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Considerações sobre diferenças entre endosso e cessão civil de crédito

Considerações sobre diferenças entre endosso e cessão civil de crédito

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O presente trabalho objetivou identificar as principais diferenças entre endosso e cessão civil de crédito. A problemática procurou questionar a efetividade dos títulos de crédito por meio do princípio da cartularidade.

RESUMO: O presente trabalho objetivou identificar as principais diferenças entre endosso e cessão civil de crédito. A problemática procurou questionar a efetividade dos títulos de crédito por meio do princípio da cartularidade e se esta proporciona a circulabilidade. Buscou-se conceituar endosso e cessão civil de crédito como forma de se obter uma maior amplitude de pesquisa e de resultados. Destarte, no trabalho foi empregado o método dedutivo, partindo dos pressupostos gerais ao caso concreto. Nesses aspectos a finalidade foi entender as bases doutrinárias e legais do direito cambiário. Para tanto, utilizou-se a técnica de pesquisa documental indireta por meio de utilização de livros e artigos científicos, técnica fundamental para esclarecer as ideias através do raciocínio, produzindo argumentação concisa à conclusão. Conclui-se que a cartularidade proporciona a circulabilidade do crédito e do título de crédito, fomentando a segurança jurídica. De igual modo, a circularidade garante ao título de crédito uma dinâmica baseada na força de exigibilidade no cumprimento da obrigação cambiária.

Palavras-chave: Cessão civil de crédito. Endosso. Segurança jurídica.

1 INTRODUÇÃO

O paradigma mercantil, visível na idade média, seguidas pelas expansões marítimas, a acumulação de capitais e o escambo forçaram a padronização no modo de produção que se seguiria a intensificação da industrialização. Surge então a necessidade e o advento do título de crédito com exigências de uniformização legislativa, tendo em vista que cada Estado Nacional possuía suas próprias regras mercantis-comerciais. Nasceram nesse cenário diversos acordos internacionais entre os países.

A lei que disciplina a emissão e a comercialização de cheque busca suprir essa necessidade cambiária. O mesmo se diga sobre a duplicata e a nota promissória que representaram no mundo comercial grandes avanços em busca de maior segurança jurídica.

Outra importante discussão acerca dos títulos de créditos é a sua circulabilidade, ou seja, a circulação do título e sua eficácia no espaço. Surgem as questões de endosso e cessão civil de crédito, corolários contemporâneos de grande utilidade do dinamismo empresarial.

Ambos institutos guardam grandes semelhanças, porém, o que os torna mais palpitantes são suas diferenças, que vão desde de suas origens e conceituações até suas aplicabilidades práticas no mundo do comércio. Por isso o presente trabalho propõe minuciar o conceito de endosso e cessão civil de crédito, assim como identificar as principais diferenças que lhes tornam tão importantes.

2 CONCEITO DE ENDOSSO

Para diferenciar dois institutos (endosso e sessão civil de crédito), é necessário defini-los ou conceituá-los. Dessa forma, busca-se preservar as características semelhantes entre si para, em fim, apontar o que os diverge.

Quanto ao instituto do endosso, faz de todo importante transcrever as sábias palavras de Coelho (2011, p. 286), segundo o qual "conceitua-se, então, endosso como o ato cambiário que opera a transferência do crédito representado por título 'à ordem”.

Na mesma esteira de pensamento, segundo ensina o Instituto IOB (2013),

O conceito de endosso mais usado na doutrina é de que se trata de uma obrigação cambial pela qual se transfere a propriedade do título a outra pessoa. Endosso é a obrigação cambial (apenas está presente nos títulos de crédito) pela qual se transfere um título de crédito (IOB, 2013, on line).

Assim, percebe-se que para configurar o endosso pressupõe a existência de um crédito. Este sim estará sujeito ao endosso, porquanto da existência do chamado "título de crédito", em obediência ao princípio da cartularidade. Dessa forma o portador legítimo do título de crédito poderá endossá-lo para terceira pessoa, pois “os títulos de crédito são, em síntese, instrumentos de circulação de riqueza” (RAMOS, 2009, p. 227).

Nessa linha é o pensamento de Cometti, ensinando que,

Uma das principais características dos títulos de crédito é a sua circulabilidade. Assim, é por meio do endosso que o credor de um título de crédito nominativo à ordem, também chamado de endossante, transmite os seus direitos de credito a outra pessoa, denominada endossatária (COMETTI, 2011, p. 111).

Assim, é possível perceber que um mesmo título de crédito pode ser endossado várias vezes sem, contudo, perder a característica da circulabilidade. Contudo, “o cheque, em obediência ao disposto na legislação [...] só admite um único endosso, com o objetivo de evitar a circulação indevida do cheque sem o recolhimento da referida contribuição” (RAMOS, 2009, p. 255). Dessa forma, essa medida não impede a circulação da cártula e garante a segurança jurídica nas relações mercantis.

3 CONCEITO DE CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

            No caso da cessão civil de crédito são pertinentes as lições de Gonçalves (2011), sendo:

Cessão civil de crédito, instituto de transferência deste que gera enormes inseguranças por admitir que sejam invocadas contra o cessionário as defesas pessoais do cedente. A cessão se faz a título derivado e não em caráter autônomo e independente (GONÇALVES, 2011, p. 11).

Continua o autor a esclarecer que “o art. 919 do Código Civil salienta que o recebimento de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil de crédito” (GONÇALVES, 2011, p. 48). Portanto, os dois institutos (endosso e cessão civil de crédito) não se confundem e possuem definição distinta.

