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Considerações acerca da arbitragem comercial internacional

Considerações acerca da arbitragem comercial internacional

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O objetivo desse artigo é tecer considerações acerca do instituto da arbitragem internacional no âmbito comercial.

 

 

Luiza de Paula Santos Cazassa[1]

 

RESUMO: O objetivo desse artigo é tecer considerações acerca do instituto da arbitragem internacional no âmbito comercial. Para alcançar esse objetivo foi necessário primeiramente conceituarmos o instituto da arbitragem, a lei regente e quais suas principais características. Após, foi realizada uma breve análise das alterações que o novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 realizou na lei de arbitragem. Foi necessário, analisarmos brevemente a Uncitral - Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, quais são seus objetivos e qual o papel desta Comissão na área do comércio internacional. Por último, estudamos o mecanismo da arbitragem no comercial internacional, as vantagens e desvantagens da utilização desse mecanismo.

 

PALAVRAS- CHAVE: Direito Internacional Privado. Arbitragem internacional. Comércio internacional.

 

ABSTRACT: The aim was to make considerations about the institute of international arbitration in trade. To achieve this goal was first necessary to conceptualize the concept of arbitration, the governing law and what its main features. Law 13.105/2015 held on Arbitration Law - After a brief analysis of the changes that the new Code of Civil Procedure was performed. It was necessary to briefly analyze the UNCITRAL - United Nations Commission on International Trade Law, what your goals are and what the role of the Commission in the international trade area. Finally, we studied the mechanism of arbitration in international trade, the advantages and disadvantages of using this mechanism.

 

KEY WORDS: Private International Law. International Arbitration. International Commerce.

 

1. INTRODUÇÃO

 

A arbitragem constitui em síntese um meio de solução de conflitos, e deve ter sua importância reconhecida, eis que é cada vez mais comum, a incapacidade da justiça estatal de resolver as inúmeras questões que batem à sua porta, diariamente.

O instituto da arbitragem possui, atualmente, grande importância no direito nacional e, essa relevância cresceu consideravelmente com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que promoveu importantes alterações no procedimento arbitral.

Em âmbito internacional, essa crescente importância não têm sido diferente, em especial, após a criação da Uncitral - Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, que será estudada ao longo deste trabalho e, também da celebração de Convenções Internacionais que versam sobre a arbitragem internacional.

Na vigência de um mundo globalizado e na consequente aproximação e realização de negócios entre as nações, os conflitos internacionais, estão em constante expansão, e com a expansão destas lides, patente se faz, a adoção de um mecanismo eficaz e célere na resolução destes conflitos, em especial, na área do direito comercial internacional, cuja das lides, em regra, demandam celeridade.

 

2. CONCEITO DE ARBITRAGEM

 

Podemos definir arbitragem como uma modalidade extrajudicial de solução e/ou resolução de conflitos, em que um árbitro, terceiro escolhido pelas partes envolvidas (pessoas capazes), decide uma lide, que necessariamente envolve discussão sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Nos dizeres de Marcella Kfouri Cabral trata-se a arbitragem de um meio extrajudicial ou um método alternativo de solução de conflitos, em que as partes submetem questões litigiosas existentes ou futuras ao crivo de um arbitro ou de um tribunal arbitral (2014, p.01).

René David define arbitragem como:

 

Arbitragem é técnica que visa a dar solução de questão interessando às relações entre duas ou várias pessoas, por uma ou mais pessoas – o árbitro ou os árbitros – as quais têm poderes resultantes de convenção privada e decidem com base nessa convenção, sem estar investidos dessa missão pelo Estado.

 

A Lei 9.307/1996 regulamenta todo o mecanismo/procedimento de arbitragem no Brasil. A referida Lei, estabelece em seu artigo 1º que:

 

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

 

A capacidade para dirimir os conflitos por meio de arbitragem é uma restrição de caráter subjetivo, tendo em vista, que somente as pessoas civilmente capazes de contratar, poderão valer-se da arbitragem.

