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O processo judicial eletrônico e a quebra de paradigmas na Justiça do Trabalho

O processo judicial eletrônico e a quebra de paradigmas na Justiça do Trabalho

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Visa proporcionar um melhor entendimento de como o PJe é processado dentro da seara Trabalhista colaborando para seu aperfeiçoamento. Para tanto, reforça que tal instituto trouxe a necessidade da quebra de diversos paradigmas na Justiça do Trabalho.

1.    Introdução

A tecnologia, pautada no uso de computadores e da internet, estabeleceu um novo  marco  histórico  para  humanidade  e  o  Judiciário  nacional  –  o  uso  do ciberprocesso. Assim, o mundo real passou a utilizar-se, cada vez mais, do mundo virtual  para  concretizar  suas  relações  jurídicas  e  sociais. 

Neste  contexto,  a  Lei  n° 11.419/2006,  juntamente,  com  a  Resolução  nº  94/2012,  CSJT  as  quais  dispõem sobre  o  processo  eletrônico  geral  e  na  esfera  trabalhista,  respectivamente, trouxeram  um  novo  paradigma  buscando  incluir  definitivamente  o  Poder  Judiciário na  era  digital.  A  consequência  desta  implantação  são  os  novos  desafios  que  o Direito e o Processo enfrentam, hodiernamente.

Todavia,  apesar  de  tantos  avanços  concernentes  a  inclusão  do  processo nesta era digital, é imperioso observar, que os dispositivos processuais trabalhistas continuaram estáticos, não evoluindo com o avançar da sociedade da informação. Logo, muitos artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas, restam-se inadequados e sem eficácia diante das conjecturas do novo procedimento.

Neste  diapasão,  se  acredita  ser,  de  grande  importância  social  e  didática,  a investigação  do  referido  tema,  visando  destacar  seus  benefícios  à  prática jurisdicional,  bem  como,  identificar  possíveis  dispositivos  que  não  m ais  exercem efeito  jurídico,  quando  aplicados  ao  processo  judicial  eletrônico,  com  fins  de  seu aperfeiçoamento. Seguindo esta esteira, o objetivo da conclusão deste trabalho é proporcionar um  melhor  entendimento  de  como  o  PJe-JT  é  processado  dentro  do  Poder Jurisdicional  trabalhista,  colaborando  para  sua  melhoria.  Para  tanto,  visa-se proceder  o  levantamento  de  respostas  às  questões  acerca  desse  instituto,  como também conhecer com maior precisão, seus aspectos operacionais.  

2. Organização da Justiça do Trabalho

A Justiça Nacional é classificada  em  comum  e  especial.  A Justiça comum subdivide-se ainda  em  Federal  e  Estadual,  enquanto  que  a  Especializada  nas Justiças  do  Trabalho;  Militar  e  Eleitoral  (CORREIA;  MIESSA,  2013).

Mister se faz  ressaltar que a organização da Justiça do Trabalho é tratada no art.  111  da  Constituição  Federal/1988,  onde  dispõe  que  são  órgãos  desta especializada: I. O Tribunal Superior do Trabalho  –  TST; II. O Tribunal Regional do Trabalho  –  TRT  e  III.  Juízes  do  Trabalho.  À  luz  do  referido  dispositivo,  impende denotar que cada órgão  supra  disciplinará, através de seus regimentos internos sua própria organização.

No que tange a  organização  da  Justiça  Laboral,  interessa,  os  serviços  auxiliares  da  Justiça  do  Trabalho,  os  quais  sofreram impactos significativos com o advento do processo eletrônico trabalhista.  

2.1 Dos serviços Auxiliares da Justiça do Trabalho

Os  principais  órgãos  do  Poder  Judiciário  Laboral  (TST/TRT/Juízes  do Trabalho) necessitam de outros órgãos denominados de auxiliares, para que exista, “completa eficiência na execução das funções típicas e atípicas do Poder Judiciário. Estes  serviços  auxiliares  são  encarregados  de  dar  cumprimento  às  decisões  e demais  determinações  emanadas  pelos  integrantes  daqueles  órgãos  máximos (CAIRO JUNIOR, 2012, p. 123)”.

Neste contexto, são serviços auxiliares: as secretarias das varas do trabalho, as secretarias dos tribunais e o serviço de distribuição dos feitos.

A.  Da Secretaria das Varas do Trabalho

Em parcas palavras,  a  secretaria  das  varas  do  trabalho  é  órgão  auxiliar  e permanente da primeira instância, destinado a manter e conservar os autos judiciais e  realizar  todos  os  serviços  burocráticos,  por  meio  de  servidores  nela  lotados, podendo  inclusive  praticar  atos  processuais  de  natureza  ordinatória  (CORREIA, 2013; CAIRO JR, 2012).

Art.  711  CLT-  Compete  à  secretaria  das  Juntas:  a)  o  recebimento,  a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis  que  lhe  forem  encaminhados;  b)  a  manutenção  do  protocolo  de entrada e saída dos processos e demais papéis; d) a informação, às partes interessadas  e  seus  procuradores,  do  andamento  dos  respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará; e) a abertura de vista dos processos às partes, na própria secretaria.

