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Novo rumos da delação premiada na Operação Lava Jato

Novo rumos da delação premiada na Operação Lava Jato

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O referido trabalho fora desenvolvido com o intuito de transmitir novas informações ao público do instituto jurídico da Delação Premiada aplicada atualmente nos processos da Operação Lava Jato que envolve partidos políticos e seus representantes nos crime

1 - INTRODUÇÃO:

O tema proposto será para conscientização e noção de atualidade sobre a Delação Premiada aplicada na Operação Lava Jato.

Serão abordados os seguintes pontos:

-  o instituto da delação premiada;

-  corrupção vista de uma forma geral;

-  a operação lava jato;

-  a sentença liminar de despacho de Sergio Moro;

- petição inicial do Procurador Geral da República chamada de petição do fim do mundo.

Dessa maneira o leitor poderá analisar os benefícios, finalidade e aplicabilidade do instituto da delação premiada que está ocorrendo atualmente no nosso país para os que participaram de crimes na Associação Criminosa para fim primordial de corrupção.

Sob o ponto de vista analisado em questão é de grande valia a aplicabilidade dessa espécie de benefício o qual auxilia a investigação criminal para solução de crimes diminuindo o tempo despedido para a referida conferindo-lhe o Princípio da Celeridade Processual e proporcionando ao delator as benesses de informações expostas o qual seria praticamente impossível o sujeito declarar algo sem receber nada em troca relacionado a apenamento ou em alguns casos até mesmo  Perdão Judicial (meus grifos).

Os motivos os quais levaram-nos a abordar os NOVOS RUMOS DA DELAÇÃO PREMIADA NA OPERAÇÃO LAVA JATO (meus grifos) devido o tema ser atual, recorrentemente discutido, evidenciado pela mídia nacional devido a sua grande relevância para todos os cidadãos brasileiros os quais clamam por justiça aos envolvidos no escândalo da Operação Lava Jato e conferir-lhes o conhecimento de política o qual nota-se que a maior parte das pessoas não se interessam e consequentemente não o discutem os quais os políticos aproveitam para atuarem criminosamente enganando.Dessa maneira nós como operadores do direito temos o papel de informar e alertar a população dos acontecimentos atuais políticos.

2- DELAÇÃO PREMIADA

A origem é desde quando o Brasil era colônia de Portugal e eram reguladas pelas Ordenações Filipinas. [PACHI, Laís Helena Domingues de Castro. Delação Penal Premial. São Paulo: PUC, 1992. Monografia (Mestrado em Direito Penal), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1992.]

A expressão “delação” origina-se de delatio, que significa delatar, deferir, acusar.

A delação premiada é uma figura jurídica que muito auxiliará na busca da verdade real acerca das infrações penais. Assim para que a delação seja utilizada se faz fundamental que se garanta a proteção do delator, de forma que com a descoberta da traição feita pelo delator, provavelmente será executado pelos seus companheiros, e até mesmo se for preso, pelos companheiros de cela. E também este abre  mão do direito ao silêncio e da ampla defesa expressamente previstos na Constituição federal, trai seus companheiros e diante disso recebe benefícios.

Pode-se dizer que o bem jurídico visado pela delação premiada é a segurança pública, assim é através deste que fora protegido pela delação que justificamos a sua utilização.

A delação não se trata de confissão (estrictu senso), para que essa se configure o fato é dirigido tão somente para quem depõe. E também não se trata de um testemunho, pois quem o presta se mantém distante das partes.

Vale ressaltar que esta não deve ser usada para dar comodidade das investigações, tem de ser utilizada nos casos excepcionais onde o crime esteja trazendo malefícios para a sociedade.

Existe a presença de quarto requisitos, que são:

- colaboração espontânea;

- efetividade das informações;

- relevância das declarações;

-personalidade do colaborador, circunstâncias, natureza e repercussão social do fato compatíveis com o instituto.

O primeiro requisito, este é tido como o principal, pelos representantes do parquet quando dos acordos que a colaboração seja espontânea, ou seja, a espontaneidade da colaboração que significa; “a vontade livre e consciente, de forma que a iniciativa foi pessoal, ou seja, sem qualquer sugestão de outras pessoas, é derivado da vontade própria”. De forma que, a vontade do acusado em colaborar com a justiça tem que prevalecer, de forma que apenas ele pode tomar a iniciativa de colaborar com a justiça, não podendo este sem intimado a fazê-lo.

