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A judicialização do FUNDEF e o rombo nos cofres da União

A judicialização do FUNDEF e o rombo nos cofres da União

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Os entes federativos recorrem ao Judiciário para obtenção de êxito em demandas relativas à complementação federal do FUNDEF, porém graves erros interpretativos, na 1ª instância, podem gerar milhões de reais de despesa pela União.

RESUMO: Recentemente, vários municípios alagoanos sagraram-se vitoriosos em decisões judiciais sob o argumento do não repasse de verbas federais à complementação do FUNDEF. Os valores, a despeito da procedência dos pedidos ajuizados, contêm erros de cálculo que vem acarretando elevado dispêndio injustificado e irrazoável de verbas do Orçamento Federal. O presente artigo enfrenta o assunto pelo confronto dos valores pagos com a estimativa financeira obtida por sistemas do TCU e da própria Justiça Federal, além de tecer comentários acerca da aplicação da lei ao caso concreto.

PALAVRAS-CHAVE: FUNDEF. VMAA. Precatório.


I – JUDICIALIZAÇÃO DO FUNDEF – VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA)

Noticiou o blog de informações “Alagoas 24 horas” matéria sob o título “Focco vai acompanhar pagamento de R$ 439 milhões de precatórios da educação a municípios alagoanos”[1], sobre a atuação dos membros do Fórum de Combate a Corrupção de Alagoas (Focco-AL) e do Ministério Público Estadual (MPE-AL) em relação à execução de ações judiciais interpostas por municípios alagoanos contestando o não repasse da União para complemento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído pela Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996[2].

A matéria ainda faz alusão ao gasto federal de R$ 439 milhões em favor de 18 municípios alagoanos, apresentando planilhas com os municípios beneficiários, a data provável de pagamento do precatório e seu valor.


II – O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO (FUNDEF) E O CÁLCULO DO VMAA.

A União, por intermédio da Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996[3], promoveu, dentre outros dispositivos, a alteração do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT[4], com a criação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, vigente nos dez primeiros anos da promulgação da referida Emenda.

Com a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, foi instituído e regulamentado o FUNDEF em cada Estado, Distrito Federal e Município.

No art. 6º da Lei consta o compromisso da União para complementação dos Fundos dos entes da Federação sempre que seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente, e “será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas” (art. 6º, § 1º).

O Decreto nº 2.264, de 27 de junho de 1997[5], que regulamenta a “Lei do FUNDEF”, dispõe que “com base no Censo Escolar e nas demais informações publicadas, o Ministério da Educação e do Desporto elaborará a tabela de coeficientes de distribuição dos recursos do Fundo, e a publicará no Diário Oficial da União até o último dia útil de cada exercício, para utilização no ano subsequente, remetendo as planilhas de cálculo as Tribunal de Contas da União, para exame e controle.” (art. 2º, § 3º)

Já ao Ministério da Fazenda compete “efetuar o cálculo da complementação anual devida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Magistério em cada Estado e no Distrito Federal”, e terá como base “o número de alunos de que trata o § 1º do Art. 2º deste Decreto, o valor mínimo por aluno, definido nacionalmente, na forma do art. 6º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e a arrecadação das receitas vinculadas ao Fundo.” (art. 3º, caput e § 1º)

E o art. 2º, § 1º, ‘a’, dispõe que “para o estabelecimento dos coeficientes de distribuição serão considerados o número de alunos matriculados nas escolas cadastradas das respectivas redes de ensino, apurado no Censo Escolar do exercício anterior ao da distribuição, considerando-se para este fim as matrículas da 1º à 8º séries do ensino fundamental regular”.

Em síntese, a complementação da União ao FUNDEF deveria obedecer aos seguintes parâmetros:

a) o Poder Executivo Federal, por Decreto, estabeleceria o Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA:

Ato Normativo

Exercício

VMAA

Decreto nº 2.935/99[6]

1999

R$ 315,00

Decreto nº 3.326/99[7]

2000

R$ 333,00 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 349,65 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 3.742/01[8]

2001

R$ 363,00 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 381,15 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 4.103/02[9]

2002

R$ 418,00 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 438,90 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 4.580/03[10]

2003

R$ 446,00 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 468,30 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 4.861/03[11]

2003

R$ 462,00 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 485,10 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 4.966/04[12]

2004

R$ 537,71 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 564,60 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 5.299/04[13]

