Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/56229
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Combate ao racismo por meio de instrumentos jurídicos internacionais

Combate ao racismo por meio de instrumentos jurídicos internacionais

Publicado em . Elaborado em .

Análise da Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965; o Pacto dos Direitos Civis e Políticos; e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa

Resumo: Este trabalho tem por finalidade analisar, ainda que de forma sucinta, três instrumentos jurídicos internacionais: a Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965; o Pacto dos Direitos Civis e Políticos; e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa, no que tange ao objetivo de eliminação das desigualdades, a fim de verificar se tais instrumentos contemplaram diretamente os negros, e se influenciaram na formação da legislação brasileira de combate ao racismo. O objetivo do estudo é analisar, pelo critério da eficácia, a eliminação das desigualdades raciais por meio da legislação internacional e o papel do Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Palavras-chave: RACISMO. DESIGUALDADE. SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS. DIREITOS HUMANOS.

Sumário: 1. Introdução. 2. Instrumentos Jurídicos Internacionais de Combate à Desigualdade 3. Discriminação Racial e o Racismo no Brasil 4. Eficácia dos Instrumentos Internacionais no Brasil e o Sistema Interamericano de Direitos Humanos. 5. Conclusão. Referências Bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO.

O Direito Internacional e o Direito Interno possuem natureza complementar quanto à temática de Direitos Humanos, e o Brasil, assim como outros países, tem por costume produzir legislações protetivas apenas quando motivado em âmbito internacional. O presente artigo tem por finalidade analisar em que medida os instrumentos jurídicos internacionais são efetivos no combate às desigualdades, particularmente com relação ao tema racismo e se tais instrumentos atuaram como motivadores da criação de normas nacionais.

É importante destacar que as normas internacionais em grande parte não tratam expressamente do termo racismo, mas nem por isso podem ser avaliadas como menos protetivas de plano, posto que o racismo no Brasil possui peculiaridades não encontradas em outras partes do mundo. Assim, verificaremos se tais normas internacionais foram capazes de contemplar os negros ao tratarem sobre desigualdade ou se o fato de serem genéricas é tido como um empecilho. Para tanto, utilizaremos como referências três instrumentos: A Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965; O Pacto dos Direitos Civis e Políticos e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa.

A escolha dos três instrumentos não foi aleatória, posto que cada um possui uma ideia central a ser defendida em um dado momento histórico, o que contribui em termos legislativos e nos situa no desenvolvimento das lutas raciais no mundo.

Constantemente a legislação internacional é violada por países signatários e tais violações de direitos humanos nem sempre são fiscalizadas com a cautela devida, sendo que muitas vezes não há sequer punição para os violadores, razão pela qual analisaremos a possibilidade de responsabilização do Estado pela omissão no combate do Racismo no Sistema Interamericano de Direitos Humanos.


2. INSTRUMENTOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS DE COMBATE À DESIGUALDADE.

A temática da desigualdade sempre foi campo fértil tanto para produção literária quanto para produção normativa. Conceitos como igualdade material e igualdade formal foram desenvolvidos, assim como a ideia de isonomia. Infelizmente a definição normativa e teórica não são suficientes para promover a igualdade ou para combater a desigualdade. O tratamento desigual ao longo da história da humanidade atuou como fundamento justificante para que muitos fossem subjugados; como fundamento da exploração e da escravidão, bem como fundamento para seleção natural.

Com a globalização os direitos humanos ganham destaque e conforme afirma Zaffaroni a globalização pode ser vista como um fato de poder e o pensamento único pode ser visto como um discurso legitimante: “A globalização não é um discurso, senão nada menos que um novo momento de poder planetário. Trata-se de uma realidade de poder que chegou e que, como nas anteriores, não é reversível” [1].

Com o desenvolvimento do Direito Internacional tornou-se cada vez mais comum a presença em diversos tratados da ideia de igualdade entre os homens e da dignidade da pessoa humana. Tais ideias foram sendo cada vez mais difundidas tanto em âmbito nacional como internacional. Diversos mecanismos são utilizados para acentuar as desigualdades, entre eles a religião, a origem, o sexo, a orientação sexual e a raça. A Declaração Universal dos Direitos do Homem define em seu artigo 2º que: “todo o homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição” [2].

