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Considerações sobre cooperação policial internacional e poder requisitório do delegado de Polícia Federal

Considerações sobre cooperação policial internacional e poder requisitório do delegado de Polícia Federal

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O delegado de polícia federal tem o poder de requisitar dados cadastrais em intercâmbio de informações para fins de cooperação policial internacional. Vejamos as principais implicações dessa requisição.

A cooperação policial internacional no Brasil é realizada com exclusividade pela Polícia Federal, por meio da Coordenação-Geral de Cooperação Internacional (CGCI), vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral, além de suas 27 (vinte e sete) representações regionais em cada superintendência regional da Polícia Federal.

As atividades de cooperação policial internacional são executadas por meio da interface com instituições policiais intergovernamentais, tais como Interpol, Europol e Ameripol, além do trabalho realizado pelas adidâncias policiais junto às missões diplomáticas do Brasil no exterior, escritórios de ligação e também pela participação de policiais em encontros, cursos e seminários para troca de experiências. Os objetivos dessas instituições intergovernamentais, em linhas gerais, são materializados no estabelecimento de céleres canais de cooperação entre os países que as integram, seja na troca de informações de natureza investigativa, seja no cumprimento de diligências policiais, tais como localização e identificação de bens e pessoas (inclusive cadáveres) e a obtenção de informações inseridas em bancos de dados oficiais (por exemplo: antecedentes criminais). [1]

O Serviço Europeu de Polícia (European Police Office), mais conhecido como Europol, foi fundado em Haia/Holanda, em 1999, onde está sediado. É uma agência comunitária policial intergovernamental que atua no âmbito do continente europeu, cuja missão é atuar no intercâmbio de informações entre os corpos policiais dos países que compõem a União Europeia, nos moldes da Interpol. [2]

Já a Comunidade de Polícias das Américas (Comunidad de Policías de Américas), mais conhecida como Ameripol, foi fundada em Bogotá/Colômbia, onde está sediada. É uma instituição policial intergovernamental que atua no âmbito do continente americano, integrada por 21 países, quais sejam: Brasil, Argentina, Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Chile, Equador, El Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Guiana (inglesa), Haiti, Honduras, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana e Uruguai. O órgão policial que representa o Brasil nessa Instituição também é a Polícia Federal, com exclusividade.[3]

Atualmente, os conhecimentos aplicados à cooperação policial internacional são indispensáveis ao exercício das funções policiais, particularmente em operações de combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e ao narcotráfico. A mais importante instituição de cooperação policial internacional é a “Organização Internacional de Polícia Criminal” (International Criminal Police Organization / Organisation Internationale de Police Criminelle), mais conhecida como Interpol, fundada em Viena/Áustria, em 1923. É a instituição policial intergovernamental mais representativa do mundo, pois reúne 190 (cento e noventa) países. Está sediada na cidade de Lyon/França. No Brasil, a Polícia Federal é a responsável pelo funcionamento do Escritório Central Nacional da Interpol – ECN/Brasília, instalado nas dependências da Coordenação-Geral de Cooperação Internacional.[4]

Enfim, após uma breve explicação do funcionamento da cooperação policial internacional, há de se estudar os limites do poder requisitório conferido ao Delegado de Polícia Federal pelo nosso ordenamento jurídico. O poder de requisitar documentos, dados e exames periciais tem se mostrado fundamental e imprescindível para a condução das investigações policiais. Ou seja, por meio da requisição, o Delegado de Polícia Federal possui a ferramenta adequada e o mecanismo coercitivo apto para obtenção de informações fundamentais para cumprir a finalidade do inquérito policial.[5]

No que concerne ao poder de requisição do Delegado de Polícia Federal, cumpre destacar que já se encontrava previsto no ordenamento jurídico pátrio desde o Código de Processo Penal. O art. 6º, III, do CPP determina que a autoridade policial deva colher todas as provas, que servir para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. É evidente que se os elementos informativos estiverem em poder de terceiros e não for caso de reserva de jurisdição, deve o Delegado de Polícia Federal usar o poder de requisitar informações por dedução lógica do dispositivo do CPP. [6]

