Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/41130
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Adoção do portador de necessidades especiais: desafio para a sociedade brasileira

Adoção do portador de necessidades especiais: desafio para a sociedade brasileira

Publicado em . Elaborado em .

O presente trabalho busca demonstrar as dificuldades enfrentadas pelos menores portadores de deficiência sob o regime de adoção, evidenciando a necessidade premente da sociedade brasileira de evoluir humanitariamente.

RESUMO O presente artigo tem por objetivo demonstrar a necessidade dos entes públicos e sociedade civil voltarem seus olhos para as crianças portadoras de necessidades especiais, mas deixando aflorar todo o sentimento de amor e solidariedade, com o escopo maior de poder encontrar soluções para que esses seres adoráveis possam ter uma família, acompanhamento terapêutico, educacional e todas as possibilidades para que possam crescer dignamente e acima de tudo, transparecendo através de cada ato de amor, de carinho recebido, o mais puro sentimento que a nós é expresso através do brilho de seus olhos. Somente através de mudanças radicais, principalmente no modo como vemos esses seres, será possível exterminar de uma vez por todas o preconceito e conceder a todas as nossas crianças especiais esperança de um futuro mais feliz.

Palavras-Chave: Adoção. Portador de necessidade especial. Preconceito.

INTRODUÇÃO

O instituto da adoção nem sempre é visto com bons olhos por grande parte da sociedade que possui a concepção de que, para se adotar uma criança ou adolescente, existe muita burocracia e os processos caminham em demasiada lentidão. O que muitos não sabem é que adotar uma criança ou um adolescente é um processo sem complicações e, atendidos os requisitos determinados pela legislação atinente à matéria, pode se tornar célere e agradável. O presente estudo tem como escopo apresentar pesquisa sobre a adoção da criança e do adolescente portador de necessidades especiais, além de buscar desmistificar o conceito social que aborda a adoção como sendo complexa, e buscando disseminar uma nova cultura que remete a adoção a um ato de amor e solidariedade. Trata-se de um desafio para a sociedade brasileira que deve ser encarado como uma mudança cultural necessária para a solução deste problema tão crítico e sensível. As crianças portadoras de necessidades especiais são consideradas um problema social e em decorrência de suas limitações, estão inseridos em um quadro de exclusão que deve ser observado atentamente pelos poderes públicos e sociedade em geral, pois necessitam, além de uma família que possa propiciar sua reintegração, toda a atenção e cuidados especiais em virtude dos problemas que apresentam. Vivenciamos atualmente uma sociedade de consumo, que vira as costas para os seus pares em detrimento de seus interesses próprios. Isso ocorre, com raras exceções, tanto com o homem comum como os entes públicos e civis constituídos. Este quadro de total falta de compaixão se torna mais evidente entre os mais necessitados, os mais carentes e, particularmente, com os portadores de necessidades especiais, diante de um quadro negativo de preconceito que povoa o inconsciente coletivo. E é no sentido de sensibilizar, tanto a sociedade, como os entes públicos e civis constituídos, o objetivo do presente trabalho, buscando trazer a lume todas as dificuldades hodiernamente encontradas em relação ao tema e algumas considerações que possam redundar em uma nova concepção a ser adotada por nossa sociedade, o que certamente trará resultados satisfatórios e uma nova esperança para as nossas crianças e adolescentes acometidos de patologias que atualmente os tornam, quase que totalmente excluídos da vida social.

