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A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil

A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil

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I – Introdução

Um tema objeto de discussões com a vigência do novo Código Civil diz respeito à questão dos juros de mora para os casos de inadimplências, notadamente aqueles convencionados nos contratos em geral.

A dúvida procede, porquanto, na verdade, estamos "habituados" a inserir nos contratos "cláusula padrão" prevendo que no caso de pagamento após o vencimento, sobre o valor devido incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de multa, correção monetária etc.

Agora esta cláusula pode (ou deve) ser revista, para adequá-la ao permissivo do artigo 406 do atual Código Civil.

É cediço, antes da entrada em vigor do Novo Código Civil, os juros de mora eram fixados em 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 1.062 do Código Civil anterior, combinado com o disposto no Decreto 22.626/1933, a chamada Lei da Usura.

Com efeito, referido artigo 1.062 do Código Civil de 1916 estipulava que a "taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano" (0,5% ao mês).

De sua vez, a Lei da Usura determina, em seu artigo 1º, que "É vedado, e será punido nos termos desta Lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062)".

Além disso, a Constituição Federal de 1988, no parágrafo 3º, do artigo 192, estabelece que as taxas de juros reais não podem ser superiores a 12% (doze por cento) ao ano [1].

Tal dispositivo constitucional inibiu, definitivamente, a cobrança de juros de mora acima de 1% (um por cento) ao mês, muito embora, a nosso ver, o limite constitucional não se aplica aos juros de mora, e sim aos juros remuneratórios, mesmo porque trata das taxas "referidas à concessão de crédito".

Cobrar juros moratórios em razão de inadimplência ou atraso no cumprimento de uma obrigação é uma coisa, e, juros, a título de remuneração do capital, é outra.

A finalidade e o objetivo de cada um desses juros são diferentes embora o resultado econômico seja o mesmo, qual seja, a remuneração do capital. Mas, enquanto um visa desestimular o atraso e a inadimplência, o outro objetiva pura e simplesmente o ganho com o capital investido.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal de há muito já fixou entendimento no sentido de que aquela limitação tem sua aplicação pendente de norma regulamentadora. [2]

Cômpar com outras decisões, poder-se-ia asseverar, tratou-se de uma decisão mais política do que jurídica, como soe acontecer, às vezes, naquela Suprema Corte.

Aliás, a questão da aplicação ou não deste dispositivo constitucional é polêmica entre os defensores dos consumidores em geral, notadamente, daqueles que firmaram contratos bancários, e aqueles que pugnam pelos interesses das instituições financeiras.

Há pareceres de juristas de escol nos dois sentidos; alguns, principalmente aqueles "encomendados" pelas instituições financeiras e/ou suas entidades de classe, defendem a tese de que a limitação dos juros depende de norma regulamentadora, e, via de consequência, as taxas aplicadas pelo Sistema Financeiro Nacional não estão adstritas àquela limitação; outros, em sentido contrário, afirmam que referida norma constitucional é auto aplicável, e por conseguinte, independe de norma complementar.

Ambas as correntes com sólidos argumentos, principalmente a favor da auto aplicabilidade do parágrafo 3º, do artigo 192 [3].

Todavia, ao largo desses entendimentos, incluindo o do Supremo Tribunal Federal, há inúmeras decisões judiciais, de primeira e segunda instâncias, favoráveis a limitação, podendo se afirmar, com segurança, que a absoluta maioria das sentenças monocráticas e Acórdãos dos Tribunais Estaduais e Regionais se firmam a favor dos consumidores - clientes das instituições financeiras -, em especial das Administradoras de Cartões de Crédito.

Outrora, a Lei da Usura, em 1933, ao permitir o dobro da taxa legal (6%) estabeleceu, por conseguinte, o limite anual de 12% (doze por cento).

Porém, o Supremo Tribunal Federal também já se manifestou, através da Súmula 596, que tal limitação não se aplica às instituições financeiras [4].

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, porém acrescendo que nem a capitalização dos juros é permitida nos contratos bancários [5].

Contudo, na prática, o que se vê, são as instituições financeiras cobrando os juros que bem entendem e com uma agravante, capitalizados, mas, entre os particulares, dificilmente observa-se a cobrança de juros, principalmente, os moratórios, em níveis superiores à taxa anual de 12% (doze por cento) ao ano.

