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Posse irregular de arma de fogo

Posse irregular de arma de fogo

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Posse de arma de fogo, guarda em domicílio ou local de trabalho, crime de mera conduta, crime de dano.

A posse de arma de fogo e/ou munição quando essa não está devidamente registrada junto ao Departamento de Polícia Federal como propriedade de seu possuidor é crime tipificado (previsão como crime) no estatuto do desarmamento (lei nº 10.826/03) em seus artigos 12 ou 16 conforme o caso.

O crime está previsto no artigo 121 da mencionada lei, caso a arma seja de calibre permitido, revendo penas de 1 a 3 anos.

E no artigo 162 em caso de calibres de uso restrito, prevendo penas de 3 a 6 anos.

Quando se fala em posse, legalmente, estamos a tratar da simples manutenção da guarda no ambiente doméstico ou mesmo do local de trabalho. NO caso de local de trabalho o possuidor da arma deve, necessariamente ser o proprietário ou responsável pelo estabelecimento.

Não é o caso de estar com a arma na cintura ou junto ao corpo por exemplo, pois nessa hipótese seria configurado como porte, que será abordado em outro artigo como esse. Estamos a falar em ter uma ou mais armas e munições não registradas em locais como uma gaveta, cofre, armário ou qualquer outro compartimento no ambiente tido como domicílio latu sensu.

Vale ressaltar que a posse de munição é punida da mesma forma que a arma em sí, por mais que a munição necessite da arma para sua utilização e pareça exagerada a pena prevista.

É de se considerar que a defesa processual em casos de posse de poucas unidades de munição possibilitam uma fundamentada alegação de crime de bagatela, quicá inexistência de crime, a depender do caso.

Segundo a doutrina a posse de armas e munições é crime de mera conduta, ou seja a simples posse já é considerada consumação do crime, e por mais que o possuidor não tenha intenção em utilizar a arma o crime já se considera consumado.

Da mesma sorte o possuidor de armas e munições que alega a legítima defesa ou mesmo o estado de necessidade a fim de justificar a posse ilegal de armas e munições não costuma lograr extinguir sua punibilidade.

Outra classificação para o crime de posse ilegal de armas de fogo é a de cime de perigo, ou mesmo de crime de dano, tendo como fator importante na apuração do crime em pauta é a questão do dolo, da real intenção, consciência e vontade em manter a posse da arma.

Já quanto aos aspectos processuais e imprescindível a realização de Perícia, e que essa aponte o potencial lesivo do objeto. Ou seja, a real capacidade de a arma e a munição serem utilizadas, observando que o mau funcionamento ou eventuais falhas não desclassificam o crime.

No caso de armas antigas, obsoletas mesmo sem estar aptas para o carregamento e disparo essas devem estar cadastradas no Sinarm, junto a Polícia Federal.

Em caso de concurso de crimes (situação na qual há mais de um crime apurado em conjunto), como exemplo podemos citar um homicídio e a posse de arma, a posse de drogas e a arma, uma lesão corporal e a posse da arma, dentre incontáveis outras combinações a posse de arma não se junta aos outros. É considerado como crime único, pois há apenas um bem jurídico ofendido, isso a despeito de viada de regra a sentença que aborda os outros crimes também decidis acerca da pena da posse de armas e munições.

No caso de arma de calibre permitido e com numeração (portanto irregulares) é possível o arbitramento de fiança. No caso de armas também de calibre permitido que tiveram sua numeração raspada muitas das vezes os delegados de polícia ao lavrar o flagrante imputam ao possuidor o artigo 16 do estatuto do desarmamento, que devido às penas nele cominadas não possibilita o arbitramento de fiança. O que, por sí só, não veta a concessão de liberdade provisória, relaxamento de prisão ou habeas corpus.


Notas

1 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

2 Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.


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