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Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos

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O trabalho do manequim ou modelo pode ser prestado ao tomador de serviços mediante subordinação jurídica de emprego (contrato de trabalho), desde que presentes, de forma simultânea, os requisitos da relação de emprego ou do contrato de trabalho.

O trabalho do Manequim ou Modelo situa-se numa complexa zona cinzenta que envolve dois institutos jurídicos xifópagos por constituição genética, embora distintos: relação de trabalho e relação de emprego.

De fato, embora parecidos e ligados pela pessoa do prestador de serviços ou dador da mão de obra, uma e outra locuções são inconfundíveis, assim como distintos são os seus efeitos para o Direito do Trabalho.

Vem a calhar o esclarecimento do saudoso Mozart Victor Russomano sobre a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego:

“É claro que a relação de trabalho não se confunde com a relação de emprego. O trabalhador autônomo, o trabalhador eventual e o funcionário público etc. ligam-se à pessoa daquele em benefício do qual o serviço é prestado por força de uma relação de trabalho, mas inexiste relação de emprego nessa relação jurídica. É que a relação de emprego pressupõe a subordinação hierárquica, caracterizadora do contrato de trabalho."[1]

Diante disso – e com razão - o prof. Amauri Mascaro Nascimento observa que sobre o assunto existe uma pergunta cuja resposta desafia os juristas: “Contrato de trabalho e relação de trabalho são a mesma coisa?”[2]

Segundo o autor paulista, “a primeira observação pertinente refere-se à amplitude de ambas as expressões quanto à palavra trabalho”.[3]

Por sua vez, Carlos Henrique da Silva Zangrando faz as seguintes distinções entre um e outro instituto:

“A `Relação de Emprego´ não é exatamente sinônimo de `Contrato de Trabalho´ou `Relação de Trabalho`. A Relação de Emprego entre empregado e empregador é um ato negocial, derivado da vontade das partes. O vínculo entre empregado e empregador é uma relação jurídica de caráter contratual pela forma de sua constituição, pela maneira com que se desenvolve e pelos modos de extinção, consubstanciando-se no ´Contrato de Trabalho´. A ´Relação de Trabalho´ acontece quando alguém presta algum tipo de serviço para outrem, de maneira não eventual nem subordinada (típico do trabalho autônomo), não gerando, necessariamente, uma ´Relação de Emprego´”.[4]

Logo, esclarece Zangrando[5], o contrato de trabalho seria, então, a fonte do vínculo jurídico entre empregado e empregador. A Relação de Emprego é a relação social transformada em relação jurídica porque a lei assim a disciplinou. A vontade, manifestada de forma expressa ou tácita, será a base da relação jurídica entre empregado e empregador.

Sobre o assunto, Cláudio Mascarenhas Brandão, citando Maurício Godinho Delgado esclarece:

“(...) ao fazer o confronto entre relação de trabalho versus relação de emprego, salienta que há nítida distinção entre ambas; a primeira possui um caráter genérico e, por isso, refere-se a todas as relações jurídicas que são marcadas pelo fato de ter como prestação essencial aquela centrada em oura obrigação de fazer, consubstanciada em labor humano; refere-se, assim, a toda modalidade de contratação de trabalho modernamente admissível, englobando, portanto, a segunda, a relação de emprego, que é encarada, do ponto de vista técnico-jurídico, apenas como uma das suas modalidades próprias; é um tipo legal e específico, inconfundível com os demais tipos de relação de labor, embora seja considerada, ainda segundo o mesmo autor, como a mais relevante forma de pactuação de prestação de trabalho, do ponto de vista econômico-social.”[6]

Mozart Victor Russomano explica a distinção entre as duas espécies de institutos jurídicos alertando para o fato de que a relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é espécie:

“(...) a relação de emprego sempre é relação de trabalho; mas, nem toda relação de trabalho é relação de emprego, como ocorre, v.g., com os trabalhadores autônomos (profissionais liberais, empreitadas, locações de serviços, etc.”[7]

Julpiano Chaves Cortez ensina:

“Relação de trabalho é a relação que se forma quando uma pessoa trabalha para outra. Ela sempre existiu entre os homens, pouco importando o regime de trabalho: escravidão, servidão, corporação de ofício, manufatura ou capitalismo. A relação de trabalho é mais abrangente, é gênero, tendo como espécies a relação de emprego, a relação de trabalho autônomo, a relação de trabalho eventual, a relação de trabalho avulso e outras tantas. Em todo contrato de trabalho existe a relação de trabalho, mas nem sempre existe a relação de emprego.”[8]

E prossegue o Prof. Julpiano:

“Relação de emprego é a relação jurídica que existe entre empregado e empregador, resultante do contrato de emprego (contrato individual de trabalho). Portanto, falar em relação de emprego é falar em contrato individual de trabalho, sem se confundirem, porque este é forma quando aquele é conteúdo.”[9]

Ante tais premissas, é correto afirmar: a) relação de trabalho não é sinônimo de relação de emprego; b) relação de emprego e contrato de trabalho são locuções sinônimas, perante o Direito do Trabalho; c) relação de emprego, contrato de trabalho e contrato de emprego são, para o Direito do Trabalho, locuções que possuem os mesmos significados; d) em todo contrato de trabalho (ou de emprego, ou ainda relação empregatícia) há relação de trabalho, mas a recíproca não é verdadeira; e) isto porque, pode existir relação de trabalho sem que, necessariamente, esteja configurada uma relação de emprego ou um contrato de trabalho, como ocorre, por exemplo, nos contratos firmados com trabalhadores eventuais, autônomos, de pequenas empreitadas entabuladas com pequenos empreiteiros, operários ou artífices, dentre outros.

O trabalho do Manequim ou Modelo pode, ou não, ser prestado ao tomador de serviços mediante subordinação jurídica de emprego (contrato de trabalho).

Presentes, de forma simultânea, os requisitos da relação de emprego ou do contrato de trabalho (pessoalidade, subordinação jurídica, onerosidade, continuidade da prestação de serviços, não gratuidade do labor e sob a dependência econômica e direção ao empregador), dir-se-á que na relação de trabalho existe um contrato de emprego – pelo que, ao Modelo ou Manequim serão assegurados todos os direitos trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho e que são conferidos aos demais empregados pela legislação nacional: salários, férias, décimo terceiro salário, jornada de trabalho prevista na legislação trabalhista pátria, FGTS, intervalos para alimentação e repouso, aviso prévio, horas extras e adicional noturno, conforme o caso.

Por consequência, se ausentes os elementos caracterizadores da relação empregatícia, será devido ao Manequim ou Modelo apenas o cachê ou preço combinado pela prestação dos seus serviços profissionais.

Em tal situação, o trabalho terá ocorrido de forma eventual ou autônoma, pois, como bem esclarece Mozarildo Cavalcanti, “não é demais enfatizar que a contratação dos artistas, Modelos e Manequins é feita, mais costumeiramente, por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem.”[10]


1. SUJEITOS DA CONTRATAÇÃO DE MANEQUINS

Este pequeno estudo não teria qualquer consistência se deixasse de esmiuçar os sujeitos envolvidos numa relação de trabalho entre as pessoas do tomador e do prestador de serviços, a saber: Agência, Agenciador, Modelo ou Manequim e Agenciado.

Pois bem, o labor do Manequim ou Modelo tanto pode ser feito mediante contrato de emprego, quanto de forma autônoma – o que ocorre, regra geral, quando a contratação desse profissional “é feita por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem.”[11]

De acordo com Mozarildo Cavalcanti, “nesses contratos, o agenciador presta os serviços de divulgação do artista, Modelo e Manequim junto às produtoras, agências publicitárias, Agências de Modelos e similares, sem a responsabilidade de obter trabalhos, comprometendo-se, unicamente, a representá-los junto aos mercados citados”[12].

Refere-se o Senador ao chamado contrato de agenciamento regido pelo Código Civil.

1.1. Agência de Modelos

Analisado o vocábulo apenas sob o aspecto gramatical, Agência (do latim agentia), apresenta o significado de “escritório onde se trata de negócios, geralmente ligados à prestação de serviços” (Aurélio Buarque de Holanda Ferreira)”[13].

Já o termo Modelo é a pessoa natural cuja imagem, em sua totalidade ou em parte, seja utilizada para apresentações ao vivo ou de qualquer outro tipo, e as de caráter publicitário relacionadas à comercialização e exibição de produtos.

O dicionário eletrônico Wikipédia, a enciclopédia livre que circula na rede mundial de computadores apresenta-nos o seguinte conceito:

“Uma Agência de Modelos é uma sociedade mercantil que é responsável pela representação dos Modelos (mulheres, homens, crianças e animais).”

Entendida a locução sob tais prismas, Agência de Modelos pode ser conceituada como a pessoa jurídica que tem por atividade preponderante, ou principal, a intermediação de relações de trabalho entre seus agenciados (Modelos ou Manequins) e contratantes, promovendo assim os interesses de ambas as partes.

Frise-se, conforme o caso, a Agência de Modelos pode figurar numa relação de trabalho na condição de empregador ou, simplesmente, na condição de Agenciador.