Embora muitos elementos possam ser utilizados com a finalidade de promover tratamentos desiguais, podemos afirmar que o tratamento desigual oriundo das diferenças raciais promoveu enormes malefícios e tem seus efeitos se prolongado ao longo da história [3]. Mas antes de entrarmos propriamente na temática do racismo se faz necessário definir o conceito de raça, termo cuja compreensão é essencial para o desenvolvimento do tema. Esclarece Evandro Charles Piza Duarte que:

Nesse sentido, o ponto de vista adotado é o de compreender “raça” como uma categoria sociológica complexa e historicamente construída; portanto, opõe-se a uma teoria das raças de cunho biologicista e, ao mesmo tempo, a uma posição teórica que coloque o estudo sobre as práticas raciais como secundárias diante de outras práticas de exclusão presentes nas sociedades modernas. No contexto brasileiro, defende-se que as relações raciais não podem ser abordadas a partir da ideia de consenso, presente na ideologia da democracia racial, mas da percepção de estratégias racistas diferenciadas, segundo as condições locais de organização das relações de poder [4].

É importante compreendermos raça como “uma categoria sociológica complexa e historicamente construída”. O conceito de raça ao longo da existência da humanidade foi usado na maioria das vezes com o objetivo de gerar classificação e separação. As pessoas foram catalogadas e inseridas em grupos e tal classificação contribuiu para o surgimento de preconceitos e ideologias. Podemos afirmar que o racismo não é uma invenção exclusivamente brasileira, mas é certo afirmar que no Brasil se desenvolveu de maneira rápida e efetiva.

O racismo como instrumento de domínio foi usado nessa sociedade de brancos e negros antes que o imperialismo o explorasse como ideia política. Sua base e sua justificativa ainda eram a própria experiência, uma terrível experiência de algo tão estranho que cava além da compreensão e da imaginação: para os brancos foi mais fácil negar que os pretos fossem seres humanos. No entanto, a despeito de todas as explicações ideológicas, o homem negro teimosamente insistia em conservar suas características humanas, só restando ao homem branco reexaminar a sua própria humanidade e concluir que, nesse caso, ele era mais do que humano, isto é, escolhido por Deus para ser o deus do homem negro [5].

Analisaremos agora três normas internacionais de destaque que tratam do combate à Desigualdade:

2.1. A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial de 1965

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, data de 1965, foi promulgada no Brasil pelo Decreto n.º 65.810, de 8 de dezembro de 1969 [6]. A referida Convenção reafirma que a Carta das Nações Unidas baseia-se em princípios de dignidade e igualdade inerentes a todos os seres humanos, e que todos os Estados-membros comprometem-se a tomar medidas separadas e conjuntas, em cooperação com a Organização, para a consecução de um dos propósitos das Nações Unidas, que é promover e encorajar o respeito universal e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem discriminação de raça, sexo, idioma ou religião.

O documento reafirma que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que toda pessoa pode invocar todos os direitos estabelecidos nessa Declaração, sem distinção alguma, especialmente de raça, cor ou origem nacional. O texto sublinha que discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado. É importante esclarecer que o principal objetivo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação pode ser resumido pelas ideias do combate e da proibição a discriminação racial, o que por decorrência lógica, ao menos em tese, promoveria a igualdade.

Artigo 1º - Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação racial" significará toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública.

Artigo 2º - Os Estados-partes condenam a discriminação racial e comprometem-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação racial em todas as suas formas e a encorajar a promoção de entendimento entre todas as raças, e para este fim:

A Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, além de estabelecer diretrizes instituiu o Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, órgão este, responsável pelo controle da aplicação da Convenção pelos respectivos Estados Partes.

2.2. O Pacto dos Direitos Civis e Políticos

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos passou a fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro por meio do decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992 [7], embora sua formulação no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas tenha se iniciado em 1949 e sua conclusão tenha se dado em 1966. Reconhece o Pacto dos Direitos Civis e Políticos que:

Art. 2º - Os Estados Partes do presente pacto comprometem-se a respeitar e garantir a todos os indivíduos que se achem em seu território e que estejam sujeitos a sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer condição.

Art.26 - Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da Lei. A este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica, nascimento ou qualquer outra situação.

Pretende o Pacto que seja realizada uma criminalização das condutas discriminatórias, por meio de lei proibitiva, com a finalidade de garantir maior eficácia do pacto protetivo.

2.3. Declaração da Conferência Mundial contra o racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa.

Realizada em 2001, no Ano Internacional da Mobilização contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Todas as Formas de Intolerância [8], na Cidade de Durban, África do Sul, essa conferência foi um evento importante na mobilização internacional contra o racismo. A Declaração define que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa, nos casos em que estas últimas equivalem a racismo e discriminação racial, constituem graves violações de direitos humanos e colocam grandes obstáculos ao gozo destes direitos, negando a verdade evidente de que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Afirma que tais obstáculos estão entre as causas profundas de muitos conflitos internos e internacionais que contribuem para o deslocamento forçado de populações. Consta da Declaração o reconhecimento de que o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância conexa ocorrem com base na raça, na cor, na ascendência ou na origem nacional ou étnica e que as vítimas podem sofrer formas de discriminação múltiplas.

