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A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor

A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor

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Apresenta-se a Metrologia como instrumento que compatibiliza a competitividade industrial com a proteção do consumidor, através da regulamentação técnica que estabelece requisitos e padrões mínimos de segurança e qualidade antes que produtos e serviços sejam lançados ao mercado de consumo.

RESUMO: Este trabalho objetiva demonstrar a Metrologia como instrumento que compatibiliza desenvolvimento da competitividade industrial e a proteção do consumidor, através de um processo indutivo do Estado na Regulamentação Técnica que estabelece requisitos e padrões mínimos de segurança e qualidade antes que produtos e serviços sejam lançados ao mercado de consumo.

PALAVRAS-CHAVE: Metrologia; regulamentação técnica; relações de consumo; proteção e defesa;

Sumário: Introdução 1. A Metrologia como processo do Estado 2. O CONMETRO como órgão formulador da política metrológica 3. O INMETRO como órgão executor da Metrologia 4. A Defesa do Consumidor como direito fundamental 5. A diferença terminológica entre proteção e defesa do consumidor. 6 Considerações Finais


Introdução.

A motivação do presente artigo reside na visão de minha própria experiência em um campo pouco conhecido no direito brasileiro, a regulamentação metrológica, ou, no idioleto deste ramo, metrologia legal, que é “a parte da metrologia relacionada às atividades resultantes de exigências obrigatórias, referentes às medições, unidades de medida, instrumentos de medição e métodos de medição, e que são desenvolvidas por organismos competentes”[1],

Como ator relativo em atuação como procurador do INMETRO, verifiquei que essa regulamentação pertine à proteção do consumidor, em situação anterior ao estabelecimento de uma relação de consumo, pois apenas tratando das unidades de medida, métodos e instrumentos de medição, as exigências técnicas e legais obrigatórias garantem credibilidade aos resultados da medição empregados em atividades econômicas, para concretização ou definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, cívil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual, ou outras medições que interessem à incolumidade das pessoas.

Inspirado pelo conceito amplamente difundido pelo Professo Márcio Pugliesi de “atmosfera semântico pragmática”[2], verifiquei a possibilidade de demonstrar a sutil diferença entre a semântica de proteção e defesa do consumidor, ante a eficácia pragmática do universo normativo metrológico, a fim de “estabelecer conjectura, sempre refutável, em que se explicitem, no interior de um idioleto (jargão específico de uma dada profissão) os termos teóricos empregados e se estabeleça com o interlocutor/leitor uma interconexão semântico-pragmática que lhe faculte compreender o alcance dessa conjectura a partir de seu horizonte.”[3], e dessa forma discutir esse mecanismo de atuação estatal, como possibilidade de redução de complexidade sistêmica das relações de consumo, que se estabelecem no nascedouro dos projetos de produtos e serviços, viabilizando um agir do estado com menor grau de interferência e dano para todos os atores dessa relação - neminem laedere.

Com a supervisão do Governo, o controle metrológico estabelece adequada transparência e confiança com base em ensaios imparciais, promovendo a competitividade da indústria nacional pela exatidão dos instrumentos de medição com credibilidade nos campos econômico, saúde, segurança e meio ambiente.

No Brasil as atividades da Metrologia Legal são desenvolvidas pelo SINMETRO, Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973 (art. 1º [4]), que criou o CONMETRO, Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (art. 2º) e o INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, (art. 4º), conforme denominação introduzida por alteração pela Lei 12.545 de 14 de dezembro de 2011, ambos hoje órgãos normativos.

Conforme se verifica da nova denominação do INMETRO, nossa visão ainda que restrita à metrologia, demonstra a possibilidade da extensão dessa discussão à qualidade e tecnologia dos produtos e serviços colocados à disposição do consumidor.


A Metrologia como processo do Estado.

Os sistemas de pesos e medidas não possuem claro e preciso percurso lógico de aparecimento, fruto de uma evolução gradual sujeita a muitas influências, das quais não se refuta que o contar foi a mais primitiva forma de medir e as unidades advindas dessas medidas possibilitou as trocas de produtos desde as comunidades pré-históricas, como a forma mais primitiva de comércio entre os povos. [5]

O sistema de medida mediante unidades de troca durou milênios até o desenvolvimento e aplicação de medidas lineares entre 10.000 e 8.000 a.C. , anteriores ao aparecimento das medidas de peso e capacidade. As unidades de medida consistiam inicialmente na comparação entre objetos naturais e depois na utilização de dimensões do corpo humano como padrão de medidas lineares, uma boa parte dessas medidas derivadas das partes do corpo do rei de cada país, como a jarda, o pé e a polegada palmo  [6]

Com a sofisticação das sociedades, a diversidade desses métodos de medida trouxe a natural necessidade de normalização dos sistemas de pesos e medidas, dada a pouca confiabilidade das quantidades expressas nessas múltiplas unidades de medir, diferentes e sem correspondência entre si, fazendo exsurgir a necessidade de conversão de medidas tão importante como a conversão de moeda em outra.

Em 7 de Abril de 1795 o Sistema Métrico foi votado pela Convenção Nacional Francesa, sendo mais tarde em 20 de maio de 1875, também em Paris, assinado o tratado diplomático denominado convenção do metro, que criou uma estrutura para coordenar e uniformizar as medições nos 17 países signatários, entre eles o Brasil, com vistas a dar espeque, dinâmica e confiabilidade no comércio internacional. [7]

O sistema métrico decimal francês foi adotado pioneiramente no Brasil em 26 de junho de 1862 com a promulgação da Lei Imperial nº 1.157, colocando fim às anteriores e infrutíferas tentativas de uniformização das unidades de medir do país, através desse sistema que posteriormente passou a ser adotado mundialmente.

O Brasil filiou-se na criação da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML (International Organization of Legal Metrology) em 1955, diante da necessidade de instrumentos de metrologia eficazes de controle para enfrentar às demandas do comércio mundial, passando a atender às recomendações e documentos internacionais de garantia da segurança e a exatidão das medições, elaborados por essa organização.

Nesse ambiente e com crescimento industrial brasileiro, foi criado em 1961 o INPM, Instituto Nacional de Pesos e Medidas, que implantou a rede Nacional de Metrologia Legal – RNML e os atuais Institutos de Pesos e Medidas Estaduais - IPEMs, instituindo-se no território nacional o Sistema Internacional de Unidades (S.I.).