Em suma, enfrentamos uma situação peculiar, senão surrealista, porquanto,

- a Lei da Usura permite a cobrança de juros até o dobro da taxa legal e veda a capitalização, mas o Supremo Tribunal Federal entende que esta Lei não se aplica às instituições financeiras;

- a Constituição Federal estabelece, como limite anual, o percentual de 12% (doze por cento), mas o Supremo Tribunal Federal, na função de guardião da Constituição, afirma que o dispositivo limitador não é auto aplicável, portanto, dependente de norma regulamentadora;

- as instituições financeiras, com base nesta posição da Suprema Corte, não cumprem nem observam o dispositivo constitucional;

- o Congresso Nacional, a quem caberia promulgar Lei regulamentando aquele dispositivo constitucional, permanece inerte e omisso, muito embora existam projetos de Lei em tramitação, há longos anos, naquelas Casas com esse objetivo [6].

- o Governo Federal, se se considerar que a taxa Selic, certamente, será superior ao limite anual de 12% (doze por cento), em tese, também não estará cumprindo aquele dispositivo constitucional;

- a absoluta maioria das decisões emanadas do Poder Judiciário de primeira e segunda instâncias vedam a cobrança de juros acima do limite constitucional (12% a.a.);

- enfim, a sociedade, como um todo, excluindo o Sistema Financeiro Nacional e o Governo Federal, cumpre e observa aquela norma constitucional e a Lei da Usura.


II – Da Taxa de Juros

A par da questão da limitação constitucional, claro, outrossim, que o artigo 406 do atual Código Civil prevê que "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."

Podemos afirmar, de conseguinte, que este é o conceito atual de "juros legais", a exemplo do que ocorria com o artigo 1.062 do Código Civil de 1916, cujo percentual era fixado em 6% (seis por cento) ao ano, se não convencionado outro percentual.

E referido limite é estabelecido, também, para os juros remuneratórios, ex vi do artigo 591 [7] do atual Código Civil, pelo qual, nos contratos de mútuo, os juros devidos estão limitados àqueles fixados no artigo 406.

De seu turno, a Receita Federal utiliza a Selic [8] como taxa de juros de mora, na cobrança ou exigência dos débitos fiscais federais em atraso. Esta cobrança está amparada no artigo 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995 [9].

Do asserido, fica a indagação: é possível exigir juros de mora correspondentes ao dobro da taxa Selic, com fundamento no artigo 406 do atual Código Civil combinado com o artigo 1º, do Decreto 22.626/33 (Lei da Usura)?

Obviamente, duas são as respostas possíveis diante de tal questionamento:

1) Sim, se considerarmos que a Lei da Usura não foi revogada, ou

2) Não, caso nossa conclusão nos conduza à revogação daquela Lei.

Em outras palavras, se a Lei da Usura ainda vige, podemos estabelecer juros até o dobro da taxa Selic.

Do contrário, se optarmos pela revogação daquela Lei, não haverá limitação para a taxa de juros, exceto quando fixados em Lei.

Nem cabe argumentar que a limitação seria a do parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição, pois, reiterando, o Supremo Tribunal Federal, na função de Guardião da Constituição Federal, entende que referido dispositivo não é auto aplicável e depende de regulamentação, a despeito das inúmeras decisões das instâncias inferiores, em sentido contrário, do próprio Poder Judiciário.

A propósito da revogação da Lei da Usura, há entendimentos nos dois sentidos.

Há juristas posicionando-se no sentido da revogação [10], de forma expressa, pois, segundo entendem, em abril de 1991, foi baixado o Decreto Federal s/n revogando o Decreto 22.626/33, apesar de, em novembro do mesmo ano, outro Decreto Federal tornou sem efeito aquele Decreto revogador. E, levando em conta que o sistema jurídico nacional não contempla o fenômeno da repristinação [11] da Lei, consoante expresso no artigo 2º, parágrafo 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil [12], assim, a Lei da Usura foi revogada.

A bem da verdade, em 1975, o Supremo Tribunal Federal considerou que a Lei 4.595/1964 [13] revogou o Decreto 22.626/33 [14], mas sobre esta decisão, assim como aquela relativa à auto aplicabilidade ou não do artigo 192 da Constituição, pesam acirradas e justas críticas, pois, de rigor, esta revogação também só se operou em benefício das instituições financeiras [15].

Forçoso convir, a atribuição ao Conselho Monetário Nacional, contida no artigo 4º, da Lei 4.595/64, era para limitar as taxas de juros, e não liberá-las. Obviamente a atuação do CMN deveria cingir-se ao limite legal (12%), estatuído pelo Decreto 22.626/33 e posteriormente imposto pela Constituição Federal.