2004

R$ 564,63 (alunos da 1ª a 4ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

R$ 592,86 (alunos da 5ª a 8ª séries, nas escolas urbanas e rurais)

Decreto nº 5.374/05[14]

2005

R$ 620,56 (séries iniciais nas escolas urbanas)

R$ 632,97 (séries iniciais nas escolas rurais)

R$ 651,59 (quatro séries finais nas escolas urbanas)

R$ 664,00 (quatro séries finais nas escolas rurais e alunos da educação especial do ensino fundamental)

Decreto nº 5.690/06[15]

2006

R$ 682,60 (séries iniciais nas escolas urbanas)

R$ 696,25 (séries iniciais nas escolas rurais)

R$ 716,73 (quatro séries finais nas escolas urbanas)

R$ 730,38 (quatro séries finais nas escolas rurais e alunos da educação especial do ensino fundamental)

b.1) os dados definitivos do Censo Escolar do ano imediatamente anterior é um dos fatores da fórmula de cálculo do FUNDEF, como por exemplo o Censo de 2000 é utilizado na obtenção das receitas do Fundo para o exercício de 2001.

b.2) esta regra não é nova, porquanto à época de vigência do FUNDEF outros programas em regime de cooperação financeira entre a União, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e os demais entes federativos, também foram executados mediante utilização de Censo Escolar do exercício imediatamente anterior àquele em que se operacionalizaria a parceria institucional, como o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e o Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – PMDE, pela Resolução FNDE nº 6, de 13 de maio de 1998[16], e o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, pela Resolução FNDE nº 3, de 21 de janeiro de 1999[17], permanecendo a aplicação do Censo Escolar anterior ao exercício de execução do programa até os dias atuais, como são nos casos do PNAE, com a Resolução FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013[18], e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE, com a Resolução FNDE nº 5, de 28 de maio de 2015[19].


III – A COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF DEVIDA AO MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO/AL.

Da lista de 18 municípios contemplados com complementação do FUNDEF pela via contenciosa, disponibilizada pelo blog, selecionei o município de Minador do Negrão/AL.

O município de Minador do Negrão/AL localiza-se no Agreste alagoano, com população estimada em 2016 de 5.419 habitantes, distribuídos em seus 167,604Km², cujo PIB per capita mais atualizado (2013) é de R$ 6.395,27[20].

Com o propósito de compreender a tramitação de feitos judiciais e expedir opinião concernente aos valores potencialmente devidos pela União, foi selecionado o Processo nº 0011145-31.2003.4.05.8000, que trata da Ação Ordinária contra a União Federal, tendo como autor o município de Minador do Negrão/AL, tramitado na 2ª Vara da Justiça Federal da Seção Judiciária de Alagoas. [21]

O Processo em alusão teve sua distribuição ordinária realizada em 31 de outubro de 2003; em 6 de novembro de 2004 foi prolatada a sentença, cujo dispositivo contém o seguinte teor:

Em razão do exposto, rejeito o primeiro pedido, acolhendo em parte o pedido alternativo, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 87.855,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).

Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados.

Consultando o Portal eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região[22], foram constatadas as Requisições de Pequeno Valor – RPV nºs 1339889-AL, 1339890-AL, 1339891-AL, 1339892-AL e 1339893-AL, que tratam de depósitos efetuados em 3 de agosto de 2015 em favor dos escritórios de advocacia que patrocinaram a causa, e o Precatório – PRC nº 130394-AL, que trata da liberação da quantia conquistada em juízo pelo entre federativo, cuja previsão de pagamento é 12 de dezembro de 2016.

Pela informação do blog, foi calculado inicialmente R$ 11.283.714,61, correspondente ao complemento da União judicializado pelo município de Minador do Negrão/AL, referente ao FUNDEF de 1999.


IV – COMPARAÇÃO COM COMPLEMENTO JUDICIAL DO FUNDEF COM OUTRAS FONTES DE RECEITAS.

