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O processo de Kafka

memória e fantasmagorias do Estado de Direito

O processo de Kafka: memória e fantasmagorias do Estado de Direito

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RESUMO: o trabalho procura refletir sobre noções ou categorias sócio-políticas e jurídicas, como liberdade, justiça, Direito e Estado, sem fazer uso sistemático da metafísica, ou seja, procurou-se destacar argumentos que dimensionassem outras experiências concretas. O romance O Processo de Kafka aponta justamente para as limitações históricas e funcionais do Estado de Direito.

PALAVRAS-CHAVE: liberdade, justiça, literatura, Direito e Estado.

SUMÁRIO: 1. O Processo – uma literatura engajada com o direito. 2. Um meio de se interpretar O Processo. 3. Da literatura e da história. 4. Derrota de Joseph K. ou nossa? 5. Ainda é viva a memória da justiça. 6. Quem derrotou Kafka? 7. Passo a passo: a negativa do direito.


Para o leitor interessado e, principalmente (ou sobretudo) para o jurista, das muitas leituras possíveis de O processo, romance de Franz Kafka (1997), deve-se pensar neste momento em uma leitura que enfoque, dentre os elementos narrativos, a relação narrador-leitor-história. E que a relação seja pensada no que chamaremos contexto pós-metafísico, isto é, o contexto em que o conhecimento não conta mais com verdades e princípios eternos, objetivos e inequívocos. É um momento ilustrativo, por exemplo, do fato de que o direito não é um quantum de ideal ou ideologia decorrente do Estado Justo, mas sim resultado das contradições, dos embates políticos e das lutas sociais.

Sem colocar-se acima das consagradas interpretações da obra, o artigo procura interpretar O Processo como obra contemporânea da inexistência de idéias eternas como de Verdade, de Justiça e de Lei. Em outras palavras, como obra contemporânea da simultaneidade da falência da explicação do mundo apoiada em conceitos metafísicos, e a inexistência de uma explicação apenas humana: a não ser que se conceba como humano genérico.

Isto quer dizer que O processo é tomado como obra do mencionado contexto pós-metafísico, em que a lacuna é a ordem do dia. O arejamento provocado pela saída da cobertura do mundo: o teto platônico das idéias, que pretendia proteger e prender a grande e livre experiência do conhecimento, provoca um momento de transição que já dura mais de um século. Nesse momento de transição, as explicações somente humanas surgem como interpretações temerosas ou ousadas, pelo fato de nascerem exatamente de um homem, em determinado sentido mais livre, mas por isso mesmo mais sujeito aos riscos de viver: em muitas condições, a segunda pele da cultura é desumana.

Durante o século XIX, segundo afirma Foucault (s.d., p.10-11), os modos de interpretação se modificam. Os signos em geral passam a ser vistos já como uma interpretação. O homem doravante decide por si mesmo o sentido da história, isto é, interpreta. Procura interpretar acontecimentos particulares ou gerais, arriscando-se na parcialidade e fragmentariedade que convivem, paradoxalmente, com o processo de ocidentalização do mundo.

No mencionado contexto, a liberdade do homem apenas existe na medida em que ele se assume intérprete. E se não interpreta, corre o risco de ser interpretado, e aí será apenas joguete no interior do jogo violento, parcelar e dicotômico das interpretações.

Isto porque, é claro, tarefas interpretativas não se fazem sozinhas e nem de modo solitário, mesmo que auxiliadas pelos sofisticados produtos da tecnologia4; cabe ao olhar reconhecer a obviedade de sua existência em relação com outras leituras. Cabe ao olhar calibrar a mira no que se vai interpretar, e que seja sob todos os ângulos das várias visões culturais e jurídicas (independentemente se como herança ou novidade).

Em se tratando de literatura, há que se levar em consideração que o material a ser interpretado, ou antes, aquilo que se vai interpretar, não é apenas conteúdo, não é apenas forma, e também não é o resultado simples da soma de ambos. É coisa diversa: a interface entre direito e literatura desvela um texto fisicamente existente, uma linguagem artisticamente trabalhada, e uma interpretação elaborada e arquitetada ao modo da ficção5, fruto de um tempo e de um autor que ainda vivem, ou produto da atenção e do tempo dos leitores povoados por seu tempo histórico e também povoadores dele.


O Processo – uma literatura engajada com o direito

No caso específico, trata-se de texto kafkiano recomendado, valorizado e exaltado pela tradição da grande cultura jurídica e, como se sabe, refere-se a autor considerado imortal e dos maiores do século 20. Já nessas considerações, há certos requisitos exigidos silenciosamente do leitor: 1) a aceitação do grande cânone da literatura ocidental; 2) a suposta nulidade do leitor enquanto fazedor da leitura (pois, se o texto é imortal é porque a tradição supõe que sua sobrevivência prescinde do leitor).