A competência das secretarias das Varas do Trabalho resta-se parcialmente modificada, após a implantação do processo eletrônico na Justiça laboral. Por sua vez, vale destacar que a alínea “a” do art. 711 da CLT deverá praticamente na sua íntegra  ser  alterado,  com  vistas  a  uma  melhor  adequabilidade  do  novo  processo. Deste  modo,  as  secretarias  ainda  permanecem  como  competentes  para  o recebimento  das  petições  e  documentos,  contudo,  nessa  nova  roupagem processual,  este  recebimento  se  dará  em  meio  eletrônico,  como  se  depreende  o entendimento do art. 39 da Res. 94/2012 do CSJT:

a  partir da implantação do sistema, o  recebimento  de petição inicial ou de prosseguimento, relativas aos processos que nele tramitam, somente pode ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema, sendo vedada a utilização do e-DOC  ou  qualquer  outro  sistema  de  peticionamento  eletrônico.

A  autuação  que anteriormente era feita pelo servidor após a distribuição do processo, foi substituída  e agora ocorre de forma automática no próprio sistema, o qual também se encarrega de fornecer o recibo eletrônico de protocolo (art.21, Res. 94/2012 CSJT). Ademais, os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados (art. 21, § 2°, Res. 94/2012).  Corrobora assim, o art. 21, § 1º da mesma resolução:

Após  o  envio  o  sistema  fornecerá,  juntamente  com  a  comprovação  de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador  para  o  qual  foi  distribuída  a  ação  e,  se  for  o  caso,  a  data  da audiência  inicial,  designada  automaticamente  e  da  qual  será  o  autor imediatamente intimado.

Grande  mudança  se  deu  concernente  à  guarda  e  a  conservação  dos processos  e  outros  papéis  que  lhe  forem  encaminhados,  primeiro  na ponderação da guarda, o qual partilha essa responsabilidade as varas e o usuário, conforme se depreende no art. 13, § 2º da Resolução em comento, “os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, se admitida”.

A alínea “b”  do  art.  711,  CLT  dispõe  sobre  o  protocolo,  que  antes  era exercido pelos servidores do setor de protocolamento ou mesmo por servidores da vara, ao gerar um número certificatório em toda petição e documento que entrasse e saísse da Vara, a fim de se garantir a segurança jurídica. O que modifica com o PJe é a forma de protocolamento, a  qual agora é eletrônica. Como já mencionado  supra a autuação será automática, sendo que o sistema fornecerá o recibo eletrônico de protocolo.  Logo  se  antes  era  necessário  as  partes  irem  até  o  Fórum  protocolar determinada petição ou documento, para que estes, posteriormente pudessem ser juntados  aos  autos,  hodiernamente,  esse  protocolo  é  feito  através  de  qualquer aparelho  conectado  a  internet.  Deste  modo,  o  recibo  eletrônico  de  protocolo  para que exerça sua função típica de comprovação da prática do ato processual, será:

Fornecido  ao  usuário  externo,  contendo  as  seguintes  informações:  o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou  eletronicamente  o  documento  e,  se  houver,  o  assunto,  o  órgão destinatário  da  petição  e  as  particularidades  de  cada  arquivo  eletrônico, conforme informados pelo remetente. Art. 25, § 3º

Neste passo, o termo papéis perde seu total sentido se não for alcançado por seu  correspondente  “eletrônico”.  Sendo  melhor  ainda  a  utilização  do  termo documentos  eletrônicos.  Indubitavelmente,  inúmeros  artigos  da  CLT  terão que  se enquadrar formalmente seus termos, a guisa de exemplos vale ressaltar o art. 777;

Grande  inovação  se  deu  quanto  o  dever  que  as  Varas  tinham  para  com  a prestação  de  informações,  às  partes  interessadas  e  seus  procuradores,  do andamento e consulta dos respectivos processos. Bem como, quanto à abertura de vista  dos  processos às  partes,  na  própria  secretaria, alíneas  “d”  e  “e”  do  art.  711, CLT. Vez  que, por ser o processo eletrônico acomodado em rede e disponível 24 horas por dia, tais partes e advogados poderão acessar os autos e a integralidade do  conteúdo  dos  processos,  a  qualquer  tempo,  salvo  aqueles  classificados  como sigilosos ou sujeitos ao segredo de justiça.

B.  Da Distribuição dos feitos

Aduz Cairo Jr. que “quando em uma localidade houver mais de uma Vara do Trabalho, as petições iniciais serão protocoladas no setor de distribuição de feitos do fórum,  onde  serão  submetidos  à  distribuição  pela  ordem  rigorosa  de  sua apresentação (2012, p. 719)”. É o que prever o art. 783 da CLT, o qual dispõe que “a distribuição  das  reclamações  será  feita  entre  as  Juntas  de  Conciliação  e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação ao distribuidor, quando o houver”.

Art.  714,  CLT.  Compete  ao  distribuidor:  a)  a  distribuição,  pela  ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos que,  p ara esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados; b) o fornecimento, aos interessados,  do  recibo  correspondente  a  cada  feito  distribuído;  c)  a manutenção de dois fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado pelos nomes dos reclamantes e o  outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética; d) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos; e) a baixa na distribuição  dos  feitos,  quando  isto  lhe  for  determinado  pelos  Presidentes das  Juntas,  formando,  com  as  fichas  correspondentes,  fichários  à  parte, cujos  dados  poderão  ser  consultados  pelos  interessados,  mas  não  serão mencionados em certidões.

Tendo em vista a implantação do PJe, é sobremodo importante assinalar que, o teor do art. 714, CLT deverá se adequar ao novo método eletrônico. Desta forma, o que antes era exercido pelo distribuidor, tais como o cadastramento do processo, a distribuição  da  petição  inicial  e  juntada  de  petições,  deverá  ser  apresentado  em formato digital, os quais devem ser feitos diretamente pelos advogados públicos e privados,  sem  necessidade  da  intervenção  da  secretaria  judicial  (art.  21,  Res. 94/2012  CSJT).  Acrescenta  a  referida  resolução  que  a  distribuição  de  processos conterá funcionalidade que  permita ao advogado indicar se trata de matéria urgente a ser apreciada pelo magistrado plantonista (art. 29-A, III).

