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A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro

A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro

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Conscientes de que uma nação só alcança o desenvolvimento através da educação, o Estado brasileiro tem dado cada vez mais atenção à proteção e aos investimentos referentes à ciência, à tecnologia e à inovação.

1. Introdução

Desde seu surgimento, o homem sempre procurou transformar o mundo ao seu redor, sempre com intenção de lhe trazer maior comodidade e bem estar. E seus desdobramentos saltam aos olhos, desde a invenção da roda até a Internet.

Sem dúvidas, nada disso seria possível, não houvesse uma coisa: o conhecimento.

Nossa sociedade vive constantes e irrefreados avanços nos campos sociais, econômicos, políticos e tecnológicos. Avanços, que apenas foram possíveis com o aparecimento de tecnologias, advindas de incontáveis pesquisas científicas.

Assim, só seria possível manejar aquele determinado instrumento se o homem possuísse total domínio intelectual sobre ele.

Isto quer dizer que conhecimento significa desenvolvimento. As riquezas das nações não se determinam pela quantidade dos seus recursos, mas pelo potencial de se produzir e de se proteger o conhecimento pátrio e revertê-lo em benefício de sua população.

Com efeito, os portugueses, que detinham conhecimento sobre a atividade marítima, exerciam influência sobre todo o resto do mundo, bem como nos dias de hoje, as nações mais desenvolvidas, que são excelência na produção de tecnologia de ponta, estarão sempre à frente das demais, alçadas, por sua vez, à categoria de subdesenvolvidas.

Em todos esses casos, à medida que surgiam os avanços, percebeu o Estado ser interessante dar continuidade ao processo de desenvolvimento.

Desse modo, é de importância elementar para a nação que ruma o desenvolvimento a implantação de políticas públicas objetivando o desenvolvimento científico e tecnológico.

Pode-se dizer que o Brasil ainda se encontra no meio do caminho. Se por um lado, é sabido da enormidade de mazelas sociais, econômicas e políticas que atravancam seu crescimento, por outro, não há como negar que, sobretudo desde a promulgação da Carta Política de 1988, o país vem, ainda que de modo incipiente, promovendo alguns avanços neste campo.

Destarte, o que se intenta aqui é tratar dos principais aspectos legais e os instrumentos fornecidos no ordenamento jurídico pátrio a fim de incentivar as pesquisas científicas e, posteriormente, de dar proteção àqueles que utilizam seus conhecimentos e inovam a sociedade com suas criações, demonstrando como o Direito pode ser útil neste processo.


2. O Desenvolvimento Tecnológico na Constituição Federal

Segundo Lord Rutherford, a ciência está destinada a desempenhar um papel cada vez mais preponderante na produção industrial, de sorte que as nações que deixarem de entender essa lição hão inevitavelmente de ser relegadas à posição de nações escravas: “cortadoras de lenha e carregadoras de água para os povos mais esclarecidos.”.

Infelizmente, a história prova que o Brasil sempre esteve em situação de inferioridade ante as nações mais influentes; seja, por exemplo, em relação aos portugueses, pioneiros das Grandes Navegações e por 300 anos nossos colonizadores, aos ingleses, principais arquitetos da Revolução Industrial e, nos dias de hoje, em relação aos países desenvolvidos.

Nos três casos, a situação de submissão brasileira se amolda perfeitamente à visão de Rutherford: tais nações, cada qual ao seu tempo, apresentavam grande desenvolvimento tecnológico, o que, indubitavelmente, revertia-se num quadro de dominação econômica, política e social, que se traduzia em exploração das demais nações.

O desenvolvimento de uma nação, neste caso, se dá quanto maior o grau de dependência que as outras têm por ela. Ou seja, não há outra forma de se trilhar o caminho do desenvolvimento e alcançar a independência de fato que não pelo conhecimento.

Seguramente, uma das principais razões que freiam o crescimento brasileiro é a ausência de material humano qualificado, capaz de criar, desenvolver, inovar.

Nosso país ainda se encontra numa posição periférica em relação aos grandes produtores mundiais de tecnologia. Isso porque o modelo de inovação brasileiro tem característica muito mais incremental do que revolucionária, o que, de nenhuma forma, quer dizer que o país não necessite de avanços tecnológicos, ao contrário, tanto que, não raro, muitos atores do setor produtivo têm de buscar no exterior certos modelos tecnológicos, já que o mercado interno é incapaz de suprir tais demandas.

Para que o Brasil finalmente consiga dar esse salto, vem insculpida no texto constitucional a obrigação de o Estado promover e dar incentivo à ciência, tecnologia e inovação.

“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.  

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.

O constituinte traça tais diretrizes justamente com vistas a estimular o desenvolvimento e progresso nacional. Isso porque são objetivos fundamentais do Estado Brasileiro: construir uma sociedade livre; justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

“De acordo com o dispositivo do caput do art. 218 da Constituição Federal de 1988, as atividades de pesquisa científica e tecnológica devem ser promovidas e incentivadas pelo Estado brasileiro.

Promover significa que o Estado deve agir no sentido de produzir pesquisa, ou seja, ele mesmo, por meio de suas universidades e institutos especializados deve realizar estdos voltados à pesquisa científica e tecnológica.

