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Do direito ao fornecimento de medicamentos, dietas e insumos de saúde pelo SUS

Do direito ao fornecimento de medicamentos, dietas e insumos de saúde pelo SUS

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Breve análise dos fundamentos constitucionais que balizam o direito do cidadão e o dever do Estado de fornecer medicamentos, dietas e insumos de saúde.

Um dos fundamentos da Carta Constitucional é a dignidade da pessoa humana, devendo o Estado pautar o interesse público por este princípio, previsto no art. 1º, III, juntamente com a cidadania e outros valores que sustentam todos as demais disposições constitucionais.

Também elencado pela Constituição Federal, no art. 5º, caput¸  o direito à vida, que abarca não só o direito de viver, mas também o direito de viver com dignidade, é apresentado como Direito Fundamental Individual, reforçando-se assim que trata-se de uma modalidade de Direitos Humanos previsto na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.

É lógico o raciocínio jurídico de que a dignidade da pessoa humana depende necessariamente da garantia do direito a saúde, ambos decorrentes do direito à vida. Isso porque não basta somente garantir o direito à vida, pois é necessário que este seja acompanhado de dignidade e saúde.

O art. 6º da Carta Política dispõe também que a saúde é um direto social, verbis:

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)

Também o art. 196 da Magna Carta, disciplinando com mais rigor o quanto disposto no art. 6º, dispõe sobre a universalidade do direito à saúde e a responsabilidade do Estado, entendido como União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, pelo fornecimento de saúde à comunidade:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Ainda, os artigos 2º, 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, da Lei nº 8.080/90 que dispõem sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), possuem afirmações no mesmo sentido da Constituição Federal:

“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o  Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”

Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:

(...)

III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas” (grifos nossos).

“ Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I -universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;

II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema”.

Logo, é dever do Estado, através do SUS garantir ao cidadão a saúde como forma de cumprir os preceitos fundamentais da Constituição Federal.

Tão valiosa é a lição do Prof. Dr. Dirley da Cunha Júnior, em sua obra Direito Constitucional, 9ª. Edição, Editora Juspodium, 2015:

“A efetivação do direito social à saúde depende obviamente da existência de hospitais públicos ou postos de saúde, da disponibilidade de vagas e leitos nos hospitais e postos já existentes, do fornecimento gratuito de remédios e existência de profissionais suficientes ao desenvolvimento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde. Na ausência ou insuficiência dessas prestações materiais, cabe indiscutivelmente a efetivação judicial desse direito originário à prestação.”

Ainda, cada uma das pessoas jurídicas de direito público é responsável pelas ações e serviços públicos prestados, relativos à saúde, no âmbito de sua respectiva atuação, nos termos do art. 30, VII, da Constituição Federal c/c art. 7º, IX, da Lei 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), verbis:


Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios

(...)

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde"

XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população.

A responsabilidade solidária entre a União, Estados e Municípios em tema de saúde já foi exaustivamente abordada por diversos Tribunais, tendo encontrado ponto pacífico.

Logo, é direito de qualquer cidadão o fornecimento de medicamentos e insumos de saúde pelo Estado, como prestígio das normas pétreas constitucionais.

Decisão judicial em qualquer outro sentido fere, em tese, os dispositivos constitucionais citados, constituindo verdadeira afronta ao direito à saúde, bem como implicaria em negativa da própria sobrevivência digna do cidadão.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já analisou exaustivamente o tema, vejamos:

FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Inocorrência. Omissão do ente público que deu ensejo a presente ação. Prova inequívoca da necessidade do suplemento alimentar. Relatório e receituário médicos que bastam ao atendimento do pedido. Conveniência ou não do uso de determinado fármaco é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução nº 1.246, de 8/1/88, do Conselho Federal de Medicina – Código de Ética Profissional). Preliminar rejeitada. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante portador de "Disfagia Alimentar", tendo de fazer uso de "Fórmula de Hidrolisado Protéico (Pregomim)". Indisponibilidade do direito à saúde. Art. 196 da Constituição Federal, norma de eficácia imediata. Ausência de padronização que não tem o condão de restringir o direito material tutelado. Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Óbices orçamentários. Irrelevância. Política pública que se pressupõe contemplada nas leis orçamentárias. A saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Precedentes. Reexame necessário e recurso da Fazenda improvidos. (Apelação nº 0008551-94.2014.8.26.0319 – TJ/SP).

Mandado de segurança. Fornecimento de suplemento alimentar (Leite PregomimPepti). Dever do Estado (arts. 5º, caput, 196 e 198 da CF e legislação reguladora do Sistema Único de Saúde – SUS). Solidariedade entre os entes federativos podendo a demanda ser proposta contra qualquer deles: União, Estado, ou Município. Suplemento alimentar não constante da lista de procedimentos padronizados do RENAME. Irrelevância. Ausência de ofensa aos princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia e da anualidade orçamentária. Comprovadas a carência de recursos econômicos do impetrante, a existência da doença e a necessidade do suplemento alimentar. Sentença concessiva da segurança. Recurso do réu não provido. Recurso oficial parcialmente provido para reduzir a multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial e fixar limite máximo.

(Apelação nº 1001062-05.2014.8.26.0637)

O STF também já se manifestou sobre o tema:

“Direito à saúde. Portador de Doença grave. Determinação para que o Estado forneça fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. (...).

O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a administração pública adote medidas concretas, assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como é o caso da saúde. A Corte de origem consignou ser necessária a aquisição de fraldas descartáveis, em razão da condição de saúde do agravado e da impossibilidade de seu representante legal de fazê-lo às suas expensas.

(RE 668.722, rel. min, Dias TOffoli, julgamento em 27-8-2013, Primeira Turma, DJE de 25.10.2003) Vide RE 271.286-AgR, rel mim. Celso de Mello, julgamento em 12-9-200, Segunda Turma, DJ de 24-11-2000.”

Portanto temos que garantido pela Constituição Federal o direito à vida, à saúde e à dignidade humana não deve a Administração Pública afasta-se destes preceitos, sob pena de não cumprir o seu dever constitucional e por conseqüência ofender direitos tão valiosos e irrepetíveis do cidadão. Diante disso, não raro, o cidadão depara-se com negativas de fornecimento destituídas de fundamento, não havendo outra alternativa senão a busca pelo Poder Judiciário, que em suas decisões dificilmente afasta-se destes preceitos, mormente porque quem busca a proteção judicial, no mais das vezes, são pessoas que, já desgastadas pela enfermidade, vêem no amparo da lei a última alternativa para sua vida.


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