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As novas regras da terceirização de mão de obra

análise do Projeto de Lei 4.330/2004, que busca instituir lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil

As novas regras da terceirização de mão de obra: análise do Projeto de Lei 4.330/2004, que busca instituir lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil

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Apresenta análise pormenorizada dos principais direitos e deveres que constam no polêmico Projeto de Lei n. 4.330/2004, que busca criar uma lei geral que regulamenta a terceirização de mão de obra no Brasil.

RESUMO: O presente trabalho objetiva realizar uma análise do Projeto de Lei (PL) n. 4330/2004[1] aprovado pela Câmara dos Deputados em 22 de abril de 2015 que busca criar uma lei que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil. Referido Projeto de lei tramita há mais de 10 anos no Congresso Nacional, sendo que do projeto original, apresentado pelo ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO) pouco sobrou, pois as 240 emendas apresentadas ao Projeto deram tecnicidade e densidade ao simplório projeto de lei[2] apresentados nos idos de 2004. Dessa forma, a questão em análise no presente artigo é: quais são os direitos e deveres que o Projeto de Lei n. 4330/2004 cria aos trabalhadores e as empresas envolvidas? Buscaremos responder essa questão de maneira didática e simples para que o leitor tire suas próprias conclusões sobre o referido projeto. Para tanto, iniciaremos realizando uma breve introdução sobre o conceito e histórico da terceirização e após verificaremos como essa questão esta disciplinada na atualidade.  Por fim será feita uma análise dos principais direitos e deveres que constam na redação final do PL n. 4330/2004 aprovada pela Câmara dos Deputados, que atualmente se encontra no Senado Federal para apreciação e deliberação.  

PALAVRAS CHAVE: Regulamentação da terceirização. Direitos. Deveres.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito de terceirização e breves considerações sobre o surgimento da mesma; 3. Disciplina jurídica da terceirização na atualidade. 4. Direitos e deveres advindos do Projeto de Lei n.  4330/2004; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

O presente artigo traz à discussão um assunto polêmico, o Projeto de Lei n. 4330/2004, que busca criar uma lei geral que regulamenta a terceirização no Brasil.

Referido projeto contou com acaloradas discussões no Congresso Nacional no primeiro semestre de 2015, sendo, de uma maneira geral, duramente criticado por entidades envolvidas com a defesa de interesses dos trabalhadores, e, de outra parte, entusiasticamente elogiado por entidades que defendem os interesses dos detentores dos meios de produção.

O objetivo precípuo do presente artigo é dar ao leitor elementos para que esse  crie uma opinião sobre essa polêmica questão, sendo que na medida do possível, tentaremos não emitir um juízo de valor sobre as questões apresentadas.

Para tanto utilizaremos a pesquisa bibliográfica e o método dedutivo, uma vez que partiremos de premissas gerais, trazendo logo no início do artigo o conceito e breves considerações sobre o surgimento deste instituto. Após o exame desses apontamentos introdutórios, realizaremos uma análise da disciplina jurídica da terceirização existente hoje no Brasil.

Concluiremos o presente apresentando de maneira simples e didática as novidades deste famigerado Projeto de Lei.


2. Conceito de terceirização e breves considerações sobre o surgimento da mesma

Segundo o ilustre doutrinador Sergio Pinto MARTINS[3] a terceirização não possui uma definição na lei, uma vez que até o momento não há norma jurídica que regulamente o tema. Trata-se, em realidade, de conceito vinculado a administração de empresas que objetiva organizar e estabelecer métodos para o desenvolvimento da atividade empresarial, que, por gerar consequências jurídicas, em especial área do direito do trabalho, necessita ser analisados por essa área do conhecimento.

O abalizado doutrinador conceitua a terceirização da seguinte maneira:

Consiste a terceirização na possibilidade de contratar terceiro para realização de atividades que geralmente não constituem o objeto principal da empresa. Essa contratação pode compreender tanto a produção de bens como serviços, como ocorre na necessidade de contratação de serviços de limpeza, vigilância ou até de serviços temporários. Terceirização da atividade diz respeito a empresa. Terceirização de mão de obra diz respeito ao serviço[4].  

Com um viés um tanto distinto, o Ministro Mauricio Godinho DELGADO, conceitua a terceirização da seguinte forma:

(...) terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que concebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido[5].

Paulo Renato Fernandes da SILVA esclarece que quanto à denominação, o instituto pode ser citado de várias maneiras no Brasil, senão vejamos:

Não há uniformidade na denominação do instituto, cada autor destaca aspectos mais relevantes do mesmo. Nos EUA é comum a expressão outsourcing a designar algo fora (out) da origem (source), no sentido de buscar fora da empresa o auxílio de terceiros. No Brasil, a doutrina costuma denominar o fenômeno de subcontratação, subministração da mão de obra, horizontalização da empresa, marchandage, intermediação da mão de obra e terceirização (expressão também utilizada em Portugal)[6].

MARTINS[7] esclarece também que a ideia de terceirizar a atividade ou a mão de obra surge no período da Segunda Grande Guerra Mundial quando as empresas produtoras de armas repletas de pedidos verificaram que poderiam delegar serviços acessórios a terceiros, concentrando sua atenção no aumento da produção de armas.