Incentivar, por seu turno, quer dizer que o Estado necessita e desenvolve condições e mecanismos que propiciem aos seus agentes e terceiros, como as universidades particulares, por exemplo, atingir os objetivos já mencionados.

O que se percebe, pois, é que o país cresce e progride quando desenvolve pesquisas nas mais diversas áreas. O avanço da ciência apresenta relação direta com a melhora de qualidade de vida das pessoas, de todas as pessoas, de maneira igualitária, tal qual é característico dos direitos sociais.” (TANAKA, 2009, p. 200-201).

Ainda, segundo Denis Borges Barbosa (2011, p. 14), a Constituição Federal não pretende estimular o desenvolvimento tecnológico em si, ou dos outros povos mais favorecidos; ela procura, ao contrário, ressalvar as necessidades e propósitos nacionais, num campo considerado crucial para a sobrevivência do seu povo.

Cumpre aqui ponderar que dois novos artigos acerca do tema foram trazidos recentemente ao nosso ordenamento jurídico, por intermédio da Emenda Constitucional número 85 de 2015, senão vejamos.

"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. 

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação. 

 § 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.”

O constituinte originário, no entanto, referia-se apenas à “ciência e tecnologia” como objetivos de desenvolvimento e atividades a serem estimuladas pelo setor público.

Segundo o posicionamento oficial do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a emenda estabelece, como nova função do Estado, o estímulo à articulação entre os entes do setor de ciência, tecnologia e informação, tanto públicos quanto privados, na execução das atividades de pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação, promovendo ainda a atuação no exterior dessas instituições.

A fim de tornar mais factível o alcance das metas traçadas, ela dá maior liberdade na administração dos recursos destinados a pesquisas, pois permite seu remanejamento de uma categoria de programação para outra sem a necessidade de prévia autorização legislativa.

Ressalta-se que a regra estabelecida pelo texto constitucional é da vedação ao remanejamento, transferência de verbas de um setor ou de um órgão para outro, sem autorização legislativa. A este, dá-se o nome de princípio da proibição do estorno, expressamente previsto no art. 167, IV. No caso da emenda, o remanejamento e transferência de verbas pode ser feito por meio de ato do Poder Executivo.

“O direito ao desenvolvimento nacional impõe-se como norma jurídica constitucional de caráter fundamental, provida de eficácia imediata e impositiva sobre os poderes da união que, nesta direção, não podem se furtar a agirem, dentro de suas respectivas esferas de competência, na direção da implementação de ações e medidas, de ordem política, jurídica ou irradiadora, que almejem a consecução daquele objetivo fundamental.” (SILVA, 2004, p. 67).

Segundo Balmes Vega Garcia (2008, p. 110), a Carta reconhecia e identificava duas formas de pesquisa: a científica básica e a científica tecnológica.

“A pesquisa científica básica compreende conhecimento direcionado para toda a humanidade e para o correspondente progresso científico. Quanto ao tratamento prioritário que a mesma receberá, observa-se que é o Estado a principal fonte de recursos para tal atividade, não implicando o fator direto da atividade econômica.

Quanto à pesquisa tecnológica, consagra-se a posição que o papel da ciência e tecnologia é de constituir-se em instrumento de desenvolvimento social atendendo à população na medida em que resolva, prioritariamente, os problemas brasileiros, voltando-se para o desenvolvimento econômico nacional e regional.”

O incentivo constitucional não figura somente na parte específica ora mencionada. Preleciona o artigo 23 da Carta que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação.

Dessa forma, o desenvolvimento nos campos da ciência e tecnologia podem ser encarados como um dos muitos objetivos a serem alcançados pela Nação.

“A ordem jurídica atua como garantidora de liberdades necessárias para que a inovação, sobretudo da perspectiva técnica, possa ocorrer. A liberdade científica é a liberdade específica a esse campo, mas todas as demais espécies de liberdades, inclusive a liberdade de iniciativa em sua concepção mais genérica, atuam na esfera de proteção à criatividade coletiva e individual.”. (SCALQUETTE; SIQUEIRA NETO, 2010, p. 26).

Nesse diapasão, com intuito de estimular o progresso econômico e social, o governo brasileiro tem apostado em grandes projetos, sobretudo em setores de infraestrutura, educação, ciência e tecnologia. Citamos, aqui, de maneira meramente exemplificativa, os Programas de Aceleração do Crescimento (PACs), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Nacional (FNDE) e o Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação (Pacti).


3. A Lei de Inovação Tecnológica

Promulgada em 02 de dezembro de 2004, a Lei 10.973 é um verdadeiro marco no desenvolvimento tecnológico do país, ao regulamentar as relações entre as instituições de ensino e o setor produtivo, incentivando-as a investir em inovação, vislumbrando um modo de desenvolvimento que permita aliar produção científica à atividade industrial, gerando inúmeros benefícios à sociedade.

Sua finalidade precípua é, portanto, incentivar a inovação para, aí sim, aumentar a competitividade do país, possibilitando, assim, o potencial de criação de universidades e centros de pesquisa, pelo setor econômico.

Assim sendo, o diploma dispõe principalmente sobre os mecanismos de estímulo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo do país.

O legislador, todavia, em nenhum momento trouxe inovação à ordem jurídica, ao contrário, o que se buscou aqui foi colocar em prática as previsões constitucionais, conforme denota do artigo inaugural:

“Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição.”