A primeira formulação de uma política nacional de metrologia se deu em 28 de fevereiro de 1967 com a expedição do Decreto 240, que estabelecia, entre outros: 1) a confirmação do uso exclusivo no país do recém-criado Sistema Internacional de Unidades (1960); 2) o estabelecimento da colaboração do INPM com organismos internacionais de metrologia (OIML); 3) a criação do Fundo Nacional de Metrologia com o objetivo de financiar o aparelhamento, custeio e manutenção dos serviços de metrologia; e 4) critérios para a criação de institutos estaduais de pesos e medidas (os IPEM's), para exercerem a fiscalização do cumprimento dos regulamentos de metrologia legal, sob o controle central do INPM.

Com a crescente competitividade em todo o mundo e necessidade corrente de busca pela qualidade, foi sancionada a Lei 5.966 de 11 de dezembro de 1973 (Diário Oficial da União de 27/12/1977, Seção I, p. 12.717), que instituiu o SINMETRO, Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (art. 1º), criando o CONMETRO, Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, como órgão normativo do sistema (art. 2º) e o INMETRO, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, na condição de Autarquia Federal (art. 4º) e órgão executivo do sistema (art. 5º).

Sancionada sob a égide da Constituição Brasileira de 1967, que já dizia competir à União (art. 8º) legislar (XVIII) sobre o sistema de medidas (alínea “j”), a Lei 5.966/73 criou uma estrutura sistêmica e articulada do Sistema Metrológico Nacional (SINMETRO), com “finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais” (at. 1º) e assim fortalecer a produtividade e melhoria da qualidade de produtos e serviços das empresas nacionais, aumentando sua competitividade no mercado externo.

No Brasil sujeitam-se à regulamentação e ao controle metrológico os instrumentos de medição e medidas materializadas utilizados nas atividades econômicas (comerciais) e nas medições que interessem à incolumidade das pessoas nas áreas da saúde, da segurança e do meio ambiente, e os produtos pré-medidos.

O desenvolvimento tecnológico, econômico e social, determinante para a efetiva implantação do controle metrológico dos instrumentos de medição, inicialmente com apenas as medições em transações comerciais, vê hoje estendidas as atividades de metrologia legal, gradualmente, às demais áreas da tecnologia, sendo hoje a metrologia aplicada à Biologia, aos processos científicos e industriais, com regulamentação, por exemplo, de instrumentos de medição de comprimento, força fluídos, instrumentos de medição no âmbito da eletroeletrônica, físico-química, saúde e meio ambiente, além das novas “mercadorias” e serviços pré-medidos, fornecidos por meio eletrônicos para download.

A regra hoje que vigora no Brasil tem pouca abrangência e determina que os instrumentos de medição devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, que examina, ensaia e verifica se o mesmo está adequado para a sua finalidade.

Após a fabricação, cada instrumento deve ser submetido à verificação inicial para assegurar sua exatidão antes de seu uso. Em sua utilização, o detentor do instrumento é o responsável pela manutenção de sua exatidão e uso correto, sendo o mesmo controlado por verificações periódicas e inspeções.

As medidas fazem parte de nosso dia a dia e interferem na economia desde o momento em que o cidadão acorda e liga a luz, quantificada para cobrança pelo medidor de energia elétrica, em seguida sendo quantificado pela água consumida do lavar do rosto ao banho, pelo hidrômetro instalado em residências e indústrias; a maioria dos produtos matinais são medidos e pesados, ou seja quantificados para determinação de seu preço sem a presença do consumidor que acredita e confia nas medidas indicadas em cada invólucro; da residência ao trabalho o cidadão é medido no combustível que consome e paga, segundo os indicadores de volume e preço das bombas de combustíveis líquidos, assim como na velocidade que desenvolve nas vias públicas pelos “radares” de velocidade, ou no teor alcóolico permitido para conduzir veículos automotores, através dos etilômetros.

A par desses processos mais comezinhos, mas não menos importantes, outras medições de suma importância para a saúde são possíveis de se verificar diante da utilização maciça de esfigmomanômetros, conhecido como medidores de pressão arterial, utilizado em hospitais, prontos-socorros ou em clínicas médicas, quanto de forma doméstica, o instrumento precisa receber cuidados que possam garantir o seu funcionamento e não comprometer a saúde do usuário do aparelho com informações incorretas, assim como as agulhas hipodérmicas, cuja medida, juntamente com aquela indicada na seringa, faz diferença a droga entre remédio ou veneno.

A Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ[8], presente em cada estado, através de órgãos delegados pelo INMETRO, efetua o controle de equipamentos e instrumentos para assegurar que os consumidores estão recebendo medidas corretas. O INMETRO também trabalha para assegurar que a metrologia legal seja uniformemente aplicada através do mundo, realizando um papel ativo em cooperação com o Mercosul e a Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

O Controle Metrológico compreende o controle dos instrumentos de medição ou medidas materializadas, a supervisão metrológica e a perícia metrológica

Controle dos instrumentos de medição ou medidas materializadas, realizado através de ações relativas a apreciação técnica de modelo, verificação anual e inspeção periódica e eventual.

A Supervisão Metrológica incide nos procedimentos realizados na fabricação, na utilização, na manutenção e no conserto de um instrumento de medição ou medida materializada para assegurar que estão sendo atendidas as exigências regulamentares, procedimentos que abrangem igualmente o controle da exatidão das indicações colocadas nas mercadorias pré-medidas.

A Perícia Metrológica engloba o conjunto de operações que examina e certifica as condições de um instrumento de medição ou medida materializada, determinando suas qualidades metrológicas de acordo com as exigências regulamentares específicas (por exemplo: emissão de um laudo para fins judiciais).

Para exercer este controle o governo expede leis e regulamentos que estabelecem as unidades de medida autorizadas, as exigências técnicas e metrológicas, as exigências de marcação (indicação das grandezas), as exigências de sua utilização e a respectiva forma e procedimento padrão de controle metrológico, a que devem se submeter os fabricantes, importadores e detentores dos instrumentos instrumentos de medir e medidas empregadas em atividades econômicas, ou definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual, ou outras medições que interessem à incolumidade das pessoas.

A elaboração da regulamentação se baseia geralmente nas Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML e os Regulamentos Técnicos Metrológicos são propostos por Grupos de Trabalho de Regulamentação Metrológica compostas paritariamente por representantes do INMETRO, dos órgãos metrológicos estaduais (Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade), dos representantes de entidades de classe dos fabricantes dos instrumentos de medição de cada setor, entidades representativas dos consumidores e de outros órgãos governamentais envolvidos na área de atuação do Grupo e outros que o próprio Grupo julgar necessário.

