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Regulamentação da terceirização nas relações de trabalho

avanço ou retrocesso?

Regulamentação da terceirização nas relações de trabalho: avanço ou retrocesso?

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A prática da terceirização, mesmo antes da iminência da sua regulamentação legal, sempre desencadeou uma série de controvérsias no que tange às condições de trabalho, contudo, após a proposição do respectivo projeto, as discussões se acirraram, sobretudo após a aprovação do texto base pela Câmara dos Deputados.

INTRODUÇÃO

A terceirização não se trata de um fenômeno recente na história das relações de trabalho brasileiras. Contudo, nos últimos anos, o tema vem sendo amplamente debatido, ensejando o confronto de diferentes posicionamentos.

Como é de conhecimento geral, o instituto da terceirização, no sentido amplo da expressão, não encontra regulamentação no ordenamento jurídico interno. Ainda assim, a ausência de previsão legal não inibiu a sua prática, cada vez mais frequente, sobretudo no âmbito das grandes empresas.

Até o momento, diante da lacuna legislativa, a terceirização das relações de trabalho vinha sendo regulada de acordo com o Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre alguns dos principais aspectos envolvendo esta técnica.

No entanto, o enunciado se mostra bastante limitado quando se leva em consideração a imensa quantidade de questões que podem surgir de uma relação de trabalho que se perfectibilize através da intermediação de mão-de-obra.

Nesse sentido, já há alguns anos se discute sobre a edição de uma lei que venha a regulamentar de maneira particular essas relações, a fim de que se diminua a insegurança que paira sobre o tema.

Diante disso, se encontra em tramitação no Poder Legislativo o Projeto de Lei nº 4.330, que trata do contrato de prestação de serviços a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes.

A prática da terceirização, mesmo antes da iminência da sua regulamentação legal, sempre desencadeou uma série de controvérsias no que tange às condições de trabalho, contudo, após a proposição do respectivo projeto, as discussões se acirraram, sobretudo após a aprovação do texto base pela Câmara dos Deputados.

Se, por um lado, existem os que pensam que a prática da terceirização nos moldes previstos no projeto proporcionará o crescimento econômico das empresas, promovendo o desenvolvimento do país, bem como a geração de novos empregos, existem, por outro lado, os que enxergam somente efeitos negativos com essa regulamentação, em especial a possibilidade de precarização de direitos.

Diante desse contexto de controvérsia e insegurança, a presente pesquisa objetiva analisar o fenômeno da terceirização, inicialmente nos moldes em que se apresenta hoje, para posteriormente discorrer sobre o projeto que visa a sua regulamentação legislativa e os aspectos conflitantes envolvidos.

Para tanto, dividiu-se o trabalho em dois capítulos, destinando-se o primeiro deles a uma análise em torno dos aspectos gerais da terceirização, perpassando por elementos históricos do seu surgimento, até o seu enfrentamento pelo Tribunal Superior do Trabalho. Já o segundo capítulo tratará especificamente do Projeto de Lei n 4.330, esmiuçando seus principais dispositivos e confrontando os diferentes posicionamentos existentes sobre eles.


1 TRAÇOS GERAIS DA TERCEIRIZAÇÃO DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL

Em que pese a terceirização seja um tema que se encontra altamente em voga nos últimos anos, trata-se de uma técnica que já era praticada há pelo menos cinco décadas atrás. Segundo conta Cavalcante Junior,

No Brasil, a terceirização do trabalho chegou à década de 1950 junto com as grandes indústrias automotivas que com o discurso de qualidade, produtividade e competitividade introduziram o conceito de se dedicar apenas à essência do negócio, neste caso, a montagem de veículos, sendo as demais atividades transferidas a “terceiros”, inclusive a produção de peças. [1]

Já em um primeiro momento é possível perceber o viés econômico atrelado à técnica da terceirização, que acaba servindo como importante ferramenta de fomento ao lucro e ao desenvolvimento das empresas.

Aliás, conforme bem observa o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Marcelo Godinho, terceirização “é um conceito construído pela Administração de Empresas, fora da cultura do Direito, visando a enfatizar a descentralização empresarial de atividades para um terceiro, estranho à empresa”.[2]

Nesse mesmo sentido, corrobora Castro

O vocábulo ‘terceirização’ é utilizado para designar uma moderna técnica de administração de empresas que visa ao fomento da competitividade empresarial através da distribuição de atividades acessórias a empresas especializadas nessas atividades, a fim de que possam concentrar-se no planejamento, na organização, no controle, na coordenação e na direção da atividade principal.[3]

 Utilizando-se da técnica da terceirização as empresas poderiam concentrar para si as atividades relacionadas ao desempenho da sua função principal, delegando para empresas menores a execução de serviços secundários. Isso permitiu o surgimento de inúmeras empresas de pequeno porte que tinham por escopo justamente a prestação de atividades-meio, atividades estas que viriam a complementar o ciclo produtivo das grandes empresas.

