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Recursos eleitorais

Recursos eleitorais

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As modalidades recursais adotadas não guardam absoluta fidelidade às características vigorantes na sistemática processual civil, incorporando traços múltiplos, para que melhor se possam ajustar às peculiaridades do contencioso eleitoral.

            Este trabalho tem por escopo desenhar os institutos jurídicos do ramo do direito eleitoral de uma importância ímpar: os recursos eleitorais.

            É também seu objeto mostrar suas modalidades, quais sejam: apelação eleitora, apelação criminal, agravo de petição, agravo de instrumento embargos de declaração, embargos de nulidade e infringentes do julgado, recurso ordinário recurso especial, recurso de procedência extrajudicial e recurso partidário interno; seus caracteres peculiares; suas diferenças; seus procedimentos; prazos efeitos; e principalmente suas aplicações práticas no mundo do Direito.

            Seu intuito maior é esclarecer todas os conceitos e características, à cerca dos recursos eleitorais, para que os que dele utilizarem estejam aptos a aplicar esses institutos assim que precisar.


1. Conceituação do recurso.

            A parte que se sente desfavorecida com decisão emitida dispõe do direito de recurso para provocar reexame da espécie.

            O reconhecimento da falibilidade do homem e a preocupação com a segura distribuição da Justiça tornam recomendável que os julgamentos, via de regra, sejam passiveis de reapreciação antes que se tornem imutáveis.

            O recurso é uma complementação ao direito de ação, uma vez que implica o prosseguimento do contraditório processual estabelecido, por iniciativa da parte que se sinta de algum modo prejudicada com o pronunciamento judicial.

            Em síntese, podem ser apresentadas as seguintes características do recurso jurisdicional: a preexistência de relação processual; antecedente emissão de ato decisório por órgão judiciário; a provocação de uma das partes, inconformada com o resultado desfavorável. Por intermédio do próprio órgão prolator da decisão; a preexistência do contraditório processual; impedimento a que se corporifique o efeito de coisa julgada; a emissão de novo julgamento sobre as partes afetadas pelo recurso perante a mesma ou diante de autoridade julgadora de superior instância.


2. Modalidades de recursos eleitorais.

            Nem todos os recursos utilizados do Direito Eleitoral brasileiro recebem designação.

            As modalidades recursais adotadas não guardam absoluta fidelidade às características vigorantes na sistemática processual civil, incorporando traços múltiplos, para que melhor se possam ajustar às peculiaridades do contencioso eleitoral.

            São espécies de recursos eleitorais: apelação eleitoral, apelação criminal, agravo de petição, agravo de instrumento embargos de declaração, embargos de nulidade e infringentes do julgado, recurso ordinário recurso especial, recurso de procedência extrajudicial e recurso partidário interno.

            2.1. Apelações eleitorais.

            O recurso de apelação pressupõe duplo grau de jurisdição, acarretando a devolução da espécie à instância superior para completa reapreciação

            É o recurso por excelência para provocar o reexame do mérito da causa.

            Os elementos que nos conduzem à identificação do recurso apelatório eleitoral são o deslocamento completo do caso decidido em definitivo ao exame de uma instancia superior e o encerramento que se opera do poder decisório do juiz a quo a partir de sua tempestiva interposição.

            Inexiste, por isso, qualquer margem para retratação do juízo recorrido, ao qual cabe tão-somente dar encaminhamento da matéria ao órgão judiciário de instancia mais elevada, sem mesmo aduzir qualquer sustentação.

            Podem ser agrupados entre os recursos de apelação os seguintes: de decisão sobre a expedição de diploma; dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes dos Tribunais Regionais e Tribunal Superior para os respectivos Tribunais; dos atos, resoluções ou despachos das Juntas Eleitorais para os Tribunais Regionais; do desprovimento das impugnações e reclamações pela Comissão Apuradora Regional; da decisão da Junta Eleitoral que rejeita impugnações, da sentença do juiz acolhendo ou rejeitando argüição de inelegibilidade de candidato em pleito municipal.

            Devem ainda figurar no elenco das apelações as hipóteses constantes do art. 165, § § 3º e 4º, do Código Eleitoral.

            Cogitam-se aí de apelações de oficio, aplicáveis a toda e qualquer decisão que importe em reconhecimento da invalidade da votação. Desde que a decisão considere válida a votação, caberá apelação voluntária, pois o recurso de oficio somente tem cabimento se a votação é declarada inválida.

            2.2. Apelação criminal.

            Das decisões condenatórias ou absolutórias emitidas pelos Juízes Eleitorais em matéria criminal cabe recurso de apelação, a ser interposto no prazo de 10 dias.

            Trata-se de recurso a ser manifestado da sentença em julgamento do mérito da ação penal, condenando ou absolvendo o acusado.

            Esse recurso poderá ter alcance total ou parcial, conforme se revele a irresignação do recorrente. Será sempre voluntário, a significar que não tem cabimento o recurso de oficio.

            Acrescente-se que a apelação criminal é o único recurso eleitoral afetado de eficácia suspensiva e devolutiva.

            Tem cabimento o recurso em sentido estrito nos procedimentos criminais eleitorais nas hipóteses ajustáveis ao art.381 do Código de Processo Penal. São ainda utilizáveis os embargos de declaração para dissipar as contradições, obscuridades, ambigüidades ou omissões dos acórdãos prolatados pelos órgãos judiciários colegiados.

            Admite-se ainda a carta testemunhável para assegurar a subida do recurso para o juízo ad quem, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal.

            2.3. Agravo de petição.

            O agravo de petição é o recurso dominante em matéria eleitoral com referencia às decisões emanadas dos Juízes Eleitorais.

            Apesar das decisões eleitorais postas em apreciação versarem sobre solução final de mérito, parece-nos que não se revela cabível considerá-las passiveis de apelação, mas de agravo de petição. Esse entendimento decorre da intercalação de um poder cometido ao juízo a quo de reexaminar a sua própria decisão, mantendo-a ou reformando-a.