Para efeito comparativo, o valor supra representa, em equiparação:

a) a 176,92% de toda a Complementação da União ao FUNDEB de Minador do Negrão/AL[23] – Seção II do Capítulo II da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007[24] -, que entre 2007 até setembro de 2016 contabilizou R$ 6.377.568,66;

b) 105,48% do FUNDEB Municipal creditado à conta específica entre 2014 até o 1º semestre de 2016[23] - somatório das fontes de receitas descritas no art. 3º, e a Complementação da União, de que trata o art. 4º, ambos da Lei nº 11.494/2007 -, que totalizou, no período mencionado, R$ 10.696.781,39;

c) 104,67% da transferência de renda operacionalizada pelo Programa Bolsa Família – PBF - Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004[25] -, que em 7 anos (2009-2015) repassou R$ 10.780.394,00[26]; ou

d) 118,39% de todas as receitas municipais de 2015 (receitas resultantes de impostos + receitas de transferências constitucionais e legais, exceto FUNDEB), que foi de R$ 9.530.893,04[27].


V – LEVANTAMENTO ATUALIZADO POR SISTEMAS DE APURAÇÃO DE DÉBITO DO TCU E DA JUSTIÇA FEDERAL. DISCREPÂNCIA DE VALORES.

Na sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau, destaco os seguintes excertos:

“Conforme se vê à fl. 76, em 1999, o Dec. n.º 2.935, de 11.01.1999 estabeleceu o valor mínimo anual por aluno em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), de modo que, multiplicando-se esse valor pelo número de alunos matriculados, que foi de 1803, conforme censo realizado pelo INEP (fl. 121 e ss.), obtém-se o montante de R$ 567.945,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Entretanto, de acordo com os números divulgados pelo próprio Ministério da Fazenda (cf. fl. 178), o Município de Minador do Negrão recebeu tão-somente a quantia de R$ 480.089,75 (quatrocentos e oitenta mil, oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Assim, procedendo-se à subtração entre o valor devido (R$ 567.945,00) e o valor repassado (R$ 480.089,75), chega-se à conclusão de que a União deve, a título de complementação, o montante de R$ 87.855,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).”

“Em razão do exposto, rejeito o primeiro pedido, acolhendo em parte o pedido alternativo, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 87.855,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).”

A decisão atendeu parcialmente ao pedido do Município-Autor, considerando procedente a ausência de repasse federal complementar ao FUNDEF de 1999, no valor histórico de R$ 87.855,25, devido, portanto, a partir do 1º dia do 1º mês do exercício subsequente à mora, portanto, desde 1º de janeiro de 2000.

Utilizando o Sistema Atualização de Débito do Tribunal de Contas da União - TCU[28], com incidência de atualização monetária, juros de mora e variação da taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia na apuração dos valores supostamente devidos pela União, contabilizados desde o 1º dia do exercício subsequente à mora federal até 31 de outubro de 2016, chegou-se a débito no montante de R$ 614.473,91, representando 5,44% do valor divulgado pelo blog.

Período de apuração

Valor originário

Sistema de Atualização de Débito do TCU

Total

Principal atualizado

Juros

Variação SELIC

FUNDEF/1999

(01/01/2000 a 31/10/2016)

R$ 87.855,25

R$ 174.840,73

R$ 344.041,45

R$ 95.591,73

R$ 614.473,91

Já em consulta ao Sistema PROJEF WEB - Programa on-line para Cálculos Judiciais, utilizado pela Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul[29], a versão financeira atualizada dos R$ 87.855,25 imputados pelo juízo a quo, com outubro/2016 como data-limite, chega-se ao montante de R$ 596.792,73, representando 5,89% do valor informado pelo blog.

Data

(mm/aaaa)

Principal (R$)

Coeficiente de correção monetária

Principal corrigido (R$)

Juros (%)

Juros (R$) (B)

Total (R$) [(A)+(B)]

Jan/2000

(FUNDEB/1999)

87.855,25

2,25678042

198.270,01

201,0000

398.522,72

596.792,73

Observações:

Critérios e parâmetros do cálculo

Data de início dos juros moratórios: 01/2000 (independente da data da parcela)

Percentual juros de mora: 12% a.a.

Critério de correção monetária das parcelas: Diversos I+TR (07/09) +IPCA-E => [...BTN - INPC (03/91) - TR (07/09) - IPCA-E (26/03/15 em diante) ]

Composição do critério: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) TR (07/09) IPCA-E (26/03/2015 em diante) (SEM EXPURGOS)

Sucumbências: Não foram apuradas

Honorários advocatícios: Não foram apurados.

Conforme se depreende, qualquer um dos parâmetros proporciona uma aferição de valor substancialmente inferior àquele informado pelo blog, sobrelevando mencionar que o Sistema PROJEF WEB é proveniente da Justiça Federal, que na Seção Judiciária de Alagoas computou débito de R$ 11.283.714,61, ainda pendente de atualização até a data do efetivo crédito à conta da Prefeitura.


