Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/3937
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Possibilidades de controle social relativo aos serviços públicos essenciais e a urgência de um novo regime fomentador da cultura participativa

Possibilidades de controle social relativo aos serviços públicos essenciais e a urgência de um novo regime fomentador da cultura participativa

Publicado em . Elaborado em .

1.0 - As agências reguladoras

A partir do momento em que os serviços públicos no Brasil deixaram de ser prestados pelo Estado, diretamente ou por intermédio de empresas públicas ou sociedades de economia mista, e passaram a ser concedidos a empresas com o capital exclusivamente privado, houve a necessidade de uma reestruturação do papel do Estado nessas áreas.

Desse modo, com o fim precípuo de exercer a regulação do mercado, tendo, dentre outras inúmeras atribuições, a função de fiscalizar o exato cumprimento dos termos do contrato da concessão, foram criadas as agências reguladoras [1].

Não existe lei específica disciplinando as agências, elas basicamente foram criadas por leis esparsas, como as de nº 9.427, de 26.12.96, 9.472, de 16.07.97 e 9.478, de 06.08.97, que instituíram, respectivamente, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, a Agência Nacional do Petróleo – ANP. No entanto, as únicas que têm fundamento na Constituição são a Anatel ( art. 21, IX) e a ANP (art. 177, § 2º, III) sendo que os dispositivos constitucionais utilizam a expressão "órgão regulador" para designar as agências reguladoras.

Embora não haja disciplina legal única, a instituição dessas agências vem obedecendo mais ou menos ao mesmo padrão, o que não impede que outros modelos sejam idealizados posteriormente.

Tendo em vista os diplomas legais supra-mencionados, verifica-se que as agências reguladoras estão sendo criadas como autarquias de regime especial, sujeitando-se, por sua vez, às normas constitucionais que disciplinam esse tipo de entidade [2].

O regime especial, por seu turno, vem definido nas respectivas leis instituidoras, dizendo respeito, em regras; à maior autonomia em relação à Administração direta; à estabilidade de seus dirigentes, garantida pelo exercício de mandato fixo, que eles somente podem perder nas hipóteses expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum; ao caráter final de suas decisões, que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

As atribuições das agências reguladoras, no que diz respeito à concessão, permissão e autorização de serviço público, resumem-se ou deveriam resumir-se às funções que o poder concedente exerce nesses tipos de contrato ou atos de delegação.As funções das referidas agências, indubitavelmente, são a de regulamentar os serviços que constituem objeto de delegação, realizar o procedimento licitatório para escolha do concessionário, permissionário, celebrar o contrato de concessão ou permissão, definir o valor da tarifa e de sua revisão (ou reajuste) quando for o caso, controlar a execução dos serviços, aplicar sanções, exercer o papel de ouvidor de denúncias e reclamações dos usuários, enfim exercer todas as prerrogativas que a lei confere ao poder público na concessão ou permissão.

Por esta razão, afirma-se que a lei, ao criar a agência reguladora, está tirando do Poder Executivo todas essas atribuições para colocá-las nas mãos da agência.

Se por um lado, o Estado-Administrador havia perdido a capacidade para prestar satisfatoriamente serviços públicos, paradoxalmente, a privatização, ou a transferência da a execução dos aludidos serviços ao setor privado está intimamente ligado à existência de um Estado-Regulador dotado da capacidade de fiscalizar a atividade concedida. [3]

A importância das agências reguladoras é justamente o fato de que as leis do mercado (teoria liberal) não são capazes de proteger o usuário. Se uma companhia presta um mau serviço, o consumidor poderá recorrer a outra, servindo a concorrência de garantia de seus interesses. Neste caso, o usuário se equipara a consumidor e conta com os mesmos meios de proteção deste. Porém, a realidade é bastante distinta. Não só porque se trata de serviços básicos de caráter universal, mas principalmente porque os serviços delegados ao particular continuam sendo prestados em situação de quase monopólio, sem que o interessado, que continua dependendo de um prestador, tenha capacidade de eleição. [4]

Por esta razão, em que pese o relevantíssimo papel desempenhado pelas agências reguladoras, limitar-me-ei a explicitar a sua atuação tendo como norte a defesa dos direitos dos consumidores dos serviços por ela regulados.

