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A imunidade tributária dos templos de qualquer culto sob a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto sob a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal

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A Constituição não oferece elementos suficientemente aptos a informar com precisão quais os serviços, rendas e patrimônios dos templos devem ou não ser tributados. Em outras palavras, não define precisamente qual é a finalidade essencial dos templos.

1.Introdução

A imunidade tributária estabelecida aos templos de qualquer culto encontra-se ilustrada no artigo 150, VI, “b” da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[1] .            

Tal temática tem revelado sua relevância diante do Sistema Tributário Nacional, eis que notadamente se verifica o crescimento das atividades fundamentais desenvolvidas por organizações religiosas, que visam à propagação da religião.             

Trata-se de uma espécie de imunidade subjetiva reconhecida pela  Constituição Federal a determinados entes personificados de direito privado[2].

Vincula-se à liberdade religiosa, esta trazida constitucionalmente no rol de direitos e garantias fundamentais, da qual se extraem três outras liberdades: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa.

A liberdade de crença estampa-se no artigo 5º, inciso VI da Carta Magna[3], a qual abrange a liberdade de escolha da religião, liberdade de mudar de religião, liberdade de não aderir a religião alguma e liberdade de ser ateu.

De outra parte, tem-se a liberdade de organização religiosa como o direito que os grupos religiosos possuem de se auto-organizar sem interferência do poder público, aclarada no artigo 19, inciso I da Lei Maior[4] e reforçada posteriormente pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 44 § 1º[5].

Destaca-se que no presente estudo o foco é a liberdade de culto, a qual enlaça a liberdade de orar e a de praticar atos próprios das manifestações exteriores em casa ou em público.

Desta forma, frisa-se que a Constituição de 1988 em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b" estatui imunidade fiscal sobre templos de todas as religiões e, em seu artigo 19, inciso I, define que o poder público não deve embaraçar cultos religiosos e deve evitar que outros o façam.

Neste esboço, enfrentam-se problemas clássicos relativos à questão da imunidade tributária acalentada na redação do art. 150, VI, “b” e a possibilidade da hermenêutica restritiva ou extensiva, diante da vedação expressa do §4º do mesmo dispositivo e diploma constitucional[6], confrontando a imunidade tributária com a livre concorrência.

Enaltece-se que o parágrafo acima mencionado determina que a exoneração tributária só será concedida quando o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades estiverem relacionados com as suas finalidades essenciais, sem, contudo, especificar o que é “essencial”, podendo adquirir caráter amplo ou reduzido.

Por fim, pretende-se aclarar o posicionamento dos Tribunais Superiores em relação às imunidades tributárias conferidas aos templos de qualquer culto.


2.AS LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

As limitações ao poder de tributar consistem em instrumentos voltados a delimitar a competência tributária. Esses instrumentos são materializados em princípios e regras trazidos pela Constituição Federal de 1988, com o fim de proteger o contribuinte da ação estatal.

As limitações ao poder de tributar encontram-se exaradas no artigo 150 da Constituição Federal, o qual encabeça a Seção II do Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Este dispositivo prevê proibições impostas à União, Estados, Distrito Federal e Municípios quando pretenderem exercer o poder de tributar.

Contudo, o rol das limitações não se esgota nas previsões do artigo, pois outras limitações podem resultar de dispositivos específicos ou do conjunto de normas constitucionais.[7]

2.1breve análise

A princípio, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais.[8]

Deste modo, tais limitações representam uma das primeiras esferas de restrição da intervenção estatal junto aos cidadãos.

Leciona, assim, a ilustre ministra do Superior Tribunal de Justiça, a professora Dra. Regina Helena Costa:

A expressão limitações constitucionais ao poder de tributar é abrangente do conjunto de princípios e demais normas disciplinadoras da definição e do exercício da competência tributária. As limitações à competência tributária são traduzidas, essencialmente, na repartição de competências tributárias, bem como na indicação de princípios e imunidades.[9]

Nesta esteira, elucida o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Ferreira Mendes, que:

As denominadas limitações constitucionais ao poder de tributar" representam uma das primeiras esferas de restrição da intervenção estatal junto aos cidadãos. Com efeito, o financiamento do Estado por meio da tributação é coercitivo, o que torna absolutamente imprescindível a definição da extensão e da intensidade em que se autoriza a intervenção cogente da autoridade estatal.[10]

Primeiramente, verifica-se que a divisão de competências tributárias entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constitui autêntica limitação, porquanto a Carta Magna, ao definir a aptidão para instituir tributos conferidos a cada ente federativo, em caráter privativo, exclui as demais pessoas políticas da mesma conferência.[11]

Há, por outro lado, os princípios constitucionais tributários, componentes do Estatuto do Contribuinte, tais como os da reserva legal tributária ou da legalidade estrita, igualdade tributária, irretroatividade tributária, anterioridade, anterioridade mitigada ou nonagesimal, vedação ao confisco, ilimitabilidade do tráfego de pessoas ou de bens, uniformidade, capacidade contributiva e razoabilidade, os quais revelam-se limitações ao poder de tributar, na medida em que regulam como deve ser o contorno essencial da competência tributária.[12]

Ainda, as imunidades tributárias que simbolizam vedações à competência tributária, veiculando situações de "intributabilidade"[13], o principal foco deste projeto.

Conclui-se, perfunctoriamente, que a limitação ao poder de tributar origina-se da repartição de competências, estabelecendo o conjunto de atribuições deferido a cada pessoa política, na qual as imunidades e os princípios constitucionais compõem o exercício da competência tributária constitucionalmente fixada a cada ente público[14], sendo que os princípios constitucionais orientam o válido exercício da competência tributária e as imunidades demarcam a amplitude das normas atributivas de competência. Portanto, "os princípios tributários pressupõem, assim, a existência de competência tributária; as imunidades, por seu turno, pressupõem a inexistência dessa competência".[15]

Isso posto, faz-se desnecessária a apresentação dos princípios a nortear o exercício da tributação, porquanto previamente aclarados, direcionando o alvo para as principais normas imunizantes, em especial as conferidas aos templos de qualquer culto.


