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O Direito e as cooperativas sociais

O Direito e as cooperativas sociais

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SUMÁRIO: Introdução; I - Aumento do mercado consumidor e diminuição do desemprego; II - Confluência entre Estado, Propriedade e o MST; III - Redução criminosa significativa; IV - Concretização dos direitos humanos e constitucionais; V - Projeto de lei.


INTRODUÇÃO

A lógica da vida. Não outra senão a da escolha. O movimento da música é semelhante ao do ser humano. Ambos buscam suprir algo. Vejo dois mundos: o físico e o mental. O mental encontra barreiras ao se impor sobre o físico. As barreiras humanas. Do mesmo ser que carrega também a mente. O nível de evolução humana. As barreiras são fruto do nível. Nível do ser que só aceita o físico por não saber transpor as barreiras. O ser é mais físico que mente. O ter para a vida. O ser para a vida. Escolhem o ter, pois não sabem ser. Quem tenta ser depara-se com a maioria ou minoria que quer ter. Para ser precisa pensar. Ter o mínimo vem antes do pensar. Se a vida não tem o mínimo e vive em busca deste não há pensar. Condição animal. Condição animal é também pensar somente em si. Quem passa a ter duas escolhas: querer mais, que o necessário ou querer que o outro tenha o mínimo. No primeiro querem ter, no segundo querem ser. No primeiro age simplesmente, no segundo pensa. No primeiro inicia o conflito, no segundo evita-o. No primeiro a libertinagem, no segundo a liberdade. No primeiro a facilidade, no segundo a dificuldade transponível. No primeiro a porta aberta, no segundo a porta estreita. No primeiro o descuido, no segundo a responsabilidade. No primeiro a apropriação, no segundo a distribuição. No primeiro o individualismo, no segundo o coletivismo. No primeiro a empresa, no segundo a cooperativa. No primeiro o interesse pessoal, no segundo o bem geral. No primeiro o mais fraco, no segundo o mais forte. No primeiro o justo, no segundo o injusto. No primeiro a enganação, no segundo o poder. No primeiro o vazio, no segundo a completude. No primeiro a desonra, no segundo o trabalho. No primeiro a vaidade, no segundo a necessidade. No primeiro a mentira, no segundo a verdade. No primeiro o capitalismo, no segundo o socialismo. No primeiro o eu, no segundo o nós. O nós é a barreira... ou a solução. Simples decisão.

É nesta perspectiva de decisão de princípios e valores a serem seguidos, que visualizamos a diminuição do desemprego através da regulamentação pelo Direito, do Projeto de Lei sobre as Cooperativas Sociais. Em seguida, a fundamentação dos efeitos práticos deste projeto nas esferas civil, penal e constitucional.


I – Aumento do mercado consumidor e diminuição do desemprego

Sumário: 1. Direitos do trabalhador. 1.1. Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de 1919. 1.2. Declaração de Filadélfia acerca dos fins e objetivos da OIT (1944). 1.3. Declaração dos princípios e direitos fundamentais da OIT. 1.4. Disposições constitucionais. 2. Desemprego. 2.1 Lineamentos do protecionismo jurídico no direito do trabalho. 2.2. Crise no emprego x Políticas de ocupação no cenário contemporâneo. 2.3. Flexibilização da CLT. Conclusões. Referências Bibliográficas.

"Às quatro horas da manhã, aparecia da janela e olhava uma pessoa abrir a tampa e em contato direto, retirava um saco, à procura de algo reaproveitável, uma lata ou papelão para vender e conseguir seu sustento".


1. Direitos do trabalhador.

É vasta a bibliografia escrita que elenca os direitos dos trabalhadores. A seguir comentamos uma série de cartas jurídicas que trazem dispositivos até então formais, muitos pragmáticos.

1.1. Constituição da Organização Internacional do Trabalho – (OIT), de 1919.

Votada após a primeira guerra mundial, influiu sobre a evolução das instituições políticas em todo o ocidente. Possui estrutura dualista: Versa sobre a Organização do Estado e a declaração de direitos e deveres fundamentais. Faz distinção entre diferenças e desigualdades.

Três artigos resumem seu teor: O art. 162 com sua antecipação histórica em se estabelecer padrões mínimos de regulação do trabalho assalariado. O art. 163 assentando o direito ao trabalho à todos. Implica este no Estado desenvolver políticas de emprego. O art. 165 e seguinte, instituindo a participação dos empregados e empregadores na regulação estatal da economia. O movimento facista tomou por base essas disposições da Constituição de Weimar para deformá-las, criando a organização comparativa da economia, sob a dominação do partido único.

1.2. Declaração da Filadélfia, acerca dos fins e objetivos da OIT (1944)

Tida como anexo da Constituição da OIT traz em seus cinco incisos disposições: De que o trabalho não é uma mercadoria; (II-a) Visa proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida; (b) Dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar plenamente, uma habilidade e seus conhecimentos além de contribuir para o bem geral; (c) Fornecer possibilidades de formação profissional e transferências; (d) Adotar normas sobre salários, remuneração e horários. (e) Incentivo à cooperação entre trabalhadores e empregados. (f) Ampliação das medidas de segurança social com proteção ao salário mínimo digno e à assistência médica completa. (g) Garantir proteção adequada da vida e saúde dos trabalhadores em todas ocupações. (i) Obter um nível adequado de alimentação, de alojamento, de recreação e de cultura.

1.3. Declaração dos princípios e direitos fundamentais da OIT (1998).

CANÇADO TRINDADE [1] entende que é de entendimento comum que a OIT concentra sua proteção na esfera sócio econômica, em questões que dizem respeito aos direitos fundamentais, como o trabalho forçado, a discriminação no emprego, o trabalho infantil e a liberdade de associação. Quanto à igualdade, constata a ocorrência da discriminação em todos os países do mundo, originados em diferenças tribais, étnicas ou religiosas que evoluíam para conflitos ativos.

Nesta declaração são defendidos os princípios e direitos no trabalho referentes à: liberdade de associação e de organização sindical e ao reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; abolição efetiva do trabalho infantil e eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

As convenções são contribuições dos encontros da OIT como organismo internacional à segunda conferência internacional dos direitos humanos, das quais podemos citar: Convenção 87 – Liberdade e Proteção Sindical; Convenção 98 – Direito de Organização e Negociação Coletiva; Convenção 29 – Trabalho Forçado; Convenção 105 – Abolição do trabalho forçado; Convenção 100 – Igualdade de remuneração; Convenção 111 – Discriminação em emprego e profissão; Convenção 156 – Trabalhos com responsabilidades familiares.

O Estudo pela OIT sustentou uma visão sistêmica dos direitos dos trabalhadores. Em virtude do qual cabia explorar de que modo o sistema das Nações Unidas e dos organismos financeiros, voltados à maduração do desenvolvimento econômico, poderiam assegurar que suas atividades fossem usadas em pro da implementação dos instrumentos garantidores destes direitos.

O autor supracitado é consciente de que: "muitas violações de direitos tornam a forma de ação no nível de privação econômica ou imposição de desvantagens, no local de trabalho – discriminação, trabalho forçado, escravidão – e muitas outras áreas do direito são protegidas mediante legislação trabalhista. Ressalte-se o enfoque participativo das ONG´s e da OIT no campo de assistência para o desenvolvimento.

1.4. Disposições constitucionais

A constituição traz os direitos trabalhistas em seu artigo 7º, principalmente nos incisos: II – Seguro desemprego; III – FGTS; IV – Salário Mínimo; V – Piso Salarial; VIII – 13º salário; IX – Remuneração trabalho noturno; X – Proteção do salário; XI – Participação nos lucros; XII – Salário – família; XIII – Limite de jornada; XV – Repouso semanal remunerado; XXII – Relação dos riscos com normas de saúde, entre outros.

Uma vez assegurados constitucionalmente possuem uma especificação mais detalhada ao serem consolidados na CLT, em seus quase mil artigos. Atualmente busca-se a aplicação destes direitos dentro do universo de trabalho dos empregados. Porém o que se constata hoje é sua aplicação corretiva em conflitos que ultrapassam o lapso temporal real em que está se dando as relações de trabalho. Isto também é fruto do desconhecimento dos trabalhadores sobre tais leis e a falta de atuação do governo em informá-los.


2.O desemprego.

2.1. Lineamentos do protecionismo jurídico no direito do trabalho.

FREITAS [2] visualiza o combate ao desemprego ensejando necessário a presença: a) Das origens e fundamentos da experiência que mais se aproximou do pleno emprego e da plena cobertura social do empregado; b) As possíveis causas de sua exaustão; c) As proposições experimentais que vem sendo postas em cena com vistas à reversão da crise de ocupação no âmbito do Estado – Providência; d) Extensão dos custos sociais produzidos por suas últimas ações, de modo que possam vir a serem superadas, sob este aspecto, ante a perspectiva de eventual aplicação em contextos de economias semiperiféricas.

Analisa-se a conjuntura atual sob duas óticas: Primeiro, a de crise do Estado-Providência, devido globalização econômica, internacionalização dos mercados e o novo cenário econômico. Passam a serem visualizados os fatores constitutivos deste tipo de estado nas relações do paradigma jurídico da solidariedade com as respectivas projeções no campo do direito (seguridade social e protecionismo promocional). Segundo, a exaustão do modelo de organização do trabalho ordenado fordista taylorista.

2.2. Crise do emprego x Políticas de ocupação no cenário contemporâneo.

O’CONNOR citado por FREITAS [3] trata a crise fiscal como fator principal do desemprego. HABERMAS visualiza como agravante, o déficit com o aumento de despesas e a estagnação econômica. O aprofundamento da crise com o desequilíbrio fiscal ajudado pela depreciação monetária, aumento do endividamento, insuficiência e inadequação do sistema causam crises de legitimação do estado e de governabilidade.

Proposições para a questão passam por: a) promessas relevantes de emancipação do Homem com amparo à sua condição humana e atendimento das necessidades e expectativas por bens apropriáveis; b) Ação do Estado para prover indivíduos desempregados; c) Expansão da carga fiscal.

Sobre a globalização econômica e a crise do Estado-Nação, analisam-se as dimensões da globalização: Econômica, Sócio-Cultural e Jurídica. Nota-se alterações no campo do Direito Sindical, na assimilação de trabalhadores altamente qualificados, no emprego ao homem do campo, de forma a evitar o êxodo rural, considerando as dificuldades em políticas de reeducação do operário semi-analfabeto para um nível melhor, de um até possível educador ou pesquisador.

Possibilidades de reversão passam pela negociação coletiva, desprezando a crise; pelas expectativas quanto à eficácia de políticas públicas de protecionismo promocional e a consideração da função social do conhecimento. É necessário a descrença sobre medidas que nada resolveriam o problema do desemprego: Como a do pleno emprego visto como intangível; o estímulo à ocupação remunerada, ainda que precária, transitória e com modestos níveis de retribuição como vem ocorrendo; o direito do trabalho continue ligado à economia, o que acarreta como conseqüência de toda a crise do trabalho vivo uma também crise no direito; as medidas flexibilizadoras e desrreguladoras.

O autor traz-nos como comprovações os casos da Espanha, Portugal e Itália, que apesar de modificarem suas legislações, obtiveram um aumento de desempregados. Portugal com medidas via decretos-leis; Espanha com reformas legislativas de forma unilateral (constitutiva) e, ou negociada, trouxeram também aumento da taxa de empregos temporários para 29,9% do total de trabalhadores empregados. A Itália com alterações legais que não conteram o aumento de 10 para 12,2% dos desempregados de 1993 a 1996.

2.3. Flexibilização da CLT.

O projeto de lei que se encontra em tramitação no Congresso Nacional e prevê o aumento do poder de negociação entre empregador e empregado, denominado como flexibilização da CLT, tem levantado inúmeras discussões a respeito das mudanças requeridas e pelos malefícios que este trará para aclasse trabalhista.

O Governo Federal ao propor tais modificações alega que a implementação do projeto trará benefícios para a classe trabalhista e será uma tentativa de melhorar a relação entre patrões e empregados. Além disso, o Governo acredita que este projeto é um grande avanço para modernização trabalhista. Com a flexibilização da CLT, a única coisa que o governo está fazendo é esquivar-se das suas obrigações com o trabalhador, que ainda encontra-se extremamente fragilizado e tantas vezes explorado, necessitando do respaldo do Governo para garantir os seus direitos e para avançar nas suas conquistas.

Deixar esse projeto ser aprovado significa retirar do trabalhador benefícios e avanços conseguidos arduamente durante décadas. Desprovido de leis que asseguram seus direitos e sem o apoio do governo federal, os trabalhadores serão os mais prejudicados nesses acordos com os empregadores, já que sempre cederam diante da imposição do patronato. O propósito governamental é proposto exatamente num momento em que o sindicato dos trabalhadores encontra-se demasiadamente desorganizado, pelo fato de que a ótica trabalhista foi direcionada apenas para a garantia do emprego, e as questões referentes aos direitos e obrigações das classes envolvidas não ganharam o respaldo dos seus dirigentes.

A flexibilização permitirá que o salário mínimo brasileiro, que é um dos mais mínimos do mundo, seja reduzido mediante negociação entre as partes. Já o FGTS, será também recolhido em um percentual menor, inclusive sem a multa de 40%. A nova medida também permitirá que havendo a prestação de horas extras que estas sejam pagas em percentual menores do que o previsto na lei, que é o mínimo de 50%. As demissões por justa causa também não precisarão ser provadas como justas... e assim a classe trabalhista vê seus direitos reduzidos.

O ministro do Trabalho alega que o Governo pretende favorecer a negociação de acordos para garantir empregos e conseqüentemente evitar demissões. Mas o que fica evidente é que o Governo Federal entende como garantia de empregos, a redução dos salários e das garantias contratuais conquistada pelos trabalhadores e que estão previstas na Constituição Brasileira, na CLT e também nos acordos e convenções coletivas de trabalho, sem falar nos dispositivos de convenções da OIT.

Flexibilizar a CLT no Brasil significa enfraquecer mais ainda uma classe que se encontra debilitada e promover o retrocesso conquistado com o suor e pertinência da luta dos trabalhadores. Hoje no Brasil há um contingente imensurável de trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, fato verificado constantemente na justiça do trabalho, some-se a esta prática, violações constitucionais do direito trabalhista, como o desemprego elevado, baixos salários, condições sub humanas de emprego e grande rotatividade de mão de obra. Como se não bastasse esser quadro desfavorável à classe trabalhista, o governo ainda quer implementar a flexibilização da CLT, que significa nada menos que enfraquecer as leis trabalhistas no Brasil.

A própria classe empresarial constata barreiras às suas vendas, por compactuar com esta lógica, que acabam por restringir oportunidades aos próprios consumidores da cadeia produtiva. Não se aumenta o número de consumidores tão pouco o poder de compra daqueles que estão empregados. Ocorre um retrocesso no mercado consumidor interno.

FREITAS compreende que algumas conclusões são advindas: 1) Adoção de uma ética de participação social; 2) Regulação legal com rigidez contra a despedida arbitrária; 3) Novo contrato social traduzido em novos horizontes de solidariedade e estabilidade institucional; 4) Ruptura paradigmática; 5) Formulação de estratégias de enfrentamento; 6) Conjugação de renda mínima com trabalho comunitário; 6.1) Evitar a burocracia estatal; 6.2) Destinar recursos do Estado diretamente ao trabalhador; 6.3) Recursos aplicados sobre parâmetros de necessidade, prioridade, individuais e específicos; 6.4) Recursos ativam setor econômico; 6.5) Reduzem efeitos psíquicos e emocionais.

BOISSONAT [4] traça perspectivas acerca das possibilidades de trabalho a serem exploradas: O aprofundamento das relações de trabalho, a hiperconcorrência ou cada um por si, a adaptação e a cooperação. Devendo-se levar em consideração: o aumento populacional; a realidade das empresas a serem modificadas pela diversificação das necessidades personalizadas da população que vai multiplicar os produtos e serviços; a crença de que a tecnologia gera riqueza apesar de permitir economizar trabalho. A demanda de trabalho vai se diversificar cada vez mais, sendo preciso favorecer idas e voltas do trabalho assalariado para entendê-lo como um meio de inserção social. Ressalta a necessidade de crer que o Estado não tem as chaves para o futuro para gerar o superávit de empregos. Deste último ponto discordamos e buscamos provar o contrário com o projeto das cooperativas sociais. Dos demais anteriores percebe-se em que lógica se baseia os estudos do trabalho tomando-se como referência o capital e não o ser humano.