Há de se ter em mente que o poder de condução das investigações criminais dos Delegados de Polícia Federal é indiscutível, em face da interpretação do disposto no art. 144, I e IV, e §§ 1º, e 4º, da Constituição Federal de 1988. De acordo com a Constituição cidadã, é forçoso concluir que o Delegado de Polícia Federal, no exercício da titularidade exclusiva da polícia judiciária da União, deve ser dotado de todos os poderes necessários para o cumprimento de sua atividade investigativa. [7]

No que tange ao poder de requisição do Delegado de Polícia Federal, é oportuno destacar a Lei 12.830/13, que versa sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia, sendo que, no seu artigo 2º, §2º, a lei estabelece claramente o poder de requisição do Delegado de Polícia, ao dispor que: [8], [9]

Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos. (grifei e negritei)

Assim, a Lei nº 12.830/2013 contribuiu para fortalecer esse entendimento, sendo o que se depreende do §2º do art. 2º, já que cabe ao Delegado de Polícia requisitar dados que interessem à investigação dos fatos, ou seja, os dados cadastrais que, repise-se, não são acobertados pelo sigilo constitucional. [10]

Ora, o poder requisitório do Delegado de Polícia Federal vincula o destinatário da ordem. Ademais, antes de prosseguir na análise do presente tema, cumpre conceituar requisição como uma ordem emanada da autoridade competente para que se cumpra, se preste ou se faça o que está sendo ordenado. A requisição tem o sentido de determinação, de ordem, não podendo ser desrespeitada pelo seu destinatário. Ou seja, não há qualquer discricionariedade no sentido de atender, ou não, a determinação da autoridade policial. Assim, o poder requisitório conferido ao Delegado de Polícia Federal mostra-se fundamental para a coleta célere dos elementos de informação e para a conclusão satisfatória das investigações. [11]

Dentro do contexto de fortalecimento do poder requisitório do Delegado de Polícia Federal, foi publicada a Lei nº 12.850/2013, que, no seu art. 15, assim dispõe, in verbis: [12]

Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito. (grifei e negritei)

Ademais, no que tange ao poder de requisição do Delegado de Polícia Federal, é oportuno mencionar o disposto art. 17-B da Lei nº 12.683/2012, que assim estabelece: [13]

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.(grifei e negritei)

Ora, o art. 17-B da Lei de Lavagem de Dinheiro constitui verdadeiro poder geral de requisição do Delegado de Polícia e pode ser invocado para a apuração de qualquer delito. Destaque-se que o legislador não se valeu da expressão “para os fins desta lei”, que limitaria o escopo do artigo à lavagem de ativos. [14]

Para corroborar todos os dispositivos legais que conferem ao Delegado de Polícia o poder de requisição de dados cadastrais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte posicionamento: [15]

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, DESCAMINHO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INVIOLABILIDADE DO SIGILO DO TEOR DAS COMUNICAÇÕES E DOS DADOS TRANSMITIDOS PELA VIA TELEFÔNICA. ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL PARA A QUEBRA. INDISPENSABILIDADE. SOLICITAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL À OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. EMPRESA RESPONSÁVEL POR ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. REGISTROS DOS NÚMEROS DE TELEFONES DA LOCALIDADE. DADOS CADASTRAIS EXTERNOS À COMUNICAÇÃO. DATA E HORÁRIO DO DELITO INVESTIGADO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NÃO EXIGÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO COM OS REGISTROS LOGRADOS. POSTERIOR SUBMISSÃO AO CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MAGISTRADO PARA A QUEBRA DO SIGILO DO TEOR DAS COMUNICAÇÕES. OCORRÊNCIA. REGISTROS ANTERIORMENTE OBTIDOS PELA AUTORIDADE JUDICIAL QUE DELIMITARAM O REQUESTADO. PROVA EMPRESTADA. SUPOSTAS EIVAS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS.  CONSIDERAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARRIMO NO COLACIONADO AOS AUTOS ORIGINÁRIOS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário.

2. O teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo - artigo 5.º, inciso XII, da Constituição Federal -, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra, o que não ocorre no que tange aos dados cadastrais, externos ao conteúdo das transmissões telemáticas.

3. Não se constata ilegalidade no proceder policial, que requereu à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação Rádio-Base o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade, em dia e hora da prática do crime.