Essa atuação se estende nos mesmos moldes à avaliação dos projetos de Recomendação Internacional encaminhados pela OIML e Mercosul para análise e posicionamento sobre a adesão pelo Brasil.

Atualmente a regulamentação técnica se subsume às medições no campo das principais grandezas, notadamente no que diz respeito aos instrumentos utilizados na determinação de massa, volume, comprimento, temperatura e energia.

A regulamentação técnica de produtos pré-medidos, abrange os produtos medidos e pesados sem a presença do consumidor e as tolerâncias admitidas na sua comercialização, para fins de padronizar e assegurar a leal concorrência, assim como o processo pragmático cognitivo do consumidor, através de regras de indicação e posicionamento dessas indicações quantitativas nas embalagens em geral, inserção de vales brindes ou anexação externa de brindes às embalagens.

Todas essas ações conjugadas são os mecanismos que facilmente se percebem anteriores à própria relação de consumo, campo onde se opera a efetiva proteção ao consumidor, seja em ações preventivas ou de fiscalização.

Ações preventivas de proteção ao consumidor surgem com a edição de regulamentos técnicos e normas de procedimentos e requisitos de qualidade dos instrumentos, medidas, meios e métodos de medição, apreciação técnica de modelos de medidas e instrumentos de medição, exame técnico de sua performance e plano de selagem que iniba ou dificulte a adulteração de componentes do seu adequado funcionamento.

A verificação inicial destes instrumentos e medidas garante o atendimento dessas exigências mínimas antes de sua colocação em uso e a verificação e periódica garante a manutenção dessas exigências por períodos mínimos anuais, de forma que as unidades legais de medida e seu correto emprego nos procedimentos de operação dos instrumentos de medição e medidas materializadas garantem que a relação de consumo se inicie a partir de pressupostos confiáveis, da mesma forma que a padronização das quantidades dos acondicionamentos de produtos evitam a concorrência desleal e as promessas vantagens enganosas indutivas do consumo.

Até mesmo as ações fiscalizadoras se situam em momento prévio à relação de consumo, o que propicia proteção ao consumidor através de inspeções metrológicas que verificam o correto e adequado funcionamento e uso dos instrumentos e medidas, assim como a perícia metrológica em produtos pré-medidos verifica a correspondência entre a quantidade nominal e a quantidade efetiva dos produtos expostos a venda.

A fiscalização pode ensejar a instauração de procedimentos administrativos e caso se encontrem em desacordo com a legislação metrológica, após o devido contraditório, pode haver a aplicação de penalidade de apreensão ou interdição de instrumentos, produtos ou lotes deles, além da imposição de multa administrativa. Ainda aqui não há necessidade de que a relação de consumo tenha se iniciado ou se realizado plenamente.

O Sistema Metrológico Nacional indica ainda diretrizes e esforços articulados para a formação de centros setoriais regionais de informação tecnológica, a fim de levar a metrologia científica ao setor produtivo, com vistas a estruturação de um sistema metrológico nacional descentralizado de metrologia legal, por meio de indução de produtividade e competitividade, face a dinâmica necessária de transformação constante da normalização e regulamentação técnica implementada, que se propicia através de um sistema nacional de certificação de conformidade de produtos e serviços, com base em organismos laboratórios para a realização de testes, ensaios e análises necessários para a certificação de conformidade credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO).

A proteção do consumidor pode ser verificada em de forma mediata na elaboração de programas de redirecionamento das atividades dos institutos de tecnologia industrial, inseridos em contextos produtivos para orientar ações na solução de problemas tecnológicos no segmento empresarial, reforço da capacidade instalada de prestação de serviços tecnológicos, apoio a iniciativas de cooperação tecnológica nacional e internacional que envolvam transferência de tecnologia, garantindo o acesso e controle do uso tecnologia externa.

O incentivo ao fortalecimento de entidades não-governamentais de defesa do consumidor para garantir a educação para o consumo, disseminando de forma facilitada as informações técnicas que garantem a escolha racional entre compossíveis produtos e serviços inseridos em velocidade vertiginosa pelos processos de inovação tecnológica.


O CONMETRO como órgão formulador da política metrológica.

O Conselho Nacional de Metrologia (CONMETRO) como órgão normativo do Sistema Metrológico Nacional (SINMETRO), criado pelo artigo 2º da Lei 5.966/73, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, processos e serviços, conforme artigo 2º da Lei 9.933/99.

Com suas competências especificadas no artigo 3º da Lei 5.966/73, tem o CONMETRO no campo metrológico a atribuição de formulação, coordenação e supervisão da política nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial, prevendo-se mecanismos de consulta que harmonizassem os interesses públicos, das empresas industriais e do consumidor, assegurando a uniformidade e racionalização das unidades de medida.

No campo da normalização e qualidade, atribuiu-se ao CONMETRO a estimulação da normalização voluntária, e a expedição de normas referentes a materiais e produtos industriais, a fixação de critérios e procedimentos para a certificação da qualidade de materiais e produtos. Coube-lhe ainda, por fim, coordenar a participação do Brasil nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.

Os regulamentos técnicos do CONMETRO dispõem sobre características técnicas de insumos, produtos e serviços, quanto aos aspectos da segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal, vegetal e do meio ambiente, supletiva e subsidiariamente as competências de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal para essas matérias, utilizando-se inclusive do conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (art. 2º, §§ 1º e2º, L. 9.933/99).

As resoluções iniciais do CONMETRO firmaram a definição de regulamento técnico (Resolução 11/75), estabelecendo o INMETRO como fórum para a harmonização dos interesses do governo na normalização (Resolução 12/75), definiram como norma brasileira apenas aquelas registradas pelo INMETRO (Resolução 3/75) e fixaram critérios para a criação dessas normas (Resolução 8/75).

Através da Resolução nº 11 de 12 de outubro de 1988, o CONMETRO definindo as condições de funcionamento e competência dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, atualizando os critérios e procedimentos para a execução da atividade de metrologia legal no Brasil, com menção especial àquelas de interesse do consumidor, expressamente adotando no Brasil, de forma obrigatória e exclusiva as unidades de medida baseadas no Sistema Internacional de Unidades (SI), aprovadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas (CGPM)[9].

Nessa mesma Resolução CONMETRO 11/1988, ficou definido quais seriam órgãos atuantes na metrologia, os requisitos mínimos para uso dos instrumentos de medir, das medidas materializadas, conceitos sobre o aspecto metrológico das transações, das mercadorias pré-medidas acondicionadas com ou sem a presença do consumidor, as normas procedimentais para a realização da fiscalização e respectivas penalidades.