As próprias normas que regem a constituição das agências reguladoras impõem essa conclusão. Assim, por exemplo, o art. 3º, V, da Lei nº 9.472/97 estabelece a competência da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel para dirimir, na esfera administrativa, divergências dos prestadores com os consumidores.

De igual forma, o art. 3º, II, do Decreto nº 2.335/97 determina que a Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel regule o mercado levando em conta a necessidade dos consumidores e o pleno acesso aos serviços de energia elétrica, criando condições para a modicidade das tarifas.

Aliás, importante instrumento para estimular a participação social são as audiências públicas, vez que possibilita que os consumidores possam expor as suas opiniões sobre os rumos que a regulação deve ter, como apresentar as suas reclamações sobre aspectos específicos.

Assim, por exemplo, o art. 21, Anexo I, do Decreto nº 2.335/97 estabelece a obrigatoriedade da Aneel promover audiência pública precedendo o processo decisório para a elaboração de ato administrativo ou projeto de lei que tenha relação com os direitos dos consumidores. A referida audiência tem por objetivo:

I-recolher subsídios e informações para o processo decisório da Aneel;

II-propiciar aos agentes e consumidores de a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

III-identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;

IV-dar publicidade à ação regulatória da Aneel.

Trata-se, portanto, de instrumento importante para que a participação ativa dos consumidores possa reforçar o caráter público que deve possuir o espaço denominado mercado, onde jamais pode ser permitido que os fornecedores imponham unilateralmente os seus interesses.

De mais a mais, é mister finalizar o presente tópico destacando mais uma vez os deveres de universalização e continuidade, que por incluírem-se, como demonstrado em tópicos anteriores, dentre os direitos dos consumidores, devem ter o seu estrito cumprimento devidamente fiscalizado pelas agências reguladoras.

Além disso, deve-se procurar sempre que as agências reguladoras, em suas atividades, atuem no sentido de garantir a observância dos direitos dos consumidores, sancionando as empresas concessionárias quando estes forem violados, sendo também importante que contem, em sua composição, com representantes dos consumidores.


2.0 - O processo regulatório existente.

Em primeiro lugar, sobreleva notar que apesar da existência de mecanismos de participação dos consumidores e de entidades da sociedade civil no processo regulatório, o alto grau de centralização do poder de regulação e fiscalização que caracteriza as agências reguladoras no Brasil dificulta a transparência das informações para o consumidor sobre a atuação dessas agências.

Ora, as principais finalidades da privatização das empresas prestadoras de serviços públicos são: a universalização, com a extensão do acesso dos serviços a todas as regiões do país, inclusive as de baixa densidade populacional e econômica; e a qualidade dos serviços, com a adoção de medidas pelo Estado, na condição de regulador, para garantir a ampla competição entre os agentes do mercado, a fim de garantir a atualização da tecnologia empregada para o desenvolvimento da prestação dos diversos serviços públicos.

Verifica-se que a preocupação do poder constituinte (art. 175 e incisos da CF/88) e do legislador infraconstitucional com relação aos serviços públicos se dá em virtude da sua essencialidade, o que implica o dever do Estado de atuar de forma eficaz, regulamentando e fiscalizando a atividade desenvolvida pelas prestadoras desses serviços, assegurando para os consumidores seus direitos básicos e obrigando os fornecedores a atuarem de modo a respeitar esses direitos.

Dessa forma, com o escopo de cumprir o disposto no art. 174 da CF/88 e as determinações da Lei de Concessões e a fim de viabilizar o controle social dos serviços públicos por intermédio de atuação direta do Estado regulamentando e fiscalizando os diversos setores, temos, por exemplo, a Lei nº 9.427, de 26.12.1996 e a Lei nº 9.472, de 16.7.1997 que criaram, respectivamente, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, as quais teceremos algumas considerações quanto a sua estrutura organizacional.

No entanto, o que se observa é que a privatização dos serviços públicos deveria ser precedida pela criação e instalação de agências reguladoras autônomas, que têm a missão de, além de criar condições para que a desestatização das empresas públicas ocorresse, fiscalizar a oferta desses serviços para que sejam prestados com qualidade e eficiência

Contudo, o processo de privatização ocorreu na realidade de maneira completamente inversa. A partir de 1995 começaram as privatizações na área de distribuição de energia elétrica e a Lei nº 9.427, que "institui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências" somente foi promulgada em 26.12.1996.

