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As regras para a fiscalização do cine-audiovisual a encargo da Ancine

As regras para a fiscalização do cine-audiovisual a encargo da Ancine

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Introdução

I-O governo divulgou o decreto nº 5.054, de 23 de Abril de 2004, que regulamenta a fiscalização da produção, distribuição, exibição e veiculação da obra audiovisual (cinema) no país.

Os diversos segmentos de mercado das atividades cinematográfica e videofonográfica e outras a elas vinculadas, nacional e estrangeira, serão fiscalizadas, no território nacional pela Agência Nacional de Cinema –Ancine, conforme os termos do decreto, mediante acompanhamento, controle, orientação, apuração de irregularidades e infrações, bem como aplicação de penalidades.

Os distribuidores e exibidores do filme estrangeiro são as empresas mais atingidas pelo decreto regulamentar.

As penalidades caracterizadas por multas vão de R$-2000 a R$-2 milhões, além de outras mais drásticas, para o descumprimento das normas determinadas.

Esse decreto vem preencher a lacuna desde a MP que regulamentou a Ancine ( Medida Provisória nº 2.228-1/2001, incisos II e IV do artigo 7º e nos artigos 16 e 60), e fixava as suas competências. Havia previsão que a fiscalização seria determinada em decreto específico. Isso só foi feito agora.

Cria o Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica (SIM), que vai concentrar os dados do setor.

Os exibidores, distribuidores, produtores e comerciantes do setor deverão fornecer informações exatas sobre sua atividade ao SIM, sob pena de sanções diversas.

A fiscalização, além da Ancine, poderá ser exercida por agentes públicos definidos por convênios de cooperação técnica com poder de polícia, com competência para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.

Os programadores de TV por assinatura terão a obrigação de a partir da vigência deste decreto fornecer a Ancine suas programação, como títulos ou capítulos de obras seriadas e publicitárias.

As distribuidoras de vídeo, também estão obrigadas a enviar em periodicidade semestral a Ancine os títulos comercializados no período.

Além disso, deverão remeter uma cópia do filme (em baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra) comercializado para a Cinemateca Brasileira para finalidades de preservação da memória, caso a obra seja oriunda de renúncia fiscal ou realizada com recursos públicos.

O infrator das regras estabelecidas no decreto, após devidamente identificado, terá 20 dias para apresentar defesa ou impugnação em vista do auto de infração. A autoridade julgará a defesa em 30 dias e depois disso, haverá mais 20 dias para o recurso e a multa em caso de mantido o auto de infração deverá ser pago em 5 dias.

O exercício da fiscalização procurará em todo o território nacional coibir e prevenir condutas ilícitas e indesejáveis e primará pelo acompanhamento, controle e orientação dos empresários individuais e sociedades empresariais, que estejam submetidos às normas legais que regem o campo de atuação da indústria cinematográfica e videofonográfica e outras atividades correlacionadas.

Esse acompanhamento far-se-á mediante registro obrigatório das empresas de produção, distribuição, comercialização, exibição e veiculação de obras audiovisuais nacionais e estrangeiras, bem como dos títulos dessas obras.

A obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira, quando for o caso, deverá ostentar o Certificado de Produto Brasileiro- CPB.

Para o controle da indústria cinematográfica e videofonográfica no Brasil, a Ancine terá o suporte do Sistema de Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e Videofonográfica-SIM.

O SIM será elaborado conforme as normas expedidas pela Ancine sendo de sua responsabilidade.

Todos os dados e elementos referente a atividade cinematográfica e videofonográfica nacionais e estrangeiras, em todos os segmentos do mercado como produção, exibição, distribuição, veiculação e comercialização, e outras informações referente à atividade, serão fornecidos pelos agentes dessa atividade.

A fiscalização da indústria cinematográfica e videofonográfica poderá ser verificada no local onde é exercida essa atividade, por amostragem, por denúncia, por meio do acompanhamento e controle das informações fornecidas e analisadas pelo órgão SIM e, por outras formas definidas e regulamentadas pelo Ancine, consistindo na apuração de irregularidades e infrações, com a conseqüente aplicação de sanções (penalidades e multas).

Esse exercício de fiscalização poderá ser realizado diretamente pela Ancine ou ser delegada a órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, mediante a celebração de convênios de cooperação técnica.