3 AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS 

No rol das limitações constitucionais ao poder de tributar encontram-se as exonerações fiscais qualificadas como imunidades[16], desta forma, é possível reconhecer nelas meios de demarcar a competência tributária, ou seja, são diretrizes que compõem o próprio limite daquilo que é demarcado, é dizer em outras palavras que a competência já nasce delimitada.[17]

A Constituição Federal contempla uma vasta gama de normas imunizantes, alusivas a distintos tributos.

3.1 CONCEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

Inicialmente, verifica-se que o sentido etimológico da palavra imunidade é do latim immunitas, que significa dispensa, isenção, liberdade.[18]

O conceito trazido por Alexandre de Moraes sobre imunidade tributária repousa sobre um "impedimento constitucional absoluto à incidência da norma tributária, pois restringe as dimensões do campo tributário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."[19]

Como complementação, a definição apresentada pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, in verbis: 

A imunidade, portanto, descortina fenômeno de natureza constitucional que retira do poder tributante o poder de tributar sendo, pois, instrumento de política nacional que transcende os limites fenomênicos da tributação ordinária. Nas demais hipóteses desonerativas, sua formulação decorre de mera política tributária de poder público, utilizando-se de mecanismo ofertados pelo Direito. Na imunidade, portanto, há um interesse nacional superior a retirar, do campo de tributação, pessoas, situações, fatos considerados de relevo, enquanto nas demais formas desonerativas há apenas a veiculação de uma política transitória, de índole tributária definida pelo próprio Poder Público, em sua esfera de atuação.[20]

Reforçando este entendimento, faz-se mister apontar o conceito tradicional de Aliomar Baleeiro, em que traduz as imunidades tributárias como as “vedações absolutas ao poder de tributar certas pessoas (subjetivas) ou certos bens (objetivas) e, às vezes, uns e outras. Imunidades tornam inconstitucionais as leis ordinárias que as desafiam”.[21]

Na mesma linha, ainda, Hugo de Brito Machado:

Imunidade e o obstáculo decorrente de regra da Constituição á incidência de regra jurídica de tributação. O que é imune não pode ser tributado. A imunidade impede que a lei defina como hipótese de incidência tributária aquilo que é imune. É limitação da competência tributána. Há quem afirme, é certo, que a imunidade não é uma limitação da competência tributária porque não é posterior á outorga desta. Se toda atribuição de competência importa uma limitação, e se a regra que imuniza participa da demarcação da competência tributária, resulta evidente que a imunidade é uma limitação dessa competência. [22]

Tem-se, portanto, que as imunidades tributárias são reais exclusões da competência de tributar, decorrentes da própria Constituição.[23]

Destarte, as imunidades tributárias são garantias fundamentais do indivíduo enquanto contribuinte, em razão da defesa de liberdades públicas ratificadas pelo texto constitucional, dentre as quais cita-se a liberdade de culto, liberdade de organização partidária, liberdade de expressão intelectual e liberdade de informação.[24]

A professora Regina Helena Costa defende, ainda, que a imunidade tributária pode ser estudada de acordo com os aspectos formal e substancial (material), sendo estes, respectivamente: sob o prisma de que a imunidade é a impossibilidade de tributação (intributabilidade)[25] de pessoas, bens e situações, resultante da norma constitucional demarcatória da competência tributária; e de outro, que a imunidade consiste no direito público subjetivo, de certas pessoas, de não se sujeitarem à tributação, nos termos restritivos por essa norma constitucional exonerativa.[26] 

O doutrinador Heleno Torres diverge e explica que:

Nessa sua feição formal e normativa, a imunidade representa típico comando prescritivo capaz de estabelecer uma incompetência legislativa tributária, ao mesmo tempo que serve para assegurar um direito público subjetivo de não tributação aos sujeitos imunes, exercido na hipótese de qualquer caso de restrição na criação ou aplicação de tributo afetado. Nessa hipótese, os entes federados (órgãos legislativos) encontram-se limitados por regra jurídica de “proibição” para alcançar, por meio de normas jurídicas tributárias gerais e abstratas, as pessoas, situações ou bens discriminados na Constituição como hipóteses de não tributação. Em termos materiais, a norma de imunidade tributária desempenha importante papel dentro do contexto do sistema tributário, como garantia de direitos fundamentais ou proteção da autonomia das unidades do federalismo, ambos amparados por cláusula pétrea; bem como de situações específicas, não protegidas pela cláusula de perenidade, em favor dos beneficiários, haja vista a incompetência para instituir ou cobrar impostos, taxas ou contribuições sobre certas pessoas, bens ou situações definidas.[27]

Dessa análise, chega-se à seguinte síntese sobre as imunidades tributárias: que se caracterizam como "exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem à tributação"[28], revelando-se como uma verdadeira garantia constitucional.

