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FGTS E SEUS COTISTAS

FGTS E SEUS COTISTAS

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Este artigo trata da história do FGTS, o prazo de prescrição dos depósitos e seu regime de remuneração.

O artigo 23, § 4º, da Lei 8.036, 11 de maio de 1990, assegura ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) o privilégio da prescrição trintenária.

É o Fundo de Garantia de Serviço um feixe de direitos e obrigações tendo como sujeitos ativos e passivos, o trabalhador, a Caixa Econômica Federal, os bancos depositários ou recebedores, as empresas e o Tesouro Nacional. Uma verdadeira garantia de caráter institucional, dotada de âmbito de proteção marcantemente normativo.

Os trabalhadores têm direito ao depósito mensal de 8% da sua remuneração na conta vinculada; a União tem o direito de aplicar multas às empresas inadimplentes ; o Agente Operador faz jus à remuneração dos serviços que presta ao Fundo.

Estabelecia-se um regime de opção, com a Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966,  que criou o FGTS, com outro regime que era o da CLT, que possibilitava o direito a estabilidade, a teor do artigo 492. Essa Lei além de manter a estabilidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, permitia que os empregados optassem pelo novo regime, que foi ali instituído. Esse diploma legal entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967.

A estabilidade, conforme ensinava José Martins Catharino, "é meio de valorização do trabalho como condição da dignidade humana. É forma de repressão ao abuso do poder econômico e instrumento para que a propriedade tenha função social, sendo que a mesma justifica a desapropriação por utilidade pública ou social e também justifica a subtração do direito de despedir" (in "Estabilidade e Fundo de Garantia"- Simpósio promovido pelo Instituto de Direito Social - p. 161).

A opção pelo regime do FGTS deveria ser feita no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da vigência da Lei 5l07/66, para os que já estavam contratados e a partir da admissão para os novos empregados. Para os que já estavam admitidos em 01-01-67, caso deixassem de realizar a opção no prazo legal, essa só poderia ser realizada na Justiça do Trabalho, perante o Juiz-Distribuidor. Para aqueles que eram empregados "celetistas" da União a opção pelo FGTS seria feita perante um Juiz Federal, conforme a Súmula 17, do extinto TFR.Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 59.820 de 20-12-66, que em seu art. 22  e seus dois parágrafos, regulamentavam, especificamente, o art. 6º da Lei 5l07/66, e estabeleciam  que, além do direito de retirar o que estava depositado no Fundo, o trabalhador faria jus, ainda, ao recebimento de um pagamento a ser feito pelo empregador e equivalente a 10% de tudo o que estava depositado na conta vinculada, na data da dispensa, com juros capitalizados e correção monetária.

Houve controvérsias, pois trabalhadores se acharam prejudicados, com o novo regime, uma vez que entendiam que 8% x 12 = 96%, não era o mesmo que o 100%, isto é, o que recebiam por ano de serviço, no regime da estabilidade da CLT, como indenização em caso de dispensa sem justa causa. O TST editou, então, a Súmula nº 98, que dizia:

"Súmula 98 - A equivalência entre os regimes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da estabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho é meramente jurídica e não econômica, sendo indevidos quaisquer valores a título de reposição de diferença".

Os dois regimes conviveram "na teoria" durante vários anos.

Veio a Constituição de 1988 e alguns problemas vieram. Sobre o assunto é importante registrar a lição de Gilza Maria Rocha Nobre(Estabilidade, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e crise contemporânea):

“A legislação em vigor permite que o trabalhador não optante, que começou a trabalhar antes da CF/88, a qualquer tempo, opte retroativamente pelo FGTS, à data de sua admissão ou até 1º-01-67 (vigência do regime). Todavia, a não revogada Lei 5958/73, condicionava essa retroação ao fato de ser respeitado o decênio da estabilidade e à anuência do empregador.

Esses condicionantes não foram reproduzidos na legislação vigente, o que tem causado inúmeros problemas, posto que o empregador tem sido surpreendido com algumas opções retroativas, homologadas na Justiça do Trabalho, sem o seu conhecimento, como acontece, com muita freqüência, no caso das entidades filantrópicas. Alguns juizes entendem, contudo, que, se a legislação atual não toca no assunto (concordância do empregador) e não revogou expressamente a Lei nº 5958/73, ela não poderia revogar a anterior nesse particular e exigem para a homologação a presença do patrão. Essa também é a opinião do renomado mestre Valentin Carrion (in Comentários à CLT - 22ª ed. Saraiva, l997, p. 354).