O grande corolário da Lei de Inovação tecnológica é desconstituir o mito de que as universidades, única e exclusivamente, têm a responsabilidade de fomentar todo o desenvolvimento científico e tecnológico do país.

“A referida lei criou estímulos à construção de ambientes especializados e cooperativas de inovação, com o apoio de agências de fomento, possibilitando a formação de alianças estratégicas nacionais e internacionais, envolvendo iniciativa privada, setor público e entidades sem fins lucrativos, visando ao desenvolvimento de pesquisa e empreendedorismo tecnológicos, a criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.” (SAAVEDRA; LUPION, 2012, p. 83).

Em países desenvolvidos, o progresso científico e tecnológico se encontra umbilicalmente atrelado aos diversos atores econômicos e sociais, de modo que o setor recebe vultosos investimentos tanto de natureza pública quanto privada.

Desde a promulgação da Lei Maior, a comunidade científica do país empenhou esforços para positivar as disposições de seus artigos 218 e 219, a fim de que o Brasil, finalmente, conseguisse dar esse salto qualitativo rumo à sua independência econômica e social.

Eis que, sabedor desta importância, proclama o legislador ser responsabilidade de todos os entes federativos a busca pelo progresso científico:

“Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas agências de fomento poderão estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, ICT e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos.”

A Lei de Inovação Tecnológica se organiza sob três grandes vertentes. O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, por meio de seu sítio virtual, descreve, de maneira bastante elucidativa, cada uma delas.

“Vertente I - Constituição de ambiente propicio às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas.

Nessa linha a Lei contempla diversos mecanismos de apoio e estímulo à constituição de alianças estratégicas e ao desenvolvimento de projetos cooperativos entre universidades, institutos tecnológicos e empresas nacionais, entre os quais a:

- estruturação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica;

- ações de empreendedorismo tecnológico; e

- criação de incubadoras e parques tecnológicos.

São também criadas facilidades para que as instituições de ciência e tecnologia (ICT), possam compartilhar, mediante remuneração, seus laboratórios, instalações, infra-estrutura e recursos humanos com empresas (inclusive Micro e Pequenas Empresas) e organizações privadas sem fins lucrativos seja para atividades de incubação, seja para atividades de pesquisa conforme a situação especificada na lei.

Vertente II - Estimulo à participação de instituições de ciência e tecnologia no processo de inovação.  

Nessa vertente, a Lei faculta as ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento de patentes de sua propriedade, prestar serviços de consultoria especializada em atividades desenvolvidas no âmbito do setor produtivo, assim com estimular a participação de seus funcionários em projetos onde a inovação seja o principal foco.

Com o propósito de viabilizar a situação acima e gerir de forma geral a política de inovação da ICT, especialmente no que tange proteção do conhecimento, a lei determina que cada ICT, constitua um Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) próprio ou em associação com outras ICT. 

Os pesquisadores vinculados as ICT, quando envolvidos nas atividades de prestação de serviços empreendidas por suas instituições, poderão, em casos específicos, beneficiar-se do resultado financeiro dos serviços prestados, independentemente da remuneração percebida em face do vínculo com a instituição. Da mesma forma, enquanto criador ou inventor, o pesquisador poderá fazer jus a uma parcela dos ganhos pecuniários auferidos por sua ICT, quando da exploração comercial de sua criação. 

Dentro do mesmo espírito a lei faculta também os servidores públicos das ICT, a receber, como estímulo à inovação, bolsa diretamente de instituição de apoio ou de agência de fomento, envolvida nas atividades empreendidas em parceria com sua instituição.  

Vertente III - Incentivo à inovação na empresa. 

Os dispositivos legais explicitados nessa vertente buscam estimular uma maior contribuição do setor produtivo em relação a alocação de recurso financeiros na promoção da inovação.

A Lei prevê para tal fim, a concessão, por parte da União, das ICT e das agências de fomento, de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, para atender às empresas nacionais envolvidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento. Mediante contratos ou convênios específicos tais recursos serão ajustados entre as partes, considerando ainda as prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Os recursos financeiros em específico poderão vir sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, sendo que no caso da subvenção econômica, os recursos deverão ser destinar apenas ao custeio, sendo exigida ainda contrapartida da empresa beneficiária.

O apoio à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador também está contemplado, assim como a implementação pelas agências de fomento, de programas com ações dirigidas especialmente à promoção da inovação nas micro e pequenas empresas.

Como se pode ver o marco legal hora em vigor representa um amplo conjunto de medidas cuja objetivo maior é ampliar e agilizar a transferência do conhecimento gerado no ambiente acadêmico para a sua apropriação pelo setor produtivo, estimulando a cultura de inovação e contribuindo para o desenvolvimento industrial do país.”   

Ato contínuo, impende aqui destacar alguns dos institutos trazidos pelo novel diploma regulatório:

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III - criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

IV - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços;

V - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;

VI - núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;

VII - instituição de apoio - fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das IFES e demais ICTs, registrada e credenciada nos Ministérios da Educação e da Ciência e Tecnologia, nos termos da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

VIII - pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e

IX - inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação.

Conforme o enxerto acima, há nove grandes institutos que norteiam, nos termos desta lei, a inovação tecnológica brasileira.