Em suma, há de se perceber perfeitamente que, as alíneas “a”,  “c” e “d” do art. 714, CLT, juntamente, com o art. 784 da CLT – o qual este último dispõe que “as reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade  a  que  estiver  subordinado  o  distribuidor”  e  o  art.  787  “a  reclamação escrita  deverá  ser  formulada  em  2  (duas)  vias  e  desde  logo  acompanhada  dos documentos em que se fundar”  –  estão fadadas pela perca da eficácia prática após a implantação do PJe, uma vez que, o próprio sistema cria um banco de dados das referidas partes e não se faz mais necessário o fornecimento de informações sobre os feitos  distribuídos, vez que, quem detém de poderes e responsabilidade dessas informações  são  as  próprias  partes  que  distribuirão  as  exordiais.  Tecendo comentários acerca da matéria, Marcelo Moura esclarece:

As  atribuições  do  art.  714,  são  ainda  observadas  na  Justiça  do  Trabalho, com as devidas atualizações temporais. Não existem mais os fichários de feitos distribuídos (alínea “c”) e tampouco é fornecido, em regra, o recibo da distribuição (alínea “b”). O registro eletrônico substituiu os fichários e a cópia apresentada  pela  parte,  devidamente  protocolada,  substituiu  o recibo.(MOURA, 2012, p. 872)

Consigna-se,  que  na  hipótese  de  Reclamação  Verbal,  esta  será  distribuída antes  da  sua  redução  a  termo  (art.  786,  CLT).  Somente,  nessa  hipótese  ficará incumbido do setor, juntamente com seu distribuidor, da distribuição da Reclamatória trabalhista que neste caso será reduzido a termo pelo próprio servidor, através de. Ademais,  em  casos  como  este  de  jus  postulandi,  ou  seja,  quando  as  partes  ou terceiros  interessados  estiverem  desassistidos  de  advogados,  poderão  apresentar peças  processuais  e  documentos  em  papel,  nos  locais  competentes  para  o recebimento,  que  serão  digitalizados  e  inseridos  no  processo  pela  Unidade Judiciária (CSJT-Res. nº 94/2012, art. 12, § 1º).

2.2 Atos, Termos e Prazos processuais

A  doutrina  afiança  que  os  “atos  processuais  são  os  acontecimentos voluntários que ocorrem no processo e dependem de manifestações dos sujeitos do processo (LEITE, 2013, p. 379)”. Nesta esteira, alude Marcelo Moura (2012,  p.918) serem os “atos processuais manifestações de vontade oriundas das partes, do juiz e seus órgãos auxiliares, objetivando a produção de efeitos no processo, gerando sua formação, modificação ou extinção”.

A Resolução CSJT nº 94 de 2012, regulamenta,  dos arts. 18 aos 27, os atos processuais aplicados ao processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho. Além disso,  o  art.  4º  expõe  que  os  atos  processuais  terão  registro,  visualização, tramitação  e  controle  exclusivamente  em  meio  eletrônico  e  serão  assinados digitalmente,  contendo  elementos  que  permitam  identificar  o  usuário  responsável pela  sua prática.  Garante  ainda  que, na  hipótese  de  inviabilidade  do  uso  do  meio eletrônico, ou seja, se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização  de  citação,  intimação  ou  notificação,  tais  atos  processuais  poderão  ser praticados segundo as regras ordinárias. Desta sorte, o  documento será digitalizado e, posteriormente, destruído o documento físico (art.18, § 2º).

Consoante noção cediça entende Pinto e Silva (2013, p. 273):

O  que  se  prega,  portanto,  é  que  não  cabe  mais  reproduzir  no  processo eletrônico  as  praticas  que  eram  utilizadas  no  processo  de  papel  (e realizadas  pelo  servidor  do  Poder  Judiciário),  se  agora  podem  ser cumpridas de forma eficiente pelo sistema. (...) O parágrafo único do art. 8º da  Lei.  11.419/2006  prevê  que  todos  os  atos  processuais  de  processo eletrônico  serão  assinados  eletronicamente;  mas  isso  não  significa  que  o juiz ou o servidor tenham que praticar os atos meramente ordinatórios, se o próprio sistema pode, por exemplo, identificar o vencimento de um prazo e, automaticamente,  expedir  uma  certidão  que  permita  ao  servidor  ou  juiz identificar o próximo passo a ser dado.

Referente  aos  atos  processuais,  estes  serão  públicos  salvo  quando  o contrário determinar o interesse social (art. 770, CLT),  como leva a lição de Otávio Pinto, “o princípio da publicidade do processo é uma importante garantia política do indivíduo  no  que  se  refere  ao  exercício  da  jurisdição,  uma  vez  que   significa  a possibilidade  de  fiscalização  popular  dos  atos  judiciais”  (2013,  p.  245).  Neste sentido,  nos  termos  do  art.  2º,  III  da  Res.  94/2012  do  CSJT,  “O  PJe-JT compreenderá  o  controle  do  sistema  judicial  trabalhista  nos  seguintes  aspectos:  a produção, registro e publicidade  dos atos processuais”. Todavia, lembre-se que o § 6º  do  art.  11  as  Lei  nº  11.419/2006  restringe  o  referido  princípio  da  publicidade quando  prevê  que  os  documentos  digitalizados  juntados  em  processo  eletrônico somente  estarão  disponíveis  para  acesso  por  meio  da  rede  externa  para  suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça (SILVA, 2013). É justamente essa  otimização  do  acesso  prevista  na  referida  lei,  que  gerou  doutrinariamente inúmeras discussões já esmiuçadas, alhures.

