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Liberdade sindical

Liberdade sindical

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Um breve estudo, com base nas determinações da OIT, sobre o tema Liberdade Sindical.

Se o sindicalismo surge como um movimento de lutas, de conquista de direitos para a classe operária, pressupõe-se que este movimento deve ser sustentado pelos pilares de liberdade, em outras palavras, deve se apoiar na ideia de liberdade. O professor José Cláudio Monteiro de Brito Filho ensina que "liberdade sindical consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as organizações sindicais que reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e ações que devam ser empreendidas, podendo nelas ingressar ou não, permanecendo enquanto for sua vontade". Para o mestre Antonio Ojeda Avilés, é “el derecho fundamenta de lostrabajadores a agruparse establemente para participar en laordenación de las relaciones productivas". Os autores trazem a baila vários aspectos em que pode ser encarada a liberdade sindical, como, por exemplo, o sentido político, que  significa o caráter privatístico do sindicato, desligado do Estado, e sem compromissos com este, como outrora havia no período totalitário e o sentido de  liberdade individual e liberdade coletiva.

Quanto a este sentido de liberdade, Arnaldo Süssekind  expõe que "a liberdade sindical individual é o direito de cada trabalhador ou empresário filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se," enquanto que a coletiva "corresponde ao direito dos grupos de empresários e de trabalhadores, vinculados por uma atividade comum, similar ou conexa, de constituir o sindicato de sua escolha, com a estruturação que lhes convier". Na lição do professor Avilés, a liberdade individual pode ser compreendida em algumas dimensões:A primeira seria a liberdade constitutiva, que permite a qualquer trabalhador criar um sindicato em conjunto com outros companheiros. Num segundo plano, há a liberdade de filiação, dividida em positiva e negativa. A primeira caracteriza-se pela possibilidade de filiar-se ao sindicato de sua livre escolha e não àquele previamente determinado por um terceiro, enquanto que a liberdade de filiação negativa é o direito que tem o trabalhador de não filiar-se a nenhum sindicato. Contudo, ele finaliza dizendo que não se pode falar de poder de criação e eleição do sindicato se o trabalhador não puder interferir na vida do sindicato, então, seria a participação na vida do sindicato que torna reais os direitos de criação e eleição do sindicato.

Na esfera internacional, precisamente no campo da Liberdade Sindical,a Convenção mais importante da Organização Internacional do Trabalho de nº. 87, aprovada em 1948, em conferência realizada na cidade americana de São Francisco, ainda não ratificada pelo Brasil, consagrou esse e demais princípios do direito sindical. Vale o destaque de alguns artigos deste documento, como, por exemplo, o art 2º que expões: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituir organizações de sua escolha, assim como o de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas",consagrando, desta forma, a liberdade sindical individual e a coletiva, além de garantir ao grupo organizador do sindicato o direito de estruturá-lo livremente. O artigo 3º assegura o direito de as organizações elaborarem seus estatutos e regulamentos administrativos, bem como eleger livremente seus dirigentes. Os estatutos, em especial, podem estabelecer o direito de greve que é salvaguardado pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos e Culturais, elaborado no âmbito da ONU, em 1966, que, estabelece, no art. 8º, o compromisso dos Estados em garantir o direito de liberdade sindical e também o de greve (importante observar que os estatutos podem ter negado seus registros sindicais se eles tiverem alguma finalidade extra-sindical). Todavia, quanto e este último, podemos afirmar que não é absoluto, vez que o verbete nº. 372 do Comitê de Liberdade Sindical restringe sua aplicabilidade e afirma que "As greves de caráter meramente público (...) não se enquadram nos princípios da liberdade sindical" .O artigo 4º garante a não-intervenção da autoridade administrativa na associação sindical:o sindicato está sujeito ao princípio da legalidade, mas só o Poder Judiciário poderá penalizar uma possível violação a este princípio. No artigo 5º é garantido aos sindicatos criarem federações e confederações, bem como a ela se filiarem, e ainda se filiarem a organizações internacionais de empregados e empregadores e, finalmente, o artigo 10 conceitua que a organização sindical tem por fim “defender os interesses dos trabalhadores e dos empregadores".

Há que se falar, ainda, na Convenção nº. 98, que complementa a anterior e trata da aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Ratificada pelo Brasil em 1952, suas principais contribuições estão nos seus artigos 1º e 2º.O primeiro destina-se a proteger o trabalhador contra atos de seu empregador que visem impedir a sua liberdade sindical individual, o segundo pretende a proteção das organizações sindicais, de empregados e empregadores contra outras entidades de pessoas. É importante asseverar que esta Convenção veda a existência de sindicatos "fantoches" ou "amarelos", que têm a característica de serem sindicatos de trabalhadores que são sustentados pelos empregadores ou suas associações. Este é um meio indireto de impedir a liberdade sindical total e ilimitada, feita de modo que se ponha na berlinda a preservação dos reais interesses dos trabalhadores, coisa que ocorreria caso o sindicato fosse mantido ou recebesse ajuda dos empregadores, com o fito de possuírem algum tipo de influência nas decisões sindicais.

Numa visão geral, o que estas convenções pretendem é uma melhoria das condições de vida do trabalhador, tendo o direito de se reunir e apresentar propostas buscando a melhoria nas condições de trabalho e consequentemente uma melhor qualidade, desempenho e satisfação na sua atividade.


 


Autor

  • Carolinsk de Marco

    Advogada,pós graduada em Direito do Trabalho, mestre em Direito do Trabalho e Relações Laborais Internacionais. Especialista em Normas Internacionais do Trabalho e Trabalho Decente pela OIT, Professora da pós graduação em Gestão de Transporte Marítimo e Portos da faculdade Mackenzie - Rio.

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