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Provimentos judiciais

descumprimento e remédios jurídicos

Provimentos judiciais: descumprimento e remédios jurídicos

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O descumprimento de provimentos judiciais mandamentais (inclusive as tutelas antecipadas ou cautelares em qualquer tipo de ação, mesmo que não possua a mandamentalidade), permite a aplicação de diversas sanções ao obrigado renitente.

Sumário: I – Introdução; II – Descumprimento em sede de mandado de segurança e outros provimentos mandamentais; III – Descumprimento de sentenças condenatórias e constitutivas; IV - Extinção da execução. Não satisfação do crédito do exequente. Nova execução sobre o mesmo título. Prosseguimento da execução; V – Conclusões; VI – Bibliografia.


I – INTRODUÇÃO

O presente estudo destina-se a analisar, do ponto de vista normativo, doutrinário e jurisprudencial, os remédios cabíveis para sanar as hipóteses de descumprimento de provimentos judiciais. Na lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, provimentos judiciais são "todos os atos portadores de uma vontade do Estado-juiz", abrangendo esta expressão, para os fins deste estudo, sentenças e decisões interlocutórias (liminares, em cautelar ou em tutela antecipada).


II – DESCUMPRIMENTO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA E OUTROS PROVIMENTOS MANDAMENTAIS

II.1 – Descumprimento em sede de mandado de segurança

Tratando-se a sentença concessiva da segurança de um provimento judicial "mandamental", assim como sua liminar, que possui a natureza jurídica de tutela antecipada, sua execução é imediata, mediante o cumprimento da providência determinada pelo juiz, sem a possibilidade de ser substituída pela reparação pecuniária.

O mandado de segurança não é o meio apropriado para a reparação de danos patrimoniais, dado que o seu objetivo é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo. No entanto, em duas hipóteses ele poderá ser utilizado para amparar lesões pecuniárias: a) reconhecimento de vencimentos e vantagens pecuniários de servidores públicos (Lei n. 5.021/66); b) remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração, como, por exemplo, a exigência de condições estranhas para o recebimento do que lhe é devido, podendo o juiz ordená-lo, afastando as exigências ilegais.

A decisão – liminar ou definitiva – é expressa no mandado para que o coator cesse a ilegalidade. Esse mandado judicial é transmitido por ofício ao impetrado, valendo como "ordem legal" para o imediato cumprimento do que nele se determina.

O não atendimento do mandado judicial caracteriza o crime de "desobediência" (CP, art. 330), e por ele responde o impetrado renitente.

STJ: "PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – DIRETOR PRESIDENTE DE BANCO – DESCUMPRIMENTO – Conforme jurisprudência desta Corte, o Diretor de Banco que se nega a cumprir qualquer determinação judicial, pode, na eventualidade, inserir-se no delito preconizado no art. 330, do Código Penal (crime de desobediência). Ordem denegada cassando-se a liminar concedida". (HC. 12725 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 08.04.2002) JCP.330

TJMG: "MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM – Execução imediata, expressa no mandado judicial, cuja inobservância configura crime de desobediência. Art. 330, do CP. Não se trata, portanto, de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, de forma a desafiar embargos à execução. Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicado o recurso voluntário". (AC 000.234.605-4/00 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Isalino Lisbôa – J. 13.06.2002)

STJ: "PENAL – HABEAS CORPUS – DESOBEDIÊNCIA – FUNCIONÁRIO PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA – ATIPIA – ATIPICIDADE RELATIVA – I – A autoridade coatora, mormente quando destinatária específica e de atuação necessária, que deixa de cumprir ordem judicial proveniente de mandado de segurança pode ser sujeito ativo do delito de desobediência (art. 330 do C.P.). A determinação, aí, não guarda relação com a vinculação – interna – de cunho funcional-administrativo e o seu descumprimento ofende, de forma penalmente reprovável, o princípio da autoridade (objeto da tutela jurídica). II – A recusa da autoridade coatora em cumprir a ordem judicial pode, por força de atipia relativa (se restar entendido, como dedução evidente, a de satisfação de interesse ou sentimento pessoal), configurar, também, o delito de prevaricação (art. 319 do C.P.). Só a atipia absoluta, de plano detectável, é que ensejaria o reconhecimento da falta de justa causa. Writ indeferido". (STJ – HC 12008 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 02.04.2001 – p. 00313)

Cássio Scarpinella Bueno entende que o crime só será de desobediência se o descumprimento for da parte de particular, uma vez que este delito, no Código Penal, está encartado no capítulo relativo aos "crimes praticados por particular contra a Administração em geral". Sendo a autoridade renitente funcionário público, o crime seria o de "prevaricação" (CP, 319).