4. A autoridade policial atuou no exercício do seu mister constitucional, figurando a diligência dentre outras realizadas ao longo de quase 7 (sete) anos de investigação.

5. Ademais, eventuais excessos praticados com os registros logrados podem ser submetidos posteriormente ao controle judicial, a fim de se verificar qualquer achincalhe ao regramento normativo pátrio.

6. In casu, a autoridade policial não solicitou à operadora de telefonia o rol dos proprietários das linhas telefônicas ou o teor do colóquio dos interlocutores, apenas os numerários que utilizaram a Estação de Rádio-Base na região, em período adstrito ao lapso delitivo, não carecendo de anterior decisão judicial para tanto, sobressaindo, inclusive, a necessidade da medida policial adotada, que delimitou a solicitação para a quebra do sigilo das conversas dos interlocutores dos telefones e da identificação dos números que os contactaram, feita perante o Juízo competente, que aquiesceu com a obtenção do requestado.

7. A alegação defensiva de eivas na juntada de prova emprestada de outros feitos não pode ser objeto de exame, pois deixou-se de proceder à demonstração do asserido, mediante documentação comprobatória suficiente, que evidenciasse a tese, não sendo possível apurar, portanto, qualquer ilegalidade.

8. Impende ressaltar que cabe ao impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal.

9. Ao refutar a ocorrência de pecha na juntada do conteúdo de autos diversos, enalteceu o magistrado singular que "o juiz titular do feito, atendendo ao requerimento da autoridade policial, remeteu cópia integral dos autos", tendo o Colegiado de origem salientado "a inexistência de qualquer ilicitude da prova emprestada, uma vez que precedida de autorização judicial, sendo anexado ainda cópia integral aos autos, restando garantido, portanto, o pleno exercício dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa".

10. Com arrimo no acervo dos autos originários, a conclusão da instância ordinária não é passível de exame, pois, para se adotar diverso entendimento, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

11. Habeas corpus não conhecido.

Ora, tanto o art. 17-B da Lei nº 12.683/2012 quanto o disposto no art. 15 da Lei nº 12.850/2013 são claros ao estabelecer que as Autoridades Policiais e o Ministério Público terão acesso aos dados cadastrais do investigado independentemente de autorização judicial. [16]

À vista do exposto, a recusa ou omissão no fornecimento dos dados cadastrais requisitados em tempo razoável poderá dar ensejo à representação formal perante a ANATEL quanto à conduta administrativa ilícita por parte da empresa operadora de telefonia. [17]

Conforme foi visto, a doutrina, a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas em relação à obrigação das empresas de telefonia em atender a requisição de dados cadastrais demandada pelo Delegado de Polícia Federal. [18]

Assim, conclui-se que é possível a requisição de dados cadastrais diretamente pela autoridade policial, em face da alteração contida no art. 17-B da Lei nº 12.683/2012 e do parágrafo segundo do Art. 2º da Lei nº 12.830/2013, bem como do Art. 15 da lei nº 12.850/2013, que conferiu o poder à autoridade policial de requisitar informação dessa natureza às empresas de telefonia.[19]

Nesse contexto, infelizmente na contramão da legislação e da jurisprudência pátria, algumas operadoras de telefonia têm criado uma série de obstáculos para o atendimento das requisições dos Delegados de Polícia Federal, utilizando o argumento superado e falacioso de que os dados cadastrais somente poderiam ser fornecidos mediante ordem judicial, por se tratar supostamente de quebra de sigilo telefônico e matéria sujeita à reserva de jurisdição. [20]

Para melhor compreensão do presente tema, há de se tecer, inicialmente, breve comentário sobre o objeto protegido pelo direito à inviolabilidade de sigilo. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal tem por objeto a proteção da privacidade das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, não sendo legítimo interceptar conversas por telefone, nem fluxo de comunicações de dados em sistemas de informática e telemática, ou ter acesso aos dados referentes às ligações telefônicas sem autorização judicial. Essa inviolabilidade de estatura constitucional, porém, não alcança os dados cadastrais, já que não se referem à comunicação telefônica propriamente dita. [21]