Estritamente, os convênios terão em vista apenas à cooperação e auxílio da ação fiscalizadora externa da Ancine, cujas atribuições serão definidas nos instrumentos de cooperação técnica, com as condições de desempenho das funções, bem como, delegação de poderes específicos para apuração das infrações e aplicação das penalidades.

II-As infrações constatadas pela fiscalização dos agentes da Ancine, serão devidamente apuradas em procedimento administrativo, em que se verifiquem elementos suficientes para determinar a natureza da falta e a penalidade individuada a ser aplicada, ficando assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observado o disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999-que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal.

Os agentes públicos em exercício na Ancine e nos órgãos e entidades públicas conveniadas, de acordo com as normas expedidas, quando dentro do exercício do seu poder de polícia, terão a competência para lavrar o auto infracional e instaurar o devido procedimento administrativo.

O agente público, em exercício na Ancine, tendo conhecimento de infração e se não for competente para proceder à atuação, deverá comunicar o fato à autoridade encarregada da ação fiscalizadora, em representação circunstanciada, para a imediata apuração e adoção das providências cabíveis.

Ainda, qualquer pessoa, constatando infração administrativa, poderá dirigir representação à autoridade administrativa competente, para efeito do exercício do poder de polícia, que fica obrigada a promover sua apuração imediata, mediante o procedimento administrativo atinente e dar conhecimento à Ancine.


Dos prazos para o procedimento administrativo

III-O procedimento administrativo para apuração da infração de que trata o decreto regulamentar deverão observar os seguintes prazos máximos:

I-vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

II-trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

III-trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da apresentação da defesa ou impugnação;

IV-vinte dias para o infrator apresentar recurso da decisão condenatória à instância superior; e

V-cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

Os prazos iniciam a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal, contando-se de modo contínuo.

Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.


Das infrações administrativas e sua graduação

IV- Caracteriza-se infração administrativa a toda ação ou omissão desconforme com qualquer disposição legal ou regulamentar concernente ao desempenho de atividade cinematográfica, videofonográfica ou exploração de obra audiovisual nacional ou estrangeira.

As infrações administrativas, para fins de aplicação das penalidades, serão classificadas segundo a natureza de sua gravidade.

São infrações leves:

I-deixar a empresa de exibição de emitir e encaminhar à Ancine relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras exibidas no período pelos cinemas ou salas de exibição de sua rede, número de dias exibidos, total de espectadores e renda de bilheteria, com indicação de quantidade, tipo e preço de ingresso, bem como dos tributos devidos, conforme definido em ato normativo da Ancine;

II-deixarem as empresas distribuidoras e locadoras de obras cinematográficas e videofonográficas destinadas ao mercado de vídeo doméstico, por meio de locação ou venda direta ao consumidor, em qualquer suporte, de emitir e remeter semestralmente à Ancine relatório enumerando as obras cinematográficas brasileiras e estrangeiras distribuídas no período com indicação de título e respectivo número de cópias, conforme norma expedida pela Ancine;

III-exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral do Brasil, conforme modelo aprovado pelo Ancine e pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

IV- deixar a empresa produtora de obra cinematográfica ou videofonográfica, realizada com recursos públicos ou provenientes de renúncia fiscal, de depositar na Cinemateca Brasileira ou entidade credenciada pela Ancine uma cópia de baixo contraste, interpositivo ou matriz digital da obra, para a sua devida preservação;

V- exibir ou comercializar obra cinematográfica ou videofonográfica brasileira sem o prévio registro do título na Ancine e a emissão quando for o caso, do Certificado de Produto Brasileiro-CPB;

VI-apresentar para fins de registro, versão, adaptação, vinheta ou chamada não derivada da obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária indicada como original;

VII-exibir ou veicular e promover a exibição, veiculação ou transmissão no País, em qualquer segmento de mercado de obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias brasileiras sem recolhimento prévio e regular da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional-Condecine; e

VIII-deixar a empresa brasileira responsável pelo conteúdo da programação de canais de serviço de comunicação eletrônica de massa por assinatura, gerados no Brasil ou no exterior, de fornecer à Ancine sua programação, incluindo títulos ou capítulos de obras seriadas e obras publicitárias conforme normas por ela expedidas.