A tradição traz consigo pré-conceitos que ainda exigem do leitor um conhecimento prévio da fortuna crítica a respeito da obra, e a concordância na distinção entre autores menores e maiores do século 20. E, então, a constatação é dupla: não só existem autores menores e maiores, assim como o leitor percebe que conhece apenas alguns maiores e desconhece completamente os assim denominados autores menores6. Se o leitor respeitar completamente tais idéias e valores presentes na tradição, considerará que a leitura é o que há de mais irrelevante.

Felizmente, porém, a leitura ainda se realiza por necessidade do leitor, ao lado da absoluta indiferença do discurso competente emitido pelos especialistas em raridades estéticas e científicas: o esforço interpretativo se realiza a despeito da corrente que empurra o leitor a aceitar sua pequenez. De modo complementar, existem leitores que conhecem a urgência em interpretar a si mesmos e a seu tempo, apesar da mídia televisionada, impressa e fonotransmitida, apesar dos outdoors, bunners, letreiros luminosos, vídeos sofisticados, e virtualidades informáticas de todo tipo, apesar do ensino do mestre que parece já ter descoberto a verdade e que, por generosidade, os auxiliaria jogando migalhas dessa verdade aos pobres apenas alfabetizados. Movimenta-se contra, em desafio, à verdade proverbial, bíblica, de que "não se joga pérolas aos porcos".

A leitura também ocorre pelas lacunas sem imagens da cultura, o espaço vazio é lugar da leitura, pois o silêncio é eloqüente para a leitura. A tolerância do poder permite a sobrevivência da leitura para além dos ruídos dos canais de informação, no entanto, tolerar não é o mesmo que provocar, respeitar ou admirar. O leitor, a despeito da tolerância que a ele se dirige, desconfia da importância de interpretar e isso o leva a resistir, a continuar leitor.

O texto em questão (O processo) dirige-se aos leitores em geral, mas dá-se fenômeno especial quando o leitor não se furta à tarefa interpretativa reservada a ele pelo narrador. Neste caso, o leitor é estimulado a interpretar sob pena de nada compreender ou cair no sensacionalismo gerado a partir da impressão de absurdo e sem sentido que experimenta, justamente por não ter interpretado. As lacunas o exigem, pedem ao leitor que inscreva nelas sua interpretação.

Com esse espírito a narrativa se inicia, e o leitor se vê frente a frente com uma história que começa pelo meio: in media res, mas sem que, no entanto, se dê a retrospectiva dos fatos em algum momento. Que o leitor seja criativo, pois a narrativa começa pelo meio e não explica ao leitor as razões da acusação sofrida pelo protagonista Joseph K.7 nem a personagem as conhece, nem o leitor. Não se sabe a origem do processo nem o fim. Criar a alternativa interpretativa mais infeliz equivale a encontrar o sem sentido ou o niilismo por não sabermos a origem de nossa existência no universo, por não compreendermos suas razões e por nem sequer imaginarmos razoavelmente qual a sua finalidade. A história de nossa consciência acerca de nós mesmos e de nossa situação no universo e a história de Joseph K. começam, ambas, pelo meio; em outras palavras, os processos históricos de existência de leitores e personagem começam, igualmente, pelo meio.

Pode-se mesmo afirmar que o meio é a única realidade que existe, para nós leitores, para o narrador, para o protagonista. Neste sentido, estamos em meio a uma literatura realista, mas de um realismo pós-metafísico. O meio é o presente: tempo dominante da narrativa, da leitura, e da vida, o único tempo que existe. E esse tempo presente é, provavelmente, descontínuo: não há o que ligue passado-presente-futuro8 de modo ininterrupto, as ligações são sempre frágeis, e sejam elas feitas ou dadas pela memória, pela consciência, pela psique, seja pelo suposto sujeito de conhecimento.


Um meio de se interpretar O Processo

A modernidade tem infindáveis ou infinitas (diríamos até insondáveis) características ou pressupostos, o que nunca permite uma análise exaustiva ou conclusiva. Porém, hoje, analisaremos uma possível relação entre a sensação de insegurança e a experiência construída pela "lembrança de um direito que se foi, que não temos mais". É dessa forma que estamos sugerindo a (re)leitura interpretativa de O Processo – na esteira do "direito perdido", que apenas vive em nossa lembrança.

No artigo não tratamos exatamente de uma questão de método, mas o próprio texto pode/deve ser (re)lido de acordo com as diretrizes analíticas que desenvolveremos. Trata-se de buscar a todo custo não uma, mas várias interpretações, destruindo suas amarras ou obstáculos internos e reconstruindo suas articulações de acordo com outras vivências, relacionadas intrinsecamente às experiências do leitor.

Por este caminho, sentimos que é possível ter mais luz a iluminar o texto, principalmente se tivermos coragem para ampliar os focos, agora diversificando-os, dirigindo-os diversamente, contrariamente ao já dito e sabido. Assim, tendo-se a alma de um pesquisador-inventor da verdade, mesmo sabendo que há sofrimento, paixão, discussão e medo, é possível não ser refém da compaixão, remorso ou paralisia diante do objeto.