Veja aqui que, na forma do inciso IV do supracitado art. 2º, as ICT são todos os órgãos ou instituições de natureza pública cuja missão institucional é desenvolver atividades de pesquisas de caráter ou cunho tecnológico. Assim sendo, o legislador houve por afastar do conceito de ICT as instituições universitárias privadas.

O alcance restritivo que dá a norma às instituições científicas e tecnológicas, entretanto, é pretendido por muitos como desarrazoado, sendo alvo de críticas, haja vista que instituições de caráter privado também possuem por excelência a produção científica e tecnológica.

O Capítulo III nos dá toda a dimensão da importância das ICT no processo de inovação. A elas é facultado celebrar contratos de transferência de tecnologia e licenciamento (art. 6º), prestar serviços a outras instituições, públicas ou privadas (art. 8º) e celebrar acordos de parceria para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento da tecnologia (art. 9º).

Ou seja, basicamente todo o desenvolvimento científico e tecnológico, na forma desta lei, passará pelo crivo das ICT.

Por fim, estabelece o diploma legal em análise que “a União fomentará a inovação na empresa mediante a concessão de incentivos fiscais com vistas na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei”.

Nas palavras de Denis Borges Barbosa, tais incentivos se configuram “instrumentos de estímulo à inovação especialmente eficazes para a atividade econômica: só quem tem imposto taxa ou contribuição a pagar pode se reputar favorecido se o Estado opta por não fazer recolher os seus direitos”.

Os incentivos fiscais em questão vêm disciplinados pela Lei 11.195/05, conhecida como Lei do Bem, a partir do artigo 17.

“Art. 17. A pessoa jurídica poderá usufruir dos seguintes incentivos fiscais:

I - dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;     

IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do IRPJ;

VI - redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.”

Ainda, segundo o parágrafo primeiro do mesmo artigo, considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Pela definição legal, entende-se que o Estado proporcionará a benesse tributária para a concepção, desenvolvimento ou criação de novo produto ou processo de fabricação, bem como para agregar, acrescer ou reunir novas funcionalidades ou características ao mesmo.

“Identificada a eficácia possível de incentivos fiscais de renúncia – o contexto da entidade sujeita a pagamento de impostos e outros ônus estatais – e apontada a hipótese de eficácia máxima – a de corrigir a tendência que os demandantes de tecnologia têm de simplesmente adquirir, especialmente por importação, a sua necessidade de tecnologia – cumpre então estabelecer uma barreira de incentivos que perfaça o estímulo à inovação.

Assim, os incentivos devem em primeiro lugar diminuir os custos e compensar os riscos da atividade inovativa, na exata proporção do interesse público de autonomia e aumento da competitividade. Em segundo lugar, induzir os agentes econômicos privadas na direção das necessidades de inovação identificadas e manifestadas como de especial interesse para o país. Em terceiro lugar, devem proporcionar o acesso e a eficácia de outros meios de financiamento e suporte a inovação, especialmente quando não ocorra efetiva renúncia fiscal.” (BARBOSA, 2011, p. 571).

Destarte, buscou o legislador ampliar e simplificar a utilização dos incentivos fiscais pelas empresas, mediante contrapartidas que visem o incremento tecnológico do nosso parque fabril e, por conseguinte, a competitividade dos produtos nacionais, o que, diga-se de passagem, é fundamental para o nosso equilíbrio econômico em médio e longo prazo.


4. Da Propriedade Intelectual

Um desdobramento natural do processo criativo são os direitos sobre tais criações. Assim, o Direito cuida não apenas em fomentar o progresso científico, mas também proteger os resultados da criatividade e inventividade humana. A propriedade intelectual abarca justamente este ramo da ciência jurídica.

Isto quer dizer que o ordenamento jurídico garante que aquele que desenvolver algo novo terá sobre esta produção direitos de exclusividade no uso, podendo proibir, ainda que judicialmente, qualquer pessoa de utilizar sua obra sem expressa autorização.

Segundo a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), a Propriedade Intelectual está dividida em duas categorias: Propriedade Industrial, que inclui as patentes (invenções), marcas, desenho industrial, indicação geográfica e proteção de cultivares, e Direitos Autorais, abrangendo trabalhos literário e artísticos, e cultura imaterial como romances, poemas, peças, filmes, música, desenhos, símbolos, imagens, esculturas, programas de computador, internet, entre outros.

Assim, o Direito sobre a Propriedade Intelectual é responsável por regulamentar a produção intelectual do ser humano, determinando os requisitos para sua proteção contra o uso indevido.

No Brasil, está assegurado na Carta Magna que o Estado dará proteção às criações tecnológicas.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”.

Sobre este ponto, explana Denis Borges Barbosa (2011, p. 13):

"Aqui ressalta a vinculação dos direitos de propriedade industrial à cláusula finalística específica do final do inciso XXIX, que particulariza para tais direitos o compromisso geral com o uso social da propriedade – num vínculo teleológico destinado a perpassar todo o texto constitucional.

Como se vê, o preceito constitucional se dirige ao legislador, determinando a este tanto o conteúdo da Propriedade industrial (“a lei assegurará...”), quanto a finalidade do mecanismo jurídico a ser criado (“tendo em vista...”). A cláusula final, novidade do texto atual, torna claro os direitos relativos à Propriedade Industrial não derivam diretamente da Constituição Brasileira de 1988, mas da lei ordinária; e tal lei só será constitucional na proporção em que atender os seguintes objetivos: visar o interesse social do país, favorecer o desenvolvimento tecnológico do país e favorecer o desenvolvimento econômico do país."