TRF 3ª R.: "PENAL – HABEAS CORPUS – VALORAÇÃO DE PROVAS – NÃO CABIMENTO – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – I – As questões que envolvem valoração de prova não cabem ser apreciadas nas estreitas lindes do Habeas Corpus. II – O crime de desobediência tipificado no art. 330 do CP somente ocorre quando praticado por particular contra a administração pública. III – A paciente, na qualidade de assessora jurídica – função pública – da Universidade de São Paulo, é considerada funcionária pública, nos termos do disposto no art. 327 caput do CP. IV – Não tendo a paciente agido na qualidade de particular, ao se recusar a exibir os documentos solicitados pela fiscalização, afigura-se atípica a conduta que lhe é imputada, à luz do art. 330 do CP. V – O funcionário público que, no exercício de suas funções deixa de cumprir ordem legal, pratica crime de prevaricação e não desobediência. VI – Para a consumação do crime de prevaricação é mister a demonstração do interesse ou sentimento pessoal, o que inocorre no caso vertente. VII – Considerando-se a atipicidade da conduta à luz do art. 330 do CP e, ausentes os elementos tipificadores do delito de prevaricação, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta imputada à paciente. VIII – Ordem concedida". (HC 11865 – (2001.03.00.028924-5) – SP – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Arice Amaral – DJU 27.05.2002 – p. 282)

De qualquer forma, o não atendimento ao mandado judicial, no writ, configura crime.

Todavia, recente entendimento do STJ salientou que não mais caberia a prisão em flagrante em tais crimes, pois os mesmos incluem-se no conceito de "crimes de menor potencial ofensivo", em face das penas máximas previstas não excederem a 2 anos.

STJ: "HABEAS CORPUS PREVENTIVO – DESOBEDIÊNCIA – PREVARICAÇÃO – PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS – PRISÃO – CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – "Em se tratando de crimes de menor potencial ofensivo cometidos na esfera federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001, mostra-se descabida, em princípio, a ameaça de prisão contra o autor do delito, tendo em vista que o flagrante não é possível caso o agente seja encaminhado de imediato ao juizado ou assuma o compromisso de fazê-lo" (HC nº 19.071/MA, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 08/04/2002). Ordem concedida. (STJ – HC 19571 – MT – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 17.06.2002)

Ao contrário, sendo a ordem cumprida, exaure-se o conteúdo mandamental da sentença.

Enquanto diga respeito ao desfazimento de um único ato ilegal, a afirmação acima é verdade inconteste, não oferecendo dificuldades. Porém, podem gerar dúvidas as hipóteses em que a ordem concedida se destina ao cumprimento prolongado no tempo, nas quais, após cumprir o mandamento durante certo período, a autoridade coatora simplesmente deixa de observá-lo.

Imaginemos o exemplo do servidor que, via mandado de segurança, obtém a ordem para incluir em seus vencimentos determinada vantagem pecuniária, o que é atendido pela autoridade coatora. Passado algum tempo, por exemplo, 1 ano e 6 meses, a autoridade coatora exclui, novamente, a vantagem pecuniária do servidor. Isto seria sanável por meio de um novo mandado de segurança ou no bojo do já impetrado?

A resposta para a pergunta passa pela análise da "coisa julgada em mandado de segurança", pois, em sendo esta configurada, não será possível ao servidor cujo direito for violado impetrar nova ação desta espécie.

Sobre o tema, leciona HELY LOPES MEIRELLES:

"A coisa julgada pode resultar da sentença concessiva ou denegatória da segurança, desde que a decisão haja apreciado o mérito da pretensão do impetrante e afirmado a existência ou a inexistência do direito a ser amparado. Não faz coisa julgada, quanto ao mérito do pedido, a decisão que apenas denega a segurança por incerto ou ilíquido o direito pleiteado, a que julga o impetrante carecedor do mandado e a que indefere desde logo a inicial por não ser caso de segurança ou por falta de requisitos processuais para a impetração".

De fato, a Lei n. 1.533/51 diz que:

"Art. 16. O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito".

Continuando, ensina o saudoso professor:

"Nada impede, entretanto, que a mesma parte impetre sucessivos mandados de segurança com o mesmo objeto, desde que por fundamentos diversos. Já então não ocorre renovação do mandado, no sentido a que a lei se refere, opondo a restrição do art. 16. Haverá, em tal caso, impetração inteiramente nova, apenas entre as mesmas partes figurantes em mandado anterior. Nessas hipóteses não há coisa julgada impeditiva do novo mandado, porque não ocorre a mesma razão de pedir, embora confluam os dois outros requisitos da res judicata.