Como fruto dessa Declaração no Brasil podemos citar a criação, em 2003, da Secretaria Especial de Promoção de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República que tem por função inserir a temática do tema da igualdade racial de maneira transversal na agenda política e estratégica de ministérios, governos estaduais e municipais. A atuação da Secretaria é no sentido de estimular o desenvolvimento de ações afirmativas que contribuam para ampliar a inclusão social dos grupos mais vulneráveis e historicamente discriminados no país [9].


3. DISCRIMINAÇÃO RACIAL E O RACISMO NO BRASIL

Muitos questionamentos sobre a abrangência se voltam para esses três instrumentos internacionais, a fim de definir se os negros foram abarcados pelas espécies de desigualdade elencadas ou se dado ao caráter genérico foram excluídos, fazendo com que seja inadequada a aplicabilidade aos casos de racismo.

Rafael Guerreiro Osório afirma que a classificação racial brasileira é única, e reflete preocupações engendradas pela história nacional e que não existe uma classificação internacional para raças ou para etnias. Para Osório, nos diferentes países, conceitos como etnia, tribo, nação, povo e raça recebem conteúdos locais, pois as bases importantes para a delimitação das fronteiras entre grupos sociais são produzidas pela história de cada sociedade [10].

Verifica-se no preâmbulo da Declaração Sobre Raças e Preconceitos Raciais [11], de 1978, a afirmativa de que a Segunda Guerra Mundial ocorreu pela negação dos ideais democráticos da dignidade, da igualdade e do respeito da pessoa humana e pela proclamação e exploração da ignorância e do preconceito, do dogma da desigualdade das raças e dos homens. Consta ainda da referida declaração de que o processo de descolonização e de outras mudanças históricas levaram vários povos sobre o domínio estrangeiro a recuperar sua soberania, fazendo com que a comunidade internacional se tornasse um conjunto universal e diversificado, criando novas oportunidades para erradicação do flagelo do racismo. Essa Declaração em seu artigo 2º, define que:

§1. Toda teoria que invoque uma superioridade ou uma inferioridade intrínseca de grupos raciais ou étnicos que dê a uns o direito de dominar ou de eliminar os demais, presumidamente inferiores, ou que faça juízos de valor baseados na diferença racial, carece de fundamento científico e é contrária aos princípios morais étnicos da humanidade.

§2. O racismo engloba as ideologias racistas, as atitudes fundadas nos preconceitos raciais, os comportamentos discriminatórios, as disposições estruturais e as práticas institucionalizadas que provocam a desigualdade racial, assim como a falsa idéia de que as relações discriminatórias entre grupos são moral e cientificamente justificáveis; manifesta-se por meio de disposições legislativas ou regulamentárias e práticas discriminatórias, assim como por meio de crenças e atos anti-sociais (...)

§3. O preconceito racial historicamente vinculado às desigualdades de poder, que tende a se fortalecer por causa das diferenças econômicas e sociais entre os indivíduos e os grupos humanos e a justificar, ainda hoje, essas desigualdades, está solenemente desprovido de fundamento.

As definições contidas no artigo 2º da Convenção são de extrema importância, pois criam um parâmetro avaliativo em âmbito internacional para verificação da existência do racismo. O racismo é um termo que permite várias interpretações, propiciando seu uso em diversos contextos – o que contribuía diretamente para o esvaziamento do seu significado em muitas situações e para a popularização da ideia de que se tudo é preconceito, nada é preconceito.

A Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, promulgada pelo Brasil em 1969 busca reafirmar o compromisso das Nações Unidas de respeito universal, como promoção dos direitos humanos e liberdades, repudiando os preconceitos de raça. É importante lembrar que em 14 de dezembro de 1960 a Declaração sobre a Outorga de Independência aos Países e Povos Coloniais [12] foi firmada, mas que o preconceito e a desigualdade não desapareceram com um estalar de dedos. A própria convenção afirma que as Nações Unidas estavam alarmadas por manifestações de discriminação racial ainda em evidência em algumas áreas e mundo e por políticas de apartheid, segregação e separação, razão pela qual em 1965 as Nações Unidas por meio da convenção condenaram o colonialismo e suas práticas de segregação e discriminação a fim de promover um fim rápido e incondicional ao racismo.