Damásio Evangelista de Jesus conceitua delação premiada como sendo:

“a incriminação de um terceiro acusado, feita por um suspeito, indiciado ou réu, no bojo de seus interrogatório (ou em outro ato)”,e “ delação premiada” configura aquele incentivada pelo legislador, que premia o delator, com determinados benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime mais brando etc.)” ( 2006, p. 30-32).

O primeiro dispositivo a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos o qual previa a redução de um a dois terços da pena do participante ou associado da antiga quadrilha atualmente com o novo nomen iuris de Associação Criminosa voltada à prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas e terrorismo, que denunciasse à autoridade o grupo, permitindo seu desmantelamento (artigo 8 ° parágrafo único da Lei n° 8072/90).Entretanto no crime de extorsão mediante sequestro, o benefício dependia que fosse facilitada a libertação da vítima conforme o artigo 159 § 4 ° do Código Penal. Posteriormente, passou-se a prever este instituto também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e contra a ordem tributária previsto no artigo 16 parágrafo único da Lei n° 8137/90 incluído pela Lei 9.080/95 e crimes praticados por organização criminosa contidos no artigo  da Lei  n ° 9.034/1995.

Fora reforçado e ganhou aplicabilidade prática com a Lei n ° 9.613/98 sobre combate à lavagem de dinheiro. Essa passou a prever prêmios mais estimulantes ao colaborador como a possibilidade de condenação a regime menos gravoso podendo ser aberto ou semiaberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e podendo até ser declarado o perdão judicial como assim está no artigo § 5º da Lei  n ° 9.613/1998. No mesmo caminho veio posteriormente a Lei n ° 9.807/99 que aborda sobre a proteção de testemunhas nos artigos 13 e 14 da Lei  n ° 9.807/99.

Também possuímos as Leis  n ° 11.343/06 que prevê a colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas - artigo 41 e a Lei  n ° 12.529/11 que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência” o qual prevê a aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica nos artigos 86 e 87.

À exceção dessa última, todas essas legislações careciam de maiores informações por não regulamentarem essa técnica de investigação em que alguns dos colaboradores estariam a mercê de caírem em um limbo jurídico e for sujeitos a decisão judicial. A Lei n ° 12.529/11 regulamentou mais especificamente este acordo prevendo, além do evidente sigilo – artigo 86, § 9º, que o colaborador identifique os demais envolvidos e forneça informações e documentos que comprovem a infração noticiada ou sob investigação - artigo 86, I e II. Segundo o artigo 86, § 1º é necessário que com a propositura do acordo: o colaborador confesse sua participação no ilícito e coopere plena e constantemente com as investigações.

Um procedimento completo somente fora previsto e apenas na Lei  n° 12.850/13 o qual prevê medidas de combate às organizações criminosas.

Estão contidos no artigo 4 ° os benefícios que variam de perdão judicial, redução da pena em até 2/3 e substituição por penas restritivas de direitos.

Um dos requisitos exigidos é que a colaboração seja voluntária e efetiva também contida no artigo 4º o qual consiste em uma das características marcantes da colaboração premiada: o benefício depende da efetividade da colaboração, ou seja, o resultado que pode ser tanto a identificação de cúmplices e dos crimes por eles praticados, a revelação da estrutura e funcionamento da organização criminosa, a prevenção de novos crimes, a recuperação dos lucros obtidos com a prática criminosa ou a localização de eventual vítima com sua integridade física assegurada - artigo 4º, I a V.
                     “Quanto mais provas, maior o benefício. Quanto melhor a colaboração, maior serão os benefícios também”, diz o procurador do Ministério Público Federal Januário Paludo. ( disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/03/entenda-como-funciona-delacao-premiada-base-da-lava-jato.html).

Opinião Internacional quanto à aplicação desses benefícios:

Alguns autores declaram que é uma  enorme burrice chamar de delator quem coopera com investigações na Justiça. Em países desenvolvidos e sérios, não se procura denegrir quem se transfere para o lado certo e auxilia a desvendar crimes e a colocar bandidos e ladrões na cadeia

Pode-se notar que há crítica quanto a nomenclatura do referido que se deve considerar: Percebe-se que no combate à Máfia e similares a República Italiana para ambos os casos surgiu a figura dos pentiti, os arrependidos (meus grifos) — pessoas que pertenceram a associações criminosas ou grupos terroristas e que, depois de presas, decidiram se arrepender e colaborar com as investigações. O sistema legal desses os chama decollaboratori di Giustizia que significa colaboradores da Justiça.