1 CONCEITO DE CRIANÇA E ADOLESCENTE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS

As crianças portadoras de necessidades especiais necessitam de recursos e acompanhamento diferenciados, sendo certo que, àquelas que se encontram institucionalizadas em casas de guarda, devem ser oferecidas todas as condições necessárias para o seu pleno desenvolvimento até o momento em que sejam colocadas em famílias substitutas através do processo de adoção. Se fizermos uma abordagem genérica, poderemos identificar diferentes graus de necessidades, que vão desde uma criança com necessidade de acompanhamento fisioterapêutico até crianças com sérios distúrbios mentais e físicos decorrentes de patologias graves, devendo ser mensurado de maneira singular cada caso, observando as dificuldades apresentadas para que possam ser realizados os procedimentos médicos e terapêuticos coerentes com o quadro clínico apresentado. Comumente, não é raro também ouvirmos determinadas terminologias como “excepcional”, “deficiente”, “inválido”, “incapacitado”, dentre as quais “pessoa portadora de deficiência” para Araújo (2003), traz ao ser humano uma maior valorização da “pessoa”, sendo a qualificação “deficiente”, um complemento da idéia nuclear”. Alguns dicionários possuem conceitos que dão uma idéia sobre a palavra “deficiência”, a saber: A enciclopédia virtual Wikipédia possui a seguinte definição: Deficiência é o termo usado para definir a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica. Diz respeito à biologia da pessoa. Este conceito foi definido pela Organização Mundial de Saúde. A expressão pessoa com deficiência pode ser aplicada referindo-se a qualquer pessoa que possua uma deficiência. Contudo, há que se observar que em contextos legais ela é utilizada de uma forma mais restrita e refere-se a pessoas que estão sob o amparo de uma determinada legislação. Para este estudo, formamos a opinião de que o conceito “portador de necessidades especiais” traduz uma terminologia que expressa um respeito maior por este grupo de pessoas, retirando até mesmo um sentimento preconceituoso causado pelas terminologias antes utilizadas. É no contexto de criança portadora de necessidades especiais mais graves que se contextualiza o presente estudo. A realidade dessas crianças é algo que precisa ser repensada pelos entes públicos e principalmente pela sociedade, levando-se em consideração que nossas unidades de internação apresentam contingente elevado de portadores de necessidades especiais com um quadro percentual quase próximo ao índice zero no que diz respeito ao processo de adoção. Neste diapasão, podemos inferir que “portador de necessidades especiais” são aquelas que apresentam patologias decorrentes de déficits mentais advindos de má formação intra-uterina ou adquiridas, ocasionando perda na capacidade cognitiva e consequentemente, afetando todo o seu desenvolvimento psico-social, bem como as que possuem alguma síndrome como West e Down. Também se enquadram neste contexto os que contraíram AIDS, seja por herança de seus pais ou, desastrosamente por alguma transfusão de sangue contaminado e que, em razão de perderem os pais para a doença logo criança, são abandonadas em orfanatos de maneira insensível pelos familiares, que bem poderiam dar a esta criança todo o amor e orientação para que pudesse crescer livre de preconceitos e ter uma vida social e familiar como todos merecem. Diante deste quadro de total ausência de uma família é de suma importância a colocação destas crianças e adolescentes em famílias substitutas, o que é possível através do instituto da adoção, que concede ao adotado a qualidade e todos os direitos de filho legítimo, conforme prevê nosso ordenamento jurídico. Seguiremos, de modo sucinto e objetivo, tecendo comentários e considerações sobre os procedimentos e exigências para que a adoção possa ser realizada de maneira a se constituir em um instrumento importante para diminuirmos os números de menores portadores de necessidades especiais que são em grande número em casas de guarda, não só no Estado de Mato Grosso do Sul, mas em todo o país.