            Não se pode tomar como elemento especifico da apelação a incidência do recurso sobre decisões definitivas, pois são inúmeros os casos de cabimento de agravo de petição das decisões pertinentes ao mérito. É no efeito regressivo próprio do agravo de petição que deve ser encontrado o elemento que vai distinguir da apelação, em se admitir que o juiz, antes de remeter o recurso para a superior instância, poderá rever e reformar sua decisão. Se o não fizer, fará subir o recurso, que terá assim, efeito devolutivo e, às vezes, também o efeito suspensivo.

            É portanto, a presença dessa nova atividade decisória que se exige do juízo a quo, despertado com a interposição do recurso, que pode ser apresentada como característica determinante de sua vinculação na categoria de agravo de petição.

            Podem ser agrupados como agravo de petição os seguintes recursos previstos no Código Eleitoral: de decisão deferindo ou indeferindo a inscrição eleitoral; de decisão prolatada em requerimento de transferência de eleitor; de decisão que rejeita impugnação a nome indicado para preparador; de decisão sobre cancelamento de inscrição; de decisão exarada em reclamação sobre de mesa receptora; de decisão emitida em reclamação sobre a localização de seções eleitorais e de atos, resoluções emitidos singularmente pelos Juízes Eleitorais.

            2.4. Agravo de instrumento

            Essa modalidade de recurso não possui aplicabilidade abrangente em matéria eleitoral, uma vez que está adstrita exclusivamente aos casos previstos pelos artigos 279 e 282, ambos do Código Eleitoral.

            De acordo com o art. 279 do citado diploma legal, o agravo de instrumento poderá ser interposto, no prazo de três dias, quando o recurso especial for denegado em primeira instância (Tribunal Regional Eleitoral). Deverá este recurso ser interposto por meio de petição, a qual deverá conter: a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que deverão ser trasladadas. Embasarão o instrumento os documentos apontados pelo agravante, aqueles apontados pelo agravado, bem como os que serão obrigatoriamente trasladados, tais como a decisão recorrida e a certidão da intimação.

            Ainda de acordo com o art. 279 do Código Eleitoral, uma vez deferida a formação do agravo, será o recorrido intimado para, no prazo de três dias, apresentar as suas razões e indicar as peças que também serão trasladadas. Concluída a formação do instrumento, o Presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e juntada das peças não indicadas pelas partes. Tal determinação em hipótese alguma poderá ser negada, ainda que haja a interposição intempestiva do recurso. Contudo, se o dito instrumento não puder ser apreciado pelo Tribunal Superior porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá multa ao recorrente correspondente ao valor do maior salário mínimo vigente no país, o que não ocorrerá na hipótese de improvimento do recurso.

            A análise da denominação dessa figura recursal leva à compreensão de que a ordenação de sua remessa para a instância superior (Tribunal Superior Eleitoral) é feita em separado, com o traslado de cópias dos autos da ação principal. Pode-se então afirmar que a principal característica do agravo de instrumento é justamente dispensar a remessa dos autos à instância recursória, possibilitando ao julgador analisar as alegações do recorrente por meio dos elementos reproduzidos.

            Conforme foi explicitado em considerações pretéritas, no Direito Eleitoral brasileiro os préstimos do agravo de instrumento são restritos às hipóteses de inadmissibilidade de recurso pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral a recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, por não o considerar consetâneo com as hipóteses previstas pelo art. 276, I, do Código Eleitoral.

            Não está adstrito o agravo de instrumento à análise da admissibilidade por parte do Presidente do Tribunal Regional, o qual, sob qualquer hipótese, poderá esquivar-se de determinar a sua subida ao Tribunal Superior, nem mesmo que reconheça a sua intempestividade, uma vez que tal exame lhe é defeso. A análise dos requisitos, bem como de toda a matéria pertinente ao recurso deverá ser feita unicamente pelo Tribunal Superior Eleitoral.

            2.5. Recurso ordinário

            Em regra, quase todas as decisões de cunho eleitoral se exaurem nos Tribunais Regionais. Contudo, excepcionando a regra, estão previstas no ordenamento jurídico as duas categorias de recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, quais sejam, o recurso ordinário e o especial.

            Essas espécies de recursos estão previstas no artigo 276 do Código Eleitoral. Por ora, vamos nos ocupar apenas do recurso ordinário.

            Pode-se afirmar que o recurso ordinário apresenta um amplo rol de circunstâncias que autorizam a sua interposição. Dessa forma, é cabível sempre que haja denegação ou cancelamento de registro e de expedição de diplomas julgados originariamente por Tribunais Regionais nas eleições federais e estaduais ou que tenha havido decisão denegatória de habeas corpus ou de mandado de segurança.

            Em havendo qualquer das situações acima apontadas, é suficiente para embasar a interposição do recurso que a parte sucumbente demonstre inconformação, não ficando o mesmo a depender de admissão do Presidente do Tribunal a quo, que deverá tão somente providenciar a sua subido ao juízo ad quem, com a juntada das contra-razões do recorrido, desde que tempestivamente apresentadas.

            O recurso ordinário relativo ao registro de candidatos e expedição de diplomas nas eleições estaduais e federais se identifica consideravelmente com a apelação. É sabido que a competência para decidir originariamente sobre registros e diplomas nas eleições ao Congresso Nacional e estaduais pertence aos Tribunais Regionais. Assim sendo, o recurso que se tenha de intentar sobre o mérito da decisão, deferindo o registro e expedindo ou cassando registro ou diploma eletivo, comporta reapreciação em segundo grau, por tempestiva iniciativa da parte sucumbente, não tendo de comprovar o seu cabimento, bastando traduzir a sua inconformação com o resultado do julgamento. Nessas situações, funciona o Tribunal Superior Eleitoral como órgão de segunda instância, com competência para reavaliar a decisão promanada do Tribunal Regional.

            Relativamente ao recurso ordinário versando sobre as decisões denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, necessária se faz uma análise mais acurada das circunstâncias se se tratar de situação em que a decisão recorrida tiver emanado de Tribunal Regional, após manifestação prévia do Juízo Eleitoral singular, o que reclamaria a composição de uma terceira instância para apreciação dessas matérias. Caso a decisão recorrida tenha sido prolatada por Tribunal Regional, mais simples se torna o desfecho dos fatos, devendo o Tribunal Superior conhecer da matéria em segunda instância.