O art. 770 da CLT ainda prever que tais atos  realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. No processo eletrônico, os atos processuais  em  meio  eletrônico  consideram-se  realizados  no  dia  e  hora  do  seu envio  ao  sistema  do  Poder  Judiciário  (art.  3º  da  Lei  nº  11.419/2006).  Quando  a petição  for  enviada  para  atender  o  prazo  processual,  serão  consideradas tempestivas até às 24 horas do seu último dia, é o que dispõe o art. 3º, parágrafo único da lei supra. Isto significa dizer que o ato processual por meio eletrônico pode ser realizado até as 24 horas e não até 23h59’59’’. Restando de sobejo comprovada que,  este  limite  alçado  na  norma  consolidada  perdeu  parcialmente  sua  eficácia prática. É o que atesta Marcelo Moura:

Quanto aos atos praticados por meios eletrônicos, a Lei n. 11.419/2006, em seu  art.  3º  §  único,  considera  tempestivas  as  petições  eletrônicas transmitidas  ate  às  24h  do  seu  último  dia.  Esta  regra  especial  se  aplica plenamente ao processo do trabalho, considerando que o art. 770 da CLT não  prevê  a  pratica  de  atos  por  meios  eletrônicos.  A  omissão  autoriza incidência da regra ora citada. A prática destes atos foi regulamentada pelo TST  por  meio  da  Instrução  Normativa  n.  30,  aprovada  pela  Resolução  n. 140, de 13.9.2007. (MOURA, 2012, p. 920)

À vista do exposto, afirma Moura que, mesmo com o PJe, permanece a regra a qual os atos processuais trabalhistas devem ser realizados nos dias úteis, das 6 às 20  horas.  Contudo,  a  Instrução  Normativa  30  de  2007,  mitigaria  a  literalidade  da norma  em  apreço,  de  acordo  com  a  praxe  forense  e  o  próprio  meio  eletrônico (LEITE, Bezerra, 2013).

Assim,  o  funcionamento  do  PJe-JT  estará  disponível  24  horas  por  dia, initerruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema (CSJT-Res. Nº 94/2012, art. 7º). A manutenção ora mencionada será programada, sendo, portanto, comunicada,  ostensivamente  ao  público  externo  com,  pelo  menos,  48  horas  de antecedência  (CSJT-Res.  Nº  94/2012,  art.  11)  e  realizada  preferencialmente  no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. (CSJT-Res. Nº 94/2012, art. 7º, parágrafo único).  

Sendo assim, nos termos do art. 10,  § 1º da resolução supramencionada,  os prazos  que  vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade  para a consulta aos autos digitais, transmissão  eletrônica de atos processuais e  citações, intimações ou notificações  eletrônicas  serão  prorrogados  para  o  dia  útil  seguinte  à  retomada  de funcionamento.

O  art.  771  da  CLT  dispõe  que  “os  atos  e  termos  processuais  poderão  ser escritos a tinta,  datilografados  ou a carimbo”. Deve-se trazer ao lume que, com a incidência dos avanços  tecnológicos  nos  últimos  vinte  anos, os  quais  trouxeram  a informatização  na  quase-totalidade  dos  serviços  da  atividade  jurisdicional,  essa norma  tende  a  entrar  em  desuso  (LEITE,  p.  380).  Verdade  seja,  esta  afirmativa argumentada  pelo  doutrinador  se  estereotipa  com  o  PJe,  uma  vez  que,  no  meio eletrônico,  tal  forma  de  processamento  dos  atos  mencionada  no  artigo,  se  torna intangível.

Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães (Art. 773, CLT). Nos dizeres de Marcelo Moura  a informatização do processo, após sua implementação, dispensará a  assinatura  destes  termos.  A  certificação  de  autenticidade  de  quem  realizou  o termo processual, no processo eletrônico, será feita por meio de senha e assinatura eletrônica, ambas reconhecidas pelo próprio Tribunal (2012).

Ocorre que com a informatização do processo judicial é possível se passar do automatismo à automação, por meio da atribuição ao próprio sistema da possibilidade  de  praticar  esses  atos,  sem  a  necessidade  de  intervenção direta do servidor. Vale dizer, o ato humano pode ser substituído por um ato do sistema informatizado. (...) Se o próprio advogado efetua a juntada das petições em geral no processo eletrônico, sem necessidade de intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que autuação se dá de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 10 da Lei n. 11.419/2006), é evidente que não há mais que se pensar em um termo de juntada preparado pelo servidor da Justiça. Do mesmo mo do, não há mais a necessidade  de  um  termo  de  abertura  de  vista  aos  autos,  se  o  advogado pode consultar a petição ou documento diretamente (PINTO E SILVA, 2013, p. 272).

Os  prazos  processuais  “correspondem  ao  lapso  de  tempo  para  prática  ou abstinência do ato processual (LEITE, 2013, p. 389)”. Tradicionalmente, a contagem no processo do trabalho é feita com base nos art. 774 a 775 da CLT, in verbis:

Art. 774  -  Salvo disposição em contrário, os  prazos  previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida  a notificação,  daquela em que for publicado o  edital  no jornal oficial  ou  no  que publicar  o expediente da Justiça  do Trabalho, ou,  ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo  ou Tribunal. 