Por exemplo, ao reler O Processo, vemos que o narrador não busca e nem possui ou detém a verdade, isto porque a própria experiência da escritura permitiu ao autor saber que não a encontraria (o fato do livro ser inacabado é uma mera coincidência que só reforça a alegação). Não há e nem pode haver uma leitura oficial, única, aprovada, esperada, do livro – a leitura tem que ser resultado de uma série de processos descontínuos e livres.

Aliás, por isso tudo, cada leitura deve ser um ato bravio de enfrentamento e doma do texto lido – como se diz, "que seja uma boa luta", e aqui uma boa luta é aquela em que não se tem medo de melindrar o autor, pois o ferimento provocado no texto é uma janela aberta ao que ainda não está posto, ao que se vai inventar ou novo amparo que se quer acreditar - mas tudo sempre e muito diverso da estática que se seguiu ao surgimento, ao nascimento da idéia ou do (con)texto em si: é essa leitura pós-metafísica que se deve aplicar a todos os textos – valorizando-se a verdade do leitor.

Para nós, interessa saber que cada olhar interrogativo traga novas interpretações: seja como um Big Bang (a fim de que a leitura que vem de dentro jorre com franqueza e força de propulsão), seja como um imensurável buraco negro por onde esvai a suposta verdade oficial. Neste caso, para tudo que teima em se arrastar, desde longe, vindo de fora e morto pela precisão secular: auferida pelo argumento de autoridade/antiguidade.

Enfim, dissemos isso tudo para frisar que "a leitura é um ato de (re)ler insuflando vida na escritura", e que esta sucessão de atos não pode ser causa de irritação, nem de perturbação ou qualquer outro tipo ou forma de sofrimento angustiante; ao contrário, deve-se sentir o prazer de se perceber que se mexe em todo o texto – uma vez que o texto também mexeu conosco. Essa é a nossa vida, essa é a felicidade possível na leitura desse livro que também é do leitor. O Processo é uma reentrada na vida moderna: esta fase histórica em que o leitor rejeita e inventa o contexto.


Da literatura e da história

Assim, também na narrativa kafkiana, temos um romance nada convencional: os episódios não se ligam sucessivamente por elos garantidores de sua continuidade. Em primeiro lugar, é preciso lembrar que vários capítulos permanecem incompletos. Em segundo lugar, não encontramos um herói que está passando por vários episódios enriquecedores de sua personalidade, caráter ou espírito, nos moldes de um romance de formação, e que seria o elemento narrativo que interliga os vários capítulos; não, nosso protagonista não é um eu íntegro o suficiente para tanto: sabemos muito pouco sobre ele, uma personagem sem vida interior, sem força para ser o fio condutor da narrativa.

Neste clima, movido por um movimento de espelhamento, o leitor se pergunta se ele mesmo também não é apenas um fantasma do eu, daquele sujeito já declarado como morto, e se é possível que tenha força para ser o fio condutor de sua própria história. A leitura pode inventar um sentido para tantos elementos descontínuos ou fragmentados? A personagem-protagonista nem ao menos consegue criar uma interpretação para os acontecimentos processuais que o envolvem, e na maior parte do tempo (com exceção dos primeiros capítulos), sua posição é mais a de alguém que aceita a interpretação do outro e se conforma. O leitor, no entanto, poderá agir de modo diverso, já que, como mencionado anteriormente, a narrativa exige não uma leitura qualquer, mas sim leituras interpretativas.

Joseph K. é, ou melhor, pensa ser um sujeito de direitos vivendo em um Estado de Direito. Na hipótese de que isso fosse verdade, tal sujeito teria direitos assegurados universalmente pelo Estado9 e, portanto, poderia reclamá-los a qualquer momento; ainda no interior da mesma hipótese, Joseph K. estaria protegido por valores universais que sinalizariam as condutas necessárias, convenientes ou apreciáveis. E tudo isso no contexto de um sistema jurídico apoiado na existência do Estado de Direito, ambos orientados por princípios humanos e históricos e perseguidores de determinados ideais: Justiça, Verdade, Perfeição da Lei, sobrepostos ao mundo histórico e humano porque se pretendem atemporais, supremos, a-históricos. Isto quer dizer que se trata de uma construção histórica datada e que pretende atender às regras ideais e atemporais de Justiça, o que, em outras palavras, significa dizer que tal Estado é orientado também pelo saber metafísico.

Assim, como ocorre ainda hoje, podemos identificar as falhas do Estado e reconhecer que tais falhas são próprias do real, podemos identificar a contradição entre os ideais que procuramos realizar e aquilo que efetivamente se realiza. No mesmo escorço: vivemos de acordo com os limites de espaço-tempo e poder oferecidos pela história, mas nossa meta, enquanto sujeitos de direitos que querem assegurar a verdade, é metafísica. Princípios e metas metafísicos orientam o Estado de Direito – onde a busca da justiça é prova da nossa memória metafísica do direito10.