O Pacto dos Direitos Civis e Políticos têm em seu bojo a ideia de preconceitos de raça, mas também não fala especificamente sobre os negros, ou sobre o racismo. Mas defende a ideia de que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado sem a presença de certas condições, afinal, para cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais, a desigualdade não pode guiar a ação humana.

Assim, embora essas duas normas internacionais não utilizem o termo racimo, tratam dos preconceitos e desigualdades decorrentes da raça, foram ratificadas pelo Brasil e influenciaram no Direito Interno.

A Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa é de extrema importância na luta contra o Racismo, pois traz em seu bojo diversas afirmações que até então ficavam limitadas aos livros de história. Por meio da conferência, os países participantes reconheceram que a escravatura e o tráfico de escravos, nomeadamente o tráfico transatlântico de escravos, foram tragédias atrozes na história da Humanidade, não apenas pela sua barbárie odiosa mas também em termos da respectiva magnitude, natureza organizada e sobretudo devido à negação da essência das vítimas. Afirma Hannah Arendt que: O racismo absorveu e reviveu todos os antigos pensamentos racistas, que, no entanto, por si mesmos, dificilmente teriam sido capazes de transformar o racismo em ideologia. [13].

O resultado da conferência reconheceu ainda que a escravatura e o tráfico de escravos são crimes contra a Humanidade e que sempre deveriam ter sido assim tratadas, em especial o tráfico transatlântico de escravos, afirmando que o colonialismo conduziu ao racismo, à discriminação racial, à xenofobia e à intolerância conexa, e que os africanos e pessoas de ascendência africana, assim como as pessoas de ascendência asiática e povos indígenas foram vítimas do colonialismo e continuam a ser vítimas das suas consequências.

O texto da conferência ainda afirma que a juventude e outros grupos vulneráveis podem estar expostos às novas manifestações de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa. Salienta também que a pobreza, o subdesenvolvimento, a marginalização, a exclusão social e as desigualdades económicas são fatores estreitamente relacionados com os fenómenos de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância conexa, contribuindo para a persistência de atitudes e práticas racistas que, por seu turno, dão origem a mais pobreza.

Constou do Boletim de Análise Político Institucional de 2013, elaborado pelo IPEA que há grande desigualdade entre brancos e negros no que diz respeito à distribuição da segurança. Esta desigualdade é explicitada pelas maiores taxas de vitimização da população negra e que ser negro já corresponde a pertencer a uma população de risco [14].

O Brasil é um país que não se diz racista e por não assumir que é racista encontramos diversas dificuldades para combater a prática tão enraizada na sociedade. Fato é, que muitas pessoas, não compreendem o real conceito do termo racismo e por não serem vítimas, não conseguem compreender os graves danos causados pela existência desse mal. Ana Luiza Pinheiro Flauzina define o termo como:

Tomamos o racismo como uma doutrina, uma ideologia ou um sistema sobre o qual se apoia um segmento populacional considerado superior, por causa de características fenotípicas ou culturais, a fim de conduzir e subjugar um outro, tido como inferior. Além de todos os aspectos presentes na definição, destacamos expressamente o caráter desumanizador inscrito na concepção de racismo. Em última instância, o racismo serve como forma de catalogação dos indivíduos, afastando-os ou aproximando-os do sentido de humanidade de acordo com suas características raciais. Essa peculiaridade faz dele uma das justificativas mais recorrentes nos episódios de genocídio e em toda sorte de vilipêndios materiais e simbólicos que tenham por objetivo violar a integridade dos seres humanos [15].

O conceito acima é bastante elucidativo sobre os elementos existentes na prática do racismo, assim como menciona seus efeitos. A presença do racismo gera desigualdades absurdas, além do seu caráter desumanizador. Retirar de alguém sua humanidade permite a coisificação do ser humano, fazendo com que ele deixe de ser sujeito de direitos, para se tornar objeto de violação.

Hannah Arendt esclarece que embora muito se fale que a ideologia racial foi uma invenção alemã, se assim realmente fosse o modo de pensar alemão teria tido maior influência e que se o hitlerismo exerceu tão forte atração internacional e intereuropeia durante os anos 30, é porque o racimo promovido pela doutrina estatal Alemã refletia a opinião pública de todos os países. Os nazistas sabiam que o melhor jeito de propagar sua ideia estava na sua política racial. “O racismo não era arma nova nem secreta, embora nunca antes houvesse sido usada com tão meticulosa coerência” [16].