São infrações administrativas graves:

I-deixar a sala ou espaço de exibição destinado à exploração de obras cinematográficas em qualquer suporte, de utilizar sistema de controle de receitas de bilheteria, conforme normas expedidas pela Ancine;

II-explorar comercialmente, no mercado brasileiro, obras cinematográficas e videofonográficas cujos serviços de copiagem ou reprodução das matrizes não tenham sido realizados em laboratórios instalados no País;

III-exibir, veicular ou transmitir no País, em qualquer segmento de mercado, obras cinematográficas ou videofonográficas publicitárias estrangeiras sem recolhimento prévio e regular da Condecine;

IV-exibir, veicular ou transmitir, em qualquer segmento de mercado, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira adaptada em desacordo com as normas expedidas pela Ancine;

V- manter em exibição, veiculação ou comercialização, obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária brasileira após regular notificação pela Ancine determinando a suspensão de sua comercialização ou retirada de sua exibição; e

VI- promover a adaptação de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária estrangeira, com inobservância da exigência de sua realização por empresa produtora brasileira registrada na Ancine.

São infrações administrativas gravíssimas:

I- deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto;

II-comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas, videofonográficas, sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento da produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da Condecine;

III-veicular cópia ou original de obra cinematográfica o0u videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine;

IV- Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; e

V- deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda de qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente títulos e obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em decreto.


Das penalidades

V-As penalidades às infrações administrativas independentemente de sua enumeração, sem prejuízo das medidas penais e civis cabíveis, serão punidas alternativa ou cumulativamente, serão as seguintes:

I-advertência;

II-multa simples ou periódica;

III-suspensão temporária, parcial ou total, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica;

IV-proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica;

Serão sempre consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; a gravidade da infração, tendo em vista a sua motivação e conseqüências para a indústria cinematográfica ou videofonográfica no Brasil; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação vigente; e a situação econômica do infrator.

Diz o decreto que as pena de advertência será aplicada pela prática das infrações administrativas nele previstas.

A pena de multa consistente na obrigação de pagar quantia em dinheiro será aplicada na ocorrência das infrações e nos seguintes limites:

I-de R$-2000 (dois mil reais) a R$ 100.000 (cem mil reais), nas infrações leves;

II-de R$-101.000 (cento e um mil reais) a R$1.000.000 (um milhão de reais), ns hipóteses de infrações graves;

III-de R$-1.000.000 (um milhão de reais) a R$-2.000.000 (dois milhões de reais), nas hipóteses de que trata os incisos II, IV e V do art. 16 deste decreto.

( Nesta incidência a hipótese do inciso II configura: comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas, videofonográficas, sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento da produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da Condecine;

Consiste o inciso IV: Contratar programação ou canais de programação internacional sem intermediação de empresa brasileira qualificada na forma do § 1º do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

Já o inciso V: deixar a empresa distribuidora de vídeo doméstico, para locação ou venda de qualquer suporte, de manter entre seus títulos, e de lançar comercialmente títulos e obras cinematográficas ou videofonográficas brasileiras no percentual fixado anualmente em decreto).

IV- valor correspondente a cinco por cento da renda média diária de bilheteria apurado no semestre anterior à infração multiplicada pelo número de dias em que a obrigatoriedade não foi cumprida, na hipótese de: deixar a empresa proprietária, locatária, arrendatária ou programadora de salas, espaços ou locais de exibição pública comercial de exibir anualmente obras cinematográficas brasileiras de longa metragem pelo número de dias e na forma fixada em decreto.

V- valor correspondente a três vezes o valor do contrato ou da veiculação na hipótese de: veicular cópia ou original de obra cinematográfica ou videofonográfica publicitária, sem que conste na claquete de identificação o número do respectivo registro do título na Ancine.

Para fins do inciso IV do artigo 20, do decreto, entender-se-á por renda média a obtida após a dedução da arrecadação bruta de bilheteria, do valor dos impostos municipais, estaduais, federais e direitos autorais que incidirem sobre o valor do ingresso ao público.

No entanto o artigo 21 do decreto, observado o disposto no art. 20 do mesmo, coloca limites na imposição de determinados tipos de multas administrativas:

I-Em um décimo por cento da receita bruta, no tocante as infrações previstas no art. 14, no inciso V do art. 15 e nos inciso II e V do art. 16 deste decreto;

II-Três décimos por cento da receita bruta, no tocante às infrações previstas nos incisos I a IV e VI do artigo 15 e nos incisos VI do art. 16 deste Decreto;

III-Cinco décimos por cento da receita bruta, no tocante à infração prevista no Inciso IV do art 16 deste Decreto.