Outro problema que tem ocorrido em relação ao pagamento a que se refere o § 1º, do art. 18, da Lei 8036/90 (os mesmos 40%, previstos no art. 10, do ADCT/88), é aquele acontecido quando o empregado se aposenta espontaneamente pela Previdência Social e continua trabalhando, ainda por um certo tempo, para o mesmo empregador. Esse problema surgiu após a edição da Lei nº 8213/91, em seu art. 49, que excluiu a obrigação do empregado de se desligar da empresa ao se aposentar espontaneamente.

Alguns autores virem nessa lei previdenciária, a afirmativa de que esse tipo de aposentadoria não encerrava o contrato de trabalho. Nessa hipótese, quando houvesse a dispensa do empregado, ele teria de receber os 40% sobre tudo o que estava depositado, desde a admissão até a data da dispensa imotivada, incluindo aí, tanto o período anterior, quanto o posterior à aposentadoria.

A doutrina se dividiu durante vários anos. Defendiam a continuidade do vínculo autores como Arion Sayão Romita e José Serson. A maioria, entretanto, dos doutrinadores, considerou que a aposentadoria encerrava o contrato e que, embora o empregado continuasse trabalhando normalmente, o que acontecia, a partir da inativação, era um segundo contrato. Então, só seriam devidos os 40% sobre o que havia sido depositado a partir da data da aposentadoria até a da dispensa por iniciativa do empregador. Sobre o que fora depositado antes da aposentadoria nada seria devido, pois a Lei 5107/66 e também a legislação posterior só prevêem algum pagamento, em caso de dispensa imotivada, o que não é o caso de aposentadoria espontânea.

Pesou muito na opinião da Doutrina majoritária, o texto do Enunciado 295, do TST, que diz:

"A cessação do contrato de trabalho em razão da aposentadoria espontânea do empregado exclui o direito ao recebimento de indenização relativa ao período anterior à opção. A realização de depósito na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o § 3º do art. 14, da Lei 8036/90, é faculdade atribuída ao empregador." (g.n.)”

Para Eduardo Gabriel Saad(Comentários à Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, 1991, pág. 363), as contribuições previdenciárias como as contribuições ao FGTS são espécies do gênero contribuições sociais. No entanto, para o Ministro Sidney Sanches, o FGTS não é tributo, mas direito social do empregado, garantido pela Constituição Federal e foi regulado pelo artigo 20 da Lei 5.107/66. Nesse último entendimento, o FGTS tem natureza trabalhista e social, não se aplicando as normas de prescrição e decadência relativas aos tributos(RE 100.249, Relator designado Ministro Néri da Silveira).

É certo que por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 100.249-2, Relator Ministro Oscar Corrêa, Red.p/acórdão Ministro Néri da Silveira, DJ de 1º de julho de 1988, o Plenário do STF entendeu que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições. Sua sede, à época, estava no artigo 165, XIII, da Constituição, onde se assegurava ao trabalhador estabilidade, ou fundo equivalente, um verdadeiro direito do trabalhador. Por sua vez, a contribuição pelo empregador deflui do fato de ser ele o sujeito passivo da obrigação, de natureza trabalhista e social, que encontrava,, na regra constitucional trazida, sua fonte. A atuação do Estado, ou órgão da Administração Pública, em prol do recolhimento da contribuição do FGTS , não implica torná-lo titular de direito á contribuição, mas, apenas, decore do cumprimento, pelo Poder Público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS. Desta forma, o STF não entendia que havia uma contribuição de caráter fiscal ou parafiscal, valores que seriam do Estado como receita pública.Ainda o Supremo Tribunal Federal, em diversos julgamentos, entendeu que se estava diante de uma prescrição trintenária: RE 134.328, Relator Ilmar Galvão, DJ de 19 de fevereiro de 1993; RE 116.761, Relator Ministro Moreira Alves, DJ de 2 de abril de 1993 e, por fim, RE 120.189, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 19 de dezembro de 1999.

Para os que entendem que  o FGTS é  uma contribuição social, possuindo um caráter tributário,  a prescrição trintenária não se aplica a crédito resultante de relação de trabalho, como é o caso da contribuição mensal de 8% ao FGTS.

Dentro de uma visão fiscal, a Lei 8.036 ao fixar o prazo de trinta anos para a prescrição em causa afrontou o Código Tributário que é uma lei complementar, que estabelece normas gerais em matéria tributária,  enquanto a Lei 8.036 é uma lei ordinária. Sendo assim deveria  prevalecer o disciplinamento exposto no Código Tributário, lei complementar material.