O Manequim ou Modelo, dependendo da estarem presentes ou não os requisitos indispensáveis à caracterização do contrato de emprego, poderá figurar na relação de trabalho como empregado ou, simplesmente, na condição de agenciado (trabalhador autônomo, parassubordinado, ou mesmo como trabalhador eventual).

1.2. Agência (de Modelos) Empregadora

Para o leitor apressado, o conceito de empregador pode parecer simples. Mas, do jeito em que se encontra redigido na CLT, tal definição não é uma tarefa fácil[14].

Realmente, para o legislador, os verbetes empresa e empregador são expressões sinônimas. Tal fato obriga o intérprete a buscar na letra da lei se, numa relação de trabalho, a pessoa natural ou jurídica que contrata a mão de obra pode ou não ser considerada empregador.[15]

Conforme o art. 2º da CLT, na relação de trabalho havida com o Manequim será empregador: a) a pessoa natural (Agenciador) ou jurídica (Agência de Modelos) que; b) assumir os riscos da atividade econômica; c) admitir o Modelo na condição de empregado; d) assalariar o Modelo pelo seu trabalho; e) dirigir a prestação de serviços do Modelo.

Não obstante, é preciso ficar claro, como acentua o prof. Amauri Mascaro Nascimento[16], que é por meio da figura do empregado que se chegará à do empregador, independentemente da estrutura jurídica que tiver – razão pela qual não é incorreto dizer que a Agência de Modelos somente será tida como empregadora se, de forma simultânea, na relação de trabalho entabulada com o contratante, estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o Manequim será sempre pessoa natural, nunca jurídica, nem tampouco, por óbvio, um boneco; b) o Manequim prestará serviços contínuos à Agência de Modelos; c) o Manequim estará sob dependência e direção da Agência de Modelos; d) o Manequim receberá um salário (e não cachê) pelo trabalho para o qual foi contratado a realizar pela Agência de Modelos.

Ausente um desses requisitos, não haverá relação de emprego ou contrato de trabalho e, por conseguinte, não há que se falar em empregador na relação de trabalho entre Agência e Modelo.

1.3. Modelo ou Manequim Empregado

O conceito de empregado encontra-se presente na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT –, nos seguintes termos:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa natural que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Em virtude de a lei não fazer distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador (art. 3º, parágrafo único, CLT), torna-se necessário decompor os elementos de certeza quanto à relação de emprego envolvendo Modelo e Agência, a saber: a) pessoa natural; b) pessoalidade; c) serviços contínuos; d) subordinação jurídica; e) onerosidade.

1.3.1. Pessoa natural

Desnecessário dizer, nem todo Manequim que pode ser considerado empregado. De fato, o boneco que representa homem ou mulher e é usado para trabalho de costureiras ou alfaiates, ou, ainda, para exposição de roupas em lojas, vitrinas etc., não passa de objeto – pelo que, juridicamente, não interessa ao estudo do Direito do Trabalho.

Logo, para existir contrato de trabalho (ou de emprego), necessariamente, uma pessoa natural (figura humana), pessoalmente, figurará na relação de trabalho na condição de prestador ou fazedor dos serviços. Significa isso, somente a pessoa natural poderá ser considerada, pela Lei, como empregado num contrato de trabalho; inadmite-se a existência de empregado pessoa jurídica.

1.3.2. Pessoalidade

A realidade social alusiva ao contrato de trabalho (ou de emprego) está diretamente ligada ao labor humano. Não obstante o labor praticado pelo homem assuma diversos aspectos, para os fins da relação de emprego (= contrato de trabalho), somente será considerado empregado aquele trabalhador que prestar serviços pessoalmente a terceiro (empregador).

Diz-se, por isso mesmo, que o contrato de trabalho ou de emprego é “intuitu personae” no que se refere ao empregado.

No caso específico do Manequim, a pessoalidade resume-se no fato de que a atividade deve ser realizada ou exercida diretamente pelo próprio Modelo. Logo, ficará excluída do contrato de trabalho qualquer espécie de delegação de tarefas – o que significa que não será empregado, por exemplo, um Manequim que, por sua vontade e iniciativa, fazer-se substituir por outro Manequim no serviço para o qual fora contratado, fato que, por si só, descaracteriza a relação de emprego.

1.3.3. Serviços contínuos

Para ser considerado empregado de uma Agência de Modelos, o serviço prestado pelo Manequim terá que ser constante, de forma continuada, no horário e sob as formas estabelecidas pelo empregador.

A continuidade da prestação de serviços, para os fins da relação de emprego, não é expressão sinônima de trabalho prestado adventiciamente, de forma eventual, a quando e quando, nem tampouco com autonomia por parte do Manequim.

Serviço contínuo ou prestação continuada de serviços não é sinônimo de tempo de duração do contrato, pois um Manequim pode ser contratado para trabalhar por um ou dois dias por semana, ou por mês, e nem por isso poderá desconsiderado com empregado; na hipótese, seu contrato de trabalho (ou de emprego) será tão válido quanto aquele que for contratado para trabalhar por prazo indeterminado, de segunda a sábado, durante meses a fio.

Ratificam tais situações dois exemplos, corriqueiros, até: 1) A empresa Xis contrata, em razão da aparência e da sua linguagem corporal, determinado Manequim para, uma vez por mês, durante não mais que três horas de labor, expor aos clientes suas coleções de roupas, vestindo-as e sincronizando movimentos conforme a música e a coreografia estabelecidas pela empresa; 2) Determinada indústria de confecções realiza atividades comerciais por atacado e no varejo. Para demonstrar os produtos aos clientes, resolve contratar Manequim, mediante pagamento de salário, de forma contínua e sob as suas ordens, realizar desfiles em passarelas ou “show room”  existente  no estabelecimento, obrigando-se o Modelo a prestar tal serviço apenas poucas horas durante o mês.

Tratam-se, sem dúvida, de típicos exemplos de continuidade da prestação de serviço. Mas é preciso advertir que “só adquire status jurídico de empregado quem presta serviços contínuos que respondam a uma necessidade permanente da empresa, tendo em vista os fins econômicos que persegue” (Eduardo Gabriel Saad).[17]

1.3.4. Subordinação jurídica

O que vincula, para os fins da relação de emprego, a pessoa do empregado à do empregador não é a chamada subordinação econômica. O trabalhador também não adquire o “status” de empregado em virtude da subordinação técnica. Ao contrário, nada impede um trabalhador mais abastado trabalhe para outra pessoa (natural ou jurídica, tanto faz) mais frágil economicamente na condição de empregado.

De igual modo, pode ocorrer de um trabalhador possuir maiores conhecimentos técnicos sobre a atividade preponderante da empresa, ou da empregadora considerada a figura patronal na pessoa individual do proprietário. Nem por isso poderá (se caracterizados os demais elementos de certeza do contrato de trabalho), deixar de ser considerado empregado. Resulta disso que o que vincula o empregado ao empregador é a subordinação jurídica.[18]

Amauri Mascaro Nascimento define a subordinação jurídica que deve estar presente num contrato de trabalho como “uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia da sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará.”[19]

A subordinação jurídica, portanto, “significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas” (Amauri).[20]

1.3.5. Onerosidade

Amauri Mascaro[21] “apud” José Martins Catharino em sua clássica obra Tratado Jurídico do Salário menciona como exemplos elucidativos de inexistência de onerosidade (e que, portanto, descaracterizam a condição de empregado), o trabalho daquele que costura num asilo de órfãos, que integra turma de estagiários num hospital de fins beneficentes, que presta serviços religiosos numa igreja etc.

O mesmo autor, na obra e página citadas, conclui que o trabalho de favor ou gracioso não pode, assim, caracterizar o vínculo de emprego, mesmo porque o direito do trabalho destina-se à regulamentação da atividade prestada por um profissional.

Profissionalidade e onerosidade, afirma mestre Amauri Mascaro, complementam-se, são indicativas da figura do empregado.

Resulta disso que o vocábulo onerosidade, enquanto requisito do contrato de trabalho (ou de emprego) é expressão sinônima de salário.

Assim, quem trabalha a título gracioso, caritativo, benevolente, não é, para os fins da relação empregatícia, considerado empregado. Será empregado, portanto, aquele Manequim que trabalhar para uma Agência de Modelos (empregador), mediante percebimento de salário.


2. Manequim (Trabalhador) Eventual

Mozarildo Cavalcanti, ao exarar parecer no PLS nº 691/2007, asseverou que “a contratação, em caráter permanente, temporário ou eventual de Modelos, Manequins e artistas em geral, por empresas que explorem, contratem ou tomem serviços relacionados à exposição de suas imagens”.

Por contratação, em caráter permanente de Modelo entenda-se: o mesmo que existência de contrato de emprego firmado entre este e um ou mais empregadores; contrato de trabalho, oposto de trabalho eventual.

Mas, para os fins deste estudo, a questão que se coloca é: qual o significado da expressão trabalhador eventual? Sabe-se que quando um trabalhador empresta a sua força de trabalho a um tomador de serviços (pessoa natural ou jurídica), o labor pode ser prestado de duas formas: eventual ou não eventual.