A partir disso, a técnica da terceirização difundiu-se de maneira desenfreada por todo o ramo empresarial. Contudo, se de um lado era fomentada pelo setor empresariado, de outro erguia uma série de discussões e desconfianças debatidas por especialistas de outros setores. Sobre este aspecto, conta Denise Fontanella que

a prática da terceirização no Brasil veio acompanhada de muita polêmica, e foi enfocada, durante o período de 1988 até 1992, por sindicalistas, empresários, juristas e formadores de opinião em geral, como uma coisa ou boa ou ruim [...].[4]

Em que pese a técnica da terceirização não tenha surgido, como se viu, no direito do trabalho, tampouco no âmbito jurídico, seus efeitos desembocam nesta esfera, exigindo respostas e até mesmo intervenções no sentido de regular o seu alcance e as particularidades que envolve. 

Inexiste até então no Ordenamento Jurídico uma legislação destinada a regulamentar a prática da terceirização. De qualquer sorte, inúmeros são os estudos realizados pela mais renomada doutrina jurídica que se dedica ao assunto mais a fundo.

De maneira bem sucinta ensina Martins que “a terceirização consiste na possibilidade de contratar terceiro para a realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa.”[5]

A expressão ‘terceiro’, utilizada pelo jurista, já leva ao entendimento de que não se trata da contratação de um empregado, no sentido jurídico da palavra. Com efeito, nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”[6]

Com isso, tem-se que uma relação típica de emprego deve observar os elementos contidos no artigo terceiro da CLT, supratranscrito. Ocorre que, em não raras vezes, a contratação de funcionários nos moldes preconizados pelo dispositivo em referência pode acarretar desvantagem econômica para a empresa, seja porque o serviço que precisa ser desenvolvido caracteriza uma atividade eventual e secundária do estabelecimento, dispensando a contratação de um profissional que venha a laborar de maneira não eventual, seja pela onerosidade em si que representaria a contratação de mais um funcionário efetivo.

Sobre essa realidade, reflete Alice Monteiro de Barros,

[...] essa relação de trabalho “típica” é incompatível com a necessidade da empresa moderna de adaptar-se a um processo econômico competitivo. Passou-se, então, a sugerir um modelo contraposto, cujo traço distintivo era o recurso a diversas modalidades de emprego chamadas flexíveis, entre as quais se inclui a terceirização.[7]

Nesse sentido, passa-se a falar na flexibilização das relações de trabalho. A respeito do que se tem pelo termo flexibilização, segundo explica Nassif, o mesmo pode ser utilizado em mais de um sentido, sendo que “num extremo, situam-se os que defendem ‘flexibilização’ como ‘desregulamentação’, ou seja, como retirada da norma protetora, a fim de que o sistema econômico estabeleça as condições de contratação laboral.”[8]

Contudo, como bem explica Barbosa Garcia, flexibilização e desregulamentação são coisas absolutamente distintas. Nas palavras do autor

A chamada flexibilização pode ser entendida como forma de amenizar o rigor ou a rigidez de certas normas jurídicas, referentes, no caso, ao Direito do Trabalho.

A desregulamentação, por sua vez, refere-se ao fenômeno de se suprimir determinadas normas jurídicas, principalmente estatais, pertinentes à regulação das relações de trabalho, passando os próprios atores sociais a estabelecer a regra aplicável.[9]

A diferença entre ambos os fenômenos pode ser tênue quando se busca vislumbrar na prática. Mas uma premissa há de se ter em mente: o sistema jurídico trabalhista brasileiro é altamente defensor do operário, tanto que o princípio basilar a reger s relações de trabalho é o da proteção, o qual, por sua vez, abrange as vertentes do in dubio pro operário, da norma mais favorável e da condição mais benéfica.

Sob esse enfoque, não há como se pensar na admissibilidade da desregulamentação no âmbito do direito do trabalho, ainda que aparentemente possa representar vantagem para o trabalhador, certamente encobrirá outras facetas proporcionando uma enorme insegurança jurídica.