            A interposição do recurso deve ser apensada aos autos, abrindo-se imediatamente vistas à parte recorrida para que ofereça as suas razões no prazo de três dias. Uma vez transcorrido esse prazo, e em havendo o a apresentação por parte do recorrido das razões, serão estas juntadas aos autos para remessa ao Tribunal Superior. Caso o recorrido deixe o prazo se escoar sem que apresente as razões, os autos subirão após lançada a necessária certidão sobre a defluência do prazo legal, não comportando qualquer sustentação pelo Tribunal a quo.

            Uma vez interposto o recurso, é defesa ao Tribunal Regional a prática de qualquer ato de natureza cognitiva, dado o efeito devolutivo inerente a essa modalidade de recurso. Contudo, nada obsta que o Tribunal proceda à execução do seu julgado, porque o recurso não tem efeito suspensivo, como ocorre, via de regra, em matéria eleitoral.

            2.6. Recurso especial

            De acordo com a legislação eleitoral brasileira, o recurso especial tem o condão de devolver ao Tribunal Superior a competência para emitir novo julgamento, no âmbito das questões suscitadas, mantendo a decisão recorrida ou reformando-a total ou parcialmente.

            O recurso especial está adstrito ao conhecimento de sua admissibilidade pelo Presidente do Tribunal Regional. Deve-se, dessa forma, anexar a petição de interposição do recurso aos autos da ação principal, para que o exame da mesma possa ser levado a efeito dentro de quarenta e oito horas e, posteriormente, em igual prazo, seja exarado despacho fundamentado admitindo-o ou não.

            Em sendo o recurso admitido, abrir-se-á vista à parte recorrida para que no prazo de três dias apresente as suas razões. Findo esse prazo, com ou sem as razões do recorrido, retornarão os autos conclusos ao Presidente do Tribunal para que este diligencie no sentido de fazê-los subir até o Tribunal Superior Eleitoral, sem acrescentar qualquer sustentação.

            A decisão que não reconhece a plausibilidade do recurso pode ser atacada via agravo de instrumento, sendo levada à apreciação do Tribunal Superior Eleitoral, para que este ordene ou não a subida dos autos para exame de recurso especial, dando, assim, por seu enquadramento a uma das modalidades contidas no art. 276,I do Código Eleitoral, in verbis:

            "a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

            b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais."

            Na primeira alínea reclama-se a ostensiva ofensa no julgado a uma norma legal, independentemente de sua natureza, quer seja federal, estadual ou mesmo municipal, desde que pertinente à espécie litigiosa.

            Na segunda hipótese, é necessário que a divergência jurisprudencial esteja correlata à matéria eleitoral, bem como que as posições discrepantes ocorram entre Tribunais Regionais Eleitorais, ou destes com o Tribunal Superior Eleitoral. Descabe, porém, o recurso, fundado na alínea b, se a divergência suscitada promanar de outro Tribunal não integrante da Justiça Eleitoral, mesmo que esteja a apontar decisão do Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, é válido ressaltar que o âmbito do recurso especial eleitoral em matéria de divergência jurisprudencial refere-se tão somente a posições adotadas entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; por conseguinte, somente serão afetadas pela cláusula de irrecorribilidade, de que trata o art. 121, § 4º, da Constituição Federal, os casos de dissídios jurisprudenciais entre Tribunais Eleitorais, que são exatamente os que autorizam o recurso especial eleitoral. Nos demais contra-sensos jurisprudenciais, envolvendo Tribunais não eleitorais, não será cabível o recurso especial eleitoral, comportando o recurso especial constitucional, previsto no art. 105, III da Constituição da República.

            2.7. Embargos de declaração

            Através dos embargos de declaração, a parte inconformada com o enunciado da decisão provoca o próprio Juízo que a emitiu para que dissipe as dúvidas nela existentes. É um procedimento destinado a extinguir equívocos e oferecer clarificação que faltou no julgamento embargado.

            Abre-se, à vista dos embargos opostos, ensejo a uma verdadeira retratação judicial sobre as obscuridades, dúvidas, contradições ou omissão de algum aspecto que deveria ter pronunciamento.

            A legislação processual civil dispõe acerca dos embargos de declaração em seus artigos 535 a 538. O Código Eleitoral, em seu artigo 275, assim dispõe:

            "São admissíveis embargos de declaração:

            I- quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição,

            II- quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

            § 1º Os embargos serão opostos dentro de 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.

            § 2º O Relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.

            § 3º Vencido o Relator, outro será designado para lavrar o acórdão.

            § 4º Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar".

            Relativamente à matéria eleitoral, os embargos de declaração só são admitidos para atingir as decisões provenientes dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral, sendo, portanto, inaplicáveis às decisões dos Juízes e Juntas Eleitorais.

            Os embargos são opostos ao próprio Relator do acórdão que se pretende reformular, nos três dias subseqüentes à sua publicação, em petição escrita, com indicação do ponto havido por omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro. Recebendo-os, sem audiência da parte adversa, deverá o Relator apresentá-las para julgamento na primeira sessão, independentemente da inclusão em pauta, com emissão de seu voto.

            A condição do relator prorroga-se à fase do julgamento dos embargos, a qual somente desaparecerá se ficar vencido, passando então a outro julgador a incumbência da lavratura do acórdão substitutivo, em decorrência do provimento dos embargos.

            Opostos os embargos, via de regra, opera-se a suspensão de prazo para interposição de outros recursos que se façam cabíveis, pois é o próprio acórdão que está sendo objeto de pendência. Desde que fique evidenciado o propósito meramente protelatório, caberá ao Tribunal, em assim reconhecendo, inserir essa circunstância no contexto da decisão que os rejeitar. Mas, se o acórdão referente à rejeição dos embargos silencia nesse ponto, somente a partir de sua publicação passa a ser contado o prazo para utilização de qualquer outro recurso que possa comportar. Prevalece, dessa forma, a regra da não-suspensividade, consignada no art. 275 do Código Eleitoral, com a única exceção já anteriormente ressaltada das apelações criminais, pondo-se em conexão os artigos 361 e 362, ambos do Código Eleitoral.

