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Epítome do impeachment

Epítome do impeachment

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Breve explicação sobre o processo de "impeachment" no Brasil.

O “impeachment” tem sua forma embrionária na Inglaterra e tinha como meio a acusação ao ministro do monarca. Em linhas escusas, o objetivo de fundo do “impeachment” era de acusar diretamente o monarca, mas, como este estava acima dos homens e das coisas, não poderia ser atingido pelo processo de impedimento. Uma vez condenado, o ministro era destituído do cargo, podendo sofrer até pena de morte. Com essas características penais, o “impeachment” na Inglaterra, durou do Século XIII até os fins do Século XVIII, caindo em desuso por surgir novas formas mais simples de derruba do gabinete, quais sejam, por ato espontâneo e por voto de censura.

Na ordem jurídica norte-americana o “impeachment” foi introduzido pelos convencionais de Filadélfia. Inspirado pelo modelo inglês, possuía como diferença crucial os contornos políticos, permitindo a perda dos cargos de Presidente, Vice-presidente e todos os demais funcionários civis dos Estados Unidos, sob acusação e condenação por traição, suborno ou outros crimes e delitos. Ademais, restou determinada a competência do Senado para o julgamento do “impeachment”, bem como a presidência do mesmo pelo Presidente da Corte Suprema, caso o acusado fosse o Chefe do Poder Executivo Federal.

No Brasil, o “impeachment” surgiu com a Constituição Imperial de 1824, tomando como espelho o “impeachment” inglês, no qual o Imperador não estaria sujeito a qualquer responsabilidade, e, portanto, não poderia sofrer processo de “impeachment”. Apenas os Ministros de Estado estariam sujeitos ao processo de impedimento, com competência para julgamento fixada no Senado, após a decretação da acusação pela Câmara. Todavia, em 1827, foi criada Lei para regulamentar norma constitucional conferindo contornos penais aos responsabilizados pelo processo de “impeachment”, tais como, pena de morte, inabilitação perpétua, prisão, multa, remoção para fora da Corte. É nesse contexto, que se começa a falar em “crime de responsabilidade”. Em 24 de fevereiro de 1891, com a promulgação da primeira Constituição republicana, surge o “impeachment” segundo o modelo americano. Restou limitado ao Presidente da República, aos Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, tendo competência para julgamento o Senado presidido pelo Presidente desta corte suprema.

A Carta Cidadã de 1988 em vigor hoje, prevê sistemática voltada para o sistema americano no que concerne ao “impeachment”. Traz em seu artigo 85, os atos do Presidente da República que podem ensejar sua condenação pelo crime de responsabilidade, sendo todos aqueles que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra: a existência da União, o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, a probidade na administração, a lei orçamentária, o cumprimento das leis e das decisões judiciais. Todos esses delitos previstos no texto constitucional são regulamentados pela Lei 1.079/50.

Nos dias atuais, a maior discussão sobre a possibilidade do “impeachment” da Presidente da República em exercício, repousa nos crimes de responsabilidade por improbidade administração e/ou infração a lei orçamentária. A reponsabilidade da Chefe do Poder Executivo Federal contra probidade na administração é definida pelo artigo 9º, da Lei 1.079/50, assim especificados:

1 - omitir ou retardar dolosamente a publicação das leis e resoluções do Poder Legislativo ou dos atos do Poder Executivo;

2 - não prestar ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao exercício anterior;

3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;

4 - expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;

5 - infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais;

6 - Usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagí-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim;

7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.

Com relação aos crimes contra a Lei Orçamentária, a Lei nº 1.079/50, assim os definem:

1- Não apresentar ao Congresso Nacional a proposta do orçamento da República dentro dos primeiros dois meses de cada sessão legislativa;

2 - Exceder ou transportar, sem autorização legal, as verbas do orçamento;

3 - Realizar o estorno de verbas;

4 - Infringir , patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.

5) deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;

6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

7) deixar de promover ou de ordenar na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;

8) deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;

9) ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;

10) captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;

11) ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;

12) realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.

