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Meio ambiente do trabalho: um direito fundamental

Meio ambiente do trabalho: um direito fundamental

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O meio ambiente do trabalho é um direito fundamental insculpido na CF/88. Todos os empregadores têm a obrigação de cuidar e o Estado a obrigação de garantir.

1. RESUMO:Esse projeto pretende desenvolver pesquisa sobre o tema meio ambiente do trabalho como direito fundamental, com a pretensão de demonstrar que usufruir do meio ambiente do trabalho adequado e saudável é um direito de todos os trabalhadores brasileiros, direito este cristalizado na Constituição Federal de 1988. Pretendemos ainda demonstrar que, tanto os cuidados, quanto a falta de cuidados com o meio ambiente do trabalho, impactam diretamente na saúde e qualidade de vida do trabalhador, parte vulnerável da relação de trabalho. Atualmente, é muito grande a quantidade de trabalhadores em situação de afastamento por auxílio doença, em consequência de lesão por esforços repetitivos (LER), relacionada às condições de trabalho, havendo ainda a situação dos que, mesmo ainda não estando gozando de auxílio doença, já apresentam os sintomas de doenças relacionadas ao trabalho (DORT) e dispendem recursos em tratamentos de saúde curativa, tais como consultas médicas, exames e tratamento fisioterápico, despesas que poderiam ser evitadas caso fossem adotadas ações de saúde preventiva e aplicação do disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que tratam da saúde e segurança no trabalho.

Palavras chave: Trabalho. Direito fundamental. Saúde. Prevenção.


1 Introdução

Cuidar do meio ambiente do trabalho não significa somente plantar árvores e cuidar dos jardins ao redor do prédio das organizações. Cuidar do meio ambiente do trabalho tem, nos dias atuais, uma carga de responsabilidade social que transcende os cuidados meramente superficiais com a parte física e ergonômica e atinge a esfera de cuidados com a saúde física e mental dos trabalhadores, visando resguardar e melhorar sua qualidade de vida.

Pretendemos demonstrar com esta pesquisa que a falta de cuidado com a proteção ao meio ambiente do trabalho pode trazer danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, obrigando-os, em grande parte dos casos, a aposentarem-se precocemente, por invalidez.

A falta de investimentos por parte do empregador, em ações de cuidados com o meio ambiente do trabalho tem provocado o afastamento de grande número de trabalhadores de suas funções, gastos muito altos com a saúde curativa e com indenizações por dano moral e o aumento de despesas também por parte do Poder Público, com o pagamento de auxílio doença a esses trabalhadores. Em alguns casos, não raros, essa negligência tem provocado mortes por acidentes de trabalho, acarretando também o aumento de despesas do empregador com o pagamento de indenizações e pensão alimentícia às famílias das vítimas.

Ultimamente, diante da grande quantidade de trabalhadores que ingressa com pedidos de benefícios por incapacidade, o Poder Público, preocupado com a condição econômica da Previdência Social para atendimento de tais solicitações, tem implementado mudanças radicais nas leis previdenciárias e trabalhistas, exigindo das empresas a aplicação da responsabilidade social com o meio ambiente do trabalho, acirrando a fiscalização, aplicando multas, aumentado as alíquotas de recolhimento da contribuição ao INSS, bem como obrigando as empresas a pagar vultuosas quantias a título de danos morais e materiais aos trabalhadores, pela negligência no trato ao meio ambiente do trabalho, entrando, inclusive, com ações regressivas em caso de comprovação do Nexo Técnico Epidemiológico Profissional (NTEP).  Previsto no art. 21-A da Lei 11.430, de 27/12/2006, o NTEP relaciona a doença com o CNAE (Código Nacional de Atividade da Empresa) da empresa que mantém vínculo de emprego com o trabalhador, comprovando o nexo de causalidade e a responsabilidade civil.

Diante de tais fatos, fazemos nossas indagações: o meio ambiente do trabalho organizado e saudável é um direito fundamental do trabalhador? A falta de aplicação desse direito fundamental afeta a vida dos trabalhadores? Se o meio ambiente do trabalho é um direito de todos insculpido na Carta Magna de 1988 o que impede as empresas de aplicarem a lei? A condição econômica? O desconhecimento da legislação? A pouca fiscalização dos órgãos responsáveis?