            2.8. Embargos de nulidade e infringentes do julgado

            Essa modalidade de recurso estava consagrada na anterior Lei Orgânica dos Partidos, lei nº 5.682/71, que cedeu lugar a atual lei. Sua aplicação se dar em relação às decisões sobre argüição de infidelidade partidária, com o escopo de decretar, como sanção de tal ato, a perda do mandato legislativo.

            A competência originária para conhecer e julgar a representação era ou do Tribunal Regional Eleitoral ou do Supremo Tribunal Eleitoral, conforme fosse o caso. Se a representação eleitoral fosse relativa a ato praticado por Vereador ou Deputado Estadual, a competência era do Tribunal Regional Eleitoral. Porém, se a representação se desse em torno de ato praticado por Senador ou Deputado Federal, a competência era do Tribunal Superior Eleitoral.

            Seu cabimento se dava em relação a decisão que apresentasse pelo menos 2 (dois) votos divergentes nos três dias subseqüentes à publicação do Acórdão, que eram entregues à secretaria do respectivo tribunal e anexado aos autos independente de qualquer despacho ordinatório, depois de admitidos os embargos, o embargado tinha o direito de vista dos autos para impugná-los, no prazo de 3(três) dias.

            Assim como nos embargos declaratórios, havia nessa modalidade de recurso o que denominamos de Juízo de Retratação, uma vez que haveria por parte do juiz reexame do próprio conteúdo do julgamento procedido, pelo mesmo tribunal que o proferiu.

            2.9. Recursos de procedência extrajudicial

            Por meio da anterior Lei Orgânica dos Partidos Políticos o direito eleitoral restaurou o recurso extrajudicial que se encontrava expungido do sistema processual brasileiro.

            A interposição de tais recursos se dava em relação aos atos decisórios dos partidos políticos para os órgãos da Justiça Eleitoral. Embora já esteja revogada a matéria merece permanecer pelo aspecto incomum, com enfoque analítico.

            O contencioso iniciava-se no próprio âmbito da agremiação partidária. Somente quando da interposição de recurso é que se deslocaria para o âmbito judicial. Percebe-se, então, que ima situação inicialmente extrajudicial irá ser apreciada pelo Judiciário somente a fase recursal.

            Por meio desta modalidade de recurso pretendeu-se adotar uma sistemática de controle das atividades partidárias, buscando-se com esta sistemática refrear o comportamento, na maioria das vezes déspota, dos partidos políticos e de suas agremiações. Essa atitude prática se tornou muito plausível para a nossa realidade política.

            Não é possível cogitar-se de que se trata de mera função censora, uma vez que não se fazia um ajuizamento de uma pretensão para que a lei se fizesse aplicável, mas transpor uma relação processual já constituída, para que se submetesse a decisão do reexame de uma instância mais elevada. E a circunstância de essa atividade partidária projetar-se apenas entre os filiados dos partidos não comprometia o caráter jurisdicional da atividade conferida às direções partidárias, pois apenas está sendo definida a legitimidade dos protagonistas desse contencioso original.

            Temos que reconhecer que a consagração da recorribilidade das decisões proferidas pelos partidários políticos para a Justiça Eleitoral, demonstrava que o partido político brasileiro compartilhava da atividade jurisdicional típica do Estado, a nível de primeira instância.

            Cabe ressaltar que tal fato embora "anômalo" poderá existir, pois ao adotar a ordem constitucional brasileira a tríplice divisão dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário de forma independente e harmoniosa, não estabeleceu monopólio funcional entre eles, de modo que as atividades funcionais poderiam ser compartilhadas reciprocamente.

            Desta forma, o Poder Legislativo, ao lado de sua atividade de legislar, recebe a título excepcional, competências materialmente jurisdicionais e administrativas. Igual orientação é mantida para o Poder Executivo, o qual não tem sua atividade limitada exclusivamente a emissão de atos administrativos, sua missão vai além disso, ao mesmo é auferida a competência de legislar sobre determinados assuntos e, ainda, a competência jurisdicional. Tal regra se estende também ao Poder Judiciário que alem dos atos jurisdicionais, realiza atos de competência legislativa e administrativa.

            Pode-se encontrar no quadro institucional brasileiro, múltiplas atividades jurisdicionais vinculadas a órgãos executivos e legislativos. Exemplo disso vai ser encontrado na atividade jurisdicional destinada aos partidos políticos quando da realização de atos que antecediam a fase recursória.

            O procedimento do recurso em análise era instaurado a parti da impugnação a ser intentada perante a respectiva Comissão Executiva Partidária, que deveria obedecer o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do registro dos candidatos para compor os órgão partidários.

            Tinham legitimidade para propor tal recurso o representante do Ministério Público ou qualquer pessoa filiada ao partido. A competência para julgar a impugnação apresentada pertencia ao diretório do partido afetado.

            Oferecida a impugnação ao registro, dispunha o candidato vítima da impugnação do prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar contestação. E se transcorresse o referido prazo sem que fosse apresentada a contestação, submeter-se-ia a espécie à decisão do Diretório Regional, para apreciação no lapso temporal de 3 (três) dias.

            2.10. Recursos partidários internos

            É objeto de abordagem e análise do Recurso Partidários Internos o contencioso inerente à filiação partidária. Tendo legitimidade para intentá-lo, qualquer filiado ao partido. Este, deverá oferecer impugnação no prazo de 3 (três) dias, tendo o impugnado igual prazo para oferecer resposta a impugnação.

            No caso da impugnação proposta ter sido julgada procedente estava caracterizada a recusa da filiação partidária, nesse caso deveria a Comissão Executiva fundamentar substancialmente o seu ato decisório, a fim de que a parte prejudicada pudesse, no prazo legal, interpor recurso a Comissão Executiva Regional.

            Cabe ressaltar que a recorribilidade da decisão ficava condicionada à denegação da filiação partidária por ato irreversível.

            Um outro caso de recurso a ser interposto no âmbito das agremiações política partidária, está relacionado com a aplicação das sanções disciplinares aos seus respectivos filiados. Tal recurso estava previsto no art. 70, da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que o previa para os casos de medidas disciplinares aplicadas em virtude do descumprimento do dever de disciplina, dos princípios programáticos e das funções partidárias.