No Brasil este modelo de produção foi trazido pelas multinacionais na década de 50 que visavam se concentrar exclusivamente na essência do seu negócio, sendo que somente a partir da década de 90 a terceirização se amplia difundido por quase todos os setores de atividade.  


3. Da disciplina jurídica da terceirização na atualidade

Conforme explicitado acima, o Brasil não possui uma lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra, havendo somente leis que tratam de categorias especificas de trabalhadores.

Paulo Renato Fernandes da SILVA explicita os casos de relação de trabalho terceirizados regulamentados no Brasil:

Classificamos a terceirização em duas modalidades: a terceirização típica (quando existir lei regulando aquela hipótese de trilateralização da relação de trabalho) e atípica (quando não existir lei especifica regulando a hipótese de terceirização).São os casos de terceirização típica:

a) Lei n. 12.690/12 (lei das sociedades cooperativas de trabalho);

b) Lei n. 6.019/74 (trabalho temporário);c) Lei n. 7.102/83 (segurança patrimonial);d) Art. 429, CLT (aprendizado);

e) Lei n. 8.630/93 (trabalhador avulso portuário, intermediado pelo OGMO);f) Lei n. 12.023/09 (trabalhador avulso de movimentação de mercadorias em geral, intermediado pelo sindicato);

g) Lei n. 8.987/95 (lei geral que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, no seu art. 25, §§ 1º­ permite a terceirização das atividades inerentes às exercidas pela concessionária);

h) Lei n. 9.472/97 (lei especifica para o setor de telecomunicações, permite a terceirização nas atividades inerentes – art. 94, II);i) Decreto-lei n. 200/67 (recomenda a terceirização de serviços no âmbito da administração pública).

Essas, portanto, são hipóteses de terceirização que se pode chamar de típicas, uma vez que previstas e autorizadas por lei. Mas a grande maioria dos casos de terceirização no país, não encontra tipificação em lei especifica ou em lei geral. Isto porque, ainda não há no Brasil uma lei geral (lei nacional) regulamentando o fenômeno da terceirização[8].

A transcrição acima nos dá uma mostra das leis especificas que regulamentam o trabalho realizado pelos terceirizados, ou seja, mostram quais são as leis especiais que permitem a utilização de sistema de contratação que excepciona o modelo clássico em que a empresa que necessite de mão de obra contrata diretamente seus empregados e com eles estabelece uma relação de trabalho subordinada.   

Neste ponto, importante realizar uma distinção doutrinária que consiste em diferenciar o trabalho terceirizado e a intermediação de mão de obra. Em relação a essa questão, Jair Teixeira dos REIS esclarece o seguinte:

“(...) na terceirização, tem-se o fornecimento de uma atividade especializada pelo terceiro ao tomador que não tem qualquer relação de gerenciamento com os trabalhadores (subordinação), já na intermediação, verifica-se o mero ‘aluguel de trabalhadores’ o que, sem nenhuma dúvida, fere os princípios basilares do direito do trabalho e a dignidade do trabalhador, o qual passa a ser tratado como mercadoria” [9].

Apesar da crítica à intermediação de mão de obra, referido Autor[10] cita que no Brasil há pelo menos uma hipótese de intermediação de mão de obra que é permitida e regulamentada pelo estado, que é o caso da Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/74), que possibilita que o trabalhador temporariamente, exerça suas funções na atividade fim da empresa e sob a subordinação do tomador de serviço.       

Ocorre que a ausência de uma lei geral que regulamente a terceirização no Brasil não impediu a utilização do instituto diante da necessidade de acompanhar novas demandas sociais.

Assim sendo, uma série de questões envolvendo essa matéria chegaram a Justiça do Trabalho, sendo que nos idos de 1986 a questão foi dirimida através da extinta Súmula 256[11] do TST, que na época permitia a terceirização somente no trabalho temporário e nos serviços de vigilância.

Referido posicionamento foi modificado em 1993, com o cancelamento da Súmula 256, sendo editada em seu lugar a Súmula n. 331 do TST.

Referida Súmula foi alterada nos anos 2000 e 2011, através das Resoluções 96/2000 e 174/2011, sendo que a atual redação da Súmula é a seguinte:

Súmula 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

A Súmula ora colacionada sintetiza a atual disciplina jurídica da terceirização no Brasil. De acordo com o referido entendimento, é possível se efetuara a terceirização de maneira lícita nos casos de: i) trabalho temporário (Lei no 6.019/74, Súmula n. 331, I, TST); ii) serviços de vigilância (Lei no 7.102/70, Súmula n. 331, III, TST); iii) serviços de conservação e limpeza (Súmula n. 331, III, TST); iv) serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador (Súmula n. 331, III, TST).

Os casos fora do parâmetro acima especificados são considerados inválidos, gerando como consequência o reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, havendo, entretanto, uma exceção a essa regra que ocorre quando o ente tomador de serviços for a Administração Pública, conforme os termos do inciso II da referida Súmula.

Pontua-se ainda que o referido entendimento estabelece quais são as hipóteses ensejadoras da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, devendo sinalizar que quando o tomador for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado o gatilho ensejador da responsabilidade subsidiária é o mero inadimplemento das verbas devidas ao trabalhador por parte do seu empregador. D´outra banda, quando o tomador é ente integrante da Administração Pública direta e/ou indireta, caso o ente demonstre a licitude do processo de contratação e a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais, é possível se eximir da condenação de responder subsidiariamente, uma vez que para esses entes a condenação não decorre do mero inadimplemento, mas sim da fraude na escolha ou da falha na fiscalização.