Para que surja a coisa julgada, em sentido formal e material, é indispensável a tríplice identidade de pessoas, causa e objeto: as partes hão de ser as mesmas; o fundamento de pedir o mesmo e o objeto o mesmo, e não apenas assemelhado". (...)

Mas, desde que se forme regularmente a coisa julgada, em sentença de mandado de segurança, tem ‘força de lei nos limites da lide e das questões decididas’ (CPC, art. 468), e, portanto, não há razão para se permitir sua desconstituição por ação ordinária, quando é certo que unicamente a rescisória poderá fazê-lo (CPC, art. 485)".

No mesmo sentido é o escólio de CELSO AGRÍCOLA BARBI:

"Tudo isso nos leva à conclusão que, quando o mandado é denegado por questões prévias ou por incerteza quanto aos fatos, poderá ser a demanda renovada por outra via processual, nos termos do art. 15 da Lei n. 1.533/51. Mas se os fatos forem considerados provados e a sentença denegar a medida, porque o juiz concluiu pela inexistência de qualquer direito subjetivo do impetrante, haverá formação da coisa julgada material, e não mais poderá ser reaberta a discussão em outro processo, pois a isso se opõem os arts. 470 a 474 do Código de Processo Civil. (...)

Posteriormente, todavia, o Supremo Tribunal Federal vem interpretando a Súmula 304 exatamente no sentido por nós defendido, isto é, se houve certeza sobre os fatos mas o juiz reconheceu que a lei não dá ao autor o direito subjetivo que ele alega, isto é, se o mandado foi negado com exame do mérito, a sentença faz coisa julgada material. Logo, não pode haver renovação do pedido na mesma via ou em qualquer outra, devendo o autor usar da ação rescisória, se ocorrerem os pressupostos desta.

Quando o mandado de segurança foi concedido, predomina acertadamente a opinião de que a sentença produz coisa julgada e, portanto, somente por ação rescisória poderá a Administração obter modificação do que foi decidido".

Assim, considerando os ensinamentos acima transcritos, podemos concluir que a sentença do mandado de segurança fará coisa julgada material, não podendo a questão ser rediscutida, nem em um novo mandado nem em ação autônoma: a) se denegatória, quando o juiz concluir, taxativamente, pela inexistência de direito subjetivo do impetrante; b) se concessiva, sempre, pois que, nesse caso, o juiz terá concluído pela existência do direito subjetivo daquele, só podendo a Administração modificar a situação criada através de ação rescisória.

Trazendo, por sua vez, tais conclusões para o caso em apreço, temos que se a sentença do mandado de segurança foi concessiva da ordem, e tendo a mesma transitado em julgado, a nova situação criada torna-se "lei entre as partes", não podendo a Administração descumprir o mandamento, salvo mediante ação rescisória.

Ademais, se a ordem impõe à autoridade coatora o cumprimento de uma situação diferida no tempo, esta terá que ser observada a todo momento, enquanto a sentença não for rescindida pela ação já mencionada. Se aquela, após cumprir a decisão durante certo período, resolve, simplesmente, passar a inobservá-la, isto não importa em "nova lesão", mas a mero "descumprimento da sentença".

Trago, mais uma vez, os ensinamos de HELY LOPES MEIRELLES em abono a esta tese:

"Entretanto, em casos especiais, pode a concessão de uma segurança estender-se a atos futuros entre as mesmas partes, por decorrentes da mesma situação de fato e de direito, como, p. ex., no auferimento de uma determinada isenção ou redução de imposto a prazo certo ou para determinada quantidade de mercadoria produzida ou importada parceladamente, ou, ainda, quando o ato impugnado venha a ser praticado sucessiva e parcialmente até completar o todo a que o impetrante tenha direito. Nessas hipóteses, a segurança concedida no primeiro mandado é válida e operante para todos os casos iguais, entre as mesmas partes, dispensado sucessivas impetrações, desde que o impetrante requeira e o juiz defira a extensão da ordem pedida na inicial".

Saliente-se, ainda, que pelo fato de, conforme visto, esta sentença estar sob o manto da coisa julgada material, além de ser desnecessário, será mesmo impossível que o impetrante intente novo mandado de segurança ou outra ação qualquer em face do ato da autoridade, bastando que ele "peticione ao juízo do primitivo mandamus, informando acerca do descumprimento da ordem e a extensão da ordem pedida na inicial, solicitando, outrossim, a aplicação de todas as cominações previstas para a espécie, inclusive o enquadramento nos crimes de desobediência ou prevaricação".