E tanto assim é que a sociedade pouco importância deu ou dá a tal decisão, mesmo porque, de uma forma ou de outra, referida Lei da Usura até os dias de hoje é referida em outros diplomas legais e decisões judiciais como se estando em plena vigência.

Há entendimentos, ainda, no sentido de que as disposições da Lei da Usura foram revogadas pelo atual Código Civil [16].

Salvo melhor juízo, não vemos razões ou argumentos suficientes que levam a considerar revogada a Lei da Usura.

Primeiramente, porque a Lei da Usura não poderia ter sido revogada por Decreto, pois, apesar de também se tratar de Decreto, tem força de Lei, motivo pelo qual foi editado outro Decreto tornando sem efeito aquela revogação, nos idos de 1991 [17].

Demais disso, tem caráter penal, tanto assim que seu artigo 13 capitulava como delito de usura, sujeitando-se os infratores a penas de prisão e multa [18].

Também, a Lei 1.521/51 tipifica como crime a cobrança de juros superior a taxa permitida, sujeitando os infratores à pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa [19]. Seu objetivo primordial consiste em reprimir abusos contra a economia popular.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, em seus últimos julgados, não se manifestou em sentido diverso, ou seja, considerando revogada referida Lei [20] [21], muito pelo contrário, considerando-a em plena vigência [22].

Ademais, a Lei de Introdução ao Código Civil prevê, no artigo 2º, § 1º, que "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior".

E mais, o § 2º do mesmo artigo preceitua que "A lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Ora, uma vez que o atual Código Civil não revoga, de forma expressa, a Lei da Usura, e tampouco regula parcial ou totalmente a matéria, ambas são totalmente compatíveis [23].

Vale lembrar que o Decreto 22.626/33 foi recepcionado como Lei, em razão do sistema legislativo vigente na época, daí a ser denominada Lei da Usura e nunca foi considerada incompatível com o Código Civil de 1916 (e vice-versa), não havendo, assim, razão para que seja inconciliável com o atual Código [24] (nihil obstat).

Ao cabo, neste aspecto, ainda que pareça irrelevante, nos sites da Presidência da República e do Senado Federal referida Lei não figura como revogada.

Em suma, na seara da infraconstitucionalidade das Leis, na primeira hipótese (não revogação), temos que a fixação da taxa de juros está limitada ao "dobro" do permitido pela legislação em vigor, ou seja, duas vezes a taxa Selic (art. 406 do Código Civil c/c Decreto 22.626/33) [25].

De outra banda, caso entendamos que houve a decantada revogação, a taxa de juros seria livre, não havendo limites, salvo nas exceções previstas em Leis.

Na Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários, do Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002, sob a coordenação do Ministro Ruy Rosado, do Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, emitiu o Enunciado de número 20, com o seguinte teor: "Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. [26]

Data venia, não comungamos desse pensar.

Oportuno acrescentar, o parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional fixa os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso [27].

No caso, a Lei 9.065/95 dispõe de modo diverso, determinando a aplicação da denominada taxa Selic aos créditos e débitos tributários em atraso e devidos à Fazenda Nacional.

Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo favoravelmente, pela incidência da taxa Selic [28], se bem que, em relação à cobrança da taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP foi reiterada e enfaticamente contra, dando origem a Súmula 176, pela qual "É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP."

Diante disso, entendemos que esta permissão se aplica não só aos juros de mora como aos remuneratórios, porquanto, em se tratando de mútuo, o artigo 591 [29] do atual Código Civil permite, taxativamente, a cobrança desses encargos nos mesmos percentuais estabelecidos no artigo 406 do mesmo Codex, admitindo, inclusive, a capitalização anual.


III – Conclusão

Partindo dos seguintes pressupostos:

- que a Lei da Usura não foi revogada e tampouco é incompatível com o atual Código Civil;

- que o parágrafo 3º, do artigo 192, da Constituição Federal, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, não é auto-aplicável, dependente, pois, de norma regulamentadora, ainda não promulgada;

- que os juros legais, atualmente, estabelecidos pelo Código Civil, correspondem aos mesmos percentuais dos juros cobrados pela Fazenda Federal, para os débitos em atraso dos impostos federais; e

- que a Lei 9.065//95 fixa os juros de mora, incidentes nos débitos dos impostos federais, nos mesmos percentuais da taxa Selic;

não vemos nenhuma ilegalidade na exigência de juros de mora, equivalentes ao dobro da taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil combinado a Lei da Usura.