Por derradeiro o inciso VI do referido enunciado dirimiu uma importante questão que se refere à abrangência da responsabilidade subsidiária, ficando estabelecido que o tomador condenado subsidiariamente responde por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


4. Direitos e deveres advindos do Projeto de Lei n. 4330/2004

Conforme anteriormente citado, faremos uma análise minuciosa do Projeto de Lei  aprovado na Câmara dos Deputados em 22 de abril de 2015 que foi relatado pelo Deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA). Ressalta-se que o projeto aprovado muito se  dista do projeto original apresentado pelo ex-deputado Sandro Mabel (PL-GO) que após as 240 emendas apresentadas na Câmara, deram tecnicidade e densidade ao simplório projeto de lei apresentado nos idos de 2004.

Para efeitos didáticos, os direitos e deveres aprovados no projeto serão apresentados em blocos que possibilitam uma mais fácil compreensão dos mesmos, quais sejam:

4.1. Regulamentação da terceirização no Brasil através de uma lei geral, a vedação da sua utilização no âmbito da administração pública direta, bem como na categoria dos domésticos e dos guardas portuários e a lei aplicável às empresas no caso de omissão

O art. 1[12] do PL 4330/2004 estabelece que a futura lei regulará os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes e se aplica às empresas privadas. 

Quando do inicio da redação do presente artigo, estabelecemos que na medida do possível tentaríamos não emitir juízo de valor sobre o referido projeto de lei para permitir que o leitor tire suas próprias conclusões.

Há, entretanto, uma observação que gostaríamos de fazer em defesa do Projeto, mas esclareço que essa não se relaciona ao seu conteúdo propriamente dito, mas sim ao fato de que com a aprovação do referido PL, independente do seu conteúdo, há de se estabelecer uma maior segurança jurídica, uma vez que ao contrário da situação hoje vivenciada, haveremos uma lei aprovada pelo poder com competência para tanto – Legislativo - que regulamenta de maneira geral o instituto da terceirização do Brasil.

Esse fato deve ser perseguido, pois com a aprovação da lei se estabelecerá de maneira clara quais são as regras do jogo, estabelecendo-se as condicionantes e vedações, bem como os direitos e deveres de todas as partes envolvidas na terceirização, sendo esse o conteúdo a ser exposto aqui por diante.

Outro importante ponto que podemos extrair do art. 1º, é a vedação da aplicação das disposições do referido PL aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional das três esferas da federação, conforme se observa no § 2º. Observa-se que a vedação não se aplica no âmbito da administração pública indireta (empresas públicas e as sociedades de economia mista) que por imperativo constitucional (art. 173[13], § 1º, II da CFRB) possuem personalidade jurídica de direito privado e são submetidas a um regime jurídico híbrido, que obriga o cumprimento de obrigações previstas tanto no direito público como no direito privado.

Desta forma, com a proibição da aplicação dos termos da futura lei no âmbito da administração pública direta, entendemos que em princípio a regulamentação da Sumula 331 do TST continuará vigente para as terceirizações que envolvem os órgãos da administração direta.

Quanto às vedações previstas na lei, registram-se ainda os art. 11[14] e 21[15] que estabelecem as seguintes proibições: i) de a contratante utilizar os empregados da contratada em atividades diferentes daquelas previstas no contrato; ii) de aplicação dos termos da futura lei em relação aos domésticos e as Guardas Portuárias.  

Por fim o § 3º do artigo 1º explicita que as questões entre as empresas contratante e contratada que não estiverem disciplinadas na futura lei serão dirimidas com a aplicação subsidiaria das disposições do Código Civil naquilo que couber. Ressaltamos que a aplicação do Código Civil se circunscreve a relação entre as empresas prestadora e tomadora de serviço não sendo aplicável o Código Civil para resolver eventuais omissões na relação entre as empresas e os trabalhadores.

4.2. Conceituação legal do instituto e das partes, permissões, vedações e requisitos necessários as empresas e a ampliação das hipóteses de terceirização

A maior parte das polêmicas provenientes do referido Projeto de Lei é fruto do seu art. 2º que além de trazer algumas conceituações importantes, estabelece permissões, vedações e condicionamentos às empresas, bem como à polêmica ampliação legal das hipóteses de terceirização. Diante da grande quantidade de informações importantes constantes no referido artigo o mesmo é colacionado abaixo:

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - terceirização: a transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta Lei;

II - contratante: a pessoa jurídica que celebra contrato de prestação de serviços determinados, específicos e relacionados a parcela de qualquer de suas atividades com empresa especializada na prestação dos serviços contratados, nos locais determinados no contrato ou em seus aditivos; e

III - contratada: as associações, sociedades, fundações e empresas individuais que sejam especializadas e que prestem serviços determinados e específicos relacionados a parcela de qualquer atividade da contratante e que possuam qualificação técnica para a prestação do serviço contratado e capacidade econômica compatível com a sua execução.

§ lº Podem figurar como contratante, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o profissional liberal no exercício de sua profissão.