As relações raciais são marcadas por preconceitos, racismos, xenofobia, etnicismo e segregacionismos reiterados ao longo dos anos nos diferentes países, que encontra seu fundamento de validade em uma ideologia discriminante. Como mostra a Pesquisa Nacional de Vitimização [17], 6,5% dos negros que sofreram uma agressão no ano anterior tiveram como agressores policiais ou seguranças privados (que muitas vezes são policiais trabalhando nos horários de folga), contra 3,7% dos brancos (IBGE, 2010). É inegável que no Brasil há um tratamento diferenciado, principalmente no que tange aos negros que embora tenham deixado as senzalas com a abolição da escravidão em 1888 continuam vítimas das relações raciais.

Rosiane Rodrigues, defende a ideia de que há uma xenofobia à brasileira, canalizada para determinados povos e culturas que são vistos como “inferiores” ou “distantes”. Ela exemplifica sua tese afirmando que uma forma simples de pensarmos a “nossa” xenofobia é percebermos que conhecemos muito mais da mitologia grega – com seus deuses do Amor, do Sexo, da Inteligência – do que das mitologias africanas. Eros, Apolo e Afrodite são personagens que encontramos nas aulas de Filosofia ou de História Antiga. Já quando o assunto são os deuses mitológicos que representam os mesmos sentimentos e narram lendas e costumes para os povos africanos, algumas pessoas sentem arrepios. Oxun, Yemanjá, Ogum nos soam tão estranhos e distantes (quase proibidos), quanto Shiva e Krishna. A autora traz ainda em sua obra a ideia do professor de literatura Gildeci de Oliveira Leite, da Universidade da Bahia, de xenofilia, como “aversão a tudo que é nacional” e cita como exemplo a utilização de adjetivos pejorativos para se referir ao samba, funk ou qualquer outro ritmo regional, com características populares [18].


4. EFICÁCIA DOS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS NO BRASIL, LEGISLAÇÃO BRASILEIRA E O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS

É importante perceber que, embora o sistema normativo internacional tenha caráter protecionista, a presença do Brasil como país signatário nunca foi garantia de real efetividade, embora em diversas situações tenha atuado como fonte inspiradora na criação legislativa conforme se verifica nas normas elencadas no ponto 3. Situando os Instrumentos Internacionais de Combate à Desigualdade no tempo, verificamos que a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial de 1965, foi retificada pelo Brasil em 1969 durante o período da ditadura militar (1964 a 1985).

Clóvis Moura, em sua obra “Sociologia do Negro Brasileiro”, menciona que em 21 de março de 1977, ou seja 8 anos após a ratificação da Convenção e durante a ditadura militar que o presidente Ernesto Geisel, disse ao Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas, durante a comemoração do Dia Internacional para Eliminação da Discriminação Racial que:

O Brasil é o produto da mais ampla experiência de integração racial que conhece o mundo moderno, resultado, ao longo dos séculos, de um processo harmônico e autônomo, inspirado nas raízes profundas dos povos que aqui somaram esforços na construção do país. Compartilhem os brasileiros da convicção de que os direitos da pessoa humana são desrespeitados nas sociedades onde conotações de ordem racial determinam o grau de respeito com que devem ser observadas as liberalidades e garantias individuais” [19].

O discurso oficial do governo era de que havia integração racial, e que o processo para essa integração foi harmônico e autônomo, mas a realidade enfrentada no país era outra bem diferente. Constou do Relatório Elaborado pela Comissão Nacional da Verdade, que nos grandes espetáculos ou mesmo em pequenas apresentações, a polícia efetuava batidas, prisões e apreensões, intimidando artistas e espectadores, a fim de impedir qualquer contrariedade ao sistema ditatorial instalado e cita como exemplo o caso de Erlon Chaves, preso em 1970, durante o V Festival Internacional da Canção. O cantor negro foi beijado e acariciado por dançarinas loiras em pleno horário nobre, e que o fato era inadmissível para uma sociedade conservadora e preconceituosa.

O relatório ainda retrata a importância do Movimento Negro Unificado – MNU foi criado na Bahia em 1978, com o objetivo de dar maior ênfase e profundidade às discussões sobre o preconceito racial no Brasil. Com certa periodicidade alguns congressos eram realizados pelo país, e se discutia uma nova forma de lutar contra o racismo.

Entre as propostas do movimento, tínhamos a reavaliação da História da África e suas interlocuções com o Brasil. A população negra convivia cotidianamente com as violações de direitos humanos institucionalizadas pelo regime militar. A agenda do MNU era composta por atividades políticas, sociais e culturais, incentivando sistematicamente a inserção do negro na vida política das cidades. Em busca da identidade negra, eram pautas que entravam em conflito com a ideia de “democracia racial” pregada pelas propagandas ufanistas da ditadura militar [20].