Por outro lado, a flexibilização se mostra um fenômeno compatível com os preceitos trabalhistas constitucionalmente firmados. Tanto que a própria Constituição Federal prevê em seu artigo sétimo, inciso quinto a possibilidade de redução do salário caso negociada em convenção ou acordo coletivo.[10]

Nesse sentido, preceitua Azevedo:

[...] a flexibilização do direito do trabalho é o intento avesso à regulamentação rígida, por meio da criação estatal de normas jurídicas facilmente manejáveis. [...] se emprega tanto diante da tolerância cada vez maior na aplicação de condições trabalhistas inferiores às regulamentadas, quanto em face das políticas de desregulamentação do direito do trabalho.

Complementando a lição supra exposta, disserta Süssekind:

O objetivo primordial da flexibilização é propiciar a implementação de nova tecnologia ou novos métodos de trabalho e, bem assim, o de evitar a extinção de empresas, com evidentes reflexos nas taxas de desemprego e agravamento das condições socioeconômicas.[11]

Desse modo, a terceirização pode ser entendida como uma das hipóteses de flexibilização das normas trabalhistas, ao passo que, em princípio, de acordo com todas as normas e princípios de direito do trabalho insculpidos tanto na CLT como na Constituição Federal, trata-se de uma técnica ilegal de contratação. Contudo, como o próprio Tribunal excetua, existem situações em que se permite a sua utilização.

Ainda sobre os aspectos gerais atinentes à terceirização, no que tange à natureza jurídica do fenômeno em apresso, disserta Castro ser ela

contratual, consistindo no acordo de vontades celebrado entre duas empresas, de um lado a contratante, denominada tomadora, e de outro lado a contratada, denominada prestadora, pelo qual uma prestará serviços especializados de forma continuada à outra, em caráter de parceria.[12]

Durante muito tempo a doutrina jurídica vem tentando construir os elementos caracterizadores da terceirização nas relações de trabalho. Nesta senda, utilizando-se da construção elaborada por Rodrigo Coimbra estariam presentes nesta espécie de relação os seguintes elementos:

(1) vínculo jurídico de natureza contratual (de direito privado ou de direito administrativo); (2) relação trilateral (empresa tomadora, empresa prestadora e trabalhador; (3) coexistência de obrigações complexas; (4) especialização dos serviços; (5) direção do trabalho pela prestadora do serviço. (6) boa fé entre as partes.[13]

Conforme já se viu, esse vínculo contratual é de natureza civil, não estando relacionado com as normas atinentes ao vínculo de emprego. Além disso, trata-se de uma relação bem distinta das demais relações de trabalho, pois envolve três pessoas distintas, sendo que entre a terceira, que seria o trabalhador, e a primeira, no caso a empresa tomadora dos serviços não existe qualquer vínculo.

Trazendo o instituto da terceirização para a esfera trabalhista, tem-se, segundo expõe Mauricio Godinho, que

[...] para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente.[14]

Como já visto, em tese, esse trabalhador contratado por intermédio dessa entidade interveniente deveria executar atividades secundárias da empresa e não as relacionadas à sua finalidade produtiva principal.

Justamente pela ausência de regulamentação legal, esse aspecto em torno da atividade a ser desempenhada pelo trabalhador terceirizado desde sempre dividiu opiniões. No entanto, após a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no assunto, tal dúvida parecia estar solucionada.

No intuito de solucionar o vazio legal e as infindáveis controvérsias a respeito da terceirização nas relações de trabalho, o TST editou o enunciado nº 256[15], lá no ano de 1986, onde estabeleceu a ilicitude da contratação de trabalhadores por empresa interposta, devendo o vínculo formar-se diretamente com a tomadora dos serviços. Contudo, excepcionou as atividades de trabalho temporário e de vigilância bancária, casos em que se admitiria a contratação interposta.

Sobre a antiga redação do enunciado supra mencionado,  observa Carelli que “não houve em nenhum momento nesse enunciado a proibição à verdadeira terceirização, e sim à interposição de empresas com vistas a evitar o vínculo empregatício.”[16]

Mais adiante o respectivo enunciado foi reformado, vindo a compor a Súmula 331 do TST, que, após sofrer algumas alterações, atualmente assim disciplina:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

 II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

  VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A partir da redação da súmula 331 é possível aferir as situações em que a terceirização é considerada lícita ou ilícita. Como se denota, em princípio, a terceirização é tida como uma técnica ilícita para o direito do trabalho. Contudo, a súmula acabou excepcionando a hipótese em que ela ocorra em atividades especializadas, como as de vigilância e limpeza, tidas como atividades-meio da empresa tomadora.