§ 2º Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:

I — a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;

II — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

III — a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos 12 (doze) meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

§ 3º A contratada deverá ter objeto social único, compatível com o serviço contratado, sendo permitido mais de um objeto quando este se referir a atividades que recaiam na mesma área de especialização.

§ 4º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade exercida, em conformidade com o art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 5º A qualificação técnica da contratada para a prestação do serviço contratado deverá ser demonstrada mediante:

I - a comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto do contrato;

II — a indicação das instalações, dos equipamentos e do pessoal adequados e disponíveis para a realização do serviço;

III — a indicação da qualificação dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, quando for o caso.

§ 6º Tratando-se de atividade para a qual a lei exija qualificação específica, a contratada deverá comprovar possuir o registro de empresa e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos termos do disposto na Lei no 6.839, de 30 de outubro de 1980.

Da leitura dos incisos do caput do presente artigo se extrai a questão mais controvertida desse Projeto que é a ampliação das hipóteses legais da terceirização. Referida ampliação se extrai quando se observa que nos três incisos citados consta a locução - de qualquer de suas atividades -, ou seja, de acordo com a futura lei, as empresas contratantes (tomadoras de serviço) podem contratar trabalhadores terceirizados em qualquer ramo de atividade para a execução de qualquer tarefa, seja em atividade-fim ou meio, tornando assim a terceirização irrestrita.

Referido artigo modifica toda a atual estrutura construída pela Súmula 331 do TST que permite a terceirização somente nas atividades-meio, ou seja, nas atividades não vinculadas às finalidades essências da empresa, sendo que conforme visto acima a referida Súmula explicita que somente é possível a terceirização nas atividades de limpeza, conservação e vigilância, bem como na hipótese dos trabalhos temporários.  

O § 1º do art. 2º esclarece que podem figurar como contratante (tomador de serviços) o produtor rural, a pessoa física e o profissional liberal, não havendo nenhuma novidade com o referido conteúdo uma vez que na atualidade as partes mencionadas também podem contratar serviços terceirizados.

Conforme se extrai do § 2º do mesmo artigo, o PL estabelece uma série de vedações a composição societária da empresa contratada (prestadora de serviço). Referida vedação tem nítido propósito de impedir fraudes estabelecendo que não podem figurar como contratada, pessoa jurídica cujo sócio ou titular: i) seja administrador ou equiparado da contratante; ii) guardem cumulativamente com o contratante do serviço relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade; iii) nos últimos 12 meses, tenha prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo de emprego, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Os parágrafos 3º a 6º estabelecem algumas condições que a empresa contatada deve possuir, sendo que os preenchimentos destes requisitos servem para demonstrar a sua especialidade na prestação de serviços, bem como a qualificação técnica e a depender do caso a qualificação específica.

4.3. Da possibilidade de subcontratação (quarteirização de serviços)

O artigo 3º[16] da futura lei esclarece que a contratada (empresa prestadora do serviço) é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços previstos no contrato, sendo explicitado ainda que em relação aos seus empregados é de sua responsabilidade a admissão, a remuneração e a direção dos trabalhos. Referidos dispositivos não trouxeram inovações, sendo que as disposições tão somente corroboram a parte final do inciso III da Súmula 331 do TST que estabelece que para que não haja a formação do vínculo de emprego com o contratante é necessário que inexista pessoalidade e subordinação direta deste com os funcionários da contratada.

A novidade veio com o disposto no parágrafo 2º do art. 3º que prevê expressamente a possibilidade de quarteirização, ou seja, a subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato, desde que três requisitos sejam cumpridos, quais sejam: i) se tratar de serviços técnicos especializados; ii) que haja previsão no contrato original; iii) que haja comunicação aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais, diante da excepcionalidade da quarteirização.

Em relação à quarteirização destaca-se ainda que o parágrafo único do artigo 15 do PL estabelece que, caso ela se efetive, as partes envolvidas (contratante, contratada e a subcontratada) respondem de maneira solidária em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias.

4.4. Da possibilidade de vínculo de emprego entre os empregados da contratada e da subcontratada com o contratante

O art. 4º[17] do Projeto de Lei não traz nenhuma novidade a ideia que já estava prevista nos incisos II e III da Súmula 331 do TST ao estabelecer que em se observando  os requisitos da futura lei não se configura o vínculo de emprego entre o contratante e os empregados da contratada.

Observamos que caso fiquem configurados os requisitos previstos no art. 2º e 3º da CLT, entre a empresa contratante e os empregados da contratada, estabelecesse entre eles o vínculo de emprego. A título de esclarecimento, recorda-se que os requisitos para configuração do vínculo empregatício são: i) a pessoa física; ii) pessoalidade; iii) não eventualidade ou habitualidade; iv) subordinação; v) onerosidade.  

Por fim o parágrafo 2º do art. 4º estabelece que a possibilidade de configuração do vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada não se aplica quando a contratante for algum ente da administração pública indireta (empresa pública ou sociedade de economia mista), tendo em conta que por imperativo constitucional (art. 37[18], II da CF) a admissão nestes entes, como regra, só ocorre após a prévia aprovação em concurso público. 

