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A inconstitucionalidade da maioridade penal

A inconstitucionalidade da maioridade penal

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A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal em sua visão crítica.

Para chegarmos à Constituição de 1988, bem sabemos o que o Brasil passou, para que, finalmente, voltássemos a viver em um Estado democrático de Direito.

Passamos pela Ditadura militar, que durou por cerca de 21 anos no Brasil, várias pessoas deram suas vidas e sua liberdade para que pudéssemos viver a tão sonhada república, livre da arbitrariedade do Estado. Conseguimos.

No entanto, atualmente, surgiu o tema sobre a possibilidade da redução da maioridade penal para 16 anos, sendo objeto até mesmo de proposta de campanha eleitoral.

A euforia e os debates acirrados nas redes sociais e nas ruas tomaram conta do Brasil. Afinal, seria ou não a proposta de emenda constitucional – PEC 171/93 constitucional? É a pergunta de milhares de brasileiros, que cansados com o descaso das autoridades, vem enfrentando a dificuldade de conviver com os crimes cometidos por menores de 18 anos, além de ter que conviver com os crimes cometidos por adultos.

Sendo assim, a sociedade clama pela medida imposta, como sendo eficaz para combater o crime cometido pelos menores de idade, que por muitas das vezes, são induzidos por adultos, para praticarem crimes, haja vista, não responderem por crimes, mas sim, infrações, protegidos apenas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e não pelo Código Penal.

No entanto, o entendimento é quase unânime acerca da inconstitucionalidade da proposta, o que gera polêmica em todo o Brasil.

A proposta de emenda constitucional foi apresentada pelo deputado Benedito Domingos, do PP/DF, em 1993, propondo alteração do artigo 228 da CRFB, que trata da inimputabilidade do menor de 18 anos, ou seja, menor de 18 anos não responde o ato cometido como crime, mas sim, como infração penal.

Junto com a proposta de Domingos, várias outras propostas de alteração foram apensadas e estão sendo discutidas pela Comissão de Cidadania e Justiça, na Câmara dos Deputados no Distrito Federal.

No dia 31 de março de 2015, houve um alvoroço nacional acerca da aprovação da proposta de emenda constitucional – PEC 171/93. Seria a proposta constitucional ou inconstitucional?

 O presidente da Associação de Magistrados do Brasil – AMB, João Ricardo Costa diz que a proposta é inconstitucional.

De acordo com Costa, “falar em redução da maioridade é um retrocesso. A maioridade penal aos 18 anos é estabelecida pelo artigo 228 da Constituição Federal; e o artigo 60, que trata da emenda à Constituição...”, ou seja, a Constituição Federal “veda a deliberação sobre emenda que tente abolir direito ou garantia individual. Portanto, tentar alterar a idade mínima para maioridade penal é tentar mudar uma cláusula pétrea”.

Costa afirma, ainda, que mesmo que se tratasse de matéria constitucional, a redução da maioridade penal não garantir o aumento da segurança. E afirma, ainda, que, “reduzir a maioridade penal não vai garantir o aumento da segurança.”. Garantiria, somente, “com investimentos em educação e o desenvolvimento de políticas públicas para a jovens, crianças e adolescentes, conseguiremos reduzir os índices de criminalidade no Brasil”.

Sendo assim, tal entendimento, nos leva a perceber que mesmo a sociedade clame pela redução da maioridade penal, esta não pode ser aprovada por ser inconstitucional, por violar cláusulas pétreas (que não podem ser modificadas nem por emenda constitucional) contidas na Constituição.

Por esta razão, o Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (Condege), divulgou uma nota técnica em 2014, cujo parecer é desfavorável a todas as propostas apensadas à PEC 171/93, destacando a contrariedade em face da PEC 33/2012, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira, que também se refere à redução da maioridade penal. Mais detalhes sobre o parecer podem ser encontrados na página do CONDEGE, no link: https://condege.wordpress.com/2014/04/17/nota-tecnica-defensoria-publica-e-contra-diminuicao-da-maioridade-penal.

Atualmente, há um projeto de Lei em andamento na Câmara, que determina o toque de recolher para os menores de 18 anos, a partir das 22hs.

O projeto de Lei de nº4590/2012, de autoria do deputado Roberto de Lucena, prevê o toque de recolher a partir das 22hs, que esteja desacompanhado dos pais. Tal projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente. Na visão do deputado, o PL foi criado no sentido de tentar diminuir a criminalidade, consequentemente, “é algo que atenta contra a proteção que a Constituição Federal garante a eles.”

O projeto ainda será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive no mérito), em caráter conclusivo.

Porém, não nos parece suficiente para resolvermos o problema da criminalidade “infantil”.

Sendo assim, a responsabilidade pela fiscalização e proteção dos menores, além de ser imposta aos responsáveis legais dos mesmos, deve ser imposta, também, ao Estado, que por sua vez tem o dever constitucional de zelar pelo povo, principalmente, pelos menores de 18 anos.

Atualmente, a proposta da redução da maioridade penal para 16 anos, tramita na mesa da Constituição de Comissão Temporária, na Cãmara dos Deputados, aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 171-A, apensadas (PEC171/93).

Concluímos, no entanto, que o Estado é quem deve intervir na questão, pois, reduzir a maioridade penal não acabará com a violência. Não precisa chegar a tanto, o problema seria resolvido de forma simples: CRIAÇÃO DE UMA LEI, em que o Estado fiscalize o porquê de aquele menor não estar na escola em horário de aula, por que o menor está desacompanhado de um responsável... E punir o responsável pelo menor em forma de multa, prestação de serviços à comunidade ou em casos mais graves, cadeia para o responsável pelo menor. Na ausência de um responsável, o Estado DEVE zelar pela sociedade, tomando medidas eficazes, que combatam o fato de o menor estar "abandonado", sozinho ou em bando, cometendo crimes que lhes são imputados como infração.

Será que um dia o Brasil irá evoluir sua forma de governo e teremos um governo fiscalizador e protetor de toda a sociedade, onde as leis terão mais eficácia no combate aos crimes? 


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