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Alienação parental: uma análise sob a ótica do direito de família e da psicologia jurídica

Alienação parental: uma análise sob a ótica do direito de família e da psicologia jurídica

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Traçam-se reflexões sobre a alienação parental à luz da psicologia jurídica, do direito de família, do modo como é compreendida nos tribunais e dos seus reflexos no desenvolvimento da relação familiar.

Introdução

No âmbito do Direito de Família, os tribunais usualmente enfrentam diversos conflitos em relação à guarda e a custódia dos filhos do casal, visto que se deve analisar concretamente as normas jurídicas aplicadas ao caso e os recursos oferecidos pela psicologia, sem a influência de fatores emocionais ou sensibilidade.

Esse fato se justifica, pois deve o Poder Judiciário atentar aos interesses da criança e ao melhor desenvolvimento das relações entre os familiares, com a decretação da separação do casal. É comum, em meio a processos conflituosos e turbulentos, que um dos genitores prejudique a convivência do outro com o filho, visando a adquirir a custódia da criança ou mesmo vingar-se do antigo companheiro por sentimentos decorrentes da separação.

Após o término de um relacionamento ou o divórcio do casal, iniciam-se discussões sobre a criação dos filhos e como se exercerá o direito de visitas, de modo que alguns casos podem alcançar o âmbito de análise do Poder Judiciário.

A consumação da separação dos cônjuges e a atribuição da guarda a um deles acarreta no surgimento, por conseguinte, do direito de visitas por parte do outro cônjuge, sendo que este não se limita apenas à convivência física entre eles, mas também engloba o direito de participar de todos os momentos da vida da criança. Nesse sentido, é assegurada ao não-guardião a comunicação com seu filho e a manutenção do vínculo familiar e da afetividade.

Tendo em vista esses aspectos, o direito de visitas não busca apenas beneficiar o genitor que não exerce a guarda, mas atender, sobretudo, aos interesses dos filhos, a fim de garantir o seu desenvolvimento e crescimento em meio a ambos os genitores. Salvo raras exceções, o juiz pode suprimir esse direito, o que apenas é realizado mediante circunstâncias graves e específicas trazidas ao processo judicial.

Entretanto, mesmo sendo estabelecido como garantia primordial o direito de visitas de um dos pais em relação ao filho, é frequente a utilização de manobras ou outros artifícios para impor barreiras ao ideal relacionamento do filho com o seu genitor. Desse modo, pode a mãe, por exemplo, utilizar determinadas desculpas como falsas doenças ou compromissos escolares para restringir a convivência do pai com a criança.

É fundamental compreender esse fenômeno com base nas mudanças ocorridas no conceito de família ao longo da história. Antes das inovações verificadas na sociedade moderna em relação ao Direito de Família, essa discussão não possuía tamanha relevância, sendo natural que a função de criar sua prole e cuidar dos afazeres domésticos fosse destinada à mãe. Ao pai, por outro lado, restava o direito de visitar e auxiliar financeiramente no cuidado dos menores.

O modo como a relação entre pais e filhos consolidou-se no passado aumentou a convivência e os laços afetivos do filho com sua mãe, provocando um distanciamento do pai, devido a pouca convivência entre eles e a sua função secundária no crescimento de sua prole. Isso se justifica, pois o sustento financeiro e as visitas alternadas não são meios suficientes para se estabelecer um vínculo afetivo entre pais e filhos, a qual se torna uma simples obrigação para ambos.

É nesse contexto que se traz à discussão a temática da alienação parental, estabelecendo uma correlação entre o Direito de família e a psicologia jurídica.


2 Noções acerca da alienação parental

A Alienação Parental origina-se como um fenômeno comum em meio às relações familiares tumultuadas e conflituosas que chegam ao fim através do divórcio, encontrando-se em disputa não apenas o patrimônio construído pelo casal, mas também o modo como será exercida a guarda dos filhos.

Assim, a relação no seio da  família pode ser prejudicada com o término do relacionamento através do divórcio, pois deve-se decidir, além dos aspectos inerentes à partilha de bens,  a forma pela qual os filhos serão criados e qual dos cônjuges exercerá sua guarda e conviverá com seus filhos de forma majoritária.