Art.  775,  CLT.  Os  prazos  estabelecidos  neste  Título  contam-se  com exclusão  do  dia  do  começo  e  inclusão  do  dia  do  vencimento,  e  são contínuos  e  irreleváveis,  podendo,  entretanto,  ser  prorrogados  pelo  tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Após  a  informatização  do  processo,  os  prazos  processuais  terão  início  no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, entendimento do  §  4º,  art.  4º  da  Lei  nº  11.419/2006.  Outrossim,  o  caput  do  art.  4º  da  Lei  nº 11.419/2006 faculta aos Tribunais criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizando em  sítio  da  rede  mundial  de  computadores,  para  publicação  de  atos  judiciais  e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados. Em consequência, o sítio e  o  conteúdo  das  publicações  devem  ser  assinados  digitalmente  com  base  em certificado  emitido  por  autoridade  certificadora  (§1º  do  art.  4º).  Sendo  assim,  toda publicação  no  DJe  substitui  qualquer  outro  meio  e  publicação  oficial,  exceto  os casos em que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal (§2º do ar.t 4º).

Considera-se, portanto, como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (§3º do art. 4º).

Inadequado  seria  esquecer  também  que  as  intimações  e  notificações  dos advogados e partes cadastradas serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastraram na forma do art. 2º da lei em comento, dispensando -se a publicação  no  órgão  oficial,  inclusive  eletrônico  (art.  5º).  Ressalta-se  que  nesta hipótese, considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização (§ 1º do art. 5º). Desta forma, se for aberta a correspondência eletrônica existente no painel, o prazo começa a contar no dia seguinte. Caso não haja acesso, considerase como aberta a correspondência no 11º dia corrido a contar de sua remessa ao portal de notificações, como se subtrai do §3º do art. 5º, in verbis:

Art. 5º,§ 3º, Lei 11.419/2006. A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação,  sob  pena  de  considerar -se  a  intimação  automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Vale  frisar  que  em  caráter  informativo,  poderá  ser  enviada correspondência eletrônica  (e-mail)  ao  usuário  informando-o  do  envio  da  intimação  e  a  abertura automática do prazo processual nos termos  do § 3º aos que manifestarem interesse por esse serviço (§4º do art. 5º). Grande inovação é observada no § 6º, art. 5º da Lei nº  11.419/20066  quando  dispõe  que  as  intimações  feitas  na  forma  do  art.  5º, inclusive da Fazenda Pública, são tidas como pessoais  para todos os efeitos legais. Poderão ser feitas também, por meio eletrônico, as citações, inclusive da Fazenda Pública, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (art. 6º).

Marcelo Moura, em sua obra, a qual comenta dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, ilustra todo o aludido acima:

Quanto  ao  processo  eletrônico,  o  termo  inicial  da  contagem  do  prazo,  a partir  da  intimação,  segue  as  regras  dos  artigos  4º  e  5º  da  Lei  n. 11.419/2009. O art. 4º prevê a criação, no âmbito dos Tribunais, de Diários de justiça eletrônicos, locais onde serão publicados os atos processuais. Os Dje estão situados nos sítios dos próprios Tribunais, sempre respeitando a extensão  “jus.br.”.  O  TST  já  criou  o  seu  Diário  de  justiça  Eletrônico (www.tst.jus.br)  e  muitos  Tribunais  Regionais  do  Trabalho  também  já concretizaram a regra legal. A Lei n. 11.419/2006 considera realizado o ato de intimação (inicio do prazo) no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ao teor da intimação (art. 5º, § 1º). Para que o dia da consulta não fique  vinculado  exclusivamente  à  vontade  do  destinatário,  considera -se intimada  a  parte  após  o  decurso  de  10  dias  do  envio  da  comunicação eletrônica (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419), (2012, p. 924).

2.3 Autos do Processo e Documentos

Art.  777,  CLT.  Os  requerimentos  e  documentos  apresentados,  os  atos  e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis  referentes  aos  feitos  formarão  os  autos  dos  processos,  os  quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

Os autos do processo constituem o meio físico onde são registradas todas as etapas do procedimento. Com a implantação do processo eletrônico, todas as fases do procedimento dos autos serão registradas de forma eletrônica, armazenadas em discos rígidos no computador, ou em memorias virtuais ou, ainda, em qualquer outro meio que vier a substituir as ferramentas hoje existentes (MOURA, 2012, p. 931).

Com relação aos documentos vaticinam a Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 1º e a Res. nº  94/2012, CSJT, art. 13, que os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. Assevera ainda que, os documentos originais cuja  digitalização  se mostre  tecnicamente  inviável  em  razão  do grande  volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretária no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato. Após o transito em julgado, os referidos documentos serão   devolvidos, incumbindo-se à parte preserválos até o fim do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida (art. 11, § 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 13, §4º da Res. CSJT nº 94/2012).

A Consolidação das Leis do Trabalho, no que se refere ainda aos autos dos processos prevê nos artigos, in verbis:

Art. 778, CLT. Os autos dos processos da Justiça do Trabalho, não poderão sair  dos  cartórios  ou  secretarias,  salvo  se  solicitados  por  advogados regularmente constituído por qualquer das partes, ou  quando tiverem de ser remetidos aos órgãos   competentes, em caso de recurso ou requisição.