A novidade trazida pelo século XIX diz respeito à confirmação de que Verdade, Justiça e Lei11 não existem, porque a metafísica é uma fantasmagoria que não pode mais oferecer segurança para a vida em sociedade12. Essa novidade, não incorporada ainda à nossa mentalidade, aparece já na narrativa kafkiana. Em O processo, os princípios e metas metafísicos que nossa cultura tanto preza estão realmente falidos: existem ao lado dos valores históricos, mas já perderam sua força e as personagens secundárias sabem disso. A falência é reconhecida por todos, menos por Joseph K., que não percebe que, uma vez ruída a base do Estado de Direito, ele mesmo deixa de ser um Estado de Direito e pode se tornar uma coisa qualquer13. O processo pode ser interpretado como a apresentação de um estado de coisas que conta com os valores metafísicos para garantir seus ideais humanistas, para se justificar, mas que convive, de fato, com a total degeneração da metafísica e de determinado humanismo ligado ao saber metafísico.

A partir dessa interpretação é possível compreender porque a figura da Justiça é representada segurando dois pratos e, ao mesmo tempo, com asas nos pés; a despeito de tentar a imparcialidade, na sua corrida pode balançar indevidamente os pratos, ou até mesmo derrubá-los, e isto, sem dúvida, deitaria por terra sua capacidade de julgamento (Kafka, 1997, p.177). A Justiça é o tema de um quadro que o pintor Titorelli está pintando; em um primeiro momento ela aparece semelhante à deusa da Justiça e à deusa da Vitória e em seguida apresenta-se semelhante à deusa da caça (p.178). O que é possível perceber pela constatação de tal hibridismo14? O direito será o resultado desse desequilíbrio entre caçador e caça? A degeneração do arquétipo da Justiça, sua monstruosidade, a perda de sua identidade, restando apenas uma imagem confusa, ainda guiando ou orientando o tribunal e a lei?

Pela mesma via, percebe-se que a existência das lendas sobre velhos casos judiciais, que alcançaram a denominada absolvição real (Kafka,1997,p.187-188), remete a um tempo em que a sociedade, pautada por garantias essenciais e naturais fornecidas pela metafísica, acreditava poder realmente absolver-se e absolver-nos, já que acreditava conhecer os conceitos de inocência e culpa na sua Verdade, sem relatividade e de acordo com modelos pré-definidos, perfeitos.

É também nesse sentido que os juízes ordenam ao pintor como querem ser representados, de modo a que adquiram ares de grandeza, poder e beleza. Porém, é preciso saber que se o modelo se degenerou, doravante corremos o risco de que qualquer defeito possa vir a ser considerado uma virtude.


Derrota de Joseph K. ou nossa?

O que se pede ao leitor, o processo pede a Joseph K: a invenção de sentido, seja para lutar, seja para morrer. Invenção de sentido que exige, primeiro, que o leitor pare de procurar a Verdade como se ela estivesse dada no mundo; segundo, que o leitor assuma-se enquanto intérprete que, invariavelmente, precisa inventar verdades; terceiro, que abrace os riscos de viver o conhecimento sem certezas, e que seja incansável nesse processo que limita e projeta o homem ao mesmo tempo. O texto kafkiano inspira tal consideração quando Joseph K., refletindo sobre a necessidade de redigir sua petição, afirma: "Ficar parado no meio do caminho é que não podia – essa era a coisa mais insensata não só nos negócios, mas também sempre e em qualquer parte15" (Kafka, 1997, p. 156). Joseph jamais escreve a petição e, somente ao final ensaia inventar uma verdade; quando os homens o estão executando, ele diz: - Como um cão! (Kafka, 1997, p. 278). Mas nesse momento sua ação interpretativa não tem mais forças para modificar o mundo; as verdades humanas, assim como a história, são invenções processuais de sentido, não se pode fazê-las por decreto. Joseph K. é morto do modo como se matam touros e não cães.

Nesse Estado de Insegurança, a ausência da Verdade reclama ao homem que crie verdades claramente aceitas e reconhecidas apenas como verdades humanas e históricas, portanto, fugazes, temporárias e relativas aos jogos de poder. Agora, o que fazer com tudo o que pode haver nelas de defeito, perversidade e violência? Isto é, é possível afirmar que só resta ao homem a antropomorfização, e que já era assim quando, na Idade Média, acreditou-se que as verdades eram reveladas, que já era assim quando, na modernidade, passamos a reverenciar os enunciados universais da razão, e é assim, quando se percebe que a universalidade também pode ser um instrumento de poder? A racionalidade jurídica será só um esforço processual da razão instrumental?