Uma sugestão de cláusula para acobertar tal previsão, a ser inserida nos contratos, poderia ser do seguinte teor:

"No caso de parcelas pagas após os vencimentos, as importâncias serão corrigidas monetariamente, de acordo com o IGP/M, divulgado pela FGV, e acrescidas de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora fixados desde já no dobro da taxa de juros incidentes nos pagamentos em atraso de impostos devidos à Fazenda Nacional, consoante artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto 22.626/33, tudo calculado e apurado, "pro rata dies", desde os vencimentos das parcelas até o efetivo pagamento dos débitos em atraso."

Adotando-se uma posição mais conservadora, sem dúvida, para evitar eventual contingência de riscos, para as partes contratantes, levaria a contratação dos juros legais apenas no níveis permitidos pelo artigo 406 do Código Civil (taxa Selic).

Cumpre ser lembrado que, em se tratando de despesas condominiais, a taxa de juros deverá ser fixada, na falta de estipulação em contrário, em 1% (um por cento) ao mês, única exceção prevista no atual Código Civil, com relação à fixação de percentual (art. 1.336 [30]).

É importante frisar que, de acordo com o Ato Declaratório Corat [31] nº 11, de 03/02/2003, da Secretaria da Receita Federal, a taxa Selic, fixada para o mês de fevereiro do corrente ano é de 1,97% (hum inteiro e noventa e sete centésimos por cento).

Admitindo-se a cobrança de juros de mora em dobro, com base no artigo 406 do Código Civil, combinado com a Lei da Usura, é perfeitamente defensável a cobrança de juros no percentual de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), percentual este bem superior aos atuais 1% (um por cento).

Afinal e de mais a mais, se o Estado cobra 1,97% (hum inteiro e noventa e sete centésimos por cento) dos contribuintes, nada mais razoável que, entre particulares, se estabeleça o limite de 3,94% (três inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), até porque, os juros de mora, dentre outras razões, visam desestimular a inadimplência, e, o sistema financeiro cobram juros (quer remuneratórios, moratórios ou compensatórios) em índices muito mais elevados.

Contudo, a utilização da taxa Selic, como índice de juros de mora, pode sofrer questionamentos.

O devedor poderá, por exemplo, alegar que, a falta de indicação do percentual (%), dificulta o prévio conhecimento dos juros, principalmente se se tratar de relação de consumo, porquanto, contraria o artigo 52 [32] do Código de Defesa do Consumidor segundo o qual as taxas de juros devem ser previamente demonstradas de forma expressa e clara.

Ademais, numa eventual execução do contrato, o devedor também poderá questionar a liquidez da obrigação, portanto, não permitindo a execução direta do título.

Deveras, tanto numa como noutra hipótese, os argumentos de defesa do critério adotado são bastantes razoáveis, mesmo porque previstos no Código Civil.

De qualquer modo, importante reavaliar a "cláusula padrão" inserida nos contratos, tratando dos juros de mora.


IV – Atualização Monetária

Outra polêmica que poderá surgir com a adoção dos juros de mora, nos mesmos níveis da taxa Selic, consiste em saber se nestes estaria implícita ou embutida a correção monetária do débito.

Entendemos que não, sob o aspecto econômico / financeiro, pois trata-se de uma taxa apurada pelo Sistema Financeiro correspondente ao custo do dinheiro.

Impemde mencionar, outrossim, os artigos 389, 395, 404, 418, 772, 1.395 [33], dentre outros, todos do atual Código Civil, permitem a atualização monetária, além dos juros, quer moratórios, quer remuneratórios.

Exsurge, clarividente, portanto, no seio do próprio Código Civil, a dicotomia de finalidades entre juros e atualização monetária, donde se conclui que, referida norma codificada admite a cobrança de ambos, cumulativamente.

Certamente, entendimentos haverão, posicionando-se a favor da impossibilidade de se exigir ambos - correção monetária e juros de mora -. A propósito disso, o Superior Tribunal de Justiça, venia concessa, equivocadamente, já se manifestou neste sentido [34], em decisão isolada.


V – Capitalização de Juros

Como é do conhecimento geral, numa singela definição, anatocismo é a capitalização dos juros sobre juros.

Por outras palavras, é a cobrança de juros acrescidos ao saldo devedor, cuja prática resulta em cobrar juros sobre juros, isto é, a capitalização,

O Código Comercial, há século e meio, proibia tal prática em seu artigo 253 [35], e a Lei da Usura a veda expressamente (art. 4º [36]).

Aquele, revogado pelo atual Código Civil, esta, como anteriormente enfatizado, ainda em vigor.