Diz-se que o trabalho é eventual quando, mesmo exercido de forma continuada e em caráter profissional, a lida ocorre de forma adventícia, esporádica, a quando e quando, de tal modo na prestação de serviços se torna impossível verificar, naquela relação de trabalho, a existência da figura do empregador.

Trabalhador eventual, assim, tem o mesmo significado que profissional sem empregador, sem patrão; trabalhador que, em frações de tempo relativamente curto, coloca sua força trabalho à disposição de inúmeros beneficiários, sem qualquer lastro de permanência ou de continuidade.

Mozart Victor Russomano assim distingue o trabalhador eventual do subordinado:

“Em princípio, o trabalho eventual é aquele que não se insere na ordem normal das atividades econômicas do empresário. Voltamos a um exemplo que nós próprios desgastamos pelo uso reiterado: o eletricista do estabelecimento, mesmo que sua tarefa dure alguns dias ou semanas, poderá ser admitido como empregado, v.g., na hipótese de o empresário necessitar da assistência permanente de um trabalhador especializado, que pela natureza da sua atividade econômica, quer pela extensão da própria empresa.”[22]

Por via reflexa, com base na lição do saudoso Russomano, pode-se afirmar que, em princípio, o Manequim ou Modelo será tido como um trabalhador eventual quando a prestação dos seus serviços profissionais não se inserir na ordem normal das atividades econômicas do empresário. Assim como ocorre com o eletricista, o jardineiro, o limpador de piscina e outros, a prestação de serviços, por não estar inserida na ordem normal da empresa, não caracteriza relação de emprego.

Um exemplo clássico encerra motivo o bastante para elucidar como se dá a prestação de serviços do Manequim, enquanto trabalhador eventual: De forma ocasional, esporádica, adventícia, determinada empresa resolve participar de uma feira, onde pretende expor suas coleções de moda. Para mostrar detalhes dos seus produtos e acessórios, contrata um profissional dotado de habilidades expressivas e qualidades tanto corporais como de rosto capazes de atrair o olhar e de sugerir aos consumidores daqueles produtos expostos no “Show Room” comportamentos e estilos de vida por todos desejados. Pela realização daqueles serviços profissionais, empresa e Modelo ajustam condições de labor (sem intenção de continuidade, mas apenas para aquele evento de moda), e remuneração sob a forma de cachê. Na hipótese, o trabalho prestado pelo Manequim será do tipo eventual.

Frise-se, o trabalhador eventual não se confunde com trabalhador temporário. Este, o temporário, é contratado para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. O trabalho temporário é regido pela Lei n° 6.019/79, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74.

Noutras palavras, trabalhador eventual é aquele que realiza trabalho transitório, caracterizado, via de regra, por tarefas ocasionais, passageiras.


3. Manequim (Trabalhador) Autônomo

Autônomo (do grego autonomos) é adjetivo que apresenta, dentre outros os seguintes significados, conforme esclarece Aurélio Buarque de Holanda Ferreira[23]:

1. Que goza de autonomia. 2. Diz-se de qualquer ato vital, ou movimento, que se realiza sem intervenção de forças ou agentes externos”.

O “Vocabulário Jurídico” de autoria do lexicógrafo De Plácido e Silva conceitua a figura do trabalhador autônomo nos seguintes termos:

“Palavra que serve de qualificativo a tudo o que possui autonomia ou independência, isto é, de tudo quanto possa funcionar ou manter-se independentemente de outro fato ou ato”.

Dito dessa forma, trabalhador autônomo será todo aquele que exercer atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços dá-se de forma eventual e não habitual.

Para Arion Sayão Romita[24],

“o trabalho diz-se autônomo quando o trabalhador se obriga não a prestar – isto é – a colocar à disposição de outrem a sua energia de trabalho, mas a executar ou fornecer a um comitente uma obra de sua atividade, que é exercida fora do âmbito da organização profissional do comitente. Essa atividade é desempenhada pelo trabalhador só ou com auxílio de terceiros, com organização própria e por sua inteira iniciativa, com livre escolha de lugar, tempo, modalidade de execução e, por isso, sem qualquer vínculo de subordinação ante o comitente. Este pode – é claro – dar instruções de caráter geral referentes às características da obra ou dos serviços executados, mas não pode dar ordens. A prestação a que se obriga o comitente retribui o produto fornecido ou o serviço executado. O risco econômico recai sobre o trabalhador autônomo.”

Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, dentre outros, são profissionais autônomos os Manequins e Modelos, os quais recebem as seguintes nomenclaturas e código de ocupações laborais: 3764-05 - Modelo artístico: Estátua viva, Modelo fotográfico de nu artístico, Modelo vivo 3764-10 Modelos de modas - Manequim, Modelo "fashion", Modelo de passarela; 3764-15 - Modelo publicitário: Modelo comercial, Modelo de detalhes, Modelo de editorial de moda, Modelo fotográfico, Modelo fotográfico de "workshop".

Referidos Modelos desempenham as seguintes tarefas: posam para fotógrafos e artistas plásticos imobilizando o corpo segundo orientação artística ou criando poses próprias, em estúdios, escolas de arte e locações internas ou externas. Mostram produtos e serviços para trabalhos de marketing, publicitários e propaganda e divulgação por meio de fotos, filmes e eventos (feiras).

Constituem tarefas inerentes aos Modelos ou Manequins, de acordo com a mesma Classificação Brasileira de Ocupações: Utilização de habilidades expressivas e qualidades tanto corporais como de rosto que atraem o olhar, que sugerem comportamentos e estilos de vida e que representam o tipo de pessoa que se quer associar ao produto ou serviço que deseja ser fomentado ao público. Cuidam da aparência e concentram-se na linguagem corporal. Desfilam em passarelas ou em espaços determinados, onde sincronizam movimentos conforme a música e a coreografia, adotando expressão facial e corporal preestabelecida, para expor coleções de moda, detalhes do produto e acessórios, em "shows", "show room" e feiras.


4. Agência (de Modelos) Prestadora de Serviços

No Brasil, quando uma empresa arquiva os seus atos constitutivos no Registro do Comércio (Junta Comercial), fazendo constar no seu Contrato Social que tem como objetivo principal descobrir e lançar novos talentos para o mercado publicitário, realizando intermediação entre Manequins e as empresas interessadas em seus serviços; procedendo a realização de seleção daqueles profissionais, estabelecendo critérios que correspondam a cada seguimento de profissão e ou colocando-se no mercado para oferecer o melhor serviço para os seus agenciados e clientes, tecnicamente, recebe o nome de Agência de Modelos.

Em tais condições, se a Agência entabular contratos com empresas ligadas ao mundo da moda, na condição de Agenciadora de mão de obra de Manequins e Modelos para empresas, necessariamente, o contrato a ser entabulado e regido, em todos os seus aspectos, conforme dispõem os artigos 710/720 do Código Civil.

Figurará, na hipótese, na condição de Agência Prestadora de Serviços, em relação aos seus Agenciados (Modelos e empresas envolvidas no agenciamento daqueles profissionais).


5. Agenciador

Em sentido amplo, os vocábulos agente (subst. comum de dois gêneros)[25] e agência, “pessoa que agencia ou encaminha negócios para outras”[26] pessoas, são expressões sinônimas. Mas, em sentido estrito, um e outro verbete nada tem de comum.

Em sentido estrito, ou seja, quer seja analisado o vocábulo sob os aspectos regulados pela legislação civil (arts. 710 e segs., CC); quer a palavra diga respeito à pessoa encarregada de promover e de agenciar mão de obra de Modelos e Manequins profissionais, nos termos da na Lei nº 6.533/78, que dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 82.385/78, ou, até mesmo, pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, o verbete agente somente diz respeito à locução Agenciador.

5.1. Agente e Agenciador enquanto sinônimos em relação aos Modelos

Agente e Agenciador são sinonímias expressionais numa relação de trabalho autônoma que envolva prestação de serviços por Manequins e Modelos, i.e., é o empresário individual ou a pessoa natural (natural), titular da Agência de Modelos, vista a questão sob o prisma do art. 966, do Código Civil vigente:

 “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

O art. 966 do Código Civil não deixa qualquer sombra de dúvida quanto à pessoa que adquire personalidade jurídica, que é a sociedade.

Desse modo, a antiga “Firma Individual”, atualmente denominada “Empresário Individual” ou “Comerciante Individual”, não pode ser confundida com a agência (sociedade), uma vez que o Direito pátrio não admite a figura do empresário individual com responsabilidade limitada.

Resta claro, destarte, que Agência não é sinônimo de Agente, nem de Agenciador. Estes, o Agente e o Agenciador, são, contudo, o mesmo que empresa (ou empresário) individual. Contratando Modelos como empregados, será, para os fins da relação de trabalho, empregador individual; agenciando aqueles profissionais, será, tanto em relação a eles, quanto em relação a outras pessoas, agenciador de mão de obra, ou prestador de serviços.


6. Agenciado

Em sentido lato, Agenciado é a empresa tomadora da mão de obra de Modelos e Manequins; quem se serve de uma prestação de serviços mediante a intermediação da Agência; pessoa natural ou jurídica que contrata a agência ou que se serve do agenciador ou agente para servi-la na condição de Agenciadora ou Agenciador dos serviços daqueles profissionais de moda.