O processo de “impeachment” se inicia com a informação de qualquer cidadão, por meio de pedido protocolado junto à Câmara dos Deputados, que fará seu juízo de admissibilidade, sendo aprovada por 2/3 de seus membros. Vale lembrar, que hoje o Brasil possui 513 deputados, logo, para sua aprovação é necessário que 342 deputados sejam favoráveis às acusações impostas ao Presidente da República. É nessa fase que a população do País tem maior influência sobre os políticos, porquanto trata-se de análise política dos fatos apresentados, deixando de lado cunhos técnicos, a decisão quase sempre será formada pelo jogo político. Transcendendo essa fase, o pedido regularmente aprovado é encaminhado ao Senado Federal para, recebendo a denúncia, instaurar o processo de “impeachment”.

Instaurado referido processo de impedimento, o Presidente da República fica suspenso de suas funções por até 180 (cento e oitenta) dias. Nesse momento, o Presidente do Supremo Tribunal Federal presidirá a sessão de julgamento do “impeachment” dando oportunidade para todos os Senadores participarem da votação. O Senado Federal no Brasil, possui hoje 81 (oitenta e um) Senadores, dos quais para a condenação no “impeachment” são necessários 2/3 dos votos favoráveis, o que perfaz o montante de 54 (cinquenta e quatro) votos. Aqui mais uma vez a população deve exercer o seu papel pressionando os políticos durante a votação, para que se consiga chegar a um denominador que melhor atenda as reivindicações do povo. Ocorrendo a condenação, o Presidente da República perde o mandato eletivo e fica inabilitado para novas eleições por 8 (oito) anos, além de poder ainda sofrer sanções judiciais cabíveis. É importante frisar que a decisão que acolhe ou rejeita o “impeachment” não é passível de recurso para o Poder Judiciário, haja vista que se trata de decisão político-administrativa.

Com a saída do Presidente da República do Poder, assume até o final do mandato o Vice-Presidente da República, nos termos do artigo 79 da CF/88. Vale elucidar que só ocorrem novas eleições caso, tanto o Presidente da República, quanto o Vice-Presidente sofram condenação por processo de impedimento. O ponto crucial da substituição e sucessão ao cargo de Chefe do Poder Executivo, está nos seus sujeitos fixados no artigo 80 da CF/88. Existem os sujeitos que podem tanto substituir quanto suceder o Presidente da República em caso de vacância, mas, existem os sujeitos que apenas podem substituir o chefe do executivo, são eles, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Esses sujeitos, ocupam sempre o cargo de Presidente da República de forma temporária, ou seja, nunca sucedem o Presidente, mas apenas o substitui de forma momentânea até que outro seja eleito ou escolhido para o cargo.

Ocorrendo essa dupla vacância do cargo de Presidente da República, ou seja, sofrendo o “impeachment” tanto o Presidente quanto o Vice, assume o Presidente da Câmara dos Deputados de forma momentânea. Se essa vacância se deu nos dois primeiros anos do mandato, o Presidente da Câmara, exercendo o cargo de Presidente da República, tem a obrigação de convocar as eleições DIRETAS no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Contudo, caso a dupla vacância ocorra nos dois últimos anos do mandato presidencial, o Presidente da Câmara, no exercício da função de Presidente da República, deverá convocar eleições INDIRETAS, dentro do Congresso Nacional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Em suma é importante notar que a participação da população no processo de “impeachment”, tem total importância com o sucesso de sua condenação ou não. Isso porque, ele pode e deve ser iniciado por qualquer cidadão, bem como a pressão política exercida no Congresso Nacional durante o processamento do “impeachment“, está ligada umbilicalmente com a manifestação democrática de um país. Deixar o mandato presidencial para as eleições indiretas é retrocesso político que não pode ser tolerado pela população Brasileira.


Autor

  • Antônio Rodrigues Miguel

    Advogado integrante do escritório Tayrone de Melo Advogados, pós-graduado em Direito Administrativo e Constitucional pela Puc-GO, pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Cândido Mendes do Rio de Janeiro, pós-graduado em Direito do Consumidor pela Universidade Federal de Goiás. Membro da comissão de Direito Digital e Informática da OAB/GO e da Comissão Direito do Consumidor da OAB/GO, membro do IGDD – Instituto Goiano de Direito Digital.

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