A capacidade é regulada pelo Código Civil Brasileiro que estabelece em seu artigo 5º:

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

 

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

 

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

 

II - pelo casamento;

 

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

 

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

 

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

 

Outra restrição prevista na Lei é que somente os conflitos relativos à direitos patrimoniais, podem ser resolvidos por meio de arbitragem, ou seja, apenas os direitos disponíveis estão sujeitos à arbitragem.

São considerados direitos indisponíveis aqueles que seu titular, não pode abrir mão, como por exemplo, o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade, por outro lado, são direitos disponíveis àqueles que seu titular pode dispor livremente.

É importante ressaltar que em alguns casos a própria legislação veda a utilização da arbitragem como forma de resolução de conflito, podemos citar como exemplos, o artigo 51, VII do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 852 do Código Civil, que dispõe respectivamente:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

 

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial.

 

A última premissa que podemos retirar da simples leitura do artigo 1º da Lei de Arbitragem, é que a adoção deste procedimento é facultativo, ou seja, depende de pactuação e escolha das partes envolvidas na relação contratual.

 

3. ALTERAÇÕES NA LEI DE ARBITRAGEM APÓS VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

O novo código de processo civil (“NCPC”) - Lei 13.105 de 16 de março de 2015 – modificou consideravelmente a Lei 9.307/66.

As principais mudanças trazidas pelo NCPC, que aqui destacaremos são:

  • Conforme artigo 1.061 do NCPC e do artigo 33 § 3º - A decretação da nulidade da sentença deve ser requerida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, contrário aos embargos do devedor que estavam previstos na redação anterior;
  • Caberá agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, III do NCPC, contra as decisões interlocutórias que rejeitam a alegação de convenção de arbitragem;
  •  Previsão de segredo de justiça - os atos processuais que versem sobre arbitragem estão sujeitos ao segredo de justiça, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo (artigo 189, IV);
  • A possibilidade de expedição de carta arbitral para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória (artigo 237, IV);
  • Ainda no sentido, do artigo 237, IV, supracitado, o NCPC cria dois novos capítulos na Lei de arbitragem, quais sejam: (i) capítulo IV-A, que resumidamente previu que as partes podem antes de instituída a arbitragem recorrer ao judiciário, para concessão de tutelas de urgência; e (ii) capítulo IV-B, que possibilitou a expedição de carta arbitral para a prática de atos determinados pelo arbitro;
  • Foi incluído ainda, no artigo 1º da Lei de Arbitragem o parágrafo 1º que instituiu a possibilidade da utilização da arbitragem pela administração pública direta e indireta para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Nos moldes do §3º do artigo 2º, também incluído pelo NCPC, a arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade. Desta maneira, as lides que tenham como parte a administração pública, não tramitarão em segredo de justiça, como determinou o artigo 189, IV, acima citado;
  •     Além disso, foi incluída na Lei de arbitragem que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição (artigo 19 § 2º);
  • O NCPC ainda determinou que a sentença estrangeira para ser reconhecida, executada ou denegada no Brasil está sujeita à homologação do Superior Tribunal de Justiça.

As modificações acima ressaltadas são somente algumas que o NCPC trouxe para o âmbito da arbitragem.

É possível perceber que o novo Código de Processo Civil vai influenciar de forma bastante significativa nos procedimentos arbitrais.

Suas alterações foram de importância ímpar para corrigir determinados pontos da Lei de arbitragem. Além disso, houve importante contribuição do NCPC para regular os pontos de intersecção da arbitragem com o Poder Judiciário.

 

4. UNCITRAL

 

A UNCITRAL é a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, criada em 1966 e é um órgão legal do sistema das Nações Unidas em matéria de direito do comércio internacional.

Este órgão foi criado, pois conforme afirma Jo (2001, p.120) os países membros da Organização das Nações Unidas “ONU” acreditavam que as diferenças existentes entre as leis nacionais sobre o comércio internacional representavam fortes obstáculos ao fluxo do próprio comércio.

O objetivo da UNCITRAL é a modernização e harmonização das regras relativas aos negócios internacionais, fomentando a compatibilização e unificação gradativa do direito comercial internacional.