Conclusões

Segundo BONAVIDES [5], os direitos fundamentais do ponto de vista material, variam conforme a ideologia, a modalidade de Estado, a espécie de valores e princípios que a Constituição consagra. Cada Estado tem seus direitos fundamentais específicos. Sob a concepção do Estado Liberal, se fez destes direitos uma abstração. Independentemente do tipo de Estado e ideologia deve-se buscar os direitos absolutos que se relativizam segundo o critério da lei. Exemplo simples e claro é o direito de ir e vir disposto na Constituição. O direito pronunciado pelas teses neoliberais se limitam à capacidade biológica do indivíduo. Há uma reiteração de uma capacidade que todos já possuem, no entanto, o direito de ir e vir sócio econômico não é contemplado.

A aplicação imediata dos direitos do cidadão trabalhador passa pela diminuição do desemprego. Fica-nos claro que a busca pelo superávit de empregos é a solução para tão grave problema social que fere os direitos humanos. Para tanto a necessidade de ações governamentais são de suma importância, haja vista que particulares da iniciativa privada ao conseguirem seus ganhos não os repartem de forma justa e eqüitativa para a maioria de seus trabalhadores, diga-se de passagem, ainda a possibilidade de se proporcionar aos excluídos desempregados a geração de oportunidades.

Visualizamos medidas mais eficazes que qualquer ciência engajada para tal propósito conseguiria:

1) O estado deve adotar uma reforma político econômica baseada na renacionalização de setores estratégicos (como o de matérias primas, indústrias de base) que gerem os recursos necessários para reinvestimento;

2) Alavancar política nacional de postos de trabalho com as cooperativas sociais nos termos do projeto aqui apresentado;

3) Sistematizar setores que requeiram mão de obra para atender necessidades humanas básicas;

4) Reinvestimento dos impostos públicos em setores necessários que gerem empregos diretos nas áreas de infra-estrutura (rede de poços) para agricultura em larga escala no interior; Construindo em paralelo indústrias cooperativadas de calçados e vestuário;

5) Estabelecer no campo jurídico, leis com metas coletivas, princípios de conduta; responsabilidades; demonstração de gastos e recursos em projetos pré definidos.

A mudança do quadro de desemprego passa não somente pela tomada de ações de cunho político e econômico, mas também pela vontade política na concretização de ações práticas que mudem esta realidade.


Bibliografia

BOISSONNAT, Jean. 2015, Horizontes do Trabalho e do Emprego. São Paulo: Ltr, 1998.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11° Edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 514 à 560.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2º Edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 225 à 240.

FREITAS Jr, Antônio Rodrigues. Direito do Trabalho na era do desemprego. São Paulo: Ltr, 1999.

SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2º Edição, São Paulo: Ltr, 1998, p. 51 a 74.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos. Porto Alegre: Santo Antônio Fabris Editor, 1997, p. 237 à 243.


II - Confluência entre Estado, Propriedade e o MST

Sumário: 1. Introdução. 2. Objetivos do Estado. 2.1. O contratualismo. 2.2. Rumos do Estado. 2.3. As reformas políticas. 2.4. Reais objetivos do Estado. 3. A propriedade e o MST. 3.1. Breve histórico do instituto. 3.2. Alcance do atual direito de propriedade. 3.3. O MST sob a perspectiva do Direito e da História. 3.4. A reforma agrária como meio de desenvolvimento econômico e social. Conclusões. Referências Bibliográficas.

"As vozes da mudança foram ocultadas pelo individualismo; os gritos das passeatas foram substituídos pelas indignações escritas engavetadas nas universidades capitalistas; as idéias criativas foram substituídas pela rotina do salário; os ideais viraram negócio; os salvadores da humanidade são as estrelas do futebol e da mídia. Tudo prossegue como se fosse normal, até os problemas".


1. Introdução.

O ser humano possui a capacidade de pensar como uma qualidade ímpar. É exatamente por esta qualidade que o homem passou a associar-se. Visualizou que vivendo em sociedade proporcionaria um melhor viver. Porém, de sua associação surgem os problemas advindos das situações que se criam, decorrentes do próprio agrupamento. É tentando minimizar conflitos e conciliar interesses que durante a história este ser racional buscou soluções através da criação de organizações que representassem todos: Originariamente, a família, onde os laços de parentesco afetivo vinculavam as pessoas; em seguida com o aumento populacional, as polis governadas e os mercados com suas sociedades políticas; na idade média, a Igreja como Instituição política e na Moderna o Estado [6].

É sobre o estágio em que nos encontramos no início do século XXI que traçamos um perfil do Estado e fazemos uma análise acerca do cumprimento de seus objetivos no que se refere a concretização ao direito de propriedade pelos componentes do Movimento dos Sem Terra.


2. Objetivos do Estado.

2.1 O contratualismo.

No século XVII, JEAN JACQUES ROUSSEAU [7] visualiza uma nova organização: O Estado que regido por governantes, objetiva atender a seus iguais. O autor defende uma série de medidas necessárias para a existência de um bom governo. Diferentes perspectivas foram geradas a partir da Teoria Contratualista não somente em Rousseau, mas também por Hobbes e Kant. Rousseau democrata que defendia o contrato social e sua teoria de forma objetiva, mas ponderada, acreditava na realidade deste. Kant, rigoroso científico defensor da razão, não acreditava que existia o contrato, nem de forma concreta, tampouco ideologicamente. Na prática existia por convencimento auto pessoal das pessoas, possuía um caráter lógico, vinha do saber. Hobbes, absolutista, justificava o contrato social como corpo do absolutismo e passava um caráter concreto e incontestável, justificado pelo poder do Rei.

Numa sucinta análise percebemos que ao longo da história o intuito do ser humano em beneficiar toda uma comunidade sempre existiu e foi visualizado por Rousseau de forma magistral através do Estado. Este objetivo já teria sido alcançado caso o Estado funcionasse nos moldes em que foi proposto. Porém constata-se que já em Roma, os escravos repassavam para César e a Elite da época as riquezas produzidas. Na idade média, os impostos dos produtores eram passados à Igreja e mais adiante ao Rei e à Nobreza. Atualmente o Estado recebe diversos tributos advindo dos trabalhos dos particulares e a soma destes recursos públicos que totalizam a grande soma de riquezas geradas por um país são destinados de forma aparente à coletividade, mas por distinção, aos próprios particulares.

A lógica de que o Estado seria o intermediador na captação de recursos e o governante o destinaria aos diversos setores da sociedade não é seguida. Ao contrário, por trás deste intuito o que se constata é a redestinação dos recursos públicos aos particulares através dos contratos [8] e licitações presumidas como legais. Se por um lado possuem o objetivo transparente de prestar serviços públicos à população, por outro oculta o objetivo principal que o particular visa: receber a maior quantidade de recursos advindos do Estado.

Não satisfeitos com a apropriação dos recursos públicos utilizam-se de detalhes para driblar a lei e aumentar esta captação no menor número de contratos com o Estado. Da não existência de rotatividade das empresas, sempre serão beneficiados os particulares periodicamente escolhidos por critérios que a própria lei [9] estipula e acabam por favorecer somente estas grandes empresas.

Quando o intervalo entre contratos aumenta, algumas empresas buscam a apropriação dos recursos com o superfaturamento das obras, onde produtos e serviços são prestados acima do valor de custo. Constata-se que ocorre uma conivência e uma conveniência por parte dos governantes que liberam e destinam os recursos públicos a estes particulares em troca de benefícios e privilégios, muitas vezes provenientes dos próprios recursos que foram apropriados por estas empresas enriquecidas através do próprio erário público.

Quanto aos efeitos desta lógica de destinação dos recursos públicos aos particulares através do governo obtemos uma diminuição dos recursos, intitulada por alguns como escassez. Hoje os órgãos do governo reclamam que possuem poucas verbas. Isto ocorre porque não destinam de forma correta seus recursos. A quantidade de recursos destinados aos particulares para fim de enriquecimento totaliza a soma necessária ao atendimento das finalidades de cada órgão.

Sobre a fiscalização, a caracterização de um desvio de finalidade nem sempre é fácil. Ainda que se pretenda desta forma a melhoria do sistema, os particulares irão providenciar novos detalhes para fugir dos fiscais do serviço público. Uma técnica utilizada para legalizar este repasse de recursos foi utilizada pelos mais de seiscentos congressistas legisladores da década de noventa: Passaram a criar novas figuras [10] com estreitos vínculos de acesso ao erário público.

Sobre mais um detalhe utilizado pelos particulares: a sonegação do imposto de renda. O que reflete não só um método mais rápido e eficaz de apropriação do erário público, já que o Estado possui um aparato de fiscalização limitado, dando margem exatamente para esta prática, como também indica uma descrença quanto ao destino de interesse público a ser dado a este montante recolhido.

Concluir-se-á que o Estado não alcança seus objetivos devido às limitações oriundas do nível de evolução humana. Ainda hoje, os interesses dos particulares se sobrepõem aos coletivos.

2.2 Rumos do Estado.

As denominações e qualificações que acompanham o conceito de Estado refletem as tentativas daqueles que detém o poder estatal de passar para os particulares os objetivos e interesses destes em uma determinada época. Para tanto utilizam-se dos meios de comunicação e da doutrina do direito para passarem suas mensagens.

No absolutismo o Estado se confundia com o Rei, com os interesses deste soberano. Após a Revolução francesa, surge o Estado como construtor de direitos formais com o intuito de buscar a aceitação popular. No início do século XX, o Estado liberal intervencionista toma para si a responsabilidade de, com os recursos públicos atuar na economia.

Durante a segunda guerra mundial, o aparecimento de talvez a mais nefasta face do Estado, o totalitarista, onde ditadores perfilavam os objetivos do Estado. Na Inglaterra, nos anos setenta, o Walfare State, Estado de bem estar social que ao perdurar nos países mais desenvolvidos conseguiu atender às necessidades básicas de atendimento ao cidadão nos campos da saúde e da educação solidificando garantias mínimas que perduram até hoje, todavia nos países menos desenvolvidos não logrou êxito.

Em seguida denominações formais, como as de Estado Democrático de Direito, onde o atendimento de garantias a todos é pressuposto de sua existência. O retorno do Estado Neo-Liberal, onde em nome da globalização, empresas estatais lucrativas dos países subdesenvolvidos foram privatizadas pelos monopólios internacionais; atualmente o Estado Gerencial, onde os governantes se limitam a administrar o país mantendo o funcionamento da máquina estatal com os recursos públicos disponíveis fazendo o que está ao alcance destes e o que não pode ser alcançado é remetido à esfera programática.

Atualmente, o Estado se desvincula de forma objetiva dos seus compromissos constitucionais em nome de limitações que ele próprio cria. Entenda-se a falta de vontade política como conseqüência do desvio de finalidade dado por alguns governantes e particulares aos recursos públicos.

2.3 As reformas políticas.

As reformas da previdência, tributária e trabalhista que estão sendo discutidas no Congresso Nacional revelam em seu conteúdo os objetivos do atual Estado Gerencial. É fato que o Estado como administrador dos setores públicos se limitam a priorizar a manutenção da ordem econômica. A economia é pressuposto para alcance das garantias constitucionais sociais. Sendo desta forma, conclusão nata de que o Estado gerencia a economia, depois o ser humano [11].

No seu artigo sobre "Uma reforma gerencial da administração pública no Brasil" (OLIVEIRA, Erivaldo. Administração Pública. Centro de Estudos Parlatorium), Luiz Carlos Bresser Pereira" nos traz dados de comparação da porcentagem de gastos públicos ‘crescentes’ com o funcionalismo em relação à porcentagem do PIB que na verdade, na década perdida de noventa decresceu. Além disso, a inflação em disparado aumento proporcionava perda do poder de compra dos salários que perdiam valor.

Em um terceiro grupo de dados, o autor demonstra um desnivelamento entre os gastos com o funcionalismo público e privado. Não existem salários justos no setor público, o contrário desta premissa não deve ser levado em consideração. Deve-se diminuir a distância entre estes, sendo que o menor deve ter como referência não os valores do privado que somente dão condições de sobrevivência e sim do art.6º da Constituição (direito à alimentação, moradia, saúde).

Para se aumentar o tempo de contribuição de 53 para 60 anos deve-se igualar as condições de vida do brasileiro ao do estrangeiro, como pressuposto. Tornar o cidadão possuidor de direitos sociais concretos, com poderes de realização que somente se dão com um salário justo que financie suas necessidades. Os menores salários no estrangeiro possuem o poder de compra para a realização de todos estes direitos. Não à toa, a Constituição de 1988 é tida como Constituição cidadã, exatamente porque defende isto. E estes direitos sociais são a base de uma economia que gere, produza e circule mais riquezas.

Na visão administrativa gerencial, um aumento de salário significa aumento de custo no balanço financeiro da empresa. Mas o Estado foi realizado para atender seus fins constitucionais e não deve ser tratado como uma empresa que somente visa o retorno financeiro, muitas vezes sobreposto aos constitucionais. Ao invés da visão distorcida de que um salário seja um gasto deveriam se ater à melhoria das condições sociais do indivíduo e do seu aumento do poder de compra o que alavancaria a geração de maiores riquezas. Hoje todo reajuste se resume não a estes propósitos e sim à correção do poder de compra do cidadão empregado, perdido devido ao processo inflacionário de aumento de preços proporcionado não mais do que o querer ganhar mais daqueles que vendem tais produtos. Um não quer perder poder, aumenta seus preços para os demais, está iniciado o efeito cascata.

Os números de funcionários públicos expostos nos dados do governo não estão subdivididos indicando claramente quantos em números absolutos pertencem à classe de alto escalão, nível superior, médio e fundamental das áreas operacionais.

O autor repugna que os funcionários públicos se aposentavam com 120% do valor do salário. Essa busca intitulada de patrimonialista individual reflete na verdade o intuito das pessoas de continuarem a ver concretizados seus direitos sociais. Por não acharem seus salários justos, foi a forma que encontraram para reivindicar e conseguir seus direitos. Claro que esta lógica não se aplica aos marajás ou algum funcionário que ganha muito e pensa em manter-se na vaidade após já ter o mínimo para suprir suas necessidades.De grande valia é o entendimento de que a distância entre os salários deve ser reduzida. Mas o menor salário deve estar em consonância ao atendimento do art. 6º da CF-88. Assim como a definição de um teto remuneratório para os servidores, faz-se-á necessário também um teto mínimo que lhe dê condições de concretizar seus direitos sociais e econômicos.

A reforma previdenciária como proposta empobrece a população mantendo seus salários baixos, diminui o poder de compra dos componentes do mercado consumidor interno e desaquece a economia interna.

Existem setores com menos pessoal que o suficiente. Porque não se propõe uma relocação. A administração anda em passos lentos porque o funcionário público não recebe direito, não possui treinamentos específicos constantes e não está inserido em uma política de busca de resultados expressivos com metas e prazos.

O objetivo de exonerar funcionários é claro e conveniente para os gerentes a fim de tão somente reduzirem custos, mas seus efeitos são maléficos. Aumenta-se o desemprego, desasiste mais um cidadão e provoca danos à economia interna.

Nas reformas privilegia-se a economia com concessões de todos cidadãos. A previdência necessita de redução de custos para compensar um déficit do governo através da contribuição dos aposentados que passem a ceder uma parte do seu benefício, do seu direito adquirido. Na reforma tributária busca-se um pequeno aumento de tributos das empresas como uma forma de gerar um grande acúmulo de recursos públicos para reinvesti-los no mercado, através dos títulos públicos ou para aumentar o orçamento que será redestinado aos particulares. Por fim, na reforma trabalhista, o trabalhador deixa de receber os 40% de multa sobre o FGTS quando de uma demissão sem justa causa, uma forma de diminuir o custo das empresas [12].