Dentre outras possibilidades classificatórias, as normas imunitárias podem ser diferenciadas entre imunidades propriamente ditas e imunidades impróprias,  "conforme sirvam à proteção de direitos amparados por cláusulas pétreas, como a autonomia federativa ou direitos humanos (imunidades propriamente ditas), ou prestam-se unicamente a formular uma norma de evitação ao tributo, sem qualquer amparo por cláusulas de eternização (imunidades impróprias)".[29]

Ainda, há separação das imunidades entre condicionadas e incondicionadas, a considerar a presença de requisitos ou condições a serem mantidos para obtenção do gozo do respectivo direito. As imunidades condicionadas caracterizam-se por dependerem do atendimento a exigências legais instrumentais para que o beneficiado aproveites os efeitos decorrentes da impossibilidade de tributação. Já as incondicionadas, operacionalizam seus efeitos imunizantes imediatamente sendo impossível a limitação de sua carga por meio de exigência de lei ordinária ou complementar.[30]

A Constituição prescreve, também, pressupostos para o reconhecimento da aplicação das imunidades, cumulativos ou não, como condições exigidas por lei ou pela Constituição para autorizar a proteção do direito imunitário, quais sejam, segundo Heleno Torres[31] :

a) Pressuposto Subjetivo: a qualificação constitucional da entidade;

b) Pressuposto Finalístico: a limitação das normas imunizantes relacionadas às finalidades essenciais dessas entidades;

c) Pressuposto Material: determinação semântica do âmbito de aplicação das regras imunitárias;

d) Pressuposto do Campo Impositivo: o alcance das imunidades pode aplicar-se a todos os tributos ou restringir-se aos impostos incidentes sobre patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as atividades essenciais da entidade;

e) Pressuposto Formal: requisitos de natureza formal a serem atendidos, por exemplo como no caso da imunidade recíproca, a qual preserva o federalismo, preceituando que imunidade somente poderá ser mantida para os casos de prestações de serviços públicos que sejam remunerados por taxas ou, ainda, no caso da imunidade de entidades educacionais ou assistenciais, as quais preservam os direitos fundamentais, designando que imunidade somente poderá ser exercido caso esta promova suas atividades sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Assim, a presença conjunta desses requisitos poderá permitir o atendimento à imunidade tributária, consequentemente produzindo o afastamento da cobrança da cobrança de tributos, refletindo os efeitos da norma imunizante.

Importante destacar que as imunidades tributárias não se confundem com a possibilidade de os entes federativos concederem isenções tributárias, que correspondem a uma exoneração tributária fixada em nível infraconstitucional e não constitucional.[32]

E, também, não se confundem com a hipótese de não-incidência, que é, em seu sentido estrito, a limitação fiscal que decorre da inexistência de uma definição do fato gerador, por ausência de conteúdo legal, ou seja, não há enquadramento da conduta à nenhuma norma tributária.[33]

Por fim, as imunidades tributárias podem ser divididas em genéricas e específicas, sendo estas espalhadas ao longo da Constituição Federal e aquelas contidas somente em seu artigo 150, IV. Tão somente passa-se a abordar as imunidades genéricas.

3.2 IMUNIDADES GENÉRICAS

As imunidades genéricas são, como visto, as contidas no artigo 150, inciso VI, e §§ 2º ao 4º, da Constituição Federal, e assim denominadas porque vinculam vedações a todas as pessoas políticas, abrangendo quaisquer impostos que recaiam sobre o patrimônio, a renda e os serviços das entidades consideradas.[34]

As vedações estabelecidas no artigo 150, inciso VI só se aplicam a impostos, não alcançando os demais tipos de exação compulsória. Portanto, não atingem outras espécies de tributos, como as taxas, contribuições e os empréstimos compulsórios e as contribuições.[35] Não obstante, as imunidades específicas comportam sua abrangência às diversas espécies tributárias, conforme o caso.[36]

O texto constitucional, assim, dispõe:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 [...]

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil, contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

[...]

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas

Desta maneira, a Constituição Federal estabelece "importantes imunidades, vedando: a instituição recíproca de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos entes federativos; a instituição de impostos sobre templos de qualquer natureza; sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive de suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais; e, também, sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão."[37]


4 IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

O artigo 150, inciso VI, alínea b, da Lei Maior, preceitua ser vedado às pessoas políticas instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. E, ao instituir esta imunidade tributária, a Constituição vinculou, nos termos do § 4º, do mesmo dispositivo, sua incidência às finalidades essenciais desses entes, não estando abrangidas as finalidades apenas decorrentes das essenciais.[38] 

A imunidade, como uma garantia constitucional, alberga os templos de qualquer culto com a finalidade de proteger o direito fundamental da liberdade de consciência e de crença, assegurado aos fiéis de qualquer religião, conforme o artigo 5º, inciso VI da CF.

4.1 BREVE HISTÓRICO

A imunidade tributária concedida a templos de qualquer culto surge pela primeira vez na Constituição de 1946 e, desde então, foi mantida pelos sucessivos textos constitucionais como uma forma de garantir a expressão da fé religiosa, a crença, em todas as suas dimensões.[39] 

Contudo, a origem dessa norma imunizante remonta à separação entre a Igreja e o Estado, estatuída com a proclamação da República, a partir da Constituição de 1891, pois, segundo Heleno Torres, "essa liberdade tornou-se um patrimônio dos cidadãos livres que não poderia ser violado por ações do poder de tributar."[40]

Ademais, a liberdade de religião está fortemente relacionada com a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), que, ao enumerar os direitos que todos os homens possuem, incluiu a liberdade religiosa entre eles, nos termos de seu artigo 18:

Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.[41]

Hodiernamente, no Brasil, com a inserção da liberdade dos templos, o legislador constitucional objetivou dar eficácia ao exercício da liberdade religiosa, afastando a tributação sobre patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais destas instituições.

4.2 DA SIMPLES COMPREENSÃO JURÍDICA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

Da simples leitura do artigo 150, IV, alínea b" da Constituição Federal, compreende-se que a previsão da imunidade tributária a templos de qualquer culto não dispõe a respeito do conceito da palavra templo, muito menos remete a outro dispositivo que elucide a presente questão.

Com efeito, enquanto a alínea “c” versa sobre a proibição da instituição de impostos sobre “patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”, a alínea “b” somente veda a tributação sobre “templos de qualquer culto”.