Portanto, percebe-se que o fato de haver transcorrido longo período de tempo entre a sentença e o posterior descumprimento pela autoridade coatora é irrelevante, mesmo que o juízo da causa já tenha reconhecido como exaurido o mandado, bem como tenha determinado o arquivamento dos autos. A todo momento, verificando o impetrante que a autoridade coatora passou a inobservar o preceito judicial, poderá solicitar do juiz as medidas cabíveis, sem necessidade de se valer de qualquer outra ação, em virtude, até mesmo, da impossibilidade disso, face a existência de coisa julgada material.

II.2 – Descumprimento de outros provimentos mandamentais

Provimentos mandamentais são aqueles que trazem em si um comando, ordem ou mandamento de conteúdo imperativo, com a exigência do seu próprio cumprimento pelo obrigado e observância por todos. Não cumprir o decisório de uma sentença condenatória comum, como a que impõe um pagamento em dinheiro, significa somente permanecer em inadimplemento, sujeitando-se à futura execução. Não cumprir um provimento mandamental, no entanto, é "desobedecer" – e toda desobediência a atos estatais comporta a reação da ordem jurídica e dos agentes do poder público, seja no sentido de punir o infrator, seja para coagi-lo legitimamente a cumprir. Essa é uma inerência da mandamentalidade e a utilidade sistemática desta reside na maior capacidade, que as sentenças mandamentais têm, e as outras não tanto, de propiciar maior agilidade aos instrumentos processuais, para a mais pronta efetividade da tutela jurisdicional.

Inicialmente, só se vislumbrava na ordem em mandado de segurança uma espécie de provimento desse tipo.

No entanto, com as sucessivas Reformas do Código de Processo Civil, o legislador estendeu a mandamentalidade a outros provimentos judiciais, tais como:

a)as sentenças que condenam a uma obrigação de fazer ou de não-fazer, assim como a respectiva tutela antecipatória (art. 461 e §§);

b)as sentenças que condenam à entrega de coisa certa ou determinada pelo gênero e quantidade, assim como a respectiva tutela antecipatória (art. 461-A e §§);

c)as antecipações de tutela concedidas em qualquer processo, seja como decisão interlocutória, seja na própria sentença (art. 273).

Para a efetivação desses provimentos, o legislador da Reforma do CPC, possibilitou ao juiz o uso de várias medidas, que serão aplicadas independentemente de instauração de processo de execução (salvo no caso de haver recurso contra a decisão, hipótese em que se poderá executar provisoriamente a medida, desde que o favorecido preste caução), tais como: a) multa diária ao réu, para o caso de descumprimento do preceito, independentemente de pedido do autor na inicial, que poderá ser aumentada no caso de mostrar-se a mesma insuficiente à coação do obrigado (astreintes); b) busca e apreensão; c) remoção de pessoas e coisas; d) desfazimento de obras; e) impedimento de atividade nociva; f) utilização de força policial para a efetivação das medidas.

"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.

Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A".

Quanto às astreintes, vale analisar os seguintes julgados:

TJDF: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EMISSÃO DE BOLETOS BANCÁRIOS – NÃO CUMPRIMENTO – NOVAÇÃO – INEXISTÊNCIA – MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – (...) Sendo patente o descumprimento da sentença pelo devedor, afigura-se legítima a imposição da multa ali fixada para a hipótese de descumprimento da obrigação. A multa imposta como sanção para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial não se submete à limitação contida no art. 920 do Código Civil. A modificação do valor da multa fixada na sentença deveria ter sido buscada por meio do recurso próprio, não em sede de embargos à execução do decisum. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé se o embargante alterou a verdade dos fatos com o intuito nitidamente protelatório, deduzindo matéria de defesa que, além de frágil e inverossímil, poderia ter sido argüida antes mesmo do trânsito em julgado da R. Decisão". (APC 20010110485498 – DF – 4ª T.Cív. – Rel. Des. Sérgio Bittencourt – DJU 30.10.2002 – p. 63)

TRF da 2ª R.: "(...) A cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença proferida em ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer não precisa constar, necessariamente, na inicial, uma vez que pode, inclusive, o juiz da causa fixá-la de ofício, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, em ‘sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final’ (art. 461, § 3º). VI. Apelação provida para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à vara de origem a fim de que o MM. Juízo a quo promova o regular prosseguimento do feito, como de direito". (AC. 98.02.16395-3 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer – DJU 25.10.2001)

TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS E DE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DISCUSSÃO DO DÉBITO EM JUÍZO – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL – IMPROPRIEDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA – VALOR EXORBITANTE – NÃO-OCORRÊNCIA – AUTO-APLICABILIDADE DO § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LIMITE DOS JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV – APELAÇÃO IMPROVIDA – (...) Fica caracterizado o descumprimento da ordem judicial quando o próprio gerente de administração da instituição financeira recebe a intimação expedida pelo juiz a quo que determina a exclusão do nome da inadimplente dos órgãos de proteção ao crédito e mesmo assim volta a incluir o nome nos órgãos de proteção ao crédito. A multa estipulada para o descumprimento da decisão judicial, determinadora da exclusão do nome da devedora dos registros da SERASA, CADIN e SPC, deve ser mantida, quando em perfeita consonância com o artigo 461, § 3° e § 4°, do CPC. Se o credor é responsável pela inclusão do nome da devedora inadimplente no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, deve excluí-lo tão logo que foi determinado pela autoridade judiciária de primeiro grau, não o fazendo, deve ser responsabilizado pela multa aplicada". (...) (AC 2001.006249-9 – 3ª T.Cív. – Rel. Des. Hamilton Carli – J. 29.11.2002)

TJPE: "TELEFONE – BLOQUEIO – TUTELA ANTECIPADA – DESBLOQUEIO – MULTA – Telefone desbloqueado por força de medida judicial (tutela antecipada) e que volta a ser desativado, assim permanecendo durante quatro meses. Presunção de descumprimento da ordem judicial. Aplicação da multa diária anteriormente arbitrada. Inaceitável a alegação de que o ‘mutismo por que passou o terminal’ teria sido ‘ocasionado por questões meramente técnicas’. Agravo provido. Decisão indiscrepante". (AI 67338-5 – Rel. Des. Márcio Xavier – DJPE 14.11.2001 – p. 214)

TRF 1ª R.: "PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – FGTS – OBRIGAÇÃO DE FAZER A CARGO DA CEF – ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS POR ATO ESPONTÂNEO DO MAGISTRADO – IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE – ART. 461 DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXTRATOS – (...) 3. Quanto ao mérito, preponderou, nesta Turma, o entendimento de que as normas do art. 461, e seu §5º, do CPC conferiram ao juiz a faculdade de determinar, de ofício, o cumprimento de obrigações de fazer e de não fazer decorrentes de título executivo judicial. Tal concepção acerca desta tese veio a prevalecer, sob o alicerce de que a Lei nº 10.444/2002, que deu nova redação ao art. 644 do CPC, tornou pacífica a questão, ao estipular que a execução das sentenças condenatórias de obrigação de fazer e não fazer sujeitam-se ao rito previsto no art. 461 do referido diploma legal. (...). (AG 01000012610 – BA – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus – DJU 25.10.2002 – p. 227)

TJSC: "ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS NA CONTA CORRENTE DA CONCORDATÁRIA – INTIMAÇÃO EFETUADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE QUE O ATO FOI CUMPRIDO – IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA – Diante do descumprimento de ordem judicial, pode o Magistrado, fixar multa diária para forçar a observância da determinação. Assim, desde que o obrigado for validamente intimado da obrigação e da penalidade respectiva, é perfeitamente possível a punição. Recurso desprovido". (AI 00.022799-4 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Silveira Lenzi – J. 12.06.2001)

As medidas acima podem ser determinadas sem necessidade da instauração de um processo de execução para a satisfação, pelo credor, da obrigação de fazer, não-fazer ou de entregar coisa. A execução só será necessária nas seguintes hipóteses: a) se a obrigação de fazer, não-fazer ou entregar coisa decorrer de título executivo extrajudicial; ou b) quando, decorrendo de título judicial, as medidas previstas no art. 461 e §§ fracassaram em seu desiderato.

No entanto, mesmo que se intente o processo executivo, ainda assim o juiz poderá impor ao executado o cumprimento da obrigação sob ameaça da incidência das astreintes, pois os dispositivos do CPC que regem esta execução ou prevêem expressamente essa possibilidade (título executivo extrajudicial) ou faz remissão ao art. 461:

"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo".

"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo.

Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida".

