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Breves comentários sobre a Lei de Revistas Íntimas Invasivas: proteção à dignidade da pessoa humana e supremacia do interesse público

Breves comentários sobre a Lei de Revistas Íntimas Invasivas: proteção à dignidade da pessoa humana e supremacia do interesse público

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Analisa-se a novel Lei nº 13.271/2016, que discorre sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e da revista íntima em ambientes prisionais. O legislador pátrio perdeu uma grande oportunidade, talvez por incompetência mesmo, de presentear à sociedade brasileira de nova norma, moderna e atual.

Resumo: O presente texto tem por finalidade precípua analisar a novel lei nº 13.271/2016, que discorre sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e da revista íntima em ambientes prisionais.


 “A democracia, longe de exercitar-se apenas e tão somente nas urnas, durante os pleitos eleitorais, pode e deve ser vivida contínua e ativamente pelo povo, por meio do debate, da crítica e da manifestação em torno de objetivos comuns" (Ministro Luiz Fux)


Recentemente, foi sancionada a Lei nº 13.271, de 15 de abril de 2016,  que entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, no dia 18 de abril de 2016.

A referida lei dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.

A rubrica do artigo 1º da lei assim preceitua:

Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.

O artigo 2º prevê as penalidades administrativas cabíveis, senão vejamos:

Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:

I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;

II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

O artigo 3º da lei dizia respeito às revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, mas foi vetado.

"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."

Eis as razões do veto:

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º

"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."

Razões do veto

 "A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

A citada lei em vigor merece pelo menos 05(cinco) comentários, de ordem constitucional, penal, processual, administrativo e penitenciário.

Na seara constitucional, é possível afirmar que o legislador teria caminhado bem ao proteger os princípios da dignidade da pessoa humana, da intimidade e da imagem das pessoas, conforme inscrito no artigo 1º, I, c/c 5º, incisos III,  X, da Constituição da República de 1988.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Ainda na órbita constitucional, diria que o legislador andou mal quando tratou tão somente de revistas intimas femininas.

O enunciado, a contrario sensu, estaria a permitir a revista íntima e vexatória se realizada em pessoas do sexo masculino, o que não coaduna com os princípios da igualdade constitucional, sendo, portanto, discriminatório flagrante quando afirma o artigo 1º, funcionárias e de clientes do sexo feminino.

Assim, tem-se que o artigo 1º da lei, ab initio, agride num primeiro plano, o principio da igualdade constitucional.

O princípio da igualdade não nasceu por agora. É um processo lento e evolutivo, de conquistas e retrocessos.

Trata-se de regra originária dos tempos remotos, de transição entre o estado natural e o estado de sociedade civil, que foi chamando posteriormente, de sociedade contratual.

Acerca da igualdade, a Constituição Federal preceitua no artigo 5º, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

Neste contexto, assegura igualdade de aptidões e de possibilidades de gozar de tratamento isonômico.

A previsão em apreço acompanha a evolução dos tempos, tendentes a cumprir fielmente o princípio da proibição do retrocesso social.

Assim, a  Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 1º prevê que os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.

Já a declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 também no seu artigo 1º, determina que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.

São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Igualmente, o Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, ratificado pelo Brasil por meio do decreto nº 678/92, no seu artigo  24 assevera:

Todas as pessoas são iguais perante a lei.  Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

Saindo na frente em seus comentários sobre a lei em comento, o Prof. Eduardo Cabette, já posicionou a respeito deste assunto:

"...Embora a Lei nº 13.271/16 se refira expressamente somente às mulheres como sujeitos da proibição de buscas pessoais íntimas, entende-se que sua interpretação só pode ser extensiva, isso devido à aplicação do Princípio da Isonomia, nos exatos termos do artigo 5º., I, CF. Portanto, também ficam terminantemente proibidas, seja no âmbito privado, seja no público, a realização de buscas íntimas também em homens.

Sabe-se que o Princípio da Isonomia comporta relativização bem como, principalmente, ponderações. No entanto, há que haver um elemento distintivo que justifique tratamentos diferenciados em dados casos concretos, exatamente com a finalidade de dar cumprimento à igualdade. São casos em que a igualdade pura e simples constituiria odiosa desigualdade. Este é o correto ensinamento de Bandeira de Mello:

“O ponto nodular para exame da correção de uma regra em face do princípio isonômico reside na existência ou não de correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen e a discriminação legal decidida em função dele”.

Pois bem, não há motivo algum que racionalmente justifique poderem os homens ser submetidos a revistas íntimas degradantes e desnecessárias no atual estágio tecnológico e não o poderem as mulheres. O sexo não é um fator suficiente para fundar uma discriminação positiva no caso concreto.."

Percebe-se que o artigo 2º da lei traz consequências administrativas aos transgressores da norma, punindo-os com pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher e aplicação de multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.