Em sentido estrito, o trabalhador autônomo, Manequim ou Modelo, cujos serviços profissionais são intermediados, colocados no mundo da moda, pelo Agenciador, vale dizer, pela Agência (sociedade empresária), ou pelo Agente (empresário individual). Se o agenciamento ocorre sob a regência do Código Civil (arts. 710 e seguintes), será tido como trabalhador autônomo; se a intermediação encontrar ressonância nos artigos 3º e 442, da CLT, será empregado, para todos os efeitos, e por conseguinte, nulos todos os atos praticados no negócio jurídico nominado de agenciamento, mas praticados com objetivos de desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos alusivos à relação de emprego (art. 9º, CLT).



2. Relação de Trabalho Parassubordinado

Amauri Cesar Alves, na melhor obra jurídica escrita sobre o novo fenômeno, ao transportar as características elencadas pelo direito italiano ao direito do trabalho pátrio conceitua:

“... a parassubordinação é uma espécie do gênero relação de trabalho – não é relação de emprego por faltar o elemento fático-jurídico da subordinação (clássica) em que o trabalhador contratado desenvolve seu labor com pessoalidade, de forma não eventual, em benefício e no interesse de um contratante que coordena a prestação laborativa, sendo aquele a parte hipossuficiente da relação trabalhista mantida. A parassubordinação encontra-se, então entre a autonomia e a subordinação clássicas.”[27]

Amauri Mascaro Nascimento:

“O trabalho parassubordinado é uma categoria intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado, abrangendo tipos de trabalho que não se enquadram exatamente em uma das duas modalidades tradicionais, entre as quais se situa, como a representação comercial, o trabalho dos profissionais liberais e outras atividades atípicas, nas quais o trabalho é prestado com pessoalidade, continuidade e coordenação. Seria a hipótese, se cabível, do trabalho autônomo com características assimiláveis ao trabalho subordinado.”[28]

Pedro Proscursin:

“A doutrina italiana refere-se ao trabalho parassubordinado como uma espécie intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado. Algo que não estaria em nenhuma das duas modalidades. Pode ser uma prestação continuada e prevalentemente pessoal, mas sem a subordinação convencional.”[29]

Alice Monteiro de Barros afirma que, atenta para essa realidade, boa parte da doutrina italiana mostra a necessidade de adotar novos Modelos para disciplinar as transformações operadas nas modalidades de trabalho. Para isso, sugere-se um Modelo intermediário entre o trabalho subordinado e o trabalho autônomo, isto é, o trabalho parassubordinado ou coordenado. Os trabalhadores, nesse caso, não são subordinados, mas prestam uma colaboração contínua e coordenada à empresa e, por motivos fáticos e de desnível econômico, contratam seus serviços com esta em condições de inferioridade, sob a modalidade de contratos civis ou mercantis, como o de obra, prestação de serviços profissionais, transporte, etc., sem, entretanto, possuírem uma efetiva liberdade negocial.”[30]

E prossegue a proessora mineira: “Propõe-se para o trabalho parassubordinado uma tutela adequada, sem a intensidade prevista para o trabalho subordinado e sem a ausência de tutela eficaz que ainda caracteriza o trabalho autônomo.”[31] Nesse sentido, chegou, inclusive, a proferir decisão no Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.[32]

2.1. Trabalho Parassubordinado prestado por Manequins e Modelos

Alice Monteiro de Barros esclarece que “percebe-se na doutrina italiana uma tendência a incluir o trabalho artístico, por exemplo, nesse terceiro gênero (trabalho parassubordinado), pois nele não se encontram nem a rígida contraposição de traços característicos da subordinação nem as conotações exclusivas da prestação de trabalho autônomo. Afirma-se que não se delineia nessa modalidade de trabalho a subordinação socioeconômica, tampouco pode-se falar em acentuada direção no desenvolvimento dessa atividade, uma vez que o artista determina, de certa forma, os modos pelos quais realiza o seu trabalho (...). Estes mantêm uma certa autonomia, preservando a própria individualidade, com vistas a um objetivo final que representa o interesse comum.”[33]

O fenômeno da parassubordinação jurídica, no que tange à prestação de serviços realizada por Modelos ou Manequins, para ser compreendida requer exemplificação imaginativa.

Nesse sentido, imagine-se que, numa determinada relação laboral, a existência de um Modelo autônomo. Imagine-se, ainda, que o mesmo seja considerado no mundo da moda como um profissional Top Model e que, em razão disso, seja contratado por uma Agência de Modelos. A empresa contrata os serviços (desfiles) do prestador, que permanece como autônomo, o qual poderá realizar desfiles e vender outros produtos das empresas que contrataram a Agência. Todavia, em razão do contrato, o Modelo assume o compromisso de realizar, de forma contínua, determinadas tarefas (desfiles de modas, fotografias, campanhas publicitárias etc.), à empresa esteja autorizada a inserir a imagem do Top Model dentro da sua atividade principal.

Na situação hipotética, há uma autonomia por parte do Modelo, que tem a possibilidade de vender seus serviços (desfiles, campanhas publicitárias etc.) a outras Agências. Todavia, não se pode afirmar que o contrato é de execução instantânea, pois existe uma continuidade na prestação dos serviços, elemento este que se encaixa com a subordinação, uma vez que é obrigatoriamente contínua.

Assim, se verifica, no exemplo dado, uma espécie de relação jurídica: a parassubordinação.

Logo, com base nesse mesmo exemplo, não seria incorreto afirmar que na relação parassubordinada havida com o Manequim, a Agência de Modelos continua, tal como ocorre como contrato de trabalho autônomo, perseguindo a consecução de resultado. Mas o resultado perseguido pela contratante não se restringe à realização de apenas uma atividade.

Na parassuordinação destacada, existe uma continuidade na relação, que não mais se extingue com o cumprimento de apenas um desfile, eis que o labor a ser prestado pelo Modelo se perpetuará até um novo desfile (evento futuro) e que ponha fim a relação estabelecida entre o Manequim e a Agência de Modelos.

Não se perca de vista, demais disso, que, no caso, o Modelo (parassubordinado) não determina tempo, modo e lugar do adimplemento da obrigação de desfilar, de forma isolada, tal como o faz o trabalhador autônomo. Há uma coordenação entre as partes, de modo que, consensualmente, organizam de qual forma o trabalho será prestado, quantidade, lugar de entrega etc.

Em suma, na parassubordinação jurídica, nenhuma das vontades dos contraentes sobrepuja a do outro – ao contrário do que ocorre com o trabalho autônomo, eis que na autonomia, não há controle da forma de execução do contrato, tendo o prestador do serviço livre arbítrio à obtenção do objeto do contrato.

Também se distingue a parassubordinação do trabalho subordinado, porquanto nesta, vale dizer, na relação subordinada, quem faz as vezes de determinar como contrato deve ser prestado é o tomador, limitando-se o prestador a obedecê-lo.

O trabalho coordenado encerra, pois, um dos traços (senão o principal) característicos da relação de trabalho parassubordinada, na medida em que possui  condão de estabelecer certa democracia entre a vontade das partes, que a subordinação jurídica e o trabalho prestado com autonomia não possuem.

E sobre o que vem a ser a coordenação jurídica na relação de trabalho subordinado, por todos, Amauri César Alves:

“A coordenação da prestação é entendida como a sujeição do trabalhador às diretrizes do contratante acerca da modalidade da prestação, sem que haja, nesse contexto, subordinação no sentido clássico e já analisado do termo. É a atividade empresarial de coordenar o trabalho sem subordinar o trabalhador. É, ainda, a conexão funcional entre a atividade do prestador do trabalho e a organização do contratante, sendo que aquele se insere no contexto laborativo deste – no estabelecimento ou dinâmica empresarial – sem ser empregado, mas inserido em tal contexto de forma harmônica.”[34]

Portanto, na coordenação a que se refere o autor, pode existir uma organização conjunta da prestação de serviços entre contratante e contratado, ficando a responsabilidade sobre o empreendimento sobre a pessoa que contrata o labor do trabalhador parassubordinado.