TJSP: "EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA – MULTA COMINATÓRIA – CABIMENTO – O artigo 644 do Código de Processo Civil não excepcionou o Estado de sua incidência. Prerrogativas funcionais processuais devem ser expressamente previstas, diante do princípio da igualdade das partes do processo. O valor da astreinte, no entanto deve guardar proporcionalidade com a finalidade da pena. Multa reduzida. Agravo parcialmente provido para esse fim". (AI 156.854-5 – 7ª CDPúb. – Rel. Des. Guerrieri Rezende – J. 17.04.2000)

TJRJ: "EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – VALOR DA MULTA – MAJORAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – PROCESSUAL CIVIL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXECUÇÃO – VALOR DA MULTA – Possibilidade de o Juiz da execução alterá-lo, sempre que as circunstâncias do processo justificarem sua revisão, dada a natureza e finalidade da "astreinte". Hipótese em que se impõe a majoração do valor fixado, eis que se mostra insuficiente a compelir a devedora a cumprir sua obrigação. Recurso em parte provido. (AI 3808/2000 – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 03.08.2000)

Ademais, a Lei n. 10.358/01 acrescentou ao art. 14 do Código de Processo Civil um inciso V e um parágrafo único, que estabelecem:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

(...)

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado."

(Sublinhei)

Agora, no caso de a parte descumprir o provimento mandamental, além de incorrer nos delitos de desobediência ou prevaricação, já previstos antes da Reforma do CPC, abre-se a possibilidade de o juiz valer-se de inúmeras armas para tornar efetiva a tutela jurisdicional, seja coagindo o obrigado através da imposição de multas (astreintes), seja determinando medidas concretas para tanto.

Perceba, ainda, que o parágrafo único acima prevê a aplicação da multa, "sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis". Dessa forma, será possível ainda a aplicação das penas reservadas ao "litigante de má-fé", como sanção processual prevista nos arts. 16 a 18 do CPC, bem como a "responsabilização civil extracontratual" da parte, a ser pleiteada pelo prejudicado em ação própria, nos moldes do art. 186 do CC.

Por último, saliente-se no mandado de segurança, por ser a ação que, por excelência, possui provimentos mandamentais, a autoridade coatora que descumprir a ordem incorrerá, também, em "ato atentatório à Justiça", por estar abrangida pelo art. 14, V e parágrafo único do CPC, assim como o juiz também poderá cominar astreintes para o caso de descumprimento do preceito.

TRF 1ª R.: "PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ASTREINTE – COISA JULGADA – 1. Correta a fixação de astreinte no caso de descumprimento de sentença em mandado de segurança. 2. Diminuição da quantia fixada na multa. 3. Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, a decisão proferida em outro mandado de segurança, que assegura direitos ao impetrante, deve ser cumprida, enquanto não reformada. 4. Apelação improvida e remessa parcialmente provida". (AMS 38000006999 – MG – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Carlos Olavo – DJU 06.11.2002 – p. 37)


III – DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇAS CONDENATÓRIAS E CONSTITUTIVAS

As sentenças condenatórias e as constitutivas não são dotadas de mandamentalidade. O descumprimento voluntário das primeiras importa em mera continuação de um inadimplemento que já vinha desde antes, dando azo apenas ao processo executivo. As segundas, por sua vez, têm força própria e, para o cumprimento dos preceitos que elas contém nenhuma conduta ativa do vencido é necessária.

No entanto, elas também estão albergadas pelo art. 14, V e parágrafo único, na medida em que é vedada a "criação de embaraços à efetivação dos provimentos", abrangendo a conduta tanto das partes quanto de terceiros que, de qualquer forma, lancem obstáculos à realização dos mandados judiciais. Assim, incorrerá também em ato atentatório ao exercício da jurisdição aquele que, por exemplo, subtrai ou oculta os autos do processo, recusa-se a registrar a sentença de separação judicial ou de divórcio.


IV – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NÃO SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. NOVA EXECUÇÃO SOBRE O MESMO TÍTULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO

O processo de execução, como todo e qualquer processo, só termina quando uma sentença judicial lhe põe termo, consoante dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 162. (...)

§ 1º Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não ao mérito da causa".

"Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito.

Art. 795. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".

Tratando-se de sentença, o recurso cabível contra tal ato é o de apelação, observadas as regras comuns previstas no art. 513 daquele diploma legal, devendo, assim, ser interposto no prazo de 15 dias, contado da intimação.

A sentença que declara a extinção da execução não faz "coisa julgada material", efeito do qual encontra-se desprovida. Seu único efeito é o de "extinguir a relação processual executiva", operando-se apenas a coisa julgada formal após o trânsito em julgado.

A possibilidade de, extinta a execução acerca de determinado título executivo, judicial ou extrajudicial, ser intentada nova execução depende da verificação da "causa da extinção do processo executivo anterior".

Assim, não será possível nova execução quando a causa da extinção da execução anterior tiver sido:

a) Uma das previstas no art. 794 do CPC: Pois, ali, ou houve satisfação do crédito do exequente (I), autocomposição (II) ou renúncia àquele crédito, gerando um acertamento definitivo sobre o mesmo.