Nossa missão no presente artigo é colaborar com a ampliação dos conhecimentos jurídicos sobre o tema, bem como auxiliar as organizações no entendimento de que o direito ao meio ambiente do trabalho saudável é um direito fundamental dos trabalhadores, bem como, da importância dos cuidados com o meio ambiente para a prevenção de doenças relacionadas ao trabalho.

Utilizamos como metodologia a pesquisa empírica (observação do ambiente laboral), combinada com a pesquisa teórica intradisciplinar, através da técnica de consulta a material já publicado, dentre eles a doutrina, legislação constitucional, trabalhista, previdenciária e jurisprudência, artigos publicados em periódicos e material disponível na Internet. O método de procedimento a ser utilizado é o pragmatismo, em virtude da necessidade de efetivação da legislação pertinente ao tema, em ações que venham beneficiar o trabalhador, materializando-se em cuidados com a sua saúde física e mental. 


2 Meio ambiente do trabalho

O meio ambiente do trabalho é a reunião de elementos que abrange aspectos físicos e psicológicos da relação de trabalho, abrangendo ainda o espaço físico, os bens móveis e imóveis, as pessoas que ali trabalham e suas relações interpessoais, elementos esses que influenciam diretamente nas atitudes e na vida profissional e pessoal dos trabalhadores que nesse ambiente convivem diariamente.

O conceito de meio ambiente do trabalho é vasto e no entendimento de Norma Sueli Padilha,

compreende o habitat laboral onde o ser humano trabalhador passa a maior parte de sua vida produtiva provendo o necessário para sua sobrevivência e desenvolvimento por meio do exercício de uma atividade laborativa, abrange a segurança e saúde dos trabalhadores, protegendo-os contra todas as formas de degradação e/ou poluição geradas no ambiente do trabalho.[2]

Aprofundando-se mais no tema Norma Sueli Padilha acrescenta que:

O meio ambiente do trabalho estende sua abrangência para além da seara do Direito do Trabalho, uma vez que está inserido dentro do contexto de um dos maiores e mais graves problemas da atual sociedade globalizada e de alta tecnologia, qual seja, a questão ambiental.[3]

Sobre o tema Arion Sayão Romita, apud Minardi[4], comenta que “as transformações ocorridas nos últimos tempos nos métodos de organização do trabalho e nos processos produtivos” provocaram uma flexibilização no ambiente e na jornada de trabalho, deslocando os “contingentes de trabalhadores”, que agora não estão mais limitados ao espaço interno das organizações: “por força das inovações tecnológicas, desenvolvem-se novas modalidades de prestação de serviços, como trabalho em domicílio e teletrabalho, de sorte que o conceito de meio ambiente do trabalho se elastece, passando a abranger também a moradia e o espaço urbano”.

Abordando o assunto meio ambiente do trabalho Minardi[5] ressalta que a preocupação com a saúde do trabalhador é uma preocupação mundial oriunda principalmente de meados do século passado frisando que, no Brasil, o estudo sobre o meio ambiente do trabalho é recente, inserido na Constituição da República de 1988 no art. 200, inc. VIII, mas que “demonstra duas tendências notoriamente modernas: a preocupação com o meio ambiente vital e a busca na qualidade no sentido amplo” inserindo-se também nessa preocupação o meio ambiente do trabalho.

Sobre o assunto Sebastião Geraldo de Oliveira[6], faz comentários ressaltando a importância do meio ambiente do trabalho explicando que

é de suma importância porque o homem passa a maior parte da sua vida útil no trabalho, exatamente no período da plenitude de suas forças físicas e mentais, daí porque o trabalho, frequentemente, determina o seu estilo de vida, influencia nas condições de saúde, interfere na aparência e apresentação pessoal e até determina muitas vezes a forma da morte.

Há ambientes de trabalho que são extremamente penosos, dentre eles as minas de carvão mineral, os garimpos de lavra manual, as fábricas de cimento, a construção civil, etc., em que os trabalhadores são submetidos a trabalho repetitivo, trabalho em altura, situações prejudiciais à saúde, tais como excesso de peso, grande risco de acidentes e contato com substâncias tóxicas, que podem provocar danos irreversíveis à saúde e até a morte.