As atividades-meio consistem, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, naquelas

[...] funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços.[17]

Sobre o aspecto da ausência de pessoalidade, observa Castro que ela

[...] caracteriza-se pela ausência de ligação pessoal entre o trabalhador (empregado da prestadora de serviços) e a tomadora. A prestadora poderá substituir seu empregado sempre que lhe convier, estando obrigada, por força do contrato que celebrou com a tomadora, apenas a manter em execução os serviços contratados.[18]

Desse modo, as relações de trabalho formalizadas por meio de empresa interposta que não observem os limites estipulados pela súmula 331 do TST configurarão terceirizações irregulares e, portanto, ilícitas. Assim, a contratação para execução de atividade fim da empresa seria considerada uma terceirização ilícita, podendo ensejar o reconhecimento da relação de emprego entre a tomadora dos serviços e o trabalhador, caso presentes os requisitos do artigo terceiro da CLT.

É imperioso destacar que, no caso da terceirização lícita, quem deve fiscalizar as atividades do empregado é a empresa interposta e não a tomadora dos serviços, posto que a relação formalizada se dá entre empresa tomadora e empresa interposta (prestadora dos serviços) e não entre a tomadora e os empregados da interposta.

Da mesma forma, como bem ressalta Garcia, quem deve exercer o chamado poder disciplinar perante o trabalhador terceirizado, é o seu empregador, que é a empresa prestadora.”[19]

Em que pese caiba à empresa prestadora dos serviços a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos trabalhadores a ela vinculados no caso de terceirização lícita, conforme já visto, a súmula 331 prevê a responsabilização subsidiária da empresa tomadora. Logo, pertinente se mostra à empresa tomadora que se mantenha fiscalizando a prestadora dos serviços, pois caso esta reste inadimplente, terá de arcar com o ônus.

Por outro lado, caso a terceirização seja ilícita, onde se constate a existência dos requisitos configuradores da relação de emprego entre o trabalhador supostamente terceirizado e a empresa tomadora, a responsabilidade de ambas as empresas envolvidas será solidária, em decorrência da interpretação que se faz do artigo 942 do Código Civil, que disciplina a responsabilidade civil, em combinação com o oitavo, parágrafo único da CLT, que trata da nulidade dos atos que atentem contra os preceitos instituídos naquela Consolidação.

Até o momento a súmula 331 vinha servindo de parâmetro para a resolução das controvérsias envolvendo relações de trabalho terceirizadas. Contudo, já há algum tempo se falava na edição de uma legislação que regulamentasse de maneira mais criteriosa os aspectos envolvendo a terceirização nas relações de trabalho. Com isso, encontra-se em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, sobre qual o presente excurso passará a dedicar-se no próximo capítulo.


2 ALTERAÇÕES QUE ADVIRÃO COM A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 4330/2004

O Projeto de Lei nº 4.330, de autoria do Deputado Sandro Mabel, tem por escopo dispor sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

Atualmente, o projeto já teve seu texto base aprovado na Câmara dos Deputados, se encontrando agora junto ao Senado Federal, onde será submetido à votação pela Casa.

Desde a sua proposição, que se deu no ano de 2004, o texto vem sendo amplamente criticado. Na realidade, a temática da terceirização já dividia opiniões, fato que inclusive levou o Tribunal Superior do Trabalho a regulamentá-la por meio da súmula 331, já contemplada no capítulo anterior.

Partindo-se de uma análise inicial sobre o projeto, cabe atentar-se para a justificativa apresentada junto à sua propositura. Nesse sentido, o presente fragmento assim descreve:

[...] a terceirização é uma das técnicas de administração do trabalho que têm maior crescimento, tendo em vista a necessidade que a empresa moderna tem de concentrar-se em seu negócio principal e na melhoria da qualidade do produto ou da prestação de serviço.[20]

Contemplando o fragmento de texto supra transcrito já torna-se possível evidenciar o viés eminentemente empresarial por trás da proposta. Focaliza-se por meio da iniciativa apresentada a melhoria da condição econômica da empresa, deixando-se para analisar em um segundo plano as condições dos trabalhadores envolvidos.

E foi voltando-se para esse propósito que o projeto prevê:

Art. 2º: [...]

§ 2º Não se configura vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo. [21]

Ao prever a ausência de vínculo, independentemente do ramo de prestação de serviços o projeto acaba autorizando uma espécie de terceirização irrestrita, em total desconformidade com o texto da súmula 331 do TST, o qual limita a terceirização tão somente a atividades-meio da empresa, fadando de ilicitude a intermediação na contratação de mão-de-obra para o desempenho da atividade fim desenvolvida no estabelecimento.

