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Os benefícios concedidos pela Previdência Social (INSS) e as complementações pagas pelos fundos de pensão.

A (in)segurança jurídica ante uma decisão do STJ

Os benefícios concedidos pela Previdência Social (INSS) e as complementações pagas pelos fundos de pensão. A (in)segurança jurídica ante uma decisão do STJ

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Recente entendimento da 3ª Turma do STJ não se coaduna com a decisão da 2ª Turma de 2011, notadamente no que refere à conclusão de que, ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não está vinculada à concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social.

1.   A questão posta

Em processo que cuida da complementação de benefícios da Previdência Social por fundo de pensão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.330.085 em fevereiro de 2015, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro-Relator.

Eis a Ementa do decisum no que me parece essencial ao que venho discutir:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. (...). RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.

1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto) bem como o prestado sob a condição de aluno-aprendiz, reconhecidos pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial.

2. (...).

3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização.

4. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles.

5. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.

6. (...).

7. Recurso especial provido.

Não sou parte naquela causa nem tenho interesse direto no resultado do citado processo (ainda cabe recurso). Meu interesse é meramente profissional, como Operador do Direito, porquanto já atuei em caso semelhante e o resultado foi diverso, como se pode ver adiante.


2.         O princípio da segurança jurídica

A segurança jurídica, no dizer de jurisconsultos de escol, é por excelência um “sobreprincípio”. Nossas Cortes Superiores (e também as instâncias inferiores) de nosso Poder Judiciário repetidamente enfatizam sua relevância. 

Consultando uma decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (MS 26.604), encontrei diversas abordagens de que destaco algumas:

Razões de segurança jurídica, e que se impõem também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos.

(...)

O princípio da segurança jurídica tem o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação. Consiste na garantia da estabilidade e da certeza dos negócios para que as pessoa saibam de antemão que determinada situação estabelecida se manterá estável, mesmo havendo mudanças na base legal sob a qual se estabelecera à época da concretização do negócio.

(...)

É a priori uma garantia para o jurisdicionado.

(...)

O princípio da segurança jurídica impõe que a jurisprudência seja um ponto de certeza e não uma causa de sobressalto.

(...)

A segurança jurídica é princípio que sobressai para alicerçar a gênese da sociedade.

(...)

É a proteção da confiança.


3.         A Previdência Social (INSS) e os Fundos de Pensão (fundações fechadas)     

Sabidamente, aquelas previdências são entidades estanques e, em tese, a decisão do STJ trata disso com acerto. Entretanto, a questão que me proponho a discutir é quanto à generalização de um caso concreto - ao qual seja aplicável em sua inteireza - a casos em abstrato.

Nos anos recentes, praticamente todas as fundações (EFPC – entidade fechadas de previdência complementar) passaram a adotar planos ditos de contribuição definida, abandonando planos anteriores de benefício definido.

Nos antigos planos (originalmente, eram os únicos), a obrigação contratual assumida pela EFPC era complementar a aposentadoria na espécie concedida pelo INSS. Nos planos modernos, a desvinculação entre um benefício e outro (o do INSS e o da EFPC) é total, cabendo ao contribuinte para a EFPC decidir com quanto vai contribuir para fazer mais tarde jus a benefício por ele, contribuinte, definido. No máximo, a EFPC estabelece limite para o valor desse benefício e, correspondentemente, o valor da contribuição do futuro assistido.          


4.         O caso concreto julgado pelo STJ

Tenho plena noção de que cada caso é um caso, e o que não está nos autos não está no mundo jurídico. Logo, por desconhecer os detalhes, as alegações e o próprio pedido (nem sempre a leitura do Relatório e do Voto abrangem tudo, e algo que teria relevância pode escapar), não tenho condições de manifestar-me em maior profundidade sobre a decisão adotada pela Colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto.

E é verdade que o litígio em que atuei não tramitou pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a Fundação de Seguridade demandada não interpôs REsp, optando por ir direto ao STF, em Agravo, ante a negativa de seguimento de um seu Recurso Extraordinário interposto. E nossa Suprema Corte negou provimento à pretensão.


5.         Outro caso concreto

Contudo, naquele caso em que atuei postulando que fosse paga a assistido de EFPC (Plano de Benefício Definido) a complementação na mesma espécie concedida pela Previdência Social, o INSS (no caso, a espécie 46, aposentadoria especial) porque havia previsão regulamentar no contrato de adesão firmado entre a entidade e seu segurado-contribuinte, verbis:

Capítulo 6 - Dos Benefícios

Artigo 15 - Os benefícios assegurados pela (....) abrangem:

I - quanto aos contribuintes:

a) complementação da aposentadoria por invalidez;

b) complementação da aposentadoria por velhice;

c) complementação da aposentadoria por tempo de serviço;

d) complementação da aposentadoria especial;

e) complementação da aposentadoria do ex-combatente;

f) renda mensal vitalícia;

g) pecúlio por aposentadoria.