4.5. Da exigência de maiores formalidades contratuais, da necessidade de fiscalização por parte da contratante e da necessidade de implementação de meios de garantir os direitos dos trabalhadores

Os artigos 5º[19], 6º[20], 9º[21] e 10[22] do Projeto de Lei estabelecem maiores formalidades contratuais, bem como garantias para proteger os trabalhadores que irão prestar os serviços.

Nesse sentido, merece destaque a exigência de prestação de garantia pela contratada. O inciso III do art. 5º estabelece que a garantia deverá corresponder a 4% do valor do contrato, limitada a 50% do valor equivalente a 1 mês do faturamento do contrato que ele será prestado, sendo essa garantia realizada através de uma das seguintes opções que deve ser escolhida pela contratada: i) caução em dinheiro; ii) seguro garantia; iii) fiança bancária.

Além da garantia citada, o inciso IV do art. 5º estabelece a obrigatoriedade de fiscalização por parte da contratante, sendo a fiscalização disciplinada de maneira pormenorizada pelo art. 16[23] do PL que determina que a contratante exija mensalmente da contratada a comprovação do pagamento da totalidade de direitos e obrigações trabalhistas e previdenciárias. No caso de não comprovação do pagamento das verbas trabalhistas, o artigo determina que a contratante comunique a contratada e retenha o pagamento da fatura mensal para efetuar o pagamento diretamente das verbas e os recolhimentos devidos.

  O inciso V do art. 5º fala sobre a possibilidade de interrupção dos pagamentos dos serviços contratados, caso a contratante constate o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciários e o inciso VI do art. 5º manifesta sobre a possibilidade de retenção em conta específica para o adimplemento das obrigações a que a contratante foi condenada tendo em conta a responsabilidade solidária que possuem em relação ao pagamento das dívidas trabalhistas e previdenciárias.

Além da modalidade de retenção citada, o art. 17[24] disciplina a retenção na fonte das contribuições previdenciárias e o art. 18[25] disciplina a retenção fiscal dos demais impostos e contribuições.

Referidos artigos devem ser festejados, pois criam maiores formalidades e mecanismos de proteção para os trabalhadores que prestam serviço, sendo estes a parte hipossuficiente da relação. Desta forma as novas regras dificultam o estabelecimento de contrato com empresas prestadoras de serviço que não possuem estrutura adequada nem fôlego financeiro para passar por eventual crise ou dificuldade.

4.6. Entidade sindical a que os empregados da contratada devem se filiar

O artigo 7º[26] do PL impõe à contratante a necessidade de comunicação ao sindicato da correspondente categoria profissional, o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços no prazo de 10 dias após a celebração do contrato.

A questão da filiação sindical dos empregados da contratada no nosso sentir não foi satisfatoriamente disciplinada. Referida questão está prevista no art. 8º do PL, mas no nosso entender não responde uma das grandes questões da terceirização que se relaciona justamente a entidade sindical a que os empregados da empresa contratada devem se filiar. O artigo citado estabelece o seguinte:

Art. 8º Quando o contrato de prestação de serviços especializados a terceiros se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Da redação supra se extrai que se o contrato de serviços especializados ocorrer entre empresas que pertençam a mesma categoria econômica, os empregados da contratada se filiarão ao sindicato que representa os empregados da contratante. O estabelecido no artigo é uma obviedade que não precisaria estar na lei, uma vez que se as empresas pertencem a mesma categoria econômica é logico que os empregados da contratada e da contratante estarão vinculados ao mesmo sindicato.

A pergunta que fica em aberto e que merecia uma resposta adequada é a seguinte: qual entidade sindical o trabalhador deverá se vincular quando a contratante e a contratada não pertencerem à mesma categoria profissional?

Por se tratar de questão recente, encontramos poucos posicionamentos a respeito desta importante questão. Merece ser citada a opinião do mestre em direito do trabalho pela Universidade de São Paulo Alexandre Pinto Loureiro.

Loureiro concedeu uma entrevista ao site Jus Econômico[27] e nesta respondeu a seguinte pergunta:

Jus Econômico - Pelo texto, os trabalhadores terceirizados não terão garantida a filiação nos sindicatos de atividade das empresas. Qual o efeito disso?

Alexandre Loureiro - De acordo com o texto atual do projeto, os terceirizados que exerçam a mesma atividade da contratante serão contemplados pelo sindicato que representa seus empregados. Assim, por exemplo, trabalhadores terceirizados para trabalharem como caixa em uma instituição bancária serão representados pela entidade sindical dos bancários. Com isso, evita-se que haja tratamento diferente entre terceirizados e empregados da empresa.  

Segundo a opinião do estudioso citado, os terceirizados que exerçam a atividade da contratante se filiarão ao sindicato da categoria econômica da contratante.

Em nossa opinião não é isso que está escrito no Projeto de Lei, mas diante da ausência de resposta à questão, pode ser que seja dada essa interpretação ao dispositivo em análise, sendo que caso seja esse o texto aprovado e caso seja o entendimento acima o aplicado pelo Judiciário, entendemos que com ele irá se resolver um dos grandes problemas da terceirização que é justamente o enfraquecimento dos sindicatos da categoria econômica da empresa contratante, pois como os terceirizados na atualidade ficam vinculados ao sindicato da categoria econômica da contratada, a categoria econômica da contratante fica enfraquecida.