Portanto, é imprescindível realizar um exame simultâneo do artigo 150, VI, alínea "b" com seu respectivo § 4º para a compreensão de que a abrangência da imunidade aos templos de qualquer culto estende-se ao seu patrimônio, renda ou serviços desde que concatenados com suas atividades essenciais. Porém, observa-se que o legislador deixa de especificar o que é "essencial" para condicionar a exonaração tributária, permitindo uma percepção tanto restritiva quanto extensiva.

Trata-se a imunidade tributária dos templos como propriamente dita e incondicionada, pois esta é amparada no direito fundamental da liberdade de crença e não depende de outros expedientes legais para produzir seus efeitos. Entretanto, isso não significa que a norma imunizante não possui limites.[42]

Deste modo, a interpretação da presente norma é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial.

4.3 DA COMPREENSÃO DOUTRINÁRIA SOBRE O CONCEITO DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

A priori, tem-se que a exata conceituação de templo de qualquer culto traz algumas divergências doutrinárias, podendo ser dividida em duas grandes correntes. A primeira seria a restritiva, a qual apenas admite que a imunidade alcance o local destinado exclusivamente a prática do culto religioso. A segunda seria a extensiva, a qual sustenta que a imunidade se estenderia aos anexos do templo, isto é, a todos os bens vinculados à atividade religiosa, como os conventos, as casas paroquiais, as residências dos religiosos, bem como os serviços religiosos em si.

O professor Sacha Calmon Navarro Coelho posiciona-se na linha conceitual mais restritiva, aderindo ao conceito de que o templo é o lugar destinado ao culto e hoje os templos de todas as religiões são comumente edifícios.[43] Porém, nada obsta que o templo ande sobre barcos ou caminhões, ou seja, em terreno não edificado, logo, o local onde se oficie um culto compreende-se como templo.

Seu pensamento continua ao afirmar que, como no Brasil o Estado é laico – não tem religião oficial, todas as religiões devem ser respeitadas e protegidas, salvo para evitar abusos – quando ocorre a tributação, almeja-se evitar que sob a capa da fé se pratiquem atos de comércio ou se tenha o objetivo de lucro, sem qualquer finalidade benemérita, concluindo:

Imune é o templo, não a ordem religiosa. Esta pode gozar de isenções quanto a seus bens, rendas, serviços, indústrias e atividades, se pias, caritativas, filantrópicas. Tal, porém, constitui ordem diversa de indagação, matéria estranha ao tema imunitório. Dependerá, aí, a isenção do prudente alvedrio do legislador federal, estadual e municipal, conforme seja o tributo. No mesmo sentido, Pontes de Miranda.[44] 

O emérito professor Paulo de Barros Carvalho tece semelhante abordagem, dando ao vocábulo “culto” a maior amplitude possível, restringindo, contudo, o sentido da palavra “templo” ao lugar onde se realiza o culto em questão, destacando que vários questionamentos surgiram sobre a amplitude semântica do vocábulo “culto”, pois, conforme a acepção que lhe for dada, o conceito do que seja “templo” restará prejudicado.[45]

Já para o saudoso jurista Aliomar Baleeiro:

[...] o templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício, onde se celebra a cerimônia pública, mas também a dependência acaso contígua, o convento, os anexos por força de compreensão, inclusive a casa ou residência oficial do pároco ou pastor, pertencente à comunidade religiosa, desde que não empregados para fins econômicos.[46]

Ainda, leciona que, o templo, assim, “compreende o próprio culto e tudo quanto vincula o órgão à função”, seguindo, portanto, a linha da doutrina mais extensiva e liberal.[47]

Nesta senda, Roque Antônio Carrazza afirma que a palavra templo deve ser entendida com certa dose de liberalidade. Sua interpretação transcende aos limites físicos da edificação, pois são considerados templos não somente os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, quer dizer, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos, considerando-se anexos do templo todos os locais que tornam possível a realização da cerimônia religiosa, ou seja, que viabilizam a realização do culto religioso, em suas palavras:

São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se “anexos dos templos” todos os locais que tornam possível, isto é, viabilizam, o culto ou dele decorrem. Assim, são “anexos dos templos”, em termos de religião católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia, o cemitério etc., desde que, é claro, não sejam empregados, como observa Aliomar Baleeiro, em fins econômicos. Também eles não podem sofrer a incidência, por exemplo, do IPTU. Se a religião for protestante, são anexos a casa do pastor, o centro de formação de pastores etc. Se a religião for israelita, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos etc.[48]

No mesmo diapasão, o professor Heleno Torres:

  Por isso, no que concerne aos limites da sua aplicação, a expressão “templo de qualquer culto” deve ser interpretada de modo extensivo, como designativo do lugar para onde os membros da religião acorrem para seus atos de espiritualidade. Que se trate por igreja, terreiro, sinagoga, mesquita ou templo, simplesmente, não importa. Prevalecerá sempre a situação fática que se demonstre apta à realização dos atos de culto religioso, ou seja, sua exata finalidade.[49]

Isto posto, da apreciação conjunta do artigo 150, VI, alínea "b e a primeira parte do §4º da CF, segundo a interpretação mais liberal, o patrimônio das instituições religiosas abrange seus bens imóveis e móveis, desde que necessários ao exercício de suas finalidades essenciais, entendidos não somente como os imóveis ligados à realização das cerimônias e liturgias, mas também os imóveis relacionados diretamente com essas atividades, tais como os seminários, conventos, as sacristias e a residência oficial dos padres ou ministros religiosos[50], inclusive os cemitérios e os veículos utilizados como templos móveis.[51]

Ainda, imune é a renda decorrente da prática do culto religioso, a qual compreende as doações dos fiéis (incluindo as espórtulas e os dízimos), tal como as consequentes de aplicações financeiras, pois estas visam à preservação do patrimônio da entidade.[52]