Devido às constantes modificações em relação ao conceito de família e às atribuições de cada genitor, não cabe mais à mulher o exclusivo cuidado com a família e criação de seus filhos. Com a passagem da mulher de uma figura inserida no âmbito doméstico à sua inserção no mercado de trabalho, atualmente ambos os genitores buscam dividir as tarefas em relação aos cuidados após o término do relacionamento ou o divórcio.

Desse modo, a guarda dos filhos não pode ser compreendida como atribuição exclusiva da mãe, haja vista a evolução da cultura que permeia a sociedade atual. Os pais também buscam auxiliar na guarda e cuidados dos filhos, o que originou a guarda compartilhada e o aumento no número de visitas, intensificando a presença do pai na vida de seu filho.

Porém, muitas vezes, com o término da relação entre o casal, tanto a mulher quanto o homem podem manifestar um sentimento de vingança ou agressividade em relação ao ex-cônjuge, utilizando seu filho como instrumento para prejudicar o cotidiano do outro, o que se denomina alienação parental.

Hodiernamente, são comuns as alegações em juízo de alienação parental por parte de um dos pais, que buscam afastar a afetividade e a convivência estabelecida com seus filhos. Nesse processo, o genitor, usualmente aquele que detém a custódia, introduz na criança as denominadas “falsas memórias”, ou seja, imagens distorcidas e descrições que denigrem a figura do outro, baseado no excessivo apego em relação ao seu filho em decorrência da separação do outro genitor.

Diversos motivos podem acarretar a síndrome da alienação parental, como a não aceitação do término do relacionamento, o excessivo sentimento de raiva e ciúmes ou mesmo o apego em relação ao filho. Embora se trate de um conceito assente na doutrina, é oportuno destacar o conceito de Fonseca, para o qual  a alienação parental:

Apresenta-se como resultado da conjugação de técnicas e/ou processos que consciente ou inconscientemente são utilizados pelo genitor que pretende alienar a criança, aos quais se faz aliar a pouca vontade da criança em estar com o genitor não titular da guarda (FONSECA, 2009, p. 51).

A partir desse processo de inserir falsas perspectivas e memórias na mente da criança, esta passa a, mesmo inconscientemente, apresentar um sentimento de rejeição contra o genitor sem um motivo determinado. Em diversas ocasiões, a criança manifesta a constante negação com o intuito de agradar o genitor com quem convive, ou seja, para apoiar e demonstrar que sente a mesma raiva em relação a um dos pais.

Essa falsa memória implementada na criança é, por conseguinte, extremamente prejudicial ao seu adequado e saudável crescimento podendo causar o seu afastamento do pai sem justificação aparente e extinguir a convivência e o suporte que este poderia fornecer.

A Alienação Parental pode manifestar-se de diversas formas, tanto quando um dos pais ativamente realiza ações para prejudicar a convivência do outro com seus filhos ou ao inserir no seu pensamento ideias de ódio e raiva contra o outro genitor, o que passa a inconscientemente ser absorvido pela criança. Por exemplo, pode a mãe introduzir ideias de que seu pai não a  ama e não se preocupa com o seu bem-estar, ou inclusive criar meios para afastar fisicamente o pai da criança, dificultando seu contato.

É possível que esse processo de alienação ocasione um crescente afastamento do genitor em relação ao seu filho, de modo que muitas vezes a falta de comunicação provoca um afastamento irreversível. Outras consequências verificadas referem-se ao distanciamento da criança, inclusive, dos demais familiares e amigos e, indiretamente, o início de outros danos psicológicos, como a manifestação de comportamentos que indicam a depressão, angústia ou ansiedade persistente.

O psiquiatra americano Richard Gardner, ao descrever a “Síndrome da Alienação Parental”, conceituou esse termo como o ato de “programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa”. Conforme a classificação patológica e as pesquisas realizadas acerca do tema, esse processo passou a ser considerado nos Estados Unidos como abuso emocional e penalizada pelo Family Court Act com a perda da guarda e a supressão do direito de visitas por parte do genitor responsável pela alienação. De acordo com sua concepção, a alienação parental refere-se a um distúrbio infantil presenciado, sobretudo por crianças e adolescentes quando há conflitos sobre a guarda entre os pais.