Da mesma forma ocorreu com o setor de telefonia. Ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações tenha sido instituída praticamente um ano antes da venda do sistema Telebrás, o Decreto que regulamentou a agência foi editado pouco mais de seis meses antes da privatização das empresas de telefonia.

Diante de tais circunstâncias e somando-se a ausência de uma cultura reguladora no país, principalmente no que diz respeito ao consumidor residencial, trouxe um enorme prejuízo para a sociedade como um todo. Isto porque surgiram enormes e graves problemas para o usuário, sem que houvesse regras claras expedidas no caso da energia elétrica, ou eficácia de atuação do órgão regulador no caso da telefonia, incapaz de responder aos problemas surgidos.

Segundo o disposto no texto constitucional, a regulação pode se dar de duas maneiras – normativa e operacional [5]. – e o modelo adotado pelo Brasil foi o da regulação operacional, o que significa que as agências são mera executoras de políticas definidas pelo governo. Prova disso, é o que dispõe o parágrafo único do art. 175, já transcrito acima, determinando que questões como direito dos usuários, qualidade dos serviços e políticas tarifárias sejam definidas por lei.

Por esta razão, verifica-se que o modelo de regulação operacional foi implementado sem que o governo tenha definido as bases para que as agências reguladoras funcionem. Em que pese a existência da Lei de Concessões servindo de diretriz para uma série de assuntos, ela é de natureza genérica para obras e serviços públicos, por isso, não é suficiente para regulamentar as peculiaridades inerentes a cada setor.

De mais a mais, considerando que as agências reguladoras são meras executoras de políticas públicas, a sua atuação, todavia, resta prejudicada já que essas políticas ainda não foram definidas pelo governo, no tocante, por exemplo, à política tarifária, entre outros.

O principal problema que se apresenta hoje é que o arcabouço legal dos serviços públicos não está completo, o que traz insegurança para todos os agentes do mercado – consumidores e fornecedores. Como já anteriormente mencionado, temos um modelo de regulação operacional, mas falta às agências a base para atuarem. Se hoje segundo o modelo brasileiro de privatização as agências são meras executoras de políticas públicas, como poderão atuar se essas políticas não foram definidas pelo governo?

Esse vácuo legislativo é a causa de inúmeros problemas que vêm ocorrendo na realidade, principalmente no tocante à qualidade dos serviços prestados pelas concessionárias, à proteção dos consumidores, à previsão de reajustes e revisão das tarifas, à questão da universalização dos serviços, dentre outros.

Por isso, afirma-se que as agências, no que diz respeito ao direito do consumidor, têm marcado sua atuação pela reatividade. Não foram implementadas de modo a operar de forma pró-ativa, no sentido de prevenir problemas. Diante dos problemas ocorridos por ilegalidades praticadas pelas concessionárias, restringem sua atuação à aplicação de multas [6], ou ainda dos meios previstos legalmente para a extinção da concessão a depender do caso concreto.

No que se refere ao presente trabalho, tecemos comentários à estrutura organizacional das agências reguladoras voltadas ao setor de energia elétrica e ao setor de telecomunicações, a fim de demonstrar a ausência de mecanismos efetivos e que envolvam a participação do consumidor no acompanhamento da qualidade dos serviços, da política tarifária, de acesso ao banco de dados das empresas concessionárias, vez que não só às agências compete o controle social. [7]

Além disso, o controle social também pode ser exercido pela sociedade ou pelo Poder Judiciário provocado pelos cidadãos constitui forma indireta, mas verdadeiramente descentralizada e democrática de controle, garantida pelo art. 5º, incisos XXXII e XXXV, da Constituição Federal, bem como pelo art. 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que diante das irregularidades perpetradas, seja pela concessionária, seja pela Agência, a sociedade tem o direito de provocar a atuação do órgão pelas vias institucionais ou. Não obtendo sucesso, provocar o poder judiciário.

Os Diplomas Legais referidos até aqui dispõem todos sobre os direitos dos usuários, o que seja serviço adequado, continuidade dos serviços e outros conceitos que, quanto mais claros estiverem na legislação que regula os serviços públicos, mais viabilizam o controle da atividade desenvolvida pelas concessionárias e pelos consumidores, quando tiverem de se valer das vias administrativas ou judiciais para resolverem problemas.