O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 121 consagrou: "É vedada a capitalização de juros ainda que expressamente convencionada."

Insta consignar que dessa proibição não estão ou pelo menos não deveriam estar excluídas as instituições financeiras, mas, na prática, como sabemos, não é o que ocorre.

O Superior Tribunal de Justiça vem, em reiterados julgamentos, se posicionando no sentido de que tal capitalização é vedada inclusive nos contratos bancários [37], salvo quando prevista em Lei, tanto assim que emitiu a Súmula 93, estabelecendo: "A legislação sobre Cédulas de Crédito, Comercial e Industrial admite o pacto de capitalização de juros".

O atual Código Civil, talvez, sinalizando para uma mudança de postura, admite a capitalização anual de juros, nos contratos de mútuo (art. 591), também prevendo que a prescrição à pretensão dos juros, ocorre em três anos, quando há ou não capitalização (inciso III, do § 3º, do art. 206). Naquele, expressamente, neste, antevendo uma eventual e futura permissão.


VI – Direito Intertemporal

Outra polêmica a ser objeto de discussão diz respeito aos juros incidentes nas ações em andamento e que serão liquidadas na vigência do atual Código Civil.

Em outras palavras, quais serão os juros legais cobrados nas futuras execuções de sentenças das ações em andamento (quid iuris)?

Poderá ser aplicada a taxa Selic, implicitamente prevista no artigo 406 do atual Código Civil (1,97%)?

Vale lembrar que o artigo 405 no Código Civil dispõe que "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, no artigo 219 [38], ao estatuir que a citação constitui em mora o devedor, e no artigo 293 [39], no pedido inicial estão compreendidos os juros legais.

E ainda que o autor / credor não tenha pleiteado e nem o Juiz concedido, os juros serão devidos, ex vi da Súmula 254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios, mesmo se omisso o pedido ou a condenação".

Cumpre ressaltar, ainda, que a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Em recentíssimo Acórdão, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a cobrança desse encargo, à taxa Selic, muito embora a demanda tenha sido iniciada antes da entrada em vigor do atual Código Civil [40].

Nas decisões envolvendo contencioso tributário, aquela Suprema Corte Infraconstitucionalista aplica os juros de mora em 1% (um por cento) até a entrada em vigor da Lei 9.065/96, após, a taxa Selic [41].

Posto isso, se o autor / credor pediu, além das demais condenações, também os juros legais e estes foram deferidos pelo Juiz, sem estabelecimento do seu percentual, presume-se, em princípio, que quando da liquidação da obrigação (execução da sentença) os juros poderão ser calculados à taxa Selic (1,97% a.m.), pois, conforme foi dito, hoje este é o conceito de "juros legais" (artigo 406 do Código Civil).

Calha, então, a aplicação do artigo do 2.035 do Código Civil segundo o qual os atos jurídicos constituídos antes da sua entrada em vigor obedece ao disposto nas leis anteriores, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se estipulado de forma diversa [42].

Todavia, certamente, na falta de estipulação, pedido ou expressa manifestação do Juiz, serão aplicados os juros legais (0,5% ao mês) até 10/01/2003, inclusive, e os juros legais (Selic 1,97% a.m.) a partir da entrada em vigor do atual Código Civil (11/01/2003).

Destarte, a aplicação da taxa Selic (1,97% a.m.), sabidamente, bem superior a 0,5% (meio por cento) ou a 1% (um por cento) ao mês, poderá provocar um aumento significativo do débito discutido nas ações em andamento, quando da execução das sentenças.

Esta discussão já ocorreu no passado, com decisões em todos os sentidos, devendo prevalecer, entretanto, a que estabelece a incidência dos juros legais de 6% (seis por cento) e/ou 12% (doze por cento) ao ano, até 10/01/2003, e, taxa Selic (1,97% a.m.) e/ou sua dobra (3,94%), se convencionada, a partir de 11/01/2003, data em que entrou em vigor o atual Código Civil.

Na verdade, essa discussão não se resumirá apenas aos casos de ações em andamento, mas, também, aos contratos em vigor, porém, cujos devedores venham a ser constituídos em mora, na vigência do atual Código, e especialmente se os encargos moratórios foram estabelecidos apenas a título de "juros legais", sem terem sido fixados os percentuais.

Como se vê, a questão é complexa, não só quanto às novas disposições contratuais, mas também em relação às ações em curso, porquanto há riscos em potencial de as empresas sofrerem um significativo aumento do passivo judicial ou extra-judicial decorrente de obrigações inadimplidas e sujeitas a encargos moratórios.