Devido ao sentimento de ódio e abandono, a mãe ou o pai utiliza-se da criança como meio de desmoralizar o genitor, mesmo introduzindo ideias falsas e maléficas na figura do genitor. A criança, por não conseguir perceber essas táticas, acaba acreditando nessas falsas memórias e passa a esquecer da presença e do afeto que sente pelo outro. Nesse sentido, destaca o autor que:

A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo (GARDNER, 2002, p. 2).

Com a concepção desse termo específico no âmbito da psicologia, psiquiatria e do  Direito de Família, ao genitor que busca excluir a presença do outro na vida de seu filho dá-se o nome de “progenitor alienante”; já o outro, o qual perde a comunicação com a criança, denomina-se “progenitor alienado”, sendo que, na maioria dos casos, o primeiro corresponde à mãe e o segundo ao pai.

Diversas justificativas podem ser utilizadas para afastar o convívio de um dos genitores com seu filho, inclusive alegações de abuso sexual praticados contra o menor durante suas visitas, o que já configura em juízo indícios da prática e gera um desgaste da relação entre pai e filho. Já a criança, com o intuito de agradar ao genitor com o qual convive, acaba alegando essa falsa ideia como se o fato tivesse ocorrido efetivamente, uma vez que se torna difícil para ela distinguir a manipulação da realidade.

O genitor alienante pratica uma conduta abusiva contra seu filho, enfraquecendo a ligação existente entre este e o genitor alienado, mas suas alegações constituem, basicamente, que pratica tais intentos tendo em vista o bem-estar da criança. Conforme o conceito apresentado, concebe-se que:

[...] o objetivo principal da sua conduta alienante é denegrir a imagem da pessoa do outro genitor para a criança, de modo a destruir o valor afetivo que o ela possui para o filho, ou seja, devastar o império para reinar sozinho, não importando a que preço ele conseguirá imperar sobre os filhos, mesmo que para isso desorganize o psiquismo desses, reinando sobre um império devastado (DA SILVA, 2009, p. 61).

Tendo em vista essas considerações, é possível que a mãe alegue que o pai pratica situações de abuso ou condutas proibidas legalmente em relação à criança, com o intuito de fazer cessar seu direito de visitas ao filho. Com as alegações de algum fato grave ou mesmo um crime cometido por um dos cônjuges em relação ao filho, a denúncia é levada ao Poder Judiciário.

O juiz usualmente decide por suspender as visitas ou, se realizadas ocasionalmente, serão monitoradas, além da realização de laudos psicológicos e a participação de técnicos adequados para averiguar os fatos. Mesmo não havendo comprovação sobre os fatos e sendo ao final do processo considerado como não verídicas as alegações, a lenta e desgastante discussão judicial gera, por si só, o afastamento da relação e a perda da afinidade entre pais e filhos.

Para reconhecer a veracidade das afirmações e as consequências geradas em relação aos menores, é fundamental a participação de psicólogos e psiquiatras ao longo do processo. Estes, por meio de uma metodologia que envolve conversas e análises em relação à criança, conseguem compreender o modo como o término da relação dos pais e o constante conflito entre eles afeta o seu cotidiano.

É possível, ao longo da realização de testes, laudos e exames psicológicos, verificar se os sentimentos inseridos na criança são provocados pela vingança e ódio decorrentes da antiga relação.

Dominados por esses sentimentos negativos, os pais podem, inclusive, não perceber os efeitos nocivos que essa disputa provoca nas crianças, que são prejudicadas de ter uma convivência saudável com ambos e um adequado desenvolvimento de suas percepções. Nesse âmbito, conforme destaca Maria Berenice Dias, essa prática constitui uma forma de abuso, uma vez que a criança “acaba passando por uma crise de lealdade, pois a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera um sentimento de culpa quando, na fase adulta, constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça” (DIAS, 2009, p. 48).