Talvez essa seja a previsão que cause mais tumulto nos debates jurídico envolvendo a regulamentação da terceirização. Sobre esse ponto em específico, atenta Felipe Santa Cruz para a dificuldade de se implantar a terceirização em atividades-fim, sobretudo em setores que se firmam no vínculo de pessoalidade existente entre o profissional e o público alvo

Elos de confiança como os encontrados, por exemplo, entre médico e paciente ou professor e aluno, são construídos através do tempo e do convívio. Como se dará a evolução interpessoal, prioritária, seja no tratamento de doentes, seja na alfabetização de estudantes, diante da impossibilidade da estabilizar estes postos? Pelo mesmo princípio, como manter a expertise de técnicos de uma empresa?[22]

O mesmo dispositivo ainda gera polêmica por ter silenciado sobre a hipótese em que se configure na prática a subordinação e demais elementos da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora dos seus serviços.

Não obstante toda a polêmica centrada na discussão sobre a terceirização irrestrita, tida esta como a que abrange inclusive a atividade-fim de uma empresa, alerta, mais uma vez, Valdete Souto:

 é de perceber que o problema real da terceirização e, por consequência, do PL 4330, também não se resume a intermediação em atividade-fim, o que quer que isso signifique. Qualquer terceirização é prejudicial. Seus efeitos: redução de salários, facilitação da exploração de trabalho escravo, fragmentação da classe trabalhadora, com prejuízo real à luta sindical, sonegação de direitos, aumento do número de acidentes de trabalho, invisibilidade, não são diferentes para trabalhadores das chamadas atividades-meio.[23]

A reflexão da Magistrada transmite um olhar ainda mais abrangente sobre a repercussão da regulamentação da terceirização nas relações de trabalho. Utilizando-se, mais uma vez, das suas palavras, tem-se que “a compreensão da real dimensão da questão social que estamos enfrentando, desse recuo diante de uma ordem social claramente estabelecida no texto constitucional, é o que nos habilita a enfrentar o retrocesso.”[24]

Tal percepção remete à compreensão da dimensão constitucional envolvendo o tema. É de amplo conhecimento que a Constituição Federal de 1988 inovou na tutela dos direitos sociais, atentando-se, sobretudo para a dignidade da pessoa humana, que deve permear toda e qualquer relação de trabalho.

Nesse sentido, torna-se evidente que o debate a ser instaurado sobre as disposições da Lei que regulamentará a terceirização deve se ater não às vantagens ou desvantagens propriamente ditas que uma ou outra categoria hão de sofrer, mas sim se os preceitos constitucionais serão resguardados com essa regulamentação.

Prosseguindo à análise do projeto nº. 4.330, resguardando-se das críticas que já circulavam sobre a temática da terceirização, a justificativa do projeto ainda prevê:

Uma das maiores críticas que se faz à terceirização é a precarização das relações de trabalho dela decorrentes, apresentando altos índices de acidentes do trabalho. Atribuir a responsabilidade à contratante por esse aspecto ligado às condições de trabalho representa uma garantia ao trabalhador e, certamente, contribui para a melhoria do ambiente laboral.[25]

O texto busca afastar a crítica que se faz sobre a possibilidade de aumento no número de acidentes de trabalho diante da precarização que a terceirização proporcionaria. De fato, como bem observa Silvana Abramo, Diretora de Cidadania e Direitos Humanos da ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho,

As estatísticas comprovam que o número de acidentes do trabalho e de doenças em razão do trabalho é muito maior entre os trabalhadores terceirizados o que, não fosse pelo fundamental direito à vida e ao trabalho digno e saudável de todos, tem ainda o efeito nefasto de aumentar os gastos estatais com o sistema único de saúde e da previdência social, diminuindo a produtividade do país e a geração de renda.[26]

Como se denota da justificativa do projeto, pretende-se solucionar a questão do alto índice de acidentes de trabalho envolvendo operários terceirizados mediante a responsabilização da empresa intermediária, contratante direta desses trabalhadores. Acontece que a preocupação em torno dos acidentes do trabalho não se restringe tão somente à atribuição da responsabilidade a uma ou outra empresa. A preocupação é no sentido de que não ocorram esses acidentes, ou seja, sob um viés preventivo.

Com efeito, tem-se conhecimento de que o índice de trabalhadores terceirizados que se envolvem em acidentes de trabalho dentro da empresa tomadora de serviços é muito mais elevado quando comparado aos empregados efetivos[27]. Isso acontece porque as empresas intermediadoras da mão-de-obra normalmente são empresas menores, que não têm condições e nem perspectiva para fazer um plano de prevenção bem elaborado.

