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A Reforma Tributária e o desenvolvimento econômico

A Reforma Tributária e o desenvolvimento econômico

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1. Introdução

          O Estado como ente organizado nasce da concepção do "contrato social", onde, de um lado temos o cidadão se submetendo a regras de convivência social, e de outro, a criação de um ente ficto que manterá uma estrutura para proporcionar o bem comum a todos os cidadãos.

          No estado nacional o papel desse ente ficto está estabelecido no artigo 3º da Constituição Federal, transcrito in verbis:

          "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

          I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

          II – garantir o desenvolvimento nacional;

          III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

          IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

          Dessa forma, para que o estado cumpra o seu papel, duas atividades serão inerentes à sua existência: administrativa e financeira.

          A atividade administrativa consiste justamente na execução e no pleno exercício de atividades que propiciem o bem comum previsto no artigo 3º da Constituição Federal anteriormente citado.

          Porém, para o cumprimento da atividade administrativa é sabido que será necessário a realização de despesas públicas que trata do empenho da receita pública para o pleno funcionamento Estado.

          De outro lado, teremos a atividade financeira do Estado consistente na arrecadação de recursos financeiros necessários para implementar as atividades administrativas e atingir o bem comum. Basicamente, o Estado para o cumprimento de sua atividade administrativa buscará recursos através de fontes de receitas originárias e derivadas. As originárias compreendem a arrecadação proveniente da própria exploração dos bens públicos através da cobrança do preço público. Já a derivada pressupõe a arrecadação através da atividade tributária (impostos, taxas e contribuições) e da aplicação de penalidades pelo Estado.

          Nesse ponto é que encontramos a ligação entre a reforma tributária em discussão no Congresso Nacional e o custo tributário.

          É que é sabido que sendo a fonte derivada a principal fonte de receita pública, é dela que o Estado extrai os recursos necessários ao cumprimento de sua função constitucional.

          Ocorre, que por várias razões, há muito tempo o caixa governamental não consegue estabelecer uma relação de equilíbrio entre despesas e receitas, até que chegou-se a brilhante idéia de uma reforma tributária.

          Ora, será a reforma tributária a solução para o déficit do caixa governamental ?

          Poderia até ser, no entanto, como se vê ao longo da história, sempre que o caixa for insuficiente para o pagamento das despesas, a solução primária é a de reavaliar os custos, o que me parece não ter sido feito a bom termo no Brasil.

          Por outro lado, é de se considerar também que a atividade tributária serve como instrumento regulamentador, permitindo a intervenção econômica no mercado por parte do governo, de forma a restabelecer o equilíbrio social, o que parece que também não vem sendo realizado muito bem no Brasil, o que justificaria em parte uma reforma tributária.

          Em princípio temos duas resposta, - a reforma tributária não é a solução única para o déficit do caixa governamental; - a reforma tributária pode permitir um ajuste no equilíbrio social através de uma intervenção coerente.


2. Principais pontos da reforma tributária em discussão e suas conseqüências

          Longe de um consenso sobre a redação final do projeto de reforma, muitas discussões pairam nos corredores do Congresso Nacional.

          Ocorre, que a população brasileira acompanha estarrecidamente pelos noticiários o desembaraçar da tal reforma tributária e se assusta com a negociata que norteia o tema, haja vista que o seu epicentro é justamente o aumento da carga tributária, como se vê dos principais pontos de alteração:

TRIBUTO

SITUAÇÃO HOJE

PROPOSTA

OBJETIVO

EFEITOS

ICMS

Possui hoje 27 legislações de âmbito estadual com 44 alíquotas distintas

Teria uma legislação única federal com 5 alíquotas, cabendo aos Estados a classificação dos produtos por alíquotas

Eliminar a guerra fiscal existente entre os Estados

A tendência é que para compensar o caixa, os Estados apliquem a alíquota máxima em quase todos os produtos

COFINS

É disciplinada por legislação federal com alíquota em regra de 3% sobre o faturamento das empresas e é cumulativa em cada etapa de produção

Deixará de ser cumulativa, porém, incidirá sobre o valor adicionado, ou seja, sobre o ganho que ocorrer em cada etapa de produção

Baratear o custo dos produtos que passam por várias etapas de produção

A alíquota deverá subir para compensar uma eventual perda de receita

CPMF

É provisória e incide no percentual de 0,38% sobre as operações em conta corrente bancária

Torna-se definitiva e terá alíquotas variáveis, sendo o máximo de 0,38%

Fonte adicional de arrecadação

Por se tornar imposto, poderá ocorrer aumento na alíquota, inclusive superior ao da proposta

CIDE

Incide sobre a venda de combustíveis de forma a regular o mercado

Os Estados passariam a receber 25% da arrecadação do tributo

Reestruturar o caixa dos Estados

O Governo federal pode ser pressionado pelo aumento na alíquota

IPI

Incide sobre os produtos industrializados e possui alíquotas que variam de 0 a 300%

Excluir a incidência sobre bens de produção

Estimular investimentos em produção

Pode provocar uma substancial queda na arrecadação o que geraria necessidade de compensação em outros tributos