O Guia da UNCITRAL deixa claro qual foi o objetivo de sua criação, senão vejamos:

In an increasingly economically interdependent world, the importance of an improved legal framework for the facilitation of international trade and investment is widely acknowledged. The United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL), established by the United Nations General Assembly by resolution 2205 (XXI) of 17 December 1966 (see annex I), plays an important role in developing that framework in pursuance of its mandate to further the progressive harmonization and modernization of the law of international trade1 by preparing and promoting the use and adoption of legislative and non-legislative instruments in a number of key areas of commercial law. Those areas include dispute resolution, international contract practices, transport, insolvency, electronic commerce, international payments, secured transactions, procurement and sale of goods. These instruments are negotiated through an international process involving a variety of participants, including member States of UNCITRAL, nonmember States, and invited intergovernmental and non-governmental organizations. As a result of this inclusive process, these texts are widely accepted as offering solutions appropriate to different legal traditions and to countries at different stages of economic development. In the years since its establishment, UNCITRAL has been recognized as the core legal body of the United Nations system in the field of international trade law[2].

 

Para alcançar esse objetivo, consoante nos lembra Jo a UNCITRAL (2001, p.120) elabora leis modelos, realiza reuniões e difusão de informações sobre a legislação de cada país no que tange a matéria de direito comercial, estabelece vínculos com as agências das Nações Unidas e outras organismos ou entidades internacionais.

No que diz respeito à criação de “leis modelos” no direito comercial, a UNCITRAL possui a lei modelo sobre arbitragem comercial, inclusive citada nesse artigo, como se verá abaixo.

Além da lei que trata sobre arbitragem comercial, a UNCITRAL já editou outras legislações modelos, que têm sido de importância ímpar para o comércio internacional, são elas:

 

  • Lei Modelo sobre transferência internacionais de crédito; e
  • Lei Modelo sobre o comércio eletrônico.

 

Quando da sua criação a UNCITRAL era constituída por 29 países. Esse número foi expandido em 1973 para 36 Estados. Em 2002 houve um novo aumento, quando o número de membros foi para 60 Estados Nacionais.

Como o intuito de fomentar cada vez mais a unificação do comércio internacional, as reuniões da UNCITRAL são abertas, inclusive para Estados que não são membros da referida comissão e organizações internacionais, que são aceitos nos grupos como observadores.

 

5. ARBITRAGEM NO COMERCIAL INTERNACIONAL

 

O termo conflito define o conjunto de duas ou mais hipotéticas situações que são exclusivas, isto é, que não podem ter lugar em simultânea, por serem incompatíveis.

As Leis são criadas para evitar, mitigar e resolver os conflitos, para que a sociedade passe a viver em harmonia e que o direito alcance seu objetivo que é a paz social.

 Os conflitos podem ocorrer internamente, mas em um mundo cada vez mais globalizado, não são raros, e na realidade têm sido cada vez mais comum os conflitos internacionais.

Nohmi conceitua conflitos internacionais como quaisquer, litígios, oposição de ideias que envolvam os sujeitos do Direito Internacional e que tenham projeção nas relações internacionais.

Se os conflitos internacionais existem mister, se faz a implementação de mecanismos para solucioná-los.

Nessa seara, surge o importante mecanismo da arbitragem internacional, que tem sua importância pautada primordialmente na inexistência no âmbito internacional de um ordenamento jurídico que serve de base para a resolução dos conflitos.

Aliás, a ausência de uma legislação internacional ou uma entidade, órgão ou instituição supranacional que resolva a lide é o maior obstáculo que os conflitos internacionais encontram.

A inexistência dessa legislação supranacional se deve principalmente, ao fato de que os Estados são soberanos, o que implica a exclusão de toda subordinação e de toda e qualquer dependência aos Estados estrangeiros.

O objetivo do presente artigo é tecer considerações acerca da arbitragem no âmbito do comércio internacional, para tanto, será necessário conceituar o que é comércio internacional e qual a importância da arbitragem nessa área.

A existência da arbitragem comercial não é algo novo, eis que desde a idade média os comerciantes regulavam as divergências através da Lex mercatória.

