Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3840
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Justiça tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002

Justiça tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002

Publicado em . Elaborado em .

Sumário. 1. A Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002. 2. Epistemologia jurídica e pós-modernidade. 3. Pós-positivismo, Direito tributário e Financeiro. 4. Justiça tributária como elemento transformador entre o Direito tributário e o excesso tributário. 5. Justiça tributária e transformação: o Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado. 6. Síntese das idéias expostas.


1. A Emenda Constitucional nº 39 de 19/12/2002.

No apagar das luzes do ano que passou, mais exatamente, no dia 19 de dezembro, a Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgou a seguinte Emenda Constitucional:

"Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 149-A.

"Art. 149-A - Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Parágrafo Único - É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica".

A Emenda Constitucional acima transcrita, por certo suscitará um amplo debate no meio jurídico-tributário, em especial no seio da tradicional dogmática tributária, a respeito de sua constitucionalidade ou não, inclusive, das leis que porventura serão editadas a partir dela. Neste breve artigo, pretendemos ofertar a nossa colaboração para esta fértil discussão, porém, desde já alertando ao caro leitor, que seguiremos por outros caminhos que não o estritamente dogmático, fundando premissas em uma Filosofia da Tributação [1] que arbitrariamente nominamos de pós-moderna e pós-positivista.

Outrossim, sensíveis que somos ao verdadeiro "giro hermenêutico" porque está passando a Ciência do Direito, e, por conseguinte, a Ciência do Direito Financeiro e Tributário, primeiro trataremos ainda que a passos largos, da nova feição da epistemologia jurídica na pós-modernidade, para depois, sobre tal alicerce teórico, lançarmos algumas reflexões sobre as conseqüências da promulgação da Emenda Constitucional nº 39/2002.


2. Epistemologia Jurídica e Pós-Modernidade.

É recomendável para um tratamento adequado do tema proposto, Justiça Tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002, ainda que perfunctoriamente, situarmos a Ciência do Direito Tributário, que antes de ser tributário é Direito, no quadro das ciências sociais da pós-modernidade. Assim o fazendo, por outras linhas, e em outra época, estamos nós novamente invocando as lições de Alfredo Augusto Becker sobre "o sistema dos fundamentos óbvios", só que desta feita, com outros objetivos, que não aqueles que na modernidade animaram o eminente jurista gaúcho.

Bem já nos alertou Boaventura de Souza Santos [2], que estamos no fim de um ciclo de hegemonia de uma certa ordem científica, na ciência moderna o conhecimento avançava pela especialização, pela busca do racionalismo cartesiano, neste sentido ele era tanto mais rigoroso quanto mais restrito era o objeto sobre o qual incidia, havia uma nítida segregação do saber, por conseguinte, uma compartimentabilização do conhecimento ao mesmo tempo em que imperava uma severa vigilância nas fronteiras das disciplinas, para reprimir o cientista que quisesse transpor tais limites, fazendo do cientista um ignorante especializado. Kelsen, na seara jurídica, foi um dos baluartes deste modelo.

O modelo científico pugnado pela ciência moderna, no campo jurídico, se por um lado produziu um reconhecido avanço racional, por outro, reduziu a complexidade da vida à secura da dogmática, o que a ciência jurídica da pós-modernidade quer superar ao redescobrir o mundo filosófico, ético, sociológico entre outros, em busca de uma prudência aristotélica perdida pela modernidade. A verdade que nos foi revelada, ainda que como legado importante da modernidade, é que os fatos observados pelas ciências têm vindo a escapar ao regime do isolamento até então proposto, os objetos têm fronteiras cada vez menos definidas; são nas mais das vezes constituídos por anéis que se entrecruzam em teias complexas com os dos restantes objetos, a tal ponto que os objetos em si são menos reais que as relações entre eles, como então criar um isolamento prisional para o objeto jurídico tributário?