A ignorância brasileira com o termo a delação (meus grifos) praticamente inexiste em país algum que mantenha instituto semelhante nem em países menos desenvolvidos como a Guatemala foi criada, por lei de 2006, a figura do colaborador eficaz.

Nos Estados Unidos, onde os acordos entre criminosos e os promotores de Justiça são conhecidos em toda parte, devido, sobretudo, ao cinema e às séries de TV. O instituto dasubstantial assistance in the investigation or prosecution (ajuda substancial na investigação ou no processo) beneficia réus ou presos já condenados que cooperem com o governo — por meio do promotor — prestando informações sobre corréus, cúmplices ou outras pessoas alvo da mesma investigação.

2.1-Corrupção

Analisando a história política do Brasil podem-se observar vários escândalos de corrupção desde o início da Nação brasileira somando se valores exorbitantes de desvios que iriam ser direcionados a campos primordiais a sociedade como a educação, segurança, moradia e outros.

Dessa maneira deve-se alterar esse quadro “desprezível” em que a população desacredita na política e na mudança para um país mais justo diminuindo as desigualdades sociais em que poucos têm muito e muitos tem pouquíssimo em que se notam diversos recursos financeiros para ascensão. Porém, caminhos estreitos ocasionando muita violência e intensificando a referida “sociedade do consumo” em que está insatisfeito buscado de diversos meios para ascensão e obtenção de felicidade e também dinheiro.

Um dos métodos emergenciais para modificar essa realidade é conscientizar as pessoas sobre a importância do voto consciente que influenciará em suas próprias vidas como: acesso a educação, transporte de qualidade, melhores salários e oportunidades de emprego.

Uma pequena parte dos casos de corrupção são descobertos e vem a público em que a grande parcela fique escondida nas entranhas públicas. Exemplos disso são: a corrupção política, a de servidores e de cidadãos desonestos. Há sempre dois lados: um corrompendo e o outro sendo corrompido.

Citações do artigo de Mauricio Alvarez da Silva:

“No âmbito administrativo temos um carnaval de queixas, denúncia e escândalos. Somente para citar alguns exemplos: a indústria de multas de trânsito em diversas cidades, desvio de verbas através de falsas ONGs, fiscais corruptos, licitações fraudulentas, entre tantas outras situações que podem preencher um livro.

Na medida em que os recursos destinados a financiar hospitais, escolas, saneamento básico e outras necessidades primárias são desviados, debaixo de nossos narizes, e não tomamos qualquer atitude, também temos nossa parcela de culpa, por uma simples questão de omissão.

Temos que limpar a administração dos maus políticos e servidores públicos que mancham nossa imagem, afinal carregamos a pecha de sermos uma sociedade corrupta.

A situação pode, sim, ser mudada. Desde que você e eu nos manifestemos abertamente, pois nossa manifestação, quando multiplicada, gerará a necessária mudança da opinião pública sobre o assunto”.

A BBC Brasil dialogou com três especialistas em Administração Pública, com experiência em diversos países, para compreender o que torna o estado no Brasil vulnerável à corrupção.

Os cientistas políticos Matthew Taylor, pesquisador do Brazil Institute do Woodrow Wilson Center, em Washington, e Daniel Gingerich, professor da Universidade da Virgínia, e o especialista em combate à corrupção Daniel Kaufmann, presidente do Natural Resource Governance Institute e ex-diretor do Banco Mundial, abordam cinco problemas principais e possíveis soluções.

Um dos principais problemas consiste no financiamento político para campanhas e despesas operacionais de partidos públicos. Kaufmann ressalta que as eleições no Brasil estão entre as mais caras do mundo, com custo extrapolando os US$ 321 milhões em 2002 para US$ 3 bilhões em 2014.

"Os preços crescentes das campanhas eleitorais e a falta de reformas no sistema de financiamento são fatores determinantes de corrupção no Brasil", afirma. Ele ressalta que mais de 95% do financiamento é realizado por empresas e que as exigências de divulgação de dados sobre essas contribuições são limitadas.

O segundo problema é a impunidade citado por especialistas:

"O fato de a democracia brasileira não ter colocado um único político federal na cadeia até 2010 dá uma ideia do problema", diz Taylor, que é coeditor do livro Corrupção e Democracia no Brasil.