Por sua vez, aponta Vega Garcia (2008, p. 131-132) que a tutela constitucional se dá de três formas: para proteção às criações industriais, para atendimento ao interesse social e para proporcionar o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.

“O primeiro direito que desponta no citado dispositivo constitucional refere-se ao direito autoria de personalidade relativa ao criador, ou seja, ao inventor: “a lei assegurará aos autores de inventos industriais”.

O direito à aquisição da patente, privilégio temporário, através da lei é reconhecido aos autores dos inventos, também, tem sede constitucional no citado dispositivo, inclinando-se o mesmo na direção do inventor, e não do requerente.

O fundamento da tutela repousa sobre o invento novo e industrial. [...] De modo que aquilo que se encontra na natureza, que é descoberto ou revelado não recebendo qualquer contribuição humana na sua obtenção não é invenção, mas descoberta, não sendo tutelado.”

Em obediência à determinação constitucional, portanto, agiu nosso legislador a fim de dar-lhe efetividade. A Lei 9.279/96 aborda a propriedade industrial; por sua vez, a Lei 9.456/97 trata de cultivares e a Lei 9.609/98, softwares para computador. Já a Lei 9.610/98 cuida dos direitos autorais.

“A propriedade intelectual foi erigida a princípio constitucional pela Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inc. XXIX, tendo como preceito finalístico o interesse social, o desenvolvimento tecnológico e econômico do país, isto é, a promoção da inovação tecnológica e a disseminação do conhecimento pela sociedade através da pesquisa e seu desenvolvimento.

Esse enunciado constitucional é reafirmado na Lei 9.279/96, no art. 2º, caput, asseverando que os direitos de exclusiva deverão estar pautados no interesse social, tecnológico e econômico, revelando como pressuposto basilar para a proteção, o princípio-garantia da função social da propriedade intelectual como indutora do desenvolvimento tecnológico do país.”(WACHOWICZ; MORENO, 2010, p. 328).

Nos países capitalistas como o Brasil, os institutos da propriedade intelectual têm como corolário o controle de concorrência, de sorte que alguém que, por exemplo, desenvolve um novo produto, pode solicitar proteção ao Estado a fim de que ninguém se valha dele de maneira indevida, porém sem que isso se converta em monopólio a seu titular.

Isto porque um dos princípios basilares da nossa ordem econômica, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XXIX, art. 170, III e IV), é exatamente a livre-iniciativa.

Assim, a exclusividade a que se refere a Carta Magna não se relaciona a toda a atividade econômica em si, mas tão somente sobre uma forma de explorá-la, sem impedir que, de outro modo, terceiros explorem a mesma oportunidade de mercado, exatamente com o fito de evitar práticas anticomerciais decorrentes de abusos do direito de propriedade.

A título exemplificativo, imaginemos uma fábrica que trouxe determinado refrigerante de cola ao mercado. Ela tem por excelência o domínio de todo o processo produtivo, como os ingredientes, a administração de cada componente, a forma correta para fabricação etc. É justo que ela queira avocar para si todos os créditos em virtude de tal descoberta. Em sendo a experiência anterior bem sucedida, a fábrica concorrente deseja explorar o mesmo ramo de atividade. Desta vez, não seria justo que, por ter sido aquela a primeira a lançar tal produto no mercado, nenhuma outra fábrica pudesse mais lançar refrigerantes de cola, ainda que com fórmulas diversas.

“Assim sendo, a propriedade intelectual apresenta suas vertentes positiva e negativa, isto é: positivamente quando a exclusividade na exploração dos direitos de propriedade intelectual se volta para a eficiência dinâmica estimulando a concorrência pela inovação, e negativamente quando esta exclusividade, mesmo que temporária, mitiga a concorrência estática criando ineficiências alocativas que resultem em custos sociais.”(WACHOWICZ; MORENO, 2010, p. 330).

Na esteira do exemplo acima, a vertente positiva se configura com o Estado protegendo a primeira fábrica por seu invento, mas propiciando meios para que as outras pudessem produzir outros produtos que pudessem concorrer com o primeiro. Estaríamos diante da vertente negativa se nenhuma outra fábrica mais pudesse produzir refrigerantes de cola. E aqui se faz esta ressalva, porque o exercício dos direitos sobre a propriedade intelectual também se insere nas regras gerais aplicáveis ao instituto da propriedade, insculpido em nosso Código Civil:

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

§ 3º O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.”

Ou seja, como o próprio nome denota, o Direito da Propriedade Intelectual é uma ramificação dos chamados Direitos Reais, que têm previsão expressa em livro próprio no Código Civil, à medida que o autor ou inventor se relaciona com sua obra como o titular do domínio de qualquer outro bem. 

Como cediço, nossa Lei Maior, além de dar proteção às criações advindas do intelecto humano, determinou que o legislador infraconstitucional consolidasse tal direito – e foi exatamente o que se fez.

A primeira lei trazida à nossa ordem jurídica foi a de número 9.279, de 1996, também conhecida como Lei da Propriedade Industrial.

As diretrizes básicas de como o Estado chancelará a proteção à propriedade industrial são ditadas já no artigo 2º:

“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:

I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;

II - concessão de registro de desenho industrial;

III - concessão de registro de marca;

IV - repressão às falsas indicações geográficas; e

V - repressão à concorrência desleal.”