Convém ponderar, que tal dispositivo, juntamente com o art. 779 da CLT “as partes,  ou  seus  procuradores,  poderão  consultar,  com  ampla  liberdade,  os processos  nos  cartórios  ou  secretarias”,  restam-se  incompatíveis  com  a  nova demanda  eletrônica,  eis  que,  não  mais  existirão  autos  físicos  em  cartórios  ou secretarias  das  varas  do  trabalho,  mas  sim,  autos  eletrônicos,  disponíveis  no sistema PJe-JT. Portanto, as consultas do inteiro teor dos documentos juntados ao PJe-JT e dos autos, como um todo, somente estará disponível pela rede mundial de computadores,  aos  usuários  externos,  logo,  as  partes,  advogados,  membros  do Ministério  Público,  peritos  e  leiloeiros.  Sem  prejuízo,  é  claro,  da  possibilidade  de visualização  nas  secretárias  dos  órgãos  julgadores,  à  exceção  daqueles  que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Observa -se, que para tais consultas é necessário o credenciamento ao sistema (Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 6º, CNJ-Res. nº 121/2010 e a Res. nº 94/2012, CSJT, art. 28).

2.4 Petição Inicial e Resposta do Réu

A existência jurídica de um processo depende da existência de uma petição inicial. O adjetivo  inicial  significa que é o primeiro requerimento dirigido pela parte à autoridade judiciária para que, segundo os preceitos legais, se inicie o processo. A petição inicial, portanto, pode ser conceituada como o ato processual praticado pelo autor de rompimento da inércia do Poder Judiciário, trazendo os motivos fáticos e jurídicos  que  embasam  essa  pretensão  e  indicando  em  face  de  quem  a  atuação estatal é pretendida (LEITE, 2013, p. 355, 514; PEREIRA, 2013, p. 90).

No  âmbito  trabalhista  a  petição  inicial,  denominada  de  Reclamação Trabalhista, poderá ser escrita ou verbal (art. 840, CLT). Logicamente, que no caso do  processo  eletrônico  a  exordial  trabalhista  será  escrita  em  formato  digital  e diretamente no sistema processual da Unidade Judiciária. Nestes termos, dispõe o:

Art.21, Res-CSJT nº 94/2012. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação,  dos  recursos  e  das  petições  em  geral,  todos  em  formato digital, nos autos de processo eletrônico devem ser feitas diretamente pelos advogados  públicos  e  privados,  sem  necessidade  da  intervenção  da secretaria  judicial,  situação  em  que  a  autuação  ocorrerá  de  forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo. § 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a datada audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado.

Insta salientar ainda, que “será de integral responsabilidade do remetente a equivalência  entre  os  dados  informados  para  o  envio  e  os  constantes  da  petição remetida (§ 4º, art. 25, Res. 94/2012, CSJT)”.

No que pese a Resposta do Réu, para Bezerra Leite (2013, p. 589) “em todos os setores do direito processual, a reação à ação é corolário lógico do princípio do contraditório”.  Assevera  ainda  que  “ao  réu  também  se  reconhece  o  direito  de formular  um  pedido  endereçado  ao  órgão  jurisdicional,  no  sentido  de  que  a pretensão do autor seja rejeitada”. O art. 297 do CPC apresenta três modalidades de resposta  que  o  réu  pode  oferecer  em  juízo:  a  contestação,  a  reconvenção  e  a exceção.  É  sabido,  que  trata-se  de  um  rol  meramente  exemplificativo,  vez  que, existem outras espécies de defesa no âmbito processual,  tais como: impugnação ao valor  da  causa,  ação  declaratória  incidental,  reconhecimento  da  procedência  do pedido, intervenções de terceiros provocados (nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide) e impugnação à concessão do benefício da  justiça gratuita (PEREIRA, 2013, p. 98).

Todavia  em  que  pese  esta  orientação monográfica,  destaca-se o  estudo  da contestação,  por  ser  esta  a  resposta  mais  apresentada  pelo  réu  para  fins  de defesa. Por omissão da norma consolidada emprega-se supletivamente o Código de Processo Civil, com fulcro no art. 300 onde dispõe que “compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

Trata-se,  portanto,  de  “peça  processual  pela  qual  o  réu  se  insurge,  de  todos  os modos  legalmente  previstos,  contra  a  pretensão  deduzida  pelo  autor,  na  inicial” (LEITE, 2013, p. 598).

Conforme  norma  consubstanciada  nos  art.  847  da  CLT,  no  processo  do trabalho, a defesa do reclamado será apresentada em audiência. Por sua vez, Cairo Jr,  (2012,  p.  380)  explica  que  “o  reclamado  será  notificado  para  comparecer  à audiência, momento em que se angulariza a relação processual trabalhista, que não pode ocorrer antes do prazo mínimo de cinco dias”. Oportuno se torna dizer que a notificação do réu poderá ocorrer por meio eletrônico, como prevê o art. 221, IV do CPC,  inclusive  quanto  a  Fazenda  Pública  (art.  6º,  da  Lei  nº  11.419/2006), comentários de Leone Pereira (2012, p. 1.100).

Neste  diapasão,  tenha-se  presente  que  o  processo  eletrônico  modificou  a ordem processual de apresentação de defesa, não sendo mais esta apresentada em audiência,  mas  sim,  juntada  aos  autos  eletrônicos  antes  do  primeiro  pregão,  com fins  de  economia  e  celeridade  processual  no  manuseio  da  peça,  eis  que, demandaria  muito  tempo  da  audiência  somente  o  ato  de  juntar  a  defesa  trazida pelas  partes  em  seus  dispositivos  móveis  (com  o  uso  de  pendriver  ou  CD),  ao sistema do PJe.