Entende-se por lex mercatória, segundo a definição dada por Segres o conjunto de regras, princípios e costumes oriundos da prática comercial, sem vinculação a qualquer direito nacional. (...) É a evidência da possibilidade de se criarem sistemas normativos sem o concurso do Estado.” (SEGRE, 2006, p. 251).

Podemos definir comércio internacional como a troca de bens e serviços realizadas através de fronteiras internacionais. Em outras palavras, comércio internacional designa o conjunto de fluxos de mercadorias, bens ou serviços que são objeto de troca entre os diferentes espaços econômicos nacionais.

Tendo em vista, que os países, em regra, não conseguem produzir todos os produtos de que necessitam, eles se especializam em determinadas áreas, que possuem mais aptidão e após, realizam a permuta, troca, ou venda e compra destes produtos com outros países.

Strenger define comércio internacional:

 

como a atividade que traduz uma visão projetiva transfronteiras de todos os acontecimentos que envolvem intercâmbios visíveis e invisíveis manifestados pelos mecanismos da compra e venda de mercadorias, transferência de tecnologia, investimentos, representações e outros entendimentos que possibilitem a consecução de lucros e vantagens para as partes intervenientes, compreendendo os atos possibilitantes dessas relações.

 

 A arbitragem será considerada comercial quando envolver questões relativas ou ligadas a contratos comerciais e, internacional quando existir elementos jurídicos ou materiais que envolvem mais de uma pessoa ou sujeito de direito internacional privado.

Marcela Kfouri Cabral estabelece que a arbitragem será internacional quando, em razão de algum elemento de conexão, desenvolver-se além das fronteiras dos países, seja com base no objeto da lide, nas partes, na pessoa dos árbitros ou na sede do juízo arbitral (2014, p. 3).

A UNCITRAL - Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, dispõe que uma arbitragem será internacional se:

 

a) As partes num acordo de arbitragem tiverem, no momento da sua conclusão, as suas sedes comerciais em diferentes Estados;

b) Um dos locais a seguir referidos estiver situado fora do Estado no qual as partes têm a sua sede; (i) o local da arbitragem, se estiver fixado no acordo ou for determinável de acordo com este; (ii) qualquer local onde deva ser executada uma parte substancial das obrigações resultantes da relação comercial ou o local com o qual o objeto do litígio tenha maior ligação; ou

c) as partes tiverem convencionado expressamente que o objeto do acordo de arbitragem envolve mais do que um país.

Eliana Calmon afirma que na esfera do Direito Internacional a atuação da arbitragem data de longos séculos. Hoje vem ela tomando corpo, por oferecer inúmeras vantagens sobre a jurisdição estatal.

A referida autora destaca que dentre os inúmeros Tribunais Arbitrais Internacionais destacam-se:

 

  1. a Corte Internacional de Arbitragem;
  2. a Associação de Arbitragem Americana;
  3. a Corte de Arbitragem de Londres;
  4. a Câmara de Comércio de Estocolmo;
  5. a Câmara de Comércio de Tóquio; e
  6. o Tribunal Arbitral da Bolsa de Comércio de Buenos Aires.

 

A Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional assinada no Panamá em 1975 e ratificada pelo Brasil por meio do decreto 1.902 de 09 de maio de 1996, fixa normas sobre a arbitragem comercial internacional, no que diz respeito à Organização dos Estados Americanos.

O artigo 1 da referida Convenção dispõe que:

 

É válido o acordo das partes em virtude do qual se obrigam a submeter a decisão arbitral as divergências que possam surgir ou que hajam surgido entre elas com relação a um negócio de natureza mercantil. O respectivo acordo constará do documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telegramas ou comunicações por telex.

 

Trata-se de importante instrumento que dispõe sobre a arbitragem internacional e constitui um marco na evolução do comércio internacional na América Latina.

De fato, com o crescente fenômeno da globalização, a forte tendência de formação de blocos econômicos, integração dos continentes e a consequente expansão dos conflitos internacionais, cresceu também, a necessidade de meios jurídicos que asseguram a resolução rápida, dos conflitos de interesse que eventualmente surjam por conta dessas relações.