4.7. Equiparação de direitos entre os empregados da contratada com os dos empregados do contratante, multas para o caso de descumprimento da lei e quota dos deficientes

Os art. 12[28] a 14 estabelece uma série de direitos aos trabalhadores terceirizados em que se busca a equiparação com os empregados da empresa contratante.

Nesse sentido o art. 12 assegura aos empregados da contratada as mesmas condições relativas à alimentação, ao transporte, ao atendimento médico ou ambulatorial e de treinamento, bem como sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

O artigo 13 reforça as determinações do artigo anterior e estabelece que o contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou no lugar por ela designado, bem como determina que a contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria do trabalhador quando ocorrer algum acidente de trabalho quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

O artigo 14 disciplina a hipótese de sucessão da empresa contratada, com a admissão de empregados da antiga contratada, sendo essa hipótese bastante corriqueira no âmbito das terceirizações. Nesse caso, a nova empresa prestadora de serviço deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior.

O PL prevê no seu art. 22[29]a imposição de multa para o caso de descumprimento aos preceitos da futura lei, estabelecendo sistemáticas distintas para a aplicação de multas. A primeira leva em conta o descumprimento de direitos dirigidos aos trabalhadores terceirizados em que o valor da multa é multiplicado por trabalhador prejudicado. D´outra banda, no caso de descumprimento aos demais preceitos da futura  lei, não foi explicitado o multiplicador acima.

Em ambos os casos, a futura lei utiliza a mesma base para realizar o cálculo do  valor da multa que é o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União – que na atualidade, segundo o art. 1º[30] da Portaria do Ministério da Fazenda n. 75/2012  corresponde a R$ 1.000,00.

Por fim, a futura lei estabelece no seu art. 27[31] que a quota para contratação de pessoas com deficiência estabelecida no art. 93 da Lei 8213/91, se aplica às empresas contratantes considerando os seus empregados contratados e os terceirizados.

4.8. Responsabilidade solidária

De acordo com o art. 15[32] do Projeto aprovado na Câmara de Deputados, as empresas envolvidas na terceirização - contratante, contratada e a subcontratada -, respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados.

Referido dispositivo legal amplia a proteção dos trabalhadores, uma vez que a disciplina anterior (inciso III da Súmula 331 do TST) previa, como regra, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.

De maneira bastante sintética, apresentamos as principais diferenças entre essas hipóteses de responsabilização. Inicialmente se esclarece que para que se faça uso desses institutos é indispensável que haja o inadimplemento de alguma obrigação.

No caso da responsabilidade solidária, disciplinada pelo art. 264[33] do Código Civil, o credor poderá exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os credores ou apenas de um deles, cabendo a aquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário.

Por sua vez, na responsabilidade subsidiária, primeiro se tenta cobrar o devedor principal e somente caso esse não cumpra a obrigação é possível a cobrança do devedor subsidiário. A doutrina civilista denomina essa ordem na cobrança como benefício de ordem, sendo que ela somente é aplicada na responsabilidade subsidiária.


5. Conclusão

O presente artigo apresenta uma análise pormenorizada dos principais direitos e deveres que constam no polêmico Projeto de Lei n. 4330/2004, que busca criar uma lei geral que regulamenta a terceirização de mão de obra no Brasil.

Conforme se observou no primeiro semestre de 2015, o referido projeto foi alvo de acaloradas discussões no Congresso Nacional, sendo, de uma maneira geral, duramente criticado por entidades envolvidas com a defesa de interesses dos trabalhadores, e, de outra parte, entusiasticamente elogiado por entidades que defendem os interesses dos detentores dos meios de produção.

Assim sendo, iniciamos o artigo apresentando o conceito e breves considerações sobre o surgimento deste instituto. Após a análise desses apontamentos introdutórios, realizamos uma análise da disciplina jurídica da terceirização existente hoje no Brasil.

Por fim, apresentamos de maneira simples e didática as principais novidades desse controvertido Projeto de Lei.

Conforme estabelecido nas linhas iniciais do presente artigo, nos esforçamos para não emitir juízo de valor a respeito das questões apresentadas, para que nosso leitor, com um mínimo de conhecimento sobre o que dispõe o projeto, possa tomar uma posição - favorável ou desfavorável - a respeito do Projeto de Lei n. 4330/2004 que busca criar uma lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil.  


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria 075/2012. Disponível em: http://www.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/legislacao/2012/portaria75. Acesso em 20/12/2015.

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http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331. Acesso em 15/08/2015

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20/09/2015.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011.

LOUREIRO, Alexandre Pinto.  PL da terceirização avança no Congresso. Entrevista concedida ao site Jus econômico em 13/04/2015. Disponível em: http://juseconomico.com.br/entrevistas/alexandre-pinto-loureiro. Acesso em: 20/11/2015. 

MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2012.

REIS, Jair Teixeira dos. Relação de Trabalho: estágio de estudantes. 3 ed. São Paulo: LTr, 2015.

SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Cooperativas de Trabalho, Terceirização de Serviços e Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2013.


Notas

[1] BRASIL. Congresso. Projeto de Lei n. 4330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F2609242A6E15F52A5C57DF24DB51990.proposicoesWeb2?codteor=1325350&filename=REDACAO+FINAL+-+PL+4330/2004. Acesso em: 10 de julho de 2015.

