Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/41763
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Despesas de armazenagem e fretes nas vendas:conceito

Despesas de armazenagem e fretes nas vendas:conceito

Publicado em . Elaborado em .

Despesas de Armazenagem e Fretes nas Vendas geram créditos de PIS e COFINS

De acordo com o Inciso IX do art. 3° da Lei 10.833/2003, o valor das “Despesas de Armazenagem e Fretes nas Vendas” geram direito a crédito de PIS (1,65%) e COFINS (7,6%). Devem-se considerar os valores de armazenagem de mercadoria pagos a terceiros, bem como o valor do frete pago a terceiro na operação de venda de bens adquiridos para revenda e de bens de fabricação própria, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

Também, pode ser considerado o frete pago a terceiro decorrente do transporte realizado entre matriz e filiais da empresa ou entre estas, desde que vinculado diretamente a uma operação de venda e que o ônus seja suportado pelo vendedor. Importante ressaltar que só dão direito a crédito de PIS e COFINS, se forem pagos à Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil).

Tais créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. Deve ser observado que não geram direito a crédito de PIS e COFINS os valores pagos de fretes relativos a transferências de mercadorias entre os estabelecimentos da pessoa jurídica, não decorrentes de venda.

Ainda, cabe informar que as despesas de armazenagem que servem de base de cálculo para créditos de PIS e COFINS são aquelas em relação a bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.