4.2 Constituição Federal de 1988

Passado o período ditatorial o Brasil experimentou um processo de redemocratização, ainda que de forma lenta e gradual. Assim, a Constituição Federal de 1988 se tornou um verdadeiro marco histórico na luta contra o racismo ao prever em seu artigo 4º que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelo repúdio ao racismo e em seu artigo 5º que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão [21].

Em 1989 foi promulgada a lei 7716, que define os crimes resultantes de preconceito de raça e de cor, criminalizando definitivamente a prática de racismo. Não podemos nos esquecer da existência da Lei 1390 de 1951, conhecida como Lei Afonso Arinos, que previa como contravenção penal a discriminação decorrente de raça e de cor, mas que dada a natureza da punição não foi suficiente para promover melhorias significativas na eliminação das discriminações.

4.3 Quebrar o Silêncio

A Declaração da Conferência Mundial contra o racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Conexa exerceu ainda outro papel de extrema importância, o de solicitar insistentemente que os Estados e as organizações internacionais e não governamentais competentes aproveitem o trabalho desenvolvido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura no âmbito do Projeto Rota dos Escravos e seu tema “Quebrar o silêncio”, com a finalidade de elaborar textos e recolher testemunhos, criando centros e programas sobre a escravatura que recolham, registrem, organizem, exibam e publiquem os dados disponíveis pertinentes relacionados com a história da escravatura e do tráfico de escravos nos oceanos Atlântico, Índico e no Mar Mediterrâneo, prestando particular atenção aos pensamentos e ações das vítimas de escravatura e tráfico de escravos, na sua busca de liberdade e justiça.

Podemos ainda destacar que no ano de 2014, foi criada a Comissão Nacional da Verdade da Escravidão Negra no Brasil, composta por 39 membros, que terá como funções o resgate histórico desse período, a aferição de responsabilidades e a demonstração da importância das ações de afirmação como meio de reparação à população negra.


4. O SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E A RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL PELA PRÁTICA DO RACISMO

O Sistema Interamericano de Direitos Humanos possui por função fiscalizar se os direitos humanos estão ou não sendo respeitados, bem como realizar o processamento desse Estado violador. Assim, caso o Estado Brasileiro deixe de cumprir suas funções, torna-se possível a punição a nível internacional. Em caso de violação de direitos humanos no âmbito do Sistema Interamericano há um procedimento a ser seguido. Qualquer entidade não governamental legalmente constituída, pessoa ou grupo de pessoas, pode peticionar na Comissão Interamericana, apresentando denúncias de violação de qualquer dos direitos abrangidos pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Para que a petição seja admitida é necessário que haja o prévio esgotamento da jurisdição interna ou que haja uma demora injustificada e excessiva. A petição é de natureza simples devendo indicar as vítimas, descrever os fatos e indicar o Estado violador e o que foi feito.

O sistema de proteção internacional dos direitos humanos no âmbito da Organização das Nações Unidas caracteriza-se como um sistema de cooperação intergovernamental que tem por objetivo a proteção dos direitos inerentes à pessoa humana. Com esse sistema, além de ter consagrado a proteção internacional dos direitos humanos como princípios fundamentais de seu texto normativo, a Carta da ONU também deixou explícito que a proteção dos direitos humanos é um meio importante para assegurar a paz [22].

Consta do Pacto de São José da Costa Rica:

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos - Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão - 1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

A previsão tem por finalidade deixar claro que as práticas escravagistas e causadoras de desigualdades estão definitivamente banidas e que aqueles que violarem serão responsabilizados. Podemos assim afirmar que caso o Estado Brasileiro viole os direitos humanos poderá sim ser responsabilizado a nível internacional.


5. CONCLUSÃO.

A sociedade internacional buscando intensificar a ideia de globalização e de hegemonia, com a presença de um poder superior capaz de regular vários direitos e comportamentos nos países utiliza os direitos humanos como bandeira e assim constantemente interfere nos Estados. Tal objetivo é intensificado por uma ampla produção normativa onde tratados internacionais são realizados a todo momento.

Verificamos a existência de uma vasta produção normativa no sentido de eliminar as desigualdades decorrentes do preconceito de raça, o que conforme entendemos incluí a prática do racismo no Brasil, bem como todos os malefícios decorrentes dessa prática, contudo, a existência dos tratados e convenções tem se mostrado insuficiente para garantir sua real efetividade.