[2] BRASIL. Congresso. Projeto de Lei n. 4330, de 2004. Dispõe sobre o contrato de prestação de serviço a terceiros e as relações de trabalho dele decorrentes. Disponível em:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=F2609242A6E15F52A5C57DF24DB51990.proposicoesWeb2?codteor=246979&filename=Tramitacao-PL+4330/2004. Acesso em: 10 de julho de 2015.

[3] MARTINS, Sergio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas, 2012. p. 10.

[4] Op. Cit. p. 10.

[5] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2011, p. 407.

[6] SILVA, Paulo Renato Fernandes da. Cooperativas de Trabalho, Terceirização de Serviços e Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 77.

[7] Op. Cit. p. 2.

[8] Op. cit. p, 107-108

[9]  REIS, Jair Teixeira dos. Relação de Trabalho: estágio de estudantes. 3 ed. São Paulo: LTr, 2015, pg. 97 

[10] Op. cit. p, 96-97

[11] Súmula nº 256 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 

Histórico: Revista pela Súmula nº 331 - Res. 23/1993, DJ 21.12.1993 e 04.01.1994.

Redação original - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986, 01 e 02.10.1986.

[12] Art. 1º Esta Lei regula os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.

§ 1º  O disposto nesta Lei aplica-se às empresas privadas.

§ 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos contratos de terceirização no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, ao contrato de terceirização entre a contratante e a contratada o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

[13] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[14] Art. 11. É vedada à contratante a utilização dos empregados da contratada em atividades diferentes daquelas que são objeto do contrato.

[15] Art. 21. O disposto nesta Lei não se aplica à relação de trabalho doméstico e às Guardas Portuárias vinculadas às Administrações Portuárias.

[16] Art. 3º A contratada é responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços, nos termos previstos no contrato com a contratante.

§ 1º A contratada contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados.

§ 2º A terceirização ou subcontratação pela contratada de parcela específica da execução do objeto do contrato somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante previsão no contrato original.

§ 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2o deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais.

[17] Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2o e 3o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 1º Configurados os elementos da relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, a contratante ficará sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

§ 2º A exceção prevista no caput deste artigo no que se refere à formação de vínculo empregatício não se aplica quando a contratante for empresa pública ou sociedade de economia mista, bem como suas subsidiárias e controladas, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.

[18] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

[19] Art. 5º Além das cláusulas inerentes a qualquer contrato, devem constar do contrato de terceirização:

I - a especificação do serviço a ser prestado e do objeto social da contratada;

II - o local e o prazo para realização do serviço, quando for o caso;

III - a exigência de prestação de garantia pela contratada em valor correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada;

IV - a obrigatoriedade de fiscalização pela contratante do cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato, na forma do art. 15 desta Lei;

V - a possibilidade de interrupção do pagamento dos serviços contratados por parte da contratante se for constatado o inadimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada; e

VI - a possibilidade de retenção em conta específica das verbas necessárias ao adimplemento das obrigações referidas no art. 15 desta Lei.

§ 1º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo será correspondente a 4% (quatro por cento) do valor do contrato, limitada a 130% (cento e trinta por cento) do valor equivalente a 1 (um) mês de faturamento do contrato em que ela será prestada.

§ 2º Para o atendimento da exigência de prestação de garantia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, cabe à contratada optar por uma das seguintes modalidades:

I - caução em dinheiro;

II - seguro garantia;
III - fiança bancária.
§ 3o É nula de pleno direito cláusula que proíba ou

imponha condição à contratação pela contratante de empregado da contratada.

[20] Art. 6º Na celebração do contrato de terceirização de que trata esta Lei, a contratada deve apresentar:

I - contrato social atualizado, com capital social integralizado, considerado pela empresa contratante compatível com a execução do serviço;

II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - registro na Junta Comercial.

[21] Art. 9º Os contratos relativos a serviços continuados podem prever que os valores provisionados para o pagamento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciária dos trabalhadores que tenham sua atividade integralmente voltada para a execução do serviço contratado sejam depositados pela contratante em conta vinculada aberta no nome da contratada e em face do contrato, que somente poderá ser movimentada por ordem da contratante.

Parágrafo único. Entendem-se por serviços continuados, para os fins deste artigo, aqueles cuja necessidade de contratação estenda-se por mais de um exercício financeiro e com continuidade.

[22] Art. 10. Para fins de liberação da garantia de que trata o inciso III do caput do art. 5° desta Lei, a contratada deverá comprovar à contratante a quitação das obrigações previdenciárias e das trabalhistas relativas aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

§ 1º A garantia terá validade por até 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato, para fins de quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

§ 2º Para contratos nos quais o valor de mão de obra seja igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do total, a garantia terá validade de 90 (noventa) dias após o encerramento do contrato.

[23] Art. 16. A contratante deve exigir mensalmente da contratada a comprovação do cumprimento das seguintes obrigações relacionadas aos empregados desta, que efetivamente participem da execução dos serviços terceirizados, durante o período e nos limites da execução dos serviços contratados:

I - pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;

II - concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;


III - concessão do vale-transporte, quando for devido;

IV - depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

V - pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;

VI - recolhimento de obrigações previdenciárias.

§ lº Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1o deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.

§ 3º Os valores depositados na conta de que trata o art. 9o desta Lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.