No caso dos tributos "contribuições sociais", objeto deste estudo, a questão então é dramática, temas como, e.g, a natureza jurídica das contribuições sociais; a destinação do valor arrecadado como elemento que influencia na natureza jurídica ou não; são trabalhados hodiernamente, mediante teorias [3] que buscam explicá-los através de um conhecimento que extrapole os parcos limites de uma dogmática estritamente normativista, indo além fronteiras, ao encontro de uma epistemologia tributária, agregadora, híbrida, plural, lingüística, porém, acima de tudo compromissada com uma postura ética, tanto do fisco quanto do contribuinte. [4]

Neste sentido, o conhecimento jurídico volta a ser uma aventura encantada, uma busca da totalidade, da complexidade, uma superação dos dualismos natureza/cultura, observador/observado, coletivo/individual etc. O universo jurídico pós-moderno não é de delimitação tão-somente, mas, também de mistura, de celebração do cruzamento, do híbrido, do complexo, do plural, do concreto, do retórico. Muito mais do que se ter um objeto jurídico cartesianamente determinado, o que temos hoje, são temáticas, agrupamentos de objetos, relações, galerias por onde os conhecimentos progridem ao encontro uns dos outros, formando um enorme mundo jurídico comunicacional, onde ganha cada dia mais relevo, estudos ao modo de uma "situação comunicativa" tal como pugnada por Jürgen Habermas [5], ou na linha de uma "semiótica jurídica", tão bem capitaneada pelo professor de Direito Tributário da PUC e da USP, Paulo de Barros Carvalho [6].

Falar em linguagem comunicacional, em relações sujeito-a-sujeito, em temáticas como agrupamentos de objeto é reconhecer a complexidade do conhecimento na pós-modernidade, o complexus como bem ensina Edgard Morin [7], significa o que foi tecido junto; de fato, há complexidade quando elementos diferentes são inseparáveis constitutivos do todo (como o econômico, o jurídico, o político, o filosófico, o sociológico, o psicológico, o afetivo etc), e há um tecido interdependente, interativo, unindo o todo e as partes e as partes entre si, por isso a complexidade é a união entre a unidade e a multiplicidade. Dito isto, releva a importância de que a ciência do direito tributário deva ser encarada sob estas perspectivas da pós-modernidade, para que só assim, possamos alcançar respostas satisfatórias para os problemas tributários que nos afligem no dia a dia. Sentimentos como estes, faz com que juristas como Miguel Reale [8], cheguem a falar num pensamento jurídico conjetural, para significar que o Direito sendo uma das dimensões da vida humana, de sua experiência, não pode deixar de refletir as perplexidades e complexidades conaturais ao ser humano, em cuja atividade individual e coletiva, a flexível conjetura atende mais aos valores existenciais do que a pretensas certezas do racionalismo rigoroso e restrito.

É verdade que a ciência moderna legou-nos, insista-se, um conhecimento funcional do mundo que alargou extraordinariamente a nossa perspectiva de sobrevivência. Todavia, hoje em dia não se trata tão-só de sobreviver, mas, também, de como viver, como não só sobreviver, mas, também, como diminuir a miséria total que assola este país. Para isto, é necessária uma outra forma de conhecimento, compreensivo, íntimo, e que não nos separe e antes nos una pessoalmente ao que estudamos. Não se trata mais do espanto medieval perante uma realidade hostil possuída do sopro da divindade, mas, antes de tudo da prudência perante um mundo que, apesar de domesticado, nos mostra cada dia mais a precariedade do sentido de nossas vidas, em meio a um turbilhão de desigualdade social, pobreza [9] e miserabilidade crescentes.

O que acima foi dito, nos remete de imediato à necessidade de uma nova metodologia jurídica, de um novo pensar jurídico, voltado para solucionar os conflitos complexos de uma sociedade pluralista, exigindo, destarte, a consideração na aplicação do direito de conhecimentos que até então eram considerados ajurídicos, como sabiamente aduz o professor Vicente de Paulo Barretto [10], "o direito pós-moderno aparece, então, quando o lemos sob essa nova ótica, não como instrumento de conservação social, mas sim como agente da mudança social.

No próximo tópico veremos como a pós-modernidade veio a se manifestar no direito atual, para só assim entabularmos sugestões de como então deve se portar (s.m.j) o cientista do direito tributário nesta complexa pós-modernidade.


3. Pós-positivismo, Direito Tributário e Financeiro.

Como bem definiu o professor de Direito Constitucional Luís Roberto Barroso [11], os traços característicos do pós-positivismo são basicamente, um conjunto de idéias plurais que ultrapassam os limites de um legalismo estrito do positivismo-normativista, sem recorrer às categorias da razão subjetiva do jusnaturalismo. Sobressaem também, marcas de uma forte ascensão dos valores, o reconhecimento da normatividade dos princípios e a essencialidade dos direitos humanos fundamentais, logo, com o pós-positivismo a discussão ética volta ao centro do Direito. O pluralismo epistemológico incide na temática jurídica, fazendo com que surja uma nova hermenêutica, onde mais do que a razão cartesiana do ´sim´ ou ´não´, está presente a ponderação de interesses e a reelaboração teórica, filosófica e prática do estudo do Direito.