O terceiro consiste na transparência dos políticos referente aos seus gastos. Apesar de em tese bem colocado com relação a este aspecto , quando se compara com outros países, o Brasil ainda tem espaço para avançar nesse campo, dizem os especialistas.

Entre as maneiras que poderiam aumentar a transparência, Taylor cita o estabelecimento de algum tipo de ação voluntária por parte dos parlamentares que revelem detalhes sobre seus ganhos e bens.

O quarto aspecto está relacionado a política local em que os especialistas ressaltam a relevância histórica desta no Brasil e como pode estar intimamente relacionada à corrupção.

Gingerich lembra que, historicamente, os municípios costumavam ser a unidade política fundamental e, permanece ainda hoje, garantir o apoio de prefeitos, presidentes de associações de bairro e outros atores locais são cruciais para o sucesso de políticos como governadores e deputados federais.

O último problema é o serviço público. Segundo Gingerich, reduzir o número de indicados políticos para cargos públicos federais, destinando essas vagas para servidores concursados consiste numa maneira de combater a corrupção.

2.2-  Operação Lava Jato

A operação lava jato fora desmascarada pela Polícia Federal (PF) em 17 de março de 2014 que desmontou um esquema de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas que movimentou algumas centenas de milhões de reais. As investigações indicam a existência de um grupo brasileiro especializado no mercado ilegal de câmbio. No centro das investigações, estão funcionários do primeiro escalão da Petrobras (Empresa de Economia Mista) uma das maiores empresas criada por Getúlio Vargas em 1953 o qual fornece grande geração de empregos, giro da economia nacional ocasionando o PIB (produto interno bruto), uma das maiores empresas do Brasil. A PF apontou o pagamento de propina envolvendo executivos de empresas, especialmente empreiteiras, que assinaram contratos com a companhia de petróleo e políticos.

Entre os crimes cometidos estão:

- sonegação fiscal,

- movimentação ilegal de dinheiro,

- evasão de divisas,

- desvio de recursos públicos

- corrupção de agentes públicos.

Ao final os considerados culpados serão punidos ao rigor da lei e em alguns casos poderão incidir o instituto da Delação Premiada quando as informações novas trazidas realmente forem válidas e eficazes para o encerramento das atividades da Associação Criminosa. Assim, esses terão as penas amenizadas de 1 a 2 terços conforme o caso e podendo até ser concedido o Perdão Judicial dependendo da valoração das declarações.

Acusado de integrar um esquema de corrupção na Petrobras (meus grifos), o ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa, preso no Paraná, decidiu revelar nomes de envolvidos com a suposta organização criminosa em troca de benefícios, como perdão judicial ou diminuição da pena. É a chamada delação premiada – se as informações forem confirmadas, ele poderá responder ao processo em liberdade.

Segundo o ex-executivo Paulo Roberto Costa da companhia revelou o pagamento de propina na Petrobras, o dinheiro era cobrado de fornecedores da estatal e redirecionado a três partidos: PT, PMDB e PP. As legendas teriam utilizado o dinheiro na campanha de 2010. Os partidos negam que isso tenha ocorrido. Em outubro, como decidiu colaborar com as investigações, Costa conseguiu um acordo de delação premiada homologado pela Justiça. Este tipo de acerto pode ajudar na redução de sua pena em caso de condenação pela Justiça.

2.3- Sentença Liminar de Despacho Sérgio Moro

 

Conforme consta na Ação Penal de n ° 5035707-53.2014.404.7000/PR no próprio relatório desta que se trataria de uma denúncia formulada pelo M.P.F. (Ministério Público Federal) contra Alberto Youssef pelas práticas de crimes de corrupção ativa e gestão fraudulenta de instituição financeira. Na denúncia o réu teria pago USD 131.000,00 a Gabriel Nunes Pires Neto, Diretor de Operações Internacionais, do Banco do Estado do Paraná S/A – Banestado o qual teria repassado para a campanha eleitoral de 1998, para obtenção pela Jabur Toyopar Importação e Comércio de Veículos Ltda. de empréstimo de USD 1.500.000,00 do Banestado, agência de Grand Cayman.

 Após, as ações penais foram suspensas em relação a Alberto Youssef devido a um acordo de delação premiada por este celebrado com o MPF, o que ocorreu no processo 2004.7000002414-0. A suspensão ocasionou o desmembramento das ações penais originárias, gerando a ação penal 2009.7000019131-5 que fora convertida neste processo eletrônico.