O INMETRO como órgão executor da Metrologia.

Originalmente o INMETRO denominava-se Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, nos termos do o artigo 4º da Lei 5.966/1973, passando a ser denominado de Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, a partir das alterações introduzidas pela Lei 12.545/2011 em toda legislação ordinária do Sistema Metrológico[10], desde a nomenclatura ate a introdução de inúmeras novas competências [11].

O INMETRO é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO (arts. 1º e 5º, L. 5.966/1973, alt. p/ L. 12.545/2011), e sua regulamentação efetivada através do Decreto 79.206/1977, instituiu competir-lhe a “execução, em todo território nacional, da política de normalização industrial e de certificação de qualidade de produtos industriais, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade industrial (CONMETRO)” (artigo 1º).

A instalação do INMETRO foi adiada por quase dez anos até que sua definitiva implantação consolidou-se com a expedição da Resolução nº 3, de março de 1980 pelo CONMETRO, que revogou as resoluções relativas às atividades e atribuições transitórias do Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM e transferiu-as definitivamente para o INMETRO.

As competências do INMETRO foram inicialmente detalhadas na Resolução CONMETRO 11/1988, para expedir ou propor a expedição de atos normativos metrológicos, nos campos comercial, industrial, técnico e científico, fiscalizar o cumprimento de toda lei ou norma metrológica, definir as condições mínimas e fixar os preços públicos para exame e aprovação dos modelos de medidas materializadas e instrumentos de medir e dos serviços efetuados em sua verificação, adquirindo, conservando e garantindo a aferição periódica dos padrões nacionais segundo os padrões internacionais, representando o Brasil na Repartição Internacional de Pesos e Medidas, Organização Internacional de Metrologia Legal, indicando Representante nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas.

Esse ato resolutivo do CONMETRO garantiu ao INMETRO delegar e credenciar entidades para execução de atividades metrológicas, com exceção das atividades de metrologia legal, definida no item 5 da Resolução CONMETRO 11/1988 como as exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, métodos de medição, instrumentos de medir e as medidas materializadas[12] (item 6).

Importante competência do INMETRO para o tema em questão constou do item 7 da Resolução CONMETRO 11/1988, no qual para fins de consolidação das atividades de metrologia no País, determinou que os instrumentos de medir e às medidas já normatizadas que forem empregados em atividades econômicas, para concretização ou definição do objeto de atos em negócios jurídicos de natureza comercial, civil, trabalhista, fiscal, parafiscal, administrativa e processual, ou outras medições que interessem à incolumidade das pessoas, deverão, obrigatoriamente (item 8) corresponder ao modelo aprovado pelo INMETRO (letra a), que determinará as condições para verificação inicial antes de sua colocação em uso e a forma de verificação periódica para manutenção das condições iniciais.

Por fim, a Resolução do CONMETRO 11/1988 estabeleceu caber ao INMETRO expedir atos normativos sobre a maneira como devem ser executadas as medições e as tolerâncias permitidas para eventuais diferenças encontradas, incluindo a padronização quantitativa e tolerâncias para as quantidades líquidas ou quantidades mínimas exigidas para as mercadorias pré-medidas, acondicionadas ou não sem a presença de consumidor (itens 14, 25 e 42).

Em 29 de julho de 1998 o INMETRO foi qualificado como a primeira Agência Executiva do Brasil[13], por decreto sem número do Presidente da República[14], e no ano seguinte suas competências foram alçadas ao campo da lei ordinária com a edição da Lei 9.933 de 20 de dezembro de 1999[15], que também instituiu a Taxa de serviços metrológicos (de aferição e verificação de instrumentos e medidas).

Com a edição da Lei 9.933/99 o INMETRO, passou a se vincular ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, apontando sua aptidão e determinando sua competência para expedir normas estabelecendo as condições para a colocação de produto ou serviço no mercado de consumo, a teor do que já dispunha o artigo 39, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, numa interpretação teleológica da Lei 5.966/1973 e Resolução CONMETRO 11/1988 [16].

Com as alterações promovidas pela Lei 12.545/2011, as competências do INMETRO constantes do artigo 5º da Lei 9.933/1999 para expedir atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos, obrigando as pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens, foram mais sensivelmente ampliadas.

As competências na área metrológica, para elaborar e expedir regulamentos técnicos e fiscalizar seu cumprimento no exercício do poder de polícia administrativa sobre o controle metrológico legal, foram acrescidos do exercício de polícia administrativa e expedição de regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, nos aspectos de  segurança,) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente e prevenção de práticas enganosas de comércio.

A avaliação da conformidade, outro idioleto do Sistema de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, possui diversos significados que a princípio não significantemente excludentes ou contrapostos entre si.

Uma definição estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas explicita que de avaliação da conformidade é a "demonstração de que os requisitos especificados relativos a um produto, processo, sistema, pessoa ou organismo são atendidos." [17]

Na definição da Organização Mundial do Comércio – OMC, avaliação da conformidade é "qualquer procedimento utilizado, direta ou indiretamente, para determinar que as prescrições pertinentes de regulamentos técnicos ou normas são cumpridas."[18]

Definição do Inmetro, órgão gestor do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, orienta o esforço brasileiro na formulação do Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade – PBAC avaliação da conformidade é “procedimento que objetiva prover adequado grau de confiança em um determinado produto, mediante o atendimento de requisitos definidos em normas ou regulamentos técnicos.”

Adequado grau de confiança implica na necessidade de dotar determinado produto de atributos que causem o menor dano possível à sociedade, seja individualmente por pessoa física ou jurídica que os adquire, seja enquanto coletividade de pessoas, seres, e meio ambiente, de forma a minimizar o preço indireto a ser pago pela sociedade.

Minimizar o preço do dano a ser pago pela sociedade não pode inviabilizar a competitividade do produto nacional ou torná-lo inacessível ao consumidor, de forma que do maior grau de confiança decorra o maior o custo do produto final e, consequentemente, maior o preço. Como no caso do setor automobilístico em que o modelo de carro popular e de luxo possam ter os mesmos requisitos mínimos de segurança, ainda que o desempenho quanto a proteção oferecida seja diversa.

Avaliação da Conformidade ao lado da Metrologia Legal, que trata de instrumentos e medidas materializadas, deve determinar, direta ou indiretamente, seu m produto, processo, pessoa ou serviço atende aos requisitos técnicos especificados em norma técnica, regulamento técnico ou outro documento de referência que lhe sirva de referência, razão pela qual pode a avaliação da conformidade ser compulsória ou voluntária.