Conclui-se que, com a entrada em vigor do atual Código Civil, a estipulação de "juros moratórios" ou "legais", deve ser feita com zelo, fixando-se seu percentual naquele que realmente as partes querem e pretendem convencionar ou exigir, de sorte a evitar aborrecimentos futuros [43].


Notas

01. "Art. 192. (...) § 3º As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento (12%) ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."

02. "RE 356074 / RS; Relator: Min. MOREIRA ALVES; Primeira Turma

EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição Federal. - Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro Sydney Sanches, firmou o entendimento, por maioria de votos, de que o parágrafo 3º do artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável, dependendo, portanto, de regulamentação. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido."

03. "Na exegese do art. 192, deve ser observado que a exigência de lei complementar, contida no caput do dispositivo, não implica diminuição da aplicabilidade da norma contida no parágrafo 3º, estabelecedor do limite máximo da taxa de juros. Imaginar o contrário seria instituir delimitador à eficácia da norma constitucional que representaria, em última análise, atentado à soberania do poder constituinte. O que mais poderia fazer tal lei complementar? Não poderia dispor contrariamente aos limites já traçados na Constituição: poderia estabelecer os juros em 11% ou em 11,99% e até mesmo 12% a.a -, não poderia, nunca, é fixá-los em 12,01% a.a."

(Nagib Slaibi. Anotações à Constituição de 1988, 4ª ed. Forense, 1993, p. 334-336.)

"O art. 192, §3º da Constituição Federal expressamente prevê um limite de 12% para os juros reais, mas a jurisprudência da Corte Constitucional brasileira, o Supremo Tribunal Federal, interpretou a norma de forma restritiva, considerando que lhe faltava regulamentação. A solução encontrada pelo STF, porém, não alcançou unanimidade nas jurisdições inferiores; algumas cortes estaduais e juízes de primeiro grau continuam a considerar - em minha opinião, corretamente - inconstitucional juros reais superiores a 12% previstos em contratos envolvendo crédito."

(Cláudia Lima Marques. Os Contratos de crédito na legislação brasileira de proteção ao consumidor. Rev. Direito do consumidor, v. 17, jan/mar 96, p. 37-56.)

04. Súmula 596 do STF: "AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO 22.626 DE 1933 NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL."

05. Recursos Especiais nº. 439.694-RS; 387.931-RS; 387.891-RS; 388.368-MS; 235.342-MG; 279.022-RS.

06. Senado Federal: Projeto de Lei nº 027, de 1991; Câmara Federal: Projeto de Lei 017, de 1995.

07. "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

08. Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia. Pela Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispôs: "define-se taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liqüidação e Custódia (SELIC) para títulos federais."

Esta taxa, além de refletir a liqüidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor.

09. "Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente."

10. "A Revogação da Lei da Usura", Levy & Salomão Advogados, in www.levysalomão.com.br

11. Repristinação consiste na restauração expressa de uma lei revogada, promovida por outra, denominada lei repristinatória.

12. "Art. 2º (...) § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência"

13. A Lei 4.595/64 trata da reforma do sistema financeiro.

14. "RE 78953 / SP RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator: Min. OSWALDO TRIGUEIRO Publicação: DJ DATA-11-04-75 - Julgamento: 19/02/1974 - SEGUNDA TURMA Ementa: 1. MÚTUO. JUROS E CONDIÇÕES. II. A CAIXA ECONÔMICA FAZ PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL -ART. 1, INCISO V, DA LEI 4.595/64, E, EM CONSEQUÊNCIA, ESTÁ SUJEITA ÀS LIMITAÇÕES E À DISCIPLINA DO BANCO CENTRAL, INCLUSIVE QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS E MAIS ENCARGOS AUTORIZADOS. III - O ART. 1 DO DECRETO 22.626/33 ESTÁ REVOGADO "NÃO PELO DESUSO OU PELA INFLAÇÃO, MAS PELA LEI 4.595/64, PELO MENOS AO PERTINENTE À OPERAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE FUNCIONAM SOB O ESTRITO CONTROLE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL". IV - RE CONHECIDO E PROVIDO."

15. "O Limite Legal da Taxa de Juros", Nelson Zunino Neto (in, www.ufsm.br/direito/artigos)

"Relação Banco-Cliente: CDC ou CDCB ? Ambos", José Geraldo Brito Filomeno (in, www.mp.sp.gov.br).