            Tem competência para aplicar essas medidas disciplinares o Direito Partidário, perante o qual tivesse ocorrido a falta funcional passível de sanção.

            Qualquer medida disciplinar aplicada comportaria recurso com efeito suspensivo para órgão imediatamente superior.


3. Interposição do recurso

            A impugnação apresenta-se para dar pela existência de vícios existentes que atinjam a validade preferencial.

            Pode-se, esta, ser argüida em qualquer momento do processo eleitoral, passando pelo momento de alistamento, transferência de inscrição, localização de seção Eleitoral, designação de componentes de mesas receptoras, até o momento do exercício do sufrágio.

            Exceto os feitos de natureza criminal, a justiça eleitoral procura dar celeridade aos julgados a que lhe são submetidos. Por isso, aos recursos interpostos à impugnação são dados a maior celeridade possível. Esse processo é antagônico ao processo na justiça comum, por isso, a intenção na rapidez processual quando afirma que de modo geral os recursos não terão efeito suspensivo.

            Para que se recurso destinado a exame pela segunda instância, mister se faz o exame em caráter inicial dos pressupostos de sua admissibilidade. Até mesmo quando o recurso é levado à instância superior, deve-se levar a remessa dos autos para que sejam examinados os requisitos de admissibilidade, correndo o processo regularmente.

            O princípio do contraditório, outrossim, não desaparece nas vias de recursos. As fundamentações dos recursos sobre as impugnações sobre apuração de votos deverão sr apresentados em 48 horas. Muitas vezes, é notório que alguns juízes desrespeitam o princípio do contraditório, simplesmente encaminham o recurso quando recebido pelo recorrente à superior instância, excluindo a parte diversa.

            Depois de verificados os pressupostos de admissibilidade, é que se ensejará a parte contrária pra produzir suas alegação, fazendo com que esse princípio constitucional do contraditório não seja ferido.

            A oralidade, não exigência de petição escrita, está presente nos recursos interpostos quando se trata de apuração de votos, no instante em que foi rejeitada a impugnação sobre vício de apuração, como rege o artigo 169: "A medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partidos, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela junta...parág. 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento."

            A situação do processo de apuração a que deu motivo ao recurso deve ser mantida como no momento da impugnação, ensejando maior segurança à apuração do fato recorrido. A relevação teria de ocorrer no momento subseqüente à interposição do recurso, por escrito ou verbalmente. Tudo isso para que não haja a alteração ou perecimento da coisa a ser reexaminada sobre contagem errônea de votos.

            O art. 266 do Código Eleitoral rege os recursos de decisão provocados singularmente pelo Juiz eleitoral, porém, a interposição não se biparte. As regras em primeira instância regem-se pelo art. 267 do Código Eleitoral. Em virtude da simultaneidade entre a rejeição de impugnação e a interposição de recurso torna-se improcedente a retratação pelas juntas sobre decisões referentes a apuração. O recurso intentado de decisões prolatadas sem participação das Juntas Apuradoras, é regido pelo art. 266 do Código Eleitoral, e parágrafo único.

            É importante salientar este último, porque versa sistematicamente que o recorrente nem sempre é obrigado à apresentar provas documentais daquilo a que alega, apontando facilmente os meios a que se poderá chegar a certeza dos fatos, quando se tratar de captação de sufrágios por ilegítimo processo, abuso de autoridade, fraude, coação, abuso do poder econômico, uso indevido da propaganda. Porém, isso não exonera o recorrente de provar claramente a viabilidade dessas investigações, mostrando, ao menos, os caminhos a que se poderá chegar à verificação da verdade dos fatos apurados.

            Estão delineadas pelo art. 267 as seqüências sistemáticas das regras quanto a tramitação dos recursos em primeira instância, referentes aos atos de decisão dos Juizes eleitorais, no que tange ao recebimento da petição pelo Juiz, intimação do recorrido para ciencia do recurso interposto, a forma das intimações e citações, prazos, reformulação das decisões. Quanto àquele, a intimação do recorrido para ciência do recurso, está esclarecido no artigo o princípio do contraditório, dando paridade de tratamentos às partes.


4. Tramitação dos recursos nos Tribunais.

            Embora o Código Eleitoral trate em capítulos distintos acerca da tramitação dos recursos nos Tribunais Regionais Eleitorais e no Tribunal Superior Eleitoral, as regras são comuns, de modo que os disciplinamentos genéricos constam no capítulo sobre os Tribunais Regionais, os quais, segundo o art. 280, são estendidos ao Tribunal Superior Eleitoral. Apenas o disposto nos §§ do art. 271 não se ajusta ao TSE.

            Com a interposição do recurso proceder-se-á a novo exame da matéria de fato e de direito.

            Segundo o art. 268 do Código Eleitoral, nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser apreciado por qualquer das partes na recursal, perante o Tribunal, pelo que se conclui que a área da atividade jurisdicional já está delimitada, contendo os elementos probantes que se produziram em instância inferior. Depois de deslocados os recursos para os tribunais não se possibilita a anexação de qualquer elemento, sejam documentos ou alegações das partes. Contudo, no momento da interposição, pode-se complementar as explanações já existentes e juntar novos documentos perante o Juízo de primeiro grau, desde que sejam pertinentes às questões debatidas.

            A regra acima, no entanto, tem como exceção o disposto no art. 270, segundo o qual nos recursos que se ocupam de coação, fraude, interferência abusiva do poder político ou do poder econômico, infringência às normas que disciplinam a propaganda eleitoral ou utilização de qualquer processo ilícito de arregimentação de votos, é admitida a realização de atos probatórios na faze recursal.

            Com o objetivo de assegurar maior celeridade aos recursos em segunda instância, a secretaria do tribunal, recebendo o recurso, procederá ao seu registro interno e providenciará para que, em vinte e quatro horas, seja-lhe dado relator, segundo a ordem de antiguidade de investidura dos membros do tribunal. Logo depois de efetivada a distribuição, cumprirá à secretaria abrir vista dos autos ao órgão do Ministério Público, por seu Procurador Geral Eleitoral ou Procurador Regional Eleitoral, conforme o caso, independentemente de despacho do relator, d modo que quando os autos sejam apresentados ao relator já contenham o pronunciamento da Procuradoria. Poderá, no entanto, o órgão do Ministério Público conduzir para emissão de pronunciamento oral na assentada do julgamento, de maneira expressa, averbando nos autos esse propósito, ou, implicitamente, ao deixar transcorrer silente o prazo de cinco dias que lhe está reservado para oficiar.