Como já afirmamos anteriormente o direito ao meio ambiente do trabalho é um direito fundamental insculpido na Constituição Federal de 1988 e entre a vasta gama de tutela de direitos resguardados pela Carta Magna temos o direito à saúde, tutelado no artigo 196 que nos ensina que:

Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A preocupação do legislador constituinte com a saúde no meio ambiente do trabalho se estendeu dando origem ao artigo 200, VIII, da Carta Magna de 1988 que leciona que:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

O direito ao meio ambiente do trabalho está também insculpido no art. 225, caput, da Carta Magna de 1988, que diz que:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Júlio César de Sá Rocha[7] ressalta que, pelo fato de se caracterizar como bem essencial à vida dos trabalhadores, o meio ambiente do trabalho não pode ser tratado como bem de “titularidade privada”, integrando a noção de meio ambiente como bem de interesse coletivo, frisando ainda que, dependendo da extensão do dano provocado, pode integrar a noção de direito coletivo ou difuso, exigindo a necessidade de uma proteção metaindividual.

Os direitos dos trabalhadores não foram dados por obra e graça do Estado. Foram conseguidos com muita luta ao longo do tempo, luta essa acirrada na Revolução Industrial, pois, em consequência da necessidade de aumento da produtividade para consumo, os trabalhadores, inclusive mulheres e crianças, eram obrigados a laborar em jornadas de até 18 (dezoito) horas nas fábricas, com baixos salários, em condições insalubres, sujeitos a acidentes gravíssimos, sem qualquer preocupação das empresas com a saúde e segurança dos trabalhadores.

As condições desumanas de trabalho provocaram a insatisfação dos trabalhadores, iniciando-se com isso as lutas por melhores condições de trabalho e de qualidade de vida.

Comentando sobre o assunto Átila da Rold Roesler descreve que:

A implementação dos ideais capitalistas, a partir da Revolução Industrial até a metade do século XX, aprofundou as injustiças sociais e os conflitos entre o capital e o trabalho, acirrando a concorrência dos monopólios nacionais dos diversos países por fatias mais amplas de dominação do mercado mundial, contribuindo, inclusive, para provocar duas guerras mundiais. Como consequência dos conflitos, formaram-se duas classes antagônicas: aqueles que davam força ao capitalismo e aqueles que reagiam a ele – a capitalista e a proletária.

[...]

No campo trabalhista, a partir especialmente da edição do Manifesto do Partido Comunista de 1848, quando o preletariado passou a ter consciência de sua condição de explorado e de sua importância histórica, é que a ordem liberal predominante começou a se alterar.[8]

Em sua abordagem sobre o direito ambiental do trabalho Norma Sueli Padilha comenta que “a origem do Direito do Trabalho está umbilicalmente ligada a uma conotação de coletivização de direitos”.[9]

A ideia de “coletiviza de direitos” nos remete à noção de que o direito ambiental do trabalho é um direito coletivo e como tal merece tanto a dedicação das empresas quanto do Poder Público, no sentido de garanti-lo, realmente, a todos os trabalhadores.

A passagem do séc. XX para o séc. XXI foi marcada pela revolução tecnológica, inserindo no ambiente do trabalho uma realidade permeada de novas dificuldades de adaptação, bem como de agravamento das mudanças sociais, trazendo a realidade de um novo direito. Norma Sueli Padilha se manifesta sobre o assunto, frisando que “o direito do nosso tempo é outro”:

Trata-se dos denominados direitos metaindividuais, portadores de alta complexidade na sua identificação, até porque, de impossível delimitação em contornos definidos, seu conhecimento advém da atual concepção de sociedade de massa, não possuindo titular certo nem objeto divisível, mas sempre referidos ao bem-estar.[10]

Dentre os direitos metaindividuais ganham conotação o Direito Ambiental e o Direito do Trabalho, que se coadunam e complementam em benefício de melhor condição de vida para os trabalhadores. Norma Sueli Padilha complementa esse pensamento acrescentando que:

A valorização do meio ambiente do trabalho implica uma mudança de postura ética, ou seja, na consideração de que o homem está à frente dos meios de produção. O meio ambiente do trabalho deve garantir o exercício da atividade produtiva do indivíduo, não considerado como máquina produtora de bens e serviços, mas, sim, como ser humano ao qual são assegurados bases dignas para a manutenção de uma sadia qualidade de vida. [11]

A proteção ao meio ambiente do trabalho não se restringe à proteção das relações trabalhistas do trabalhador com seu empregador e sim à proteção à saúde e segurança do trabalhador no ambiente laboral, visando melhorar sua qualidade de vida e garantir a dignidade da pessoa humana.