Pois bem: O Plenário do Supremo Tribunal Federal atualizou sua jurisprudência para modificar de trinta anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão do dia 13 de novembro de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo(ARE) 709.212,com repercussão geral reconhecida. Na análise o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

O caso envolveu recurso interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Superior Tribunal do Trabalho que reconhecera ser de trinta anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS em conformidade com a Súmula 362 daquela Corte.

O voto condutor foi do Ministro Gilmar Mendes e foi seguido pelos Ministros Luiz Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Tóffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

O Ministro Gilmar Mendes propôs modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial de prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir desse julgamento.

O Ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir a proposta de modulação. Por sua vez, foram votos vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber que votaram pela prescrição trintenária.

No voto do Ministro Gilmar Mendes colho dois expressivos comentários feitos por Sérgio Pinto Martins(Prescrição do FGTS para o empregado, in Repertório IOB de Jurisprudência.Trabalhista e Previdenciário,13/99): “Com a Constituição de 1988,o FGTS passou a ser um direito do trabalhador(art.7º,III, da Constituição). O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 tratar diversamente da Constituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente”. Seria assim contraditório o entendimento do Enunciado 363, segundo o qual `”é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2(dois) anos após o término do contrato de trabalho”.

Foi ainda Sérgio Pinto Martins quem fez análise que aqui se traz: “Quando a Constituição quis estabelecer direitos mínimos foi clara no sentido de usar as expressões ´nunca inferior´(art. 7º, VII), ´no mínimo´(art.7º, XVI e XXI), ´pelo menos´( art. 7º, XVII). No inciso XXIX do art. 7º não foram usadas tais expressões. O constituinte foi preciso no sentido de fixar o prazo, que, portanto, não pode ser modificado pela lei ordinária. O FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho. Não pode a lei ordinária reduzir ou ampliar o prazo da prescrição previsto na Constituição. Assim, por mais esse ângulo, o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 é inconstitucional. O mesmo ocorre com o art. 55 do Regulamento do FGTS, determinado pelo Decreto 99.684/90”.

No entendimento do Ministro Gilmar Mendes o princípio de proteção do trabalhador não pode ser interpretado e aplicado de forma isolada, sem a devida atenção aos demais princípios que informam a ordem constitucional. A previsão de prazo tão dilatado(trinta anos) para o ajuizamento de reclamação contra o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto Constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e de estabilidade nas relações jurídicas.

Essa mesma necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas levou ao Supremo a modular a decisão nos termos já registrados.

Dentro da metódica jurídica normativo-estruturante, são componentes da norma, o programa normativo e o domínio normativo. O programa normativo, como informou J. J. Gomes Canotilho(Direito Constitucional e teoria da Constituição, 4ª edição, pág. 1179), é o resultado de um processo parcial de concretização assente fundamentalmente na interpretação do texto normativo. O setor normativo é o resultado do segundo processo parcial de concretização fulcrado sobretudo na análise dos elementos empíricos(dados reais, dados da realidade).

Com isso, tem-se o  método estruturante, na concretização da Constituição(que se traduz num processo de densificação de regras e princípios constitucionais), que vai do texto da norma para uma norma concreta, na tentativa de descobrir uma norma de decisão.

Densificar uma norma significa preencher, complementar e precisar o espaço normativo de um preceito constitucional, especificamente carecido de concretização, a fim de tornar possível a solução, por esse preceito, dos problemas concretos enfrentados pelo intérprete. Densifica-se um espaço normativo (preenche-se uma norma) para tornar possível a sua concretização e a consequente aplicação de um caso concreto.

Mas uma norma jurídica adquire verdadeira normatividade quando com a “medida de ordenação”, nela contida se decide um caso jurídico, ou seja, quando o processo de concretização se completa através de sua aplicação, como anotou Canotilho(obra citada pág. 1184), ao caso jurídico a decidir: a) a criação de uma disciplina regulamentadora ; b) através de uma sentença ou decisão judicial; c) através da prática de atos individuais pelas autoridades. Com isso uma norma jurídica que era potencialmente normativa ganha uma normatividade atual e imediata através de sua passagem a norma de decisão, que regula concreta e vinculativamente o caso carecido de solução normativa. Estamos diante de uma norma de decisão.