No direito tributário atual, o pós-positivismo percute fortemente, em especial, na hermenêutica tributária e na aplicação dos princípios constitucionais tributários frente a uma resolução efetiva dos casos concretos. Princípios como do Justo Gasto do Tributo Afetado [12], da Capacidade Contributiva [13], Transparência Fiscal [14], Moralidade Tributária [15], Solidariedade Fiscal [16], Justiça Tributária, Intributabilidade do Mínimo Existencial, Cidadania Fiscal Unilateral e Bilateral [17], Ética Fiscal Pública e Privada [18], Razoabilidade, [19] Proporcionalidade [20], são princípios cuja materialidade tributária ganha importância decisiva e de destaque, no limiar do Direito Tributário do século XXI.

O Direito Financeiro, ainda que matéria apenas didaticamente separada do Direito Tributário, sofre também o impacto de uma visão pós-positivista e não pode ser visto e estudado de uma forma isolada, compartimentalizada do Direito Tributário e dos outros ramos do Direito e das ciências afins, e quem melhor escreve sobre tal acontecimento é o professor Ricardo Lobo Torres, que em obra já clássica [21], trata com rigor sobre as temáticas da Ética Orçamentária; Legitimidade do Estado Orçamentário; Justiça Orçamentária, Segurança Orçamentária etc., abrindo assim, um novo foco hermenêutico que só vem enriquecer ainda mais a epistemologia jurídica que se inicia pujante no século XXI.

Dentro desta perspectiva, no próximo tópico trataremos da virtude da Justiça Tributária, que é como nós já antecipamos, uma mediania ética entre o Direito Tributário e o Excesso Tributário. É certo que todos os princípios jurídicos acima citados, buscam a implantação de virtudes em nossa vida social tributária, e.g, solidariedade, transparência fiscal, igualdade, justo gasto dos tributos afetados etc; mas o ápice de todos estes princípios, é o Princípio da Justiça Tributária.

A justiça não é uma virtude como as outras, já esclareceu André Comte-Sponville [22], ela é o horizonte de todas e a lei de sua coexistência, "Virtude completa" dizia Aristóteles. Todo valor a supõe; toda a humanidade a requer. Não que ela faça as vezes da felicidade, mas, certamente, nenhuma felicidade a dispensa. Portanto, felizes aqueles que têm fome de justiça tributária, porque nunca serão saciados. Devemos como imperativo existencial, sentir mais fome de justiça tributária, porque só assim faremos justiça tributária, porquanto essa fome, cuja insaciabilidade nos é imanente, é a razão da estatuição de nossos deveres e direitos frente ao fisco brasileiro. Sem dúvida alguma, que a justiça tributária absoluta sempre nos faltará, bem assim também, a justiça como algo absoluto nos é inacessível, porém, é justamente esta falta que nos move a buscá-la, porque como já ensinou Miguel Reale, o homem é o único ser cujo ser é o seu dever-ser. [23]. A justiça tributária como elemento transformador, como sendo uma virtude ética de mediania é o que veremos doravante.


4. Justiça Tributária como elemento transformador entre o Direito Tributário e o Excesso Tributário.

Ética é Justiça já nos ensinou o professor Olinto A. Pergoraro [24]. Portanto, a justiça está no centro de qualquer discussão ética. Viver eticamente é viver conforme a justiça. Tributar e gastar de forma ética é tributar e gastar conforme a justiça tributária. Porém, uma teoria da justiça tributária, centrada exclusivamente no aspecto jurídico dogmático é insuficiente. Daí porque no pós-positivismo, a ordem jurídico-tributária será tanto mais estável e eficiente do ponto de vista social, quanto mais for animada pelas qualidades humanas, afetivas, psicológicas e morais.

Em outras palavras, o princípio da justiça tributária encontra vida, alma e impulso na virtude da justiça. Esta leva o contribuinte virtuoso a viver como cidadão que luta por uma ordem tributária socialmente mais justa. Somos éticos, justos e virtuosos, no espaço social, ninguém é etico para si mesmo; somos éticos em relação aos outros [25], neste sentido, ética tributária é a prática da justiça tributária, ou, comportamento ético tributário é, antes de tudo, comportamento segundo a justiça tributária, e conforme já sabemos, a ética tributária é fiscal privada (contribuinte) e fiscal pública (Estado), ambos, com deveres e direitos na relação jurídico-tributária.