A Lei nº 8.987/95, por intermédio dos arts. 6º, 7º, 22, 29, XII e 30, parágrafo único, institui uma série de direitos e mecanismos que garantem aos usuários o controle dos serviços públicos.


3.0 - O Setor de Energia Elétrica.

A Lei nº 9.427, de dezembro de 1996, instituiu a "Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia sob regime especial" e estabeleceu como principais atribuições da agência "regular e fiscalizar a produção, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia elétrica" de acordo com o art. 2º do referido diploma legal. Por outro lado, as diretrizes da referida agência encontram-se previstas no art. 3º, quais sejam:

"I- Mediação no relacionamento dos agentes do setor de energia elétrica entre si e com a sociedade.

II- Regulação e fiscalização dirigidas à livre concorrência, ao atendimento às necessidades do consumidor e ao pleno acesso aos serviços de eletricidade.

III- Garantia de concorrência leal no setor de energia elétrica e de livre acesso aos sistemas elétricos.

IV-Tarifas justas ao consumidor, com oferta de serviços de qualidade.

V-Criação de condições que incentivem o investimento, garantindo viabilidade econômica e financeira às empresas do setor elétrico.

VI-Garantia de concorrência leal no setor de energia elétrica e de livre acesso aos sistemas elétricos.

VII-Educação e informação dos agentes e da sociedade sobre as políticas, diretrizes e regulamentação do setor de energia elétrica.

VIII-Descentralização das atividades da ANEEL, por meio de convênio, para agências reguladoras estaduais.

IX-Transparência e efetividade nas relações com a sociedade".

3.1 - A centralização do poder através do Conselho Diretor.

No entanto, através de uma leitura do Decreto nº 2.335, de 06.10.1997, que "constitui a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança ", verifica-se que a competência para a definição das questões primordiais ligadas à prestação dos serviços públicos está nas mãos do Conselho Diretor, integrado por cinco membros, todos indicados pelo Presidente da República.

Além disso, a agência conta com uma ouvidoria, sendo o ouvidor um dos cinco membros do Conselho Diretor, cabendo-lhe ouvir as reclamações dos consumidores e dirimir, pelas vias administrativas, os conflitos entre os agentes do mercado.

O art. 19 do Decreto em tela, que dispõe sobre a descentralização de "atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia elétrica, com o objetivo de:

"I- aproximar a ação reguladora dos agentes, consumidores e demais envolvidos no setor de energia elétrica;

II- tornar mais ágil e presente a ação reguladora;

III- adaptar as ações de regulação, controle e fiscalização às circunstâncias locais".

Tais objetivos supra-mencionados deveriam estar, em tese, orientando a ação da ANEEL atualmente, todavia, apesar da indiscutível centralização que caracteriza a atuação desta agência através do Conselho Diretor, a Lei nº 9.427/97 e o Decreto nº 2.335/97, disponibilizam alguns instrumentos de participação que devem ser utilizados pelos cidadãos.

3.3 - Instrumentos de participação do cidadão na ANEEL.

Dentre as formas de participação é possível destacar a própria Comissão de Serviços Públicos de Energia, em que encontramos o Conselho de Consumidores, ou ainda, a participação em audiências públicas, obrigatórias sempre que estiverem para ser tomadas decisões que afetem direitos dos usuários.

3.4 - A questão da política tarifária

A Lei nº 9.427/97 é clara quanto à ANEEL ser mera implementadora das políticas definidas pelo governo federal (art. 3º, III). Entretanto, hoje não há uma lei que defina política tarifária, por isso, quando a mesma lei atribui à agência a competência para celebrar e gerir os contratos de concessão e a obrigatoriedade de adotar medidas para garantir a modicidade das tarifas e de obrigar as concessionárias de praticarem tarifas sociais para os usuários de baixa renda, está autorizando a agência a definir a política, ainda que de forma indireta.

No entanto, o que se verifica na prática é que a política tarifária não pode estar regulada, como está hoje, por meio de portarias e contratos de concessão. A política tarifária, muito pelo contrário, deveria estar apoiada em lei com diretrizes claras, de modo que tal assunto possa ser discutido de forma aberta e democrática e não de forma centralizada, escamoteando da sociedade as grandes decisões que lhe dizem respeito.