Além desses aspectos, as manifestações de conflitos e de rancor ainda presente entre os ex-cônjuges obstam a realização do dever fundamental da família de garantir uma relação de afetividade e auxílio moral. Sendo assim, a alienação parental demonstra-se como uma forma de um dos pais expressar seus sentimentos negativos em relação ao casamento anterior na figura de seu filho, buscando distorcer a imagem do outro. Verifica-se, nesse caso, a contradição com o artigo 227 da Constituição Federal, o qual estabelece como um “dever da família  […] assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito [...] à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Entretanto, não se pode confundir a Síndrome da Alienação Parental com a simples Alienação Parental em si, visto que existem diferenças entre esses termos. A alienação parental é o afastamento entre pai e filho provocado pelo outro cônjuge, com perda da comunicação e do relacionamento afetivo.

De outro modo, a Síndrome da Alienação Parental decorre desse processo, isto é, consiste nas consequências emocionais e psicológicas ocasionadas em sua vítima (a criança), que nega qualquer forma de aproximação devido à influência de um dos pais. 

Ademais, a simples alienação parental pode ser reversível na maioria dos casos, através de sessões de terapia e de recursos do poder judiciário; já a síndrome, por outro lado, possui um grau maior de dificuldade de ser efetivamente revertida durante a infância. Em síntese:

Enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2009, p. 51).

Tendo em vista essa explanação inicial acerca do tema, a causa determinante da alienação provocada por um dos genitores em seu filho frequentemente envolve um desejo de vingança e de causar prejuízos ao seu antigo parceiro, devido ao término não amigável do relacionamento entre o casal.

Porém, outros fatores também podem ser analisados como prováveis razões que desencadearam o processo, como o inconformismo do cônjuge sobre a separação ou o fim da relação, o descontentamento do cônjuge com as condições econômicas, sociais ou com os motivos que geraram o fim da convivência, inserindo-se nesta hipótese os casos comuns de adultério. 

Outrossim, por vezes o cônjuge pode considerar a posse exclusiva do filho como última alternativa de formar um vínculo após o desfazimento do matrimônio, ou mesmo os ciúmes e o desejo de não o compartilhar com outra pessoa que venha formar um novo vínculo conjugal com o ex-cônjuge. As razões que provocaram o início de uma alienação da mãe ou pai em relação ao seu filho são as mais variadas, desde o ódio pelo antigo companheiro ou sentimento de isolamento e falta de confiança. 

A análise efetiva desses motivos é essencial para que o genitor perceba como a conduta adotada é prejudicial para sua família e para o crescimento saudável de seu filho. Nesse aspecto, torna-se fundamental que o Poder Judiciário, se a questão alcançar o tribunal para análise, utilize os recursos da Psicologia Jurídica, visto que o psicólogo com treinamento adequado para lidar com tais situações pode auxiliar a Justiça a solucionar e buscar um fundamento para as questões jurídicas.

Isso se justifica, pois os juízes, promotores ou demais profissionais que atuam em casos envolvendo Direito de família e, sobretudo, a alienação parental, devem analisar cautelosamente os fatores psicológicos que permeiam o caso, com o intuito de julgar conforme o melhor interesse das crianças.

Portanto, torna-se fundamental a análise não apenas com base na lei pura e simples, mas considerando, sobretudo,  aspectos que se encontram fora do âmbito jurídico, de modo que a decisão possa conferir eficácia sob a ótica social e psicológica nos casos práticos.

Existem alguns elementos delimitadores que usualmente configuram casos de alienação parental provocada por um dos pais, os quais podem ser diversos. Entre as formas mais comuns que caracterizam uma conduta alienadora por parte da mãe ou do pai, encontram-se quando um denigre a imagem do outro; prepara diversas atividades para o seu dia de visita de modo a fazer com que o filho não possa comparecer ou desmarque a visita com o genitor pouco antes do seu início; toma decisões sobre a vida do filho sem a autorização do outro genitor, como educação e saúde; inicia um relacionamento com outra pessoa, introduzindo-a como seu novo pai ou mãe; fala de forma negativa sobre o outro genitor, de modo a fazer com que o filho acredite nessas falsas ideias; faz ameaças à criança para que não se encontre com o pai ou mãe.

Muitas vezes os meios de se manifestar a alienação parental não decorrem de um comportamento ativo por parte do guardião, mas mesmo de práticas que geram, inconscientemente na criança, uma sensação de repulsa ou desagrado em relação ao pai.