Para os fins do artigo 21, entender-se-á por receita bruta a arrecadação total de bilheteria, no caso de salas ou espaços de exibição, ou, nos demais casos o faturamento total, apurado no exercício fiscal anterior à infração.

O artigo 22 do decreto determina que a Ancine arbitrará o valor da receita bruta referida no artigo 21, caso não seja possível apura-lo, por falta de informações, observados, isolada ou conjuntamente, dentre outros critérios:

I-a receita bruta referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais, atualizado monetariamente;

II- a soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo, e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

III-o valor do capital constante do último balanço patrimonial, conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade atualizado monetariamente;

IV-o valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente;

V-o valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI- a soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII-a soma dos valores devidos no mês a empregados; e

VIII-o valor mensal do aluguel devido.

Aplicar-se-á neste caso do artigo 22, subsidiariamente ao disposto neste artigo, as regras de arbitramento do lucro prevista no âmbito da legislação tributária federal.

O artigo 23 dispõe que a multa simples será aplicada sempre que o infrator por culpa e dolo:

I-deixar de saná-la, no prazo estabelecido pela autoridade administrativa, quando advertido por irregularidade ou tenha sido praticada; e

II-opuser embaraço à fiscalização das autoridade administrativas.

O artigo 24 determina que a multa periódica será aplicada, consoante o estabelecido em norma da Ancine, sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a efetiva cessação ou regularização da situação.

O artigo 25 coloca quanto a reincidência da infração punida com multa implicará o aumento da penalidade originária em dobro do valor daquela anteriormente imposta.

O artigo 26 fixa que a pena de suspensão temporária, total ou parcial, da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão de obra cinematográfica, aplicável no caso do inciso VII do art. 14 deste Decreto, será imposta:

I-quando a multa em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; e

II-no caso de reincidência.

O artigo 27 menciona que a proibição da comercialização, exibição, veiculação ou transmissão da obra cinematográfica ou videofonográfica, será aplicada quando o infrator:

I-já tiver sido punido com a pena de suspensão temporária referida no art. 26 deste decreto ou a tiver descumprido; e

II-no caso de reincidência.

O artigo 28 registra os critérios para considerar a reincidência: constitui reincidência a repetição de prática de infração da mesma natureza pelo mesmo agente depois da decisão administrativa que o tenha apenado por qualquer infração.

Os valores arrecadados em pagamento por multas por infração administrativa constituem receita da Ancine.

Será expedidos atos normativos por parte da Ancine necessários à execução e cumprimento do estatuído neste decreto.

Passou o decreto a vigorar na data de sua publicação, 23 de abril de 2004.


Considerações sobre aspectos inadequados da regulamentação

VI- Ao que parece o presente decreto apresenta-se demasiado complexo, com obrigações burocráticas minuciosas a serem cumpridas e multas pesadas para um setor que nunca suportou regulamentações severas nesta atividade peculiar e criativa.

Padece ainda dos mesmos defeitos que ocorreram no Decreto nº 2894/98, que na época institui o selo de controle e foi revogado devido à pletora de liminares obtidas na Justiça contra seus dispositivos.

Entre esses defeitos, o presente decreto, trata igualmente os desiguais, já que as empresas de audiovisuais, principalmente as pequenas distribuidoras não terão meios de cumprir estas disposições decretadas e as grandes, não é difícil prever, oferecerão resistências legais às regras fiscalizatórias, que como todas no país, oferecem dificuldades burocráticas de árduo cumprimento e ineficaz retorno e, com sanções espinhosas caso desobedecidas as normas estipuladas.

Por outro lado ao delegar competência a Receita Federal para se imiscuir no sistema de fiscalização e, principalmente no que concerne a aprovação de modelo da marca indelével e irremovível do suporte da obra, desvirtua a finalidade de controle operacional da atividade, colocando o interesse tributário acima do objetivo de regular as matérias referentes ao desenvolvimento na área, tanto nas questões autorais como na qualidade dos produtos e serviços oferecidos.

. Sem dúvida nenhuma, o objetivo de controlar e fiscalizar a atividade cinematográfica e videofonográfica e os direitos autorais concernentes, fatalmente serão distorcidos em prol dos interesses fiscalizadores e de arrecadação de tributos, principal meta da Receita Federal, ficando os alvos de desenvolvimento das empresas cinematográficas e videofonográficas em segundo plano, como soe acontecer.