Pensar a ética na tributação, é saber que a ética se preocupa com as formas humanas de resolver as contradições entre necessidade e possibilidade, entre o individual e o social, entre o econômico e o moral, entre o corporal e psíquico, entre o natural e o cultural, e entre a inteligência e a vontade [26]. Solucionar estas aparentes dualidades é uma missão para ética, em especial, para ética tributária que é o meio-termo necessário para superação destas contradições que em síntese, são as contradições do próprio homem.

Justiça é algo que quando realizada produz no ser humano uma mudança interior, uma transformação [27]. Um advogado quando patrocina uma causa justa, o defensor quando defende uma causa justa, e o juiz quando julga de forma justa, produzem justiça e são produzidos pela justiça, uma vez que após a vivência pessoal da justiça, nos transformamos, não somos mais os mesmos, fomos espiritualmente modificados pela justiça. Eis aí um primeiro princípio: a justiça tributária é transformadora!

No dia a dia da luta forense, os profissionais da área tributária aplicam dezenas de vezes as normas tributárias previstas no Texto Constitucional, no Código Tributário Nacional, em leis infraconstitucionais, em resoluções, convênios, portarias etc. Perguntamos, estamos nós observando e aplicando o direito tributário? Claro que sim. Então, estamos nós fazendo justiça tributária? Nem sempre. Só há justiça tributária quando há transformação, mera aplicação do direito tributário não é fazer justiça tributária, eis aí um segundo princípio.

O ser humano é um ser de mudanças, pois nunca está pronto, está sempre se fazendo, física, psíquica, social e culturalmente. O profissional do direito tributário não está infenso a isto, ao aplicar o direito tributário, produz mudanças na sociedade em que vive, todavia, há mudanças e mudanças. Há mudanças jurídicas que não transformam nossa estrutura de base nem de nossa sociedade, são mudanças superficiais, meramente quantitativas, e.g, uma mera demanda tributária, onde um magistrado aplica a lei tributária e apenas conserva o status quo, reconhecendo a legitimidade de determinada lei, que destina os valores de uma contribuição social a tal órgão, mas, não cria mecanismos de aferição do justo gasto deste tributo afetado.

Mas, há mudanças jurídicas, demandas judiciais, doutrinas, decisões etc., que são verdadeiras transformações alquímicas, capazes de dar novo sentido à vida do profissional da área tributária e inclusive, da sociedade em que milita, tamanha a profundidade da experiência vivida. Nesse caso, estamos diante da justiça tributária como dimensão profunda do ser humano, como momento necessário do desabrochar de um novo espaço de paz. É o que se espera no estudo das contribuições sociais, mudanças, mudanças...

É preciso distinguir (não separar!) o direito tributário, enquanto sistema de veículos introdutores de normas jurídicas na dicção de Paulo de Barros Carvalho, da justiça tributária, o primeiro, quer ser racional, seguro, rigoroso e acima de tudo funcional; já a segunda, está mais voltada para aquelas qualidades do espírito humano, tais como, amor, compaixão, solidariedade, transparência, harmonia, que sobejam em muito os enunciados prescritivos da ordem jurídico-tributária. Ambos dialogam entre si, porém, uma coisa é a fonte maior, a justiça tributária, outra é a sua canalização para o aproveitamento jurídico-social, metaforicamente, o cano de água (direito tributário posto) não é a água (justiça tributária) que jorra da fonte. Noutra metáfora, permita-nos o paciente leitor, o direito tributário deve ser como uma vela acessa. O que ilumina é a chama (justiça tributária), não a vela (o direito tributário). O direito tributário (a vela) é o suporte funcional para que a chama (justiça tributária) queime, irradiando luz e calor para toda sociedade. A vela é o direito tributário, e a chama é a justiça tributária, objetivo da prática transformadora, conseqüentemente, da prática ética para nos tornarmos pessoas melhores, logo, contribuintes e entes tributantes mais justos.