Outro ponto que vem sendo bastante criticado é sobre como ficará a questão sindical. Sobre esse aspecto, cabe transcrever o seguinte trecho da justificativa apresentada ao projeto:

 Outro aspecto relevante da proposição é que o recolhimento da contribuição sindical compulsória deve ser feito à entidade representante da categoria profissional correspondente à atividade terceirizada. Aumenta-se, dessa forma, o poder de negociação com as entidades patronais, bem como é favorecida a fiscalização quanto à utilização correta da prestação de serviços.[28]

A respeito da insegurança que paira sobre como ficará a filiação sindical do trabalhador terceirizado, destaca Uchôa que

a proteção sindical dos empregados do quadro próprio do tomador de serviços é uma proteção mais sólida e eficiente, pelo fato deles formarem uma comunidade homogênea. Essa situação difere dentre os trabalhadores vinculados ao regime de terceirização, não raramente submetidos a uma escala rotativa em diferentes locais de trabalho, que lhes torna invisíveis à proteção dos respectivos sindicatos, lhes dificultando a mobilização e a participação nas políticas sindicais.[29]

Percebe-se, diante da observação exarada pelo autor, que o aumento do poder de negociação sustentado na justificativa do projeto será difícil de vislumbrar na prática, já que a grande rotatividade de trabalhadores terceirizados dificulta a defesa de seus interesses junto aos empregados efetivos das empresas tomadoras.

Assim, são imensos os efeitos negativos que se prevê caso o projeto de regulamentação da terceirização seja aprovado. Conforme analisa o Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos,  

Os efeitos da terceirização sobre as condições de trabalho, para além dos baixos salários e os altos índices de rotatividade, indicam também: diminuição dos benefícios sociais; perda dos direitos trabalhistas; trabalho menos qualificado; aumento de acidentes; trabalho sem registro (informalidade); perda de representação sindical; jornada mais extensa, entre outros.[30]

A partir dessa reflexão, cada vez mais se discute sobre o cenário de precarização que a adoção da terceirização pode causar nos direitos trabalhistas.

De fato, há tempos se aguardava a edição de uma lei que regulamentasse de maneira mais efetiva o trabalho terceirizado, prevendo as peculiaridades a ele inerentes, as quais o enunciado nº 331 do TST não conseguiu abranger. De qualquer sorte, esperava-se que essa regulamentação ao menos seguisse a ideia central insculpida naquele enunciado, no sentido de que a terceirização fosse utilizada como um mecanismo de contratação secundária, jamais destinando-se a suprir a falta de funcionários que desempenham a atividade principal da empresa.

Acontece que, segundo observa Felipe Santa Cruz

o texto do PL 4330 inverte e desequilibra esta dinâmica, transformando em regra o que deveria ser exceção. Ao permitir um aprofundamento da mão de obra terceirizada em todos os níveis de atividade de uma empresa, a norma alastra os riscos da precarização, colocando em cheque a relação entre o patrão e empregado assegurada pela CLT. Afinal, terceirizar é vender o trabalho de outrem por meio de um intermediário que se apropria do pagamento dos salários sem a necessidade de garantir a amplitude do leque dos direitos trabalhistas. [31]

No mesmo sentido, analisando o texto do PL 4.330/04, Silvana Abramo conclui que “dentre seus aspectos mais graves está o de tornar regra o trabalho precário, que na nossa legislação, é tratado como exceção”.[32]

Em que pese haja os que sustentem que a nova lei sobre terceirização será vantajosa tanto para a empresa como para o trabalhador, alerta Silvana Abramo que

Do ponto de vista das empresas que usam a terceirização para simples colocação de mão de obra o sistema só é vantajoso se houver sonegação e rebaixamento de direitos trabalhistas, porque se os salários dos terceirizados e demais direitos trabalhistas deles for exatamente igual aos dos empregados diretos, a empresa tomadora terá que pagar para a empresa prestadora o mesmo valor que paga aos seus empregados diretos acrescido do valor relativo ao pagamento à empresa prestadora – seus gastos e lucro.[33]

Tem-se, assim, que o sistema a ser implantado caso haja a aprovação do projeto de lei nº. 4.330 só dará lucro para as duas empresas, tomadora e intermediadora da mão de obra, se as verbas pagas aos trabalhadores terceirizados forem menores do que as pagas aos trabalhadores diretos.