De acordo com a perspectiva que leva em conta que o conhecimento é sempre a tentativa do homem tornar o mundo à sua imagem e semelhança, então, o homem decreta culturalmente o que o mundo (não) é. Não são diferentes algumas ações que a narrativa kafkiana pontua: Joseph K. precisa dar um nome para o que está passando, precisa interpretar a realidade para poder agir com referenciais, mesmo que móveis; ao não fazê-lo, mantém-se na teia tecida pela interpretação do outro. Ao não interpretar, mantém-se passivo e se deixa arrastar pelo processo. O mesmo poderia acontecer ao leitor ao ler a narrativa ou ao ler a realidade. Terá o vigor interpretativo para que não se deixe levar pela explicação niilista, pelo esquecimento ou pelas interpretações violentas dos poderes institucionais ou não institucionais que jogam/lutam em sua sociedade?

Ironia do narrador: confere autoridade de verdade à superstição (Kafka, 1997, p.213-214) e dirige-se ao saber jurídico como "a desconhecida ciência do Direito" (p.73). A conhecida parábola Diante da Lei...(p.261-263) demonstra, entre outras coisas, a inacessibilidade de uma ciência criada para defender os direitos, garantir os deveres, e que, no entanto, não se esforça em fazer-se próxima e compreensível ao povo.

A inacessibilidade e invisibilidade da Lei não chocam as personagens secundárias do romance, apenas Joseph K. sente o estranhamento. Ele é dono da memória do nosso tempo, de uma época em que existe a figura do Estado de Direito, mas vive, segundo o crítico Luis Costa Lima (1993), em um Estado pós-iluminista. A incerteza se apoderou do Estado e a verdade não é a principal finalidade do Estado no século XXI.

Alargando-se a hipótese do crítico, estivemos pensando, aqui, que O Processo é a visão do contexto pós-metafísico; antevisão do momento em que o Estado de Direito vai se fantasmagorizando, ao mesmo tempo em que poderes estranhos e intérpretes violentos vão ganhando espaço no jogo das interpretações, ganhando força e discurso próprio: momento em que sai enfraquecida a narrativa do Direito justo, ironicamente, ao mesmo tempo em que ainda existe a figura do Estado de Direito. Não há conclusão, há processo. Que o leitor, então, interprete a obra O Processo e os processos históricos, de modo crítico o suficiente para que não seja apenas o objeto interpretado, e de modo criativo para se fazer renovada a história (a sua, a nossa, a do outro).

Vimos que vivemos sob uma forte fantasmagorização jurídica, uma lembrança distorcida do Estado de Direito, e agora veremos algumas interpretações possíveis acerca da (in)justiça, elaborando uma metáfora (um veículo de transporte público e coletivo) que nos leve a pensar o Estado, a sociedade e a vida moderna: a vida pública do homem moderno comum – do homem médio, mediano, mas não medíocre.


Ainda é viva a memória da justiça

No Estado Democrático de Direito, os direitos e as garantias individuais e sociais simbolizam, de um lado, a incessante luta pela justiça social (também conhecida como igualdade real ou material) e, de outro, indicam algumas conquistas da segurança jurídica (a igualdade formal ou jurídica: nossa busca pela isonomia). Dessa junção resultaria a possibilidade de uma vida mais digna.

No modelo do Estado Democrático de Direito Social, a vigência e a efetividade dos direitos sociais são a melhor demonstração dessa garantia do direito a uma vida digna. É, portanto, um Estado de Direito social, geral, global, interativo, intenso, não-excludente, inclusivo. Em suma, é um Estado que incorpora (continuamente) parcelas significativas da população e, portanto, não manda embora, excluindo, de forma sumária ou arbitrária, os adversários ou opositores desse mesmo poder. Com essa estrutura, o poder estaria melhor relacionado à teleologia que recobre a organização social. Portanto, como projeto social.

Nesta mesma ordem, a justiça social confere legitimidade ao poder, ao comando, ao Estado e ao direito decorrente desse mesmo Estado, bem como a segurança jurídica deveria propiciar uma base de legalidade em que se assentariam os atos do mesmo poder. Assim, a essência da legitimidade (consenso, aprovação, reconhecimento) deve impulsionar nossa memória do Estado de Direito (alimentá-la) e a legalidade deve dar conta da sua operacionalização, da parte prática e técnica. Trata-se, em síntese, da maneira como se vai alimentar tal memorização política junto ao povo.

Ressaltando-se, porém, que agora tal memória não será apenas jurídica, mas essencialmente cultural, política e popular – porque não se esgota mais na doutrina, no direito positivo ou na dogmática jurídica e, sim, revela-se como parte integrante, atuante, viva, epidérmica16, sensitiva e dinâmica da cultura popular. É como se reconhecêssemos/disséssemos que: o povo (re)quer justiça; de alguma forma, a luta pela justiça é um indicativo da manifestação íntegra e integral da cultura popular (sem dúvida algo raro, mas é) 17; já se vê a cultura popular (dos mais pobres, carentes ou alijados do poder) impregnada desse objetivo maior (momento em que há alguma teleologia e não só pura ideologia18); essa tarefa social e histórica não se limita aos atributos e instrumentos jurídicos (e mesmo que assim o fosse, não estaríamos autorizados a prescindir deles). Dessa forma, a garantia jurídica (a dogmática responsável pela garantia da própria justiça) vem travestida ou se transmuta em reivindicação popular, ou seja, aqui já não é mais memória metafísica.