Para os conflitos comerciais internacionais a escolha da arbitragem, justifica-se principalmente pela celeridade deste procedimento se comparado com a resolução das lides pela via jurisdicional/judicial, que costumam ser longas e extremamente desgastantes para as partes envolvidas na demanda.

Além da celeridade existem inúmeras vantagens em se adotar a arbitragem internacional, na qual destacamos:

 

  1. sigilo/confidencialidade, que constitui uma vantagem extremamente  importante, eis que por vezes, os litígios envolvem quantias monetárias altas e questões que devem ser mantidas em confidencialidade;

 

Acerca da confidencialidade, Beat Walter Rechsteiner (2001, p. 27) leciona:

 

Uma grande vantagem da arbitragem é seu caráter sigiloso e confidencial. As audiências perante a justiça estatal costumam ser públicas. Destarte, a imagem das partes envolvidas no processo pode ser prejudicada perante o público. Eventualmente também concorrentes diretas das partes podem levar vantagens sobre ambas delas em virtude da publicidade do processo.

 

  1. equidade das decisões, tendo em vista, que os árbitros, normalmente são especializados na questão objeto da lide;
  2. como não existe um código de processo de arbitragem, ao contrário do que ocorre com o processo jurisdicional, que possui regras preestabelecidas no Código de Processo Civil, há uma maior flexibilidade do procedimento de arbitragem;
  3. efetividade, eis que, em regra, há o cumprimento espontâneo das obrigações.

 

Claro, que como qualquer outro procedimento, existem, também desvantagens, senão vejamos:

 

  1. os custos para resolução das lides são muito mais caras se comparadas com o processo judicial;
  2. possibilidade de influência na decisão dos árbitros da parte economicamente mais forte, em prejuízo da outra parte;
  3. a possibilidade de eventual falha no procedimento arbitral, o que pode gerar anulação de todo processo pelo juiz, caso uma das partes procure a via jurisdicional para sanar ou resolver essa falha;

 

Sobre os custos do procedimento arbitral, vejamos as tabelas retiradas no site da Câmara de Mediação e arbitragem das Eurocâmaras:

 

Procedimentos instaurados após 01.04.2015:

 

1. Taxa de Registro

 

Valor da demanda (R$)

Taxa de registro (R$)

Até 100.000,00

800

100.001,00 a 500.000.00

1.400,00

500.001,00 a 1.000.000,00

2.400,00

A partir de 1.000.001,00

3.400,00

 

2. Taxa de Administração

 

Valor da demanda (R$)

Taxa de administração (R$)

Até 250.000,00

5% do valor da causa

Acima de 250.001,00

3% do valor da causa, até o limite máximo de R$ 100.000,00

 

 

3. Honorários de Árbitros e Mediadores

 

Natureza

Valor da demanda (R$)

Número de Árbitros

Valor dos honorários

Pequenas Causas (opcional)

Até 300.000,00

Árbitro único

10% do valor da causa

Ordinário

Qualquer montante

Tribunal simples ou composto

R$ 500,00/hora/árbitro

Fonte: Câmara de Mediação e arbitragem das Eurocâmaras

 

Consoante, tabelas apresentadas acima, não restam dúvidas de que se trata de um procedimento cujo custo se revela muito mais alto que o judicial.

O que ocorre por vezes, é que os custos são compensados pela celeridade procedimental, eis que, se resolvidas no Judiciário as demandas demorariam anos para que houvesse o trânsito em julgado, o que, conforme ressaltado nesse artigo, não coaduna, em regra, com os interesses comerciais.

 

6. CONCLUSÃO

 

Diante de todo exposto, concluímos que a arbitragem é um modo extrajudicial de conflitos, sendo, portanto, uma alternativa ao sistema judiciário estatal, por meio do qual a decisão é proferida por um ou mais juízes arbitrais.

A sua maior vantagem sem sombra de dúvidas é a celeridade do processo, enquanto sua maior desvantagem são os altos valores que devem ser despendidos pelas partes, que submetem ao juízo arbitral.