Vivemos numa sociedade de direitos, em um Estado de direito, em que, espera-se, que tudo deve se pautar por princípios éticos. As pessoas, enquanto seres sociais tentam se inserir nessa concepção, respeitar e exigirem respeito para consigo.

Os direitos fundamentais são aqueles que, por sua importância para a sociedade em geral, por serem direitos de todos, são positivados e inseridos na lei maior de um povo, a Constituição Federal, para garantir que sejam respeitados e inibir mudanças ao sabor da vontade de governantes descomprometidos com seu povo.

Em sua abordagem sobre o tema, Norma Sueli Padilha frisa que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225,

ao se referir ao direito de “todos” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, enquanto um bem jurídico diferenciado de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida não só das presentes, mas também das futuras gerações, albergou um direito fundamental, referido aos direitos de solidariedade, enquanto um direito humano de terceira dimensão.[12]

Norma Sueli Padilha[13] acrescenta que dentre “todos” citado no art. 225 da CF/1988, não resta dúvida que incluem-se o ser humano e sua qualidade de trabalhador, tendo a Carta Magna “ampliado sobremaneira” a rede de proteção jurídica do trabalhador no seu ambiente do trabalho, impondo o dever de defesa e preservação do direito ao meio ambiente equilibrado como bem ambiental, ao Poder Público e à coletividade.

A CF/1988 comtempla ainda o meio ambiente do trabalho em seu art. 7º, inciso XXII, quando reforça que:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Esse dispositivo vem confirmar o direito ao meio ambiente do trabalho como um direito fundamental dos trabalhadores, sendo obrigação do Poder Público e dos empregadores a sua proteção, para prevenção de danos à saúde dos trabalhadores, bem como, a reparação dos danos em caso de inobservância desse direito.

Para que sejam efetivados os direitos humanos e fundamentais se faz necessária a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana. Sobre essa premissa, Clarissa Schinestsck se manifesta afirmando que:

Os direitos humanos e fundamentais são entendidos como pilares de sustentação de toda a ordem normativa e constituídos a partir de processos culturais em busca da vida com dignidade, motivo pelo qual para compreendê-los é imprescindível percebê-los de forma contextualizada desde os modelos econômicos, políticos, sociais e culturais que os circundam. Dessa forma, de acordo com os fatos que se apresentam na realidade da vida, novas formas de lutas devem surgir para que se resguarde a dignidade da pessoa humana.[14]

Defende ainda Clarissa Schinestsck que o Brasil, influenciado pela posição internacional, “conferiu status de direito fundamental ao trabalho, quando comtemplou no Título II da CF, intitulado como “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no artigo 6º o direito ao trabalho e no art. 7º os direitos mínimos dos trabalhadores.”[15]

Dentre os “direitos mínimos” a que os trabalhadores foram agraciados como direitos fundamentais pela Constituição Federal/88, estão incluídos o direito à saúde e ao meio ambiente equilibrado. A noção de meio ambiente equilibrado está diretamente ligada à saúde dos trabalhadores, estando, portanto, comprovado que o direito ao meio ambiente do trabalho é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantido pelas empresas e pelo Estado.