Posteriormente, o acordo foi considerado quebrado pelo surgimento de provas, em cognição sumária, de que Alberto Youssef teria em violação a este, voltado a delinquir. Após a quebra do referido de delação premiada, este Juízo decretou, a pedido do MPF, a prisão preventiva do réu em decisão de 23/05/2014 no processo 2009.7000019131-5 (decisão de 23/05/2014 naqueles autos, cópia no evento 1, auto2).

O MPF, em alegações finais (evento 60), pleiteou a condenação do acusado. Argumenta: a) que os empréstimos bancários foram concedidos ao arrepio de todas as normas bancárias, além de destituídos de garantias idôneas; b) que o Diretor do Banestado confessou a concessão mediante propina; c) que o acusado Alberto Youssef confessou o pagamento de vantagem indevida no curso das ações penais originárias; d) que houve interrupção da prescrição pelo recebimento da denúncia e igualmente pela sentença nas ações penais originárias em 10/09/2009 (evento 1, auto2, fls. 38-104), em vista do art. 117, I e IV, §1º, do Código Penal; e) que as vetoriais do art. 59 do CP devem ser consideradas desfavoráveis ao acusado, considerando sua elevada reprovabilidade; f) que deve ser fixada indenização decorrente do crime no correspondente ao valor inadimplido do empréstimo. Pede a condenação e a manutenção da prisão cautelar.

2.4- Petição Inicial do Procurador Geral da República – “petição do fim do mundo”.

Há uma gama de processos em andamento para apuração dos crimes cometidos na Operação Lava Jato. Porém, o principal é o que está sendo discutido neste momento.

Abaixo há trechos da referida petição de n ° 5260/DF:

DECISÃO: 1. Trata-se de representação criminal formulada pelo

Procurador-Geral da República noticiando suposta prática dos crimes de “quadrilha (art. 288 do CP, com redação anterior à Lei 12.850/2013), corrupção passiva (art. 317 do CP) e lavagem de ativos financeiros (Lei 9.613 [...]” (fl. 73), indicando como possivelmente implicados (fls. 28-29):

 “Aguinaldo Velloso Borges Ribeiro (Deputado Federal –PP/PB); Aline Lemos Corrêa de Oliveira Andrade (ex-DeputadaFederal); Aníbal Ferreira Gomes (Deputado – PMDB-CE);Arthur César Pereira de Lira (Senador – PP/AL); Carlos MagnoRamos (ex-Deputado Federal); Ciro Nogueira Lima Filho(Senador – PP/PI); Dilceu João Sperafico (Deputado Federal –PP/PR); Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva(Deputado Federal – PP/PE); Gladison de Lima Cameli(Senador); Jerônimo Pizzolotto Goergen (Deputado Federal –PP/RS); João Alberto Pizzolati Júnior (ex-Deputado Federal eatual Secretário Extraordinário de Articulação Institucional e Promoção de Investimentos de RR); João Felipe de Souza Leão(ex-Deputado Federal e atual Vice-Governador e Secretário dePlanejamento da Bahia); João Luiz Argôlo Filho (ex-DeputadoFederal); João Sandes Junior (Deputado Federal – PP/GO); JoséAfonso Ebert Hamm (Deputado Federal – PP/RS); José Linharesda Ponte (ex-Deputado Federal); José Olímpio Silveira Moraes(Deputado Federal – PP/SP); José Otávio Germano (DeputadoFederal – PP/RS); José Renan Vasconcelos Calheiros (Senador –PMDB-AL); Lázaro Botelho Martins (Deputado Federal –PP/TO); Luiz Carlos Heinze (Deputado Federal – PP/RS); LuizFernando Ramos Faria (Deputado Federal – PP/MG); MarioSilvio Mendes Negromonte (ex-Deputado Federal, Conselheirodo Tribunal de Contas do Estado da Bahia); Nelson Meurer(deputado Federal – PP/PR); Pedro da Silva Correia de OliveiraAndrade Neto (ex-Deputado Federal); Pedro Henry Neto (ex-Deputado Federal); Renato Delmar Molling (Deputado Federal– PP/RS); Renato Egígio Balestra (Deputado Federal – PP/GO);Roberto Pereira de Britto (Deputado Federal – PP/BA); RobertoSérgio Ribeiro Coutinho Teixeira (ex-Deputado Federal);Romero Jucá Filho (Senador – PMDB-RR); Simão Sessim(Deputado Federal – PP/RJ); Valdir Raupp de Matos (Senador –PMDB-RO); Vilson Luiz Covatti (ex-Deputado Federal) eWaldir Maranhão Cardoso (Deputado Federal – PP/MA)”.Sujeitam-se à mesma investigação, segundo o Ministério Público (fl.76), também “João Vaccari Neto e Fernando Baiano” (já nominados no pórtico da petição), ao concluir narrativa que tem como eixo:

“[...] esquema criminoso montado dentro da Petrobras,especialmente na Diretoria de Abastecimento, na Diretoria deServiços e na Diretoria Internacional, contava com a relevante participação de grupos de políticos, ligados a pelo menos três partidos diferentes: PP, PT e PMDB.Esses grupos agiam em associação criminosa, de forma.Estável, com comunhão de esforços e unidade de desígnios, nointuito de praticar diversos crimes, dentre os quais corrupçãopassiva e lavagem de dinheiro.Há nos autos, portanto, um conjunto suficiente deelementos a justificar a instauração de inquérito para integral apuração dos fatos aqui versados, abrangendo os agentes políticos já inicialmente implicados, por isso expressamente nominados nesta peça, bem como outros agentes políticos, de acordo com o desenvolvimento da persecução penal.”

Requer, em síntese: a) instauração de inquérito, mediante a devidareautuação; b) juntada de documentos; c) levantamento do sigilo doprocedimento; e d) realização de diligências específicas (fls. 77-78).

2. Incidindo, como é o caso, a regra de competência prevista no art.102, I, b , da Constituição, a atividade investigatória também é promovidasob controle do Supremo Tribunal Federal. Requerida pelo Procurador-Geral da República a abertura de investigação, cumpre ao Ministro  relator o poder-dever de instaurar o correspondente inquérito, salvo quando verificar, desde logo, “a) a existência manifesta de causaexcludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; d) extinta a punibilidadedo agente; ou e) ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade” (art. 21, XV, do RISTF). Não se manifestando presente qualquer dessas situações inibidoras do desencadeamento da investigação, é cabível a instauração do inquérito.

3. A investigação que ora se pretende deflagrar é distinta, segundo pode ser verificado em exame preliminar próprio desta fase pré processual, de outras, correlatas, individuais e episódicas, destinadas à apuração de fatos certos e determinados. Embora envolva diversos investigados comuns, esta investigação, diferentemente daquelas, visa “à integral apuração do processo sistêmico de distribuição de recursos ilícitos a agentes políticos, notadamente com utilização de agremiações partidárias, no âmbito do esquema criminoso perpetrado junto à Petrobras” (fl. 64). Essa realidade conforta a heterogeneidade de investigados, nos termos do requerimento:

“Portanto, entre os investigados têm-se situações jurídicas distintas, quais sejam, parlamentares federais, com competência no STF (art. 102, inciso I, ‘b’ da CF); Conselheiro do TCM/BA, autoridade com foro no STJ (art. 105, inciso I, ‘a’ da CF) e Vice-Governador e Secretário de Estado, autoridades com foro nos Tribunais estaduais (art. 123, inciso I, ‘a’ da Constituição do Estado da Bahia e art. 77, inciso X, ‘a’ da Constituição do Estadode Roraima), bem como ex-parlamentares sem prerrogativa de foro. A cisão no presente caso implicaria graves prejuízos à apuração dos fatos delituosos, em especial o que se refere aocrime de quadrilha.No caso em análise, está-se diante de hipóteses de continência subjetiva (art. 77, I, CPP), de conexão intersubjetiva por concurso de pessoas e de conexão probatória ou instrumental (art. 76, I e III, do CPP). Em situações como essa, detentores de prerrogativa de foro em outros locais e ex parlamentares podem ser investigados e inclusive processados perante o Supremo Tribunal Federal. A propósito, a Súmula n.704 do Supremo Tribunal Federal estabelece: ‘Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados’.”