A avaliação da conformidade se realiza através de ensaios, inspeção, coleta de amostras no fornecedor, comércio e auditorias. A garantia da conformidade usualmente é efetuada através da Declaração de Conformidade do Fornecedor, Qualificação do Fornecedor e Certificação.

A declaração de conformidade do fornecedor implica em reconhecimento de sua própria responsabilidade que o conjunto de procedimentos estabelecidos, reconhecidos, utilizados e declarador por ele está de acordo com uma norma ou especificação técnica, podendo ser voluntária ou obrigatória, conforme o produto ou serviço, ou apenas em razão da exigência do no caso e que for uma exigência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC.

Na qualificação do fornecedor, o fornecedor (primeira parte) é avaliado segundo os critérios que o comprador (segunda parte) exige para verificar se o produto, processo ou serviço está em conformidade com uma norma ou especificação técnica, ou outro documento normativo específico.

Já a Certificação é um conjunto de atividades realizadas por uma organização independente (terceira parte) para atestar e declarar que um produto, serviço, pessoa ou sistema está em conformidade com os requisitos técnicos especificados em requisitos legais, normativos ou técnicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais.

As organizações de terceira parte são denominadas Organismos de Certificação (OC), ou Organismos de Certificação Credenciados (OCC), credenciadas pelo INMETRO para certificação de caráter voluntário, por decisão exclusiva do fornecedor do produto ou serviço, ou compulsória, segundo os produtos e serviços inclusos no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC, orsegundo o Programa Brasileiro de Avaliação da Conformidade – PBAC.

A Lei 12.545/2011 incluiu o artigo 3-A na Lei 9.933/1999, instituiu uma segunda taxa de arrecadação pelo INMETRO[19], a Taxa de Avaliação da Conformidade, com fato gerador no exercício do poder de polícia administrativa do INMETRO na área da avaliação da conformidade compulsória, nos termos dos regulamentos emitidos pelo CONMETRO e pelo INMETRO.


A Defesa do Consumidor como direito fundamental, e os aspectos legais que indicam a proteção e defesa.

A Constituição Federal de 1988 incluiu no tópico dos direitos e garantias fundamentais, artigo 5º, XXXII, a obrigatoriedade de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, destacando a defesa do consumidor como direito fundamental na base constitucional[20].

Explicita Frederico da Costa Carvalho Neto:

Ao estabelecer no inciso XXXII que o Estado promoverá a defesa do Consumidor, reconheceu o Legislador Constituinte a necessidade do Estado proteger os consumidores, e na própria Lei n 8.078/1990, esse mandamento constitucional foi obedecido, precisamente quando no art.  4 estabeleceu a Política Nacional de Relações de Consumo e no art 5º criou mecanismos para a execução desta política.[21]

Adiante, o texto constitucional tratando da livre iniciativa, incluiu a relação de consumo como princípio da ordem econômica:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...)

V- defesa do consumidor. (...)

Sobre este aspecto, esclarece Celso Antônio Pacheco Fiorillo que a Constituição  Federal ao estabelecer princípios gerais da atividade econômica, soube compatibilizar uma série de princípios sem olvidar da defesa  do consumidor, todos eles

devidamente harmonizados com fundamento republicano da livre iniciativa (art.1º,  IV), devem ser observados em atendimento prioritário às necessidades dos cidadãos, o que levou ao estabelecimento de diretriz, orientação dentro dos direitos individuais e coletivos a consumidor (art. 5º, XXXII e  art. 48 do ADCT da Carta Magna)".[22]

A própria relação de consumo se insere entre os princípios norteadores da atividade econômica, precedida da observância dos direitos consumeristas, na dicção de Frederico da Costa Carvalho Neto, " informou o Constituinte que qualquer atividade  empresarial deve ter em conta a defesa do consumidor, assim como deve  observar os demais princípios estampados no art 170" [23]

Para Rizzatto Nunes, princípios são “formulações deônticas de todo o sistema ético-jurídico, os mais importante a serem considerados, não só pelo aplicador do Direito, mas por todos aqueles que, de alguma forma, ao sistema jurídico se dirijam”.[24] Complementando que “os princípios situam-se no ponto mais alto de qualquer sistema jurídico, de forma genérica e abstrata, mas essa abstração não significa incidência no plano da realidade”[25], ou seja, a atmosfera semântico pragmática vai exsurgir apenas no plano das normas legais lato sensu, ordenando concretude aos princípios constitucionais, numa espiral que lhes impliquem a própria legitimidade constitucional

Na clássica expressão de Celso Antonio Bandeira de Mello:

(...) princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.[26]

Dentre os princípios constitucionais que organizam nossa sociedade, o Sistema Nacional de Metrologia e Qualidade se organiza ao Lado do sistema Nacional de Defesa do Consumidor, imbricado na soberania do Estado que lhe autoriza mitigar a liberdade da organização da ordem econômica, também alçada como princípio constitucional, para sua própria proteção e organização de seu desenvolvimento com o menor dano possível à toda sociedade albergada sob o Estado Constitucional

Na dicção de Kildare Gonçalves Carvalho, soberania tem sua origem em super omnia, superanus ou supremintas, como última instância de poder de mando de uma sociedade politicamente organizada.[27]. A partir da obra “Seis Livros Sobre a República” de Jean Bodin, o tema soberania ganha os contornos que conhecemos hoje, como conceito formal de poder absoluto e perpétuo da República[28], razão de estar indicada na Constituição Federal como fundamento do Estado Democrático de Direito, não somente como fundamento estruturante mas como princípio limitador da ordem econômica previsto no Titulo VII, art. 170, I da Carta Magna.

Para José Afonso da Silva a soberania é fundamento do próprio conceito de Estado, implica em sua autodeterminação de criar e impor leis, que têm como finalidade a organização da sociedade para seus destinatários finais. [29]

Não se verifica um paradoxo entre soberania e regulação da ordem econômica, posto que fundada na livre iniciativa, quando se verifica que ela própria tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, valorização do trabalho humano e defesa do consumidor, nos termos do artigo 170, inciso V, da Constituição Federal.