O Estado gerencial está apostando na economia, no mercado, nos investimentos de grupos econômicos internacionais que não possuem vínculo com os países em que investem, o que caracteriza a transformação da administração pública em um negócio de risco. Conseqüência disto é a passagem das garantias constitucionais da esfera programática para a da volatilização abstrata. Fica mais difícil definir um período com metas pela administração pública para o alcance destes objetivos.

2.4 Reais objetivos do Estado.

Percebe-se o conflito de princípios e valores. O que privilegiar? O valor econômico ou o ser humano? Certa feita o supervisor de uma empresa contestava que seus subordinados trabalhavam sem capa de chuva em um dia de inverno. Pergunta-se o que decidir? Exigir a proteção do trabalhador ou não comprar as capas? Deixar o trabalhador ficar doente por que é mais barato do que assumir o custo da compra de várias capas de chuva? Se a vida não tem preço, se a dignidade da pessoa humana existe e se a integridade física estão acima do valor econômico, o ser humano deve ser privilegiado e valer mais do que o papel monetário. São os gerentes dessasistidos de qualquer bom senso social que deixam prevalecer sua imagem acima das necessidades dos demais trabalhadores em pró de uma política de contenção, de custos. Privilegiam o corte de gastos necessários, quando não a ocorrência de fatos onde seja mais difícil provar um nexo de causa com alguma omissão do próprio gerente.

No exemplo anterior verifica-se que o gerente prefere correr o risco de que o trabalhador fique doente do que tentar realizar um gasto necessário que irá evitar prejuízos maiores como perdas com afastamento, consultas médicas e remédios. É uma falta de visão social da gerência visar conter custos em detrimento de prejuízos maiores por terem assumido tais riscos. Ainda bem que o acionista não percebe (ou não queira) esta realidade, pois se assim o fosse, o gerente estaria no olho da rua e não o supervisor que denunciou tal omissão.

Analogicamente o Estado é representado por gerentes, os supervisores são os políticos dotados da real visão social econômica e os acionistas são os cidadãos do país. É o Estado de ingerência às minorias que demonstra seus reais objetivos.


3. A propriedade e o MST.

3.1 Breve histórico do Instituto.

Desde Roma havia uma preocupação dos seres humanos em garantir e dar segurança às suas terras através de um meio legal. Ao direito foi dada a tarefa de criar um instituto que convergia uma série de direitos aos donos de terras. Garantir a propriedade ao dono significava lhe dar tranqüilidade no exercício dos seus direitos, de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa, com a tutela do César e a assistência do exército para sua defesa. É claro que quem acumulava propriedades era o César que em nome de Roma detinha todo o território e a elite que o circundava, escrivães, militares, entre outros [13]. Os escravos e o povo de Roma pouco ou nada tinham. Na História oriental o semelhante ocorria, mas de forma particular.

Com a vitória dos bárbaros a antiguidade se extingue e o mundo se fecha na Idade Média. Os feudos eram propriedade dos senhores e os vassalos seus subalternos, submetiam pessoas aos trabalhos em benefício destes. Produziam e uma boa parte iria para as mãos do Senhor, proprietário do feudo em troca de moradia e da posse de sua casa, desde que honrassem suas obrigações.

A necessidade de um controle social mais eficaz que mantivesse essa ordem de funcionamento fez com que os senhores instituíssem a religião e passassem a aceitar os domínios da Igreja que na Baixa Idade Média era dona das terras na Europa. Os dez por cento obrigatórios proporcionaram o enriquecimento da Igreja Medieval que passou a comprar propriedades.

No fim da Idade Média as relações entre Igreja, Rei e Nobreza novamente modificavam a estrutura social. Fechados em seus castelos continuavam a viver dos impostos advindos do trabalho do povo. Em seguida o período das grandes navegações. O desenvolvimento do comércio fez surgir na França os burgos e uma nova classe: a burguesia. Comerciantes que se especializaram em trazer as especiarias do oriente que complementavam o cardápio, mais a vinda de conhecimentos sobre a cerâmica antes desconhecida marcaram a passagem da burguesia neste período da história. A burguesia passou a contestar o Absolutismo e a partir das idéias iluministas e da Independência dos Estados Unidos, após cem anos de discussões derrubou o Rei e a Nobreza na Revolução.

Após a Revolução Francesa, a propriedade passa a ter novos donos: O Estado Francês e os comerciantes. Estes últimos após conterem os ânimos populares com a criação da polícia, onde gente do povo continha o próprio povo que os ajudaram na Revolução e com a consagração formal da Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão passavam a buscar seu principal objetivo com a utilização da propriedade: os ganhos com o comércio.

A Revolução Industrial na Inglaterra proporcionou com a maior produção um novo aumento no comércio. Para os Ingleses a propriedade serviu para alcançar os objetivos dos comerciantes de algodão e industriais que alavancaram as primeiras industrias têxteis.

O Mestre ORLANDO GOMES [14] caracteriza a história em três grandes momentos: No sistema Romano prevalecia o caráter individualista; na propriedade medieval há a ocorrência de proprietários, onde o titular do domínio eminente concede o direito de utilização econômica do bem (domínio útil) e recebe em troca, serviços ou rendas. No regime capitalista há a exaltação da concepção individualista. Mas lembra o autor que desde algum tempo vem se desenvolvendo forte tendência para a estatização da propriedade.

Atualmente, EDUARDO TAKOAKA [15] entende que o individualismo é substituído pelo personalismo: "De um individualismo selvagem, acompanhado de uma exegese, que debuxava um fetichismo da lei exacerbado, passa-se à dignidade da pessoa humana, com importantes resultados práticos".

Sob a perspectiva brasileira têm-se claramente desde quinhentos anos atrás a existência de proprietários, nas figuras primeiramente dos índios que foram quase dizimados. Em seguida, os donatários que se fizeram donos com o uso do direito externo instituído utilizando-se de meios como a persuasão e o encantamento da sua chegada endeusada com seus metais apresentados aos indígenas.

Outros institutos como a herança e o casamento foram utilizados para garantir os laços de confiança com os novos familiares o que trouxe como conseqüência a perpetuação da propriedade para aquele rol de pessoas que ocupavam o ápice da pirâmide social.

As diferentes utilizações da terra ocorreram por necessidades comerciais. A variedade nas utilizações não afasta o caráter da propriedade e do exercício de seus direitos pelos proprietários. Dos donatários aos senhores de minas, engenhos de cana e café, até hoje os grandes proprietários são legitimados pelo direito real de propriedade, o que garante a perpetuação do domínio das grandes propriedades.

No outro pólo os não proprietários. Assim como na Europa haviam os vassalos, no Brasil, pelos mais variados motivos, de sobrevivência ou falta de outra perspectiva, mantiveram-se como contra-regras os índios, escravos, imigrantes que totalizavam a maioria da população.

Através do direito brasileiro a propriedade foi instituída. O antigo código civil de 1916 estabelecia quatro limitações para a aquisição da propriedade imóvel: Nos incisos I e IV do artigo 530 via transcrição do título de transferência e pelo direito hereditário. Estas duas formas mantiveram a propriedade nas mãos dos poucos proprietários e as transferiam segundo a vontade do particular. Nos incisos II e III ocorrem a acessão, onde por algum evento da natureza será mantido ao antigo proprietário a nova terra formada, salvo casos pontuais, e a usucapião.

Na usucapião a posse continuada por um lapso de tempo (entre dez e vinte anos) estabelecia a aquisição da propriedade por aquele que a ocupasse. Este critério objetivo restringe os casos da usucapião a um número irrisório frente à quantidade dos não proprietários.

Ainda sim, este critério é reforçado pelo STJ na súmula 119 quando estabelece o período de vinte anos para a prescrição da ação de desapropriação pelo proprietário. Já o STF complementa a lei na súmula 340 onde veda a usucapião para bens públicos.

Aqueles não proprietários possuem grandes limitações oriundas da própria lei para conseguirem adquirir uma propriedade. Os casos previstos no art. 589, de perda de propriedade imóvel por: alienação ou renúncia que dependem da transcrição de título pelo proprietário; abandono que também por um lapso de tempo (três anos para imóveis rurais e dez anos para urbanos) passam a ser de domínio do Estado, e por fim o perecimento do imóvel, juntos passam a limitar mais ainda as possibilidades de que um não proprietário possa vir a ser dono de um imóvel.

Mesmo com a existência do art. 590 que prevê a desapropriação por necessidade de utilidade pública se observa um dissenso na lei. Em um século em que as grandes propriedades na sua maioria possuem uma função de gerar riquezas para seus proprietários estes mais do que nunca buscam manter estas propriedades. Ao indenizar o proprietário e recolher para si a propriedade, o Estado não está redestinando para os não proprietários este bem. Pelo contrário, podem até estar enriquecendo os ex-proprietários.

Se foi assim durante todo o século vinte, em 1988 com a Constituição Federal algo se acrescentou na lei máxima para se mudar esta realidade. Primeiro, o disposto no art. 5º, caput e inciso XXII foi reforçado: a garantia da propriedade; Mas no inciso seguinte dispõe que a propriedade atenderá a sua função social, mantendo o entendimento do art. 157, II da Carta de 1967 [16].

A Magna Carta cumula à realização deste objetivo com a reforma agrária e a política agrícola nos artigos 186 e 187. Amplia a visão da desapropriação para interesse social no inciso XXIV do art. 5º. No inciso XXVI elenca que sobre a pequena propriedade rural a lei deve dispor sobre meios financiar o seu desenvolvimento.

Ao mesmo tempo em que dispõe sobre um capítulo acerca da política agrícola e fundiária, e da reforma agrária, estabelecendo no art. 184 a desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, traz no artigo seguinte a guarda da propriedade produtiva e da pequena e média propriedade rural.

No código civil de 2002, Lei 10.406/02, o legislador pátrio traz da constituição maior para a lei os dois casos de usucapião: a especial rural, advinda do art. 191 criando o art. 1239 e a especial urbana oriunda do art. 183 gerando o art. 1240 para somarem-se aos casos de usucapião extraordinária do art. 1238 e usucapião ordinária do art. 1242. Os lapsos temporais foram diminuídos para um período de cinco à quinze anos. Todavia, conserva-se o critério territorial para aquisição de pequena propriedade nos artigos 1239 e 1240.

3.2 Alcance do atual direito de propriedade.

O legislador reforça no art. 1228 do novo código civil que o proprietário deve seguir os princípios de direito [17]: Manter a finalidade econômica e social; Preservar o meio ambiente; Respeitar o direito alheio; Poderá ser privada a coisa por desapropriação de interesse público ou social, estando ainda sujeita à Usucapião coletiva.

SÍLVIO RODRIGUES [18] constata o objetivo que pretende o legislador com estes princípios: "Ao ver de Duguit, a propriedade não é um direito subjetivo do proprietário, mas a função social do detentor da riqueza. Assim sendo deve ele gerir a coisa, tendo em vista o seu melhor rendimento e no interesse de todos".

O proprietário figura como pólo ativo do exercício do direito de propriedade com a observância destes critérios de valores, mas o que não é óbvio é a omissão governamental quanto aos direitos dos não proprietários. A lei não assiste à estes, somente cuida dos protagonistas econômicos. O proprietário que cumpra os objetivos elencados em lei faz jus à propriedade que possui e dificilmente irá cedê-la para não proprietários.

Para constatação de que a perspectiva sobre os não proprietários não é uma novidade, evoca-se a antiga Teoria da obrigação passiva universal [19]. Por esta nota-se a existência do "sujeito passivo do direito de propriedade, por exemplo, são todas as pessoas do mundo, exceto o proprietário, que é o sujeito ativo. E a prestação devida pelos sujeitos passivos desta relação é puramente negativa – consiste em se abster de qualquer atitude que possa perturbar a posse pacífica que a lei quer assegurar ao proprietário".

Pensar em novas alternativas para que não proprietários adquiram a terra é meio para o atendimento econômico e social destes que figuram como parcela da população. TEPEDINO [20] observa que "a relevância, o emergir dos direitos dos omnes que colocou em crise a perspectiva proprietária clássica, encontram o aspecto da inserção do sujeito proprietário na sociedade".

Para tanto vem sendo intensamente sobrealimentada a função social da propriedade. Mas a pergunta a ser feita é quando a propriedade cumpre a sua função social. Em uma primeira análise da lei temos a aplicação de um conceito aparentemente extenso que deveria regular a propriedade, mas que deixa um grande espaço para diferentes interpretações [21].

A primeira é de que a propriedade cumpriria uma função quando utilizada pelos proprietários dispondo dos direitos e obrigações em lei. Porém o dono do título utilizando sua propriedade estaria cumprindo o objetivo social de que forma? Entendemos o social como algum valor agregado à população, à sociedade, à coletividade.

Um grande produtor rural estaria cumprindo sua função social ao gerar produtos que quando vendidos iriam lhe proporcionar um retorno financeiro? Ou estaria cumprindo uma função individual de benefício? Mais adiante percebemos um maior alcance da função social, quando fossem assistidos pela produção desta propriedade, um certo número de trabalhadores que cooperaram com a produção na própria propriedade. Ainda sim, percebemos os efeitos da função social desta propriedade a uma coletividade de consumidores, com poder aquisitivo, de uma certa localidade que consomem os produtos advindos desta.

Para GUSTAVO TEPEDINO [22] foi superado o entendimento de uma relação restrita entre sujeito e objeto. Prossegue entendendo que "a determinação do conteúdo da propriedade, ao contrário, dependerá de certos interesses extraproprietários. Tal conclusão oferece suporte teórico para a correta compreensão da função social da propriedade".

Todavia o que importa é o alcance da função social de tal propriedade. Esta quando tida como privada inculta os objetivos constatados pelo mestre ORLANDO GOMES [23]: "mais não serve do que para embelezar e esconder a substância da propriedade capitalística. É que legitima o lucro ao configurar a atividade do produtor de riqueza, do empresário, do capitalista, como exercício de uma profissão no interesse geral. Seu conteúdo essencial permanece intangível, assim aos seus componentes estruturais. A propriedade continua privada, isto é, exclusiva e transmissível livremente".

Sobre o tema, ANDRÉ GONDINHO [24] conclui acerca dos valores a serem alcançados na Magna Carta: "a constituição procedeu clara opção pelos valores existenciais que exprimem a idéia de dignidade humana, em superação do individualismo tão marcante em nosso ordenamento anterior a ela. Os interesses patrimoniais devem se adequar à nova realidade, pois a pessoa prevalece sobre qualquer valor.

Arremata o raciocínio TEPEDINO [25]: "a despeito, portanto, da disputa em torno do significado e da extensão da noção de função social, poder-se-ia assinalar, como patamar de relativo consenso, a capacidade do elemento funcional em alterar a estrutura do domínio, inserindo-se em seu profilo interno e atuando como critério de valoração do exercício do direito, o qual deverá ser direcionado para um "massimo sociale".

Já ANDRÉ FONTES [26], lembra que o Brasil é adepto da Teoria da Utilidade Social Mitigada, onde coexistem a utilidade social e a soberania, sendo que a primeira predomina sobre a segunda. Conclui que a propriedade precisa ser mais abrigo e produção e menos exclusão e especulação.

ORLANDO GOMES [27] agrega uma série de interesses que devem ser alcançados pela função social: da coletividade, os difusos e os sociais. Mas, quanto mais se estaria praticando a função social de uma propriedade? Exatamente quando o maior número de pessoas pudessem ser beneficiadas a praticá-la.

Segue o autor entendendo que "só o proprietário pode executar uma certa função social". Sendo assim, concluir-se-á que há muito que se fazer pela função social da propriedade, haja vista a existência do grande número de não proprietários.

Por fim arremata que "a propriedade do imóvel rural se exerce como uma função social quando fornece o bem estar dos seus proprietários e trabalhadores, mantém níveis satisfatórios de produtividade, assegura a conservação dos recursos naturais e observa a regulamentação legal do trabalho".

Longe de ter uma origem socialista como o próprio autor ressalta, a função social surge em meio ao mundo capitalista dando nova denominação e atribuições à propriedade: de que esta passe a ter a função social como mais um "incentivo a um determinado uso que se revele mais útil segundo o interesse social. Podendo-se portanto, falar em intervenções limitadoras e impulsionadoras".