Ademais, a realização de feiras, bazares ou quaisquer outras atividades comerciais que agregam renda à entidade religiosa, igualmente, não existe a hipótese de incidência de impostos, eis que em alguma natureza vincula-se à atividade religiosa.[53]

Ainda, os serviços religiosos são imunes, gratuitos ou não, mesmo que envolvam o fornecimento de mercadorias, como ocorre na assistência às pessoas carentes.[54]

Oportuno mencionar, que o ministro Gilmar Mendes, além de acolher a linha da interpretação extensiva, preceitua que a proteção à tributação é somente válida para qualquer religião licitamente praticada, não abarcando as religiões que pratiquem ato ilícito e repudiados socialmente.[55]

Deve haver a diferenciação de liberdade religiosa para a prática de condutas reprovadas socialmente e legalmente, como as torturas em rituais onde se há violação da dignidade humana e grave violência física às pessoas, bem como a morte de animais que são oferecidos em sacrifício. Isso não se trata de liberdade e sim de uma afronta constitucional, ocasionando um desquilíbrio entre as liberdades públicas.[56]

Assim, a Constituição procura estabelecer a harmonia, com a manutenção da paz social, por isso dá incentivos aos templos religiosos e, conforme alguns doutrinadores mais conservadores, expurga do nosso ordenamento o culto de seitas que se utilizam de atos ilícitos, defendendo a perda ou a não concessão da imunidade tributária a estas. Todavia, tal entendimento não é unânime e há quem entenda pela manutenção da imunidade.[57]

Conclui-se que a imunidade assinalada é uma típica garantia instrumental prevista no artigo 5º, inciso VI da Constituição Federal, que resguarda a liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, com proteção aos locais de culto e suas liturgias, sem discriminação de nenhuma espécie, cuja finalidade é impedir a criação de obstáculos econômicos, por meio de tributação, à realização de cultos religiosos – como prescreve o inciso IV do artigo 3º combinado com o artigo 19, inciso I, ambos da Lei Maior. [58]

Deste modo, a corrente mais liberal, que conceitua o templo de forma ampla, como todo um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso ou a ele vinculados, aparenta ser a mais contextualizada, pois analisa sob o ponto de vista realista, não afastando assim a ideia de que toda a estrutura de qualquer organização religiosa visa, em um todo, a propiciar a propagação da crença e da fé.

Compreende-se que a imunidade subjetiva refere-se à entidade e não a um determinado bem, ou seja, destinada à pessoa jurídica que promove a profissão da fé.

Contudo, não se confunde com sujeição tributária dos seus entes, dirigentes, empregados, etc. Assim, a expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de forma abrangente, desde que seu patrimônio, renda e serviços estejam devidamente relacionados com as finalidades essenciais do templo, tendo em vista que a imunidade tem limites e não alcança atividades desvinculadas do culto (art. 150, §4º da CF).

4.4  DO ARTIGO 150 §4º: AS FINALIDADES ESSENCIAIS DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO

A Constituição Federal de 1988, estabeleceu algumas restrições para a aplicação do benefício fiscal, em seu artigo 150, §4º, preceituando que: “As vedações expressas no VI, alíneas “b” e “c“ compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”.[59]

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, o §4º do dispositivo constitucional citado "serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF"[60].  Logo, considera-se a essencialidade como fator determinante para a desoneração do pagamento dos impostos pelas entidades consideradas imunes.

Contudo, a Constituição não oferece elementos suficientemente aptos a informar com precisão quais os serviços, rendas e patrimônios dos templos devem ou não ser tributados. Em outras palavras, não define precisamente qual é a finalidade essencial dos templos.

Por conseguinte, faz-se relevante discutir qual seria o significado das finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, com o intuito de compreender o alcance da imunidade nas atividades desenvolvidas pelas organizações religiosas, a fim de que não reste contrariado a determinacão do parágrafo 4º do artigo 150 da Carta Magna.

As finalidades essenciais das entidades, ora previstas na norma, decorrem da necessidade de uma conexão entre o patrimônio, renda e serviços e a atividade religiosa da instituição, a fim de não desvirtuar a concessão da imunidade ao ensejar o desenvolvimento de atividade diversa daquela que o legislador pretendeu proteger.

Assim, a doutrina apresenta uma variação de entendimento sobre essa questão, podendo uma única situação ser considerada imune por uma vertente doutrinária e por outra não.

A definição apresentada pela professora Regina Helena Costa versa que:

Finalidades essenciais são aquelas inerentes à própria natureza da entidade – vale dizer, os propósitos que conduziram à sua instituição. Finalidades essenciais dos templos de qualquer culto, portanto, são a prática do culto, a formação de religiosos, o exercício de atividades filantrópicas e a assistência moral e espiritual aos fiéis. [61]

Partindo deste entendimento, evidente concluir que as doações recebidas em missas, os valores pagos à paróquia para a celebração de batizados, de casamentos e os dízimos, estão albergados pela imunidade, uma vez que se originam de práticas litúrgicas ou estão diretamente vinculados a realização dos cultos. São serviços de natureza predominantemente religiosa.

Entende-se, pois, que as finalidades essenciais representam uma ponte entre o culto e o patrimônio, bem como com as rendas da instituição religiosa, consubstanciando-se nas atividades que propiciam tanto a manutenção do templo como a prática do culto. [62]

Não obstante, as controvérsias cingem-se daquilo que deve ser tributado, em razão de que é cada vez mais comum a prática de atividades econômicas pelas igrejas, pouco importando que estas estejam diretamente ligadas às práticas litúrgicas. Isto porque, na prática, ocorre uma grande dificuldade em se identificar nas atividades executadas pelas organizações religiosas quais seriam ou não relacionadas com suas finalidades essenciais, com o fim de usufruírem a garantia imunizante prevista no texto constitucional.