Na forma do artigo 6º, será assegurado a o autor de invenção ou modelo de utilidade o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade. Logo, a patente é o privilégio de utilização concedido para criações que são novidades, que anteriormente não estavam disponíveis à sociedade.

“A patente é, para alguns, direito, para outros, um título outorgado pelo Estado, que confere ao seu titular o direito de impedir que terceiros explorem o seu objeto. Portanto, mais que um monopólio, ou um direito exclusivo de exploração, consiste num direito negativo conferido pelo Estado ao titular, compreendendo o próprio monopólio da exploração. Através de uma visão contratualista, em troca da divulgação do conhecimento relativo à invenção, em função de sua publicação, o Estado concede ao titular um direito.” (GARCIA, 2008, p. 147-148).

Invenção é a criação de algo novo, até então desconhecido da sociedade, originário da atividade intelectual humana, ao passo que modelo de utilidade pode ser definido com o item que, agregado a outro já existente, implica o aumento de sua utilidade, permitindo uso mais amplo, mais seguro ou mais econômico do produto.

“Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.”

Na linha do trecho acima, para que seja patenteável, a invenção ou modelo de utilidade devem contar, cumulativamente, com os seguintes requisitos: novidade, inventividade e possibilidade de industrialização.

Além desses três já citados, cuidou o legislador em estabelecer mais um requisito para a concessão de patente, desta vez negativo, a saber:

“Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.”

Ou seja, a exceção feita aos impedimentos do pedido de patente, na forma do parágrafo único, aplica-se aos seres vivos apenas se apresentarem características que a espécie não alcançaria em condições naturais. É o caso dos organismos geneticamente modificados, também conhecidos como transgênicos.

Para efeitos desta lei, não serão considerados invenção ou modelo de utilidade, nos termos do art. 10, descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos, concepções puramente abstratas, esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização, as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética, programas de computador em si, apresentação de informações, regras de jogo, técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal e o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

A apresentação do pedido de patente é denominada depósito, o qual deve ser feito o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), acompanhado dos documentos previstos no art. 19 da lei.

Recebido o pedido, o INPI o manterá em sigilo pelo prazo de 18 meses, após o qual será publicado e restará disponível para a análise de qualquer interessado, excetuando os casos que tratem de patente de interesse para a segurança nacional, caso em que o sigilo restará preservado.

A patente de invenção garante o privilégio para seu titular pelo prazo de 20 anos, contados da data do depósito. Todavia, a lei estabelece um prazo mínimo de 10 anos, a partir da data da concessão do benefício, em razão da demora natural para se processar o pedido.

Quanto aos modelos de utilidade, ambos os prazos são proporcionalmente menores: 15 anos, a partir do depósito e 7 anos de usufruto da benesse estatal.

Como dito acima, a patente ingressa o patrimônio do seu titular, motivo pelo qual é plenamente possível que ele a negocie à sua vontade. A este negócio jurídico de cessão de uso para terceiros mediante contrato dá-se o nome de licenciamento voluntário, previsto nos artigos 64 a 67 da lei.

Ocorre que há situações em que o titular, independentemente de sua vontade, é obrigado a promover o licenciamento diante do interesse público e função social que deve ser exercida pela patente. Trata-se do licenciamento compulsório.

"Art. 68. O titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial.

§ 1º Ensejam, igualmente, licença compulsória:

I - a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabricação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitida a importação; ou

II - a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado.

§ 2º A licença só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e que tenha capacidade técnica e econômica para realizar a exploração eficiente do objeto da patente, que deverá destinar-se, predominantemente, ao mercado interno, extinguindo-se nesse caso a excepcionalidade prevista no inciso I do parágrafo anterior.

§ 3º No caso de a licença compulsória ser concedida em razão de abuso de poder econômico, ao licenciado, que propõe fabricação local, será garantido um prazo, limitado ao estabelecido no art. 74, para proceder à importação do objeto da licença, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 4º No caso de importação para exploração de patente e no caso da importação prevista no parágrafo anterior, será igualmente admitida a importação por terceiros de produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto, desde que tenha sido colocado no mercado diretamente pelo titular ou com o seu consentimento.

§ 5º A licença compulsória de que trata o § 1º somente será requerida após decorridos 3 (três) anos da concessão da patente."

O art. 71, por seu turno, autoriza o Poder Executivo Federal, em caso de emergência nacional ou interesse público, declarar a nulidade da patente e determinar seu licenciamento compulsório de ofício, estabelecendo o prazo de vigência da licença e a possibilidade de prorrogação.

Há a possibilidade, ainda, nos termos do Decreto nº 3.201 de 1999, do próprio Estado explorar a invenção objeto da patente licenciada, normalmente pela constituição de empresas públicas ou sociedade de economia mista.

À guisa de curiosidade, o instituto do licenciamento compulsório muitas vezes é confundido com outro, o da quebra de patente. Prova é que, não raro, surgem na imprensa notícias como “o governo brasileiro conseguiu quebrar a patente de tal medicamento”.