Não é difícil prever que a insatisfação continuará e será traduzida em pleitos judiciais.

VII-Por outro aspecto, incrível, continua a completa ignorância do governo, quanto às obras intelectuais com respeito à incidência do "domínio público", que vai se tornar cada vez mais interessante com os anos que virão.

Estampa o decreto no inciso III- do artigo 14, considerando infração administrativa leve o fato de "exibir ou comercializar obras cinematográficas e videofonográficas sem a marca indelével e irremovível no suporte material da cópia, contendo todas as informações que identifiquem o detentor do direito autoral no Brasil, conforme modelo provado pela Ancine e pela Secretaria da Fazenda". Já o inciso II do artigo 16 constitui infração gravíssima "comercializar, exibir ou veicular, em qualquer segmento do mercado brasileiro, obras cinematográficas videofonográficas, sem prévia informação à Ancine da contratação de direitos de exploração comercial, licenciamento da produção, co-produção, exibição, distribuição, comercialização, importação e exportação, bem como do pagamento da Condecine."

Ora, em obras audiovisuais que já ultrapassaram o prazo previsto de proteção, tanto na legislação nacional como em convenções sobre direitos autorais, como será indicado o detentor do direito autoral, uma vez que decadente esse direito? Será que bastará uma declaração da idade da obra, data da produção e autores originais que constam na claquete do audiovisual?

Como ter certificação de direitos autorais para se obter contratações de direitos de exploração comercial e licenciamento de obras que já adentraram ao domínio público?

Qual o critério que será usado para se determinar com exatidão qual norma se aplicar a cada caso para determinar o uso comum do audiovisual?

Será o nacional conforme o artigo 44 da Lei 9.610/98- Lei de direitos autorais:

"O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras audiovisuais e fotográficas será de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação"

O artigo 45 estipula:

"Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público: I-as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores; II- as de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

Será o da Convenção de Berna (Diário Oficial, de 09/05/75 Seção I - Página 250 DECRETO N° 75.699, DE 06 DE MAIO DE 1975 Promulga a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas) que determina:

"Artigo 7 -1) A duração da proteção concedida pela presente convenção compreende a vida do autor e cinqüenta anos depois da sua morte.

2) Entretanto, quanto às obras cinematográficas, os países da União têm a faculdade de dispor que o prazo da proteção expira cinqüenta anos depois que a obra tiver se tornado acessível ao público com o consentimento do autor, ou que, se tal acontecimento não ocorrer nos cinqüenta anos a contar da realização de tal obra, a duração da proteção expira cinqüenta anos depois da referida realização."

....................

6) Os países da União têm a faculdade de conceder uma duração de proteção superior àquelas previstas nos parágrafos precedentes.

....................

8) Em quaisquer casos, a duração será regulada pela lei do país em que a proteção for reclamada; entretanto, a menos que a legislação deste último país resolva de outra maneira, a referida proteção não excederá a duração fixada no país de origem da obra.

Como serão interpretadas todas essas disposições, não se esquecendo que as regras autorais e de Copyright de vários países originários de obras audiovisuais tendem cada vez mais a torná-las inacessíveis em termos de uso liberado pela derrogatória do domínio público, haja vista, as atualmente em vigor nos Estados Unidos (em determinados casos dando proteção centenária a obras intelectuais inclusive filmes) e, também, as da União Européia, francamente inaceitáveis em qualquer rincão deste planeta.

De fato, mesmo desprezando eventuais polêmicas sobre a aplicação da Convenção de Berna, se os prazos são mínimos ou máximos naquele tratado, a legislação autoral brasileira que determina setenta anos para a proteção atualmente e anteriormente sessenta anos, já colocaram e vão colocar inúmeras obras cinematográficas interessantes em domínio público.

Em uso comum, consoante a lei nacional os direitos autorais de filmes que despertam inusitado interesse em cinéfilos, feitos entre 1930 e 1934, já no início do sonoro. Alguns filmes como "O Sinal da Cruz" de De Mille; os filmes de gangsteres como "Scarface", inúmeros filmes de terror da época e, assim sucessivamente com o correr dos anos estarão em livre uso.

Lembre-se que o ano de 1939 foi pródigo de grandes realizações como os filmes "O Vento Levou" e "O Mágico de Oz".