A regulamentação Metrológica e da Avaliação da Conformidade de produtos e serviços transcende o Estado brasileiro e insere-se numa regulação global que impõe uma releitura de paradigmas da teoria geral do Estado e do direito internacional, razão pela qual se aproxima mais do positivismo jurídico, ainda que mitigado pelas forças econômicas que sustentam a própria sociedade, numa construção paritária de regras que garantem competitividade e dos produtos e serviços nacionais, com o menor dano possível à própria estrutura sob a qual repousam o lastro de sua produção, meio ambiente e cidadãos.

Com o advento da Constituição federal de 1988, o conceito de cidadão passa a ser observado sob a perspectiva dinâmica do sistema, ou seja, é sob a luz do sistema de direito positivo que devemos interpretar o conceito de cidadão, que, como verificaremos, passou por uma fundamental modificação.

Os regimes anteriores conceituavam cidadão como aquele que portava título de eleitor, vinculando alguns direitos à própria existência do referido documento.[30] Fato é que este conceito foi alargado, e hoje deve ser interpretado sob a óptica constitucional. Nesse sentido é esclarecedora a lição de J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira que dizem ser:

(...) igual a dignidade social de todos os cidadãos – que aliás não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica validade cívica de todos os cidadãos, independente de sua inserção econômica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias (...)[31]

Da cidadania, portanto, decorre status para exercício dos direitos políticos, para o gozo pleno dos direitos constitucionais trazidos pela Carta Magna. Paulo Afonso de Leme Machado vê cidadania “como a ação participativa onde há interesse público ou interesse social. Ser cidadão é sair de sua vida meramente privada e interessar-se pela sociedade de que faz parte e ter direitos e deveres para nela influenciar e decidir.” [32]

Bobbio sustenta que para Hobbes:

(...) o estado de natureza constitui um estao de anarquia permanente, no qual todo homem luta contra os outros, no qual – segundo a formula hobbesiana, existe um ‘bellum omminium contra omnes’. Para sair desta condição, é preciso, portanto, atribuir toda força a uma só instituição: o soberano (...) [33].

Do Absolutismo ao Estado Liberal, a Revolução Francesa levou a repensar a concentração do poder e o governo, com olhar para o individuo. Do Estado Liberal ao Estado Social, as Guerras Mundiais e as crises mundiais que a sucederam, trouxeram a necessidade de refletir sobre a divisão do capital e a interação com o governo, fazendo considerar o individuo para além de ente isolado, agora como grupo manifestado com a ascensão e salvaguarda dos direitos humanos, com todos os vieses positivos e negativos que qualquer exercício de direito coletivo representa na esfera do direito individual do cidadão, inegável que a proteção do consumidor assume um papel anterior ao exercício do direito e se coloca numa posição limítrofe e tênue entre o protecionismo e o desenvolvimentismo.

Nas lições de HEGEL “Os interesses particulares das coletividades que fazem parte da sociedade civil e se encontram situadas fora do universal em si e para si do Estado são administrados nas corporações” [34]

Hoje o Estado assume o papel dessas corporações através das Agências Administrativas, que adjudicam, como o INMETRO, conflitos antes que eles se manifestem nas relações de consumo.

A coletividade nesse sentido reúne interesses de todos os atores, noutra substância corporativa, econômica, social, funcional guiada, por uma substância principiológica representativa, participativa capaz de imprimir adesão ao setor regulado, normatizado.

A oposição hegeliana entre o universal do Estado e os interesses particulares das coletividades dos administrados talvez subsidie essa regulação normativa técnica onde a corporação seja o polo de atração de todos os interesses albergados pela sociedade sob um Estado, no sentido explicitado por HEGEL que esta função;

(...) atribui à corporação o direito de gerir os seus interesses sob a vigilância dos poderes públicos, admitir membros em virtude da qualidade objetiva da opinião e probidade que têm e  no  número  determinado  pela  situação geral, encarregando - se de proteger os seus membros, por uma lado, contra os acidentes particulares e, por outro  lado, na formação das aptidões para fazerem parte dela. Numa palavra, a corpo ração é para eles uma segunda família, missão que é indefinida para a sociedade civil em geral, mais afastada como esta está dos indivíduos e das exigências particulares (...)[35].

É nessa perspectiva a nossa análise da regulamentação da proteção do consumidor, como processo do Estado, indutor, antes da defesa do consumidor. já que o próprio consumidor é cidadão e deve gozar plenamente do arsenal de direitos e garantias que a Carta Política lhe oferece. A Carta Constitucional de 1988 fixa as bases desse novo rumo que deve ser seguido pela economia nacional.

A importância de uma tutela específica para os consumidores exigiu do legislador uma postura de vanguarda, que estivesse adequada a nova ordem constitucional vigente.

O reconhecimento da importância da tutela do consumidor deflui na edição da Lei nº 8.078 em 1990, abrindo um leque de novas formas de se interpretar a própria economia até então organizada.


A diferença terminológica entre proteção e defesa do consumidor.

A ementa da Lei 8.078/1990 estabelece que o código “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”.

Todavia, o que se verifica em todo o seu texto é que a proteção se afigura principiológica, pois a semântica pragmática ocorre em verdade na defesa do consumidor, ou seja, nos mecanismos instrumentais dirigidos à obtenção da satisfação efetiva desses direitos administrativa e juridicamente.

A proteção, esfera de direitos materiais voltados à proteção de componentes de sua estrutura jurídico-patrimonial, devem estar regulados nos requisitos básicos para apresentação de produtos serviços no mercado consumidor, não apenas exigindo que tais e quais se apresentem no mercado de consumo sem acarretar riscos à saúde ou segurança mas obrigando fornecedores a se organizarem sob indução do Estado a estudar as fórmulas e técnicas necessárias para que essa proposição se materialize.

O artigo 1º do código consumerista declara estabelecer “normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.

O artigo 4º dispõe que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida.”. A palavra proteção foi aqui colocada após vários conceitos que necessitam de proteção, como as necessidades dos consumidores, respeito à dignidade, saúde, segurança e qualidade de vida e não apenas proteção patrimonial, o que indica uma imprecisão terminológica típica do processo legislativo.

Já o princípio de “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico”, constante do inciso III, do artigo 4º da Lei 8.078/1990 calha a fiveleta ao papel profilático do que entendemos como proteção do consumidor, anterior à verificação do defeito (insegurança do produto ou do serviço) ou  vício (mera inadequação aos fins a que se destinam) do produto ou serviço.