As consequências resultantes desse processo de alienação parental envolvem desde a culpabilização do filho, quando adulto, por ter participado da exclusão do pai ou da mãe dos diversos âmbitos de sua vida, e o fato de que o guardião será o único modelo a ser seguido pela criança que tenderá a repetir os mesmos comportamentos no futuro. Além destes, a criança também pode demonstrar alguns efeitos decorrentes da perda de um ente familiar, tais como manifestar depressão, ansiedade, nervosismo ou agressividade, entre outros. 

Com a introdução do processo de alienação no cotidiano da criança, é fundamental que o Poder Judiciário tome as devidas providências a fim de impedir a continuidade dessa síndrome. Os juízes da área da família devem reunir esforços para identificar a ocorrência dessa prática e ompreender o modo como tal procedimento gera consequências negativas na vida dos filhos do casal, para garantir o seu adequado desenvolvimento e evitar danos psicológicos na sua relação com os pais.

Desse modo, cabe ao Poder Judiciário utilizar os recursos oferecidos pela psicologia com o intuito de identificar a sua ocorrência e iniciar as medidas cabíveis para aproximar a criança do genitor alienado.

Algumas das possíveis medidas a serem adotadas pelo juiz diante da situação concreta são: iniciar a terapia familiar quando o menor já apresenta sinais de afastamento do genitor alienado; impor visitas do genitor alienado à criança ou condenar o pagamento de multa diária por parte do alienante; modificar as condições da guarda do menor (FONSECA, 2009, p. 58).

Entretanto, é fundamental compreender que sendo o filho o titular do direito de visitas, necessita da convivência e relação de afeto com ambos os pais, tendo em vista a superioridade do interesse deste em detrimento do interesse de seus pais. Nessa seara, quando se impede a concretização do direito de visita de um dos genitores ao seu filho, é o seu direito que se encontra prejudicado.

A fim de efetivar legalmente esse direito, o art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o pátrio poder deve ser exercido em igualdade de condições pela mãe e pelo pai, sendo possível recorrer ao judiciário se não houver acordo. Ademais, conforme a disposição dos artigos 1584 e 1589 do Código Civil e o artigo 15 da Lei do Divórcio (Lei nº 6.515/77), o genitor que não detém a guarda dos filhos pode realizar visitas quando há acordo entre os ex-cônjuges ou imposição judicial.

Nesse sentido, a lei descreve expressamente o direito e o dever do pai não detentor da guarda de não apenas visitar e ter o filho em sua companhia, mas também o poder de participar das decisões e momentos importantes em sua vida diária, tais como no âmbito da educação, lazer e saúde. Não pode um dos genitores exercer o privilégio na guarda dos filhos, devido à previsão de igualdade entre os pais, a qual veda as práticas abusivas de impor uma imagem negativa em relação ao outro genitor.

Portanto, este direito visa à garantia do desenvolvimento integral da criança, protegendo as relações familiares que por vezes reduzem essa possibilidade, ou seja, evitar que após o término do relacionamento ocorra um constante abuso do poder familiar, impedindo-a de conviver com ambos os pais.

Em razão da gravidade e recorrente constatação da prática da alienação parental, além das disposições normativas gerais elencadas, fez-se necessário a edição de lei específica para regular a matéria, o que ocorreu com a edição da Lei nº 12.318 em 26 de agosto de 2010.


3 A Lei de Alienação Parental e a Importância da Psicologia Jurídica

Com o intuito de coibir essas práticas e seus efeitos negativos sobre o efetivo desenvolvimento dos filhos, foi editada em 2010 a Lei de Alienação Parental (Lei nº 12.318), a qual trata especificamente acerca do tema e das possíveis punições para os pais que a realizam. O art. 2º estabelece uma delimitação do seu conteúdo, que deve  ser considerado pelo Poder Judiciário ao julgar casos envolvendo a alienação parental, ao inserir os parâmetros objetivos que devem ser averiguados para se configurar a alienação, isto é “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós [...] para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. O referido dispositivo também elenca algumas hipóteses que incidem em alienação parental, como dificultar o exercício do poder familiar, o direito de visitas ou denegrir a imagem do genitor.