É o Estado o responsável em atuar na propriedade pública e privada para concretizar o real alcance da função social: tornar o indivíduo um cidadão de direitos concretos.

GUSTAVO TEPEDINO [28] observa que se "por um lado, permanece viva ainda hoje a resistência à excessiva ingerência do Estado na economia, não se pode deixar de registrar certa dose de temor da doutrina em relação à publicização do direito privado. Por outro lado, alguns entrevêem na ordem econômica e social da Constituição com perfil corporativista e conservador. A garantia constitucional da propriedade privada representaria uma ameaça aos projetos de reforma social".

É neste impasse que se pretende a conversão dos não proprietários em proprietários, vista por EDUARDO KATAOKA [29], para este, a função social "torna-se um instrumento de realização de interesses não proprietários" e "passa a ser garantia de realização do grande princípio da dignidade da pessoa humana, agora central".

Desta forma visualizamos intervenções eficazes do Estado [30] tentando conciliar interesses de proprietários e não proprietários visando o real alcance da função social que é a valorização do ser humano.

3.3. O MST sob a perspectiva do Direito e da História.

O Movimento dos Sem Terra compreende a mobilização de agricultores que reivindicam o direito à terra, à uma propriedade onde possam viver e tirar seu sustento. Muitos de seus componentes são agricultores que trabalhavam nas terras de grandes proprietários ou possuíam pequenas propriedades e não tiveram suporte para mantê-las [31].

Historicamente figuram como não proprietários. São os descendentes dos índios, escravos, imigrantes e da população servidora dos grandes proprietários. Observou-se que a lei tem pouca repercussão prática para esta parcela da população que luta por uma propriedade. Não só porque não foram editadas leis, objetivando resultados de inserção social dos não proprietários com a aquisição de terras aliadas a um suporte agrícola, mas também pela falta de vontade política governamental que priorizasse o atendimento a sua população como um objetivo do Estado.

O Estado possui uma dívida com estes não proprietários. Gerencia a economia dando suporte e direitos aos grandes proprietários em detrimento da assistência à população não proprietária. Não se trata de devolver as terras aos reais proprietários que eram os índios, hoje representados por uma minoria de não proprietários, mas sim de se encontrar uma forma de viabilizar a propriedade àqueles desasistidos.

Como observa TEPEDINO [32]: "assim considerada, a propriedade (deixa de ser uma ameaça e) transforma-se em instrumento para a realização do projeto constitucional", onde "a disciplina da propriedade constitucional, a rigor, apresenta-se dirigida precipuamente, à compatibilidade de situação jurídica de propriedade em situações não proprietárias. De tal compatibilidade deriva (não já o conteúdo mínimo mas) o preciso conteúdo da (situação jurídica de) propriedade, inserida na relação concreta".

3.4 A reforma agrária como meio de desenvolvimento econômico e social.

Os objetivos da Reforma Agrária são nobres e de extrema importância para o país. Porém, necessita de vontade política para que seja realizada. Ou seja, o Estado deve tomar para si que a reforma agrária deve se tornar um objetivo real a ser alcançado. Para tanto, estabelecer um cadastro de não proprietários dentro do MST e procurar meios de assisti-los significa um grande avanço.

A Lei 4504/64, ou Estatuto da terra [33] se limitou a definir e vislumbrar uma nova organização para futuros assentamentos, porém não deixou clara a forma com que seria alcançada sua realização, tão pouco a atribuição ou estipulação de prazos e metas a serem cumpridos pelos órgãos para a realização do seu fim [34].

Um levantamento de terras mais criterioso nos Estados pode revelar uma grande quantidade de propriedades a serem destinadas aos não proprietários. Mas não é somente o título que se faz importante e sim o suporte a ser dado a estes, por uma política agrícola nos termos constitucionais do art. 187.

A realidade da quantidade de pessoas não proprietárias que vem aumentando o Movimento dos Sem Terra, enseja-nos à conclusão de que falta uma maior eficiência na atuação do Estado em realizar a Reforma Agrária que está definida na Constituição Federal. Enquanto não realizada, constata-se um panorama desfavorável no país [35].

Procurar novos meios de realizar a reforma agrária deve se tornar o objetivo do Estado de forma a alcançar a eficiência e realização de transformação dos não proprietários em proprietários, quitando sua dívida social histórica social. Para tanto finca-se a proposta para que o governo implemente cooperativas sociais na forma da lei [36] complementando o art. 187 da Constituição, anexado a este trabalho, estabelecendo abertura de créditos através dos bancos do governo, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, BNDES, a fim de suprir o campo de uma infra estrutura inicial de incentivo com equipamentos de trabalho e matérias primas para que estes pequenos proprietários possam através dos assentamentos efetivos em propriedades visivelmente sem ocupação, alcançar juntos e em cooperação mútua os seus objetivos.

Em consonância com o aqui exposto, SÍLVIO RODRIGUES [37] vislumbra que "o legislador constitucional determinou que o uso da propriedade fosse condicionada ao bem estar social". Prosseguindo em nota: "Toda a legislação sobre a Reforma Agrária se inspira no princípio de que o direito de propriedade deve ser exercido de acordo com a sua função social. De fato, a grande linha da reforma agrária é em síntese uma só: combater os latifúndios e minifúndios improdutivos, a fim de proporcionar o surgimento e a difusão de uma propriedade agrícola de produção adequada".

Em relação à forma de desapropriação [38] das propriedades, mais do que nunca, se devem conciliar interesses de proprietários e não proprietários, objetivando-se a priorização dos valores mais importantes ao direito e ao país.

Quanto ao objeto, não vemos maiores problemas quando as propriedades a serem ocupadas pertencerem ao Estado. No entanto quando se tratarem de grandes propriedades de particulares, visualizamos duas alternativas; Uma aquisição pelo governo baseando-se na aplicação da função social coletiva da propriedade, indenizando o proprietário pela parte da terra concedida ou por uma espécie de quitação progressiva aos grandes proprietários, onde os componentes da cooperativa pagariam pela terra de forma financiada, sem prejudicar o balanço financeiro da mesma.

Foi de imensa necessidade transpor o dizer de TEPEDINO [39]: "(Os novos direitos da sociedade contemporânea) representam em uma palavra, não já uma reedição da exaltação do individualismo possessivo e da autonomia privada, mas um instrumento de promoção dos princípios do ordenamento".


Conclusão

Faz-se-á necessário a confluência dos objetivos do Estado [40] como instituidor da propriedade a fim de realizar de forma eficaz o assentamento dos não proprietários do MST. O Estado deve visualizar no atendimento das necessidades econômicas e sociais das minorias populacionais, o aumento do mercado interno produtor e consumidor. O atendimento dos direitos de acesso à terra e à políticas agrícolas destes não proprietários significa também a base para desenvolvimento da economia.

O Ministério da Reforma Agrária e demais institutos (IBRA - Instituto Brasileiro de Reforma Agrária) e superintendências (SUDENE, SPVEA, CVSF, FBC, SUDOESTE, entre outros) devem atuar para que este não proprietário passe a ter um título de sua terra. Ainda mais, visar organizar as cooperativas na forma da lei, ajudando no intercâmbio financeiro inicial com as instituições de crédito e avaliando o alcance social e de produção econômica de cada cooperativa, de forma a honrar os seus compromissos.

O governo deve superar os dogmas e paradigmas para colher os efeitos econômicos e sociais da distribuição de terras. A possibilidade de realização com vontade das instituições e métodos que gerem riquezas e ao mesmo tempo provoquem a auto-suficiência das cooperativas deve ser tomado como meta a ser alcançada pelo governo, ajudando de logo nos seus primeiros passos. Entendemos ser esta a melhor forma de se proporcionar ao maior número de cidadãos não proprietários o acesso à propriedade.


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III - Redução Criminosa Significativa

Sumário: 1. Introdução. 2. Exposição de motivos. 2.1. Evolução histórica e fatores motivadores do crime. Conclusões. Anexo. Referências Bibliográficas.

"Os atrativos daquela linda cidade de Natal eram a tranqüilidade e a paz. Passados alguns anos retornando a mesma, uma mudança, as pessoas não mais conversavam à frente de suas casas à noite. Deixaram sucumbir a beleza do viver pela alimentação do medo veiculado insistentemente por uma mídia que acabava por sedimentar o crime."


1. Introdução.

Foram diversos os fatores que motivaram o início deste trabalho. Observações como: a reflexão das crises cíclicas econômicas, sociais, culturais, humanas; prejuízos que todos tinham com sua relação perante a sociedade, a despreocupação dos atores sociais com os efeitos de suas ações e também omissões, a descrença da sociedade que caminhava colhendo os frutos negativos das posturas individualistas, a exclusão social que tanto atrapalhava o processo de desenvolvimento econômico e a expansão do mercado consumidor interno.

Em contraposição, uma certeza de que o homem em sociedade e trabalhando em grupo traz benefícios a todos. É exatamente neste sentido, que buscamos uma significante redução do número de crimes, com a participação governamental e da sociedade civil, cumprindo o projeto de lei exposto neste trabalho.


2. Exposição de motivos.

Pensar ou se emocionar. Pensar mais ou buscar novos prazeres. Trabalhar por prazer ou para satisfazer outros prazeres. Pensar na responsabilidade ou ter o prazer da liberdade. Atuar de forma responsável para o prazer individual ou buscar os deleites da libertinagem. Os seres vivem de escolhas, porém muitas vezes não pensam nos seus efeitos. Entregam-se à emoção sem razão.

Vivência e sobrevivência. Encarar os riscos, perigos e ameaças naturais do cotidiano. Todos advindos da natureza. Calor, frio, secas, enchentes, escassez de alimentos e os provocados por outros seres. Muitas vezes pelos da sua própria espécie [41].

Separados, os animais estão fadados a maiores dificuldades e até sua mais rápida extinção. Agrupados, diminuem os riscos; competindo, continuam mantendo os riscos; cooperando, anulam a possibilidade de maiores riscos e podem até extinguí-los e evitá-los por completo.

A competição é um ato advindo de uma emoção e instinto irracional negativo. Até mesmo nas emoções positivas, devemos avaliar seus efeitos, para que estas não influam noutras mais positivas ou mais racionais. Todavia, em contraponto, a cooperação é mais viável para superar o determinismo e as dificuldades.

Uma espécie superior somente é ameaça para uma inferior, ou até para ela própria, somente quando não encontra alternativa através da criação racional, e sendo assim, acaba por se entregar à emoção e ao instinto, muitas vezes criminosos.

Atende-se às necessidades de sobrevivência da maioria dos seres para controlá-la e utilizar-se desta. A maioria submete-se e se compromete a gerar riquezas para uma minoria [42]. Uma minoria dominada é taxada de excluída e reprimida pelo poder (de polícia) e pela força (das armas).

A minoria dominada intitulada também de extremista, que ameace esta ordem de funcionamento, toca os interesses da minoria controladora que recebe a maior quantidade de riquezas geradas pela maioria controlada.

Está instaurado o conflito entre estes seres. E quem está com a razão? A minoria controlada que busca a igualdade material ou a minoria controladora que defende seu direito de apropriação de riquezas? A minoria que busca o mínimo para sobrevivência ou a minoria que deseja manter o conseguido e garantir-se para conseguir mais? Ou ainda a maioria controlada que adquiriu condições mínimas de sobrevivência por concessão da minoria controladora e visa manter sua condição? [43].

Deste conflito verifica-se a desigualdade, prejudicial para todos. É o direito natural à luz da razão que traz o critério para resolver tal problema. Haverá conflito enquanto um membro não tiver condições de encontrar o alimento e o outro tiver acesso, em excesso, à satisfação de suas necessidades (ou vaidades) [44]. Um não terá nada a perder para buscar sua sobrevivência, chegará até a ameaçar de alguma forma aquele que se apropriou das riquezas naturais e produzidas.

Nasce o crime como último recurso para o ser humano buscar meios para sobreviver. O costume criminoso instaurado é agravado pela falta de perspectiva e oportunidade ao ser humano [45]. Este passa a praticar o crime, não só para sobreviver, mas também para manter o padrão de vivência e de consumo. Mas porquê chega-se a este ponto? Porquê se perde a noção de ilicitude criminosa? Ao nosso ver, ocorre o que chamamos de um processo de "descerebrização" nos seres humanos cidadãos, onde, sem pensar nas conseqüências, acabam por buscar no crime uma realização já que estão mantidos longe da verdade e pertos da realidade determinista do cotidiano [46].

O sistema ideal a ser aplicado entre os seres, é aquele em que todos seus componentes tenham emoções positivas ou utilizem da melhor forma a razão. Evitando que se alcance extremos de necessidade ou desasistência a algum membro da comunidade [47].

MONTESQUIEU lembra no capítulo 11 de seu livro [48], que todo homem a quem é dado um poder, este tende a abusar dele. Os seres possuidores da razão abusam desta, quando tentam se sobrepor aos da mesma espécie ou de outra a que sobrejulgam. É certamente o abuso de poder que gera a desigualdade que propicia o conflito. Para uma minoria que quer sempre mais, sempre haverá outra desasistida. Cada ganho excessivo a uma minoria equivale à perda ou desasistência de outra [49].Como exemplo temos o poder de sedução, natural dos seres humanos. Cada espécime possui atrativos específicos que atrai e desperta o interesse de um ser do sexo oposto (em regra). O objetivo destes atrativos é de tão somente conseguir a formação de um casal. Mas é exatamente quando um deste ser após chegar ao seu objetivo, utiliza-se do seu poder de sedução para conseguir atrelar mais de um outro espécime ao seu lado, que o mesmo está abusando deste poder, pois quebra o contrato de casal estabelecido anteriormente.

A igualdade material a todos os componentes, realizada através da inclusão da minoria controlada é pressuposto para a redução dos conflitos e a busca da eliminação dos crimes.

O estabelecimento desta igualdade material passa também pela: aplicação dos direitos humanos universais [50] que todos possuem de acesso às necessidades para sobrevivência, pelo fato de habitarem o mesmo planeta, de serem da mesma espécie, de possuírem os mesmos direitos e deveres conferidos pela igualdade constitucionalmente prevista, pela utilização da razão, inteligível e compreensível, dotada de vontade de realização, fé, confiança e emoções positivas em pró do outro ser e pela ausência do abuso de poder em busca de vantagens que prejudique o outro.

Ainda sim e principalmente, busca-se este objetivo, pela proposta deste trabalho, que visa a redução significativa dos crimes através da aplicação do projeto de lei em questão, com o atendimento das necessidades materiais dos cidadãos da minoria dominada e excluída.

O cidadão do século XXI deve possuir uma preocupação positiva com o outro cidadão. Com este projeto de lei, passa a se conscientizar o ser humano cidadão com a prática do trabalho, proporcionando sua real inserção na sociedade como membro dela e evitando-se a desocupação mais a possibilidade do indivíduo vir a praticar delitos.

É mero engano tentar-se erradicar o crime somente com medidas corretivas. Com o aumento do número populacional e dos componentes excluídos de oportunidades de inserção social, não há aparatos Policiais, Militares e do Ministério Público que contenha o indivíduo a sair para roubar, furtar e praticar homicídios para conseguir o que deseja, a satisfação das suas necessidades, quando não de seus vícios.

Relembramos a lição do contratualista ROUSSEAU [51], interpretada criticamente: A inocência advinda da bondade é prejudicial a todos. Não vamos ser inocentes com o crime. É com esta perspectiva positiva que se visualiza na ciência do Direito, uma alternativa concreta de atuação modificadora da sociedade através de seu poder de normatividade [52].

Quanto à viabilidade do Projeto de Lei, verificamos também em ROUSSEAU, pressupostos anteriores à lei, como uma boa pré-avaliação, que também acabam por servir de motivos para sua implantação [53].

Subentende-se que é da vontade geral a redução significativa dos crimes com a aplicação do Projeto de Lei. Além do entendimento de ROUSSEAU de que a vontade geral não é a de todos [54], ALEXANDRE DE MORAES observa que o problema central da representação política consiste na impossibilidade de aferir-se compatibilidade entre a vontade popular e a vontade pela maioria parlamentar [55].