4. De fato, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal,cabe apenas ao próprio tribunal ao qual toca o foro por prerrogativa de função a análise da cisão das investigações (Rcl 7913 AgR, Min. DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe-173 de 9-9-2011), assim como – conforme orientação mais recente – de promover, sempre que possível, o desmembramento de inquérito e peças de investigação correspondentes, para manter sob sua jurisdição, em regra, apenas o que envolva autoridade com prerrogativa de foro, segundo as circunstâncias de cada caso (Inq 3515 AgR, Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe-050 de14-03-2014), entendimento que ademais já se aplicava desde há muitoquando claramente verificada hipótese de “conveniência da instrução e [...] racionalização dos trabalhos” (AP 493 AgR, Min. ELLEN GRACIE,Tribunal Pleno, DJe-211 d 7-11-2008). Essa orientação, entretanto, ficarelativizada na presença de situações excepcionais, como no caso, em queos fatos se revelem “de tal forma imbricados que a cisão por si sóimplique prejuízo a seu esclarecimento”, já que “a competênciaconstitucional originária para o julgamento de crimes imputados adeterminados agentes públicos e autoridades públicas, dentre elas parlamentares federais”, pode vir “a abranger, conforme aexcepcionalidade do caso, por prorrogação, os crimes conexos e oscoacusados desses mesmos crimes (arts. 76, 77 e 79 do Código deProcesso Penal)” (AP 853, Min. ROSA WEBER, DJe-097 de 22/05/2014).Tomadas as considerações do dominus litis nesta fase, já sublinhada como pré-processual, revela-se adequada a busca de esclarecimento conjunto dos fatos narrados. Ademais, nada impede que posteriormente,à vista de novas circunstâncias, o Supremo Tribunal Federal decida promover o desmembramento pontual do inquérito a ser formado.

5. Cabe registrar, por outro lado, que, instaurado o inquérito, não cabe ao Supremo Tribunal Federal interferir na formação da opinio delicti.É de sua atribuição, na fase investigatória, controlar a legitimidade dosatos e procedimentos de coleta de provas, autorizando ou não as medidas persecutórias submetidas à reserva de jurisdição, como, por exemplo, asque importam restrição a certos direitos constitucionais fundamentais,como o da inviolabilidade de moradia (CF, art. 5º, XI) e das comunicaçõestelefônicas (CF, art. 5º, XII). Todavia, o modo como se desdobra ainvestigação e o juízo sobre a conveniência, a oportunidade ou anecessidade de diligências tendentes à convicção acusatória sãoatribuições exclusivas do Procurador-Geral da República (Inq 2913-AgR,Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Tribunal Pleno, DJe de 21-6-2012),mesmo porque o Ministério Público, na condição de titular da ação penal,é o verdadeiro destinatário das diligências executadas (Rcl 17649 MC,Min. CELSO DE MELLO, DJe de 30/5/2014).

6. Contudo, não é demais recordar que a abertura de inquérito nãorepresenta juízo antecipado sobre autoria e materialidade do delito,mormente quando fundada em depoimentos colhidos em colaboraçãopremiada. Tais depoimentos não constituem, por si sós, meio de prova,até porque, segundo disposição normativa expressa, nenhuma sentençacondenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agentecolaborador (art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13), o que se coaduna com ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual descabe condenação lastreada exclusivamente na delação de corréu (HC 94034,Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Dje-167, de 5-9-2008).

7. Por outro lado, cumpre extinguir o regime de sigilo até agoraassegurado ao procedimento. É que a Constituição Federal proíberestringir a publicidade dos atos processuais, salvo quando a defesa daintimidade ou o interesse social o exigirem (art. 5º, LX), e estabelece, comas mesmas ressalvas, que a publicidade dos julgamentos do PoderJudiciário é pressuposto inafastável de sua validade (art. 93, IX). Ora, nãohá, aqui, interesse social a justificar a reserva de publicidade. Pelocontrário: é importante, até mesmo em atenção aos valores republicanos,que a sociedade brasileira tome conhecimento dos fatos objeto dainvestigação.É certo que a Lei 12.850/2013, quando trata da colaboração premiada em investigações criminais, impõe regime de sigilo ao acordo e ao procedimento correspondentes (art. 7º), sigilo que, em princípio, perdura até a decisão de recebimento da denúncia, se for o caso (art. 7º, § 3º). Essa restrição, todavia, tem como finalidades precípuas (a) proteger a pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II) e (b) garantir o êxito das investigações (art. 7°, § 2º). No caso, os colaboradores, que respondem aoutras ações penais com denúncia recebida, já tiveram sua identidadeexposta publicamente. Ademais, o próprio Ministério Público Federal, aoformular o pedido de levantamento do sigilo, induz à pressuposição deque a reserva de publicidade não será requisito necessário ao êxito das investigações a serem promovidas. Não mais existe, portanto, razão jurídica que justifique a manutenção da tramitação sigilosa.