O zelo com o meio ambiente, para que seja equilibrado está se tornando um investimento que economiza estresse e dinheiro. O Estado cuidadosamente está aparelhando a legislação trabalhista de maneira a não deixar brechas para que as empresas digam que não tinham conhecimento. As Normas Regulamentadoras não deixam dúvida de que o assunto é sério e exige cuidado. A responsabilidade com a saúde e segurança do trabalhador no meio ambiente do trabalho tomou proporções tamanhas que as multas aplicadas são bem altas e a reparação dos danos é inevitável em caso de comprovação de culpa da empresa.  A jurisprudência dos tribunais se manifesta nesse sentido nos julgados que envolvem o meio ambiente do trabalho, conforme podemos confirmar a seguir nesse julgado do TRT 15:

TRT 15 – RECURSO ORDINÁRIO – RO 83827 SP 083827/2011 (TRT-15)

Data da publicação: 13/01/2012

Ementa: MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. O meio ambiente do trabalho é o local onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. A partir de 1.988 ele passou a ser considerado um direito material constitucional vinculado a um dos valores fundamentais da vida, que é a vida saudável. Sempre que houver uma lesão ou ameaça na esfera de atuação da competência jurisdicional da Justiça do Trabalho haverá uma hipótese de responsabilidade civil.[16]

O TRT1 também se manifesta nesse sentido conforme podemos conferir no julgado exposto abaixo:

TRT1 RECURSO ORDINÁRIO RO 00102992520135010035 RJ (TRT-1)

Data da publicação: 21/08/2015

Ementa: DANO MORAL. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O direito à saúde e à segurança do trabalho está relacionado entre os direitos de solidariedade. O direito ao meio ambiente de trabalho saudável também é um dos direitos fundamentais do trabalhador. A submissão a local de trabalho que não atenda às mais elementares regras de saúde e segurança impõe a compensação por danos morais, pela situação degradante do trabalhador. [17]

O direito à saúde está intrinsicamente relacionado ao meio ambiente do trabalho saudável. Falando sobre o assunto, Fábio Freitas Minardi afirma que:

...o direito à saúde , que antes era visto como um benefício previdenciário, foi elevado a direito fundamental pela Carta Magna de 1988, desvinculado da Previdência Social, mas ainda sob a responsabilidade do Estado a sua promoção e execução (arts. 23, inc. II e art. 24, inc. XII, da CRFB/88).[18]

Para cumprir sua parte o Estado aparelhou a legislação criando leis específicas sobre o assunto tendo aparelhado também a fiscalização, aplicando multas pesadas nas fiscalizações do Ministério do Trabalho exigindo ainda a participação do Ministério Público para fins de obrigar o cumprimento da legislação, inclusive com assinatura de TACs (Termo de Ajuste de Conduta) por parte das empresas, em que elas se comprometem a não fazer qualquer situação que possa prejudicar a saúde dos trabalhadores e se comprometem a fazer melhorias no ambiente laboral de maneira que possam garantir a saúde e segurança dos mesmos. O meio ambiente do trabalho é um direito fundamental inserido na Carta Magna e deve ser garantido a todos os trabalhadores.


Razões Finais

Diante da inclusão do direito ao meio ambiente do trabalho na Carta Magna de 1988 como direito fundamental dos trabalhadores, em caso de falta de aplicação da legislação pelas organizações empregadoras, entendemos que o governo deveria não só aumentar as fiscalizações, implementando ações educativas para fomentar o conhecimento das organizações a respeito da legislação trabalhista e previdenciária sobre o tema, como maneira de proteção à saúde do trabalhador, mas também implementar políticas públicas que facilitem a aplicação da lei no ambiente laboral, bem como dar incentivo para que as empresas possam aplicar em projetos de ergonomia, de saúde preventiva, planos de saúde curativa e projetos de lazer, que possam beneficiar os trabalhadores e melhorar sua qualidade de vida.

A maioria das empresas não cuida do meio ambiente do trabalho por não considerar como um investimento e sim como despesa. As organizações não entendem que, inicialmente, é realmente despesa, mas que ao longo do tempo se torna um investimento que traz retorno financeiro para a empresa (que economizará o dinheiro das multas e indenizações) bem como para o trabalhador, que adoecerá menos, faltará menos ao trabalho e produzirá mais.