Um grande exemplo é o dos medicamentos para tratamento do vírus HIV. Isso porque, desde 1996, vigora em nosso país lei que garante a todos os portadores da doença acesso universal e gratuito a tratamento adequado, a qual está abaixo, in verbis:

“Art. 1º Os portadores do HIV (vírus da imunodeficiência humana) e doentes de AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) receberão, gratuitamente, do Sistema Único de Saúde, toda a medicação necessária a seu tratamento.

§ 1° O Poder Executivo, através do Ministério da Saúde, padronizará os medicamentos a serem utilizados em cada estágio evolutivo da infecção e da doença, com vistas a orientar a aquisição dos mesmos pelos gestores do Sistema Único de Saúde.

§ 2° A padronização de terapias deverá ser revista e republicada anualmente, ou sempre que se fizer necessário, para se adequar ao conhecimento científico atualizado e à disponibilidade de novos medicamentos no mercado.

Art. 2° As despesas decorrentes da implementação desta Lei serão financiadas com recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme regulamento.”

Todavia, o país encontrava enormes dificuldades para a manutenção de suas políticas públicas para tratamento da doença em virtude da grande onerosidade dos medicamentos. Eis que, em virtude disso, o então ministro da saúde, José Serra, determinou o licenciamento compulsório do medicamento Nelfinavir.

Isto posto, na verdade, a quebra de patente significa violação do direito do titular do privilégio, logo, não se confundindo com as hipóteses de licença compulsória legalmente previstas.

Como dito em linhas anteriores, tanto as patentes de invenção quanto as de modelo de utilidade, têm prazo determinado, após o término dos quais ocorrerá a extinção do benefício. Todavia, esta é apenas uma das hipóteses extintivas. Há ainda outras, quais sejam: caducidade, renúncia, falta de pagamento da retribuição anual e falta de representante no Brasil.

A caducidade se opera dois anos após a primeira licença compulsória, quando, no curso deste prazo, não houver sido iniciada a exploração ou não tenha sido sanado o abuso ou desuso. A renúncia à patente só é possível se do ato não gere prejuízo a terceiros. Retribuição anual é a taxa de manutenção da patente devida ao INPI, cuja falta de pagamento pode igualmente ensejar a extinção, assim como nas hipóteses em que o titular da patente seja domiciliado no exterior e não deixe responsável por ela no país.

As hipóteses acima são todas definitivas, com exceção da falta de pagamento da retribuição anual, caso em que o titular do direito pode requerer sua restauração no prazo de três meses da notificação da extinção se promover o pagamento do montante em aberto.

Uma vez extinta, o produto ou processo protegido passa para o domínio público, sendo livre sua exploração a partir de então.

Em diapasão com seu art. 2º, a Lei da Propriedade Industrial bate no fio condutor da proteção de dois institutos jurídicos: patentes e registros. Até aqui, cuidou-se apenas em analisar o primeiro deles, sendo imperioso, portanto, esmiuçar também este outro.

Os registros, por sua vez, voltam-se à proteção do uso de desenhos industriais e marcas. Ambos se tratam conceitos abstratos e serviços do empresário em relação aos demais concorrentes.

Contudo, não raro, é muito utilizada no dia a dia a expressão “marcas e patentes”. A utilização correta seria “registros e patentes”, pois marca é, na verdade, uma das criações do ser humano, podendo, nos termos desta lei, ser objeto de registro. Pela marca, o consumidor conhece o produto que está adquirindo, suas qualidades e diferenças em relação a outros.

Por não estar diretamente relacionada ao processo de inovação tecnológica, escopo primordial deste estudo, suficientes são as considerações acima.

Além da marca, pode ser objeto de registro o desenho industrial, que é, nos termos do art. 95, a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

“As invenções, modelos e desenhos compreendem criações humanas. Em realidade criações tecnológicas ou criações industriais.

Por outro lado, a invenção e o modelo são criações de caráter essencialmente técnico, enquanto o desenho constitui uma criação industrial de caráter ornamental, portanto híbrida, tanto técnica quanto estética.

De modo que o desenho compreende a forma ornamental de um objeto industrial ou o conjunto ornamental aplicado a um produto industrial, conferindo resultado visual novo e original, art. 95, ou seja, consiste em um efeito de ornamentação proporcionando ao objeto ou produto industriais um caráter inédito e singular, diferenciando-os dos demais da mesma espécie existentes no mercado.

Portanto, o legislador suprimiu a distinção entre desenho industrial (bidimensional) e modelo industrial (tridimensional), fundindo-os numa mesma espécie, passível de registro, não de patente.

Assim, a forma ou aspecto decorativo conferido a um objeto utilitário procuram torná-lo mais atrativo ao consumidor, diferenciando-os dos objetos equivalentes com o objetivo de garantir mercados.” (GARCIA, 2008, p. 161).

Para ser admitido o registro é preciso que o desenho seja novo, isto é, o resultado visual criado não esteja compreendido no estado da técnica; e original, ou seja, que não se confunda com outros desenhos já conhecidos. Também é preciso que o desenho não esteja eivado de algum impedimento legal, tais como ofensa à moral, aos bons costumes, à honra, à imagem das pessoas, atentatórios à liberdade de consciência e formas comuns, vulgares ou necessárias.

Cumpre reiterar que, embora possuam semelhante conotação lexical, novidade e originalidade são requisitos diferentes: a novidade se preocupa com a técnica, os conhecimentos dos peritos no setor sobre o assunto, ao passo que a originalidade é eminentemente estética, cuidando unicamente de seu apelo visual.