À vista disso, presume-se a existência de dois parâmetros básicos para determinação da imunidade sobre as atividades dos templos, sendo que, o primeiro considera se a atividade está diretamente vinculada com a prática litúrgica e, o segundo, se as rendas ou bem estão sendo destinados na manutenção das finalidades essenciais da entidade religiosa.[63]

Partindo deste pressuposto, a doutrina criou duas correntes dominantes que buscam uma melhor interpretação sobre a relação das atividades dos templos de qualquer culto com suas finalidades essenciais.

Para a primeira corrente, denominada restritiva, há a exigência que o patrimônio, as rendas e os serviços em questão tenham origem nas atividades essenciais da entidade e se destinem à sua manutenção. Para esta linha é irrelevante, para os fins de demarcação da imunidade das organizações religiosas, a destinação dos recursos auferidos, importando, tão somente, a sua origem.[64]

A necessidade de vinculação da atividade à prática litúrgica é defendida pela doutrina minoritária e, em sua acepção, estão desamparadas da garantia constitucional imunizatória quaisquer atividades que não guardam relação direta com o culto religioso.

Nas palavras de Marco Aurélio Greco:

 [...] o §4º do art. 150 da Constituição Federal de 1988 se preocupa de onde as rendas vêm. Assim, para fins de aplicação do dispositivo constitucional, não importa a sua aplicação [...], mas, sim, é preciso identificar se eles foram gerados por atividades ligadas às suas finalidades essenciais. [65]

Desse modo, por exemplo, descaberia a incidência da imunidade na receita auferida com a venda de produtos diversos nas dependências do templo, pois estariam desvinculados do ato religioso, bem como sobre os valores recebidos a título de aluguel de imóveis ou móveis pertencentes a congregação ou de estacionamento de veículos em dia de culto, etc.

Da mesma forma é o posicionamento de Roque Antonio Carrazza, o qual entende que a imunidade não se estende às rendas provenientes de aluguéis de imóveis, de locação do salão de festas da paróquia, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores entre outros, ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto.[66] 

Logo, entende-se que a vertente restritiva impõe que a exoneração tributária somente terá lugar caso se origine de atividade diretamente ligada com a prática religiosa, restringindo o conceito de finalidades essenciais. Assim, as rendas advindas de outros serviços, desconexos com o culto religioso, mesmo que empregados integralmente na realização das atividades religiosas e, consequentemente, dos interesses sociais, não terão guarida na norma imunizante, ficando tais atividades sujeitas a tributação.

De outra parte, a segunda corrente preconiza que a melhor exegese ao artigo 150, §4º da CF é a amplitude da expressão “finalidades essenciais”, pois desde que as receitas sejam aplicadas na consecução dos ideais dos templos religiosos, devem elas receber o beneplácito da norma imunizante, desde que adquiridas licitamente, irrelevante a vinculação direta das atividades com a prática religiosa em si.[67]

As entidades do chamado Terceiro Setor [68], dentre as quais se inserem as organizações religiosas, não têm como escopo o lucro, uma vez que sua finalidade não é atuação no mercado, mas esforçam-se elas para obterem uma receita maior do que a despesa, necessários para sua sobrevivência, manutenção e até mesmo para garantir maior eficácia do atendimento religioso.

Entretanto, as atividades ou operações que dão origem a estas rendas, via de regra, não estão relacionadas com suas finalidades essenciais em sentido estrito da palavra.

Por isso, há uma diversificação das fontes de custeio, pois visa-se êxito na execução das finalidades sociais a que se propõem.

Em função do exposto, torna-se adequada uma interpretação extensiva do dispositivo legal, haja vista a relevância social das atividades desenvolvidas pelas entidades religiosas.

A professora Regina Helena Costa, interpretanto artigo 150, § 4º da Constituição, entende que, mesmo que a igreja explore comercialmente, por exemplo, estacionamentos de veículos em suas dependências, ingressos em cinemas de sua propriedade, venda de caixões funerários, imóveis em locações, mas, invista a renda obtida em suas finalidades essenciais, estará satisfazendo a vontade constitucional. Não é a tipicidade da atividade religiosa o fato decisivo, mesmo atividades atípicas podem ser consideradas imunizadas, porquanto, é a destinação constitucional dos recursos obtidos pela entidade religiosa o fator determinante para a análise do alcance da imunidade tributária, e nesse sentido verificar, no caso concreto, se foi respeitada ou não a teleologia da norma imunizante.[69]

No entanto, não se pode negar que a realidade vem demonstrando que algumas organizações religiosas estão sendo utilizadas por alguns líderes para seu enriquecimento pessoal – com a finalidade de subversão da fé – por meio do desvirtuamento da garantia constitucional da imunidade.

Sendo assim, deve-se verificar, à luz de cada situação fática, a amplitude que é dada à interpretação dessa imunidade, pois a execução das atividades com o fim econômico pelos templos de qualquer culto deverá atender sua destinação constitucional, bem como respeitar o princípio constitucional da livre concorrência.

Assim, esclarece o professor Ives Gandra Martins:

 O § 4º, todavia, ao falar em atividades relacionadas, poderá ensejar a interpretação de que todas elas são relacionadas, na medida em que destinadas a obter receitas para a consecução das atividades essenciais. Como na antiga ordem, considero não ser esta a interpretação melhor na medida em que poderia ensejar concorrência desleal proibida pelo art. 173, §4º da Lei Suprema. Com efeito, se uma entidade imune explorasse atividade pertinente apenas ao setor privado, não haveria a barreira e ela teria condições de dominar mercados e eliminar a concorrência ou pelo menos obter lucros arbitrários, na medida em que adotasse idênticos preços de concorrência mas livre de impostos.