De mais a mais, a política tarifária é assunto de suma importância, já que o reajuste ou a revisão de tarifas acontece pela própria concessionária que propõe os parâmetros para a definição dos preços, com a homologação expressa ou tácita do Poder Concedente [8].

Por esta razão, na forma pela qual se procede o ajuste do valor de tarifas e o fim dos subsídios cruzados passaram a existir duas ilegalidades flagrantes: a primeira delas é a definição dos critérios de tarifa social pela concessionária, principalmente quando se trata de empresa privada, e a segunda diz respeito aos criteriosa adotados por algumas empresas distribuidoras de energia elétrica e homologados pela ANEEL em que apenas os miseráveis, ou seja, aqueles que vivem indignamente, têm podido se valer do que se denomina de "tarifa social".

Sendo um dos objetivos da ANEEL orientar o setor de energia elétrica a fim de garantir a oferta de energia elétrica às populações urbanas e rurais de baixa renda e de áreas de pequena densidade populacional ou econômica, rurais e urbanas, de forma a promover o desenvolvimento econômico e social e a redução das desigualdades regionais", ou ainda, garantir tarifas justas ao consumidor, com oferta de serviços de qualidade, deveria atuar no sentido de concretizar tais objetivos.

Além disso, não se pode olvidar que deve a ANEEL, enquanto órgão regulador, buscar a descentralização das atividades da agência, bem como a transparência e efetividade nas relações com a sociedade, vez que é indubitável que a política tarifária tem sido definida por um núcleo estratégico do governo – o Conselho Diretor da ANEEL-, sem a participação da sociedade nos debates, seja por meio de consultas públicas, ou por intermédio de entidades representativas, ou pelos conselhos de consumidores, seja no âmbito da própria agência, seja no âmbito da Comissão Estadual de Serviço Público de Energia Elétrica no caso de São Paulo, com a qual a ANEEL celebrou convênio, repassando a competência de fiscalização e acompanhamento das atividades da empresa.

3.5 - Desrespeito ao direito de informação.

É inegável que A ANEEL não está cumprindo a contento a sua função de implementar a política tarifária de forma clara para ambos os agentes da relação de consumo que se estabelece entre usuários e prestadoras do serviço de energia elétrica, já que além de não existir uma lei clara sobre política tarifária, a agência seja nas portarias por ela editadas ou na elaboração dos contratos de concessão, muitas vezes deixou de definir critérios concretos do que seja modicidade de tarifas e mecanismos de garantia de tarifas sociais e de baixa renda adequadas para cada região do país.

Por isso, apesar de todas as modificações na cobrança de tarifas, que implicaram o fim de faixas de descontos e modificação de critérios para classificação dos usuários, não foi promovida pela ANEEL, qualquer campanha informativa, sendo que a informação é um direito básico do consumidor, estabelecido tanto no Código de Defesa do Consumidor quanto pela legislação específica do setor e contratos de concessão.

Por tudo isso, verifica-se que um dos mais importantes objetivos da Reforma do Estado, através da privatização, está fadado ao insucesso, pois ainda que tecnicamente os serviços públicos estejam disponíveis, o princípio da universalização encontra-se visivelmente violado na medida em que cidadãos de média e baixa renda estão perdendo o acesso à energia elétrica.


4.0 - O Setor de Telefonia

Com fundamento no art. 21, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, foi promulgada a Lei nº 9.472, de 16.07.1997, que dispõe "sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 15.08.1995".

A Lei Geral de Telecomunicações significou um ganho para os agentes de mercado, tanto consumidores quanto fornecedores, pois estabeleceu princípios básicos e regras claras para a privatização e para o desenvolvimento das atividades no setor de telecomunicações, ao contrário do que aconteceu no setor de energia elétrica.

Desse modo, dentre os princípios fundamentais da Lei Geral de Telecomunicações está a universalização dos serviços, com o acesso para o maior número de pessoas possível, independentemente da densidade populacional ou a concentração de renda, o que se deverá alcançar com a melhoria dos padrões de qualidade adequados e tecnologia atual, o que beneficia o mercado cooperativo e, por via indireta, o consumidor residencial, principalmente nas regiões onde haja demanda reprimida.