Podemos concluir que a ausência de uma maior eficácia no que tange à apuração das violações de direitos decorrentes da prática do Racismo pelo Sistema Interamericano contribui para que os Estados acreditem tanto na impunidade, como na certeza de que ao legislarem contribuem de maneira efetiva para eliminação das desigualdades, como se a intensa produção normativa interna fosse elemento suficiente para eliminar tais práticas.

A ideia de responsabilização do Estado pela conduta omissiva no Sistema Interamericano de Direitos Humanos precisa ser melhor difundida, pois uma maior fiscalização internacional permitirá que o Estado assuma posturas mais eficazes. A omissão é tão grave quanto a própria ação, e quando o Estado fecha seus olhos para a violência policial contra o negro no Brasil, para a vitimização dos jovens negros, para a desvalorização da cultura, para as dificuldades de inserção no mercado de trabalho com a colocação em funções com salários menores contribui efetivamente para que a prática do racismo não seja eliminada.

Mas elogios podem ser feitos também, após a Constituição Federal de 1988, com o racismo passou a receber um tratamento diferenciado; a Lei 7716 de 1989, que criminaliza a prática do racismo; a Lei 12711 de 2012, que ficou conhecida como lei de cotas, e prevê que parcela das vagas serão direcionadas para autodeclarados pretos, pardos e indígenas. Entende Zaffaroni que:

Para realmente acabar com o racismo na América Latina, resta ainda um longo caminho a percorrer, mas já se andou bastante. Em 1934, no primeiro “Congresso Afro-Brasileiro” de Recife e na obra de Arthur Ramos, já se observava um discurso bem diferente do de Nina Rodrigues e, desde então muita água correu debaixo da ponte, embora reste muito por fazer. A cultura afro-americana vem sendo, em geral positivamente valorada na literatura, na arte, nas ciências sociais, mas as prisões continuam tendo muito maior porcentagem de negros e mulatos do que a população livre. O estereótipo ainda não se desarmou de todo, e a medida que os componentes de preconceito racial vão diminuindo, imediatamente se fabricam outros, tomados de setores também vulneráveis [23].

A mudança pode ser lenta e gradativa mas não pode ficar estagnada, e o Estado exerce papel primordial para mudança, conforme entente Ost: “De todas as instituições jurídicas suscetíveis de ligar o futuro, a mais importante foi, e continua sendo ainda, em larga medida, o Estado” [24]. Muito ainda precisa ser feito, afinal enquanto não forem eliminadas as desigualdades decorrentes de preconceito de raça, de cor, de origem, de crença não poderemos gozar dos direitos civis e políticos com efetividade.


Notas

[1] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia e Política Criminal. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. p. 163.

[2] Declaração Universal dos Direitos do Homem. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/vale riabrito/valeria.html. Acesso em 03 jan. 2015.

[3] O esmagador sucesso do darwinismo resultou também do fato de ter fornecido, a partir da ideia de hereditariedade, as armas ideológicas para o domínio de uma raça ou de uma classe sobre outra, podendo ser usado tanto a favor como contra a discriminação racial. ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.208.

[4] DUARTE, Evandro Charles Piza Durte. Criminologia & Racismo. Curitiba: Juruá, 2003. p.21.

[5] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p.224.

[6] Disponível em: http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=94836. Acesso em 03 jan. 2015.

[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em 03 jan. 2015.

[8] Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Racismo.pdf. Acesso em 03 jan.2015.

[9] Disponível em: www.scm.oas.org/idms_public/PORTUGUESE/hist_07/cp17983p04.doc. Acesso em 06 jan. 2015.

[10] OSÓRIO, Rafael Guerreiro. O Sistema Classificatório de “Cor ou Raça” do IBGE. Brasília: IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2003. p.21. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/confesteconfege/pesquisa trabalhos/arquivosPDF/M255_02.pdf. Acesso em 12 jan. 2015.

[11] Disponível em: http://direitoshumanos.gddc.pt/3_2/IIIPAG3_2_9.htm. Acesso em 17 jan. 2015.

[12] Reconhecendo que os povos do mundo desejam ardentemente o fim do colonialismo em todas as suas manifestações (...) Declara que: 1. A sujeição dos povos a uma subjugação, dominação e exploração constitui uma negação dos direitos humanos fundamentais, é contrária à Carta das Nações Unidas e compromete a causa da paz e da cooperação mundial Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Coloniais – 1960. http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Bem-estar-Paz-Progresso-e-Desenvolvimento-do-Social/declaraca o-sobre-a-concessao-da-independencia-aos-paises-e-povos-coloniais.html

[13] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 188.