Quanto à viabilidade do Projeto de Lei, faz-se-á necessário a defesa da legalidade e um destaque especial, quanto a forma de atuação dos partidos políticos de forma clara e democrática, no que enseja a aprovação deste projeto [56].

Ainda sim, fica a observação de que a consulta por meios constitucionais como o plebiscito e o referendo [57], são exatos remédios para aferição da vontade geral, que na questão do Projeto de Lei, previmos que seja do intuito de todos, a sua conversão para atender os objetivos da redução da criminalidade com a busca do pleno emprego.

Quanto à sua concretização, poderíamos ter a instituição do projeto de lei com objetivos semelhantes às de uma OSCIP [58], excetuando-se a destinação do seu fim lucrativo, ou como uma entidade da Administração Pública [59].

Com a passagem pelo Processo Legislativo e a concretização da Lei, oriunda deste projeto, inicia-se o combate a fatores reais motivadores do crime.

Por fim, verifica-se na Carta de Romanos 12:2 a ratificação de tudo aqui disposto [60]:

"E não vos conformeis com este mundo, mas transformai-vos pela renovação do vosso entendimento, para que experimenteis qual seja a boa, agradável, e perfeita vontade de Deus".

2.1. Evolução histórica e fatores motivadores do crime

Cabe previamente o delineamento do objeto visado: o crime. São diversos os entendimentos conceituais. DAMÁSIO DE JESUS [61] entende que o crime é em sentido material a violação de um bem jurídico penalmente protegido, como a vida. Em sentido formal, como adepto da Teoria finalista, o autor demonstra que o crime é um fato típico e antijurídico, conformando a doutrina dominante no Brasil e adotada pelo legislador penal. BITTENCOURT [62] estende o conceito formal, acrescentando a culpabilidade como elemento do crime. Para o doutrinador este não é pressuposto da pena. Ainda em tempo, a mestra SELMA SANTANA [63] elenca a concepção de crime para Claus Roxin, adepto da teoria funcionalista, que entende o crime como fato típico, antijurídico submetidos a uma política criminal, somados à punibilidade e a responsabilidade objetiva, incluindo neste último a culpabilidade.

Os usos do direito são tratados por Durkheim. Para tal discorre de conceitos de direito difuso e repressivo, sendo estes de vital importância para a compreensão da realidade sobre o crime. A perspectiva sociológica de um direito que reprime através de normas, traz primeiro a limitação das liberdades individuais ditas prejudiciais para a sociedade. O homem para viver em sociedade deve abrir mão de certas liberdades e tentar entender e respeitar o limite de atuação da liberdade do outro. Segundo, cabe-nos citar a interpretação do direito repressivo como justificado pela manutenção do status quo que contém as iniciativas do povo de se rebelarem. Sendo assim, é através das normas e do poder conferido a eles psicologicamente aceito pela sociedade e de forma concreta através da atuação policial, que se fazem conter os impulsos de revolta da população, os "desvios humanos" e o crime cometido por estes.

Na busca da contenção do crime através do direito repressivo, os direitos humanos são violados quando são mortas pessoas e delinqüentes, os desvios da sociedade. No entanto esta é uma verdade e uma realidade que o governo ideologicamente justifica sua omissão. Busca tão somente a contenção da marginalidade, mantendo-a em números consideráveis, mas não a extingue. A ação policial cotidiana põe em choque a defesa das liberdades individuais e as necessidades da sociedade em promover justiça. Em certos momentos, policiais forjam uma justiça sumária como crítica ao desempenho da justiça e como afirmação do valor e do poder da corporação a qual pertencem.

MICHEL FOUCALT [64] aborda a relação saber e poder como comitentes, no sentido de que o verdadeiro poder é alcançado, defendido e mantido pela elite através do saber. Cita que o crime possui aspectos macros, e deve ser visualizado numa perspectiva macroscópica, dentro de um cosmos como um todo, dentro da sociedade e como frutos de fatores desta e não isolá-lo a abordagem dos porquês na perspectiva individual. É um grande passo no que tange a busca dos porquês do crime.

Este evolui e prossegue seu pensamento na crítica ao sistema carcerário em sua perspectiva evolucionista: primeiro, há o intuito de se conter o repressor, para que este não venha a causar um mal maior ou prosseguir com seus delitos; segundo há a necessidade de reformulação dos conceitos de cadeia, de casa detentora de meliantes à verdadeiros centros de reabilitação social do indivíduo.

Dando prosseguimento à análise do crime, retornamos à lição de MARX [65] sobre de que forma devemos interpretar um fenômeno externo através da dialética: Primeiro este discorda de Hegel que entende ser o real a manifestação da idéia, do pensamento. Para ele, a idéia ou ideal é o material, o real, transposto para a cabeça, para a mente do ser humano e por ela interpretado. Conclui explicando que em Hegel, a dialética está de cabeça para baixo. É necessária pô-la de cabeça para cima, a fim de descobrir a substância racional, dentro do invólucro misto. É com este raciocínio que devemos interpretar o crime para chegarmos a sua essência. O crime não nasce na cabeça do indivíduo do nada, a fim de modificar uma realidade. Por trás do crime existem fatores objetivos e subjetivos determinados pelo raciocínio humano após alguma influência do meio externo.

MARANHÃO [66] observa que sobre estes fatores não há matéria pacífica:

"A classificação etiológica, inicialmente, mostra que os fatores causais podem ser de um só tipo: biológico ou mesológico. Os primeiros provêm do próprio indivíduo, em obediência à sua especial condição de ser e os segundos do ambiente cósmico ou social (p.24)";

"Assim, necessário se faz determinar a personalidade do delinqüente. Para tal fim, OSWALD LOUDET traçou magistralmente as seguintes normas... (espaço nosso) a história de clínica criminológica é uma investigação dos fatores endógenos e exógenos que levam um indivíduo ao delito, considerado este último como biológico-social (p.26)";

"ABRAHAM SEN descreve o que denominou de fórmula do comportamento criminoso. Ao explicar a origem de um ato criminoso precisamos considerar três fatores... O ato criminoso é a soma das tendências criminais de um indivíduo com sua situação global, dividida pelo acervo de suas resistências(p.28)";

"Os fatores individuais e sociais associam-se para passar por uma integração psíquica que levará ou não à prática do ato; a personalidade global num dado momento será levada a executar certa ação, ou freará os impulsos (p.30)";

O autor entende que os fatores individuais corporais cumulados com fatores gerais sociais, incidentes em fatores mentais determinam o crime.

Sobre a fórmula citada anteriormente de que A (Ato criminoso) = T(Tendência do indivíduo)+ S(Situação Global) / R(resistências), observa-se que para zerar a equação devemos: tender T à zero, aumentar R e maximizar S.

É objetivo imediato do Projeto de Lei a melhoria da Situação Global do indivíduo e mediato, aumentar suas resistências visando anular a sua tendência ao crime.

Como exemplos, analisaremos três crimes: A) Assalto à mão armada seguido de morte; B) Assalto à banco seguido de morte; C) Tráfico de drogas. A pobreza é o fator geral social, o mesológico e o exógeno. A vontade do indivíduo de praticar o crime tida como fator biológico e endógeno é condicionada de forma quase determinante pelo fator anterior da pobreza. Só não se torna determinante por não incluir o fator mental e psíquico. Mas numa inter-relação dos fatores percebe-se que esta também depende do fator geral social, mesológico e exógeno.

Constata-se mais crimes nos bairros onde as condições de pobreza são maiores. Os indivíduos que passam por dificuldades econômicas por não terem o mínimo para sobreviver acumulam mais emoção que razão. Aqueles que não suportam a dor cedem para o crime. Estando no limite da sobrevivência, qualquer alteração na sua rotina de vida provocada por outro cidadão é motivo para a ocorrência do crime. Qualquer ofensa, ameaça, discussão ou intuito de provocação que tenta ofender um bem jurídico penal como o patrimônio particular, a integridade física ou a imagem do sujeito ou de seu familiar serve de estopim para uma resposta imediata em igual grau ou superior. Mesmo que o intuito daquela pessoa não tenha sido o de atingir o sujeito, este acha-se no direito de justificar e compensar seu desconforto anômalo com outra resposta a altura para não sair perdendo. É a tempestade anunciada por uma leve brisa.

Qualquer tentativa de consenso ocorre em sua maioria tardiamente e sem eficácia. Após a ocorrência acumulada com uma série de motivos superposicionados, os dois lados fecham os olhos para quem estava com a razão e quem se enganou, pois o mais difícil neste instante é a confiança na intenção de alguma parte. Dá se asas a emoção individual maléfica e um fato a mais que poderia ser evitado é realizado.

O delito ‘A’ representa uma classe de crime que totaliza a maioria das ocorrências criminosas: a de ganho patrimonial. O criminoso é levado a furtar por não ter. Pensa em ter para sobreviver e deseja ter por estar sendo bombardeado por uma ideologia consumista exacerbada. Estando na linha de pobreza, não teve oportunidade, nem acesso para atender suas necessidades de sobrevivência, diga-se de passagem, suas vaidades de vivência. Não teve uma fase familiar que lhe desse afeto, tampouco moradia e alimentação digna. Cresceu e não se empregou devidamente [67].

Ora, a única opção que encontrou foi a apropriação indevida. Entre, mendigar, passar fome, se depara com sua condição pura de animal ou morrer por não ter chance de recorrer à mais ninguém, prefere roubar e furtar. Sem mais nada a perder, na emoção do momento do assalto à mão armada não hesita em matar para conseguir aquilo que lhe dará seu sustento: o dinheiro ou algum bem que possa ser revertido àquele.

Enveredado na conduta delituosa, continuando sem achar alternativas de vida digna, o criminoso evolui para praticar os delitos B e C como se galgasse um plano de carreira promocional. É o cidadão no mundo do crime.

Em pesquisa contra a criminalidade, veiculada pelo programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão, no dia 04/09/03, foram apresentadas quatro alternativas para o combate do problema: Leis mais rígidas-9%; Combate à corrupção-13%; Pena de Morte-65%; Melhores salários aos policiais-13%. Antes de tirar qualquer conclusão acerca deste ponto de vista popular, verifiquemos: Retornamos ao Mito da Caverna de PLATÃO [68] no qual o mesmo diz que havia uma comunidade aprisionada em seu confinamento onde tudo o que poderiam ver era a parede à sua frente, e só ouviam vozes e sons das pessoas que passavam do outro lado de uma mureta que os dividiam, não entendendo seu real significado. Mesmo assim, quando um se soltasse, demoraria muito para que pudesse ver ou entender qualquer coisa e mesmo retornando aos prisioneiros, tudo dito seria incompreensível para aquelas pessoas cuja linguagem só teria sombras e ecos como referências. O muro limita-se a demonstrar as quatro possibilidades de contenção corretiva do crime. A sua diminuição significativa está atrás dele de onde vem as felizes vozes.

É neste momento, facultado à população, uma escolha, entre continuar adotando medidas corretivas frente ao crime, atuando após seu acontecimento, ou agindo de forma preventiva, evitando que este se concretize. O Estado como tutor protecionista dos bens jurídicos mais importantes para a sociedade possui um forte instrumento que é a Lei aplicada de forma inteligível, visando resultados, como o deste projeto e que, se corretamente aplicada, proporcionará de forma temporal e direta, a redução no número de cidadãos praticantes do crime [69].

BITTENCOURT [70] versando sobre as conseqüências jurídicas do delito, observa que:

"A prisão é concebida modernamente como um mal necessário, sem esquecer que a mesma guarda em sua essência contradições insolúveis".

São exatamente estas contradições aparentemente insolúveis que visamos analisar de forma fundamentada através da inter-relação entre o Direito penal com os fatores motivadores do crime e o processo de inserção do cidadão desasistido na esfera sócio econômica.

Historicamente, o homem tenta com o tratamento corretivo conter a atividade criminosa. O Penalista CEZAR ROBERTO [71] observa o quadro da França, no século XVI:

"Eram demasiados para serem todos enforcados, e a sua miséria, como todos sabiam, era maior que a sua má vontade".

Convenhamos que a condição sócio econômica do indivíduo é fator objetivo condicionante de grande peso para o aumento da criminalidade. FOUCALT [72] lembra de uma tragédia grega escrita por Sófocles que caracterizou o poder de Édipo Rei como um tirano capaz de reerguer a cidade através da distribuição econômica justa. Porém esta obra continuou viva somente na mitologia.

Sobre a prisão nos séculos XVIII e XIX o autor analisa que os quatro tipos de punição teoricamente defendidos no século XVIII foram substituídos, no século XIX, por uma pena curiosa: o aprisionamento. Tentativas contenciosas na Europa são exemplificadas por BITTENCOURT [73] para dar limites ao crime, entre elas, a criação das Galés, ou prisões flutuantes, a casa de correção de São Miguel em Roma já no Séc. XVIII e por fim as "Workhouses" ou casas de trabalho. Mas infelizmente, estas tentativas não vingaram sucesso. Ainda hoje o autor observa:

"Todo este ambiente de crescente conscientização tem levado a um questionamento mais rigoroso do sentido teórico e prático da pena privativa de liberdade, contribuindo ainda mais para o debate sobre a crise desta espécie de pena".

O sistema prisional atual passa por uma crise com a existência de um grande número de delinqüentes. Aproveitamos a Estatística colhida [74] nas Secretarias de Justiça e Segurança dos Estados: O Brasil possui um total geral de 223.220 presos, sendo que 161.368 compõem a população carcerária que está cumprindo pena e 61.852 estão fora do sistema prisional em outro tipo de estabelecimento como Delegacias e Cadeias Públicas. É também importante ressalvar a existência de um grande déficit na relação de vagas e presos no sistema prisional e na polícia, considerando os dados fornecidos pelos órgãos estaduais responsáveis pelo sistema penitenciário, onde chegamos ao alarmante número de 65.129 presos sem vagas. Conseqüência imediata disto é a superlotação do sistema prisional no Brasil.

É fato como foi apresentado em pesquisa anexada, que há uma relação direta e inversa entre a ocupação do cidadão provido de condições sócio-econômicas para sua sobrevivência e a ociosidade da desocupação que aflinge os componentes que carecem de oportunidade e acabam por cometer delitos.

Do caso concreto citado pelo Professor BARROSO FILHO [75], percebemos de que forma se dá esta relação:

"O representado R.P.C ouvido à fl.33 declarou que ‘confirma os fatos narrados na representação da fl.02; que o representado, mais dois comparsas, adentraram na loja, e furtaram os objetos escritos o auto de apreensão; que estudou até a 2ª série do curso fundamental; que trabalha como lavador de carros; que passa mais tempo nas ruas; que informa morar com a irmã, mas passa mais tempo nas ruas; que faz uso de thinner; que nunca cheirou cola, maconha ou crack; que prefere ficar nas ruas, e afirma que sua irmã não fica em casa, e ele não quer ficar sozinho".

FOUCALT [76] já constatava esta realidade na voz da condenada Marion Lê Goff:

"Pai e mãe que me ouvem, guardai e ensinai bem vossos filhos; fui em minha infância mentirosa e preguiçosa; comecei roubando uma faquinha de seis réis... depois assaltei mascates, mercadores de gado; enfim comandei uma quadrilha de ladrões e por isto estou aqui. Dizei isso a vossos filhos e que ao menos lhes sirva de exemplo".

Ainda em tempo, ODON RAMOS [77] oferece uma explicação seqüencial psicodinâmica para o crime:

"1)Síndrome da mãe inconstante/ Desagregação Familiar;

2)Inadaptação familiar/ escolar;

3)Fuga-Vida na Rua;

4)Adaptação ao real imediato/ Falta de adaptação social;

5)Formação de grupos ‘dissociais’/delinqüência ’dissocial’ ".

Por fim, a psicóloga SYLVIA MARIA DE ALMEIDA [78] constata as características do Infrator Penal:

"...insensibilidade face à violência, com os vícios, com os tóxicos e com a morte. Sexualidade precocemente exarcebada, ausência de consciência de seu próprio valor. Como conseqüência é portador de grande agressividade, reação natural a rejeição familiar e social. Com relação a adolescentes do sexo feminino, dentro desse contexto, na consciência de seu próprio desvalor, trazem consigo profunda carência de afeto materno, tornam-se simples objeto de exploração, no mundo da marginalização. São elas que mais facilmente se estruturam nos comportamentos negativos.".