Deste modo, oportuna é a transcrição do art. 22 da Resolução nº 94/2012 do CSJT

Art.  22.  Os  advogados  devidamente  credenciados  deverão  encaminhar eletronicamente  as  contestações  e  documentos,  antes  da  realização  da audiência,  sem  prescindir  de  sua  presença  àquele  ato  processua l. Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.

Frisa-se  o  comentário  feito  por  Otavio  Pinto  e  Silva  na  qual  critica  o  novo método  imposto  pelo  dispositivo  supra,  vez  que,  a  praxe  forense  já  consagrou  a apresentação  em  audiência  de  petições  escritas,  por  motivo  de  praticidade,  tanto para  os  advogados  (que  elaboram  a  resposta  em  seus  escritórios,  com  maior segurança,  diminuindo  os  riscos  de  equívocos,  omissões  ou  esquecimentos), quando para os magistrados (que abreviam o rito da audiência) (2013, p. 242-243).

E, no fim, assim arremata:

De  acordo  com  a  referida  norma,  na  audiência  a  contestação  e  os respectivos documentos devem ser apresentados na via eletrônica; porém, se  forem  enviados  por  peticionamento  eletrônico,  exige-se  uma antecedência  mínima  de  dois  dias,  para  que  possa  integrar  aos  autos  no momento  oportuno.   Mas  como  a  regra  não  pode  contrariar  a  CLT,  se  a parte  não  tiver  observando  esse  prazo,  poderá  apresentar  a  defesa  no próprio  ato  da  audiência,  em  meio  digital  ou  físico.  Nesse  último  caso,  a contestação e os documentos que a acompanham são digitalizados no ato, pela secretaria da vara, sendo os originais devolvidos ao réu. Sendo assim, o  processo  eletrônico  não  deve  acarretar  modificação  quanto  à apresentação da resposta do réu, que continua a se dar em audiência, seja na forma oral, seja na forma escrita.

Diante do exposto, percebe-se que o entendimento concernente ao momento de  apresentação  da  defesa  ainda  não  encontra-se  pacificado,  face  à  pranteada discordância  daqueles  que  defendem  a  aplicação  da  norma  infraconstitucional consolidada e aqueles que se amparam da resolução ora em apreço.

2.5 Audiências

Em  poucas  palavras,  define-se  a  audiência  como  um  “ato  processual  de natureza complexa por meio do qual o magistrado do trabalho toma conhecimento dos termos da pretensão do autor, instrui e decide o feito, o que representa (CAIRO, JR,  2012,  p.  415)”.  No  tocante  ao  processo  eletrônico,  a  Resolução  94/2012  do CSJT somente trata desse instituto no art. 24 ao dispor que:

As  atas  e  termos  de  audiência  serão  assinados  digitalmente  apenas  pelo juiz, assim como o documento digital, no caso de  audiências gravadas em áudio  e  vídeo,  os  quais  passarão  a  integrar  os  autos  digitais,  mediante registro em termo.

Sobreleva  notar  que,  tal  dispositivo  faz  menção  a  possibilidade  das audiências  serem  gravadas  em  áudio  e  vídeo.  Mais  um  mérito  alcançado  pela implementação do processo judicial eletrônico.

2.6 Execução

O Poder  Judiciário  por  anos  busca  desenvolver  maneiras  para  cumprir  o comando  contido  no  título  executivo,  vez  que,  muito  embora  o  devedor  esteja  em estado  de  sujeição  à  execução,  sua  resistência  em  cumprir  espontaneamente  a obrigação reconhecida no título executivo faz com que o Estado-juiz, deva praticar os atos de força que se fizerem necessários para garantir o direito do credor (PINTO E SILVA, 2013, p. 295-296).

Há de se reconhecer, portanto, a utilização de diversa ferramentas tecnológicas que visam buscar o efetivo cumprimento ao ato emanado pelo juiz, com fins na satisfação de direito do credor. A título de exemplos temos o BACENJUD, o RENAJUD e o INFORJUD (SILVA, 2013).

No que concerne ao processo judicial eletrônico, coube à Justiça  do Trabalho o desenvolvimento do projeto destinado à fase de execuções das ações trabalhistas, o qual, atualmente, está a cargo da Assessoria de Tecnologia da Informação e das Comunicações do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – ASTIC e conta com a colaboração do corpo técnico de vários Tribunais Regionais do Trabalho.

Em março de  2010  foi  iniciada  a  experiência  do  módulo  da  fase  de  Execução  eletrônica, visando o teste e sua posterior homologação dos fluxos processuais do processo de execução  (SILVA,  2013,  p.  300). 

Ainda  nas  palavras  de  Otávio  Pinto  e  Silva,  “a transformação do rito do processo físico na fase de execução para um sistema nos moldes  do  PJ-e  é  a  primeira  grande  contribuição  da  Justiça  do  Trabalho  ao  novo sistema, que visa a atender todo o Judiciário” (2013, p.300).

Em  um  primeiro  momento,  os  testes  do  processo  eletrônico  começaram pelas  reclamações  trabalhistas  em  fase  de  execução:  selecionadas  as causas  em  cada  uma  das  nove  varas  trabalhistas  de  Cuiabá,  os  seus principais  dados  foram  inseridos  no  Termo  de  Abertura  de  Execução Eletrônica, documento a partir do qual se iniciou a tramitação da execução de forma eletrônica.

O objetivo de todo este esforço conjunto, é, portanto, a “consolidação de uma série  de  iniciativas  com  o  objetivo  de  utilizar  a  tecnologia  da  informação  para aperfeiçoar o cumprimento das decisões judiciais” (SILVA, 2013, p. 301).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O  PJe  é,  hoje,  a  menina  dos  olhos  da  Justiça  do  trabalho,  desta  forma, inúmeros  são  os  esforços  para  o  alcance,  cada  vez  maior  de  sua  efetividade.  A desmaterialização  do  processo  ocasionou  profundas  mudanças  a  toda  ordem processual  e,  por  consequência  deste  fato,  desencadearam-se  uma  série  de discussões sobre o novel e-processo.