Dessa maneira, entende-se que os dados cadastrais de clientes de operadoras de serviço telefônico não estão protegidos por sigilo oponível às autoridades policiais. No entanto, conforme já mencionado anteriormente, as requisições formuladas por autoridades policiais e remetidas às empresas de telefonia, visando obter dados cadastrais de usuários (qualificação pessoal, filiação e endereços), têm sido recusadas com a alegação de que seria quebra de sigilo, em afronta ao art. 5º, X, da Constituição Federal, o que somente poderia ser executado mediante autorização judicial. [22]

Cabe salientar que as empresas de telefonia também alegam que os dados cadastrais estão protegidos pela inviolabilidade da intimidade e da vida privada prescrita no art. 5º, inciso X, da CF, o que, contudo, não é, mais uma vez, o entendimento correto. Ora, os dados cadastrais contêm informações relativas ao nome, CPF, RG e endereço do consumidor, o que não revela nenhum aspecto da sua intimidade ou vida privada. São dados que apenas identificam uma pessoa no meio social e que são utilizados em suas relações públicas com outras pessoas, empresas e órgãos públicos. Se não pertencem à esfera de intimidade porque expostos aos vários atos da vida social, não faz sentido o alegado sigilo de dados cadastrais. Essa conclusão é corroborada pelo fato de as empresas de telefonia fixa disponibilizarem na internet consulta à lista telefônica eletrônica. [23]

Em caso de recusa da empresa de telefonia em fornecer às informações requisitadas pelo Delegado de Polícia Federal, a autoridade policial também poderá instaurar procedimento policial por desobediência, quando, sendo solicitada informação acerca de dados cadastrais, após reiteração, às empresas de telefonia, houver negativa no atendimento à requisição. [24]

Após o estudo dos limites do poder requisitório conferido ao Delegado de Polícia Federal pelo nosso ordenamento jurídico, questão que merece especial atenção refere-se à possibilidade do Delegado de Polícia Federal requisitar dados cadastrais de empresas de telefonia para fins de cooperação policial internacional.

Sendo assim, entende-se que:

  1. Uma análise conglobante da ordem normativa e do papel da Polícia Federal como representante da INTERPOL no Brasil revela que o Delegado de Polícia Federal está plenamente autorizado a requisitar dados cadastrais sem a necessidade do prévio inquérito policial. Isso ocorre porque o escopo do poder geral de requisição visa justamente facilitar a atuação e o desempenho das atribuições constitucionais e legais do Delegado de Polícia Federal.
  2. Há de se ter em mente que o papel do Escritório Central Nacional da Interpol em Brasília é justamente a realização da troca de informações de natureza investigativa. Dessa forma, a requisição de dados cadastrais realizada pelo Delegado de Polícia Federal para fins de cooperação policial internacional está de acordo com o espírito de solidariedade internacional, pois este emerge como uma tendência irremediável da modernidade e da globalização.
  3. Após a publicação e entrada em vigor das leis 12.683/12, 12.830/13 e 12.850/13, há de se falar num poder geral de requisição do Delegado de Polícia Federal para o cumprimento de suas atribuições constitucionais e legais. Tal poder geral de requisição aplica-se, obviamente, no que se refere à cooperação policial internacional.
  4. De acordo com a teoria dos poderes implícitos, se a Polícia Federal atua como representante da INTERPOL no Brasil, há de se conferir a esta instituição e ao Delegado de Polícia Federal os poderes necessários para o desempenho desse mister, o que implica o poder de requisição de dados cadastrais para fim de cooperação policial internacional.
  5. De acordo com a Lei nº 12.830/13, cabe ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei. Ou seja, a Lei nº 12.830/13 confere ao delegado de polícia o poder geral de requisição para o interesse da investigação criminal. Assim, a investigação criminal pode ser materializada por meio da utilização do inquérito policial ou ainda por mecanismos de cooperação policial internacional.