Outro aspecto importante é a relação existente entre a prisão e a utilização de mão de obra do cidadão recluso. FOUCALT [79] observa que "o trabalho é a providência dos povos modernos; serve-lhes como moral, preenche o vazio das crenças e passa por ser o princípio de todo bem". Cabe uma nova perspectiva não só objetivando a resocialização do indivíduo na esfera corretiva prisional como também a tomada de uma postura preventiva com a utilização de mão de obra do cidadão antes da ocorrência do fato criminoso.

Ainda sim, baseado nos ensinamentos, primeiro de ALBERT EINSTEIN [80], acerca de que "só a especulação ousada pode nos levar adiante, e não o acúmulo de fatos", e segundo de KARL MARX observando que "os filósofos se limitaram apenas a interpretar o mundo de diversas maneiras: trata-se, porém, de transformá-lo", é que devemos tomar a implantação do Projeto de Lei na prática, para com o tempo, colhermos os frutos da redução da criminalidade.

Na advertência aos impacientes reluta MICHEL FOUCALT [81]: "Aqueles que cuidam dos detalhes muitas vezes parecem espíritos tacanhos, entretanto esta parte é essencial, porque ela é o fundamento, e é impossível levantar qualquer edifício ou estabelecer qualquer método sem ter os princípios. Não basta ter o gosto pela arquitetura. É preciso conhecer a arte de talhar pedras".

É nesse sentido que o presente Projeto de Lei passa a significar o início da adoção de uma nova política criminal preventiva. Reforçamos a necessidade de se dar prosseguimento à "tendência mundial" levantada por MACHADO [82], ao vislumbrar fatores que nos servem de ensinamentos argumentativos de extrema relevância:

"Não desviar o olhar da ‘crise estrutural política e econômica’, onde se encontra, realmente, a mais importante raiz do problema dos crimes convencionais praticados com finalidade de ganho patrimonial";

"Está mais do que provado que a criminalidade é maior nas sociedades em que há pior distribuição de renda e onde são grandes as disparidades no acesso à educação, ao emprego, aos cuidados com a saúde e à cultura, conforme documento preparatório do IX Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinqüentes, Cairo-maio/1995";

"Reconhecer os vínculos entre certa espécie de criminalidade e as mazelas da própria estrutura social. A co-culpabilidade é um dos temas mais atuais em matéria de individualização da pena, é necessário correlacionar a responsabilidade do acusado a uma responsabilidade geral do Estado que lhe vai impor a pena, fazendo sentar no banco dos réus, ao lado dos mesmos réus, a sociedade que os produziu";

"Quanto menor o espaço social – vale dizer, oportunidades no campo da educação, saúde, trabalho, etc. – que tenha sido concedido ao infrator da lei penal, menos intensa será sua culpabilidade";

São objetivos basilares, tidos também como meios que incidem na conseqüente redução criminosa: O aumento do mercado consumidor interno com a inserção dos cidadãos que compõem a minoria dominada; a manutenção e perpetuação das cooperativas sociais [83] visando abarcar o maior número de cidadãos desta minoria; os cidadãos adquirem poder aquisitivo [84] de forma a proporcionar o atendimento dos direitos sociais constitucionais elencados no artigo 6º [85], como moradia, alimentação, saúde e educação; mudança da rotina do cidadão e modificação do seu estilo de vida com a jornada de trabalho afastando-o da ociosidade; desenvolvimento das suas habilidades pessoais com o trabalho; proporciona-se o desenvolvimento intelectual com o prosseguimento dos estudos. Todos estes fatores reunidos eliminam a necessidade da prática e cometimento de crimes.


Conclusões

O Estado se viu por toda a história contido a corrigir os frutos de uma omissão governamental, o que gerou a desasistência da minoria (se não maioria, consideradas as cifras ocultas) da população. Em fase, posturas tão somente de cunho corretivo, visando a manutenção do sistema, proporcionou um aumento da exclusão social e do número de pessoas à margem da sociedade [86].

Cabe agora ao Estado afastar esta omissão frente sua responsabilidade, assumindo o papel preventivo, visando evitar o crime e removendo este mal social com a utilização de vias legais como a que se propôs a do projeto de lei apresentado. Que transformemos a visão espartana para uma ateniense de empenho, na boa formação de indivíduos.


ANEXOS

Pesquisa com a população carcerária da Penitenciária Lemos de Brito [87]

1-Qual crime você cometeu?

2-Quais fatores motivaram você a cometer este crime?

3-Você considera que o desemprego foi também um fator?

4-Se estivesse empregado teria cometido tal crime?


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IV - Concretização dos Direitos Humanos e Constitucionais

Sumário: 1. Direitos Humanos. 1.1. Processo de afirmação. 1.2. Reconhecimento progressivo e suas dimensões. 1.3. O princípio da universalidade dos direitos humanos. 1.4. A especificação dos direitos humanos. A declaração universal dos direitos humanos de 1948; Pacto internacional de direitos civis e políticos e do Pacto internacional de direitos sociais, econômicos e culturais de 1966. 2. A Constituição federal de 1988. 3. A concretização dos direitos através das Cooperativas Sociais. Referências Bibliográficas.

"Escola, esmola; favela, cadeia; sem terra, enterra; sem renda, se renda... não, não". Gabriel.


1. Direitos Humanos.

A Constituição Federal abrange como direitos fundamentais do Homem os direitos individuais, políticos e sociais. SILVA [88] também considera os econômicos. BONAVIDES [89] estabelece a distinção entre direitos fundamentais, humanos, e do homem. Os dois últimos utilizados em coerência à história por autores anglo americanos. A primeira denominação é preferência dos publicistas alemães.

1.1. Processo de afirmação.

Como antecedentes das declarações, SILVA entende que "o reconhecimento dos direitos fundamentais do homem, em enunciados explícitos nas declarações de direitos é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que cada passo na etapa de evolução da humanidade importa na conquista de novos direitos". Trata-se de uma reconquista de algo que se perdeu quando a sociedade se dividira entre proprietários e não proprietários.

Na sociedade primitiva gentílica verificava-se uma comunhão democrática de interesses, sem a existência de poder dominante, subordinação, ou opressão social e política. Em seguida desenvolve-se o sistema de apropriação privada, aparece a forma social de subordinação e opressão pelo titular da propriedade sobre aqueles que se relacionem com a coisa apropriada. Esta forma de poder externo à sociedade se torna político; A escravização sistemática com aquisição de bens se torna uma realidade; Cria-se o Estado como aparato do sistema de dominação [90]. Por fim o homem depara-se a estes empecilhos, vendo-se diante de tais opressões busca afirmar os direitos humanos mínimos.

HESSE citado por BONAVIDES [91], ressalta que os direitos fundamentais, em acepção lata, almejam criar e manter pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade da pessoa humana. Em sentido estrito, são aqueles direitos em que o direito vigente qualifica como tais. CARL SCHMITT estabeleceu dois critérios formais de diferenciação: São todos direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional; Os segundos são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança. Podendo ser imutáveis ou de mudança (através de lei ou de emenda à constituição).

1.2. Reconhecimento Progressivo e suas Dimensões.

Na primeira dimensão temos os direitos civis e políticos baseados no princípio da liberdade, em uma substituição de universalidade abstrata para concreta. Possuem como características a generalidade e a universalidade.

São direitos da segunda geração os sociais, culturais e econômicos. Considerados entrelaçados com o princípio da Igualdade. Introduzidas ao constitucionalismo dos Estados Sociais. Sua natureza de direitos exige do Estado certas prestações materiais. Juridicamente é remetido à esfera programática por não conterem as garantias, pelos instrumentos processuais de proteção aos direitos de liberdade. Após crise passam por reformulação com adoção de preceitos como o da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais.

São objetivos dos direitos sociais, a salvaguarda do indivíduo e a proteção da instituição para exerceras garantias institucionais. Existindo estas para resguardá-las da intervenção do legislador ordinário, pois contém elementos de garantia de um status quo. São direitos que regularizam os direitos de liberdade entre o indivíduo e o Estado buscando mudança de concepção de subjetividade para objetividade, respeitando princípios e valores.

Nos direitos da terceira geração são elencados aqueles representantes da fraternidade: Os direitos relativos ao desenvolvimento, paz, meio ambiente, comunicação patrimônio comum da humanidade. Em 1977 foi reconhecido o direito pela comissão dos direitos do Homem das Nações Unidas. O direito de desenvolvimento diz respeito aos Estados e Municípios. Reclama-se o reconhecimento de três gerações fundados no princípio da igualdade. Podem ser expressos de três gerações fundados no princípio da igualdade. Podem ser expressos de três maneiras: Dever do Estado particular levar em conta os interesses de outros Estados e súditos. Auxílio para suprir dificuldades econômicas e a coordenação sistêmica de políticas econômicas.

Na quarta geração são defendidos os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Requer a institucionalização do Estado Social, é tido como o ápice dos direitos infra-estruturais.

1.3. O princípio da universalidade dos direitos humanos.

A universalidade se manifestou pela primeira vez na descoberta do racionalismo da Revolução Francesa por ensejo da Declaração dos Direitos do Homem de 1789. Tinham por destinatário o gênero humano; seu nível de abrangência foi maior do que as anteriores que se dirigiam a uma camada social privilegiada. Tidos como direitos naturais, inalienáveis, sagrados, imprescritíveis, abrangendo a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.

Ocorre a universalização quando se consideram os direitos fundamentais como ponto de partida para o fortalecimento com as expectativas e os pressupostos de melhor concretização. A universalidade busca subjetivar de forma concreta e positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo (pessoa, ente qualificado por sua pertinência ao gênero humano).

1.4. A especificação dos direitos humanos.

Em 1948 ocorre a declaração universal dos direitos do homem que traz em seus trinta artigos o alcance do humanismo político da liberdade. Estampava direitos e garantias ainda não declarados, não considerado como valor abstrato e sim, tido como base e essência das constituições e tratados. BONAVIDES [92] reconhece a declaração como documento de convergência dos anseios e esperanças e de síntese dos direitos e garantias. Busca-se solução de legitimidade através da eficácia do disposto nas constituições. Visa-se desta forma, a construção de uma sociedade justa, livre e igualitária. Para tanto necessita-se de uma constituição aberta, para todos e sem preconceitos.

A declaração Universal dos direitos humanos de 1948.

Sua redação em momento histórico após a segunda guerra mundial traz reconhecimento aos valores franceses iluministas da Igualdade, liberdade e fraternidade. Faz-se-á como fruto de um esforço sistemático da educação em direitos humanos independentemente de declaração em constituição e leis. Todavia, a constitucionalização significa a consagração dos direitos humanos pelo Estado contendo as exigências básicas de respeito à dignidade humana.

A carta de 1948 traz os direitos do cidadão trabalhador com acesso econômico ao consumo, que reflete na verdade uma concretização de direitos: Art.23: A defesa do direito ao trabalho, à justa remuneração para subsistência e dignidade humana, além da livre sindicalização. O Art.24 defende o direito ao repouso e ao lazer, a limitação às horas de trabalho, às férias remuneradas. Art.25: defende o padrão de vida mínimo, direito à segurança em caso de desemprego, o respeito aos períodos de vida da maternidade e da infância e o direito à seguridade social. Art.28: Direito à ordem social e internacional para realização de direitos e liberdade de declaração. Por fim o art. 29, item 3 que estabelece: "Todos estes direitos não podem ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas".

BONAVIDES [93] conclui que: "A declaração de 1948 será um texto meramente romântico de bons propósitos e louvável retórica, se os países signatários da Carta não se aparelharem de meios e órgãos para cumprir as regras estabelecidas naquele documento de proteção dos direitos fundamentais e sobretudo produzir uma consciência nacional de que tais direitos são invioláveis".

Pacto Internacional de direitos civis e políticos e do Pacto Internacional de direitos sociais, econômicos e culturais, em 16 de dezembro de 1966.

Estas cartas desenvolvem o conteúdo da declaração universal de 1948. COMPARATO [94] compreende em grande medida, a separação como sendo artificial. É onde se dá início à discussão do direito ao desenvolvimento. Os pactos de 1966 são anteriores à quarta etapa histórica de reconhecimento aos direitos da humanidade.

Observamos na primeira carta, logo no preâmbulo, os direitos à dignidade da pessoa humana. O art.8º em seu item 2, alínea a, proíbe a execução de trabalhos forçados e obrigatórios, além da escravidão e servidão. Na alínea c excluem da classificação de trabalhos forçados e obrigatórios: os de serviço militar, os exigidos em calamidade pública, ou os que façam parte das obrigações cívicas e normais. O art.22 defende a livre associação para defesa de interesses via sindicatos porém sujeitos à restrições em lei. Por fim, o art.26 defende a proteção da lei e da igualdade repugnando a discriminação.

A segunda carta trata de políticas públicas, programas de ação governamental, regras para organização do serviço público e a exploração empresarial. Compreende COMPARATO [95] em visão crítica: "O constitucionalismo moderno nasceu sob a égide do Estado Liberal, que atribuiu aos seus órgãos públicos, como única função, a manutenção da ordem e da segurança para melhor fruição das liberdades civis. As atividades desenvolvem-se na vida privada, nunca na esfera pública. Ora, os direitos econômicos, sociais ou culturais surgiram historicamente, como criações do movimento socialista, que nem sempre colocou no pináculo da hierarquia de valores a igualdade de todos os grupos ou classes sociais, no acesso a condições de vida digna, o que supõe a constante e programada interferência do poder público na esfera privada, para a progressiva eliminação das desigualdades sociais".

Esta carta obedece aos princípios da solidariedade ou fraternidade; os ditames da justiça distributiva ou proporcional, a repartição das vantagens ou encargos sociais em função das carências de cada grupo ou estrato da sociedade. Segue-se grande dificuldade para efetivação de direitos.

Destacamos os artigos 6º e 7º da segunda carta: No primeiro, observa-se que os Estados tomarão medidas apropriadas para salvaguardar o direito ao trabalho; a manutenção da orientação técnica e profissional; elaboração de programas; normas técnicas apropriadas para assegurar um desenvolvimento econômico, social e cultural constante e o pleno emprego produtivo em condições de salvaguardar aos indivíduos de gozo das liberdades políticas e econômicas fundamentais.

O art.7º reconhece os direitos: de condições justas favoráveis que assegurem: a) Uma remuneração que proporcione um salário eqüitativo por trabalho igual; sem distinção às mulheres; a existência decente para eles e famílias; b) Segurança no ambiente de trabalho; c) Igual oportunidade de promoção à categoria superior que lhes corresponda sem outras considerações que as de tempo de trabalho e capacidade; d) descanso, lazer, limitação das horas de trabalho, férias periódicas remuneradas e remuneração dos feriados.

Ainda sim, o art.8º defende: o direito de qualquer pessoa fundar sindicatos; direito à expansão dos mesmos; direito ao exercício sindical sem limitações além do disposto em lei e o direito de greve em conformidade com as leis de cada país. O item 2 dispõe que o "artigo não impedirá submissão à restrições legais desses direitos pelos membros das forças armadas, da polícia, ou da administração pública. O ítem 3 veda aos Estados partes da convenção de 1948, restrições por via de aplicação de leis à liberdade sindical.

COMPARATO [96] ainda analisa: "Busca-se o reconhecimento e a implementação do direito ao trabalho. A pressão da ideologia neoliberal globalizante, nos últimos decênios do século XX, tem levado alguns países a reduzir ou suprimir direitos trabalhistas fundamentais, universalmente reconhecidos, sob pretexto de um mal denominado flexibilização das condições de trabalho em função da concorrência internacional. É escusado assinalar que esse retrocesso na proteção da dignidade do trabalhador assalariado é totalmente incompatível com o respeito às regras do Pacto".