"Miradas sobre a cláusula penal no direito contemporâneo", Cristiano Chaves de Farias (in, www.jce.vix.com.br)"

"A mora e a taxa Selic no novo Código Civil", Arystóbulo de Oliveira Freitas (in, www.fedcont.org.br)"

16. "5. Assinale-se que como o Novo Código Civil de 2002, no seu art. 2.045 revogou expressamente o antigo Código Civil, e como o art. 1° do Decreto 22.626, 1933 - que se referia a "taxa de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1.062) - perderá sua eficácia, em razão da nova regra estatuída no pré-falado art. 406 do Novo Código Civil, a partir da vigência do Novo Código Civil no dia 11 de janeiro de 2003, ou seja a matéria sobre juros moratórios passará a ser totalmente regulada pelo Novo Código Civil." (Geraldo Beire Simões, Advogado, in www.abami.org.br)

17. "DEC. 22.626: 1. Este Dec. foi considerado revogado pelo Dec. s/n de 25.4.91. É claro que não podia ser revogado por simples decreto do Executivo, porque se trata de decreto com força de lei. Aliás, o Dec. s/n de 29.11.91 tornou sem efeito a revogação do Dec. 22.626"(Código Civil, Theotonio Negrão, Ed. Saraiva, 19ª ed.)

18. "Art. 13. É considerado delito de usura, toda a simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa do juro ou a fraudar os dispositivos desta lei, para o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Penas - prisão por (6) seis meses a (1) um ano e multas de cinco contos a cinqüenta contos de reis.

No caso de reincidência, tais penas serão elevadas ao dobro.

Parágrafo único. Serão responsáveis como co-autores o agente e o intermediário, e, em se tratando de pessoa jurídica, os que tiverem qualidade para representá-la."

19. "Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;

b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida.

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de cinco mil a vinte mil cruzeiros."

20. "CC 19199 / SP; 1997/0003676-6; DJ DATA:15/06/1998 PG:00006; Relator Min. ANSELMO SANTIAGO Ementa: COMPETÊNCIA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO. USURA. 1. NÃO HÁ SE FALAR EM DELITO CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NOS TERMOS DA LEI NUM. 7.492/86, QUANDO O SUJEITO ATIVO DA INFRAÇÃO NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OU PESSOA JURÍDICA, OU FÍSICA A ELA EQUIPARADA. 2. "IN CASU", CUIDA-SE DE CRIME COMUM DE USURA PECUNIÁRIA CONSISTENTE NA COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS, AÇÃO OFENSIVA A ECONOMIA POPULAR (LEI NUM. 1521/51), DESLOCANDO-SE A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 3. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E POLICIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO - DIPO, O SUSCITADO. Data da Decisão 13/05/1998 Órgão Julgador TERCEIRA SEÇÃO"

21. REsp 387.891; REsp. 388.368;

22. REsp. 108.993-RS, de 11/04/2000: "Omitindo-se o órgão no desempenho de tal mister, torna-se aplicável a regra geral do art. 1º, caput, da Lei da Usura, que veda a cobrança de juros em percentual superior ao dobro da taxa legal (12% ao ano), afastada a incidência da Súmula n. 596 do C. STF, porquanto se dirige a Lei n. 4.595/64, ultrapassada, no particular, pelo diploma legal mais moderno e específico, de 1967. Precedentes do STJ."

23. Idem REsp. 135.075-RS.

24. "A revogação pode ser expressa ou tácita. É expressa, quando a lei nova taxativamente declara revogada a lei anterior. (...) É tácita, ou por via oblíqua, a revogação, se a lei nova, sem declarar explicitamente revogada a anterior: a) seja com esta incompatível; b) quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (...) Outro exemplo: o art. 1.062 do mesmo Código permitia a livre estipulação de juros; o Decreto n. 22.626, de 7-4-1933 (Lei da Usura), estabeleceu um teto, o dôbro da taxa legal (art. 1º)." (Washington de Barros Monteiro, in Curso de Direito Civil, Parte Geral, Ed. Saraiva)

25. "Diante da recepção do Decreto nº 22.626/33, pela Constituição Federal, a pactuação de juros acima nele previsto revela-se ilegal e abusiva, não havendo falar em prevalência da vontade das partes, mesmo que pactuada, porque contrária à lei."