PIS

Incide sobre o faturamento nas etapas de produção com alíquota de 1,65%

Passará a incidir também sobre as importações

Equilibrar o mercado interno com o mercado externo

Elevação da receita

ITBI

Possui alíquota de 2% e incide sobre a movimentação de bens imóveis

Progressividade da alíquota

Redistribuição de renda

Aumento desenfreado das alíquotas que são fixadas pelos municípios

IMPOSTO SOBRE HERANÇA

Atual ITCMD tem alíquota uniforme de 4%

Progressividade da alíquota

Redistribuição de renda

Aumento desenfreado das alíquotas que são fixadas pelos Estados, podendo chegar a 15%

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

Recai sobre produtos importados com alíquota variável

Incidiria também sobre serviços

Equilibrar o mercado interno com o mercado externo

Elevação de receita

IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO

Recai sobre produtos exportados com alíquota variável

Incidiria também sobre serviços

Uniformizar a atividade econômica

Perda de competitividade externa

IPVA

Incide sobre veículos automotores com alíquotas fixas por tipo de veículo

Sobre veículos aéreos e aquáticos as alíquotas seriam diferenciadas

Justiça tributária

Aumento das alíquotas que são fixadas pelos estados

TAXA DO LIXO

São cobradas por alguns municípios sobre a produção individual de lixo

Previsão constitucional

Evitar questionamentos judiciais

Abuso por partes dos municípios na fixação das alíquotas

Fonte: Folha de São Paulo24/08/2003 A8; Folha de São Paulo 07/09/2003 A13

          Como se vê, a maior preocupação dos especialistas é que a mobilidade na fixação das alíquotas permitirá uma maior liberdade por parte dos entes tributantes na movimentação dessas alíquotas, e que ninguém duvide – para cima.

          Dois pontos neste sentido nos preocupam, de um lado é a forma como a questão está sendo dirigida, e de outro, é a manutenção da incidência da carga tributária sobre produção, consumo e investimento.

          No tocante a condução do processo de reforma tributária o que se assiste é desolador, chega a ser pior que as noticias de violência urbana noticiadas diariamente, posto que violam o que há de mais importante para o ser humano – a esperança.

          Estamos vendo o futuro do Brasil sendo traçado por negociatas, ferindo as bases do Estado Democrático de Direito, pois a população que pagará o custo advindo da reforma ainda não foi ouvida no processo, apenas assiste.

          A condução nos apresenta uma situação unilateral (só o estado está participando), impositiva e injusta, ferindo essencialmente o que insculpiu o próprio legislador no inciso I do artigo 3º sobre os objetivos nacionais : I – construir uma sociedade livre, justa e solidária.

          Por outro lado, a manutenção voraz da incidência da carga tributária sobre produção, consumo e investimento levará a instituição de um freio no processo de desenvolvimento econômico nacional, e frise-se, - é a atividade produtiva a única saída para nos tornarmos um país desenvolvido e com mínimas desigualdades sociais.


3. Custo tributário

          Talvez algumas pessoas ainda estejam indiferentes a essa discussão da reforma tributária e o possível aumento no custo tributário, mas essa indiferença não se justifica em razão dos números alarmantes que estamos produzindo em matéria tributária.

          Senão vejamos:

DÉCADA/ANO

CUSTO TRIBUTÁRIO MÉDIO ANUAL FAMILIAR (4 PESSOAS)

Nº DE DIAS DE TRABALHO PARA PAGAR A CARGA TRIBUTÁRIA FAMILIAR

70

07,00%

25 dias

80

12,00%

44 dias

90

14,00%

51 dias

2000

24,00%

88 dias

2002

27,00%

98 dias

Fonte: IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário

          E o que mais impressiona é que essa escala crescente não para, tanto que os especialistas estimam que em 2003 o custo médio familiar será de 36% da renda o que implicaria em uma média de 133 dias trabalhados no ano para pagar tributos.

          Para impressionar um pouco mais, podemos fazer essa mesma estimativa sobre o prato do brasileiro:

PRODUTO

INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MÉDIA

Arroz, feijão, farinha, óleo, sal, margarina, leite, carne, pão, ovo, pescado, queijo

14,71%

Macarrão

25,71%

Açúcar

18,83%

Frutas, legumes e hortaliças

07,71%

Fonte: Fórum Brasil Cidadão

          Ou seja, existem produtos da mesa do brasileiro que poderiam chegar ¼ mais baratos, o que nos faz concluir, data máxima vênia, "a fome é zero" mais o tributo é alto ! ".


4. Conclusão

          Claro está que existe um erro de avaliação, uma vez que se está depositando na reforma tributária todas as esperanças para que o país retome o crescimento a partir do equilíbrio do caixa governamental, no entanto, não é o governo a mola mestra para o desenvolvimento econômico e sim a atividade empresarial.

          Só que a atividade empresarial não vai poder se desenvolver porque a produção no país é mais cara que a especulação; sem produção não temos emprego; sem emprego não temos consumo; sem consumo não temos empresas; sem empresas não temos desenvolvimento econômico.

          Ou seja, estamos entrando no círculo vicioso do anti-desenvolvimento que vai levar o país para um precipício sem precedentes, e assim fica a pergunta: - quem vai cumprir o inciso II do artigo 3º da Constituição Federal?


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GABRIEL, Sérgio. A Reforma Tributária e o desenvolvimento econômico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 102, 13 out. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4405. Acesso em: 26 abr. 2024.