2.2. Efeitos da relação parassubordinada de trabalho

Amauri Mascaro Nascimento, ao dissertar sobre os efeitos da relação parassubordinada de trabalho aduz que “o problema da extensão dos direitos dos empregado subordinado ao parassubordinado não está resolvido nem mesmo na Itália, onde a jurisprudência é oscilante.”[35]

Segundo o autor paulista, “quando o trabalho parassubordinado tiver as características preponderantes de subordinação, mais simples será enquadrá0loo como tal (trabalho subordinado), para o efeito de aplicação da legislação pertinente, salvo se elaborada uma normativa própria, sem o que não será de grande utilidade no Brasil.”[36]

É bem verdade, a jurisprudência nacional quase não tem abordado o tema da parassubordinação jurídica. Não obstante, pela importância do novo instituto no cenário trabalhista vale transcrever ementa do TRT da 3ª Região em julgamento de Relatoria do hoje Exmo. Sr. Desembargador Luiz Otávio Renault em avaliação do trabalho de profissional jornalista correspondente:

“EMENTA - PARASSUBORDINAÇÃO - JORNALISTA CORRESPONDENTE - NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO RELACIONADO COM A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Encontra-se sob o manto da legislação trabalhista, porquanto presentes os pressupostos do art. 3º., da CLT, a pessoa natural que prestou pessoalmente os serviços de correspondente jornalístico, onerosamente. Ao exercer a atividade relacionada com a busca de notícias, bem como com a respectiva redação de informações e comentários sobre o fato jornalístico, o profissional inseriu-se no eixo em torno do qual gravita a atividade empresarial, de modo que, simultaneamente, como que se forças cinéticas, a não eventualidade e a subordinação, esta última ainda que de maneira mais tênue, se atritaram e legitimaram a caracterização da relação empregatícia. As novas e modernas formas de prestação de serviços avançam sobre o determinismo do art. 3º., da CLT, e alargam o conceito da subordinação jurídica, que, a par de possuir diversos matizes, já admite a variação periférica da parassubordinação, isto é, do trabalho coordenado, cooperativo, prestado extramuros, distante da sua original concepção clássica de subsunção direta do tomador de serviços. Com a crescente e contínua horizontalização da empresa, que se movimenta para fora de diversas maneiras, inclusive via terceirização, via parassubordinação, via micro ateliers satélites, adveio o denominado fenômeno da desverticalização da subordinação, que continua a ser o mesmo instituto, mas com traços modernos, com roupagem diferente, caracterizada por um sistema de coordenação, de amarração da prestação de serviços ao empreendimento por fios menos visíveis, por cordões menos densos. Contudo, os profissionais, principalmente os dotados de formação intelectual, transitam ao lado e se interpenetram na subordinação, para cujo centro são atraídos, não se inserindo na esfera contratual do trabalho autônomo, que, a cada dia, disputa mais espaço com o trabalho subordinado. Neste contexto social moderno, é preciso muito cuidado para que os valores jurídicos do trabalho não se curvem indistintamente aos fatores econômicos, devendo ambos serem avaliados à luz da formação histórica e dos princípios informadores do Direito do Trabalho, de onde nasce e para onde volta todo o sistema justrabalhista. O veio da integração objetiva do trabalhador num sistema de trocas coordenadas de necessidades cria a figura da parassubordinação e não da para-autonomia. Se a região é de densa nebulosidade, isto é, de verdadeiro fog jurídico, a atração da relação jurídica realiza-se para dentro da CLT e não para dentro do Código Civil, que pouco valoriza e dignifica o trabalho do homem, que é muito livre para contratar, mas muito pouco livre para ajustar de maneira justa as cláusulas deste contrato. DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. (TRT/MG - Proc 00073.2005.103.03.00.5 - Rel. Designado: Juiz Luiz Otávio Renault. DJ/MG 1 de outubro de2005).”

Como se nota, embora necessário definir quais são as situações de trabalho humano parassubordinado que estenderiam os direitos dos trabalhadores subordinados aos parassubordinados, o fato é que aos poucos vai a Justiça Laboral vai mudando a sua visão dualista de enxergar o Direito Individual do Trabalho apenas como campo de aplicação aos trabalhos autônomo e subordinado.

Isso implica dizer, sem dúvida, que inicia-se um redimensionamento do Direito do Trabalho, no sentido de também estender seu âmbito de aplicação e “perseguir os fugitivos”, como alerta Ermida Uriarte, na hipótese de burla à subordinação jurídica.

Isto ocorre porque, consoante Dennis Veloso Amanthéa, “a solidez da subordinação clássica, em alguns casos, passa para a forma esguia da parassubordinação, sendo indispensável a sua formatação dentro do invólucro Direito do Trabalho para que não se esvaia pela desregulamentação contínua e cada vez mais criativa pela qual se projeta o capital em relação aos trabalhadores.”[37]


3. Natureza jurídica do trabalho prestado por Modelos ou Manequins

Buscar, na terminologia jurídica, a natureza do trabalho prestado pelo Manequim significa ir ao encontro de sua essência, da sua substância, porquanto tal labor pode ser realizado de forma dual: contrato de emprego ou sob a forma de prestação de serviços regida pela legislação civil (contrato de agenciamento).

Vejamos.

3.1. Contrato Individual de Trabalho de Modelo ou Manequim

Do conceito de empregado (e só se fala em empregado quando há contrato de trabalho) a doutrina exige como certa a existência de, pelo menos, quatro elementos: onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação.

3.2. A onerosidade no Contrato de Emprego do Modelo ou Manequim

Como a lei não admite contrato de trabalho a título gracioso, toda relação de emprego envolvendo o labor prestado pelo Manequim encerra duas obrigações principais, de fazer (trabalhar – obrigação do Modelo) e de dar (remunerar, pagar salário – e não cachê –, principal obrigação do empregador, pessoa natural ou jurídica).

Quanto à forma de estipulação das cláusulas contratuais, desde que não contravenha às disposições de proteção ao Manequim, às leis e aos instrumentos coletivos, bem como às decisões das autoridades competentes em matéria de trabalho (art. 444, da CLT)[38], é lícito às partes (Modelo e Agência de Modelos, por exemplo) pactuarem a forma de remuneração que lhes aprouver.

Assim, Manequim empregado poderá ser contratado pela Agência como mensalista, quinzenalista, semanalista, diarista, horista, comissionista etc.

Contratado o Manequim, na condição de empregado, mediante remuneração salarial, evidencia-se a existência da onerosidade a que se referem aqueles que fizeram escola no Direito do Trabalho.

3.3. A pessoalidade no Contrato Individual de Trabalho do Modelo ou Manequim

Das redações contidas nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho deduz que é “intuitu personae” o contrato de trabalho em relação ao prestador de serviços. Isto significa que o empregado não pode repassar, ao seu alvedrio, a outrem a obrigação que lhe é inerente. Não pode, pois, fazer-se substituir por outra pessoa na execução dos serviços contratados; deve ele próprio cumprir com a obrigação de fazer no pacto empregatício.

E se num determinado ajuste laboral a obrigação principal do empregado consistir na realização de determinados serviços que exijam qualidades e dotes pessoais como condição para a contratação, tal como ocorre com artistas, modelos e manequins cujos serviços estão diretamente ligados à exploração e à exposição de suas imagens junto às produtoras, agências publicitárias, agências de modelos e similares e, ainda, obrigações decorrentes das naturais exigências que envolvem os desfiles das passarelas ou dos estúdios de fotografia – fatos corriqueiros no mundo das celebridades da moda – com muito mais razão se exige desses trabalhadores estrita obrigação de não fazerem-se substituir por outras pessoas, ainda que também participantes da carreira profissional em questão. 

O elemento da pessoalidade, portanto, constitui condição indispensável para a contratação de Modelos e Manequins, independentemente da espécie do contrato: de emprego ou sob a forma de agenciamento, regido pela CLT ou pela legislação civil, com ou sem autonomia por parte do prestador de serviços, na relação de trabalho ajustada, a obrigação de fazer é “intuitu personae”.

3.4. Labor eventual e não eventual na relação de trabalho do Modelo ou Manequim

Como a própria locução está a revelar, eventualidade é expressão denotativa daquilo que depende de acontecimento incerto; casual, fortuito, contingência, evento. De través, ou seja, às avessas, não eventualidade indica tudo o que corre de modo ou maneira certa, não casual; certeza quanto ao que fora predeterminado ou esperado.

 Assim, dizer que determinado trabalho é (ou foi) realizado de forma eventual significa afirmar que a prestação de serviços apresenta-se de forma esporádica, não contínua, contingencial, realizada mediante evento incerto numa relação de trabalho.

Logo, afirmar que, numa relação de trabalho, a parte encarregada da obrigação de fazer (trabalhador) labora e/ou laborou de forma contínua, dia após dia, sob a direção e ordens da parte encarregada da obrigação de dar (empregador), significa dizer que, naquela mesma relação laboral, existe relação de emprego (contrato individual de trabalho) e, por conseguinte, para o mundo jurídico, o prestador de serviços figura na condição de empregado.

Vê-se, assim, que embora próximas, na relação de trabalho, a distância que separam as locuções eventualidade, não eventualidade e tempo têm a medida de um fio de cabelo.

De fato, pode parecer um paradoxo, mas não é incorreto afirmar que, numa relação de trabalho, o diferencia o trabalho eventual do não eventual nada tem a ver com o fator tempo, simplesmente.

O trabalho será eventual quando depender de evento incerto e que, por isso mesmo, dá-se a prestação de serviços de forma descontínua, esporádica, adventícia, a quando e quando; na espécie, as partes contratantes (ou pelo menos uma delas) não manifestam qualquer intenção de o labor se protrair indefinidamente no tempo. Ao contrário, o trabalho será realizado sob o prisma da não eventualidade quando, de forma tácita ou expressa, verbal ou por escrito, os contratantes tencionam (ainda que presumidamente) que o labor seja prestado de forma continuada, dia após dia, de forma não contingencial.

Na relação de trabalho envolvendo Manequins e Modelos isso também ocorre. Os exemplos a seguir elucidam tais questões.