Ademais, consagra-se no art. 3º a concepção abordada anteriormente, de que a alienação viola o direito da criança ou do adolescente de estabelecer uma convivência familiar saudável e relações de afeto com ambos os pais, sendo as condutas que ferem esse direito consideradas como abusivas.

A supressão do convívio com o outro genitor fere, especialmente, o preceito constitucional previsto no art. 227 da Constituição Federal, o qual dispõe ser um dever do Estado, da família e da sociedade garantir à criança o direito à convivência familiar, além de violar o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a prioridade absoluta da criança em ser criada no ambiente familiar adequado.

Após a previsão legal acerca da definição da alienação parental, os demais artigos descrevem o procedimento a ser adotado quando se verifica a ocorrência desse processo e as punições adequadas conforme o caso concreto. É fundamental destacar ainda que, no âmbito da psicologia jurídica, o artigo 6º desta lei dispõe sobre a possibilidade de o juiz decretar, de acordo com a necessidade da situação, a realização de perícia psicológica e biopsicossocial.

Essas avaliações serão feitas por psicólogos ou demais profissionais habilitados para atuar em juízo, a fim de trazer dados relevantes para a decisão final do juízo, como entrevistas pessoais e um histórico sobre o relacionamento do casal com a criança.

Quando há indícios de práticas alienadoras, instaura-se o procedimento com tramitação prioritária, devendo a perícia psicológica ou biopsicossocial ser apresentada em 90 dias. Caso se averigue, ao final do processo, a efetiva ocorrência de alienação parental, o juiz pode decretar medidas de advertência sobre o genitor alienante, o pagamento de multa diária, a alteração da guarda, ou mesmo decretar a suspensão da autoridade parental (art. 6º desta Lei).

Como se inferiu, a alienação parental é tema que pode suscitar a intervenção do Poder Judiciário para garantir a integridade psicológica do filho, diante do risco de danos emocionais que lhe podem advir, razão porque se traz alguns entendimentos manifestados em decisões judiciais, diante de casos concretos.


4 Decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A alienação parental é um tema que provoca diversas discussões e divergências entre os tribunais brasileiros, visto que, no Direito de família, os conflitos envolvendo o divórcio e a guarda dos filhos produzem efeitos não apenas de natureza patrimonial, mas, sobretudo, psicológicos. Nesse sentido, apresentam-se alguns julgados proferidos no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, delimitando portanto o âmbito de análise, a fim de se compreender o modo como a questão é tratada pelo Poder Judiciário.

O primeiro exemplo abordado é a Apelação Cível n. 2015.085487-0, proferido na Vara da Família Órfãos, Sucessões, Infância e Juventude de Rio do Sul. Neste processo, o autor ajuizou ação de Medida Cautelar de Alteração e Regulamentação de Guarda de Menores contra seu antigo companheiro, com o qual teve um relacionamento moroso que resultou no nascimento de dois filhos.

Após o término da convivência, os filhos ficaram sob a guarda da genitora, e o casal firmou um acordo sobre os alimentos e o direito de visitas do genitor não guardião. Porém, este alega que a mãe dificultou o exercício do direito de visitas e o convívio com as crianças, conduta que constitui a alienação parental. Além desses fatos, o autor afirma que a mãe agrediu o filho, causando-lhe lesões leves, e, tendo em vista esse fato, pediu liminarmente a modificação da guarda dos filhos.

Ao longo do processo, foram realizadas audiências para ouvir o depoimento pessoal de ambas as partes, além da realização de laudos periciais e sessões de terapia com o psicólogo especializado. Ao final, o pedido foi julgado improcedente em sentença tendo em vista que não há nos autos do processo um suporte probatório mínimo para confirmar que a genitora não possui condições de exercer a guarda.

Em relação a agressão, este fato não impede que a mãe continue com a guarda, pois esta em depoimento arrepende-se da conduta e demostrou melhora em relação ao cuidado com seus filhos, conforme a análise do psicólogo e do assistente social.

Na Apelação Cível n. 2014.068352-2, da 1ª Vara Cível da comarca de Campos Novos, a autora ajuizou a ação de destituição do poder familiar, em que denunciou o genitor não-guardião e sua atual companheira por abuso sexual praticada aos dois filhos menores. A mãe busca reconhecer a suspensão definitiva do poder familiar por parte do réu (o pai), devido a um suposto abuso sexual cometido por este aos seus filhos, de apenas cinco e sete anos de idade, quando visitavam a residência paterna.