Não previu medidas e consequências de ordem penais e nem precisava, pois o Código Penal prevê o crime de constrangimento penal no artigo 146 no caso de iniciativa privada e crime de abuso de autoridade se praticado por servidor público, transgressor da norma, nos termos do artigo 4º. , “b “ e “h” da Lei nº 4898/65.

Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

Na esfera processual, artigo 240 e ss, tem-se que a busca constitui meio de prova, e de forma excepcional, medida cautelar, desde que preenchidos os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.

Destarte, as normas do Código de Processo Penal quanto às buscas pessoais não íntimas continuam em vigor, inclusive em relação às revistas em mulheres nos ambientes prisionais e sob investigação policial.

Desta feita, conforme dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Da mesma forma, a busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, consoante artigo 249 do CPP.

Em sede de direito penitenciário, a Lei nº 7.210/84, determina as diretrizes básicas da execução da pena no Brasil, e por se tratar de matéria de competência legislativa concorrente, artigo 24, I, da CF/88, é comum deparar com leis estaduais de execução penal, como ocorre com o estado de Minas Gerais, que previu as normas de execução penal por meio da lei nº 11.404/94.

A legislação mineira assegura ao sentenciado a garantia ao exercício de seus direitos civis, políticos, sociais e econômicos, exceto os que forem incompatíveis com a detenção ou com a condenação.

Pontua ainda que no regime e no tratamento penitenciário serão observados o respeito e a proteção aos direitos do homem. O sentenciado deve ser estimulado a colaborar voluntariamente na execução de seu tratamento reeducativo.

A LEP - Lei de Execução Penal, em seu artigo 3º dispõe que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, devendo ter comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença, e sendo assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, art. 5º, inciso XLIX, CF/88.

As sanções cíveis e administrativas estão previstos na Constituição da República de 1988, no Código Civil Brasileiro e em diversas leis esparsas.

Na Carta Magna, o artigo 5º, incisos V e XXXV, prevê que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem e que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Já o artigo 37, § 6º, da Lex Maior prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

O Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seu artigo 186 estatui que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por sua vez, o artigo 927 do CC, determina que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No mesmo sentido, a lei nº 4898/65, em seu artigo 6º estipula que o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.

A lei nº 8.112/90, que  dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, criou o Capítulo IV, artigos 121 a 126, para determinar a responsabilidade do servidor público federal, conforme se vê abaixo:

Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o  A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o  A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123.  A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124.  A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126.  A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Conclui-se afirmando positivamente que a lei nº 13.271/2016 proibiu a revista íntima invasiva em locais de trabalho, público ou privado, e ambientes prisionais ou sob investigações policiais, em quaisquer pessoas, mulheres ou homens, proibindo o desnudamento e inspeção interna do corpo das pessoas, cujas modalidades serão realizadas tão somente por meio de equipamentos eletrônicos, tais como “scanners”, aparelhos de raio X e detectores diversos, a fim de se evitar constrangimentos desnecessários e ofensas à dignidade da pessoa humana.

Portanto, como bem assegura Cabette, "a Lei nº 13.271/16 é específica sobre as “buscas íntimas”, ou seja, aquelas invasivas que importam em desnudamento e inclusive em inspeção visual e tátil de partes íntimas (v.g. vagina, ânus)".

Lado outro, o legislador pátrio perdeu uma grande oportunidade, talvez  por incompetência mesmo, de presentear à sociedade brasileira de nova norma, moderna e atual, protetora e agasalhadora de direitos humanos, mais eficiente e elaborada com observância dos ditames da boa técnica legislativa determinada, cogentemente, pela Lei Complementar nº 95/98, que viesse a proteger claramente a dignidade da pessoa humana, e, decisivamente, que viesse proteger efetivamente a sociedade brasileira de ações nocivas de criminosos que insistem em levar para o interior de presídios drogas e outros instrumentos ilegais, e que possam causar lesão ou iminente risco de lesão aos interesses sociais.   


Referências bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br>. Acesso em: 28 de abril de 2016

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em: <http://www2.planalto.gov.br/>. Acesso em: 28 de abril de  2016.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Proibição de revistas íntimas: comentários à Lei nº 13.271/16. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 4681, 25 abr. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/48483>. Acesso em: 28 abr. 2016.

PEREIRA, Jeferson Botelho. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: Editora JHMizuno..

PEREIRA, Jeferson Botelho; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. 1. ed. Belo Horizonte: Editora D’Plácido, 2015.

PEREIRA, Jeferson Botelho, Elementos do Direito Penal, 1ª edição, editora D´Plácido, BH, 2016.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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PEREIRA, Jeferson Botelho. Breves comentários sobre a Lei de Revistas Íntimas Invasivas: proteção à dignidade da pessoa humana e supremacia do interesse público . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4687, 1 maio 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48606. Acesso em: 23 abr. 2024.