            No caso de admitir-se instrução probatória (art. 270), o protesto por sua realização é apresentado ainda no Juízo a quo, embora esteja sendo admitida a sua realização em segunda instância, se reconhecida sua pertinência. Recebendo os autos, cumprirá ao relator pronunciar-se pela efetivação das provas indicadas pelas partes, mandando-as realizar, caso as admita, no prazo de cinco dias. Do despacho denegatório caberá reexame pelo tribunal se os interessados o requererem, no prazo de vinte e quatro horas.

            Admitidas as provas, consistentes em justificações e perícias, serão as mesmas processadas perante o Juízo Eleitoral da zona, mediante requisição do relator ou tribunal.

            Recebidos os atos probatórios, caberá à secretaria abrir vista dos autos, por vinte e quatro horas, ao recorrente, e depois, ao recorrido, para que ambos possam, querendo, produzir suas últimas alegações em virtude dos elementos adicionados.

            Em regra, os recursos dependem de inclusão em pauta de julgamento, havendo, contudo, exceções legalmente previstas, onde não há essa exigência.

            Em seguida, o recurso irá co vistas ao relator para exame, pelo prazo de oito dias, após o qual deverá ser devolvido à secretaria, para que em vinte e quatro horas, seja incluído em pauta de julgamento. Porém, versando o recurso sobre expedição de diploma, os autos, após devolvidos pelo relator, deverão ser submetidos ao exame de um revisor, pelo prazo de quatro dias, após o que, devem ser devolvidos à secretaria para inclusão em pauta.

            A inclusão em pauta de julgamento deverá obedecer à seqüência cronológica da devolução dos autos à secretaria, sem prejuízo da ordem de preferência prevista no regimento interno do tribunal.

            Na oportunidade do julgamento, após encerrado o relatório, ante, portanto, do relator proferir seu voto, é facultado às partes o direito de fazerem a sustentação oral, pelo prazo de dez minutos, para cada uma, primeiro o recorrente, depois, o recorrido. Em se tratando de recursos contra a expedição de diploma, o prazo é elevado para vinte minutos.

            O Ministério Público poderá reiterar, ou manifestar, seu pronunciamento após a sustentação pelas partes, sem aplicar-lhe as delimitações de tempo.

            O resultado da decisão em plenário é corporificado em acórdão, cuja lavratura incumbe ao relator, no prazo de cinco dias da data final do julgamento. Somente se vencido, perderá o relator a responsabilizar pela redação do acórdão, caso em que a incumbência passa ao julgador que primeiro anunciar o voto vitorioso. Após a assinatura dos julgadores, a parte conclusiva do acórdão deve ser publicada no órgão oficial. Se, porém, essa publicação não se der em três dias, as partes deverão ser intimadas por mandado, e, não sendo localizadas nas quarenta e oito horas seguintes, a intimação deverá ser feita por edital.

            Em caso de recursos relativos à argüição de inelegibilidade, a Lei Complementar 64/90 prevê normas especiais.

            A primeira providência prende-se a distribuição pela presidência do Tribunal, que deverá ser efetuada no próprio dia em que o recurso tem ingresso no tribunal, devendo-se, ainda, à mesma data, abri-se vista ao órgão do Ministério Público, pelo prazo de dois dias, para exarar o seu pronunciamento por escrito ou protestar por parecer oral na oportunidade do julgamento.

            Após, deverão os autos ser restituídos à secretaria, para serem remetidos ao relator, que terá três dias para leva-los a julgamento em plenário, sem necessidade de inclusão em pauta, uma vez que o processo referente à argüição de inelegibilidade prescinde de pauta.

            O julgamento desse tipo de recurso não pode sofrer adiamento, não comportando, de maneira alguma, qualquer pedido de vista que leve à interrupção da deliberação iniciada. Os julgadores presentes, desejando maiores esclarecimentos, que compulsem, momentaneamente, os autos e peçam explicações verbalmente ao relator, durante a fase do relatório e depois durante a emissão do voto. O julgamento deverá ser cumprido em uma única assentada. Mas, após encerrado o relatório, podem as partes fazer a sustentação oral de seus pontos de vista, concedendo-se a palavra, por último, ao Procurador Regional, para o pronunciamento adicional que considerar pertinente, iniciando-se depois a votação, com o voto proferido pelo relator, seguindo-se os demais na ordem de antiguidade determinada pela investidura no colegiado.

            Cabe ao tribunal a elaboração do acórdão. Concluído esse trabalho, sendo na oportunidade, lido, assinado e publicado o acórdão, passa, desde esse instante, independentemente de qualquer outra formalidade, a correr o prazo de três dias, para interposição de recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral.

            Interposto o recurso para o TSE, a partir do momento em que a petição tenha ingresso no protocolo, já se inicia a contagem do prazo de três dias para que o recorrido, querendo, possa apresentar as suas contra-razões, sem necessidade de que se lhe faça qualquer notificação.

            Havendo interposição de recurso, transpirado o prazo para juntada das razões do recorrido, apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior, sendo que as normas pertinentes ao julgamento são as comuns aos Tribunais Regionais e Tribunal Superior Eleitora.


5. Prazos

            Os recursos eleitorais, via de regra, devem ser interpostos no prazo de três dias da publicação do ato decisório. Assim prevê o art.258 do Código Eleitoral: Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três dias) da publicação do ato, resolução ou despacho.

            Desse modo, se não houver expressa designação de prazo, há de prevalecer o prazo de três dias para interposição de recurso no Direito Eleitoral.