(Embargos infringentes na Apelação Cível n 230.848-3/02, 15.10.97, 3ª Cam. Cível do TAMG. relator Juiz Kildare Carvalho)

26. "Com a entrada em vigor do novo Código Civil (art. 406), a taxa de juros legais será referenciada na taxa SELIC, que corresponde a remuneração dos títulos emitidos pelo tesouro nacional e é utilizada em casos de mora de obrigações tributárias perante a Fazenda Nacional. Uma vez que os juros máximos permitidos pela "Lei de Usura" são o dobro da taxa legal, será possível, a partir de 11 de janeiro de 2003, a estipulação contratual de juros com percentual máximo igual ao dobro da taxa SELIC. (José Barreto da Silva Netto, in www.levysalomao.com.br)

27. "ENUNCIADO 20 DO CEJ / CJF 09/02

"Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês.

A utilização da taxa SELIC como índice de apuração dos juros legais não é juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento dos juros; não é operacional, porque seu uso será inviável sempre que se calcularem somente juros ou somente correção monetária; é incompatível com a regra do art. 591 do novo Código Civil, que permite apenas a capitalização anual dos juros, e pode ser incompatível com o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, se resultarem juros reais superiores a 12% (doze por cento) ao ano."

28. "Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito."

29. "RESP 445340/RS. DJ 17/02/2003 PG:00235. Os juros de mora são devidos, nos termos do art. 161, caput, e § 1º, do CTN, quando não satisfeito o crédito tributário no seu vencimento, devendo ser mantida sua fixação. A partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9250/95, são devidos juros de mora equivalentes à taxa SELIC."

"ADRESP 439256 / MG; 2002/0061424-7; DJ 19/12/2002 PG:00343. No caso de execução de dívida fiscal, os juros possuem a função de compensar o Estado pelo tributo não recebido tempestivamente. Os juros incidentes pela Taxa SELIC estão previstos em lei. São aplicáveis legalmente, portanto. Não há confronto com o art. 161, § 1º, do CTN. A aplicação de tal Taxa já está consagrada por esta Corte, e é devida a partir da sua instituição, isto é, 1º/01/1996."

30. "Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual."

31. "Art. 1.336 (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

32. "Ato Declaratório Executivo Corat nº 11, de 3 de fevereiro de 2003 DOU de 4.2.2003 Divulga a taxa de juros do mês de janeiro de 2003.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, e nos arts. 16 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, com a modificação introduzida pelo art. 73 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, declara:

Artigo único. A taxa de juros relativa ao mês de janeiro de 2003, aplicável na cobrança, restituição ou compensação dos tributos e contribuições federais, a partir do mês de fevereiro de 2003, é de 1,97% (um inteiro e noventa e sete centésimos por cento).

MICHIAKI HASHIMURA"

33. "Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...)

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros.

34. "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado."

"Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos."

"Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar."

"Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado."

"Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios."

"Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos."

35. REsp. 328.501 "2. A utilização dos juros, tomando-se por base a taxa SELIC, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos cálculo fixadores da referida taxa."

36. "Art. 253. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Depois que em juízo se intenta a ação contra o devedor, não pode ter lugar a acumulação de capital e juros."

37. "Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."

38. REsp nºs 341.490/RS; 450.822/RS; 439.694/RS; 436.955/RS.

39. "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa, e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição."

40. "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se entretanto, no principal os juros legais".

41. "RESP 447267/MA; 2002/0079727-1 DJ:10/02/2003 PG:00222; Relator: Min. RUY ROSADO DE AGUIAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acordo. Percentual sobre o valor da dívida mais encargos. Aplicação da Taxa Selic. Se o acordo homologado em juízo atribuiu ao advogado do Banco honorários de 10% sobre o valor da dívida, mais encargos remuneratórios, esse valor deve ser calculado levando em consideração a quantia pedida na inicial da execução promovida pelo Banco, corrigida desde então pela Taxa Selic até a data do acordo. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido."

42. REsp. 445.340. "4. Os juros de mora são devidos, nos termos do art. 161, caput, e § 1º, do CTN, quando não satisfeito o crédito tributário no seu vencimento, devendo ser mantida sua fixação. A partir de 1º de janeiro de 1996, nos termos da Lei nº 9250/95, são devidos juros de mora equivalentes à taxa SELIC."

43. "Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução."

44. Súmula 412 do STF "NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA COM CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO, A DEVOLUÇÃO DO SINAL, POR QUEM O DEU, OU A SUA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, POR QUEM O RECEBEU, EXCLUI INDENIZAÇÃO MAIOR A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, SALVO OS JUROS MORATÓRIOS E OS ENCARGOS DO PROCESSO."


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHIACHIO, João Batista; ANGELIS, Fabiano Meireles de et al. A questão dos juros de mora legais nos contratos em face do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3989. Acesso em: 19 abr. 2024.