As crianças manifestaram, ao longo das sessões de terapia psicológica e análise pelo assistente social, sintomas de transtornos pós-traumáticos, o que indicaria, em tese, uma violência e agressividade por parte do genitor.

Entretanto, após a ideal instrução do processo, configurou-se o oposto. No voto do ministro relator, este destaca que verificaram-se “indícios da ocorrência de alienação parental por parte da genitora e, de forma contundente, da avó materna, bem como da indução dos infantes a acreditarem na existência do abuso, implantando-lhes falsas memórias”. Por decisão unânime, a câmara do tribunal negou provimento ao recurso sob o argumento de que houve prática de alienação parental e ausência de provas que confirmem a alegação de abuso sexual praticada pelo pai do infante.

Na Apelação Cível n. 2015.034356-6, da vara da família da comarca de Lages, a juíza fixou na sentença de primeiro grau a guarda definitiva à genitora, fixando ao pai e aos avós paternos o direito de visitas nos finais de semana e outras regras sobre como será exercido. Inicialmente a guarda era compartilhada igualmente pelos ex-cônjuges, porém suas constantes brigas e desentendimentos fizeram tornaram necessária a fixação da guarda unilateral.

O genitor recorreu da sentença proferida e requer a guarda unilateral do filho defendendo que possui melhores condições financeiras e psicológicas para a sua criação. A psicóloga que realizou o laudo pericial apontou para a necessidade de o filho permanecer sob os cuidados da mãe, mas o pai alega a alienação parental praticada pela mãe e a negligência.

Nesse caso, comprovou-se que a criança estava sofrendo com o conflito entre seus pais, as pessoas que servem como a base para a sua criação, e com a alienação parental praticada por ambos os genitores. Há, portanto, um desrespeito aos seus direitos constitucionais, como a dignidade, o direito à convivência familiar e a absoluta priorização de seus interesses. O tribunal decidiu pela instauração da guarda compartilhada entre o casal, tendo em vista o melhor interesse da criança e os dispositivos da Lei 12.318.


Considerações finais

Através desse estudo, compreende-se como a alienação parental é um tema todavia controverso, e sua análise pode variar conforme o caso concreto. Devido às diversas possibilidades fáticas, em especial no Direito de Família, há uma constante evolução e desenvolvimento de pesquisas sobre as práticas alienados, haja vista as possíveis consequências negativas causadas à prole.

Nesse contexto, a Lei de Alienação Parental constitui um marco na análise sobre a psicologia jurídica e o direito de família, visto que aborda diversas medidas para coibir tais práticas abusivas. Apesar de ainda existir um caminho a ser percorrido, a jurisprudência e a doutrina já avançaram em relação à comprovação da alienação praticada pelos pais, especialmente através de laudos periciais, e nas sanções a serem impostas aos que a cometem.

Haja vista esses preceitos, o guardião tem o dever de proporcionar o direito de visitas ao genitor não guardião, para assegurar as relações de afeto e convivência com ambos os pais, dividindo a responsabilidade e o respeito em relação ao filho. Esse preceito deve ser mantido mesmo quando os pais constituem uma nova família ou relacionamento, pois a efetiva formação da criança relaciona-se intrinsicamente com o diálogo estabelecido com a sua família, envolvendo nesta compreensão a convivência com ambos os pais. 


Referências das fontes citadas

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Autor

  • Ana Luísa Sevegnani

    Advogada (OAB/SC nº 55.480). Mestranda em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI), na linha de pesquisa Constitucionalismo e Produção do Direito, em dupla titulação com a Widener University Delaware Law School. Pós-graduanda em Direito Constitucional pela Academia Brasileira de Direito Constitucional - ABDCONST e em Direito Público pela Escola Superior da Magistratura Federal no Rio Grande do Sul - ESMAFE-RS. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC (2014-2018).

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SEVEGNANI, Ana Luísa. Alienação parental: uma análise sob a ótica do direito de família e da psicologia jurídica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5262, 27 nov. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55152. Acesso em: 25 abr. 2024.