            Permanecem nesse prazo comum de três dias os recursos seguintes:

            -do despacho do Juiz Eleitoral indeferindo requerimento de inscrição eleitoral (art. 45, § 7º, do Código Eleitoral);

            -da decisão denegatória de transferência eleitoral (art. 57, § 2º, do Código Eleitoral);

            -da decisão que determina o cancelamento de inscrição eleitoral (art.80 do Código Eleitoral);

            -da decisão que estabelece a composição de mesa receptora (art. 121, § 1º,do Código Eleitoral);

            -da decisão do Juiz Eleitoral aplicada à reclamação oferecida sobre a localização de seções (art. 135, § 8º,do Código Eleitoral, acrescentado pelo art, 25 da Lei nº4.961, de 04.05.l966;

            -da decisão em matéria de expedição de diplomas (art. 262 do Código Eleitoral);

            -dos atos, resoluções ou despachos dos Presidentes (art. 264 do Código Eleitoral);

            -dos atos, despachos dos Juízes ou Juntas Eleitorais (art. 265 do Código Eleitoral);

            -para embargos de declaração a acórdão (art. 275, § 1º, do Código Eleitoral);

            -para interposição de recurso especial e ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276, § 1º, do Código Eleitoral);

            -para interposição de agravo de instrumento do despacho do Presidente do Tribunal Regional denegatório do recurso especial (art. 279 do Código Eleitoral);

            -para interposição de recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal das decisões denegatórias de habeas corpus (art. 281 do Código Eleitoral);

            -para interposição de agravo de instrumento da decisão do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral que inadmita o recurso extraordinário (art.282 do Código Eleitoral);

            -da decisão do Juiz Eleitoral concedendo ou denegando o registro a candidato a cargo eletivo (art.11,§ 2º da Lei Complementar nº 64, de 18.05.1990);

            -para interposição de recurso ao Tribunal Superior Eleitoral do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral sobre registro do candidato (art. 14 da Lei Complementar nº5, de 29.04.l970);

            São submetidas ao prazo de três dias as apelações interpostas das decisões Juízes em crimes eleitorais, condenando ou absovendo o acusado (art. 362 do Código Eleitoral).

            Das decisões proferidas pelas Juntas Apuradoras sobre as impugnações opostas ao decurso dos trabalhos de apuração, cabe recurso a ser interposto de imediato, oralmente ou por escrito, fazendo-se, porém, a juntada das razões nas 40 horas que se seguirem, sob pena de deserção. Trata-se, pois, nessa hipótese, de recurso de preclusão instatânea, se a parte interessada não manifesta, no próprio instante em que é dirimida a impugnação, o recurso em cogitação.


6. Efeitos dos Recursos

            Desde que a decisão judicial seja passível de recurso, não se produzirá a coisa julgada enquanto não houver a transcorrência do prazo sem a iniciativa recursal da parte em sucumbência, tanto quanto ficará a depender dos recursos admissíveis tempestivamente interpostos.

            Disso resulta que o estado de pendência não se exaure enquanto houver admissibilidade a recurso.

            Nesse sentido, com muita procedência, esclarece Tito Costa:

            "Quando a lei eleitoral estabelece que são preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, está adotando para os recursos eleitorais o instituto da preclusão, que consiste na perda de uma faculdade processual em virtude de terem sido ultrapassados os limites fixados na lei para exercício dessa faculdade".

            Nem sempre, porém, a existência de recurso constitui causa impeditiva à execução.Pode em certos casos haver execução provisória do julgado, que se haverá de desfazer na hipótese de provimento do recurso.

            Essa, por sinal, a regra predominante no Direito Eleitoral brasileiro.

            Nesse sentido estabelece o art. 257 do Código Eleitoral:

            "Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo

            Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por ofício, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente do Tribunal, através de cópia do acórdão".

            A exclusão da supensividade dos recursos eleitorais coloca-os submetidos a efeitos apenas devolutivos.

            Com o efeito devolutivo opera-se o deslocamento integral da matéria afetada pelo recurso para órgão judiciário competente para dele conhecer.

            Reafirma-se com a recorribilidade das decisões a tutela ao direito individual conferindo-se nova oportunidade de exame à pretensão dos litigantes.

            No entanto, a não-atribuição de efeito suspensivo reflete a prevalência do interesse público no disciplinamento dos recursos eleitorais,atribuindo força executória imediata ao ato decisório emanado do órgão estatal fica o juízo a quo com a sua competência prolongada para executar a decisão recorrida, mesmo que haja deslocamento do recurso para instância superior.

            O alcance do recurso pode ser total ou parcial, de acordo com a iniciativa das partes, sobre o qual incidirá o poder de reexame na instância revisora. Nem sempre o efeito devolutivo do recurso importa em transposição de conhecimento para órgão judicante diferente.Pode a competência recursória ser atribuída ao próprio órgão prolator da decisão recorrida, levando a um novo exame as questões controvertidas. É o caso, exatamente, dos embargos de declaração previstos no art. 275 do Código Eleitoral e dos embargos de nulidade e infrigentes do julgado de que trata o art. 83 da Lei nº5.682, de 21.07.1971, cujo conhecimento incmbe ao próprio órgão de onde emanou a decisão recorrida.

            É de destacar ainda que a inadmissão da suspensividade de efeitos dos recursos eleitorais torna exeqüível, de pronto, a decisão judicial, que fica, por conseqüência, submetida a efeitos resolutivos se for tornada insubsistente na preciação recursal.

            O desfazimento da decisão vai produzir-se prospectivamente, a partir da dicisão superveniente.

            Veja-se, por exemplo, o que dispõem os arts. 216 e 217 do Código Eleitoral:

            "Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

            Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou invalidando os diplomas que houver expedido.

            Parágrafo único. No caso de provimento após a diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou recurso parcial, será também revista a apuração anterior para conformação ou invalidação de diploma, observando no § 3º do art. 261".

            Pelo que pode ser observado, a invalidade de diplomas que acaso possa ocorrer em decorrência do provimento de recurso contra a diplomação ou de recurso que modifique a distribuição dos sufrágios tem eficácia ex nunc, a significar que os atos anteriormente praticados no desempenho do mandato representativo e as remunerações recebidas não são atingidos. Tem-se como legítimo o desempenho do mandato até a produção do ato decisório que o invalide. Desde esse momento, sem mais tardança, dever-se-á dar execução ao julgado, não comportando a prática de qualquer ato por quem tenha o mandato reconhecido insubsistente.