Daí a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal, que em regime erga omnes, disciplinou o regime de aplicação da prescrição ao levantamento de depósitos do FGTS.

O FGTS, sabemos, é um verdadeiro seguro social para o caso de aposentadoria, morte, invalidez e desemprego do trabalhador, sendo uma das principais fontes de financiamento para habitação, saneamento e infraestrutura urbana.

As contas do FGTS estão sujeitas à correção mensal sobre o saldo das contas vinculadas e de outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados juros.

Esses depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3%(três) por cento ao ano.

Nesse contexto, importante frisar que a Lei 5.705/71 determinava que: "Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita, sempre,  a taxa de 3% ao ano”.

Com a Lei 5.958, de 10 de dezembro de 1973, que dispunha sobre a retroatividade da opção pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, criado pela Lei 5.107, foi dito:

Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o direito de fazê-lo com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela, desde que haja concordância por parte do empregador.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica também aos empregados que tenham optado em data posterior à do início da vigência da Lei número 5.107, retroagindo os efeitos da nova opção a essa data ou à da admissão.

§ 2º Os efeitos da opção exercida por empregado que conte dez ou mais anos de serviço poderão retroagir à data em que o mesmo completou o decênio na empresa.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A matéria foi regulada pelo Decreto 73.423, de 1974.

No ano de 1971 houve uma alteração na legislação, extinguindo o modelo de juros progressivos acima demonstrado. A Lei nº. 5.705, de 21 de setembro de 1971, definiu que as contas do FGTS teriam taxa de juros de somente 3%, porém àqueles trabalhadores admitidos antes da entrada em vigor desta Lei, o direito aos juros progressivos estaria protegido.

Aos empregados que ainda não tinham optado pelo FGTS, foi assegurado pela Lei nº. 5.958, de 10 de dezembro de 1973, o direito de optar pelo regime, com efeitos retroativos à vigência da Lei nº. 5.107 de 1966, desde que admitidos antes de 1971 e mediante concordância do empregador.

Desta forma, os trabalhadores que permaneceram por pelo menos onze anos na mesma empresa, e que foram admitidos durante a vigência da Lei nº. 5.107 de 1966, ou realizaram a opção retroativa prevista na Lei nº. 5.958 de 1973, têm direito à aplicação da taxa de 6% sobre o saldo da conta do FGTS.

Relevante esclarecer que a mudança de emprego não proporciona continuidade à progressividade das taxas de juros. O trabalhador terá aplicado ao seu saldo a taxa de juros a qual tiver direito na data da demissão, e o saldo que se originar com o novo vínculo empregatício terá aplicada a taxa vigente à época da contratação, sendo atualmente de 3%.

Embora a Lei garanta a progressividade das taxas de juros às contas do FGTS aos trabalhadores que preencherem os requisitos, na prática ocorrem falhas. Contas vinculadas que teriam direito a uma taxa de juros de 6% sobre o saldo, apresentam aplicação de apenas 3% de juros, como se a admissão na empresa tivesse ocorrido após 1971.

Houve prejuízo para o trabalhador que teve direito adquirido ofendido. Tudo isso apesar de se entender que a mudança foi a melhor solução para o equilíbrio econômico do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Vieram as ações judiciais.

Por sua vez, as formas de correção que o FGTS teve foram diversas.

As formas de correção dos depósitos vinculados ao FGTS sofreram várias mudanças ao longo dos anos. Essa correção foi trimestral até 1969, semestral de 1969 a 1972, anual de 1972 a 1975, trimestral de 1975 a 1989 e, finalmente, mensal a partir de 1989. As correções trimestrais e semestrais dos saldos das contas foram extremamente danosas, representando perdas significativas para os trabalhadores. Além disso, nem sempre os índices utilizados para a correção dos saldos representavam a verdadeira evolução dos preços da economia.

Tudo isso se constituía em confisco do patrimônio do trabalhador, especialmente durante a segunda metade dos anos de 1980 e início dos anos de 1990, período de inflação muito elevada e de vários planos de estabilização, quando ocorreram diversas mudanças nos critérios de cálculo da inflação, que resultaram em expurgos de parte da correção monetária devida sobre o saldo das contas vinculadas dos trabalhadores. Em setembro de 2000, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a reposição de 68,90% dos expurgos ocorridos, relativos aos Planos Verão (16,65%) e Collor (44,80%), nas contas existentes entre dezembro de 1988 e abril de 1990.