A justiça, portanto, tenderia a se expressar mais como desafio cultural (ou de alcance e incidência cultural) do que se realizar como mero reflexo da atuação do Poder Judiciário: uma justiça legítima. Mas, infelizmente, ainda faltam os meios para se aprofundar (e não apenas garantir) essa mesma legitimidade, porque não bastam os aparatos legais, sendo essencial a vontade, a ânsia, o desejo de que seja assim. E hoje parece ainda mais claro: devemos ansiar, desejar a justiça. Aliás, de forma complementar, não há direito sem desejo19.

Por último (mas considerando que seja o mais importante), diríamos que a justiça deve ser desejada e não só cortejada, pois basta-nos lembrar que, se o poder é fálico20, a justiça deve ser conquistadora.

São muitas as teorias e as teses acerca do tema, mas ressalte-se o fato de que o poder é associado, rigorosamente, à masculinidade, à força, à luta, à manutenção do que já foi conquistado. Aliás, manifestando total ignorância, o machista diz que conquistou a mulher – mais ou menos como Júlio César com seu célebre vim, vi, venci. Um tipo que , gosta, toma e leva. Mas, quem disse que tinha de ser assim, que era para tomar e levar?

Dessa forma, parece-nos, a justiça deve conquistar o poder – e jamais o contrário, pois, conquistando o conquistador (ou usurpador), a justiça torna-se forte, presente e atuante: a justiça que provém da verdade real. Isto porque, de modo contrário, só nos restaria um poder injusto. Desse modo, este seria o caso em que (no poder injusto) a legitimidade seria usurpada e, muitas vezes, em nome, injustamente, de uma suposta legalidade.


Quem derrotou Kafka?

Partindo-se de algumas implicações dessa definição (inicial) de justiça, fica claro que nosso intuito não se limita a apresentar o direito à defesa ou ao princípio da legalidade, e ainda que possa incorporá-los. Nosso objetivo não se equipara a isso, porque podemos ter uma imposição deformada do Estado de Direito, como no exemplo do Estado Judicial, em que os chamados pressupostos do Direito são acionados toda vez que se quer ocasionar alguma forma de injustiça – nesse modelo, coloca-se a moral acima do Direito. Também bastaria perguntarmos a que se limita o direito de defesa nos regimes totalitários (uma fantasmagorização do Estado de Direito: legalização da injustiça; apropriação indébita e indevida dos poderes constituídos21).

O Direito à Justiça, ao contrário, está mais para os princípios do direito, portanto, da justiça. Porque, é mais do que sabido, o direito positivo pode ele próprio ser a principal fonte de leis injustas, imorais e consagradoras de privilégios.

Supondo-se estabelecidos, enfim, alguns elos entre Direito e justiça, podemos passar ao julgamento de Joseph K. (Ou será o julgamento do próprio Kafka?).

Já vimos, mas Joseph K. é a personagem apresentada como réu sem indiciamento e direito de defesa, sendo acusado e julgado sem saber porquê e muito menos por quem - isto é, contrariando toda a lógica da segurança jurídica. De algum modo, Joseph K. simboliza e reflete o sentimento de Kafka diante do direito de sua época ? Em caso afirmativo, imaginemos, então, como poderia ser sua reação hoje, em face da negação neoliberal do Estado Democrático de Direito – diga-se, injustamente, em nome do Estado Mínimo.

Em outro exemplo, em uma espécie de resposta ao princípio de autoridade, passando na rua por um guarda, Joseph K. desafia ao Estado embaralhando o raciocínio desse mesmo guarda: "O senhor me oferece sua ajuda (..) O que aconteceria se eu deslocasse o processo para o âmbito das leis do Estado? Poderia chegar a um ponto em que eu precisasse defender estes senhores contra o Estado?" (1997, p. 314).

Por fim, nas notas que teriam sido suprimidas pelo autor, agora em relação ao indevido processo legal a que Joseph K. responde, procura-se o direito de se auto-representar já que não admite constituir um advogado em função de um processo que não existe: "... havia objeções que tinham sido esquecidas? Certamente sim. A lógica é, na verdade, inabalável, mas ela não resiste a uma pessoa que quer viver. Onde estava o juiz? Onde estava o Alto Tribunal? Tenho que falar. Levanto as mãos" (1997, p. 314).