4.1 - A centralização na esfera federal do poder de regulação.

O órgão máximo da ANATEL é o Conselho Diretor, conforme dispõe o § 1º do art. 8º da Lei Geral e de acordo com o art. 20 e seguintes do Decreto nº 2.338, de 07.10.1997, instituído por determinação da Lei nº 9.472/97. Esse órgão é formado por cinco diretores, todos escolhidos pelo Presidente da república, com a aprovação do Senado Federal, sendo que o presidente do referido conselho é indicado pelos seus membros e a indicação é confirmada pelo Presidente da República.

O Conselho Diretor tem a sua competência definida pelo art. 22, da Lei Geral de Telecomunicações pelo art. 35 do Decreto n. 2.338/97, e de acordo com os referido dispositivos legais, o Conselho tem ampla autonomia, no sentido de deliberar sobre tudo, independentemente de ouvir a sociedade.

Em virtude disso, em que pese o fato da Lei Geral de Telecomunicações e do seu Decreto regulamentador serem bastante claros no tocante aos direitos e deveres dos diversos agentes do mercado- consumidores e prestadoras de serviços público-, tais diplomas legais atribuem poder ilimitado ao Conselho Diretor, o que leva à conclusão de que as decisões são tomadas de forma absolutamente centralizada, sem a participação dos consumidores, sem atender, portanto, aos interesses locais, onde se desenvolve efetivamente a prestação do serviços.

4.2 - A existência da Ouvidoria

Além disso, integra a estrutura organizacional da ANATEL uma ouvidoria. A figura do Ouvidor na ANATEL tem a função de fiscalizar a atuação da agência, elaborando relatórios que prestem informações sobre a atividade do órgão regulador, especialmente ao Ministério das Comunicações, isto é, ao Poder Executivo.

Para cumprir essa função, no entanto, o ouvidor não poderia fazer parte do Conselho Diretor, como ocorre na ANEEL, por isso, ele é nomeado pelo Presidente da República.

Todavia, em que pese essa distinção existente entre a ANEEL e a ANATEL quanto a escolha do ouvidor, é mister ressaltar que a ANATEL não conta com um órgão mediador de conflitos, cuja importância é incontroverso, na medida em que constitui-se em agência com competência extremamente centralizada no Conselho Diretor, o que dificulta a satisfatória e rápida solução de problemas.

4.3 - A competência do Conselho Consultivo.

A ANATEL conta com um Conselho Consultivo, cuja composição se dá da seguinte forma de acordo com o Decreto nº 2.338/97:

"Art 37- Os integrantes do Conselho Consultivo, cuja qualificação deverá ser compatível com as matérias afetas ao colegiado, serão designados por decreto do Presidente da República, mediante indicação:

I-do Senado Federal; dois conselheiros;

II-da Câmara dos Deputados; dois conselheiros;

III-do Poder Executivo; dois conselheiros;

IV-das entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações; dois conselheiros;

V-das entidades representativas dos usuários; dois conselheiros;

VI-das entidades representativas da sociedade; dois conselheiros". (grifos nossos)

A tarefa desse Conselho é apenas opinar, antes do seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público; apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor; requerer informação e fazer proposição a respeito das ações referidas no art. 35 e no § 1º do art. 36, do Decreto nº 2.338/97.

No entanto, em que pese a representatividade política dos consumidores no referido órgão, falta ainda o mais importante, isto é a representatividade técnica a fim de possibilitar uma efetiva participação, o que implica na existência de representantes especializados no tema e muito familiarizados com o direito do consumidor. [9]

Contudo, não se pode olvidar que a última palavra a respeito das matérias de competência da ANATEL cabe ao Conselho Diretor, independentemente de acatar as ponderações do Conselho Consultivo, conforme dispõe o inciso XIV do art. 35 do Decreto nº 2.338/97, haja vista o alto e exacerbado grau de centralização que caracteriza a ANATEL.

Além disso, a ANATEL não pode delegar poderes para outros órgãos. Veja-se a disposição do parágrafo único do art. 35:

"Art. 30- É vedado ao Conselho Diretor:

(...)

c)delegar a terceiros função de fiscalização de competência da Agência, ressalvadas as atividades de apoio;

d)delegar, a qualquer órgão ou autoridade, interna ou externa, o seu poder normativo e as demais competências previstas neste artigo, ressalvada a prevista no inciso XIX."