Por fim, sem a pretensão de esgotar o tema, e considerando a necessidade de maiores estudos sobre o assunto em comento, entende-se, salvo melhor juízo, que o Delegado de Polícia Federal, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, no exercício da atividade de cooperação policial internacional, tem o poder de requisitar dados cadastrais sem a necessidade de prévia instauração de inquérito policial. Tal poder decorre do princípio da solidariedade internacional e mostra-se fundamental e imprescindível para o enfrentamento da criminalidade transnacional, uma vez que não há barreiras fronteiriças para criminosos. [25]


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

  1. BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional (CGCI). Disponível em:< http://intranet.dpf.gov.br/cgci/>. Acesso em: 6 mar. 2015.
  2. BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.
  3. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  4. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  5. BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  6. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 247.331/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=247331&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 05 mar. 2015.
  7. CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.
  8. Comunidade de Polícias das Américas. Comunidad de Policías de Américas. AMERIPOL. Disponível em: <http://www.ameripol.org/portalAmeripol/appmanager/portal/desk?_nfpb=false>. Acesso em: 6 mar. 2015.
  9. INTERPOL. Constituição da Interpol. 1956. Disponível em: <http://www.interpol.int/About-INTERPOL/Legal-materials/The-Constitution>. Acesso em 6 mar. 2015.
  10. MARSHALL, John. Decisões constitucionais de Marshall. Trad. Américo Lobo. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 110.
  11. PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  12. RABELO, Carolina Gladyer. A cooperação jurídica internacional e o combate ao crime organizado transnacional. 2009. 186 folhas. Dissertação de mestrado. Direito Internacional Econômico. Programa de mestrado em Direito da Universidade Católica de Santos. Universidade Católica de Santos. Santos. 2009.
  13. SANNINI NETO, Francisco Sannini. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.
  14. SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.
  15. Serviço Europeu de Polícia. European Police Office. Disponível em: <https://www.europol.europa.eu/>. Acesso em 6 mar. 2015.

NOTAS:

[1] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Coordenação-Geral de Cooperação Internacional (CGCI). Disponível em:< http://intranet.dpf.gov.br/cgci/>. Acesso em: 6 mar. 2015.

[2] Serviço Europeu de Polícia. European Police Office. Disponível em: <https://www.europol.europa.eu/>. Acesso em 6 mar. 2015.

[3] Comunidade de Polícias das Américas” (Comunidad de Policías de Américas). AMERIPOL. Disponível em: <http://www.ameripol.org/portalAmeripol/appmanager/portal/desk?_nfpb=false>. Acesso em: 6 mar. 2015.

[4] INTERPOL. Constituição da Interpol.1956. Disponível em: <http://www.interpol.int/About-INTERPOL/Legal-materials/The-Constitution>. Acesso em 6 mar. 2015.

[5] CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.

[6] SANNINI NETO, Francisco Sannini. Inquérito Policial e Prisões Provisórias. São Paulo: Ideias e Letras, 2014.

[7] MARSHALL, John. Decisões constitucionais de Marshall. Trad. Américo Lobo. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 110.

[8] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[9] PEREIRA, Jeferson Botelho. Lei n.º 12.830/2013: as garantias do delegado de polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3648, 27 jun. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24795>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[10] CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.

[11] CABETTE, Eduardo Luis Santos. Nova Lei 12.830 – Investigação pelo Delegado de Polícia. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24794>. Acesso em 5 mar. 2015.

[12] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[13] BRASIL. Presidência da República. Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012. Altera a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12683.htm>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[14] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[15] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC 247.331/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 03/09/2014. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&processo=247331&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO#DOC1>. Acesso em: 05 mar. 2015.

[16] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[17] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: < http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[18] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[19] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: < http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[20] SANNINI NETO, Francisco; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Poder requisitório do Delegado de Polícia. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4100, 22 set. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/32089>. Acesso em: 5 mar. 2015.

[21] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: < http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[22] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[23] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[24] BRASIL. Departamento de Polícia Federal. Parecer nº 186/2014-SELP/COGER/DPF, da lavra da Delegada de Polícia Federal Anny Karliene Praciano Cavalcante. Disponível em: <http://intranet.dpf.gov.br >. Acesso em: 5 mar. 2015.

[25] RABELO, Carolina Gladyer. A cooperação jurídica internacional e o combate ao crime organizado transnacional. 2009. 186 folhas. Dissertação de mestrado. Direito Internacional Econômico. Programa de mestrado em Direito da Universidade Católica de Santos. Universidade Católica de Santos. Santos, 2009.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABRAL, Bruno Fontenele; FONTENELE, Anny Karliene Praciano Cavalcante. Considerações sobre cooperação policial internacional e poder requisitório do delegado de Polícia Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4696, 10 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/36976. Acesso em: 23 abr. 2024.