3.5. Trabalho eventual prestado por Manequins e Modelos

Exemplo típico de trabalho eventual desempenhado por Modelos e Manequins dá-se naquelas situações em que determinada empresa que tem como econômica preponderante a produção de roupas e que deseja associar sua Marca aos dotes, ao sucesso pessoal e à realização profissional de uma “SuperModelo” visando, com isso, por óbvio, tornar mais conhecido os seus produtos perante o público-alvo consumidor idealizado. Para atingir seu intento, mediante contrato de intermediação ou de agenciamento, contrata um Manequim “Übermodel” para, uma única vez, expor, através de campanhas publicitárias a serem veiculadas durante longo tempo, na TV. Pelos serviços prestados, combinam pagamento de cachê no valor xis. Concluído o trabalho do Manequim nos estúdios da agência de propaganda, perfaz-se a relação de trabalho contingencial entre as partes. Na hipótese, embora o tempo de duração da campanha publicitária seja de longa duração, no que concerne à prestação de serviços, presentes se encontram todos os elementos de indícios e de certeza de que o labor prestado pelo Modelo para aquela campanha deu-se de forma esporádica, adventícia, sem intenção de continuidade; o trabalho, no caso, é de natureza jurídica eventual.

O que foi dito na exemplificação assinalada, também serve para demonstrar a inexistência de relação de emprego para aquelas hipóteses em que as empresas contratam Manequins recém-engajados e de reconhecido potencial, com poucos meses de carreira, ainda em fase de profissionalização – “New Faces” –, para, ocasionalmente, exporem seus produtos em feiras, eventos e “show room´s” de exposição de marcas, mediante pagamento de cachês. Também nessa hipótese, dir-se-á que a prestação de trabalho ocorre de forma adventícia, eventual.

3.6. Trabalho não eventual prestado por Manequins e Modelos

Ao analisar o Projeto de Lei nº 691/2007, perante a Comissão de Estudos Sociais do Senado, Mozarildo Cavalcanti (Relator designado para emitir Parecer em caráter terminativo), afirmou que “a contratação dos artistas, Modelos e Manequins é feita por meio de contrato de prestação de serviços de agenciamento e de divulgação de imagem. Nesses contratos, o agenciador presta os serviços de divulgação do artista, Modelos e Manequim junto às produtoras, agências publicitárias, Agências de Modelos e similares, sem a responsabilidade de obter trabalhos, comprometendo-se, unicamente, representá-los junto aos mercados citados.”

Isso é verdadeiro, em parte.

De fato, a existência ou inexistência de relação de emprego (contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços de natureza civil) não decorrem, simplesmente, do ofício realizado por Modelos e Manequins.

O que dizer daqueles denominados “Modelos de Provas”, vale dizer, profissionais contratados por indústrias de confecção para, exclusivamente, fazer provas dos moldes que serão usados para a confecção de roupas em série, mediante contrato que apresentam todos os requisitos da relação de emprego? São empregados como quaisquer outros.

Outro exemplo, por todos conhecido, deita por terra a afirmação do Senador: Não é incomum empresas do comércio varejista e atacadista contratar Modelos e Manequins para, sob suas ordens e fiscalização, em caráter não eventual, mediante paga salarial, permanecerem em seus estabelecimentos à espera de clientes, realizando tarefas que consistem, quase sempre, em “provar”, vestir, exibir e, até, realizar pequenos desfiles em passarelas, ou sobre tapetes estendidos no chão e adrede preparados para fins meramente comerciais no ambiente empresário.

Como se vê, em casos tais, a profissão é o de somenos importância quanto à existência ou inexistência do contrato de trabalho. A continuidade e a subordinação jurídica de emprego são, na verdade, traços de extrema utilidade para caracterizar a figura do empregado, seja ele Modelo, Manequim, ou não.

3.7. A subordinação jurídica no Contrato de Emprego do Modelo ou Manequim

Na chamada indústria da moda, cada vez mais se torna comum empresas contratarem pessoal treinado para promover os que já fizerem parte de seu “Casting”. É comum Modelos serem abordados na rua por “olheiros” de empresas ligadas à indústria da moda, com ofertas de emprego, para, após a realização de cursos, tratamentos estéticos, e uma vez instruídos para trabalhar a imagem da empresa, serem contratados na condição de empregados.

Eis, nas situações assinaladas, presente a subordinação jurídica (principal requisito de existência de contrato de emprego), que, em razão da sua importância, mereceu de Sérgio Pinto Martins, a seguinte advertência:

“A subordinação jurídica é verificada na situação contratual e legal pela qual o empregado deve obedecer às ordens do empregador, que é a teoria mais aceita. O trabalhador autônomo não é empregado justamente por não ser subordinado a ninguém, exercendo com autonomia suas atividades e assumindo os riscos do seu negócio.” [39]

E para colocar pá de cal sobre o assunto, é suficiente transcrever o exemplar esclarecimento do saudoso Délio Maranhão “apud” Evaristo de Morais Filho:

“Por subordinação jurídica entende-se um estado de dependência real criado por um direito, o direito do empregador de comandar, dar ordens, donde nasce a obrigação correspondente do empregado de se submeter a essas ordens. Eis a razão pela qual se chamou a esta subordinação jurídica, para opô-la principalmente à subordinação econômica e á subordinação técnica, que comporta também uma direção a dar aos trabalhos do empregado, mas direção que emanaria apenas de um especialista. Trata-se, aqui, ao contrário, do direito completamente geral de superintender a atividade de outrem, de interrompê-la ou de suscitá-la à vontade, de fixar limites, sem que para isso seja necessário controlar continuamente o valor técnico dos trabalhos efetuados. Direção e fiscalização, tais são os dois pólos da subordinação jurídica.”[40]

Infere-se dessa lição que sempre que existir um comando, uma fiscalização, uma ingerência empresária a descaracterizar a autonomia do prestador de serviços, haverá o elemento subordinação – requisito essencial do contrato de emprego.

À vista disso, se o comando empresário induz o Modelo ou Manequim a esse estado de sujeição, o labor por este executado (exibição de vestimentas, desfile de roupas em passarelas no estabelecimento etc.) não passa de elemento integrante do contrato de emprego.

Somados os elementos onerosidade, pessoalidade, não eventualidade e subordinação na relação de trabalho, cujo prestador de serviços se enquadre na condição de Modelo ou Manequim, o resultado não será outro senão sinônimo de contrato individual de trabalho.

3.8. Relação de trabalho autônomo X Relação de trabalho subordinado

A principal característica da relação de trabalho autônomo diz respeito ao fato de que, com a espécie de contratação, ao tomador dos serviços interessa apenas o resultado do labor contratado ao trabalhador, v.g., a produção de uma obra.

Noutro dizer, na relação de trabalho autônomo, o modo pela qual o trabalhador utilizou para atingir o resultado, ou seja, na avença contratual, o “modus faciendi”, constitui obrigação e ato de vontade exclusivos do prestador dos serviços. Significa isso que ao tomador interessa apenas a consecução do contrato.

Por óbvio, extingue-se a relação autônoma de trabalho mediante a simples entrega do labor, pela forma contratual de execução instantânea ou diferida.

Ao contrário do que ocorre com a relação laboral autônoma, na relação de trabalho subordinado, a prestação dos serviços ou relação laboral não se exaure com a realização de um único trabalho.

Na relação de trabalho subordinado existe todo um controle por parte do tomador da atividade exercida pelo trabalhador, razão pela qual não há encerramento do contrato com a realização de um único resultado; há sucessivas prestações da atividade. Justamente por isso, afirma-se que o contrato de emprego, que é sinônimo de trabalho subordinado, é um contrato de execução continuada.

Traçadas as diferenças entre relação de trabalho subordinado e relação de trabalho autônomo, é preciso dizer que nem sempre a prestação de serviços realizada por um Manequim ou Modelo se encaixa como trabalho autônomo, tampouco no conceito de trabalho subordinado.


4. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE AGÊNCIA

Antes de quaisquer abordagens sobre a natureza jurídica do contrato de agência é preciso esclarecer que, numa relação de trabalho em que o Manequim figure na condição de prestador de serviços, as denominadas Agências de Modelos, pessoas jurídicas de direito privado constituídas para os fins precípuos de intermediar contratos para aqueles profissionais, ocupam lugar de destaque.

Ao contrário do que muitos pensam, a importância das Agências de Modelos para as relações trabalhistas que envolvem Manequins não se resume apenas ao papel de agenciadoras de contratos. O papel das Agências vai além: exercem, sob o enfoque da pessoalidade, as necessárias e possíveis mediações relacionadas aos aspirantes a Modelos e Manequins menores de idade, com vistas a facilitar suas percepções sobre a realidade da profissão, minimizar-lhes as naturais apreensões decorrentes da carreira, ensinar-lhes o domínio e capacidade de agir perante a realidade do deslumbrante mundo da moda.

Com relação aos maiores de idade, as Agências de Modelos exercem (ou devem exercer) relações interpessoais com aqueles profissionais da moda, de modo a fazer com que Manequins e Modelos enxerguem nesses intermediadores de exercício profissional agentes de apoio quanto ao discernimento de suas personalidades e como facilitadores ante o processo de lidar com suas possibilidades e limitações, com suas alternativas de escolhas e opções, com suas necessidades e condicionamentos.