2. A Constituição Federal de 1988.

Já se passam 15 anos da entrada em vigor da Magna Carta brasileira. Os direitos dos cidadãos concentrados em seu bojo ainda necessitam de reais medidas para serem aplicados. PIOVESAN [97] constata uma classificação de direitos humanos na Constituição: a) Direitos expressos na Constituição (art.5º); Direitos expressos em tratados internacionais; c) Direitos implícitos (subentendidos nas regras de garantia). Estes compõem o universo claro e preciso de direitos.

Busca-se a aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais por JORGE MIRANDA citado por PIOVESAN: "à uma norma fundamental tem de ser atribuído o sentido que mais eficácia lhe dê, a cada norma constitucional é preciso conferir, ligado a todas outras normas, o máximo de capacidade de regulamentação. Interpretar a constituição é ainda realizar a constituição". KONRAD HESSE entende que a interpretação tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Estando submetida ao princípio da ótima concretização da norma. Caso perca-se a dinâmica e, por conseguinte a estabilidade, torna-se-á inevitável, a ruptura da situação jurídica vigente.

Por fim arrematamos o dizer de SOUZA [98]: "Foram alertados para o problema pela Cúpula sobre Desenvolvimento Social, reunida em Copenhage, em 1955, com a apresentação do relatório sobre a pobreza gerando a discussão sobre a sociedade dos dois terços, na qual esta fração da sociedade participa dos benefícios da riqueza, do Walfare State, ao passo que o terço restante é empurrado para condições econômicas e sociais claramente indicativas de pobreza. Como componente deste quadro, verifica-se a marginalização pela subintegração ou pela exclusão, levando até a miséria".O próprio sistema atual comporta a adoção do projeto de lei como alternativa concreta visando a diminuição da exclusão social através da aplicação prática dos artigos constitucionais.


3. A Concretização dos direitos através das Cooperativas Sociais.

Em 2003 as Cooperativas Sociais totalizaram um número total de 7355 em todo país. Compostas por 5.762.718 cooperados, responsável por 182 mil empregos, respondendo por USD 1,09 bilhões nas exportações (quase o dobro dos 657 milhões de 1990)e por 6% de participação do PIB.

Estão subdivididos em 13 ramos principais dos quais poderemos classificar as Cooperativas Sociais como inserida inicialmente nos cinco primeiros ramos: trabalho, produção, agropecuária, infra-estrutura, habitacional; além das de: consumo, crédito, educacional, especial, mineral, saúde, turismo e lazer, transporte de cargas e passageiros.

Cabe entretanto, a distinção entre as Cooperativas Sociais e as demais cooperativas. Tomemos como exemplo dados das Cooperativas Agropecuárias: São 110.910 empregos diretos; 94.482 agricultores associados; 1.051.392 pessoas diretamente vinculadas e 5.256.960 pessoas indiretamente vinculadas. Nas Cooperativas Sociais todos empregados são empresários produtores, conforme o art.3º, caput do Projeto de Lei. São todos diretamente vinculados e remunerados na sua parte proporcional definida.

Considerando-se o tipo de serviço, evita-se ao máximo, a contratação de serviços por tempo determinado ou de empreitada que caracterizem um quadro de pessoas indiretamente vinculadas. Por exemplo, os pequenos serviços de manutenção que venham a surgir, ficarão por conta de um quadro mínimo de componentes das próprias cooperativas, em um regime de assistência mútua entre ambas.

Ao passo que forem implementadas e ampliadas as cooperativas, mais pessoas tornam-se agora sujeitos de direitos concretos, assistidos sócio-economicamente por possuírem uma renda. Nas Cooperativas Sociais mais efeitos benéficos são constatados com a conversão dos não-proprietários em proprietários. Por fim o desafio temporal da redução daqueles crimes que visam ganho patrimonial, agora de prática desnecessária, pelo fato do indivíduo não necessitar mais de recorrer ao crime para sobreviver.


Bibliografia

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21º Edição, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 149 à 155.

SOUZA, Washington. Peluso Albino de. Democracia e Exclusão Social, em GRAU, Eros Roberto e GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 484 à 504.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11° Edição. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 514 à 560.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2º Edição, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 225 à 240.

Nações Unidas e Direitos Humanos em: www.un.org.

OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras) em: www.ocb.org.br.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3º Edição, São Paulo: Max Limonad, 1997.


V – Projeto de Lei: Variáveis e seu controle.

Art. 1.º Esta lei objetiva a reinserção dos desempregados na esfera sócio econômica com a criação das Cooperativas Sociais e com o controle de variáveis dentro destas, com a previsão de um superávit na oferta de empregos.

§ 1.º Cooperativa Social é a associação autônoma de pessoas que se unem, voluntariamente e incentivada pelo Estado, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e culturais comuns, tendo em vista a redução do desemprego, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e democraticamente gerida.

§ 2.º Seguem os princípios da: Ajuda Mútua, Responsabilidade Individual e Social, Igualdade, Equidade, Democracia, Solidariedade, Honestidade, Transparência e Preocupação pelo seu semelhante.

LIVRO I – Das Variáveis.

Título I – Da VCM

Art. 2.º Define-se a VCM como a Variável Controlável Mediata..

Art. 3.º Compõem a VCM, os empresários produtores empregados que participam da cooperativa social.

§ 1.º Após o início de funcionamento da cooperativa social, os empresários adquirem o perfil de clientes consumidores perante a cadeia produtiva da sociedade e o mercado interno.

§ 2.º O quadro de membros da VCM e dos futuros componentes serão adquiridos pela listagem de trabalhadores sem emprego da localidade.

§ 3.º O tipo de função desempenhada por cada componente da VCM será determinado pela necessidade da cooperativa, compreendendo a operação e manutenção das máquinas e do local, administração, recepção de matéria-prima e entrega de produtos, entre outras necessárias.

Título II – Da VCR

Art. 4.º Define-se a VCR como a variável Controlável de Retorno.

Art. 5.º A VCR divide-se em VCRB e VCRL.

Capítulo I – Da VCRB.

Art. 6.º Define-se a VCRB como a variável controlada de retorno bruto.

Art. 7.º A VCRB objetiva-se à quitação das obrigações na ordem abaixo:

I – Pagamento de aluguel do local público (ou privado) de forma parcelada; dos gastos com energia elétrica, água tratada e serviços de telefonia.

II – Pagamento de fornecedores de matéria-prima.

III – Pagamento de fornecedores do projeto;

IV – Pagamento do transporte de carga para entrega dos pedidos.

V – Gerar o Capital de Giro, sem comprometer o VCRL.

§ 1.º É objetivo do Capital de Giro o reinvestimento total na Cooperativa, com a ampliação da sede local e a aquisição de equipamentos objetivando o aumento da VCM, e a conservação do padrão desta variável.

Art. 8.º Define-se VCRL como a variável controlável de retorno líquido.

Art. 9.º Consegue-se a VCRL, diminuindo-se a VCR pelo VCRB.

Art. 10.º A VCRL será dividida proporcionalmente para a VCM, conforme cálculo do Artigo 24.

Título III – Da VCI

Art. 11.º A VCI é a Variável Controlada Imediata. Destina-se ao controle da produção da Cooperativa Social.

LIVRO II – Da Cooperativa Social.

Art. 12.º É a Empresa incentivada pelo Estado, voltada para a manutenção e a ampliação do padrão VCM.

Título I – Da Localização

Seção I – Disposições Gerais

Art. 13.º As Cooperativas Sociais devem estar localizadas próximo às comunidades onde são residentes os componentes da VCM. Desta forma elimina-se o custo de transporte.

Art. 14.º A localização das Cooperativas deve obedecer a padrões de qualidade, situadas em área ampla, ventilada e arborizada.

Art. 15.º Devem ser dispostas em Galpões de 10 metros de altura, com largura e comprimento compatíveis ao espaço entre as máquinas ou em prédio público disponível, não utilizado ou área privada financiada.

Art. 16.º A ampliação da Cooperativa deverá obedecer aos padrões desta seção.

Art. 17.º As primeiras sedes serão localizadas no máximo de 1km de distância dos bairros que disponham de cidadãos para completar o VCM.

§ 1.º Lei Estadual disporá sobre o mínimo de cooperativas que serão inicialmente implementadas, de acordo o número de cidades e os valores inicialmente investidos.

§ 2.º Haverá reuniões mensais entre as sedes iniciais para avaliar avanços e implementação de melhorias.

Título II – Do cronograma

Art. 18.º Compõe o cronograma de implantação das cooperativas sociais a conscientização da comunidade com a prática do trabalho.

Art. 19.º Será designado como órgão responsável pelas cooperativas a (Secretaria e,ou Ministério do Trabalho e Emprego), com fiscalização das associações de moradores, prefeitura, Ministério Público, Tribunal de Contas, entre outros órgãos.

Seção II – Da implementação

Art. 20.º No processo de abertura da cooperativa, serão analisadas as possibilidades de isenção ou incentivos fiscais a nível federal, estadual e municipal.

Art. 21.º Será de responsabilidade do administrador da Cooperativa a manutenção dos serviços básicos como: energia elétrica, tratamento de água e efluentes, destinação de resíduos e telefonia.

Art. 22.º O órgão responsável pela cooperativa ficará encarregado de:

I – Buscar os financiamentos advindos da rede pública, em bancos e empresas públicas como o BNDES e Caixa Econômica Federal.

II – Alcançar os objetivos da VCI:

a) Executar o projeto, com a estipulação das quatro áreas para disposição de máquinas, recebimento, administração, estoque e entrega.

b) Executar a construção da Cooperativa;

c) Manter o seu funcionamento;

d) Garantir a parceria de fornecedores e clientes, com moradores da própria comunidade, demais regiões da cidade e fora dela.

III – Treinamento contínuo da VCM, em parceria com o SENAI, CNI, IEL entre outras instituições.

IV – Manutenção e melhoria dos equipamentos e do local.

Título III – Dos Objetivos.

Art. 23.º É objetivo da administração manter ativa a cooperativa social com o VCR.

Art. 24.º Garantir o padrão VCM através de:

I – Aplicação da margem na diferença dos salários dos membros da VCM. O maior salário não deve ultrapassar o dobro dos salário-base da cooperativa.

II – Os salários variam de x à 2x em escalas decimais de acordo com o plano de carreira, sendo x o menor salário de um componente da VCM que equivale no mínimo à 3(três) Salários Mínimos, em consonância com o disposto no art. 6º da Constituição Federal.

III – O valor de x é calculado a partir da equação de igualdade do VCRL pelo valor decimal de x correspondente a cada membro do VCM. Exemplo para 5 empregados: 1x+1x+1x+1,2x+2x=VCRL. x=VCRL/6,2.

IV – Serão estabelecidas metas individuais diárias para cada componente da VCM; regras de conduta no trabalho, normas de distribuição do trabalho, conforme anexos desta lei.

V – Cada componente da VCM trabalha na execução de igual número de tarefas ou fabricação de produtos por dia, que varia a depender da demanda de produtos.

Art. 25.º Será aumentado o número de componentes do VCM, anualmente, proporcional ao número de máquinas investidas ou aumento de serviços, advindos do investimento do capital de giro pré-determinado dentro do VCRB, e após estabelecimento do valor salarial de cada componente do VCM (com base no art. 24, II), fruto do VCRL.

Art. 26.º As atividades a que se destinam as cooperativas sociais devem ser diversificadas. Inicia-se o processo com vestuário e calçados para as localidades iniciais. Após dois anos, entram em ação os projetos para demais áreas que mais necessitem de componentes da VCM, visando a diversificação e descentralização, trazendo menores impactos ao mercado.

§ 1.º A Administração Pública, junto ao SEBRAE, IBGE e instituições comerciais, farão o levantamento das áreas que tenham maior taxa de empregabilidade, como agricultura, vestuário, calçados, construção civil popular e saneamento básico, entre outras, para que as cooperativas prestem tais serviços.

LIVRO III – Das Estimativas, perspectivas e metas.

Art. 27.º Este artigo elenca estimativas de balanço financeiro das cooperativas sociais visando demonstrar a viabilidade do conteúdo desta lei:

I - Dados: Sede da primeira cooperativa;

II – VCM = 500 componentes;

III – VCI = 2000 peças / dd;

IV – Valor Unitário da matéria-prima por peça R$ 10,00;

V – Valor Unitário para retorno: R$ 20,00;

VI – VCRB/ mês = R$ 1.200.000,00;

VII – Distribuição do VCRB (Art. 7º):

a) Água, luz, telefone= R$ 4.000,00.

Financiamentos: Local = R$ 6.000,00 (x 10 meses); 500 Máquinas = R$25.000,00 ( x 20 meses ) ;

b) Pagamento de fornecedores = R$ 600.000,00 ;

c) Transporte, Caminhões = R$ 2.000,00 ( x 40 meses ) ;

Combustível e Manutenção = R$ 10.000,00 ;

d)Capital de Giro = R$ 53.000,00 ;

VIII – VCRL = R$ 500.000,00

IX – Valor de x = R$ 979,00 ( Para 10 componentes da VCM que ganham 2x e 490 componentes que ganham x ).

X – Capital de Giro Anual = R$ 680.000,00.

Distribuição: Para aquisição de novas máquinas = R$ 500.000,00; Para ampliação ou novo local = R$ 180.000,00.

XI – VCM aumentado de 500 para 1000 componentes no primeiro ano; A cada ano dobra-se a meta da VCM; Em quatro anos, VCM = 4000; Multiplicado pelas 5 localidades, VCM = 20.000; Em 8 anos, VCM = 64.000, multiplicado pelas 5 localidades, VCM = 320.000. Busca-se desta forma a conversão de todos cidadãos sem emprego para membros da VCM.

XII – O aumento dos valores da VCM dependem da VCRB.

Art. 28.º Este artigo e os demais desta lei possuem a qualidade de cláusulas imodificáveis para que se evite o desvio de finalidade das variáveis: a conservação e perpetuação das cooperativas sociais; manter e aumentar o VCM, viabilizando a geração de oportunidades, alcançar o pleno emprego, afastando a possibilidade de desasistência do cidadão, alcançando o fim justificado no caput do art.1º.


Notas

1 C.f. Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos, cit., p. 237 à 243.

2 C.f. Direito do Trabalho na Era do Desemprego, cit.

3 Idem.

4 C.f. Horizontes do Trabalho e Emprego. cit.

5 C.f. Curso de Direito Constitucional. cit., p. 514 à 560.

6 É a lógica também visualizada por TÉRCIO SAMPAIO. Cf., Introdução ao Estudo do Direito, cit., p.54.

7 Cf., Do contrato social ou princípios do direito político, cit.

8 Nesse entendimento, ORLANDO GOMES observa que: "o liberalismo econômico, a idéia basilar de que todos são iguais perante a lei e devem ser igualmente tratados, e a concepção de que o mercado de capitais e o mercado de trabalho devem funcionar livremente em condições, todavia, que favorecem a dominação de uma classe sobre a economia considerada em seu conjunto permitiram fazer-se do contrato o instrumento jurídico por excelência da vida econômica". Cf., Contratos, cit., p.6.

9 Ver lei 8666. Ocorre uma superposição de casos de dispensa de licitação. O critério de limite monetário deixa de ser objetivo ao ser desconsiderado frente a outros subjetivos. As empresas desmembram serviços únicos em vários outros para se enquadrarem nos casos de dispensa. Cf. www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm, cit.

10 Da administração indireta com as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista passaram a criar o terceiro setor com as OS e as OSCIP.

11 As palavras do ex-presidente FERNANDO HENRIQUE CARDOSO resumem tudo quanto dito: "Hoje, todos sabemos que a produção de bens e serviços pode e deve ser transferida à sociedade, à iniciativa privada, com grande eficiência e com menor custo para o consumidor". Desta forma limita-se o foco do Estado aos protagonistas da esfera econômica: proprietários, donos de empresas e consumidores, esquecendo-se dos cidadãos desasistidos e das minorias excluídas. Cf. PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. SPINK, Peter. Reforma do Estado e Administração Pública Gerencial. Cit., p. 15.

