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A OAB e a questão do reconhecimento do advogado pelo nome social

A OAB e a questão do reconhecimento do advogado pelo nome social

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A OAB passou a discutir a identificação dos advogados por meio de seus nomes sociais, permitindo que a população transexual e travesti que exerça a advocacia possa se identificar pelos meios que são reconhecidos na sociedade, impedindo a discriminação.

A transexualidade é um assunto que vem sendo bastante debatido em nossa sociedade, inclusive existindo no Congresso Nacional alguns projetos de lei que tratam do assunto, versando sobre uma série de direitos às pessoas que tem tal identidade sexual.

Esta situação é deveras difícil e a arte bem tenta demonstrar as dificuldades destas pessoas em relação à situação do não reconhecimento de suas identidades sociais, como se vê nos filmes Transamérica ou Tomboy, ou em grandes músicas estrangeiras e brasileiras, como Lola, do grupo The Kinks, da própria Geni e o Zepelim, de Chico Buarque, ou na música Comum de Dois, da Pitty.

Mas, enquanto este assunto pode parecer mais palatável na arte, socialmente vemos que os problemas enfrentados por esta parte da população são muito maiores, posto que muitas vezes são levados à marginalidade, sem ter o acesso a uma série de direitos.

Um destes direitos que muitas vezes são negados a esta população é o direito ao nome. O nome de alguém possui a capacidade de identificar a pessoa, mas também de individualizar e caracterizar certos aspectos seus.

Ou seja, um nome masculino individualiza e caracteriza uma pessoa como sendo do sexo masculino, mesmo que a identidade de gênero desta seja distinta de tal situação de identificação civil.

Assim, tem-se uma situação constrangedora vivida pelos transexuais e travestis pela utilização de seus nomes de registro civil, já que há uma clara distinção entre suas identificações civis e suas identidades de gênero e, portanto, de como são socialmente reconhecidos.

Esta situação mitigar-se-ia com a garantia do direito à socialização das pessoas transexuais, por meio de permissão da utilização do nome pelo qual estas pessoas são conhecidas, ou seja, garantindo o chamado nome social.

Um dos conceitos de nome social é descrito pela Resolução nº 232/2012-Consepe, de 04 de dezembro de 2012, da UFRN, que descreve ser este “o modo como a pessoa é reconhecida, identificada e denominada na sua comunidade e no meio social, uma vez que o nome oficial não reflete sua identidade de gênero ou possa implicar em constrangimento.”.

Esta não foi a primeira normatização do presente tema, mas é uma conceituação normativa que define o presente instituto de forma a refletir o problema tratado.

A primeira normatização do presente caso decorreu da publicação da “Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde” publicada em 2006 pelo Ministério da Saúde, onde se descrevia a necessidade de 'identificação pelo nome e sobrenome, devendo existir em todo documento de identificação do usuário um campo para se registrar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do registro civil(....).

Junto aos órgãos de educação, a pioneira na utilização do nome social foi a Universidade Federal do Amapá, que promoveu a aprovação de uma resolução descrevendo a adoção de nome social a ser utilizado por seus discentes em outubro de 2009.

Sobre esta perspectiva, vê-se que a questão de individualização e a caracterização das pessoas por meio da identificação civil pode gerar uma série de problemas à comunidade transexual, sendo necessário, portanto, que a identificação destas pessoas não venha a ser um meio de discriminação.

Portanto, há que se dar o direito a estas pessoas de serem reconhecidas pelos nomes pelos quais são reconhecidos socialmente, evitando a discriminação e a humilhação.

Sob este prisma, na última semana, veio a lume a notícia de que a OAB passou a permitir que os/as advogados transexuais usem seus nomes sociais como meio de identificação em suas carteiras profissionais. Esta decisão, tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil foi um passo importante na luta brasileira relativa a identidade social destas pessoas.

Embora a decisão daquele colegiado não seja definitiva, já que a mesma trata-se de uma recomendação do Colégio de Presidentes de Seccionais para que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil regulamente a matéria, o primeiro passo já foi dado e a OAB diz a que veio.

A OAB trouxe o tema para a discussão em sua casa, para junto dos advogados e seus representantes no Conselho Federal, demonstrando a preocupação social com esta situação de uma parte da advocacia, bem como de uma série de estudantes de direito que enfrentam diuturnamente a questão da discriminação e humilhação pelas suas identidades de gênero.

O tema é “novo”, mas constam vários julgados sobre o tema há vários anos, permitindo que aqueles que fizeram mudanças genitais possam promover a mudança dos prenomes em seu registro social.

O debate sobre o tema vai no sentido de permitir que aqueles que detém diferença entre o sexo biológico e o psicossocial tenham os seus direitos de adequação social por via de sua identificação gênero, garantindo a dignidade da pessoa humana, nos termos descritos na Constituição Federal.

Com isso, garante-se aos transexuais e travestis o direito de não serem discriminados em decorrência dos nomes utilizados, já que passam a usar e ser reconhecidos por seus nomes sociais e não por seus nomes de registro civil.

O pioneirismo da OAB na discussão de utilização do nome social como meio de identificação dos profissionais ali inscritos, demonstra a preocupação da entendida de não serem os seus registros cadastrais e identificatórios meios de promoção da discriminação contra a população transexual e os travestis que são ou serão advogados/as.

Esta atuação bem demonstra que a OAB não só está preocupada com o reconhecimento de tal direito da dignidade da pessoa humana para esta parte da sociedade brasileira, mas também por chamar toda esta mesma sociedade a debater o tema, reconhecendo a discriminação que a população transexual sofre e descrevendo a necessidade de uma regulamentação da matéria pelo Poder Legislativo.

Conclusão

A população brasileira de travestis e transexuais deve ter garantido o uso do nome pelo qual elas/es se reconhecem e socialmente se identificam, como forma de garantir-lhes a dignidade humana, a impossibilidade de serem discriminados, sendo assegurado o respeito pleno.

O tratamento pelo nome social garante aos transexuais e travestis respeito às suas identidades de gênero e orientação sexual, de forma a corretamente individualizá-los.

Como se viu, vários são os órgãos e instituições que reconhecem o direito ao tratamento pelo nome social, bastando que a pessoa registre nos seus documentos o nome pelo qual é reconhecido. Tal reconhecimento pela Ordem dos Advogados do Brasil é bastante significativo por chamar a sociedade como um todo a garantir o uso do nome social por aqueles que não se achem sexualmente representados por seus nomes de registros.


Autor

  • Walter Gustavo Lemos

    Advogado, formado em Direito pela Universidade Federal de Goiás (1999), mestrado em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2015) e mestrado em Direito Internacional - Universidad Autonoma de Asuncion (2009). Doutor em Direito Público pela UNESA /RJ (2020). Pós-doutorando em Direitos humanos pela Universidad de Salamanca. Atualmente é professor da FARO - Faculdade de Rondônia. Ex-Secretário-Geral Adjunto e Ex-Ouvidor da OAB/RO.

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