Então, saber discernir o direito tributário do excesso tributário, é evitar o excesso e a falta (muitas vezes o simples aplicar o direito tributário é uma falta!), buscando e preferindo o meio-termo, o meio-termo não em relação ao objeto, mas em relação a nós mesmos, só assim estaremos transformando e fazendo justiça tributária, portanto, a virtude da justiça tributária é uma disposição de caráter relacionada com uma escolha transformadora, uma escolha entre dois vícios, um por excesso (excesso de tributação e desconhecimento do justo gasto do tributo afetado) e outro por falta (aplicação positivista exonerativa da tributação), pois nos vícios ou há falta ou há excesso daquilo que é conveniente, ao passo que a virtude da justiça tributária encontra e escolhe o meio-termo, a mediania aristotélica [28], que como já dissemos é transformadora.


5. Justiça Tributária e Transformação: o Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado.

Pensar a Justiça Tributária no campo das contribuições sociais, é desenvolver e vivenciar a realidade de uma justiça tributária transformadora, isto é, observar no plano da realidade social, a aplicação do Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado. Portanto, todas as normas veiculadoras de contribuições sociais estão subordinadas a este princípio constitucional sob pena de eiva de nulidade.

O princípio do justo gasto do tributo afetado aplicado às contribuições sociais, quer chamar a atenção, para o fato de que a afetação é do tributo e não só da receita como quer a doutrina tradicional, com isto une-se o direito tributário ao financeiro com o fito de criar-se mecanismo de controle e validação das normas tributárias.

Sobremais, a justiça tributária, em especial no campo das contribuições sociais, traz em si uma mensagem de valores jurídicos que impregnam o mundo à nossa volta, esta mensagem é de um Justo Gasto do Tributo Afetado. A justiça tributária não é um monopólio das leis escritas, nem da conformidade formal e material de uma Emenda Constitucional (EC nº 39/2002) para com o Texto Constitucional; a justiça tributária é um valor, um princípio jurídico - espraiado de diversas maneiras pela Carta Magna; ora ela se apresenta explícita em um enunciado constitucional (art. 3º, inciso I), ou noutro modo, implícita, e.g, art. 5º, parágrafo 2º (da CF) -, razão pela qual podemos afirmar que a justiça tributária é uma dimensão humana que cada um de nós, operadores do direito, vivenciamos num diálogo com o outro, na construção de uma sociedade mais justa, livre e solidária consoante quer o art. 3º, inciso I, da Constituição Federal.

Pugnarmos pela aplicação do Princípio do Justo Gasto do Tributo Afetado, no campo das contribuições sociais, em especial é entendermos que na pós-modernidade o destino dos recursos tributários não pode mais ficar à margem de um sério questionamento jurídico, seja ele tributário ou financeiro, a alcunha é o de menos, o importante é o instrumental a ser colocado à disposição da sociedade, através de seus operadores jurídicos. Tributo afetado e mal aplicado, é tributo injustamente arrecadado, portanto, tributo passível de devolução, bem como, de punição dos responsáveis pela malversação dos recursos públicos das contribuições sociais, eis aí uma questão que merece ser dita e redita para que sejam afastados, os preconceitos arraigados pela aplicação de uma ciência jurídica exclusivamente positivista e infensa à realidade social subjacente ao jurídico.

Não podemos mais, a qualquer pretexto, ainda que ‘jurídico’ seja, deixarmos de extrair todas as conseqüências jurídicas da "afetação" dos valores atinentes às contribuições sociais. A dicotomia meramente didática, tão sabiamente alertada por Alfredo Augusto Becker [29], entre o direito financeiro e o tributário, não pode ser discurso suficiente a impedir um aprofundamento dos debates a respeito dos valores arrecadados a título de tais contribuições.

Fujamos de uma discussão unicamente estrutural a respeito de fatos geradores, bases de cálculos e etc, e enfim, enfrentemos de vez a questão funcional do Justo Gasto do Tributo Afetado! Como controlar os recursos arrecadados a título de tais contribuições? Pense caro leitor, o problema não é só o fato de que se cria mais contribuição social, mas, sim, de que se cria e mal se aplica o dinheiro arrecadado! Então, o problema do Justo Gasto desses recursos é nosso (operadores do direito financeiro e tributário) ou não é? Se não é nosso quem então vai orientar os contribuintes brasileiros sobre a legitimidade ou não destes novos recursos arrecadados? O economista? O criminalista? O sociólogo? Claro que não só eles. Temos que ter sensibilidade para revermos nossos conceitos de direito tributário e financeiro, para assim, criarmos novos instrumentais de diálogo entre os contribuintes e o Fisco brasileiro, não podemos mais fugir desta convocação que nos impõe a pós-modernidade.