Analisando do artigo 4º do CDC, o Eros Roberto Grau indica tratar-se de "uma norma-objetivo, porque define os fins da política nacional das relações de consumo, quer dizer, ela define resultados a serem alcançados."[36], levando-nos a refletir quais seriam esses resultados, ao que nos parece, fomentar mecanismos de proteção do ente vulnerável, através do Estado como ente indutor, em colaboração com os interessados, criando-se normas de padronização no sentido de evitar que o fato ou dano do produto ou serviço ocorra, cogitando-se da defesa, apenas se falharem tais mecanismos.

Nesse sentido da expressão proteção do consumidor apontam os direitos básicos dispostos no artigo 6ª da Lei 8.078/1990:

proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

O artigo 5º do diploma consumerista discorre sobre os instrumentos de defesa dos entes vulneráveis, na lição de José Geraldo Brito Filomeno assentando a chamada "filosofia de defesa do consumidor"[37] evidenciando nítida a distinção entre o comando legal de proteção  (art. 4º) e defesa (art. 5º) do consumidor, o primeiro como conjunto de princípios que ditam as diretrizes da política nacional das relações de consumo, e o segundo no âmbito dos instrumentos para a execução da referida política de consumo.

Postas tais considerações, observe-se que o artigo 5º, ao abordar os meios de por em prática a política nacional das relações de consumo, o legislador valeu-se do termo "execução", que transmite a idéia de movimento, ação, ou seja, de defesa dos direitos de consumo, e tanto parece lógico assim inferir uma vez que os incisos I/V estão postos de maneira a indicar instrumentos através dos quais se processa a defesa dos interesses do consumidor. Todos os organismos citados no artigo 5º têm por finalidade resguardar os direitos subjetivos de consumo, sem jamais emitir atos normativos ou ordinatórios, de forma que se limitam, tão somente, à execução da lei primordialmente em defesa ao ente vulnerável.

As palavras proteção e defesa constam de vários dispositivos da Lei 8.078/1990, por vezes no mesmo sentido, mas predominantemente indicando que proteção enseja ato legislativo ou administrativo normativo[38] e defesa como ato de exercício de tutela ou ato administrativo ordinatório[39].


Considerações Finais

A Metrologia como processo indutivo do Estado na Regulamentação Técnica de Proteção do Consumidor antes da Defesa do Consumidor, se afigura como instrumento de cidadania no atual estágio da legislação brasileira vigente em metrologia e suas áreas correlatas do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, oferecendo a base técnico normativa que a política nacional das relações de consumo preconiza orientando e compatibilizando efetivamente desenvolvimento da competitividade industrial e a consolidação da cidadania pela proteção do consumidor.

Nossa fundamentação repousa no ideário filosófico contemporâneo, que recoloca o Homem e a qualidade de vida como parâmetros e diferencial competitivo nos processos de desenvolvimento econômico, social, industrial ou político.

Expusemos neste trabalho todo o espeque que desponta desde a Constituição Federal da República, passando pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para fins de demonstrar a interconexão e importância da regulamentação técnica em metrologia na política das relações de consumo e na própria economia nacional.

Importante dessa nossa exposição foi a tentativa de demonstrar a independência dos sentidos e conteúdos jurídicos dos termos proteção e defesa, com acepção jurídica distinta quando analisados sob a atuação do Estado na política nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial, em face a causa e efeito que dela desponta antes que a relação de consumo seja erigida, no momento do planejamento e autorização para colocação no mercado de consumo produtos e serviços.

O Direito é uma língua que possui referenciais próprios que permitem a apreensão dos fatos puros sob um prisma jurídico, que efetua um corte sobre esse caos e o transforma em um cosmos juridicizado, ou por assim dizer, em fatos jurídicos[40], alcançados pela realidade jurídica pela constituição de um “fraseado normativo capaz de justapor-se como antecedente de uma norma individual e concreta” [41], construída em observância semântico pragmática à uma norma geral e abstrata constante da Constituição Federal e do próprio Estatuto Consumerista.


Notas

[1] Portaria INMETRO nº 163 de 06/09/2005 (D.O.U. 13/09/2005), que adotou, no Brasil, o Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, em anexo, baseado no documento elaborado pela Organização Internacional de Metrologia Legal - OIML, com a devida adaptação ao nosso idioma, às reais condições existentes no País e às já consagradas pelo uso.

[2] PUGLIESI, Márcio. Por uma teoria do direito: aspectos micro-sistêmicos. 1ª Edição, São Paulo: RCS, 2005.

[3] PUGLIESI, Márcio. Hermenêutica e Questões de Método em Direito. Revista Eletrônica Sapere Aud, Ano 1, v. 10, mai: 2013. Disponível em http://revistasapereaude.org/SharedFiles/Download.aspx?pageid=123&mid= 167&fileid=130. Acesso em 13/06/2015

[4] Diário Oficial da União de 27/12/1977, Seção I, p. 12.717

[5] Um agricultor, por exemplo, avaliava (media) uma ovelha em "mãos cheias de trigo" ou outro grão das suas produções.

[6] A título de outros exemplos, a Jarda, que era originalmente a medida do cinturão masculino com o mesmo nome, foi fixada no século XII pelo rei Henrique I da Inglaterra, como sendo a distância entre seu nariz e o polegar de seu braço estendido.

Os EGÍPCIOS chamavam à distância entre o cotovelo e a extremidade do dedo médio de BRAÇA. A Braça, ainda hoje é usada na marinha como medida de comprimento para designar profundidades, ou cabos e linhas dos artefatos marítimos.

Os GREGOS adaptaram alguns padrões dos sistemas desenvolvidos pelos egípcios e babilônios. Adaptaram o Pé (Foot) dividido em 12 Polegadas (Inches) para medida de comprimento. Para o sistema de pesos criaram a Onça (Oz) como a menor unidade.

No obscurantismo da Idade Média quase todos os sistemas de medidas desapareceram ou não eram usados. Cada Cidade, Território ou Província usava as suas medidas com os conseqüentes erros, fraudes e enganos nos mercados.

No Século XIV os mercadores ingleses estabeleceram o seu sistema de pesos baseado na Libra (Lb) = 7.000 Grãos (Gr) = 16 Onças (Oz), ainda hoje é utilizada em muitos países de língua inglesa. 

No Século XV um outro sistema foi estabelecido: a Onça Troy (Oz troy) = 480 Grãos (Gr) = 12 Onças da Libra. Cf. FELIX, Julio C. A Metrologia no Brasil, Rio de Janeiro: Qualitymark, 1995, p. 30.

[7] MATTOS DIAS, José Luciano de. Medida normalização e qualidade; aspectos históricos da metrologia no Brasil. Rio de Janeiro: Ilustrações, 1998. p 18-32.