Ao que se poderia indagar: o que significa a não-constituição dessas Altas Cortes, sobretudo se não há base firme em que se afirme o bom senso? Também é preocupante a constante ameaça (proto-fascismo) de se submeter a justiça e a liberdade à mera explicação de uma certa lógica jurídica. Pois, pode-se perfeitamente ter o seguinte: se há leis, então, que sejam objetivas e aplicadas. O sentido oculto esconde o mais importante, pois, deveríamos desvelar o fato de que precisamos ver/analisar exatamente a exposição de motivos22.

Para Joseph K., resumidamente, interessam o direito à livre defesa, o direito de defender a liberdade (sua e de todos) ou simplesmente o direito de defender, livremente, a liberdade. (Vide a Declaração de 1789: todos os homens nascem livres e iguais em direitos).

Para Kafka, não há prisão pior do que a da consciência; no seu Processo, aprisiona-se a alma, o querer. Em todo e qualquer cárcere, pode-se dizer, só há desalmados; pois aí a tutela do Estado está desmoralizada. Vê-se que o pior é ter o controle e a repressão dentro da mente, onde a esperança não alcança. É como ser escravo das próprias circunstâncias, de si mesmo, sem sonho e sem nenhuma luz de verdade23, ao alcance unicamente da morte da alma: decreta-se a morte do próprio desejo à justiça, do desejo de viver. A personagem está entregue, não se debate mais contra a total incoerência que a cerca, não resiste e nem insiste mais; não busca mais, pois encontra-se atônita e prostrada.

Que outras imbricações ainda podemos extrair do texto? Vejamos: de que forma pode-se relacionar algumas condições, formações e estruturas psíquicas, individuais ou sociais, indicadas no Processo de Kafka, com a liberdade, o direito, o Estado ou a democracia? É possível relacionar alguns incisos do artigo 5º da Constituição Federal com algumas subtrações legais perpetradas no Processo de Kafka, como: coerção e imposição ou aceitação e internalização acrítica, além de apatia, indiferença, passividade, resignação, alienação, perda da consciência, prostração, frustração, depressão, inculcação, coisificação, massificação, petrificação, submissão, subsunção, automação? O Processo de Kafka analisa a catalepsia (letargia, alienação, hipertrofia do sujeito de direitos, seu encolhimento, hipossuficiência e retração política) ou é só uma mera depressão do autor?

Da leitura podemos perfeitamente ficar com a imagem do Estado que apenas controla, sem distribuir justiça; mas tê-lo dentro de si, da (in)consciência, é brutal demais, é subsumir ao real. Para Joseph K. importaria "saber-se ser um ser livre", e sem o que, acrescentaríamos, está decretada a morte do espírito humano.

Em síntese, não há pena pior: a restrição à liberdade submete e restringe a esperança. Por isso, é cada vez mais urgente repensar a afirmativa de que "a prisão ainda é necessária". É questão de lógica supor que a sociabilidade provém da liberdade, vive-se com a esperança de ser livre para ser sociável24.


Passo a passo: a negativa do direito

Não iremos concluir o texto, mesmo porque, para que conclusão se, não havendo crime, não haveria acusação, processo, alegações, argumentações finais e julgado?

Em suma, direito à justiça é o que Joseph K. não teve, assim como nós ainda não temos25: como vimos, muito mais do que o direito a um julgamento justo, é o caso de se indagar pela(o):

- Liberdade de participar livremente da definição (socialmente válida) do significado e do alcance da justiça pessoal e social.

- Direito de ser consultado, ainda que sob a forma depreciada da opinião pública, sobre os destinos – ou reformulação – dessa mesma definição do direito à justiça.

O que se quer, então? Quer-se:

1.Mais do que o direito à segurança jurídica.

2.Mais do que o direito a conhecer o direito.

3.Mais do que o direito à alegação da própria inocência.

4.Mais do que o direito à liberdade e à igualdade.

5.Mais do que o direito a um julgamento imparcial.

6.Mais do que o direito a um processo formal ou devido processo legal.

7.Mais do que o direito à ampla defesa.

8.Mais do que o direito a ser considerado inocente.

9.Mais do que o direito de se provar o contrário – de contradizer o poder.

Em síntese, requer-se a garantia de que o Estado de Direito assegurará os instrumentos, as técnicas e os procedimentos jurídicos, sociais, culturais, econômicos e políticos necessários à consecução, reconhecimento, defesa e promoção dos meios e recursos inerentes à não-interrupção dos (re)cursos naturais e universais da vida livre, saudável e feliz.

Trata-se muito mais do que o direito de não ter a vida destruída, trata-se de ter a garantia real de ter a vida assegurada.

Por tudo isso, a justiça tem que ser reproduzida nessa cultura viva que somos todos nós, ou seja, nesta fase ou estágio, tratar-se-ia de uma memória coletiva da justiça (uma epiderme social) e, portanto, muito além de qualquer reminiscência saudosista acerca das promessas não-cumpridas pelo próprio Estado de Direito.