"Art. 794. Extingue-se a execução quando:

I - o devedor satisfaz a obrigação;

II - o devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;

III - o credor renunciar ao crédito".

Dessa maneira, havendo acertamento definitivo em torno da obrigação exequenda, impossível a retomada da execução, ainda que motivada por fato superveniente:

STF: "AGRAVO REGIMENTAL – RECLAMAÇÃO – PENSÃO – IPERGS – EXECUÇÃO EXTINTA – REABERTURA – IMPOSSIBILIDADE – FATO SUPERVENIENTE NÃO CONTEMPLADO NO OBJETO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – 1. Reconhecido o direito ao benefício previdenciário pleiteado, a sua implantação em folha de pagamento e a expedição de precatório destinado ao pagamento das parcelas vencidas implicam na extinção do processo de execução. Reabertura do procedimento visando debater questões supervenientes não contempladas no objeto da liquidação de sentença. Inadmissibilidade. 2. Eventuais vantagens devidas à pensionista pela suspensão do benefício em momento posterior à conclusão da execução devem ser requeridas em ação própria. Agravo regimental a que se nega provimento". (Rcl-AgR 1680 – RS – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 31.05.2002 – p. 45)

TRF da 1ª Reg.: "PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – REABERTURA – INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁIROS – IMPOSSIBILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – 1. A extinção da execução, pelo cumprimento da obrigação (art. 794, I, do CPC), impede a reabertura do processo com o objetivo de rediscutir os valores executados, ainda que para inclusão dos expurgos inflacionários, por ofensa à coisa julgada (art. 467 do CPC). Precedentes. 2. Agravo de instrumento improvido". (AG 01000073663 – BA – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Reynaldo Soares da Fonseca – DJU 30.07.2002 – p. 35) JCPC.794 JCPC.794.I JCPC.467

TRT da 12ª Reg.: "REABERTURA DA EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECLUSÃO. Resta fulminado pela preclusão o pedido de reabertura do processo executório para fins de atualização monetária do depósito judicial porque formulado pelo autor um ano após o recebimento do alvará e com os autos já arquivados". (Ac. 2ª T. 11665/02, 24.09.02. Proc. AG-PET 00586-1990-014-12-00-5. Unânime. Rel.: Juiz Jorge Luiz Volpato. Publ. DJ/SC 11.10.02 - P. 181. (TRT 12ª)

TRT da 12ª Reg.: "AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE REABERTURA DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. As insurgências referentes aos valores que integram a conta de liquidação devem ser suscitadas na primeira oportunidade para impugnar o cálculo, e não após o arquivamento do feito. Tendo o exeqüente recebido o alvará judicial e se manifestado nos autos em diversas oportunidades antes do arquivamento do processo, impõe-se declarar a preclusão da matéria abordada no agravo, negando provimento ao apelo". (Ac. 3ª T. 07580/02, Proc. 06205-1993-037-12-00-8. Unânime. Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria. Publ. DJ/SC 17.07.02 - P. 166).

b) Procedência dos embargos que desconstituiu o título executivo: Pois, não havendo mais título executivo, não há que se falar em nova execução.

Por outro lado, poderá ser ajuizada nova execução sobre o mesmo título quando a causa de extinção anterior corresponder a:

a) Desistência da execução: O art. 569, caput, do CPC estabelece que "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução". Nesse mesmo sentido, acentuou a 4ª Turma do STJ: "O exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir a qualquer momento, em relação a um, a alguns ou a todos os executados, mesmo porque a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito".

Essa desistência deve ser "homologada" mediante sentença, sendo que, mesmo após transitar em julgado, ao credor se mostra lícito renovar a demanda executória, com base na aplicação do art. 268 do CPC, de forma subsidiária, ao processo de execução. É que, como explica Mendonça Lima, "a desistência diz respeito com o processo de execução, em si mesmo, sem prejudicar a pretensão a executar".

b) Extinção da execução infrutífera: Inicialmente, a inexistência de bens penhoráveis provocará a suspensão do processo executivo.

"Art. 791. Suspende-se a execução:

III - quando o devedor não possuir bens penhoráveis".

Segundo a 3ª Turma do STJ, equipara-se à falta de bens penhoráveis sua indisponibilidade. Ademais, considera-se também infrutífera a execução quando o executado não é encontrado.

O Código de Processo Civil é omisso em disciplinar as medidas posteriores a esta suspensão. Porém, prevalece na doutrina o entendimento de que aplica-se analogicamente à hipótese o art. 40, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 6.830/80, que disciplina que passado o prazo de 1 ano, o juiz "arquivará os autos", sendo tal expressão entendida como "extinguirá a execução". De qualquer forma, localizado o executado ou os bens penhoráveis, a execução poderá, a qualquer tempo, ser novamente deduzida.