2 O DESAFIO NO CUMPRIMENTO DOS ATOS LEGAIS

Devido a sua dificuldade de integração social, os portadores de necessidades especiais merecem tutela diferenciada e privilegiada em face dos outros cidadãos, mesmo que a regra da isonomia determine que todos devem ser tratados igualmente. Desta feita, seu patrimônio jurídico deve ter garantia constitucional, de maneira a não permitir qualquer desobediência a princípios basilares insculpidos em nosso ordenamento jurídico, garantias essas que asseguram a este grupo de pessoas, necessitadas de proteção especial, autorização para que se possa desigualar a lei. De maneira geral, o processo de adoção tem seus procedimentos iniciais com um pedido formulado à Justiça, devendo a pessoa interessada preencher documentação prestando informações sobre idade e sexo desejados, determinando ainda possíveis restrições quanto a cor da pele ou ao fato da criança portar uma doença, deficiência física ou mental. È neste aspecto que reside os maiores desafios a serem transpostos pela sociedade uma vez que, ao pré-determinar as condições físicas da criança, o adotante, cruelmente, exclui taxativamente aqueles portadores de necessidades especiais do rol de possíveis menores a serem adotados. Preceitua o art. 19, da Lei 8.069/90: “Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substancias entorpecentes” (BRASIL, 2002, p. 4). Deste modo, juntamente com legislação adjetiva, atinente à matéria, estabelece os critérios legais para que a criança e o adolescente possam ser reintegrados ao convívio familiar. No entanto, o que vemos na prática, não vai de encontro ao que imperativamente determina o estatuto supracitado, uma vez que, o ente estatal, competente para cumprir tal preceito, não dispõe de políticas publicas voltadas para uma massificação da idéia de que se faz necessário uma mudança nos conceitos estruturais de nossa sociedade, de modo a voltar seus olhos para este grave problema pelo qual vem passando nossas crianças e adolescentes acometidos de um mal que lhes impede de ter uma convivência social e familiar. A Lei Maior assegura proteção especial às crianças e aos adolescentes portadores de deficiência, traçando metas de programas assistenciais a serem desenvolvidos pelo Estado, a saber: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: [...] II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. (BRASIL, 1988, p...) O Estatuto da Criança e do Adolescente é imperativo também no que diz respeito aos direitos inerentes à criança adotada, assim determinando em seu art. 20: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. (BRASIL, 2002, p. 4). Também no Art. 41, do prefalado Estatuto, estende ao menor adotado a condição de filho, possuindo os mesmos direitos e deveres, inclusive os sucessórios, promovendo o desligamento de qualquer vinculo anteriormente existente com os pais e parentes, com a ressalva dos impedimentos matrimoniais. Segundo Araújo (2003), as pessoas portadoras de deficiências têm direito a uma vida familiar saudável, sem preconceitos, ressaltando ainda que se as famílias fossem mais esclarecidas pelo Estado, mediante programa efetivo e realista, o entrosamento da criança excepcional seria mais fácil e sadio, sem traumas. É na ausência destes programas que repousa a falta de esclarecimento que faz parecer à sociedade que adotar uma criança é algo moroso e muito complicado. Inconcebível então a inércia do Estado em buscar com efetividade mudar esta triste realidade que silenciosamente torna enferma nossa sociedade, a ponto de não adotar crianças com necessidades especiais, mormente, por seu estado físico e pelos “problemas” que trarão ao adotante. Ao contrário do que determina a legislação constitucional, as crianças portadoras de deficiências são acomodadas em abrigos sem condições adequadas para prestar atendimento digno, havendo carência de instituições especializadas para atendimento. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 1º, ii, determina expressamente ao Estado que crie programas de prevenção e atendimentos especializados para os portadores de deficiência física, propiciando assim um crescimento mais digno ao menor, vez que é muito grande a dificuldade de encontrar pessoas interessadas em adotá-las. Nesses casos, fica evidente que nossa sociedade está desprovida, não somente de cultura, mas de sentimentos nobres como amor e solidariedade, ficando as crianças portadoras de necessidades especiais, preteridas nas filas de adoção, perdendo a oportunidade de, nos primeiros anos de vida, receber da família toda a atenção necessária para o seu melhor desenvolvimento.