Enfim, vale citar que muito além das calendas do direito e do Estado, a justiça só é se for vida vivida – é contra-senso, portanto, supor uma justiça lendária; ela só é, ou sempre é, a história: a justiça é memória viva e não a-histórica. A justiça só é, sendo; mas partindo-se daquele querer ardoroso, desejando-se muitíssimo que assim o seja. Com isso, a justiça pós-metafísica torna-se histórica. Por fim, requer-se que a justiça seja nossa segunda pele: o que nos recobre e define, e sem o que sucumbimos. Isto é antromorfização: a cultura reinventando o universal na singularidade de cada um. Vê-se claramente que não há justiça sem desejo, e esta é a força da história na vida do homem comum – esta é a justiça pós-iluminista.


NOTAS

4 Mesmo que a máquina produza cálculos que o ser humano não seja capaz de realizar, a interpretação/utilização ainda é orientada de acordo com fins humanos.

5 Neste caso, a ficção jurídica do próprio Estado de Direito.

6Tome-se a proporção existente entre Beccaria e Pietro Verri, como exemplo prático dessa desigual publicização dos autores e de suas obras.

7 No fundo, todos precisam interpretar sob pena de se tornarem objetos da interpretação dos poderes e dos discursos deterministas.

8 A segurança jurídica não convive bem com o fim das certezas. Nesse influxo pós-moderno, o direito líquido e certo cede lugar e vez aos fragmentos do direito positivo – a própria fase histórica da negação da verdade atribuída ao direito como ciência acima das ideologias.

9 As principais características do referido Estado de Direito são: a) garantia e fruição dos direitos individuais; b) separação dos poderes; c) império da lei.

10 Aqui, entendida como de baixa entropia cultural e histórica.

11 É evidente a esta altura, mas cabe ressaltar que Verdade, Justiça e Direito (para alguns a Lei), são os nossos mais notórios preceitos metafísicos e que sua negação (pós-metafísica) é a essência que transborda d’O Processo.

12 Basta verificar a insegurança jurídica e política a que a maioria está sujeita.

13 Um Estado de Direito sem protagonistas legítimos é só um Estado Sem Direitos, um estado de coisas petrificado, coisificado. Também pode resvalar no típico Estado Judicial, mumificado, legalista e ilegítimo que usa as leis em proveito de interesses próprios e abstratos.

14 Pode-se ver aí a pose do Deus da Arrogância, à beira do Alto Tribunal?

15 Seria uma demonstração de que "o direito não socorre a quem dorme", tanto quanto é fato que esta regra se aplica a Joseph K.

16 Saliente-se que epidérmico aqui se refere aos sentidos e não à superfície ou superficialidade.

17 No Brasil, a memória coletiva, viva, da justiça tem só um esboço ou contorno de consciência jurídica inicial, mas já contém os indícios preliminares e necessários para que se possa afirmar como momento de superação das condições objetivas/negativas: ignorância e desprezo pela lei e pelo direito; desleixo ou opressão do Estado; elitização na prestação jurisdicional, completo desnível na aferição dos resultados de ordem prática do Poder Judiciário (sabe-se, perdendo a ingenuidade, que nem todos são iguais perante a lei). Portanto, a memória viva precisa ser construída, caso contrário, aí sim, viver-se-ia sob o seu fantasma.

18 O que também indica que não se trata, pejorativamente falando, de nenhum folclore, pensamento mágico ou de alguma alucinação. Pois, não vemos o homem comum rejeitar a justiça e sim a justiça sendo-lhe negada.

19 Essa compreensão nos levaria a pensar no poder como a capacidade de transformar o desejo do direito em ação global e integral: no indivíduo, equivaleria aos resultados práticos da autonomia e no Estado soma-se à soberania.

20 Os símbolos fortes do poder sempre foram masculinizados, a exemplo das armas de fogo.

21No Estado Patrimonial e oligárquico brasileiro, infelizmente e injustamente, o gestor e o governante agem rotineiramente como depositários infiéis da coisa pública.

22 É por isso que toda lei (ou projeto de lei) deve trazer a exposição de motivos.

23 Hoje, uma Verdade claramente fugaz.

24Sabe-se, há muito, que o homem é tão gregário que mesmo o crime tende a ser organizado; também não é à toa que a Máfia se intitula como Família – ou como famílias mafiosas.

25Diz-se, popularmente que a lei só investiga o CPF e nunca o RG.


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Autores

  • Vinício Carrilho Martinez

    Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

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  • Heloisa Helena Siqueira Correia

    Heloisa Helena Siqueira Correia

    Licenciada em filosofia pela UNESP, Campus de Marília, Mestre em Letras pela UNESP, campus de Assis,Doutoranda pela UNICAMP. Professora de Filosofia do Curso de Direito da Fundação-UNIVEM

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Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINEZ, Vinício Carrilho; CORREIA, Heloisa Helena Siqueira. O processo de Kafka: memória e fantasmagorias do Estado de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 293, 26 abr. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5130. Acesso em: 18 abr. 2024.