VI – NÃO DEDUÇÃO DA PARCELA PAGA A MAIOR, POR PARTE DA UNIÃO, RECONHECIDA EM JUÍZO.

É importante salientar que o Município-Autor não obteve êxito em todos os capítulos dos pedidos alternativos, sendo improcedente o argumento de descumprimento da União quanto à complementação ao FUNDEF no exercício de 2000, nos seguintes termos:

“Por outro lado, no ano de 2000, nenhum valor existe a complementar. Naquele período, o Dec. n.º 3.326, de 31.12.1999, fixou o valor mínimo anual em duas faixas distintas: para os alunos de 1ª a 4ª série, o valor seria de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais); e para os alunos da 5ª a 8ª série, o valor seria de R$ 349,65 (trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Assim, multiplicando-se o número de alunos matriculados na 1ª a 4ª série, que foi de 1603, pelo valor mínimo correspondente, ter-se-ia o montante de R$ 533.799,00 (quinhentos e trinta e três mil, setecentos e noventa e nove reais); e multiplicando-se o número de alunos matriculados na 5ª a 8ª série, que foi de 294, pelo valor mínimo anteriormente descrito, ter-se-ia o valor de R$ 102.797,10 (cento e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e dez centavos). De conseguinte, somando-se os dois valores, chegar-se-ia ao valor R$ 636.596,10 (seiscentos e trinta e seis mil, quinhentos e noventa e seis reais e dez centavos). A União, naquele ano, repassou para o Município autor a quantia de R$ 640.820,48 (seiscentos e quarenta mil, oitocentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), de modo que nenhum valor existe a ser complementado no que se refere ao ano de 2000.”

O parágrafo colacionado acima apresenta, no entendimento do juízo a quo, crédito da União por repasse superior àquele devido na rubrica complementação ao FUNDEF, no valor histórico de R$ 4.224,38 (R$ 640.820,48 - R$ 636.596,10), que poderia ser contestado pela União na fase de execução de sentença e, assim, conquistar compensação do valor na importância supostamente devida pela Fazenda Federal.


VII - AVALIAÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS E DO VMAA, DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO REGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUESTIONADO PELO MUNICÍPIO-DEMANDANTE.

A sentença do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas contém a base informativa que consubstanciou a apuração financeira do quantum imputado a débito da União:

“Conforme se vê à fl. 76, em 1999, o Dec. n.º 2.935, de 11.01.1999 estabeleceu o valor mínimo anual por aluno em R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), de modo que, multiplicando-se esse valor pelo número de alunos matriculados, que foi de 1803, conforme censo realizado pelo INEP (fl. 121 e ss.), obtém-se o montante de R$ 567.945,00 (quinhentos e sessenta e sete mil, novecentos e quarenta e cinco reais). Entretanto, de acordo com os números divulgados pelo próprio Ministério da Fazenda (cf. fl. 178), o Município de Minador do Negrão recebeu tão-somente a quantia de R$ 480.089,75 (quatrocentos e oitenta mil, oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos). Assim, procedendo-se à subtração entre o valor devido (R$ 567.945,00) e o valor repassado (R$ 480.089,75), chega-se à conclusão de que a União deve, a título de complementação, o montante de R$ 87.855,25 (oitenta e sete mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).”

Segundo o Manual de Orientação do FUNDEF, expedido pelo FNDE[30], “são destinatários dos recursos do Fundo os Estados e Municípios que atendem alunos do ensino fundamental em suas respectivas redes de ensino público, de acordo com os dados constantes do Censo Escolar do ano anterior.”

Há, também, uma lista de perguntas e respostas às dúvidas mais comuns surgidas na execução do FUNDEF[31], em que para a pergunta “Como é calculado o valor aluno/ano por Estado?”, tem-se a seguinte resposta:

“No âmbito de cada Estado haverá um valor por aluno/ano, calculado com base na razão entre a receita do FUNDEF e o nº número de alunos do ensino fundamental (regular e especial) das redes públicas estaduais e municipais, de acordo com o Censo Escolar do ano anterior.

Além do mais, o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96, e os art. 2º e 3º, e seus respectivos §§ 1º, do Decreto nº 2.264/97, anteriormente mencionados, são categóricos em afirmar que o FUNDEF do ano X+1 é calculado a partir do número de matrículas levantadas no Censo Escolar do ano X.