[14] LIMA, Verônica C. de Araújo. OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. Segurança Pública e Racismo Institucional - Boletim de Análise Político-Institucional 4. Rio de Janeiro: IPEA, 2013. p. 21.

[15] FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado Brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008. p.16.

[16] ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1998. p. 188.

[17] LIMA, Verônica C. de Araújo. OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. Segurança Pública e Racismo Institucional - Boletim de Análise Político-Institucional 4. Rio de Janeiro: IPEA, 2013.

[18] RODRIGUES, ROSIANE. Nós do Brasil, Estudos das Relações Étnico-Raciais. São Paulo: Moderna. 2013. p.90/92.

[19] MOURA, Clóvis. Sociologia do Negro Brasileiro. São Paulo: Ática. 1988. p.101/101.

[20] Relatório da Comissão Nacional da Verdade – Volume II Textos Temáticos. p.394/395. Disponível em: http: //www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_2_digital.pdf. Acesso em 24 jan. 2015.

[21] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 fev. 2015.

[22] GUERRA, Sidney. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Controle de Convencionalidade. São Paulo: Atlas, 2013. p.3.

[23] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Tenda dos Milagres ou A Denúncia do “Apartheid” Criminológico. Livro de Estudos Jurídicos. Rio de Janeiro. Instituto de Estudos Jurídicos, 1991. p.471/472.

[24] OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005. p.240/241.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

ARENDT, Hannah. Origens do Totalitarismo: Antissemitismo, Imperialismo e Totalitarismo. 1ª ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.

DUARTE, Evandro Charles Piza Durte. Criminologia & Racismo. Curitiba: Juruá, 2003. p.21.

FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado Brasileiro. Rio de Janeiro: Contraponto, 2008.

GUERRA, Sidney. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Controle de Convencionalidade. São Paulo: Atlas, 2013.

http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/valeriabrito/valeria.html. Acesso em 03 jan. 2015.

http://direitoshumanos.gddc.pt/3_2/IIIPAG3_2_9.htm. Acesso em 17 jan. 2015.

http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Bem-estar-Paz-Progresso-e-Desenvolvimento-do-Social/declaraca o-sobre-a-concessao-da-independencia-aos-paises-e-povos-coloniais.html

http://www.gddc.pt/direitos-humanos/Racismo.pdf. Acesso em 03 jan.2015.

http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=94836. Acesso em 03 jan. 2015.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0592.htm. Acesso em 03 jan. 2015.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02 fev. 2015.

www.scm.oas.org/idms_public/PORTUGUESE/hist_07/cp17983p04.doc. Acesso em 06 jan. 2015.

LIMA, Verônica C. de Araújo. OLIVEIRA JÚNIOR, Almir de. Segurança Pública e Racismo Institucional - Boletim de Análise Político-Institucional 4. Rio de Janeiro: IPEA, 2013.

MOURA, Clóvis. Sociologia do Negro Brasileiro. São Paulo: Ática. 1988.

OST, François. O tempo do direito. Trad. Élcio Fernandes. São Paulo: Edusc, 2005.

OSÓRIO, Rafael Guerreiro. O Sistema Classificatório de “Cor ou Raça” do IBGE. Brasília: IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2003. Disponível em: http://www.ibge.gov.br/confesteconfege/pesquisa trabalhos/arquivosPDF/M255_02.pdf. Acesso em 12 jan. 2015.

Relatório da Comissão Nacional da Verdade – Volume II Textos Temáticos. p.394/395. Disponível em: http: //www.cnv.gov.br/images/pdf/relatorio/volume_2_digital.pdf. Acesso em 24 jan. 2015.

RODRIGUES, ROSIANE. Nós do Brasil, Estudos das Relações Étnico-Raciais. São Paulo: Moderna. 2013.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Criminologia e Política Criminal. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Tenda dos Milagres ou A Denúncia do “Apartheid” Criminológico. Livro de Estudos Jurídicos. Rio de Janeiro. Instituto de Estudos Jurídicos, 1991.


Abstract: This article aims to analyze, albeit briefly, three international legal instruments: the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, 1965; the International Covenant on Civil and Political Rights, and the Declaration of the World Conference against Racism, Racial Discrimination, Xenophobia and Related Intolerance, in relation to the goal of eliminating inequalities, in order to verify if such instruments directly contemplated black population, and influenced the formation of Brazilian legislation to combat racism. The objective is to analyze, by the criterion of efficiency, the elimination of racial inequalities through international law and the role played by the inter-American system of human rights.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pela autora. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.