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Princípios do Direito Ambiental

Princípios do Direito Ambiental

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A aplicabilidade dos princípios do Direito Ambiental. Os princípios norteiam a direção na aplicabilidade sendo considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência.

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência que estabelece inter-relações entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

CF – Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

O Direito ambiental, também chamado Direito do meio ambiente, surgiu na sociedade com uma finalidade definida, um objetivo claro: tendo em vista que o ambiente encontra-se grave e permanentemente ameaçado, colocando em risco as condições de ideais de vida, tornando-se necessária uma reação, devendo o Direito imaginar e pôr em prática sistemas de prevenção e de reparação adaptados a uma melhor e mais eficaz defesa contra as agressões oriundas do desenvolvimento da sociedade moderna. As principais tarefas da ciência jurídica, em apoio ao esforço feito consistem, basicamente, em primeiro lugar, em estabelecer normas que prevejam e desencorajem condutas consideradas nocivas aos objetivos colimados de proteção e recuperação do meio ambiente e de sua compatibilização com as atividades cotidianas do homem.

A preocupação com a proteção ao meio ambiente atingiu, nos últimos anos, um nível no qual somente com a inclusão, nos ordenamentos jurídicos, de dispositivos destinados a reger a conduta das pessoas quanto a suas ações capazes de afetar de alguma maneira a natureza e, em uma visão mais completa, o ambiente, incluindo-se tudo aquilo em que o homem participou modificando-o através de suas obras e construções.2

Diante do observado, constitui a intenção principal do presente capítulo apresentar os conceitos elementares a respeito do Direito Ambiental, expondo primeiramente, de maneira breve, o caminho percorrido pela legislação ambiental brasileira, dentro do desenvolvimento do quadro geral mundial. A seguir, dar-se-á um sucinto estudo do instituto da responsabilidade civil, como este se apresenta no direito pátrio em seus aspectos subjetivo e objetivo, complementando-se com a análise dos princípios mais importantes estabelecidos em conferências e reuniões internacionais realizadas para debate e incentivo à questão ambiental.

A legislação brasileira, assim como ocorreu em diversos outros países, inclusive nos ditos desenvolvidos, tardou a contemplar expressamente a questão ambiental em sua Constituição Federal, vindo isso a ocorrer apenas com a promulgação da Carta Magna no ano de 1988. Além disso, os dispositivos legais dedicados à temática do meio ambiente e que a norteiam e direcionam, encontravam-se dispersos e, de certa forma, dificilmente aplicáveis. Em virtude de tal constatação, apresenta-se de relevante interesse, antes de desenvolver um estudo direcionado ao chamado Direito Ambiental, que se faça uma abordagem, ainda que sucinta, da evolução histórica da legislação ambiental no ordenamento jurídico pátrio até os dias atuais, passando pelo supracitado texto constitucional.

Apesar da atual Constituição estar apenas iniciando sua segunda década de vigência, e da legislação esparsa anterior pertinente à tutela do meio ambiente não ser tão antiga em relação à mesma, observa Paulo Affonso Leme Machado: O Direito Ambiental constituiu-se mais rapidamente no Brasil que na maioria dos países. O fato de não termos um código ambiental não impediu a sistematização das novas regras jurídicas". Assim sendo, podemos elaborar um quadro cronológico, expondo como sobrevieram os principais dispositivos legais com o objetivo de proteger o patrimônio ambiental e delimitar sua exploração, da seguinte maneira:

  • 1965 – Lei n.º 4.771, de 15 de setembro, alterada pela lei n.º 7.803/89: instituiu o Código Florestal, que, entre outras disposições, reconheceu a atribuição dos Municípios elaborarem os respectivos planos diretores e leis de uso do solo (art. 2º , parágrafo único), previu a recuperação da cobertura vegetal (art. 18), definiu o que são as áreas de preservação permanente (art. 20), e teve aplicação ampla na área penal (art. 26 e seguintes);

  • 1967 – Decreto-lei n.º 221, de 28 de fevereiro: instituiu o chamado Código de Pesca, que, entre outros dispositivos, estabelece proibições à pesca (art. 35), regulamenta o lançamento de efluentes das redes de esgoto e os resíduos líquidos ou sólidos industriais às águas (art. 37), estabelece penas às infrações (art. 57 e seguintes);

  • 1980 – Lei n.º 6.803, de 02 de julho: refere-se ao Estudo de Impacto Ambiental.