Ora, o Texto Constitucional atual objetivou, na minha opinião, eliminar, definitivamente, tal possibilidade, sendo que a junção do princípio estatuído nos arts. 173, §4º e 150, § 4º, impõe a exegese de que as atividades, mesmo que relacionadas indiretamente com aquelas essenciais das entidades imunes enunciados nos incs. b e c do art. 150, VI, se forem idênticas ou análogas às de outras empresas privadas, não gozariam de proteção imunitória. Exemplificando: se uma entidade imune tem um imóvel e o aluga. Tal locação não constitui atividade econômica desrelacionada de seu objetivo nem fere o mercado ou representa uma concorrência desleal. Tal locação do imóvel não atrai, pois, a incidência do IPTU sobre gozar a entidade de imunidade para não pagar imposto de renda. A mesma entidade, todavia, para obter recursos para suas finalidades decide montar uma fábrica de sapatos, porque o mercado da região está sendo explorado por outras fábricas de fins lucrativos, com sucesso. Nessa hipótese, a nova atividade, embora indiretamente referenciada, não é imune, porque poderia ensejar a dominação de mercado ou eliminação de concorrência sobre gerar lucros não tributáveis exagerados se comparados com os de seu concorrente.[...] O que vale dizer que apenas se as atividades puderem gerar concorrência desleal ou as finalidades das entidades imunes não forem beneficiadas por tais resultados é que a tributação se justifica, visto que, de rigor, tais atividades refogem ao campo de proteção tributária que o legislador supremo objetivou ofertar a essas finalidades da sociedade.[70]

Em consequência, é vedada a invocação da imunidade utilizada pelas instituições religiosas no incontestável exercício de atividade econômica submetida à livre concorrência, como ocorre quando da exploração de serviços de telecomunicação[71] com a disponibilização de programas ou propagandas publicitárias que, em sua maioria, são remuneradas.

A negativa a esta vedação traria uma verdadeira e ilegítima dominação do mercado consumidor, eliminando deslealmente a concorrência, surgindo, como resultado, o lucro abusivo, conforme previsão constitucional estabelecida no artigo 173, §4°, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.[72]

De igual forma, qualquer bem ou renda que execeda o caráter essencial para o exercício da religiosidade, como exemplo, o veículo de propriedade de membro de igreja e a sua renda eventualmente obtidas, não deleitam de nenhuma imunidade.

Constata-se que tem prevalecido, atualmente, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, a linha de interpretação funcional da norma imunizante, conhecida como ampliativa ou extensiva, a qual admite que as entidades imunes possam prestar serviços, auferir rendas e adquirir patrimônio por meio de atividades estranhas ao caráter religioso, ou seja, que não estejam diretamente relacionadas com as finalidades essenciais das instituições religiosas. Pois, o ponto central reside na destinação da renda ou do bem às finalidades essenciais da entidade religiosa, ressalvado o princípio da livre concorrência.


5 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECORTES DA JURISPRUDÊNCIA

Após a exaustiva discussão e exposição doutrinária referente ao tema em apreço, há que se discorrer sucintamente sobre a fundamentação jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

O STF vem defendendo a análise mais extensiva da aplicação da norma imunizante para os templos de qualquer culto, estendendo sua abrangência às atividades não essenciais dos templos religiosos, desde que examinada a destinação dos recursos obtidos pelo templo; ou seja, havendo relação entre o patrimônio, renda e serviços e as finalidades essenciais, deve-se aplicar o dispositivo constitucional. Igualmente, aplica a acepção extensiva sobre o conceito de "templo", albergando, além do próprio imóvel onde se realiza, efetivamente, a cerimônia religiosa, seus anexos.

Nesse passo, torna-se de grande valia o conhecimento de alguns julgados do Supremo Tribunal Federal.

Antes do advento da Constitução Federal de 1988, a egrégia Corte chegou a adotar, sobre o tema em estudo, uma linha restritiva, que foi consagrada em seu Recurso Extraordinário 21.826, julgado na sessão de 02 de julho de 1953, onde se considerou imune somente o imóvel no qual estivesse instalado o templo e não toda extensão da atividade religiosa.

O voto condutor da decisão foi do Ministro Relator Ribeiro da Costa. Acompanharam o relator, os Ministros Nelson Hungria, Mário Guimarães, Luis Galloti e o Ministro-Presidente Barros Barreto, in verbis:

A IMUNIDADE ESTATUIDA NO ART. 31,5, LETRA B DA CONSTITUIÇÃO, E LIMITADA, RESTRITA, SENDO VEDADO A ENTIDADE TRIBUTANTE LANCAR IMPOSTOS SOBRE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO, ASSIM ENTENDIDOS A IGREJA, O SEU EDIFICIO, E DEPENDÊNCIAS. UM LOTE DE TERRENO, ISOLADO, NÃO SE PODE CONSIDERAR O SOLO DO EDIFICIO DO TEMPLO. (STF- RE 21826, Relator(a):  Min. RIBEIRO DA COSTA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/07/1953, ADJ DATA 07-03-1955 PP-00898 ADJ DATA 24-06-1957 PP-01534 DJ 31-12-1953 PP-16099 EMENT VOL-00158-01 PP-00352) [73]

Contudo, o STF evolui seu posicionamento desde este julgamento, mitigando a questão das imunidades em decorrência das mudanças nos contextos econômico, social e político do cenário mundial, de forma que a visão mais restritiva quanto à imunidade foi gradativamente abandonada, passando a se assumir uma postura mais liberal e ampliativa, acompanhando os ditames doutrinários.