Assim sendo, o Censo Escolar de 1998, consolidado e divulgado com a Portaria MEC nº 1.500, de 29 de dezembro de 1998 (DOU de 30/12/1998, pág. 13 e ss) [32], traz a informação que a rede municipal de ensino fundamental de Minador do Negrão/AL possuía 1.519 alunos matriculados e recenseados, dado numérico a ser incluído na fórmula do FUNDEF do exercício de 1999.

Já na decisão judicial exsurge a equivocada informação que o município dispunha de clientela estudantil de 1.803 alunos, número esse referente ao Censo Escolar de 1999, publicado no DOU de 24 de dezembro de 1999, seção 1, edição extra, pág. 12 e ss (Portaria MEC nº 1.835, de 22 de dezembro de 1999) [33].

O raciocínio desenvolvido pelo Magistrado para validação, reconhecimento e admissão dos dados do Censo Escolar de 1999 para cálculo do FUNDEF de 1999 significa desconsiderar os preceitos legais balizadores da constituição financeira do Fundo, até porque, se subsistisse a interpretação jurídica vencedora nos autos, qualquer repasse adicional da União, no presente caso, ocorreria em 2000, e as despesas por esta fonte seriam classificadas, em termos orçamentário-financeiros, como tendo sido executadas em 2000.

Refazendo os cálculos, o FUNDEF municipal deveria receber R$ 478.485,00 (1.519 alunos x R$ 315,00).

Como o FUNDEF de 1999 de Minador do Negrão/AL foi contemplado com R$ 480.089,75, confirmado em consulta ao Portal eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, e o mínimo obrigatório, na forma da lei, deveria ser de R$ 478.485,00, é contraditória a sentença no tocante ao saldo devedor da União, uma vez que o valor efetivamente destinado ao FUNDEF do exercício de 1999, incluindo a complementação federal, em tese, supera o limite financeiro, considerando o VMAA e o número de alunos do ente federativo, calculado no Censo Escolar de 1998.


VIII - CONCLUSÃO

Os litígios envolvendo Municípios e União, questionando a fórmula de cálculo do FUNDEF, têm sobrecarregado nosso Judiciário, sobretudo por demanda originada na estipulação do Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA.

Em consulta unificada junto ao Portal eletrônico do Conselho de Justiça Federal, foram proferidos 53 Acórdãos pelo STJ, 746 Acórdãos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e 440 Acórdãos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, todos versando sobre o VMAA. [34]

Somente os valores informados pelo blog representam 76,54% de todo o repasse da União ao Programa Nacional de Transporte do Escolar – PNATE em 2015 para 12 Estados-Membros e 5.256 Municípios (R$ 573.528.618,29) [35].

No âmbito da Justiça Federal de Alagoas, foram evidenciados mais 52 municípios aptos para receberem precatórios decorrentes da complementação do FUNDEF, a partir de dezembro de 2016, ou seja, na iminência de serem contemplados com recursos do Orçamento Federal determinado por julgamentos possivelmente com os mesmos vícios no levantamento dos valores de Minador do Negrão/AL[36]:

A multiplicação de pedidos em juízo, pela marcha vitoriosa dos pleitos arguidos pelos Municípios, com fortes indícios de ilegalidade, pode causar grave lesão à economia popular, exigindo da União a impetração de incidente processual de contracautela, com imediato sobrestamento dos requisitórios e rediscussão dos cálculos, ante flagrante inexatidão dos mesmos.

Para os pedidos com decisão de mérito, transitada em julgado, presume-se cabível o manejo de Ação Rescisória com fulcro no art. 966, incisos V e VIII, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015[37].

Voltando ao caso-paradigma, se os R$ 87.855,25, representando a complementação federal ao FUNDEF de 1999 judicializada por Minador do Negrão/AL, alcançou a cifra atualizada de R$ 11.283.714,61, de acordo com os cálculos homologados em juízo, é factível afirmar que todo o FUNDEF de 1999, pelos mesmos indicadores econômico-monetários concordados pela JFAL, atualmente, seria de quase R$ 73 milhões. Lembrando que, segundo parâmetros vigentes em 2016 aprovados pela Portaria Interministerial nº 11, de 30 de dezembro de 2015[38], foi estimado FUNDEB de Minador do Negrão em R$ 4.354.637,32, equivalente a 5,89% do hipotético FUNDEF 1999 no contexto judicial de 2016.