  • 1981 – Lei n.º 6.938, de 31 de agosto: dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. Estabeleceu seus objetivos (art. 4 º) e a constituição do Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º , alterado pela lei n.º 8.028/98);

  • 1988 – Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro: prevê um capítulo integralmente dedicado ao meio ambiente (capítulo VI, do título VIII, da Ordem Social) que é, em suma, o artigo 225, onde estabelece:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder público a à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

  • 1992 – Declaração do Rio de Janeiro: surgiu da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que reuniu as principais autoridades internacionais para tratar do meio ambiente e estabeleceu princípios para uma melhor condução das atividades objetivando a preservação ambiental;

  • 1997 – Lei n.º 9.433, de 08 de janeiro: institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, colocando a Bacia Hidrográfica como espaço geográfico de referência e a cobrança pelo uso de recursos hídricos como um dos instrumentos da política;

  • 1998 – Lei n.º 9.605, de 12 de fevereiro, chamada Lei de Crimes Ambientais: dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, entre outras inovações, transformando algumas contravenções em crimes, responsabilizando as pessoas jurídicas por infrações cometidas por seu representante legal3 e permitindo a extinção da punição com a apresentação de laudo que comprove a recuperação ambiental.

A conceituação do que vem a ser o meio ambiente e, principalmente, a sua poluição é um tópico de conhecimento necessário para quem inicia uma análise mais extensa no que se refere a esse meio ambiente, considerando-se base primordial para tal. Sendo assim, fazem parte dos textos introdutórios de grande parte dos doutrinadores que tratam do tema, apesar de sua previsão e conceituação legal específica na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, desde 1981, de certa maneira diminuir sua aplicabilidade.

Manifesta grande preocupação com a situação brasileira o professor da Universidade de Brasília e autor de obras na área da Ecologia, Genebaldo Freire Dias: 

"O Brasil não tem uma política educacional definida, muito menos uma política para a chamada Educação Ambiental. Imerso em dificuldades econômicas crônicas, e em exaustivas e infrutíferas discussões acadêmicas de cunho epistemológico sobre a natureza da educação ambiental, o Brasil viu os anos passarem, e ficou atrás na história. Confundiu-se o ensino da Ecologia com a prática da Educação Ambiental e produziu-se toda uma geração de materiais educativos absolutamente equivocados, a despeito de sua importância no contexto evolucionário”.

No âmbito do Direito Ambiental, o princípio da prevenção dos danos, ou da precaução, pode ser considerado como um pilar básico para as ações que procuram tutelar o meio ambiente. Assim, deve-se buscar sempre o máximo de conscientização entre os integrantes da sociedade para alcançar-se a efetiva adoção das medidas preventivas legais e, também das não previstas em lei, como as que podem ser implementadas pela população em si, sendo também relacionadas às mencionadas na abordagem da questão da educação, com o fim de, inclusive, conduzir a uma eficaz participação popular.

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas. Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência. Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência. Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios. Aliás, nomes de alguns  princípios diferenciam de autor para autor. Abaixo seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental.

  • Princípio da legalidade

  • Princípio da supremacia do interesse público

  • Princípio da indisponibilidade do interesse público

  • Princípio da obrigatoriedade da proteção ambiental

  • Princípio da prevenção  ou precaução

  • Princípio da obrigatoriedade da avaliação prévia em obras potencialmente danosa ao meio ambiente

  • Princípio da publicidade

  • Princípio da reparabilidade do dano ambiental

  • Princípio da participação

  • Princípio da informação

  • Princípio da função socioambiental da propriedade

  • Princípio do poluidor-pagador

  • Princípio da compensação

  • Princípio da responsabilidade

  • Princípio do desenvolvimento sustentável

  • Princípio da educação ambiental

  • Princípio da cooperação internacional

  • Princípio da soberania dos estados na política ambiental

Com o transcorrer do advento da Globalização e do avanço das economias emergentes, a questão ambiental reflete sinais de desrespeito aos recursos naturais, bem como, o aumento da degradação do meio ambiental local e internacional. Esse aumento vem ao encontro das agravantes ações econômicas das grandes potências que ainda persistem em alimentar o problema que aflige todo o planeta na área ambiental

Neste cerne da problemática ecológica onde reina a incompreensão e a demagogia, se ancora num tripé – economias emergentes, potências mundiais e meio ambiente – uma série de disputas políticas que se digladiam para priorizar suas posições e interesses próprios no cenário internacional.