Vejamos o que reza a Lei das Execuções Fiscais:

"Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução".

c) Falta de pressupostos processuais ou condições da ação executiva: Nas hipóteses de extinção estritamente processual da execução (salvo nos casos de coisa julgada formal na execução, como visto acima), há uma sentença equiparável ao figurino da "terminativa". Ela não implica perda do direito de renovar o processo, desde que o credor arque com o pagamento das despesas processuais do processo pretérito.

Por outro lado, há casos em que o juiz do processo executivo, levando em consideração a inércia da parte exequente ou o tempo infindável que já dura o processo, simplesmente determina o "arquivamento dos autos", chegando ao ponto, por vezes, de os mesmos serem incinerados.

Em tais casos, não fica o exequente impossibilitado de requerer o prosseguimento da execução, com o desarquivamento dos autos, se estes ainda existirem, ou o ajuizamento de nova execução, desde que, em qualquer caso, se encontre o devedor ou seus bens, com base, novamente, no art. 40 e §§ da Lei n. 6.830/80. É o que explica IVAN ALEMÃO:

"O código não estabelece a extinção da execução por inanição, apenas quando se satisfaz a obrigação, o devedor obtém a remissão total ou parcial da dívida (acordo) ou o credor renuncia o crédito, como previsto no art. 794, do CPC. Não há previsão de extinção da execução por inércia da parte, como ocorre na fase de conhecimento (art. 267, do CPC), pois o mérito já foi julgado. Entretanto, é força reconhecer que é enorme o número de processos arquivados e incinerados por absenteísmo. Após anos sem qualquer manifestação das partes na execução, mesmo que provocadas para falarem, tem levado os juízes ("de ofício"), a enviarem os autos para o arquivo, onde ainda aguardam pelo menos cinco anos até sua incineração (Lei nº 7.627/87). O § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80 chega a ser detalhista quando afirma que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução". Nem mesmo a incineração pode terminar a execução, ou seja, o fim dos autos não significa fim da ação, pois pode-se restaurar os autos invocando os espíritos em mora".


V - CONCLUSÕES

1) Segundo a sistemática atual do Código de Processo Civil, o descumprimento de provimentos judiciais mandamentais, estando incluídas nessa expressão não apenas as ordem concedidas neste tipo de ações, mas também as tutelas antecipadas ou cautelares em qualquer tipo de ação, mesmo que não possua a mandamentalidade, abre a possibilidade de aplicação ao obrigado renitente as seguintes sanções: a) incursão nos delitos de desobediência (se particular) ou prevaricação (se funcionário público); b) multa (astreinte), desde que prevista expressamente no mandado; c) multa por configuração a ato atentatório a Justiça (art. 14, V e parágrafo único); d) adoção, pelo juiz, de medidas concretas para o cumprimento do preceito (busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obra etc.), com o auxílio, se necessário, de força policial; e) possibilidade de incursão nas penas para o litigante de má-fé (arts. 16 a 18), se tipificada a conduta; f) possibilidade de responsabilização civil do renitente, em caso de dano ao credor (art. 186, CC). Tais medidas podem ser aplicadas independentemente de processo de execução ou qualquer outra ação, bastando que se verifique que o obrigado, a qualquer tempo, está descumprindo o mandado judicial.

2) A aplicação dessas medidas é possível mesmo nas execuções de obrigações de fazer, não-fazer ou entregar coisa.

3) No caso de processo de execução, o qual tenha sido extinto, e havendo interesse do credor em prosseguir no mesmo ou renová-lo, cumpre analisar a causa da extinção do processo anterior, sendo possível se a mesma se deu por: a) desistência do processo; b) execução infrutífera, por não terem sido encontrados o executado ou seus bens, ou os bens existentes serem indisponíveis; c) mero arquivamento dos autos determinado pelo juiz, em face de inércia das partes, deixando o processo sem movimentação durante excessivo tempo.


VI – BIBLIOGRAFIA

1) DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

2) MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 17ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

3) BARBI, Celso Agrícola. Do mandado de segurança. 8ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

4) BUENO, Cassio Scarpinella. Liminar em mandado de segurança. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

5) ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

6) ALEMÃO, Ivan. Execução de ofício: limites e vantagens. Síntese trabalhista n. 128, Fev/2000, Pág. 10.



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Kleber Martins de. Provimentos judiciais: descumprimento e remédios jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 283, 16 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5092. Acesso em: 23 abr. 2024.