Atos correicionais são indispensáveis para completa averiguação da conduta funcional de servidores e membros dos Poderes Judiciário e Executivo que deram azo, por ato omissivo ou comissivo, ao pagamento de vultosas somas a municípios reclamantes do cálculo do FUNDEF, com avaliação acerca da probidade de suas decisões, e com ulterior encaminhamento das conclusões ao Ministério Público Federal, para atuação segundo preceitos constitucionais.


NOTAS:

[1] RODRIGUES, M. Focco vai acompanhar pagamento de R$ 439 milhões de precatórios da educação a municípios alagoanos. Alagoas 24 horas. Disponível em: < http://www.alagoas24horas.com.br/934348/uniao-paga-r-439-milhoes-de-precatorios-da-educacao-para-18-municipios-de-alagoas/ >. Acesso em: 31 out. 2016

[2] BRASIL. Lei 9.424, 24 dez. 1996. Dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, na forma prevista no art. 60, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 26 dez. 1996, seção 1, p. 28.442.

[3] BRASIL. Emenda Constitucional 14, 12 set. 1996. Modifica os arts. 34, 208, 211 e 212 da Constituição Federal e dá nova redação ao art. 60 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias. Diário Oficial da União, 13 set. 1996, seção 1, p. 18.109.

[4] BRASIL. Constituição (1988). Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct >. Acesso em: 31 out. 2016

[5] BRASIL. Decreto 2.264, 27 jun. 1997. Regulamenta a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, no âmbito federal, e determina outras providências. Diário Oficial da União, 28 jun. 1997, seção 1, ed. extra, p. 13.660.

[6] BRASIL. Decreto 2.935, 11 jan. 1999. Fixa o valor mínimo de que trata o art. 6o da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Diário Oficial da União, 12 jan. 1999, seção 1, p. 17.

[7] BRASIL. Decreto 3.326, 31 dez. 1999. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 3 jan. 2000, seção 1, p. 1.

[8] BRASIL. Decreto 3.742, 1º fev. 2001. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1°, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2001. Diário Oficial da União, 2 fev. 2001, seção 1, p. 1.

[9] BRASIL. Decreto 4.103, 24 jan. 2002. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2002. Diário Oficial da União, 25 jan. 2002, seção 1, p. 3.

[10] BRASIL. Decreto 4.580, 24 jan. 2003. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003. Diário Oficial da União, 27 jan. 2003, seção 1, p. 1.

[11] BRASIL. Decreto 4.861, 20 out. 2003. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2003. Diário Oficial da União, 21 out. 2003, seção 1, p. 2.

[12] BRASIL. Decreto 4.966, 30 jan. 2004. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004. Diário Oficial da União, 30 jan. 2004, seção 1, ed. extra, p. 1.

[13] BRASIL. Decreto 5.299, 7 dez. 2004. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004. Diário Oficial da União, 8 dez. 2004, seção 1, p. 2.

[14] BRASIL. Decreto 5.374, 17 fev. 2005. Fixa, para o exercício de 2005, o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 18 fev. 2005, seção 1, p. 5.

[15] BRASIL. Decreto 5.690, 3 fev. 2006. Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2006, e dá outras providências. Diário Oficial da União, 6 fev. 2006, seção 1, p. 1.

[16] “Art. 1º - Os valores dos repasses de recursos financeiros aos Estados e Municípios, no exercício de 1998, para atendimentos aos Programas de Alimentação Escolar - PNAE e de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - PMDE, serão calculados com base nos dados de matrícula nas respectivas redes de ensino apurados no Censo Escolar de 1997.”

[17] “Art. 3º O valor devido anualmente, a cada estabelecimento de ensino, terá como base o número de alunos matriculados no ensino fundamental e na educação especial, de acordo com o censo escolar do ano anterior (...)”

[18] “Art. 4º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, distrital e municipal, em conformidade com o Censo Escolar do exercício anterior realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira do Ministério da Educação - INEP/MEC.”

[19] “Art. 5º O cálculo do montante de recursos a serem destinados a cada EEx tem como base o número de alunos da educação básica pública, residentes em área rural e que utilizam o transporte escolar, constantes do Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) do Ministério da Educação (MEC) do ano imediatamente anterior.”

[20] BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. CIDADES@. Disponível em: < http://cidades.ibge.gov.br/xtras/perfil.php?lang=&codmun=270530&search=alagoas|minador-do-negrao >. Acesso em: 31 out. 2016.