Em conseqüência desse fenômeno econômico, o mundo se encontra diante do agravamento das questões ambientais, desde que “o homem passou a considerar a natureza como uma serva”, conforme afirmou Ramonet (1999), a natureza e seus recursos naturais têm sido explorados em grande escala, sem qualquer cautela e controle para manter a sustentabilidade do meio ambiente e a manutenção desses recursos considerados não renováveis.

Dentro deste contesto acima descrito, no Brasil o Governo através do Sistema Nacional de Meio Ambiente tenta manter a sustentabilidade do Meio Ambiente através de suas políticas apoiadas nas legislações existentes, e inclusive em alguns casos, como as das Usinas de Jirau e Santo Antonio, atravancando as obras de infra-estrutura e interesse público, visto que as mesmas podem causar danos irreversíveis ao Meio Ambiente.

A aplicabilidade das leis Ambientais não é tarefa fácil para ninguém, e muito menos tarefa oportuna aos interesses econômicos e financeiros. Por isso sua aplicação em alguns casos tornasse muito complicada e desagradáveis aos grandes dotados da nossa sociedade capitalista. Outro exemplo de dificuldade em se enquadrar em legislações que vão de encontro com os interesses capitalistas é a normativa que obriga as propriedades rurais de nossa região a manter 80% do território total da propriedade em reserva legal, sendo que a partir de 30 de Junho passado, os proprietários de terra que não se enquadram nestas normas não podem mais fazer financiamentos bancários para aplicação em suas propriedades.

Conclusão: 

Não se quer apontar nada como absoluto, haja vista a rápida evolução de alguns conceitos e posicionamentos atualmente, em especial no que se refere à prioridade que deve receber a questão da proteção do meio ambiente, mas destacar aqueles pontos de maior relevância e que se mostram mais evidentes.

Assim, se verifica a importância de desenvolver um estudo versando sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente e sua respectiva reparação, em virtude da vasta gama de ameaças advindas do desenvolvimento mal planejado, das ações pouco fiscalizadas e da falta de consciência a respeito. Por esse motivo principal foi o assunto escolhido como objeto deste importante trabalho monográfico de conclusão de curso.

A monografia que ora se conclui, foi dividida basicamente em quatro partes, cada uma compondo um capítulo específico. Em seu primeiro capítulo, a intenção maior foi transmitir uma noção inicial a respeito do histórico da legislação ambiental brasileira, da conceituação doutrinária sobre meio ambiente e poluição e, também, apresentar os princípios básicos da questão ambiental.

Em um segundo momento, foi motivo de análise, a relação estabelecida entre a responsabilidade civil e os danos ambientais, verificando como se deu a instituição da responsabilidade objetiva na legislação brasileira. Contou ainda, o referido capítulo, com uma breve abordagem dos pontos de tangência entre a proteção ambiental e a defesa do consumidor.

O terceiro capítulo tratou do dano ao meio ambiente e o problema que envolve sua comprovação e conseqüente valoração, passando por questões como a avaliação monetária do meio ambiente e o dano futuro.

Assim, restou ao quarto capítulo ater-se à reparação do dano em seu caráter essencial para que se alcance o almejado objetivo de evitar ou, pelo menos, retardar efeitos maiores de degradação ambiental. Nesta última parte ainda tiveram lugar a exposição de alguns óbices levantados pelos principais doutrinadores, bem como sucintas sugestões de alternativas e modificações, que se julgadas cabíveis, podem reduzir as conseqüências dos obstáculos apresentados.