A Taxa Referencial (TR) foi instituída na economia brasileira pela Lei nº 8.177, de 31/03/1991, que ficou conhecida como Plano Collor II. Seu objetivo foi estabelecer regras para a desindexação da economia. À época, foi extinto um conjunto de indexadores que corrigiam os valores de contratos, fundos financeiros, fundos públicos, bem como as dívidas com a União, entre outros.

Assim, foram extintos, a partir de 1º de fevereiro de 1991, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN) Fiscal, instituído pela Lei nº 7.799, de 10/07/1989; o BTN referente à Lei nº 7.777, de 19/06/1989; o Maior Valor de Referência (MVR) e as “demais unidades de conta assemelhadas que são atualizadas, direta ou indiretamente, por índice de preço”, conforme o art. 3º da Lei em questão. Simultaneamente, o art. 4º determinou que “a partir da vigência da medida provisória que deu origem a esta lei, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística deixará de calcular o Índice de Reajuste de Valores Fiscais (IRVF) e o Índice da Cesta Básica (ICB), mantido o cálculo do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC)”.

A TR é calculada pelo Banco Central, a partir do cálculo dos juros médios pagos pelos CDBs (Certificados de Depósito Bancário) e RDB (Recibos de Depósito Bancário) pelos 30 maiores bancos. Em 1995, o Banco Central introduziu na fórmula um redutor sobre esse cálculo.A matéria envolvendo a aplicação de juros e a correção monetária foi objeto de análise do Superior Tribunal de Justiça como guardião-maior da lei federal.

A partir de fevereiro de 1991, quando a Taxa Referencial foi criada, por meio da Lei 8.177, a teor do artigo 17, os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passaram a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º observada a periodicidade mensal da remuneração.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado por meio de Súmula de que o TR é o índice aplicável para a correção do FGTS(Recurso Repetitivo temas 223, 224, Recurso Especial 1032606, DJe de 25 de novembro 2009).

Já se entendeu que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla(Recurso Especial julgado sob o rito do artigo 543-C do CPC, Recurso Especial 1227133 – RS, Relator para o acórdão Cezar Asfor Rocha).

No Recurso Repetitivo(Temas 113, 109, 110, 111, 112, Recurso Especial 1110547/PE, Relator Ministro Castro Meira, Dje de 04 de maio de 2009, decidiu-se:

"Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei nº 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4º da Lei nº 5.107/66" (Súmula 154/STJ).

3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidasantes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação,porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada.

Precedente: REsp 910.420/PE, Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007.

4. "Conforme decidiu a Corte Especial, 'atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [ art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dostributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE,Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C doCPC, pendente de publicação).

5. No tocante ao termo inicial, firmou-se nesta Corte o entendimento de que "incidem juros de mora pela taxa Selic a partir da citação".

Precedentes”

A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas(Súmula 398 do STJ).

Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei 5.958, de 1973, têm direito a taxa progressiva dos juros, na forma do artigo 4º da Lei 5.107, de 1966.

Há um  projeto que propõe a mudança da alíquota da remuneração do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) de 3% para 6%, o que pode determinar um risco para programas sociais de habitação, que podem definhar e até perder a sua função social.

O FGTS é utilizado como parte de fonte financiadora do programa habitacional, que tem como foco famílias de baixa renda. Atualmente, os juros cobrados para financiamento da casa própria com recursos do FGTS vão de 4,5% até 7,5%. Já as empresas que constroem as casas também pegam parte desse fundo para financiar a obra pagando, em média, 3% mais a taxa referencial(TR).

Se é justo para o trabalhador o aumento da rentabilidade desse fundo, que  deve ser administrado a benefício dos interesses do trabalhador, de modo que ele deve ser visto como divida de valor, uma verdadeira verba de caráter alimentar, questiona-se, se, no momento atual da economia, o Executivo poderia vetar o projeto de lei, que poderia ser aprovado pelo Legislativo, por conta dos problemas atuais.

O certo é que, após várias discussões, a Câmara dos Deputados aprovou recentemente o projeto que altera a correção dos depósitos do FGTS de forma escalonada em quatro anos até alcançar a rentabilidade da poupança, a partir de 2019. Mas fala-se que, mesmo com as alterações do texto, o governo irá tentar reverter a proposta no Senado ou poderá recorrer ao veto para modifica-la.

Os cotistas do FGTS continuam a oferecer ao governo um subsídio que é injusto.


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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. FGTS E SEUS COTISTAS . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4448, 5 set. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41959. Acesso em: 19 abr. 2024.