4 DIFERENÇAS ENTRE ENDOSSO E CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO

Nas palavras de Gonçalves (2011) destaca-se algumas das características distintivas entre endosso e cessão civil de crédito, nos seguintes termos

Com efeito, enquanto o endosso é ato unilateral, a cessão de crédito é negócio jurídico, portanto, bilateral (formada pelo acordo de vontades das partes). A cessão pode ser feita da mesma forma que qualquer outro contrato, ao contrário do endosso, que só é admitido mediante assinatura e declaração apostas no título. O endosso confere direitos autônomos ao seu beneficiário (direitos novos em relação aos anteriores), ao passo que a cessão confere direitos derivados (os mesmos direitos de quem cedeu). Assim, enquanto o endossante, em regra, responde pela existência do crédito e pagamento do título, o cedente responderá apenas pela existência do crédito. Para o endosso vigora o princípio da inoponibilidade das exceções; já a cessão admite que o devedor oponha contra o cessionário exceções que tinha contra o cedente (CC, art. 294). O endosso não pode ser parcial; a cessão civil, sim (GONÇALVES, 2011, p. 48).

Por sua vez, Coelho (2011) pondera que há distinção entre títulos de crédito nominativos e não nominativos, com cláusulas específicas de à ordem ou não à ordem:

Os títulos de crédito nominativos ou são “à ordem” ou “não à ordem”. Os nominativos com a cláusula “à ordem” circulam mediante tradição acompanhada de endosso, e os com a cláusula “não à ordem” circulam com a tradição acompanhada de cessão civil de crédito. Endosso e cessão civil são atos jurídicos transladadores da titularidade de crédito que se diferenciam quanto aos efeitos (COELHO, 2011, p. 272).

Assim, verifica-se que a principal diferença entre endosso e cessão civil de crédito pauta-se na natureza do título e seus efeitos. Nesse caso para haver possibilidade do endosso, não há porque vislumbrar e questionar o fato gerador do título. Dessa forma, o endosso estará perfeito com a prática de ato unilateral. Já a cessão civil de crédito depende de ato bilateral.

Além disso, na figura do endosso exige solenidade formal para o seu aperfeiçoamento, qual seja: “a ordem” aposta no título. Na cessão civil de crédito pode ocorrer a simples tradição bastando a expressão “não à ordem”. Ocorre que na cessão civil de crédito é admissível que o devedor oponha contra o cessionário exceção que tinha contra o cedente, ao passo que no endosso prevalece a inoponibilidade.

5 CONCLUSÃO

Os títulos de créditos representaram grandes mudanças no cenário comercial mundial e no Brasil tem a importância de estabelecer uma maior estabilidade nas relações cambiárias e comerciais. Com a cartularização dos títulos de crédito ficou evidente o direito do credor em exigir do devedor o adimplemento da prestação compromissada. A cartularidade tem, então, a função de equilibrar as relações comerciais e proporcionar maior segurança jurídica das relações envolvidas.

Assim, o endosso tem a tarefa de por em circulação e em dinâmica o crédito, motivando o adimplemento das obrigações cambiárias. Dessa forma, sem um título de crédito, fere-se o princípio da cartularidade, comprometendo a segurança jurídica nas relações de mercado. A circularidade garante ao título uma dinâmica baseada em força de exigibilidade no cumprimento da obrigação cambiária.

De igual modo, aquilo que não for endosso, considera-se cessão civil de crédito. E, nesse ponto são distintos. Aponta-se a distinção principal ser o endosso ato unilateral, que depende de manifestação de vontade do portador da cártula. Já a cessão civil de crédito é negócio jurídico que requer manifestação de vontade bilateral. Também, dentre outras, não se questiona a natureza jurídica do título para configurar endosso, exigindo-se certa formalidade, como “à ordem”.

Referências

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. (Institui o Código Civil). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 07 fev. 2015.

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COMETTI, Marcelo Tadeu. Direito comercial, direito de empresa. São Paulo: Saraiva, 2009.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Títulos de crédito e contratos mercantis. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

INSTITUTO IOB. Direito empresarial. Disponível em: <pt.scribd.com/doc/110063427/Empresa-Rial>. Acesso em 25 fev. 2013.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Curso de direito empresarial: o novo regime jurídico-empresarial brasileiro. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2009.


Autores

  • Vinicius Pinheiro Marques

    Doutor em Direito Privado (magna cum laude) pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MINAS). Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF). Professor de Direito da Universidade Federal do Tocantins (UFT), do Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA) e da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO).

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  • Jairo do Socorro dos Santos da Costa

    Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins - FCJP, Bolsista PROUNI 100% - 2010. Título de Destaque Acadêmico 2015. Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito pela Justiça Federal 1ª Região Tocantins - Palmas, Ministério Público Estado do Tocantins - Paraíso do Tocantins, Defensoria Pública Estado do Tocantins - Paraíso do Tocantins, Tribunal de Justiça Estado do Tocantins - Fórum Paraíso do Tocantins.

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  • Isa Omena Machado de Freitas

    Pós-graduada em Direito Privado, Direito Civil e Processo Civil. Advogada. Professor Mestre da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins (FCJP) e da Faculdade Serra do Carmo (FASEC). Doutoranda em Ciências Jurídicas e Sociais. Universidad Del Museo Social Argentino- UMSA.

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  • Kelly Nogueira da Silva

    Kelly Nogueira da Silva

    Advogada e professora da Faculdade de Ciências Jurídicas de Paraíso do Tocantins - FCJP

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