§ 4º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2o e 3o deste artigo.

§ 5º Os pagamentos previstos nos §§ 2o e 3o deste artigo não configuram vínculo empregatício entre a contratante e os empregados da contratada.

[24] Art. 17. Ficam mantidas as retenções na fonte previstas no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 7o e 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

§ 1º Nos contratos de terceirização não abarcados pela legislação prevista no caput deste artigo, fica a contratante obrigada a reter o equivalente a 20% (vinte por cento) da folha de salários da contratada, que, para tanto, deverá informar até o 5o (quinto) dia útil do mês o montante total de sua folha de salários referente ao serviço prestado à contratada no mês anterior.

§ 2º A contratante deverá recolher em nome da empresa contratada a importância retida até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

§ 3º O valor retido de que tratam o caput e o § 1o deste artigo, que deverá ser destacado na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, poderá ser compensado por qualquer estabelecimento da empresa contratada, por ocasião do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social.

§ 4º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês da retenção, o saldo remanescente poderá ser objeto de compensação nos meses subsequentes ou de pedido de restituição.

§ 5º Na ausência de retenção ou na retenção a menor do que o valor devido, ficará a contratante solidariamente responsável pelo pagamento integral da contribuição previdenciária devida pela contratada sobre a folha de salários dos empregados envolvidos na execução do contrato.

[25] Art. 18. A empresa contratante de serviços executados nos termos desta Lei deverá reter, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, a título de:

I - imposto de renda na fonte, a alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ou a alíquota menor prevista no art. 55 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a alíquota de 1% (um por cento);

III - contribuição para o PIS/Pasep, a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento); e

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a alíquota de 3% (três por cento).

§ 1º As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam—se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

§ 2º No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se—á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

§ 3º Os valores retidos no mês deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento ou crédito à pessoa jurídica prestadora do serviço.

§ 4º Os valores retidos na forma do caput deste artigo serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.

§ 5º Na impossibilidade de haver compensação integral no mês pela contratada, o saldo poderá ser compensado com os recolhimentos dos tributos nos meses subsequentes ou ser objeto de pedido de restituição.

[26] Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.

[27] Disponível em:< http://juseconomico.com.br/entrevistas/alexandre-pinto-loureiro /> Acesso em: 20/11/2015. 

[28] Art. 12. São asseguradas aos empregados da contratada quando e enquanto os serviços forem executados nas dependências da contratante ou em local por ela designado as mesmas condições:

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;

II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

Parágrafo único. Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes.

Art. 13. A contratante deve garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto esses estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.

Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador todo acidente ocorrido em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.

Art. 14. Na hipótese de contratação sucessiva para a prestação dos mesmos serviços terceirizados, com admissão de empregados da antiga contratada, a nova contratada deve assegurar a manutenção do salário e dos demais direitos previstos no contrato anterior.

§ 1º Para os empregados de que trata este artigo, o período concessivo das férias deve coincidir com os últimos 6 (seis) meses do período aquisitivo, não se aplicando o disposto no caput do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 2º Havendo a rescisão do contrato de trabalho antes de completado o período aquisitivo das férias, a compensação devida será feita no momento da quitação das verbas rescisórias, observado o disposto no § 5o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

§ 3º É vedada a redução do percentual da multa prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, na rescisão contratual dos empregados de que trata este artigo.

[29] Art. 22. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita a empresa infratora às seguintes penalidades administrativas, salvo se já houver previsão legal de multa específica para a infração verificada:

I - por violação aos arts. 11, 12, 13 e 14 e aos §§ 1°, 2° e 4° do art. 16, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União, por trabalhador prejudicado;

II - por violação aos demais dispositivos, multa administrativa correspondente ao valor mínimo para inscrição na dívida ativa da União.

Parágrafo único. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição de multas reger-se-ão pelo Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, sem prejuízo da aplicação da legislação tributária por parte dos órgãos fazendários.

[30] PORTARIA N.º 75, DE 22 DE MARÇO DE 2012. Dispõe sobre a inscrição de débitos na dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto-Lei no 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei no 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1o do art. 18 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Determinar:

I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)

[31] Art. 27. A quota a que se refere o art. 93 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá ser cumprida pela empresa contratante em seus contratos de terceirização, considerando o somatório de seus empregados contratados e terceirizados.

[32] Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária em relação às obrigações previstas nos incisos I a VI do art. 16 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de subcontratação de parcela específica da execução dos serviços objeto do contrato, na forma do § 2o do art. 3o desta Lei, aplica—se o disposto no caput deste artigo cumulativamente à contratante no contrato principal e àquela que subcontratou os serviços.

[33] Art. 264 do Código Civil: Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.


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  • Franciano Beltramini

    Franciano Beltramini

    Procurador do Município de Joinville, advogado especialista na área do direito material e processual do trabalho, escritor e membro imortal da Academia Brasileira de Letras da seccional de Ibirama (SC) e professor universitário das disciplinas de Direito Processual do Trabalho e Direito do Trabalho.

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BELTRAMINI, Franciano. As novas regras da terceirização de mão de obra: análise do Projeto de Lei 4.330/2004, que busca instituir lei geral que regulamente a terceirização de mão de obra no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4628, 3 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46876. Acesso em: 19 abr. 2024.