Eis o verdadeiro papel das Agências de Modelos, vista a expressão sob o aspecto sociológico.

4.1. Notas conceituais

De Plácido e Silva, em seu clássico dicionário[41] assim conceitua o vocábulo agência:

“Escritório ou sucursal de um estabelecimento, público ou particular, onde se executam os mesmos negócios ou afazeres por conta do estabelecimento central, sob as instruções ou ordens deste emanadas. Por vezes, a agência determina a espécie de um negócio ou escritório (...), mesmo sem que dependa de uma casa matriz ou central.”

No que concerne ao objeto deste estudo, todavia, a definição daquele lexicógrafo apresenta-se um tanto quanto vaga, pelo que o conceito de Agência deve ser extraído das entrelinhas da definição legal de contrato de agência, tal como o apresenta Alexandre Agra Belmonte:

“Contrato de agência é aquele em que uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculo de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada (art. 710, do NCC). Ou seja, se obriga, profissionalmente e sem dependência hierárquica, à prática de atos de intermediação, por meio de agenciamento de propostas em favor do agenciado ou representado, conforme instruções recebidas.”[42]

Da decomposição desse conceito legal[43] e adaptando-o à realidade da relação de trabalho em que Agências de Modelos e Manequins figurem, respectivamente, na condição de Agenciador[44] e Agenciado[45], tem-se:

Contrato...Negócio jurídico regulado pelos artigos 710/721[46], do vigente Código Civil, de caráter bilateral, oneroso, personalíssimo, consensual, não solene e intransferível, em virtude da profissionalidade e da independência que o identificam. “A profissionalidade é notada através da prática reiterada de atos de agenciamento” (Alexandre Agra Belmonte).[47];

Agência... – Enquanto expressão sinônima de Agenciador, é o Agente (pessoa natural) ou pessoa jurídica (a própria Agência ou empresa, simplesmente), que, no ajuste de agenciamento, atua como intermediadora, ou como representante do Modelo, com vistas a colocar no mundo da moda a prestação pessoal de serviços desse profissional; aquele que agencia os serviços profissionais do Manequim; pessoa que, num contrato de agenciamento puro[48], detém poderes outorgados pelo Manequim para representá-lo na conclusão dos seus serviços profissionais perante outras pessoas (naturais ou jurídicas); em sentido lato, o mesmo que Agenciador;

caráter não eventual... – A não eventualidade inserta no conceito do legislador constitui um dos traços determinantes para se desfazer a confusão que reina no meio jurídico quanto à caracterização ou descaracterização de relação de emprego entre Manequim e Agência. Se que quem trabalha de forma eventual, esporádica, sem continuidade, não é empregado, conforme ilação extraída das disposições combinadas dos arts. 2º e 3º da CLT[49], resta evidente que o legislador ordinário, ao preconizar que as obrigações assumidas pela Agência (ou Agente), numa relação triangular (= Agência/Agenciado/Empresa interessada na disposição dos serviços daquele profissional) que são realizadas em caráter não eventual, não teve outra intenção senão a de dizer que somente haverá contrato de agenciamento se (e somente se) existir continuidade, não for esporádico, adventício, eventual, essa relação.

Para os fins mencionados no art. 710, do Código Civil, a locução não eventual pressupõe, portanto, existência de contrato escrito (embora não solene), bilateral e consensual entre Agência, Agenciado e Agenciador – motivo o bastante para que a pessoa (física ou jurídica) interessada na intermediação, para fechar o ajuste no mencionado triângulo negocial, necessariamente, ficará a depender da existência de tal requisito.

Mas isso não significa dizer que Agência (pessoa jurídica) e Agenciador (pessoa natural, trabalhador autônomo) não possam contratar Manequins na condição de empregadores. Ao contrário, se o Modelo prestar serviços sob a dependência hierárquica ou subordinação jurídica a estes, mediante pagamento de salário e em caráter permanente, estes serão (para todos os efeitos do contrato individual de trabalho) considerados empregadores, pois como bem adverte Mozart Victor Russomano “o contrato individual de trabalho, além de tudo, é, normalmente, contínuo e duradouro”.[50]

sem vínculo de dependência... – “Ao contrário do contrato de trabalho, o agente tem autonomia perante o representado, podendo agencias propostas através de prepostos” (Alexandre Agra Belmonte).[51] Isso é tanto certo quanto o fato de que o Agenciador pode ser pessoa natural ou jurídica e ter empregados.

obrigação de promover...Obrigação enquanto sinônimo de dever assumido pelo Agenciado (ou Agente), em virtude de disposição contratual, de promover, ou seja, fazer promoção, dar impulso à carreira do profissional (Agenciado); propagar, realizar contratos e campanhas publicitárias, por si, ou através de terceiros;

mediante retribuição ... – Através combinação remuneratória; mediante comissão ou percentagem combinado com o terceiro (empresa) que ajusta o preço dos serviços ou, mediante comissão – espécie do gênero remuneração na relação de trabalho - a ser descontada do cachê do agenciado (Modelo ou Manequim);

a realização de certos negócios... – Por realização de certos negócios entenda-se: Realização de contratos válidos no mundo jurídicos em benefício do Agenciado. Nesse sentido, a Agência (ou o Agenciador) pode apresentar-se como intermediário na contratação, colocando em contato as partes interessadas para que se ajustem conforme seus interesses, sem que, todavia, se exima o Agenciado de lhe pagar a retribuição ou comissão devida;

em zona determinada... – A locução dispensa maiores comentários. Logo, por todos, a lição de Alexandre Agra Belmonte: “Ainda nos termos da nova lei e ao contrário do que dispunha a Lei n° 4.886/65, nesse particular tacitamente revogada, a exclusividade de zona é presumida. Por consequencia, o agente (...) terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência”[52];

se obriga, profissionalmente... – Como o Agente tanto pode ser pessoa natural (Agenciador), quanto jurídica (Agência), para a primeira hipótese, o termo profissionalizante é sinônimo de serviços (de agenciamento) prestados por trabalhador autônomo; na segunda hipótese, vale dizer, se o Agente for pessoa jurídica (Agência, portanto), a locução adjetiva tem o mesmo sentido de serviço especializado;

e sem dependência hierárquica... – Analisada a construção frásica sob prisma estritamente civilista, i.e. sob o ângulo de uma relação jurídica regida segundo as regras do Código Civil pátrio: em pé de igualdade entre as partes contratantes (Agente, Agenciador e Agenciado); sem hierarquia, sem subordinação de uma parte contratante à outra, no contrato de agenciamento.

Decomposta a frase sob o prisma afeto ao Direito do Trabalho, significa o mesmo que sem vinculação jurídica de emprego; contrato de agenciamento em que, pelo menos uma das partes nele envolvidas (o Agenciador) presta o trabalho com autonomia, sob sua conta e risco, salvo se, naturalmente, a relação de trabalho tiver sido entabulada com os objetivos de impedir, desvirtuar ou fraudar os preceitos contidos na CLT[53], quando, em relação ao Agenciado (trabalhador autônomo, parassubordinado ou Modelo), serão nulos, de pleno direito, os atos praticados pela Agência ou, se for o caso, pelo Agenciador;

prática de atos de intermediação... – A prática da intermediação constitui-se na principal obrigação e, até, na razão de existência da figura do Agenciador.

por meio de agenciamento de propostas... – Agenciar propostas, no sentido em que a lei empresta à locução, é o mesmo que agir na condição de terceiro numa relação de trabalho;

em favor do agenciado ou representado... – Os serviços de agenciamento terão que voltar seus raios de ação em benefício do agenciado; jamais do Agenciador;

conforme instruções recebidas... – As instruções recebidas pela Agência (ou pelo Agenciador, se trabalhador autônomo) tanto podem partir da pessoa (física ou jurídica) interessada nos serviços prestados, como também pelo próprio profissional (agenciado ou, no caso específico da figura central do objeto deste estudo, Modelo ou Manequim).

4.2. Forma do contrato

A lei não faz qualquer exigência relativa a firmação de contrato de agenciamento sob a forma escrita. Não obstante, recomendável a adoção da medida, embora a existência do ajuste possa ser aferida por todos os meios de provas em direito permitidas.

4.3. Concorrência desleal

O Código Civil proíbe o proponente (= empresa interessada nos serviços do agenciamento) de constituir, ao mesmo tempo, mais de um Agente, na mesma zona, com idêntica incumbência ou finalidade. A lei diz que também não pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes, salvo ajuste contratual em sentido contrário.

A legislação trabalhista nacional não veda dupla existência de contrato de trabalho, ou seja, a lei autoriza o trabalhador a firmar mais de um contrato de trabalho com empresas diferentes.

Assim, a proibição tratada no Código Civil deve ser vista com as devidas ressalvas, mormente para aquelas hipóteses em que o Agenciado é pessoa natural, Manequim ou Modelo que, não raras vezes, trabalha, a um só tempo, em desfiles de moda, feiras e eventos, para diversas empresas que produzem peças do mesmo gênero, divulgando as marcas para as quais aquele profissional fora contratado.