12 Mais um exemplo prático dado pelo ex-Ministro da Administração Federal LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA: "E afirmei que para termos uma administração moderna e eficiente, compatível com o capitalismo competitivo em que vivemos, seria necessário flexibilizar o estatuto da estabilidade dos servidores públicos de modo a aproximar os mercados de trabalho público e privado. ". Por não terem alcançado outras medidas que seriam mais trabalhosas, os partidários buscam através do corte das garantias dos servidores públicos dar agilidade na administração, quando para isto não mais precisam, do que investir nos servidores, com simples cursos de administração do tempo, estabelecimento de metas e resultados, além de um salário digno e compatível com as funções, assim como são os dos servidores do mais alto escalão dos três poderes. Idem, p. 21.

13 Apesar dos Romanos não terem denominado a propriedade, estabeleceram quatro tipos principais que acabavam por limitar o acesso do título: a quiritária, bonitária, provincial e a peregrina. Cf. Direito Romano, cit., p.281 e ss.

14 Cf. Direitos Reais, cit., p.101.

15 Cf. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.459.

16 Assim observou GUSTAVO TEPEDINO: "A norma constitucional de 1946 introduziu pela primeira vez, a preocupação com a função social da propriedade"; Segue em nota transpondo o art. 147 da CF-46: "o uso da propriedade será condicionado ao bem estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, §16, promover justa distribuição da propriedade, em igual oportunidade para todos". O art. 160,III da EC-69 dispunha: " Art. 160. A ordem econômica e social tem por fim realizar o desenvolvimento nacional e a justiça social, com base nos seguintes princípios: (...) III – Função social da propriedade". Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.269.

17 Para CAIO MÁRIO estes critérios de valores são vistos como atributos dominiais. Cf. Instituições de Direito Civil, cit., p.73 e ss.

18 Cf. Direito Civil – Direito das Coisas, cit., p.89.

19 Idem, p.6.

20 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.291.

21 Gustavo compreende que a função recai não só nos bens de produção, como entende Orlando Gomes, mas também nos bens de consumo. Idem. Ibidem.

22 Idem, p.280.

23 Cf. Direitos Reais, cit., p.109.

24 Cf. "Função Social da Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.415.

25 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.281.

26 Cf. "Limitações Constitucionais ao Direito de Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.419.

27 Cf. Direitos Reais, cit., p. 106 e ss.

28 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.275.

29 Cf. "Declínio do Individualismo e Propriedade". In TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional, cit., p.463.

30 "A dicotomia entre interesse egoístico, pleno por tendência previsto no Código Civil e o interesse social refletia o conflito entre o instituto e a realidade que reclamava um Estado intervencionista". Esta é a conclusão do doutrinador GUSTAVO TEPEDINO. Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.283.

31 Para TEPEDINO, "a propriedade deveria ser capaz de se coadunar com a implementação de um programa social, bem ou mal posto com a prática". Idem, p.284.

32 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.286.

33 A lei de quatro décadas atrás traz avanços para consecução da reforma agrária, somente não estão sendo cumpridos seus artigos, ou estão a passos lentos: Art. 14 (Poder Público facilitará e prestigiará a criação e a expansão de empresas rurais de pessoas); 17 (acesso a terra por: a) desapropriação por interesse social;b) doação;c) compra e venda;d)arrecadação dos bens vagos;e) reversão à posse (Vetado) do Poder Público de terras de sua propriedade, indevidamente ocupadas e exploradas, a qualquer título, por terceiros;f) herança ou legado; 18 (A desapropriação por interesse social tem por fim:a) condicionar o uso da terra a sua função social;b) promover a justa e adequada distribuição da propriedade;c) obrigar a exploração racional da terra;d) permitir a recuperação social e econômica de regiões;e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica;f) efetuar obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais;g) incrementar a eletrificação e a industrialização no meio rural;h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.); 24,III (associações de agricultores organizadas sob regime cooperativo); 27(Fundo Nacional de Reforma Agrária); 73(Assistência e Proteção à Economia Rural); 79 - Cooperativa Integral de Reforma Agrária (CIRA); 81 e ss(Assistência Financeira e Creditícia); 84 (Assistência à Comercialização).

34 Observa o autor que a Lei 4504/64 criou o módulo para alcançar objetivos da reforma agrária. É a área mínima, em determinada zona, considerada necessária à produção de renda capaz de sustentar o grupo doméstico, variável em função do tipo de exploração e condições ecológicas e outros fatores. Ainda em tempo, cita a lei 9760/46 que dispõe sobre o uso, aforamento, cessão, ocupação e alienação dos imóveis do patrimônio da União. Cf. Direitos Reais, cit., p.106.

35 De 1º de janeiro a 30 de novembro deste ano, a Comissão Pastoral da Terra (CPT) registrou 71 assassinatos de trabalhadores rurais em conflitos no campo. O número é 77,5% a mais do que o registrado no mesmo período do ano passado e o mais elevado desde 1991, quando ocorreram 54 mortes. Em 1990, 79 camponeses foram assassinados. Este ano houve ainda um crescimento nas tentativas de assassinato, foram 76,3% a mais que em 2002, e no número de famílias despejadas por mandados judiciais, 227% maior. Também foram expulsas da terra 87,8% de famílias a mais do que no ano passado. Assistiu-se, por outro lado, a um considerável aumento das ações de ocupação de terras e de acampamentos, reivindicando a reforma agrária. O número de ocupações cresceu 86,3% e o de acampamentos, 209%. Cf. www.cptnac.com.br, cit.

36 De grande valia é a interpretação do doutrinador: "é constitucionalmente ilegítimo não apenas o estatuto proprietário que concede ao titular poderes supérfluos ou contraproducentes em face do interesse constitucionalmente perseguido, como também o estatuto que deixa de conceder ao proprietário para a persecução do mesmo interesse". Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.291.

37 Cf. Direito Civil – Direito das Coisas, cit., p.89.

38 Observa o autor supracitado que "o Estado recorre mais e mais à desapropriação, não apenas por necessidade ou utilidade pública, como igualmente por interesse social, podendo mesmo fazê-lo para promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos". Idem, p.88.

39 Cf. Temas de Direito Civil, cit., p.290.

40 Deixamos para o final a especificação deste termo tão vasto. Leia-se Estado, o Executivo na figura do Presidente da República e seus ministros, governadores e seus secretários mais o legislativo com seus 81 senadores e 551 deputados federais somados aos deputados estaduais e vereadores. Por fim na contenção da lei, o judiciário com os juízes e as funções auxiliares do Ministério Público com seus promotores e procuradores.

41 Daí a conclusão de SCHOPENHAUER de que o homem é o lobo do homem. Cf. História da Filosofia, cit,p 139.

42 Neste entendimento, J.J. CALMON DE PASSOS, cf. Direito, Poder, Justiça e Processo, cit., p 54.

43 MIRA Y LOPEZ citando Abranham Lincoln e estendendo o entendimento deste acerca da democracia, nos traz perspectivas para análise deste conflito: ("Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo". Se é assim e se atualmente são muitos os países nos quais o governo se encontra integrado por personalidades que não se identificam com os interesses populares e, sim, com os de uma classe privilegiada, para benefício e conservação da qual legislam e atuam, temos de compreender que existem ocasiões nas quais um governo autenticamente democrático e popular terá de pôr um limite às atividades panfletárias de quem, representando os interesses daquela casta, estorva a democratização do país.), cf. Psicologia da vida moderna, cit., p.114.

44 JEAN JACQUES ROUSSEAU já observava que "Nos maus governos é aparente e ilusória essa igualdade, que só serve para manter na miséria o pobre e o rico na sua usurpação. De fato, as leis são sempre úteis aos que possuem, e danosas aos que nada têm, donde se deduz que o estado social só é vantajoso aos homens quando todos eles têm alguma coisa e quando nenhum deles tem demais.", cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.37.

45 Como conseqüência, observa o autor que "o homem nasceu livre, e por toda parte geme agrilhardo...", Idem, p.23.

46 O processo de "descerebrização" é visualizado por MIRA Y LOPEZ: "O homem não é, portanto, estúpido por natureza, como às vezes, afirmam alguns pessimistas. Mas com muita freqüência, atua como se o fosse, tornando-se assim esse estúpido que sacrifica seus mais belos predicados e possibilidades ante a interessada propaganda e incitação de um mal-entendido amor-próprio ou de um êxito fugaz e sem importância", cf. Psicologia da vida moderna, cit., p.112.

47 Observa magistralmente KARL MARX: "De cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades", cf., História da Filosofia, cit., p.165.

48 Cf. O Espírito das leis, cit.

49 Sobre este ponto, observa o Doutrinador CALMON DE PASSOS: "Nossa responsabilidade, portanto, se dá em face do outro, melhor diria, de todos os outros." cf. Direito,Poder,Justiça e Processo, cit., p.18.

50 Ver Flávia Piovesan e Fábio Konder Comparato.

51 Cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.122.

52 É um objetivo visto também por CALMON DE PASSOS: "Daí o Direito ser necessário como disciplina da liberdade, para fazê-la possível ao homem convivente, tornado responsável por seu agir em relação a todos quantos ele convive.", cf. Direito,Poder,Justiça e Processo, cit., p.25.

53 "Assim como o arquiteto, antes de erguer um grande edifício, observa e sonda o chão, e examina se pode sustentar o peso da construção, assim o sábio instituidor não propicia a formar boas leis em si mesmos antes de ter observado se o povo a quem ele destina é capaz de as suportar. Por esse motivo recusou Platão dar leis aos arcádios e aos cirênios, sabendo que esses dois povos eram ricos e não podiam sofrer a igualdade; por essa razão se viram em Creta boas leis e maus homens, porque Minos disciplinou um povo carregado de vícios.", cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.53.

54 Cf. Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.42.

55 Cf. Reforma Política do Estado e democratização, cit., p.1.

56 É o mesmo entendimento do constitucionalista ALEXANDRE DE MORAES: "... a organização e regulamentação dos Partidos Políticos e sua participação da democracia representativa, permite uma maior alternância do Poder e democratização das decisões, com respeito e voz aos direitos das minorias. Além disso, o controle e responsabilização das decisões políticas dos partidos apresenta-se mais plausível com a necessária transparência e visibilidade do sistema democrático, diferentemente do que ocorre com os diversos grupos de pressão que sob o manto do anonimato e articulações de bastidores, tornam-se atores invisíveis do cenário político, de grande influência mas totalmente irresponsáveis politicamente." Idem, p.1.

57 Nessa esteira, MORAES verifica que "... os partidos políticos devem ser prestigiados e democratizados na Reforma Política do Estado enquanto grandes atores do cenário político nacional, subentendendo-se, porém, ao maior controle popular, com a efetiva implementação real e utilização do plebiscito e referendo e com uma maior acessibilidade e democratização interna.", Idem, p.1.

58 "Podem ainda contribuir na promoção: da assistência social; da defesa do patrimônio histórico e artístico; da segurança alimentar e nutricional; do desenvolvimento sustentável; da experimentação, não lucrativa de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; de ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e promoção do desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, segundo a previsão contida no Art.3º da Lei 9.798, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de interesse público"., cf. As Organizações Sociais e o Controle dos Tribunais de Contas, cit., p.114.

59 Como entidades definidas por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Autarquia, Fundação, Empresa pública ou empresa sob controle do Estado, cf. Direito Administrativo, cit., p.364.

60 Cf. Novo Testamento, cit., p.319.

61 Cf. Direito Penal, cit., p.151.

62 Cf. Manual de Direito Penal, cit., p.141.

63 Cf. A negligência grosseira, cit., p.42 e sgs.

64 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.

65 Cf. O Capital, cit., p.28.

66 Outro fator do crime é a estrutura familiar do indivíduo: Segundo TAPPAN, 79,5% dos delinqüentes possuem uma disciplina familiar defeituosa. O autor ainda cita HEUYER, que também em pesquisa aponta que 88% dos delinqüentes sofreram desagregação familiar. É fato que as difíceis condições sócio-econômicas dos indivíduos propiciam a desestabilização das famílias. Cf. Psicologia do Crime, cit., p.24 e sgs.

67 Dois pontos interessantes desta inter-relação são constatados pela psicóloga SYLVIA MARIA DE ALMEIDA: Primeiro, que: "...a ausência de recursos suficientes impedem essas famílias de terem acesso aos serviços de alimentação e segurança social, na proporção necessária às necessidades básicas do ser humano. A carência econômica está ligada ao baixo poder aquisitivo das populações dos setores sociais mais comprometidos, gerando graves deficiências. Segundo: "As crianças e os adolescentes, destituídos do senso crítico, influenciados pelos meios de comunicação, tendem a adotar modelos de comportamento que nada tem a ver com sua realidade sócio econômica. Assim, não raras vezes, buscam obter tais bens que lhes darão ilusória satisfação de suas privações através da delinqüência.". Cf. Histórico do atendimento à criança e ao adolescente, CEDOC – Febem–SP. São Paulo: 2004,cit.

68 Cf. História da Filosofia, cit., p 31.

69 É opinião concordante a de ROUSSEAU: "Poucas punições há num Estado bem regido não por muito se perdoar, mas por haver poucos delinqüentes.", cf., Do contrato Social ou princípios do Direito Político, cit., p.47.

70 Cf., Manual de Direito Penal, cit., p.405.

71 Idem, p.418.

72 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.

73 Cf., Manual de Direito Penal, cit., p.416.

74 Cf., "De formiguinhas a soldados do crime", Revista Consulex, cit, p. 39 e 40.

75 Cf., "Ato Infracional, sentenças e normas pertinentes ", cit, pg 88 e 89.

76 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.54.

77 Cf., Psicologia do crime, cit., p.105.

78 Cf. Histórico do atendimento à criança e ao adolescente, CEDOC – Febem–SP. São Paulo: 2004, cit.

79 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.204.

80 Cf., História da Filosofia, cit., p.221.

81 Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.120.

82 Cf., "De formiguinhas a soldados do crime", Revista Consulex, cit, pg 39 e 40.

83 BOAVENTURA observa que entre o Estado e o mercado abre-se um campo imenso onde é possível criar utilidade social através de trabalho auto valorizado. Ainda em tempo, este ao analisar a favela denominada de Pasárgada traz-nos aspectos importantes como a ilegalidade da moradia, a dificuldade de acesso à justiça e o poder paralelo do tráfico. Sem dúvida, estes aspectos sofrerão correções consequenciais também significativas com a adoção das cooperativas. Cf., Pela Mão de Alice, cit.p.278.

84 Diferentemente do cidadão desasistido e do detento formado, como observa FOUCAULT: "A mesma ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à mendicância. Sob este ponto de vista o crime ameaça prolongar-se" Cf., Vigiar e punir: nascimento da prisão, cit.,p.223.

85 Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. cf., Constituição Federal da República Federativa do Brasil, cit. p.11.

86 Verifica-se no Brasil, segundo dados do IBGE que: A Taxa de Atividade da População Economicamente Ativa é de 61,0%;E a Taxa de Desocupação (em relação às pessoas economicamente ativas) é de 9,6%. A Taxa de desocupação das pessoas de 15 a 65 anos de idade por cor e sexo em 1999 totalizava 9,9%. A População ocupada de 10 anos ou mais de idade por posição de ocupação em 1999 era de somente 44,8%; Outros 9,3% figuravam de forma não remunerada; Considerando a população total de 165.371.493 de brasileiros; Pretendemos com este projeto criar oportunidades para mais de dezesseis milhões de pessoas. Cf., IBGE, cit., p.1.

87 Pesquisa com a população carcerária da Penitenciária Lemos de Brito (Tel.0xx71-3064570/4977), onde foram entrevistados presos.

88 C.f. Curso de Direito Constitucional Positivo, cit.

89 C.f. Curso de Direito Constitucional, cit.

90 Nesse sentido, BOAVENTURA em sua obra Pela Mão de Alice trata dos pilares da dominação e CALMON DE PASSOS em Direito, Poder, Justiça e Processo.

91 C.f. Curso de Direito Constitucional, cit.

92 Idem.

93 Idem.

94 C.f. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, cit.

95 Idem.

96 Idem.

97 C.f. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional, cit.

98 C.f. Direito Constitucional, cit., p. 487.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Frank Oliveira da. O Direito e as cooperativas sociais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 290, 23 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5119. Acesso em: 18 abr. 2024.