Atentando-se para a esfera do trabalhador, conforme observam Druck e Borges,

Cabe destacar que para “além da perda de direitos – por poucos que sejam os direitos de um contrato formalizado no Brasil – e da perda material-financeira, há uma perda moral, à medida que eles reconhecem, na condição de terceirizado, a ‘perda de respeito’, ‘perda de auto-estima’, e ‘é muito sofrimento’[34].

Com isso, torna-se evidente que se por um lado a regulamentação da terceirização pode consistir em um mecanismo facilitador para as empresas, que conseguem dispor da mão-de-obra de que necessitam a um custo bem menor quando comparado ao que teriam com a contratação de pessoal efetivo, por trás desse manejo existem preocupantes implicações para os trabalhadores que se submetem a essa forma de contratação.


CONCLUSÃO

 Durante o estudo analisado, foi possível vislumbrar que a terceirização surgiu no Brasil como uma técnica de administração de empresas, com um viés totalmente econômico e empresarial, já que possibilitava a delegação de serviços especializados a empresas menores, o que permitia aos grandes empresários dedicar-se mais à sua atividade final, garantindo melhores posições diante da concorrência.

Essa prática veio se tornando cada vez mais frequente no meio empresarial e acabou trazendo inúmeros reflexos para o âmbito do direito do trabalho, diante do que o Tribunal Superior do Trabalho resolveu se posicionar sobre o tema, no intuito de trazer ao menos um mínimo de regramento para a sua prática.

Assim, por meio do Enunciado nº 331, ficou estabelecido que a terceirização somente seria admitida nas atividades meio, jamais na atividade fim da empresa, sob pena de reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhador e a empresa tomadora dos serviços.

Mesmo depois da sucinta regulamentação elaborada pelo Tribunal, permanecia a discussão sobre a necessidade da edição de uma lei que viesse a dispor detalhadamente sobre os aspectos envolvendo a terceirização, sobretudo no tocante às relações de trabalho dela decorrentes.

Com isso, foi proposto o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, que apresenta como principal justificativa a emergência da definição de responsabilidades com o escopo de proteger as partes envolvidas nas relações de terceirização.

Como se viu, desde a sua apresentação o projeto tem ensejado fortes discussões, em especial contra a sua aprovação. Certamente o aspecto mais polêmico dentre todos os que foram erguidos é a previsão que autoriza a terceirização irrestrita, ou seja, em qualquer das atividades praticadas na empresa.

Além de prever essa terceirização generalizada, o projeto silenciou quanto a situação em que se constatar a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego entre o trabalhador e a empresa tomadora, limitando-se apenas a estipular a inexistência de vínculo entre um e outro.

Essa lacuna, que o Tribunal Superior do Trabalho já havia solucionado por meio do enunciado 331, vai de encontro ao propósito desse projeto de lei, que tem por escopo proporcionar segurança jurídica às partes envolvidas em uma relação de terceirização. Pelo contrário, a maneira como o texto se encontra redigido pode aguçar ainda mais as controvérsias existentes, aumentando a insegurança sobre o tema.

Analisando todo o texto que compõe o projeto em debate, percebe-se que o mesmo carece de especificações mais contundentes, sobretudo em relação às obrigações que a empresa interposta terá perante aos trabalhadores que contrata.

Assim, diante de todo o exposto, tem-se que se o projeto de lei nº 4.330 for aprovado nos moldes do texto proposto, a terceirização, que hoje consiste em uma das formas de flexibilização das relações de trabalho, poderá tornar-se um verdadeiro mecanismo de precarização de direitos.

Em que pese seja louvável a ideia de regulamentar esse instituto que pode trazer benesses às empresas e até mesmo proporcionar novas oportunidades de trabalho, nos moldes em que o texto se encontra editado, a única beneficiada será a empresa, pois a única previsão que realmente não deixa dúvidas nessa proposta legislativa é a ausência de vínculo entre a empresa tomadora e o trabalhador.

De outra parte, tem-se que a proteção dos trabalhadores terceirizados em nada melhorará. Pelo contrário, com a terceirização irrestrita, aumentam-se as chances de exploração de mão-de-obra, de fragmentação da classe e consequente prejuízo na luta sindical.

E isso tudo representa um verdadeiro retrocesso em relação às grandes conquistas que a classe operária aferiu ao longo de décadas, em especial com o advento da Constituição Federal de 1988.