Em nossos escritórios, em nos nossos gabinetes de trabalho podemos ser cínicos, podemos acreditar ou desacreditar na tributação e no dever fundamental de pagar tributos. Mas não podemos negar que eles, tributos, estão aí, e aos borbotões! Podemos desprezar a aurora da pós-modernidade, mas não podemos desfazer o sentimento de que o problema não é somente (ainda que grave!) de nossa carga tributária ser sobremais pesada, é mais do que isto, é saber para onde vão os recursos que são constitucionalmente afetados? O que se esconde por detrás das ‘mágicas’ contribuições sociais? É certo, que temos em nós um sentimento forte de que as "taxas" foram substituídas vantajosamente (para o fisco) pelas contribuições sociais, todavia, o que nos deve chamar a atenção, é que em sendo substituídas, para onde estão indo estes recursos? Estamos menos pobres, estamos fazendo mais justiça social? Se estivermos, o tributo ademais de legal é justo. Se não estamos, como então fiscalizarmos a utilização destes recursos? Como pleitear administrativamente e judicialmente o retorno dos recursos malversados pelo Fisco? Como o direito financeiro e tributário pode criar instrumentos legitimadores ou não destes gastos?

Na pós-modernidade não há mais espaços para afirmações como de outrora, e.g, o direito tributário tem como limite de seu campo de especulação, o pagamento do tributo, tributo pago torna-se recurso público, portanto, matéria de direito financeiro, infensa à inconstitucionalidade, sujeita tão somente à fiscalização dos Tribunais de Contas quanto à responsabilidade do gestor da res publica. Não e não. Na pós-modernidade prevalece o complexo, o híbrido, o plural, logo, tanto o direito tributário quanto o financeiro dialogam entre si, para juntos, declararem a justeza ou não dos valores arrecadados e gastos a título de contribuições sociais. Daí porque ressai forte no pós-positivismo o Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado, princípio este que transita à vontade em ambos ramos do direito, sem qualquer pretensão a exclusividade de ramo, senão apenas o forte desejo de dar eficácia ao princípio maior da Justiça Tributária.

Quando nós operadores destas áreas do direito, nos abrirmos para esta aurora de vida, orientando nossas interpretações nas diversas direções acima postas, certamente, teremos em mãos, a possibilidade criativa de elaborarmos instrumentais poderosos à disposição de todos contribuintes, e assim transformaremos nossa sociedade e nós mesmos, produzindo assim aquela chama típica da Justiça Tributária, fonte de permanente abundância de vida e luz.


6. Síntese das idéias expostas.

A Justiça Tributária no campo das contribuições sociais, se materializa na vivência de uma justiça tributária transformadora, isto é, observando-se no plano da realidade social, a aplicação do Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado, logo, a nova contribuição social a ser criada pelos municípios com base na Emenda Constitucional nº 39/2002, estará indelevelmente subordinada a este princípio constitucional sob pena de eiva de nulidade.

O estudo da contribuição social a ser criada com base na Emenda Constitucional nº 39/2002, há de ser feito no seio da pós-modernidade, onde não há mais espaços para afirmações como de outrora, e.g, o direito tributário tem como limite de seu campo de especulação, o pagamento do tributo, tributo pago torna-se recurso público, portanto, matéria de direito financeiro, infensa à inconstitucionalidade, sujeita tão somente à fiscalização dos Tribunais de Contas quanto à responsabilidade do gestor da res publica.

Na pós-modernidade prevalece o complexo, o híbrido, o plural, logo, tanto o direito tributário quanto o financeiro dialogam entre si, para juntos, declararem a justeza ou não dos valores arrecadados e gastos a título de contribuições sociais. Daí porque ressai forte na interpretação da Emenda Constitucional nº 39/2002, o Princípio Constitucional do Justo Gasto do Tributo Afetado, princípio este que transita à vontade em ambos ramos do direito, sem qualquer pretensão a exclusividade de ramo, senão apenas o forte desejo de dar eficácia ao princípio maior da Justiça Tributária.

Tributo afetado e mal aplicado, é tributo injustamente arrecadado, portanto, tributo passível de devolução, bem como, de punição dos responsáveis pela malversação dos recursos públicos das contribuições sociais a serem adotadas pelos municípios brasileiros a partir da Emenda Constitucional nº 39/2002, eis aí uma questão que merece ser dita e redita para que sejam afastados, os preconceitos arraigados pela aplicação de uma ciência jurídica exclusivamente positivista e infensa à realidade social subjacente ao jurídico.