8. Ante o exposto, (a) determino a instauração de inquérito nostermos formulados pelo Procurador-Geral da República (reautuação apartir dos autos identificados na epígrafe de fl. 25), o qual tramitará semrestrição à publicidade, sem prejuízo, se for o caso, do disposto no art.230-C, § 2º, do RISTF; (b) efetivada a reautuação, defiro desde logo asdiligências requeridas (fls. 77-78), concedendo prazo de 30 (trinta) diaspara o seu cumprimento, findo o qual deverá a Secretaria requisitar adevolução dos autos.Reautue-se a partir dos autos de Pet 5260, 5276, 5277, 5279, 5281,5289 e 5293, a terem sua distribuição cancelada, sem necessidade deduplicidade de documentos.

Delego ao Juiz de Direito Márcio Schiefler Fontes, magistradoinstrutor convocado para atuar neste Gabinete, a condução do inquéritocriminal, nos termos do art. 21-A do RISTF.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 6 de março de 2015.

Ministro TEORI ZAVASCKI

Relator

Documento assinado digitalmente

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7973311 (meus grifos).

 

3- Conclusão

Ante o exposto neste artigo científico pode-se notar que o Brasil enfrenta uma séria crise na importante empresa Petrobrás e que o consumidor está pagando por isso em que o combustível houve uma alta no preço e que uma das causas é a corrupção na Operação Lava Jato que constatou um roubo de bilhões de reais em que a reputação nacional e da referida fora modificada. Porém, para pior onde fora declarado má gestão e corrupção ativa tanto de empresas menores, grandes empresas e a discutida em questão.

Houve uma abordagem mais aprofundada quanto ao instituto jurídico da delação premiada sua finalidade, aplicação, requisitos e relacionado à Operação Lava Jato está ligada a corrupção o qual também fora descrito. Porém, de maneira mais superficial.

Assim, propor-se que haja reeducação da população para votarem conscientemente em que o quadro político sendo alterado com novas propostas e primordialmente, ética será significativo para início de uma verdadeira democracia (meus grifos) em que os cidadãos usufruirão de seus recursos de maneira adequada, digna sem pagar exageros devido a corrupção política latente atualmente.

4-Referências bibliográficas

 

-Disponível em: http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2015/03/150319_brasil_corrupcao_vulneravel_ac acesso em 18 de maio de 2015

Artigo científico de “DELAÇÃO PREMIADA NO DIREITO BRASILEIRO” MARTUCCI, Mariana Volpi acesso em 17 de maio de 2015

-Disponível em: http://franciscohayashi.jusbrasil.com.br/artigos/138209424/entenda-a-delacao-premiada acesso em 17 de maio de 2015

-Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2015/03/entenda-como-funciona-delacao-premiada-base-da-lava-jato.html acesso em 17 de maio de 2015

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JESUS, Damásio Evangelista. Código de processo penal anotado, 18º ed. Saraiva2002, p.9.

 

-Disponível em: http://jornalggn.com.br/sites/default/files/documentos/acao_penal_no_5035707_sentenca_youssef.pdf acesso em 17 de maio de 2015

-Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/146195/requisitos-para-a-concessao-dos-beneficios-da-delacao-premiada acesso em 17 de maio de 2015

(PACHI, Laís Helena Domingues de Castro. Delação Penal Premiada. São Paulo: PUC, 1992. Monografia (Mestrado em Direito Penal), Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 1992.)

 

-Disponível em: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/wp-content/uploads/sites/41/2015/03/Evento-4-DESPADEC1-duque.pdf acesso em 17 de maio de 2015

-Disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/corrupcaonobrasil.htm acesso em 18 de maio de 2015

-Disponível em http://rafael-paranagua.jusbrasil.com.br/artigos/112140126/origem-da-delacao-premiada-e-suas-influencias-no-ordenamento-juridico-brasileiro acesso em 17 de maio de 2015

-Disponível em: http://ultimosegundo.ig.com.br/politica/operacao-lava-jato/ acesso em 18 de maio de 2015

-Disponível em http://veja.abril.com.br/blog/ricardo-setti/tag/delacao-premiada/ acesso em 17 de maio de 2015



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