REFERÊNCIAS

[1] CAVALCANTE JUNIOR, Ophir. A terceirização das relações laborais. São Paulo: LTr, 1996. P. 70

[2] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. LTr, 9ª ed., 2010. p.424

[3] CASTRO, Rubens Ferreira de. A terceirização no direito do trabalho. São Paulo: Malheiros Editora, 2000, p. 78.

[4] FONTANELLA, Denise. O lado (des)humano da Terceirização: o impacto da terceirização nas empresa, nas pessoal e como administrá-lo. Salvador, BA: Casa da Qualidade, 1995. p. 93

[5] MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Atlas, 2009.p. 10

[6] BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.Acesso em 15 mai. 2015.

[7] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2009. p. 452.

[8] NASSIF, Elaine Noronha. Fundamentos da flexibilização: uma análise de paradigmas e paradoxos do direito e do processo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 73

[9] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2013. P. 42

[10] BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. D.O.U. 05.10.1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>.Acesso em 15 mai. 2015.

[11] SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. 19 ed. Vol. 1. São Paulo: Ltr, 2000, p. 209.

[12] CASTRO, Rubens Ferreira de. Op. Cit. p. 83

[13] SANTOS, Rodrigo Coimbra. Relações Terceirizadas de Trabalho. Curitiba: Juruá, 2007. p. 94

[14] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002. p. 417

[15] Referência da lei

[16] CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização e intermediação de mão-de-obra: ruptura do sistema trabalhista, precarização do trabalho e exclusão social. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 108.

[17] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 442-443.

[18] CASTRO, Rubens Ferreira de. A Terceirização no Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 98.

[19] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. São Paulo: Método, 2013. P. 192.

[20] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. 4.330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841> Acesso em: 10 jun. 2015.

[21] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. 4.330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841> Acesso em: 10 jun. 2015.

[22] CRUZ, Felipe Santa. Precarização do Trabalho: Projeto de Lei da Terceirização transforma em regra o que deveria ser exceção. 26 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-26/felipe-santa-cruz-lei-terceirizacao-transforma-excecao-regra> Acesso em 10 de junho de 2015.

[23] SEVERO, Valdete Souto. Para além do PL 4330. Artigo publicado em: 4 de maio de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: < http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/para-alem-do-pl-4330> Acesso em: 25 de maio de 2015.

[24] SEVERO, Valdete Souto. Para além do PL 4330. Artigo publicado em: 4 de maio de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: < http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/para-alem-do-pl-4330> Acesso em: 25 de maio de 2015.

[25] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. 4.330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841> Acesso em: 10 jun. 2015.

[26]ABRAMO, Silvana. Por que dizemos não ao PL 4330. Artigo publicado em 15 de abril de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/por-que-dizemos-nao-ao-pl-4330> Acesso em: 05 de maio de 2015.

[27] DIEESE. Terceirização e morte no Trabalho: um olhar sobre o setor elétrico brasileiro. Disponível em: <http://www.dieese.org.br/projetos/> Acesso em: 15 mai. 2015

[28] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº. 4.330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=267841> Acesso em: 10 jun. 2015.

[29]UCHÔA, Marcelo. Retrocesso Social inaceitável. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/38062/retrocesso-social-inaceitavel#ixzz3e0jcKJy0> Acesso em: 05 de junho de 2015.

[30] DIEESE. O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil. São Paulo: DIEESE, 2007. Disponível: http://www.dieese.org.br/projetos/MTE/SACC/METAII/terceirizacao.pdf; acesso: 08/06/2010.

[31] CRUZ, Felipe Santa. Precarização do Trabalho: Projeto de Lei da Terceirização transforma em regra o que deveria ser exceção. 26 de abril de 2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-abr-26/felipe-santa-cruz-lei-terceirizacao-transforma-excecao-regra> Acesso em 10 de junho de 2015.

[32] ABRAMO, Silvana. Por que dizemos não ao PL 4330. Artigo publicado em 15 de abril de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/por-que-dizemos-nao-ao-pl-4330> Acesso em: 05 de maio de 2015.

[33] ABRAMO, Silvana. Por que dizemos não ao PL 4330. Artigo publicado em 15 de abril de 2015 no sítio da ANAMATRA. Disponível em: <http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/por-que-dizemos-nao-ao-pl-4330> Acesso em 05 de maio de 2015.

[34] DRUCK, Graça & BORGES, Ângela. Terceirização: balanço de uma década. Cadernos CRH. Salvador, jul./dez., n 37, 2002.p. 122


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SEGALA, Michele Machado. Regulamentação da terceirização nas relações de trabalho: avanço ou retrocesso? . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4441, 29 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41157. Acesso em: 18 abr. 2024.