Tal dispositivo dificulta de forma intensa a participação efetiva dos usuários no controle social dos serviços de telecomunicações. Da forma como a agência está estruturada, dificilmente o controle da definição de políticas e da qualidade dos serviços poderá se dar de forma efetiva. A ANATEL, apesar de possuir um escritório regional em cada Estado da federação, cujas atribuições são meramente burocráticas, não tem como acompanhar o desenvolvimento da atividade das empresas, a não ser com base em informações fornecidas pela própria companhia.

De mais a mais, não se pode esquecer da questão dos preços, para o que a garantia da concorrência é fundamental. Isto porque a universalização juntamente com a qualidade na prestação de serviços de telecomunicações só é alcançada desde quando há a extensão da rede de telefonia a todas as regiões do país, mesmo aquelas com baixa densidade populacional; preço acessível, viabilizando o acesso aos serviços que estiverem à disposição, o que se obtém com o estímulo de competição entre as empresas atuantes no mercado, e com o emprego de alta tecnologia a fim de evitar que os serviços sejam prestados em níveis injustificáveis de qualidade.


5.0 - Comentários finais.

É inconteste que a fim de propiciar condições para que o Poder Público cumprisse suas atribuições constitucionais e legais, foram criadas as agências reguladoras para cada setor, buscando-se garantir a universalização e a qualidade dos serviços repassados para a iniciativa privada. Sendo assim, as leis que criaram as agências reguladoras encontram como fundamento, além do art. 175 da Constituição Federal de 1988, também a Lei de Concessões.

No entanto, por força das razões já expendidas anteriormente, a privatização deveria ser precedida pela criação e instalação de agências reguladoras autônomas, e não de forma inversa tal como ocorreu na prática, visto que a missão das referidas agências é criar condições para que a desestatização das empresas públicas ocorresse e fiscalizar a oferta desses serviços para que sejam prestados com eficiência e qualidade.

Além disso, conforme demonstrado quando tratou-se de cada setor e sua respectiva agência reguladora, a estrutura organizacional das agências é extremamente centralizada na esfera federal, sem qualquer preocupação com o grau de representatividade dos diretores – todos nomeados pelo Presidente da República.

Em virtude disso, as agências estão distantes dos problemas que acontecem e, por isso, só podem reagir de forma reativa, na medida em que só tomam contato com problemas já solidificados, em vez de conhecer os potenciais problemas de cada comunidade, através de um conduta pró-ativa, o que seria possível se estes órgãos reguladores estivessem estruturados de outra forma.

Por esta razão, levando-se em conta a insuficiência dos mecanismos de controle pela sociedade postos à disposição pelo arcabouço legal construído para o novo cenário das concessões de serviços públicos, constatamos a necessidade de serem desenvolvidos esforços no sentido de se obter a instituição de leis criando órgãos estaduais e municipais que recebam competências, concorrentemente com as agências reguladoras, propiciando o acompanhamento descentralizado da prestação dos serviços com a participação dos interessados e seus representantes.

Outro grande problema que hoje impede a eficiência na atuação das agências é o fato de que essa atuação depende de leis que definam políticas e essas leis hoje não existem, porque não foram ainda elaboradas pelo Poder Concedente.

Por outro lado, devemos destacar que, apesar da indiscutível centralização que caracteriza a atuação da ANEEL e da ANATEL, enquanto agências regulamentadas e operantes até o presente momento, disponibilizam alguns instrumentos de participação que devem ser utilizados pelos cidadãos, como é o caso da própria Comissão de Serviços Públicos de Energia, na qual encontramos o Conselho de Consumidores, e de igual forma o Conselho Consultivo conforme previsto no setor de telecomunicações, ou ainda a participação de audiências públicas obrigatórias para a decisão de questões que lhes digam respeito.

Desse modo, é necessário ressaltar a imperiosa necessidade do controle social exercido através da participação dos cidadãos, albergada pelo aparelho jurídico estatal e não meramente a manifestação espontânea dos interesses da população, principalmente através da busca da autonomia das agências reguladoras em relação ao Poder Executivo, através da sua descentralização, para que seja possível o efetivo controle social.