[21] BRASIL. Justiça Federal de Alagoas – 2ª Vara Federal. Resultado da Consulta de Processos - Processo 0011145-31.2003.4.05.8000. Disponível em: < http://tebas.jfal.jus.br/consulta/resconsproc.asp >. Acesso em: 31 out. 2016.

[22] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Consulta Processual pelo nome MUNICÍPIO DE MINADOR DO NEGRÃO. Disponível em: < http://www.trf5.jus.br/cp/cp.do >. Acesso em: 31 out. 2016.

[23] BANCO DO BRASIL. Demonstrativo de Distribuição da Arrecadação. Disponível em: < https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/beneficiario,802,4647,4652,0,1.bbx >. Acesso em: 31 out. 2016.

[24] BRASIL. Lei 11.494, 20 jun. 2007. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; altera a Lei nº 10.195, de 14 de fevereiro de 2001; revoga dispositivos das Leis nºs 9.424, de 24 de dezembro de 1996, 10.880, de 9 de junho de 2004, e 10.845, de 5 de março de 2004; e dá outras providências. Diário Oficial da União, 21 jun. 2007, seção 1, p. 7.

[25] BRASIL. Lei 10.836, 9 jan. 2004. Cria o Programa Bolsa Família e dá outras providências. Diário Oficial da União, 12 jan. 2004, seção 1, p. 1.

[26] CGU – Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União. Portal da Transparência. Transferência de Recursos – Exercício e Município. Disponível em: < http://www.portaldatransparencia.gov.br/PortalTransparenciaPrincipal2.asp >. Acesso em: 31 out. 2016.

[27] FNDE. Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE – MUNICÍPIOS. Disponível em: < ftp://ftp.fnde.gov.br/web/siope/RREO/RREO_Municipal_270530_1_2015.pdf >. Acesso em: 31 out. 2016.

[28] TCU. Sistema de Atualização de Débito. Disponível em: < http://portal.tcu.gov.br/sistema-atualizacao-de-debito/ >. Acesso em: 31 out. 2016.

[29] Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. Sistema PROJEF WEB. Disponível em: < https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ >. Acesso em: 31 out. 2016.

[30] BRASIL. Manual de Orientação do FUNDEF. Ed. mai. 2004. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/manual2.pdf >. Acesso em: 31 out. 2016.

[31] MEC. Perguntas e Respostas sobre o FUNDEF. Disponível em: < http://mecsrv04.mec.gov.br/sef/fundef/duv.shtm#13 >. Acesso em: 31 out. 2016.

[32] BRASIL. Portaria 1.500, 29 dez. 1998. Divulga os resultados do Censo Escolar de 1998. Diário Oficial da União, 30 dez. 1998, seção 1, ed. extra, p. 13.

[33] BRASIL. Portaria 1.835, 22 dez. 1999. Divulga os resultados do Censo Escolar de 1999. Diário Oficial da União, 24 dez. 1999, seção 1, ed. extra, p. 12.

[34] CJF. Conselho da Justiça Federal. Jurisprudência Unificada. Argumento de Pesquisa: VMAA. Disponível em: < https://www2.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta >. Acesso em: 31 out. 2016.

[35] FNDE. Liberações. Consultas Gerais. 2015. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/sigefweb/index.php/liberacoes?ano=2015&programa=todos&cnpj=&estado=0&tipoEntidade=todos&confirmar=Confirmar >. Acesso em: 31 out. 2016.

[36] BRASIL. Justiça Federal de Alagoas. Busca Processual – Processos Físicos, por Nome da Parte. Todos os Municípios Alagoanos Disponível em: < http://tebas.jfal.jus.br/consulta/resconsproc.asp >. Acesso em: 31 out. 2016.

[37] BRASIL. Lei 13.105, 16 mar. 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015, seção 1, p. 1.

[38] BRASIL. Portaria Interministerial 11, 30 dez. 2015. Disponível em: < https://www.fnde.gov.br/fndelegis/action/UrlPublicasAction.php?acao=abrirAtoPublico&sgl_tipo=PIM&num_ato=00000011&seq_ato=000&vlr_ano=2015&sgl_orgao=MF/MEC >. Acesso em: 31 out. 2016.


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CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. A judicialização do FUNDEF e o rombo nos cofres da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4881, 11 nov. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/53619. Acesso em: 23 abr. 2024.