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Comentários à nova Lei 13.142/2015: lesão corporal e homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares

Comentários à nova Lei 13.142/2015: lesão corporal e homicídio praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública ou seus familiares

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Recentemente foi publicada a Lei 13.142 de 06 de julho de 2015, que trouxe em seu bojo grandes novidades e alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90).

De acordo com referido diploma legislativo, o homicídio cometido contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares) passa a ser considerado como homicídio qualificado, se o delito tiver relação com a função exercida. Acrescentou-se o inciso VII ao §2º do Código Penal, que trata do homicídio qualificado, ficando desta forma: §2º Se o homicídio é cometido: (...) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.

            Indaga-se: abrange os guardas municipais? SIM. A nova qualificadora do inciso VII do §2º do art. 121 do CP aplica-se em situações envolvendo guardas municipais, pois estes estão previstos no §8º do art. 144. Sendo assim, observando o novo dispositivo legal, constata-se que o mesmo não exclui a sua incidência no caso de guardas municipais. Os servidores aposentados dos órgãos de segurança pública não estão abrangidos pela nova qualificadora do homicídio, pois neste caso o legislador deveria ter sido expresso, o que não aconteceu.

            No que toca a lesão corporal, a Lei 13.142/15 acrescentou o §12 ao art. 129 do Código Penal, prevendo o seguinte: §12 Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Trata-se de nova causa de aumento de pena do crime de Lesão Corporal, e aplica-se para todas as espécies de lesão corporal DOLOSA: leve (art. 129, caput, CP), grave (art.129, §1º, CP), gravíssima (art. 129, §2º, CP) e seguida de morte (art. 129, §3º, CP). Desta forma, fica de fora a lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP). 

            A Lei 13.142/15, tipificou como crimes hediondos: lesão corporal gravíssima (art. 129, §2º, CP), lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, CP) e homicídio qualificado, todos se praticados contra integrantes dos órgãos de segurança pública (ou contra seus familiares), se o delito tiver relação com a função exercida.  

            Concluindo, dois são os requisitos: 1º) Condição da vítima: a) Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares, Guardas Municipais, Sistema Prisional, Força Nacional de Segurança Pública; b) cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau de algumas das pessoas antes listadas; 2º) Relação com a função: desde que o crime tenha sido praticado contra a pessoa no exercício das funções ou em razão delas.


Autor

  • Luis Gonzaga da Silva Neto

    Embaixador de Cristo. Delegado de Polícia Civil do Estado do Tocantins. Especialista em CIÊNCIAS CRIMINAIS NA ATUALIDADE pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Graduação em BACHARELADO EM DIREITO pela Universidade Estácio de Sá. Professor da Graduação e Pós-graduação da Faculdade Católica Dom Orione. Professor e Coach da AdVerum. Ex-colunista da Seção "Concursos Públicos" do Jornal Diário da Amazônia. Membro do Instituto de Ciências Penais - ICP.

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