[8] Estrutura sucessora da rede Nacional de Metrologia Legal – RNML, acima mencionada

[9] Definiu o uso das seguintes unidades de base para medir as grandezas indicadas:

  • para comprimento: o metro (símbolo m);
  • para massa: o quilograma (símbolo kg);
  • para o tempo: o segundo (símbolo s);
  • para corrente elétrica: o ampére (símbolo A);
  • para temperatura termodinâmica: o kelvin (símbolo K);
  • para quantidade de matéria: o mol (símbolo mol);
  • para intensidade luminosa: a candela (símbolo cd).

E para as demais grandezas, definiu como obrigatórias as unidades derivadas e suplementares do SI, ou aquelas aceitas pela CGPM, os múltiplos e submúltiplos das referidas unidades, formados com “prefixos SI”, bem como a utilização de unidades constantes do Quadro Geral de Unidades de Medida.

[10] Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973 que instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO; e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que dispôs sobre as competências do CONMETRO e do INMETRO, instituindo a Taxa de Serviços Metrológicos,

[11] Efetuada por conversão da generalista Medida Provisória nº 541 de 2011, em 14 de dezembro de 2011 (quase no encerramento do ano legislativo), numa reforma estatal de viés tecnológico, que apontava para uma retomada do incentivo à produção e circulação de bens e serviços, dispôs desde o Fundo de Financiamento à Exportação (FFEX), alterou a Lei nº 12.096/2009, também generalista que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica do BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica; alterou a Lei nº 10.683/2003, que trata da organização da Presidência da República e dos Ministérios, alterou a a Lei nº 11.529 2007 que trata do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na aquisição no mercado interno ou importação de bens de capital destinados à produção dos e de produtos classificados na Tabela de Incidência do IPI, além de autorizar a concessão de subvenção econômica nas operações de empréstimo e financiamento às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, couro, calçados, artefatos de couro, têxtil, confecção, etc; alterando no bojo dessa mini reforma as mencionadas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999 que tratam do SINMETRO.

[12] Uma medida materializada é um dispositivo destinado a reproduzir ou fornecer, de maneira permanente durante seu uso, um ou mais valores conhecidos de uma dada grandeza.

[13] O título de agência executiva é conferido mediante decreto do Presidente da República, nos termos do artigo 51, §1º, da Lei 9.649/1998.

[14] Diário Oficial de 30 de julho de 1998, página 22

[15] Diário Oficial de 21 de dezembro de 1999, página. 2, convertendo a Medida Provisória 1.929 de 25 de novembro de 1999.

[16] “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

[17] ABNT NBR ISO/IEC 17000:2005

[18] Acordo sobre Barreiras Técnicas, Anexo 1, aprovado no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT).

[19] A primeira criada no texto original da Lei 9.933/1999, no “Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.”

[20] FEUZ , Paulo Sérgio.  Direito do Consumidor nos Contratos de Turismo . São Paulo:  Edipro, 2003, p. 23

[21] NETO, Frederico da Costa Carvalho. “Código de Defesa do Consumidor”, in Ônus da Prova. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 121.

[22] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. Os Sindicatos e a Defesa dos Interesses Difusos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, pp. 99-100

[23] NETO, Frederico da Costa Carvalho. Op. cit. “Código....., p. 121

[24] NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. São Paulo: Editora Saraiva 7ª edição, 2007, p. 181.

[25] Ibid, p.182.

[26] MELLO, Celso Antônio Bandeira. curso de direito administrativo, São Paulo: Editora Malheiros, 4ª edição, 1994, p. 545.

[27] CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional – teoria do estado e da constituição – direito constitucional positivo. Minas Gerais: Ed. Del Rey, 14ª edição, 2008, p. 651.

[28] PEREIRA, Bruno Yepes. Soberania interna e a integração no cone sul. São Paulo: Cultural Paulista, 2002, p. 21.

[29] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 17ª ed., 2000, p. 108

[30] Neste sentido, Thais Leonel, Fundamentos constitucionais do processo ambiental – a ação popular na defesa do meio ambiente, in Revista Brasileira de Direito Ambiental, p. 245-258, que discorre sobre a desnecessidade de prova de cidadania (juntada de titulo de eleitor) em Ações Populares Ambientais

[31] Constituição da república portuguesa anotada, apud Celso Antonio Pacheco Fiorillo, Princípios do processo constitucional. São Paulo: Saraiva, 2004, p.9

[32] MACHADO, Paulo Afonso de Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 126

[33] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Trad. Márcio Pugliesi, São Paulo: Ícone, 1995, p. 35.

[34] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Princípios da Filosofia do Direito . Trad.  Norberto  de Paula  Lima.  Adaptação e Notas de Márcio Pugliesi. São Paulo:  Ícone, 1997, p. 243.

[35] Ibid, p. 202.

[36] GRAU, Eros Roberto. Revista do Direito do Consumidor, volume 5. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1993. p. 183.

[37] FILOMENO, José Geraldo Brito. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. 7ª edição. São Paulo: Forense, 2001, pg. 93.

[38] "Atos administrativos normativos são aqueles que contêm um comando geral visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. Esses atos expressam em minúcia o mandamento abstrato da lei, e o fazem com a mesma normatividade da regra legislativa, embora sejam manifestações tipicamente administrativas". MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 19ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 161:

[39] "Atos administrativos ordinatórios são os que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. São provimentos, determinações ou esclarecimentos que se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Tais atos emanam do poder hierárquico, razão pela qual podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência". Hely Lopes. Op. Cit Direito ......,p. 166

[40] VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito, São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais, 4ªed . 2000, p.27

[41] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Editora Saraiva, 22ªed., 2010, p. 472.


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ABSTRACT: This study aims to demonstrate the metrology as a tool to reconcile development of industrial competitiveness and consumer protection, through an inductive process in the State on Technical Regulations establishing minimum requirements and standards of safety and quality before products and services being launched to the consumption market

KEYWORDS: metrology; technical regulations; consumption relations; protection and defense;


Autor

  • José Tadeu Rodrigues Penteado

    Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1985), especialista em Direito do Estado pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado e Mestre em Direito Desportivo pela PUC-SP. Advogado Público, Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, desde 1987, atualmente é professor das Faculdades Integradas Rio Branco.Experiência de 30 anos na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Processo Civil.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENTEADO, José Tadeu Rodrigues. A metrologia como processo indutivo do Estado na regulamentação técnica de proteção do consumidor antes da defesa do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4625, 29 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46448. Acesso em: 26 abr. 2024.