3 PRECONCEITO – UMA LUTA A SER VENCIDA PELA SOCIEDADE BRASILEIRA

É um grande desafio a ser superado pela sociedade brasileira: o preconceito. Comumente vivenciamos situações de desrespeito à dignidade da pessoa humana marcadas pelo preconceito que mancha com nódoa humilhante nosso meio social. Novos mecanismos devem ser criados pelo poder público e a sociedade civil constituída deve estar atenta para que as crianças deficientes possam ser dignas de inserção familiar e social. Além de ser um ato de amor e afeição, a adoção tem o objetivo de resolução do problema social. As crianças abrigadas – institucionalizadas – são excluídas do convívio social, além disso, contrariando o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê que o abrigo em instituições de guarda deve ser de caráter transitório, o que ocorre é o contrário, caracterizando um grave problema social. De outro lado, existe uma cultura social de transferir ao Estado todo o ônus e a culpa exclusiva pelos problemas causados o que vai contra o Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê que “velar pela criança também é um dever da sociedade”. (BRASIL, 2002, p. 4). A adoção é um ato espontâneo – voluntário – não havendo como compelir os casais que estão cadastrados para a adoção em adotar crianças que não preencham os requisitos determinados, o que seria contrariar a Constituição Federal. Deste modo explica-se a demora nos processos que gera na sociedade um sentimento de que o Instituto da Adoção é cheio de burocracias e entraves que acaba por desestimular a adoção. Em Campo Grande são 150 crianças e adolescentes institucionalizadas e 85 casais habilitados para a adoção, dentre os quais grande parte estabelecem critérios específicos como idade máxima de 2 anos, cor da pele branca, entre outros que acabam por criam um verdadeiro óbice aos processos de adoção. O que a prática nos mostra é que se faz necessário uma mudança cultural na sociedade o que ensejaria assim a adoções de crianças fora das características supracitadas e também de crianças portadoras de necessidades especiais. Analisando a questão cultural, tomemos como exemplo a Itália, onde na absoluta maioria dos casais que se habilitam para a adoção, não impõe critérios para tanto, comportamento não vivenciado no Brasil onde o casal sempre predetermina uma criança com o estereótipo semelhante ao dos futuros adotantes. O Poder Judiciário do Mato Grosso do Sul está implantando um projeto denominado Curso de Preparação para Adoção com o escopo de tentar mudar esta mentalidade, que se darão através de palestras, painéis, relatos pessoais. Assim, através da informação, aberta a toda a sociedade, buscará sensibilizar a população para o grave problema pelo qual vem passando as crianças institucionalizadas em nosso estado. A criança ou o adolescente que sofre preconceito nunca vai ter o direito de ganhar uma família se as entidades constituídas não promoverem políticas sociais que visem semear uma nova mentalidade sobre a responsabilidade que todos temos em prover estes seres iluminados com respeito e amor. Isso ocorre em instituições como o Lions Clube, que mantém a assistência a várias crianças especiais que foram excluídas do convívio social em face de todo o preconceito presente no meio social. Casos semelhantes ocorrem na APAE onde inúmeras crianças nunca conseguiram uma família. No Mato Grosso do Sul são pouquíssimos os casos de adoção de crianças especiais. Os poucos casos de adoção geralmente são de casais que passaram por casos semelhantes, como aqueles que tiveram filhos especiais que vieram a óbito, que acabam se interessando por este perfil. Podemos avaliar o caso da Família Oliveira – Dona Clarice e Sr. José Severino – de Glória de Dourados – MS, em matéria veiculada na TV Morena em 31/05/2008. O casal adotou duas crianças deficientes, Marquinhos de 11 (onze) anos e Daiana de 09 (nove) anos, ambos com histórico de abandono e violência por parte dos pais biológicos. Dona Clarice, em seu depoimento, nos passa uma mensagem maravilhosa sobre a experiência que vem experimentando, deixando clara a felicidade e o sentimento de ter adotado os dois novos filhos. A alegria e o ensinamento que este gesto mudaram sua vida e, com toda certeza, diante de uma mudança generalizada de conceitos, poderia mudar a vida de muitas pessoas em busca de uma criança para ser adotada. Inesperadamente, os casos de adoção de portadores de necessidades especiais ocorrem desta forma, em famílias de baixa renda, desprovidas de condições financeiras e culturais mas que nos deixam um grande legado de amor e compaixão. Atitude corajosa, como a narrada, seria mais comum em nossa sociedade se esta não fosse tão preconceituosa e alheia aos problemas que as crianças e adolescentes portadores de necessidades especiais vivenciam, abandonados em casas de guarda e abrigos à mercê do destino. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça vem implantando ao longo do ano de 2008 em todas as Capitais brasileiras, um projeto que visa uma integração de todas as listas de candidatos a adoção bem como dos possíveis adotantes, no sentido de buscar maio efetividade e celeridade nos processos. É o Cadastro Nacional de Adoção, que segundo o Conselho Nacional de Justiça trata-se de um importante instrumento a auxiliar os juízes das varas de infância e da juventude nos procedimentos de adoção, através de mapeamento e unificação das informações em cadastro único. Segundo informações da coordenadoria do Comitê Gestor do CNA, ocorrendo a centralização e cruzamento das informações, vai ocorrer uma maior proximidade entre as crianças que estão a espera de uma nova família nos mais de 6 mil abrigos em todo o território nacional junto aos interessados em adotar uma criança ou adolescente em todos os estados do país. Não obstante a grande importância que será promovida com a implantação do sistema em todos os entes federados, infelizmente no projeto do Cadastro Nacional de Adoção, o Conselho Nacional de Justiça não faz menção às crianças e adolescentes portadores de necessidades de modo a evidenciar a necessidade destas em serem colocadas em um ambiente familiar, propício há um melhor desenvolvimento e com condições mais adequadas dos que as existentes nos abrigos. Como já dito anteriormente, adotar é um gesto de amor. No entanto, não podemos deixar de buscar introduzir em nossa sociedade um novo conceito; uma nova cultura; um novo sentimento; que propicie aos futuros pais olhar não só para as crianças em perfeito estado de condições físicas e mentais. Um novo sentimento que possa mudar totalmente os rumos e o futuro de nossos portadores de necessidades especiais.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É inconteste que estamos diante de um problema social e cultural de grandes e graves proporções onde, Estado e sociedade civil, não estão se preocupando efetivamente em reverter a triste realidade por que passam nossas crianças portadoras de necessidades especiais. Apesar da criação do Cadastro Nacional de Adoção, os índices de adoção são ínfimos, demonstrando claramente que a ausência de campanhas esclarecedoras e motivacionais sobre a importância da adoção, principalmente quando o portador de necessidades especiais ainda é uma criança, refletem claramente os números crescentes de deficientes físicos e mentais que são abandonados à sorte em orfanatos e casas de guarda. Estas entidades, por sua vez, não oferecem as condições adequadas para o desenvolvimento desses menores, uma vez que lhes faltam equipamentos e pessoal capacitado. É latente a omissão dos entes estatais em relação ao fato, pois o que podemos observar nestes locais é a falta de investimentos para que todos os estímulos necessários a uma possível reversão ou estabilização do quadro patológico sejam alcançados. Necessário então que o Estado, responsável em tutelar os direitos e garantias necessárias ao desenvolvimento de seus cidadãos, em especial interpretação ao princípio da igualdade que preceitua dar tratamento “igual aos iguais e desigual aos desiguais”, tendo o portador de necessidades especiais o direito a políticas públicas que propiciem sua inserção em famílias substitutas. 

REFERÊNCIAS ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. 3. ed. Brasília: CORDE, 2003. BLENDER, A. CNJ Lança Cadastro Nacional de Adoção. Agência Brasil, 29 abr. 2008. Portal online. Disponível em: http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/04/28/materia.2008-04-28.7987959910/view. Acesso em 20 nov. 2008. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. BRASIL. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 2002. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. SÁBBER, M. Os dois lados de uma adoção. TV Morena, Campo Grande, 31 mai. 2008. Portal online. Disponível em: http://rmtonline.globo.com/videos.asp?em=3&p=1&iPageCurrent=2&sVideo=&sAssunto=ado%E7%E3o>. Acesso em 14 jun. 2008. WIKIPÉDIA. A enciclopédia livre. Portal online disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Deficiente. Acesso em 23 nov. 2008.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.