Podemos concluir assim, a partir dos estudos realizados, que:

  • A questão da preservação do meio ambiente tem recebido atenções maiores do que as recebidas no passado, porém não tem sido o suficiente para reverter o quadro de degradação e destruição do patrimônio ambiental;

  • Os princípios do Direito Ambiental apresentados, englobam ensinamentos de suma importância para a sociedade como um todo, devendo ser amplamente divulgados e postos em prática;

  • As ações em prol da defesa do meio ambiente devem ter eminentemente caráter preventivo, visando evitar a ocorrência de danos, em virtude de sua difícil reparação;

  • A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais é um instituto essencial para a eficaz tutela do meio ambiente, e como tal deve ser implementada sempre que houver essa possibilidade;

  • Os demais “ramos” do Direito devem adaptar-se às peculiaridades do direito ambiental, e não este subordinar-se inteiramente àqueles;

  • Os operadores do Direito devem estar plenamente conscientes da importância de seu trabalho no contexto da mobilização social para a proteção dos recursos naturais, da qualidade de vida e da própria vida;

  • A reparação dos danos ao meio ambiente apresenta uma série de óbices ao alcance dos resultados a que se propõe, a maioria deles passíveis de redução ou eliminação, através de modificações que poderiam ser introduzidas na legislação pertinente;

  • É possível identificar na própria doutrina, alternativas propostas para o fortalecimento da ação do direito em face a esses óbices anteriormente apontados;

  • Mais estudos acadêmicos devem ter como área de atuação o direito do meio ambiente, haja vista a atualidade do tema e sua importância para o conjunto social;

Bibliografia: 

Twenty-two points, plus triple-word-score, plus fifty points for using all my letters. Game's over. I'm outta here.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANTUNES, Paulo de BessaDireito ambiental. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

BENAKOUCHE, Rabah, CRUZ, René Santa. Avaliação monetária do meio ambiente. São Paulo: Makron Books, 1994

BENJAMIN, Antônio V. Herman. Dano ambiental – prevenção, reparação e repressão. Coordenador Antônio V. Herman Benjamin. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993.

CAPRA, Fritjof. A teia da vida – uma nova compreensão científica dos sistemas vivos. São Paulo: Cultrix, 1996

DIAS, Genebaldo Freire. Educação ambiental – princípios e práticas. 5ª edição. São Paulo: Global, 1998.

MAGALHÃES, Hamilton; http://www.direitoambiental.adv.br; 2008

ANTUNES, Paulo de Bessa; Curso de Direito Ambiental. Rio de Janeiro. Renovar. 1990

LIMA, Gilberto Barros; Questão Ambiental: mudanças para uma mentalidade coletiva, 2008

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 3ª edição, volume 7. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 1987.

ECO, Umberto. Como se faz uma tese. 12ª edição. Trad. de Gilson César Cardoso de Souza. São Paulo: Perspectiva, 1995. 170 p.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995

GONÇALVES, Carlos Walter Porto. Os (des)caminhos do meio ambiente. São Paulo: Contexto, 1989.

LACOSTE, Yves. A Geografia – isso serve, em primeiro lugar, para fazer a guerra. Campinas: Papirus, 1988.

LAGO, Antônio & PÁDUA, José Augusto. O que é ecologia. 12ª edição. São Paulo: Brasiliense, 1993.

LEITE, Eduardo de Oliveira. A monografia jurídica. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 1998.

___________, Paulo Affonso Leme. Ação civil pública (ambiente, consumidor, patrimônio cultural) e Tombamento. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987.

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação civil pública. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

___________, Rodolfo de Camargo. Ação popular – proteção do erário público, do patrimônio cultural e do meio ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994.

MEIO AMBIENTE E SOCIEDADE. Maria F. S. Faria, (Coord.) Rio de Janeiro, SENAC/DN/DFP, 1995. 68 p. (Série Estudos Contemporâneos, 1)

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

POLÍTICA AMBIENTAL – UFSC. Ofício Circular n.º 010/GR/98.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil – responsabilidade civil. 14ª edição, volume 4. São Paulo: Saraiva, 1995.

SAMPAIO, Francisco José Marques. Responsabilidade civil e reparação de danos ao meio ambiente. 2ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 14ª edição rev. e ampl. São Paulo: Cortez, 1986. 237 p.

SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional. 2ª edição. 3ª tiragem. São Paulo: Malheiros, 1998.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. 2ª edição ver. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

UNIVERSIDADE E SOCIEDADE FACE À POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA – IV Seminário Nacional sobre Universidade e Meio Ambiente. Textos Básicos. Florianópolis, 19 a 23 de novembro de 1990.


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