Ainda hoje, vigoram no Direito processual trabalhista, dispositivos celetistas e leis esparsas  correlatas  à  processualística  laboral,  e  com  estes  em  aplicações subsidiárias no processo comum, todos emanados da norma consolidada de 1943.

É claro  que,  tanto  o  direito  material  quanto  o  processual  utilizam  as súmulas  e  orientações  jurisprudenciais  como  mecanismos  de  atualização  das normas  à  evolução  da  sociedade  vigente,  adequando-as. 

Contudo,  após  o sancionamento da Lei 11.419/2006 foi instaurado um novo tempo no ordenamento jurídico  nacional,  vez  que,  o  processo  eletrônico  representa  a  concretização  da inserção tecnológica do Poder Judiciário, que se iniciou alhures, desde a Lei do Fax.

O escopo a se percorrido pelo Conselho Nacional de Justiça-  CNJ é a unificação de toda  ordem  processual  civil,  penal  e  trabalhista.  Claro,  respeitando -se  suas peculiaridades  processuais,  mas  estando  presente  a  ideia  de  concentração eletrônica de processo.

A palavra paradigma vem do grego parádeigma  e pode-se ser entendido por um exemplo, um modelo, uma diretriz, um parâmetro, um rumo, uma estrutura, ou até mesmo  um  ideal.  Haja  vista,  trata-se  de  algo  digno  a  ser  seguido.  A  controvérsia surge  porque  muitas  vezes,  esta  referência  causam  limitações  de  toda  natureza, impedindo-se a busca por inovações e soluções alternativas.

Nesta  esteira,  quebrar  paradigmas  concerne  na  mudança  brusca  de  um modelo, de algo que é há muito tempo seguido. Logo, o processo do trabalho tendo como  fundamento  basilar  a  Consolidação  das  Leis  Trabalhistas  –  CLT,  após  a implantação do processo eletrônico na Justiça do Trabalho, necessitará quebrar este paradigma  processual  e  se  adaptar  ao  novo  conceito  mediante  o  processo eletrônico.

Em  conclusões,  impõe-se  que  após,  a  implantação  do  processo  judicial eletrônico  na  Justiça  do  Trabalho,  é  chegado  o  tempo  do  rompimento  com paradigmas processuais há muito consolidados. Desta maneira, é contraproducente a permanência de regulamentos, com termos e dispositivos que se restam obsoletos e que estão em face ao almejado, pelo novel e-processo, pois somente assim o sistema PJe terá alcance que respeite às inevitáveis mudanças e progressos sociais, se adequando ao mundo fático da sociedade de informação.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico. Porto Alegre: TRF – 4ª Região, 2008 (Caderno de Direito Processual Civil: módulo 7).

ANDRADE, Ronaldo Alves. O Direito à privacidade e à intimidade no processo eletrônico. In:______. Liliana Minardi Paesani (Cood.). O Direito na Sociedade da informação II. São Paulo: Atlas, 2009, p 151.

BARROS, Marco Antônio de Barros. Arquitetura preambular do processo judicial eletrônico. São Paulo: Revista dos Tribunais. vol. 889, 2009, p. 427-460.

BRASIL. Consolidações das Leis Trabalhistas: Publicado no Diário Oficial da União em 1º de  Maio de 1943. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm >. Acesso em 04 outubro. 2013.

BRASIL. Código de Processo Civil: Publicado no Diário Oficial da União em 11 de  Janeiro de 1973. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em 04 outubro. 2013.

BRASIL. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial eletrônico; altera a Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. DOFC de 20.12.2006. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm> Acesso em: 24 set. 2013.

BRASIL. Resolução nº 94 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 23 de março de 2012. Institui o sistema processo judicial eletrônico na Justiça do Trabalho. Disponível em:< http://www.csjt.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=9b2979a4-718e-4f8a-ab34-65cb9da49d9b&groupId=955023> Acesso em: 24 set. 2013.

CORREIA, Henrique. Informatização do Processo Judicial. In:______. Processo do Trabalho. Salvador:Juspodivm, 2013. p. 581-595.

CUNHA, Maria Inês M. S. Alves da. Teoria Geral do Processo Eletrônico. Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD2. p.

FUX Luiz. O processo eletrônico importa em uma mudança de paradigma. Disponível em Superior Tribunal de Justiça: Sala de Notícias: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93781>. Acesso em 13 de out. de 2013.

GRINOVER, Ada Pelegrini. Natureza Jurídica do Processo. In:______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 2010, p.301-302.

JUNIOR, José Cairo. Curso de Direito Processual do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2012.

SOARES, Tainy de Araújo. Processo judicial eletrônico e sua implantação no Poder Judiciário brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3307, 21 jul. 2012.  Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/22247>. Acesso em: 27 out. 2013.


Autor

  • Jessica Caroline Queiroz da Silva

    Advogada. Graduada pela Universidade Estadual de Santa Cruz / UESC (2009 – 2013). Prática Processual Trabalhista | CERS – 2013. Formação de Súmulas e OJ’s do TST | CERS – 2012. Prática oriunda de estágios extracurriculares na Procuradoria Seccional da União de Ilhéus (AGU) e Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região - Justiça do Trabalho de Itabuna entre 2011 a 2013.

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