            Prevalece, neste tocante, o disposto no parágrafo único do art. 257, já acima transcrito, que determina a execução imediata de qualquer acórdão, mediante comunicação por ofício ou telegrama.Ora, se a execução é iniciada logo a seguir ao julgamento, basta que seja este efetivado pra que se defina o momento em que passou a operar a decisão anulatória do mandato.

            Mas a adoção da regra da não-suspensividade não impede possam ser atribuídos efeitos regressivos a determinados recursos, quando fica ao próprio órgão prolator da decisão recorrida a competência da autoridade recorrida para rever a sua posição, desde que reconheça procedente as argüições interpostas. Trata-se da fase de relevação, que abre ensejo ao julgador de reformar a sua decisão, à vista da fundamentação constante do recurso.Essa disponibilidade para relevação é consagrada para todos os recursos interpostos contra as decisões emanadas singularmente dos Juízes Eleitorais, com exceções apenas dos recursos sobre crimes eleitorais.

            Nesse sentido, preceitua o art. 267, § 6º, do Código Eleitoral, com a redação promanada da Lei nº4.961, de 04.05.1966:

            "Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dois por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão".

            A competência para relevação em matéria eleitoral é apenas aplicável aos efeitos decididos originariamente pelos Juízes Eleitorais. Assim sendo, havendo interposição de recurso tempestivo e idôneo escapa aos Tribunais perante os quais esteja sendo interposto recurso, a competência para reconhece-lo procedente reformar o seu julgamento anterior. Deverá, pura e simplesmente, desde que satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, assegurar a persistência ao contraditório, com audiência à parte adversa, afetando, a seguir, a matéria ao órgão competente.

            Deve ser acrescentado que na hipótese de serem acolhidas as razões do recorrente na fase de relevação, fica ao recorrido, que se tornou vencido, a faculdade de requerer a subida do recurso, operando-se, por conseqüência, a translação das posições no feito, com o recorrente na condição de sujeito ativo do procedimento recursório,pertinente às dicisões dos Juízes Eleitorais.

            A regra da não-suspensividade dos recursos admite exceções no Direito Eleitoral, não sendo aplicáveis às decisões condenatórias por infrações eleitorais, como poderá ser visto através das seguintes normas do Código Eleitoral:

            "Art. 362. Das decisões finais da condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

            Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista do Ministério Público.

            Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença, serão aplicadas as normas constantes dos § § 3º, 4º e 5º do art. 357".

            Houve, pelo que entendemos, certa imprecisão do legislador em deixar de condicionar a baixa dos autos para execução da sentença ao trânsito em julgado.Parece-nos que, havendo pendência de recurso especial, de que trata o art.276, I, do Código Eleitoral, não poderá haver imediata restituição dos autos à inferior instância para dar cumprimento à sentença condenatória.Esse imediatismo referido para remessa dos autos não pode ser rigidamente adotado, tendo de ser encarado, em termos relativos, como solução exegética mais racional.

            Verifica-se também haver sido descurada a situação advinda dos julgamentos condenatórios em casos de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais.

            Pertence, com efeito,aos Tribunais Regionais competência para processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais, nos termos do art. 29, I, d, do Código Eleitoral.

            A decisão condenatória que seja aplicada pelo Tribunal Regional somente poderá ser atacada desde que se ajuste a uma das hipóteses do recurso especial consignadas no art. 276, I, do Código Eleitoral.

            Não poderá a matéria ser levada ao Tribunal Superior Eleitoral através do recurso ordinário, cogitado no inciso II do invocado art. 276, porque não guarda afinidade com qualquer das duas alíneas contempladas.

            Aliás, a ausência de disciplinamento recursal específico sobre as decisões em matéria criminal da competência originária dos Tribunais Regionais coaduna-se com a delimitação das modalidades recursáveis para o Tribunal Superior Eleitoral no art. 138 da vigente Constituição da República.

            Dessa maneira,a decisão condenatória aplicável originariamente pelo Tribunal Regional tem o seu momento de execução coincidente com o que está previsto para os julgados prolatados nas vias recursais. Para ambos os julgados, ao que nos parece, a execução deve ser efetivada enquanto pendente o recurso especial eleitoral.

            Ora, o estado de pendência do recurso especial será determinado pelo despacho do Presidente do Tribunal Regional, admitindo ou não o recurso interposto. Se o admite, firma-se a pendência, se não o faz, deve ser levado à execução, depois da defluência do prazo suficiente à extração das peças para formação do agravo de instrumento, se porventura for interposto, em consonância com o art.279 do Código Eleitoral. Cumprida essa etapa, deverão os autos ser remetidos ao Juiz incumbido da execução do julgado.

            Em linhas gerais, o presente trabalho trouxe uma abordagem clara e precisa acerca dos recursos pertinentes à Justiça Eleitoral.

            Á princípio, foi feita a conceituação dos recursos eleitorais, delineando-se as suas características e fundamentos básicos, respaldando-se em estudos da legislação e doutrina pertinentes.

            Seguindo a mesma linha de pesquisa, constatou-se a existência de várias modalidades de recursos eleitorais, quais sejam: apelação eleitoral, apelação criminal, agravo de petição, agravo de instrumento, embargos de declaração, embargos de nulidades e infringentes do julgado, recurso ordinário, recurso especial, recurso de procedência extrajudicial e recurso partidário interno, todos previstos pela legislação eleitoral. Cada modalidade foi caracterizada de acordo com as suas peculiaridades e hipóteses de cabimento.

            Foram abordados ainda neste estudo as questões relativas à interposição, tramitação, prazos e efeitos dos recursos eleitorais, evidenciando as semelhanças e diferenças entre os mesmos e as modalidades de recursos previstas na legislação processual civil.

            Enfim, através deste, foram traçadas todas as nuances necessárias ao bom entendimento do tema abordado.


7. Referências Bibliográficas:

            RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.

            SANTANA, Jair Eduardo, GUIMARÃES, Fábio. Direito Eleitoral Resumido. 1 ed. Belo Horizonte: Inédita, 2000.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raimundo Luiz Queiroga de. Recursos eleitorais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 353, 25 jun. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5367. Acesso em: 19 maio 2024.