(......)

Parágrafo 1º - Inclui-se nos benefícios acima referidos, exceto nos pecúlios, um abono anual de valor igual ao da complementação relativa ao mês de dezembro.

(.....)

Artigo 16 - O cálculo das complementações referidas nos incisos I e II do artigo 15 far-se-á com base no salário-de-participação-de-referência do contribuinte.

Parágrafo 1º - (...).

Parágrafo 2º - O valor inicial das complementações consistirá numa renda mensal correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor do benefício concedido pelo INSS, observadas as seguintes condições:

(...).

Seção IV - Da Complementação da Aposentadoria Especial

Artigo 25 - A complementação da aposentadoria especial será devida ao contribuinte que contar pelo menos 10 (dez) anos de contribuição à (...), desde que lhe tenha sido concedida, pelo INSS, a aposentadoria especial.

Parágrafo 1º - Quando se tratar de contribuinte fundador, a carência referente ao tempo de contribuição à (...) será reduzida para 5 (cinco) anos.

Parágrafo 2º - Para a complementação da aposentadoria especial a idade mínima será de 53 (cinquenta e três), 51 (cinquenta e um) ou 49 (quarenta e nove) anos, conforme o tempo de serviço exigido pela legislação da Previdência Social, de 25 (vinte e cinco), 20 (vinte) ou 15 (quinze) anos.

Parágrafo 3º - A complementação da aposentadoria especial consistirá numa renda mensal vitalícia correspondente ao excesso de 90% (noventa por cento) do salário-de-participação-de-referência sobre o valor da aposentadoria previdencial.

Parágrafo 4º - Quando o INSS conceder a aposentadoria especial a participante com pelo menos 5 (cinco) anos de contribuição à (...), inclusive àquele com idade inferior ao mínimo fixado no parágrafo 2º deste artigo, poderá o mesmo optar por uma das seguintes alternativas:

I - manter a sua inscrição na (...), nos termos do artigo 7º, até completar o mínimo etário ao qual está obrigado a cumprir;

II - entrar em gozo imediato das rendas asseguradas por este Regulamento, desde que, à sua própria custa, recolha aos cofres da (...), o fundo, calculado atuarialmente, correspondente ao encargo adicional acarretado pela concessão antecipada do benefício;

III - entrar em gozo imediato de benefício, cujo valor, calculado atuarialmente em função das condições biométricas do participante-requerente, não acarretar encargo adicional correspondente à concessão antecipada do benefício.

(...).

(destaquei o que dissesse respeito à aposentadoria especial e sua complementação pela entidade de previdência privada).

Com fulcro nessas disposições do Regulamento do Plano de Benefício Definido daquela entidade de previdência complementar (fechada), o MM Juiz assim fundamentou a Sentença:

Gozando do benefício de aposentadoria especial junto ao INSS, o Autor, portanto, deve ter a complementação prevista no artigo 15, inciso I, alínea "d", do Regulamento do Plano de Benefícios, o que se faz em consonância com os requisitos do artigo 25, do mesmo Regulamento. Neste artigo está previsto que "a complementação da aposentadoria especial será devida ao contribuinte que contar pelo menos 10 (dez) anos de contribuição à (...), desde que tenha sido concedida, pelo INSS, a aposentadoria especial". E mais, conforme o parágrafo 1º do artigo 25, "quando se tratar de contribuinte fundador, a carência referente ao tempo de contribuição à (...) será reduzida para 5 (cinco) anos. (destaquei).

Não foi diferente o entendimento da Turma Cível do TJ ao julgar a Apelação interposta:

1. Consoante o art. 202, da CF, a previdência privada tem como características nucleares a complementaridade à previdência pública e a facultatividade. A contratualidade civil da Previdência Privada é afirmada doutrinariamente (v.g., WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcellos, in Previdência Privada, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, 1ª edição, p. 9). 

2. Havendo previsão regulamentar para complementação de aposentadoria especial, bem como de vinculação do valor do benefício complementar com o tipo de aposentadoria concedido pelo INSS, merece acolhimento o pedido formulado pelo segurado. (também destaquei).


6.  A insegurança jurídica apontada

Modus in rebus, esse recente entendimento da Terceira Turma do STJ, após a manifestação do STF, não se coaduna com a decisão (Segunda Turma, decisão unânime transitada em julgado em 2011), notadamente no que refere à conclusão de que, ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não está vinculada à concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social.

Data venia, a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ, dessa forma, pode ser invocada como precedente jurisprudencial (conquanto não vinculante) em causas como aquela em que atuei, deixando de considerar a contratualidade do termo de adesão de um segurado a um Plano de Beneficio cujo Regulamento diga coisa distinta do citado entendimento.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Os benefícios concedidos pela Previdência Social (INSS) e as complementações pagas pelos fundos de pensão. A (in)segurança jurídica ante uma decisão do STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4392, 11 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40873. Acesso em: 28 mar. 2024.