Por esta razão, deve-se buscar mecanismos que permitam aos usuários interferir ativamente no processo decisório em matéria de serviços públicos assim como é necessário garantir uma representatividade técnica junto às agências reguladoras, vez que a ausência de mecanismos participativos facilita o descompromisso dos tomadores de decisão em relação aos destinatários finais dos serviços prestados.

O controle social não significa o direito de reclamação, e nem a participação pode se limitar a colher a opinião do usuário, como em regra existe no Brasil, ele deve existir a fim de possibilitar que poder seja conferido ao usuário para interferir politicamente nas decisões e não apenas figurar como parte passiva, em um processo no qual é o maior interessado.


Notas

01. PFEIFFER, Roberto Augusto Castellanos. Serviços Públicos Concedidos e Proteção do Consumidor, Revista de Direito do Consumidor, n. 36, p. 172.

02. PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Parcerias na Administração Pública: Concessão, Permissão, Franquia, Terceirização e outras formas, 3. ed., São Paulo, Atlas, 1999, p. 131.

03. AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Agências Reguladoras de Serviços Públicos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, n. 3, junho, 2001, p. 2-3, Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 01 de outubro de 2002.

04. AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. Agências Reguladoras de Serviços Públicos. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, n. 3, junho, 2001, p. 4, Disponível em: < http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em 01 de outubro de 2002

05. Aguillar, Fernando Herren. Controle Social de Serviços Públicos, Max Limonad, São Paulo 1999, p. 211-213.

O autor faz a distinção entre concentração regulatória normativa que se refere a responsabilidade maior ou menor que assuma o Estado na imposição de normas jurídicas aos particulares no desempenho de atividades econômicas enquanto que a concentração regulatória operacional é a intensidade que o Estado avoca para si e a suas entidades a tarefa de desempenhar tarefas econômicas. Em virtude disso, acrescenta que na concessão de serviços públicos a particulares, o Estado não renuncia a prestação desses serviços, mas muito pelo contrário a fim de garantir a eficiência, a qualidade, as tarifas e a universalização na prestação de serviços públicos, existe tão somente uma desconcentração regulatória operacional. Por isso, as agências reguladoras são meras executoras de políticas públicas, permanecendo, por seu turno, a concentração regulatória normativa no controle estatal, por exigência constitucional. (grifos nossos).

06. IDEC, A Proteção do Consumidor de Serviços Públicos. São Paulo, Maxlimonad, 2002, p. 23.

07. Segundo o doutrinador Fernando Herren Aguillar, com o advento da Lei nº 8.987/95, a tarefa de regular e fiscalizar os serviços concedidos continua sendo do poder concedente, através das agências estatais, consoante o disposto do art. 29, apesar do art. 30, parágrafo único, dispor que a fiscalização do serviço será feita por órgão técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários. (ob. cit, p. 231).

08. A Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, por meio da qual foi promovida a reforma do setor elétrico, veio a dispor sobre a fixação dos níveis de tarifa para o setor elétrico, a extinção do regime de remuneração garantida e dar outras providências, em substituição ao antigo Código de Águas, que regulara as tarifas até então. Como resultado desse novo diploma legal, a questão dos preços, principalmente no que concerne ao subsídio cruzado entre as categorias de tarifas começou a ser invertido, ou seja, ao contrário do que estabelecia o Código de Águas, em que a categoria de consumo era subsidiada pela categoria de consumo representada pelos usuários industriais e comerciais, a partir dessa nova sistemática, quem consome menos tem pago proporcionalmente mais.

09. Conforme os ensinamentos do doutrinador Fernando Herren Aguillar, o usuário dos serviços de telecomunicações ou de energia elétrica, por exemplo, que envolvem questões tecnológicas, não tem elementos técnicos para opinar sobre a conveniência e adequação das decisões administrativas envolvendo esse serviço. Se os tivesse, ainda assim teriam dificuldades para manifestar-se institucionalmente para participar, concordando ou discordando dessas decisões. Por isso, o autor sustenta a necessidade de uma representatividade técnica dos usuários no processo de deliberação sobre assuntos de seu interesse. (p. 222).


Autor


Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Alessandra Matos de. Possibilidades de controle social relativo aos serviços públicos essenciais e a urgência de um novo regime fomentador da cultura participativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3937. Acesso em: 25 abr. 2024.