4.4. Proibição legal

De acordo com o Código Civil, o agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente, correndo, salvo estipulação diversa, todas as despesas com a Agência a cargo do Agente.

Se, para efeitos de um contrato de natureza civil, a lei atribui à Agência e ao Agente todas as despesas decorrentes da relação contratual triangular, com muito mais razão, serão nulas, de pleno direito, quaisquer tentativas de a Agência (ou o Agenciador = Agente) repassar valores sob o título de “despesas para a realização do contrato de agenciamento” ao Agenciado (Modelo)

E se o contrato de agenciamento envolver, de um lado, na condição de Agenciado, pessoa natural (Manequim ou Modelo) e, na outra ponta do contrato, na condição de Agenciador ou Agência de Modelos, qualquer desconto ou cobrança feitos pelo Agente a esse profissional, a título de despesas (v.g., material fotográfico, books, locomoção, viagens, alimentação, cursos profissionalizantes, trabalhos em estúdios etc.), o ato será nulo, posto que ilegal, nos termos do art. 9º, da CLT.


Notas

[1] In: “Comentários à CLT”, 11ª edição (revista e ampliada), FORENSE, Rio de janeiro, 1986, p. 403.

[2] In: “Iniciação ao Direito do Trabalho”, 16ª edição revista e atualizada de acordo com a Constituição Federal, LTr.., S. Paulo, 1991, p.88.

[3] Nascimento, Amauri Mascaro, ob. e p. cits.

[4] in: “Resumo do Direito do Trabalho”, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro,  1993, p. 20.

[5] Ob. e p. citadas.

[6] Cfr. “Relação de Trabalho: Enfim, o Paradoxo Superado”, in: “Nova Competência da Justiça do Trabalho”, Coord. Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava, LTr., 1ª edição, 2005, p.57.

[7] In: “Curso de Direito do Trabalho”, edição revista e atualizada, Editora Juruá, 9ª edição, Curitiba, 2002, PP. 69/70.

[8] In: “Efeitos do Acidente do Trabalho no Contrato de Emprego”, LTr.., S. Paulo, 2001, p. 15

[9] Cfr. Julpiano Chaves Cortez, ob. Cit., “Efeito do Acidente...”, pp. 15/16.

[10] Cfr. PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS em caráter terminativo, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 15, de 2007, do Senador Marcelo Crivella, que acrescenta artigo 168-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre as medidas preventivas da saúde no exercício da atividade de Modelos ou Manequim e dá outras providências, e sobre o Projeto de Lei do Senado no 691, de 2007, do Senador Gerson Camata, que dispõe sobre a exibição pública de Modelos cujo índice de massa corporal seja inferior a dezoito, em tramitação conjunta.

[11] Cavalcanti, Mozarildo, ob. cit. Cfr. PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.

[12] Idem... PARECER da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS.

[13] In: “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, 14ª impressão, p.50.

[14] A Consolidação das Leis do Trabalho (aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943) assim define a figura do empregador: “Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”.

[15] A propósito, esclarece o professor Amauri Mascaro Nascimento: “Observe-se que empregador e empresa são conceitos que guardam entre si uma relação de gênero e espécie, uma vez que empregador é uma qualificação jurídica ampla, e empresa é uma das formas, a principal, dessa qualificação, ao lado de outras, que abrangem instituições sem fins lucrativas – evidentemente não empresariais –, mas que são, por equiparação, niveladas, pela lei, à empresa para os fins da relação de emprego (CLT, art. 2º, §2º) – in: “Curso de Direito do Trabalho”, Saraiva, 18ª edição, 2003, p.549.

[16] Ob. cit., “Curso...”, p. 548.

[17] In: “CLT Comentada”, LTr., 37ª edição, S. Paulo, 2004, p. 34.

[18] Em sua clássica obra intitulada “A Subordinação no Contrato de Trabalho” (Forense, Rio de Janeiro, 1979), Arion Sayão Romita, ao fixar o conceito objetivo do instituto afirma que “ela consistem em integração da atividade do trabalhador na organização da empresa mediante um vínculo contratualmente estabelecido, em virtude do qual o empregado aceita a determinação, pelo empregador, das modalidades de prestação de trabalho.”

[19] Ob. cit., “Curso...”, p. 538.

[20] Idem, “Curso...”, p. 538.

[21] Ibidem, “Curso...”, p.533.

[22] In: “Curso de Direito do Trabalho”, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1972, p. 95.

[23] Cfr. “Novo Dicionário da Língua Portuguesa”, Editora Nova Fronteira, 1ª edição, p. 163.

[24] In: “O Poder disciplinar do Empregador”, José Konfino Editor, Rio de Janeiro, 1972, p. 95.

[25] Conforme a gramática da língua portuguesa, porque o vocábulo encerra substantivo comum de dois gêneros, diz-se: o agente, ou a agente.

[26] Cfr. De Plácido e Silva, “Vocabulário Jurídico”, Forense, vol. I, p. 84.

[27] in: “Novo Contrato de Emprego – Parassubordinação Trabalhista”, LTr.,  S. Paulo, 2005, p. 91.

[28]in: “Curso de Direito do Trabalho: Conceitos básicos para classificação do trabalho profissional. Subordinação, parassubordinação, autonomia e coordenação.”, 18ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008. p. 370.

[29] in: “O Trabalho na Reestruturação Produtiva: análise jurídica dos impactos no posto de trabalho”. LTr., São Paulo, 2001, p. 92.

[30] Cfr. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[31] Idem. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[32] “RELAÇÃO DE EMPREGO E TRABALHO AUTÔNOMO. A contraposição trabalho subordinado e trabalho autônomo exauriu sua função histórica e e os atuais fenômenos de transformação dos processos produtivos e das modalidades de atividade humana reclamam também do Direito do Trabalho uma resposta à evolução desta nova realidade. A doutrina mais atenta já sugere uma nova tipologia (trabalho coordenado ou trabalho parassubordinado) com tutela adequada, mas inferior àquela prevista para o trabalho subordinado e superior àquela prevista para o trabalho autônomo. Enquanto continuam discussões sobre esse terceiro gênero, a dicotomia codicista trabalho subordinado e trabalho autônomo ainda persiste em nosso ordenamento jurídico, levando a jurisprudência a se apegar a critérios práticos para definir a relação concreta. Logo, comprovado, na hipótese em exame, que a prestação de serviços não se desenvolveu com pessoalidade, tampouco sob a direção funcional e disciplinar do empregador, a relação estabelecida está fora da égide do Direito do Trabalho.”

[33] Ibidem. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.39, n.69, p.147-165, jan./jun.2004.

[34] Ob. cit., p. 44.

[35] Ob.cit. “Curso...”, p. 371.

[36] Idem, “Curso...”. p. 371.

[37] Ob. cit. “A Evolução...”, p. 72.

[38] Preconiza a Consolidação das Leis do Trabalho: “Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.”

[39] In: “Direito do Trabalho”, Malheiros Editores, São Paulo, 1994, p. 88.

[40] In: “Direito do Trabalho”, Ed. Fundação Getúlio Vargas, 16ª edição, Rio de Janeiro, 1992, p. 51.

[41] A obra, “Vocabulário Jurídico”, Forense, por todos conhecida, já se tornou um clássico da literatura jurídica.

[42] In: “Instituições Civis no Direito do Trabalho”, Renovar, 3ª edição, atualizada de acordo com o novo Código Civil e aumentada, Rio de Janeiro-RJ, p. 372.

[43] O art. 710 do Código Civil brasileiro tem a seguinte redação: “Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.”

[44] Segundo De Plácido e Silva, agenciador é a pessoa que agencia ou encaminha negócios para outras (...) podendo trabalhar por conta própria ou por conta de comerciante estabelecido (cfr. Ob. Cit. “Vocabulário...”, p. 84).

[45] Diz-se da pessoa agenciada pelo intermediador (agenciador), num contrato de agenciamento.

[46] A propósito, vale conferir, verbum ad verbum, o que diz o Código Civil sobre o assunto:

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.

[47] Ob. Cit. “Instituições...”, p. 373.

[48] “Como o contrato de agência fica limitado ao agenciamento puro, diz-se que ele é simples, enquanto o de distribuição, por não se limitar ao agenciamento, importando também no recebimento da coisa para efeito de distribuição, é qualificado” (Alexandre Agra Belmonte, ob. Cit., p. 373).

[49] “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”;

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

[50] In:”O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro”, Forense, 7ª edição, p. 138.

[51] Ob. cit. “Instituições Civis....”, p.375.

[52] Ob. cit., “Instituições Civis...”, p. 374.

[53] Reza a CLT: “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”


Autor

  • Nicanor Sena Passos

    Nicanor Sena Passos

    advogado, professor universitário e autor das obras ABANDONO DE EMPREGO (LTr), CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (LTr), SISTEMA TAREFAS NO DIREITO DO TRABALHO (LTr), PRÁTICA DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (LTr), CÓDIGO PENAL BÍBLICO (Editora CONSULEX) e FASHION LAW – MANUAL DE DIREITO DA MODA (prelo).

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PASSOS, Nicanor Sena. Relações de trabalho e de emprego de manequins ou modelos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4406, 25 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41161. Acesso em: 25 abr. 2024.