Aplica-se ao processo de registro, no que couber, as mesmas regras estudadas para a concessão de patentes, insculpidas no art. 16 do diploma legal em comento.

O registro de desenho industrial vigora pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por até três períodos sucessivos de cinco anos cada.

As hipóteses extintivas do registro de desenho industrial serão: renúncia, falta de pagamento de taxas e ausência de procurador no Brasil. Não se sujeita, portanto, à caducidade, tampouco à licença compulsória.

A proteção jurídica aos programas de computador, chamados no meio da informática de “softwares”, vem conferida na Lei 9.609/98. Segundo ela “programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados”.

A criação de um software é fruto do esforço intelectual de uma ou mais pessoas; sua importância só aumenta numa sociedade cada vez mais informatizada, motivo pelo qual houve por bem o legislador em abordá-lo em lei própria.

O regime jurídico aplicável aos programas de computador é idêntico àquele conferido às obras literárias, consubstanciado na legislação dos direitos autorais (Lei 9.610/98).

“A Lei nº 9.609/98, talvez excessivamente preocupada com os direitos patrimoniais envolvidos no tema, restringe os direitos morais dos autores dos programas de computador, estabelecendo que, no tangente aos mesmos, se aplicam, unicamente, o direito do autor de reivindicar a paternidade do programa de computador e tutela autoral de opor-se a alterações não autorizadas, quando estar impliquem deformação, mutilação ou outra modificação do programa de computador, que prejudiquem sua honra ou reputação.” (GARCIA, 2008, p. 169).

A tutela dos direitos relativos aos softwares é assegurada pelo prazo de 50 anos, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação, ou, na ausência desta, de sua criação, sendo que a proteção aos direitos citados independe de registro.

Outrossim, garante a lei que titularidade para pleitear qualquer direito sobre o programa, salvo estipulação em contrário das partes, pertencerá sempre ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, desde que desenvolvido e elaborado durante a vigência do contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista ou ainda decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos, salvo estipulação em contrário.

Nos casos de transferência de tecnologia, o contrato deverá ser registrado no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI), para produzir efeitos a terceiros, como consta do artigo 11.

A lei também traz em seu bojo um tipo penal especial: violação de direito autoral de programa de computador.

“Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

§ 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

§ 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.”

A Lei 9.456 de 1997 toca à proteção de cultivares. Segundo a definição legal, cultivares são espécies de plantas que foram melhoradas devido à alteração ou introdução, pelo homem, de uma característica que antes não possuíam.

Segundo seu artigo 5º, será assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica a proteção de cultivar, novo ou essencialmente derivada no país, a fim de lhes garantir o direito à propriedade, mediante concessão do Certificado de Proteção de Cultivar.

Em regra, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de quinze anos, após o qual cairá em domínio público.

Assim como nas patentes, a cultivar protegida pode ser objeto de licença compulsória.


5. Considerações Finais

Sem a menor pretensão de esgotar o assunto, este estudo se propôs a analisar a forma com que o Direito brasileiro aborda a ciência, tecnologia e inovação.

Seguramente, o marco inaugural da pesquisa é o ano de 1988, quando da promulgação de nossa atual Constituição. Nenhuma outra dá tanta importância ao tema quando ela.

Conclama a Carta a função do Estado de provedor do desenvolvimento tecnológico, incentivando a adoção de políticas públicas por todos os entes federados, objetivando alçar o país, finalmente, ao seleto grupo dos desenvolvidos.

Aliás, o termo “ciência, tecnologia e inovação” é de adoção recente pelo ordenamento jurídico, quando da promulgação da Emenda Constitucional 85. O constituinte originário a nomeava apenas como “ciência e tecnologia”, apenas.

A supramencionada emenda, dentre outras coisas, determina que o Estado articule entes de natureza pública e privada na execução das atividades de pesquisa, capacitação científica e tecnológica e inovação.

Outro marco regulatório do setor é a Lei de Inovação Tecnológica, cujo escopo é efetivar as metas insertas no texto constitucional. Assim sendo, visando, à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do país.

Para tanto, estabelece o diploma legal o sistema de cooperação entre os setores e acadêmicos e econômicos, propiciando que a produção de novas tecnologias também ocorra no seio empresarial.

O engajamento do legislador restou evidente ao dispor quanto à possibilidade de incentivos fiscais às entidades que enveredem pela via da inovação. A benesse tributária em comento vem disciplinada na chamada Lei do Bem, que traz em seu bojo um rol de tributos passíveis de isenção às pessoas jurídicas que realizarem pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Para que se produza tecnologia no país, portanto, é preciso que o Estado proporcione segurança jurídica para aqueles que investem em sua produção. Dessa forma, além das políticas de fomento à pesquisa científica e tecnológica, garante a ordem constitucional e infraconstitucional a proteção às criações humanas resultantes de tal processo.

Em suma, as diretrizes normativas atinentes à inovação tecnológica são cruciais para a soberania do país, visto que, quanto maior o domínio que se tem do setor, maior será seu grau de desenvolvimento e independência relativamente aos demais países, melhorando as condições de vida de todo um povo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Lucas Mendes Coelho. A ciência, tecnologia e inovação no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 4980, 18 fev. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/55882. Acesso em: 19 abr. 2024.