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Tribunal rejeita pedido da prefeitura de São Paulo para usar multas no pagamento de pessoal

Tribunal rejeita pedido da prefeitura de São Paulo para usar multas no pagamento de pessoal

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O município havia obtido uma liminar que possibilitava o deslocamento de recursos para o ano de 2016. Com o início do ano novo, solicitou uma reconsideração no processo para obter nova autorização para 2017.

Ao analisar um pedido de reconsideração em suspensão de liminar e sentença, o vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, rejeitou um pedido feito pela prefeitura de São Paulo para utilizar recursos de multas no pagamento de servidores da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET).

O município havia obtido uma liminar que possibilitava o deslocamento de recursos para o ano de 2016. Com o início do ano novo, solicitou uma reconsideração no processo para obter nova autorização para 2017.

O ministro Humberto Martins destacou que, nesse intervalo, houve decisão da primeira instância que condenou o município de São Paulo a se abster de utilizar os recursos das multas para o pagamento de folha de servidores e absolveu o ex-prefeito Fernando Haddad e o ex-secretário de Transportes Jilmar Tatto da acusação de improbidade administrativa.

Além disso, o ministro destacou que, no caso analisado, não se verificam as alegadas lesões à ordem ou à economia pública para o deferimento do pedido.

“A vedação de que o ora recorrente gaste ou utilize as verbas do Fundo Municipal de Gerenciamento de Trânsito com o custeio de pessoal e encargos da CET não tem o potencial de lesionar os bens tutelados pela lei de regência, mas, tão somente, de observar o disposto na legislação vigente, consubstanciada no artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT)”, ressaltou o magistrado.

Recurso de mérito

Outro argumento utilizado pelo ministro para negar o pedido feito pela prefeitura é que o pedido se confunde com um recurso contra a decisão nos autos da ação civil de improbidade administrativa, o que não é possível em via de suspensão de liminar e de sentença.

O município alegou que os custos com o orçamento da CET em 2017 superam R$ 800 milhões, sendo imprescindível a utilização dos recursos do fundo, provenientes majoritariamente da arrecadação com multas de trânsito.

A prefeitura justificou que a negativa do pedido “acarretará significativa piora no trânsito e na qualidade de vida dos cidadãos”, e que sem os recursos do fundo a prefeitura teria que retirar verbas sociais de outras áreas para custear os serviços e os servidores da CET.

Na ação civil contestada, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) alegou que o município não estava utilizando as verbas provenientes das multas de acordo com o CTB. O entendimento do juízo competente é que o gasto com a folha de pagamento dos servidores da CET é uma despesa corrente, ou seja, não é um investimento, tipo de gasto previsto pelo CTB para a verba arrecadada com as multas.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):SLS 2193

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Autor

  • Cristiana Marques Advocacia

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