Notas

01. Dentre outras, duas indagações chaves se destacam nos estudos à respeito de uma Filosofia da Tributação: por que pagar tributos ? Para que pagar tributos ?

02. "Um Discurso sobre as Ciências na transição para uma ciência pós-moderna". Revista do Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo - USP. São Paulo. V. 3. p. 71.

03. Cf. por todos, Marco Aurélio Greco, "Contribuições (uma figura ´sui generis´)" São Paulo. Dialética. 2000.

04. Cf. Roberto Wagner Lima Nogueira, "Ética Tributária e Cidadania Fiscal". Revista de Estudos Tributários. Porto Alegre. Síntese. Ano V. Nº 27. set-out de 2002. p. 20-40.

05. Cf. "Teoria de la Acción Comunicativa:Complementos y Estudos Previos." Madrid. Cátedra. 2001.

06. Cf. "Direito Tributário - Fundamentos Jurídico da Incidência" São Paulo. Saraiva. 1998.

07. "Os sete saberes necessários à Educação do Futuro" 4 ed. Cortez. São Paulo. 2001. p. 38.

08. "Nova fase do Direito Moderno" 2ª ed. rev. São Paulo. Saraiva. 1998. p. 144.

09. Pobreza é definida como a condição daqueles cuja renda não é suficiente para cobrir os custos mínimos de manutenção da vida humana: alimentação, moradia, transporte e vestuários. Isso num cenário em que educação e saúde são fornecidas gratuitamente pelo governo. Outra é a linha da miséria (ou de indigência), que determina quem não consegue ganhar o bastante para garantir aquela que é a mais básica das necessidades: a alimentação. No caso brasileiro, há 53 milhões de pessoas abaixo da linha da pobreza. Destas, 30 milhões vivem entre a linha da pobreza e acima da linha da miséria. Cerca de 23 milhões estão na situação que se define como indigência ou miséria. Ricardo Mendonça e Luís Henrique Amaral. "O paradoxo da miséria". Revista Veja. Edição 1.735. 23.01.2002. p. 84.

10. In prefácio de Margarida Maria Lacombe Camargo, "Hermenêutica e Argumentação - Uma contribuição ao Estudo do Direito" 2ª ed. amp. Rio de Janeiro.Renovar. 2001.

11. Luís Roberto Barroso, "Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro". Revista da Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro. nº 54. 2001. p. 77.

12. Ver nosso desenvolvimento teórico adiante.

13. Cf. Klaus Tipke e Douglas Yamashita, "Justiça Fiscal e Princípio da Capacidade Contributiva" São Paulo. Malheiros. 2002.

14. Leciona Ricardo Lobo Torres: "A transparência fiscal é um princípio constitucional implícito. Sinaliza no sentido de que a atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade. Dirige-se assim ao Estado como à sociedade, tanto aos organismos financeiros supranacionais quanto às entidades não-governamentais." In "O princípio da Transparência Fiscal". Publicação da Conferência pronunciada em 27.10.200 no XIV Congresso Brasileiro de Direito Tributário, promovido pelo IGA/IDEPE em São Paulo. Malheiros. São Paulo. Revista de Direito Tributário. v. 79. p. 9

15. Cf. Klaus Tipke, "Moral Tributaria del Estado y de los Contribuintes" Madrid. Marcial Pons. 2002.

16. É Ricardo Lobo Torres quem pondera: "A idéia de solidariedade se projeta com muita força no direito fiscal por um motivo de extraordinária importância: o tributo é um dever fundamental. (sic) (...) Ora, se a solidariedade exibe primordialmente a dimensão do dever segue-se que não se encontra melhor campo de aplicação que o direito tributário, que regula o dever fundamental de pagar tributo, um dos pouquíssimos deveres fundamentais do cidadão no Estado Liberal. (...) A solidariedade entre os cidadãos deve fazer com que a carga tributária recaia sobre os mais ricos, aliviando-se a incidência sobre os mais pobres e dela dispensando os que estão abaixo do nível mínimo de sobrevivência; é um valor moral juridicizável que fundamenta a capacidade contributiva e que sinaliza para a necessidade da correlação entre direito e deveres fiscais". "Solidariedade e Justiça Fiscal", in, "Estudos de Direito Tributário em homenagem à memória de Gilberto de Ulhôa Canto" [coord] Maria Augusta Machado de Carvalho. Rio de Janeiro. Forense. 1998. p. 301 e 303.

