Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/45611
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Mais um factóide da presidente Dilma

Mais um factóide da presidente Dilma

Publicado em . Elaborado em .

Como em um passe de mágica, a presidente Dilma alega ter pago a totalidade das pedaladas, tentando, com esta fórmula mágica, esvaziar um dos principais fundamentos do pedido de seu impeachment.

Segundo divulgação, a presidente Dilma Roussef decidiu pagar as pedaladas fiscais no valor total de R$ 57 bilhões.

Seu único objetivo é o de pôr em dia as contas do governo e derrubar o principal argumento que justifica o pedido de impeachment.

Do total dos R$ 57 bilhões de pedaladas, o governo já autorizou pagamento de R$ 10,1 bilhões ao BNDES e outros R$ 15,9 bilhões ao FGTS.

Os R$ 31 bilhões restantes serão pagos da seguinte forma: R$ 1,5 bilhão por meio da emissão de títulos públicos entregues ao Banco do Brasil; os R$ 29 bilhões restantes serão pagos ao BNDES, à Caixa e, também, ao Banco do Brasil, até dia 30 deste mês.

Cumpre-se ressaltar que a emissão de títulos públicos não é pagamento, mas apenas promessa futura de pagamento.

Por outro lado, será que o pagamento das pedaladas a isentaria de responsabilidade?

Particularmente, entendo que não.

Não há precedentes na história do país quanto a este tipo de procedimento. No entanto, sabemos que as pedaladas foram consumadas, e a intenção da presidente e dos “gênios” que a assessoram é fazer com que a situação volte ao que era antes da pedaladas, ou seja, restabelecer o status quo.

Aparentemente, não haveria mais o que se punir.

É aí que reside o factoide.

Não há como festejar uma excludente de ilicitude pelo simples fato da presidente imaginar que o pagamento excluiria a existência da pedalada como se ela não tivesse sido consumada.

O pagamento posterior apenas repara a consequência e não o ilícito já praticado.

Socorrendo-nos do direito penal que poderia ser aplicado analogicamente, tomaremos de empréstimo a figura do arrependimento posterior, festejado no art. 16 do Código Penal, que assim dispõe:

“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.

Note-se que a pedalada é um crime de responsabilidade, cometido sem violência ou grave ameaça, em que o dano foi reparado “voluntariamente”.

No entanto, para a aplicação no caso concreto falta-lhe o requisito da anterioridade em relação à denúncia.

Outro erro que a equipe de “gênios” da presidente comete é o fato de que o arrependimento NÃO EXCLUI O CRIME, apenas MINORA a pena.

Portanto, por mais que nos esforcemos para aceitar mais este factoide gerado pela genialidade de sua equipe, o fato é que a pena da presidente não comporta redução e, por consequência, é inaplicável o instituto.

Ao pagar as pedaladas devidas ao BNDES, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal e ao FGTS, a presidente Dilma não estará enfraquecendo o debate sobre o impeachment, mas, sim, estará apenas confessando o crime e mendigando a benevolência de seus cúmplices congressistas.


Autor

  • Nadir Tarabori

    Consultor Legal - Direito Estratégico • São Paulo (SP) <br><br>Formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie - Membro Efetivo da Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo - Mestrado em Ciências Penais pela Université Paris - Panthéon - Sorbone.

    Textos publicados pelo autor

    Fale com o autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.