Foi possível concluir que apesar dos altos custos a arbitragem comercial internacional é um mecanismo eficaz e célere para resolução dos conflitos, e que possibilita decisão equitativa, pois é proferida por árbitros técnicos e especializados no tema objeto da demanda.

Se comparada com os métodos de resolução de conflitos tradicionais, especialmente com a via judicial, a arbitragem se mostra mais apropriada, eis que permite a tramitação sigilosa do processo e a confidencialidade dos atos ali praticados, o que por vezes, se mostra patente na área comercial, conforme ressaltado ao longo deste trabalho.

Apesar dos diversos empecilhos, em especial, na ausência de uma legislação supranacional, a arbitragem no comércio internacional está em crescente expansão, eis que é um método flexível, ou seja, que se adapta, se amolda, às necessidades especificas de cada litígio.

A celebração de Convenções e tratados internacionais, têm diminuído vertiginosamente os empecilhos para adoção da arbitragem no comércio internacional.

Além disso, os obstáculos têm sido reduzidos, também, com à atuação efetiva da UNCITRAL, que consoante tratado neste artigo, é um órgão de importância ímpar para o comércio internacional.

Ademais, a expansão da arbitragem, em especial no comércio internacional, também se deve sobretudo devido as dificuldades encontradas pelo poder judiciário em solucionar rápida e de forma eficaz as demandas de naturezas complexas e específicas, como costumam ser as questões relacionadas ao direito comercial.

 

7. REFERÊNCIAS

 

BASSO, Maristela. Lei Nova revitaliza a arbitragem no Brasil como método alternativo-extrajudicial de solução de conflitos de interesses. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, V. 85, n.º 733, p. 11-23 Nov. 1996.

 

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BRASIL. Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre arbitragem. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em 02 de abril de 2016.

 

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BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm> Acesso em 10 de abril de 2016.

 

BRASIL. Lei 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 02 de abril de 2016.

 

BRASIL. Decreto Lei 1.902 de 9 de maio de 1996. Promulga a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro de 1975. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1902.htm>. Acesso em 24 de abril de 2016.

 

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JO, Hee Mon, Moderno Direito Internacional Privado. São Paulo. Ltr, 2001.

 

NOHMI, Antônio Marcos. Arbitragem Internacional: Mecanismos de soluções de conflitos entre Estados. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

 

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UNCITRAL. Guia da Uncitral. Disponível em: <http://www.uncitral.org/pdf/english/texts/general/12-57491-Guide-to-UNCITRAL-e.pdf>. Acesso em 15 de abril de 2016.

 

 

 

 


 

[2] Tradução livre da autora: Em um mundo cada vez mais interdependente economicamente, a importância de um melhor quadro jurídico para a facilitação do comércio e investimento internacional é amplamente reconhecida. A Comissão das Nações Unidas sobre Direito Internacional do Comércio (UNCITRAL), criada pela Assembleia Geral das Nações Unidas por meio da Resolução 2205 (XXI) de 17 de Dezembro de 1966 (ver anexo I), desempenha um importante papel no desenvolvimento desse quadro nos termos do seu mandato para promover a harmonização progressiva e modernização do direito no comércio internacional através da preparação e promoção a utilização e adoção de medidas legislativas e não legislativas, em uma série de áreas chave de direito comercial. Essas áreas incluem resolução de conflitos, práticas internacionais de contrato, transportes, insolvência, comércio eletrônico, pagamentos internacionais, transações seguras, aquisição e venda de bens. Estes instrumentos são negociados por meio de um processo internacional envolvendo uma variedade de participantes, incluindo Estados Membros e não membros da UNCITRAL, Estados e organizações intergovernamentais e não governamentais convidados. Como resultado deste processo inclusivo, estes textos são amplamente aceitos como oferecendo soluções adequadas a diferentes tradições jurídicas, para países em diferentes estágios de desenvolvimento econômico. Desde a sua criação, a UNCITRAL tem sido reconhecido como o corpo legal núcleo das Nações Unidas no domínio do direito do comércio internacional.


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