17. A relação jurídica tributária que se estabelece entre o fisco e o cidadão deve ser hodiernamente pensada, sob dois prismas. Do ponto de vista dos efeitos desta relação jurídica podemos dizer que ela é unilateral porquanto o cidadão-carente é protegido neste liame pela intributabilidade do mínimo existencial, isto é, o cidadão-carente na cidadania fiscal unilateral tem unicamente a posição de sujeito credor da solidariedade do Estado e o Estado tem unicamente a posição de sujeito devedor desta solidariedade. Já na cidadania fiscal bilateral a relação jurídica entre Fisco e cidadão-contribuinte quanto aos seus efeitos é bilateral, ou seja, há obrigação para ambas as partes, deveres e direitos do Fisco, ética tributária, deveres e direitos dos cidadãos-contribuintes, ética fiscal privada. Cf. nosso, Ética Tributária e Cidadania Fiscal, op. cit. p. 28-31.

18. Cf. nosso Ética Tributária e Cidadania Fiscal, op. cit. p. 27-28.

19. Cf. Ricardo Aziz Cretton, "Os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade - e sua aplicação no Direito Tributário". Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2001. p. 1032-147. Cf. também Ricardo Lobo Torres, "A Legitimação dos Direitos Humanos e os Princípios da Ponderação e da Razoabilidade" in "Legitimação dos Direitos Humanos" Rio de Janeiro. Renovar. 2002. op cit. p. 397-450.

20. Cf. Helenílson Cunha Pontes, "O Princípio da Proporcionalidade e o Direito Tributário" São Paulo. Dialética. 2000.

21. "Tratado de Direito Constitucional, Financeiro e Tributário - O Orçamento na Constituição" 2ª ed. Rio de Janeiro. Renovar. V. 5. 2000.

22. "Pequeno Tratado das Grandes Virtudes". São Paulo. Martins Fontes. 1996. p. 70.

23. Miguel Reale ponitifica:"O homem não é "ser histórico" em razão da história vivida, mas o é mais pela carência de história futura. É preciso, em verdade, atentar ao significado pleno de minha afirmação de que o homem é o único ente que é e deve ser, no qual "ser" e "dever ser"coincidem, cujo ser é o seu dever ser. Se o ser do homem é o seu dever ser, é sinal de que sente em sua finitude algo que o transcende, que o seu valer e o seu atualizar-se como pessoa implica o reconhecimento de um valor absoluto, que é a razão de ser de sua experiência estimativa; valor absoluto que ele não pode conhecer senão como procura, tentâmen, renovadas atualizações do plano da história, mas sem a qual a história não seria senão uma dramaturgia de alternativas e de irremediáveis perplexidades". "Teoria Tridimensional do Direito" 5ª ed. rev. e reest. Saraiva. São Paulo. 1994. 138.

24. "Ética é Justiça" 6ª ed. Petrópolis. Vozes, 2001. 13

25. "Ética é Justiça" op. cit. p. 9.

26. Cf. Álvaro L. M. Valls. "O que é Ética" São Paulo. Brasiliense. 1994. p. 56

27. Cf. sobre o sentido da expressão ‘transformação’, Leonardo Boff, "Espiritualidade - Um caminho de transformação". 2ª ed. Rio de Janeiro. Sextante. 2001.

28. Aristóteles, "Ética a Nicômaco" São Paulo. Martin Claret. 2002. p. 48-49.

29. Apud, Roberto Wagner Lima Nogueira, "Fundamentos do Dever Tributário" op. cit. p. 10/11.


Autor

  • Roberto Wagner Lima Nogueira

    mestre em Direito Tributário, professor do Departamento de Direito Público das Universidades Católica de Petrópolis (UCP) , procurador do Município de Areal (RJ), membro do Conselho Científico da Associação Paulista de Direito Tributário (APET) é autor dos livros "Fundamentos do Dever Tributário", Belo Horizonte, Del Rey, 2003, e "Direito Financeiro e Justiça Tributária", Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2004; co-autor dos livros "ISS - LC 116/2003" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Ives Gandra da Silva Martins), Curitiba, Juruá, 2004; e "Planejamento Tributário" (coord. Marcelo Magalhães Peixoto), São Paulo, Quartier Latim, 2004.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor

    Site(s):

Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Justiça tributária e a Emenda Constitucional nº 39/2002. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3840. Acesso em: 19 abr. 2024.