Evidentemente os filmes anteriores a 1934, inclusive todos os filmes mudos de todas as nacionalidades já estão em domínio público pelo critério da lei atual (independentemente de qualquer polêmica), se considerarmos a lei anterior para quem adentrou no direito adquirido por ter lançado antigos filmes a interpretação pode ser elastecida para filmes de até 1944. Considerando a Convenção de Berna da forma entendida por vários doutrinadores, em vista do prazo de cinqüenta anos da sua disponibilidade ao público ou da sua realização, então audiovisuais produzidos em 1954 já estão adentrando em domínio público.

Alguns desenhos animados como de personagens da Disney remontam ao ano de 1928. Esses personagens possuem proteção de marcas e patentes que não se confunde com proteção autoral (copyright) que envolve a produção intelectual artística.

Com isso o conflito está instalado. O cenário do campo de batalha armado e os protagonistas com as lanças em riste para se digladiarem.

A decisão a ser tomada será política e urge.

No Judiciário a questão ainda não chegou não havendo decisões jurisprudenciais a respeito sendo que a matéria deverá ser estudada com carinho.

Ninguém vai querer largar o osso instalando-se combates renhidos na arena.

O renitente árbitro da peleja será o governo, sujeito a pressões internacionais e de interesses especializados (lobbys) em propriedade intelectual tanto dentro como fora do país.

VIII-Como o Brasil irá enfrentar as colocações do governo norte-americano sobre a situação da pirataria aqui no país e eventuais sanções comerciais em decorrência disso.

Para os EUA tanto faz a reprodução inautorizada de um filme como "O Grande Roubo do Trem" de 1906 como a do filme "Tróia" ora lançado em 2004. Tudo é pirataria na concepção pantagruélica que se instaurou na legislação (copyright) daquela grande nação !

Então, o país pode ser colocado arbitrariamente pela força do poderoso sistema internacional dominado pelos EUA, mais uma vez, na lista negra da pirataria com retaliações, que infelizmente transbordarão, expandindo para outras áreas inclusive prejudicando exportações de outros produtos (de agrícolas a têxteis e até maquinas e aviões). Inclusive poderá ser revisto todo o sistema geral de preferências das exportações brasileiras para os EUA, que envolve mais de US$-2 bilhões.

Portanto, o sistema governamental nacional deverá agir firmemente na questão, aceitando os pleitos justos de outros países e repudiando as imposições que não estejam dentro dos princípios da razoabilidade.

Ainda, exigindo o cumprimento dos tratados internacionais sobre a propriedade intelectual e emitindo normas da forma que entende o conteúdo das disposições neles constantes, assunto em branco por parte do governo que ainda não se deu conta da gravidade das questões que serão levantadas na seara dos direitos autorais (copyright).

A imprensa não deixa de comentar o assunto, mas não está havendo a devida repercussão governamental a respeito da seara da propriedade intelectual artística nacional e estrangeira explorada no território nacional.

Caso contrário, a governança nesse setor de ponta, extremamente necessária para o desenvolvimento do país, será um caminho de espinhos com todo mundo cutucando o pé na árdua trilha sem ter nenhuma orientação legal válida.

Valerá opiniões interesseiras que nunca são boas conselheiras. Opiniões dos grandes escritórios administradores de direitos autorais e de propriedade intelectual, defensores dos interesses das multinacionais; de lobbys particulares de grandes empresas, de orientadores da opinião pública com segundas intenções. Além de restrições sem lastro legal, nisso lá se vão indevidos royalties. Quanto aos avanços culturais o país que se lixe! Patentemente, não dá para aceitar isso.

Agora mesmo, dá para sentir disputas isoladas por títulos de filmes antigos da era do mudo que foram restaurados por conceitos particulares de empresas e familiares de geniais autores do passado mítico do cinema.

No entanto, somente a restauração de obras não implementa proteção patrimonial autoral. Várias obras antigas circulam no país há muito tempo de forma livre, disponíveis em todos os meios de distribuição e até em quiosques e bancas de jornal.

Por ai, dá para prever os embates que advirão. Vai ser o salve-se quem puder!

(observação no texto do decreto disponível no site da Presidência da República no artigo 21 inciso II, reporta-se ao inciso VI do artigo 16 do decreto que não existe no texto, uma vez que o artigo 16 termina no inciso V)



Informações sobre o texto

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHITINI, José Antonio. As regras para a fiscalização do cine-audiovisual a encargo da Ancine. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 421, 1 set. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5646. Acesso em: 24 abr. 2024.