Cuidar do meio ambiente do trabalho é um investimento caro para as organizações, que além de terem que cuidar da ergonomia, adequando o ambiente de trabalho com móveis padronizados que atendam às necessidades do trabalhador, devem também preocupar-se em fazer o ASO (Atestado de Saúde Ocupacional), exames complementares para algumas funções que demandem maior risco ao trabalhador, fornecer EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e em alguns casos EPC (Equipamento de Proteção Coletiva) para prevenir ou reduzir riscos de acidentes e doenças laborais, cuidar para que o ambiente seja tranquilo e transmita paz e segurança, com relações interpessoais saudáveis, a fim de evitar o estresse dos trabalhadores, o que também pode provocar doenças. O direito ao meio ambiente laboral equilibrado é um direito fundamental, e como tal deve ser tratado. Além disso, os trabalhadores merecem esse cuidado, pois trabalhadores satisfeitos produzem mais, aumentando a lucratividade da organização.


8. REFERÊNCIAS

DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade civil no direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007.

MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010.

OLIVEIRA, Sebastão Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4, ed. São Paulo: LTr, 2002. P.129, in MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, P. 35.

PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Disponível em www.tst.jus.br, p. 232. Acesso em 28.03.2016.

ROCHA, Júlio César de Sá. Direito ambiental do trabalho: reflexo da contemporaneidade. Disp. Em www.revistas.usp.br, p.126-127. Acesso em 02.04.2016.

ROESLER, Átila da Rold. Crise econômica, flexibilização e o valor social do trabalho. São Paulo: LTr, 2014.

ROMITA, Arion Sayão. Direitos fundamentais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

SCHINESTSCK, Clarissa Ribeiro. A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do trabalho para a proteção da saúde dos trabalhadores. São Paulo - SP: 2009. Disp. em www.dominiopublico.gov.br, p. 64 - 65. Acesso em 02.04.2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.

VADE MECUM OAB e concursos. Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha. – 8. ed. atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016.


notas

[2] PADILHA, Norma Sueli. O equilíbrio do meio ambiente do trabalho: direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o direito do trabalho e o direito ambiental. Disponível em www.tst.jus.br, p. 232. Acesso em 28.03.2016.

[3] Idem, p. 232.

[4] MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, p. 39.

[5] Ibdem, p. 34.

[6] OLIVEIRA, Sebastão Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 4, ed. São Paulo: LTr, 2002. P.129, in MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, P. 35.

[7]ROCHA, Júlio César de Sá. Direito ambiental do trabalho: reflexo da contemporaneidade. Disp. Em www.revistas.usp.br, p.126-127. Acesso em 02.04.2016.

[8] ROESLER, Átila da Rold. Crise econômica, flexibilização e o valor social do trabalho. São Paulo : LTr, 2014, p. 28 – 29.

[9] PADILHA, Norma Sueli. Equilíbrio do meio ambiente do trabalho – direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 234.

[10] PADILHA, Norma Sueli. Equilíbrio do meio ambiente do trabalho – direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 238.

[11] Ibdem, p. 243.

[12] PADILHA, Norma Sueli. Equilíbrio do meio ambiente do trabalho – direito fundamental do trabalhador e de espaço interdisciplinar entre o Direito do Trabalho e o Direito Ambiental. Rev. TST, Brasília, vol. 77, nº 4, out/dez 2011, p. 246.

[13] Ibdem, p. 246.

[14] SCHINESTSCK, Clarissa Ribeiro. A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do trabalho para a proteção da saúde dos trabalhares. São Paulo - SP: 2009. Disp. em www.dominiopublico.gov.br, p. 64 - 65. Acesso em 02.04.2016.

[15] Ibdem, p. 88 – 89.

[16] Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acesso em 16/04/2016.

[17] Disponível em www.jusbrasil.com.br. Acesso em 16/04/2016.

[18] MINARDI, Fábio Freitas. Meio ambiente do trabalho: proteção jurídica à saúde mental. Curitiba: Juruá, 2010, p. 88. 


Autor

  • Rosa Maria B. Santis

    Discente matriculada no Curso de Direito da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará – UNIFESSPA. Graduada em Letras pela Universidade Federal do Pará – UFPA. Pós-graduada em Gestão de Recursos Humanos pelo Centro Universitário Internacional – UNINTER.

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTIS, Rosa Maria B.. Meio ambiente do trabalho: um direito fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4984, 22 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49602. Acesso em: 18 abr. 2024.