Com o fluir do tempo, houve a assunção de um posicionamento mais flexível daquela Corte Excelsa, que passou a reconhecer o benefício da imunidade com relação ao IPTU, ainda que sobre imóveis locados a terceiros (RE 257.700/MG, julgado em 13/06/2000; RE 237.718/SP, julgado em 29/03/2001) ou utilizados como escritório e residência de membros da entidade imune (RE 221.395/SP, julgado em 08/02/2000); contudo, foi reconhecida a imunidade sob o pálio da alínea “c” e não "b" do inciso VI, do art. 150, da CRFB/88, pois embora as entidades fossem religiosas, tinham fins assistenciais não lucrativos, desempenhando o papel de uma instituição de assistência social.

Respectivamente:

EMENTA: IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS PODE SER TRANSFERIDO AO INQUILINO. A norma inserta no art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal prevê a imunidade fiscal das instituições de assistência social, de modo a impedir a obrigação tributária, quando satisfeitos os requisitos legais. Tratando-se de imunidade constitucional, que cobre patrimônio, rendas e serviços, não importa se os imóveis de propriedade da instituição de assistência social são de uso direto ou se são locados. Recurso não conhecido. (STF- RE 257700, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 13/06/2000, DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00863) [74]

EMENTA: Imunidade tributária do patrimônio das instituições de assistência social (CF, art. 150, VI, c): sua aplicabilidade de modo a preexcluir a incidência do IPTU sobre imóvel de propriedade da entidade imune, ainda quando alugado a terceiro, sempre que a renda dos aluguéis seja aplicada em suas finalidades institucionais. (STF - RE 237718, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2001, DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-03 PP-00515) [75]

IMUNIDADE - INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS - IMÓVEIS - ESCRITÓRIO E RESIDÊNCIA DE MEMBROS. O fato de os imóveis estarem sendo utilizados como escritório e residência de membros da entidade não afasta a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", § 4º da Constituição Federal. (STF- RE 221395, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 08/02/2000, DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00353) [76]

Necessário trazer ao debate a Súmula 724 do STF (atual Súmula Vinculante 52, aprovada em 18/06/2015), que a rigor não se refere aos templos, e sim, às entidades referidas no art. 150, VI, “c”, da Constituição (partidos políticos, entidades sindicais, educacionais e de assistência social), mas utiliza a mesma fundamentação quando aplicada às entidades religiosas, ipsis litteris:

Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades. Aprovada em 26/11/2003. (A redação da Súmula Vinculante 52 apenas alterou a parte final para "nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.") [77]

Nessa linha, é pertinente trazer à baila a decisão do RE 325822/SP (Informativo 295 STF), ocorrido em 18 de dezembro de 2002, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão e pelo Ministro Gilmar Mendes (como relator para o acórdão), no qual era discutido se a imunidade referente ao IPTU alcançaria somente os prédios destinados à celebração dos cultos religiosos ou se abrangeria todo o acervo imobiliário daquela instituição, incluindo os lotes vagos e prédios comerciais locados a terceiros.

Colaciona-se:

EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, "b" e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços "relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas". 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas "b" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (STF- RE 325822, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2002, DJ 14-05-2004 PP-00033 EMENT VOL-02151-02 PP-00246). [78]

Este julgamento ficou conhecido como o leading case da adoção de uma postura mais ampliativa quanto à imunidade dos templos de qualquer culto, a qual vem prevalecendo até os dias de hoje. Por isso, é de suma importância compreender o julgado.

Preliminarmente, a questão dividiu a Corte. Alguns Ministros veneravam a corrente restritiva, como o relator originário do RE, o Ministro Ilmar Galvão, que finalizou seu voto dizendo que os lotes vagos e prédios comerciais dados em locação não estão relacionados às finalidades do culto e devem ser tributados, não merecendo a garantia imunizante. Foi acompanhado pelos Ministros Carlos Velloso, Ellen Gracie e Sepúlveda Pertence, vencidos.

Prevalecerame os votos dos Ministros que adotaram uma interpretação mais extensiva em relação às imunidades aos templos de qualquer culto, por maioria.

O Ministro Gilmar Mendes, no mesmo raciocínio esboçado pelo Ministro Moreira Alves, inaugurou a divergência, seguido pelos Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa e Marco Aurélio. Argumentou:

[...] entendo que, de fato, o dispositivo do art. 150, VI, "b", há de ser lido com o vetor interpretativo do § 4º deste mesmo artigo da Constituição. Vê-se,pois, que a letra "b"se refere apenas à imunidade dos "templos de qualquer culto"; a letra "c", ao "patrimônio, renda ou serviço". Portanto, o disposto no § 4º alcança o patrimônio, a renda ou serviços dos templos de qualquer cuto, em razão da equiparação entre as letras "b"e "c". [79]

Posteriormente, consagrou-se o posicionamento liberal pelo STF, interpretanto a norma imunizante na sua linha mais funcional, ampla e extensiva, como se vê nas decisões dos RE 578.562/BA.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, "B", CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, "b". 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (STF - RE 578562, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2008, DJe-172 DIVULG 11-09-2008 PUBLIC 12-09-2008 EMENT VOL-02332-05 PP-01070 RTJ VOL-00206-02 PP-00906 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p. 334-340) [80]

Cabe destacar que, nos últimos anos, houve uma ampla renovação na composição do STF. Por isso, é interessante acompanhar se o posicionamento da Suprema Corte se manterá em consonância com a linha extensiva da interpretação das imunidades tributárias dos templos de qualquer culto. Algumas decisões mais recentes proferidas já se mostram contrárias ao entendimento ora dominante.

Conforme o RE 604.390/SP[81], no qual, em sede de decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli, em 16 de agosto de 2011, negou-se seguimento ao recurso interposto, mantendo-se a decisão do juízo a quo que não concedeu a exoneração tributária, sob o fundamento de que não haviam provas suficientes de que o imóvel sobre o qual incide IPTU fosse utilizado com finalidade essencial aos serviços religiosos. Em que pese o emprego da intrepretação funcional da norma, restringiu-se sua concessão no caso concreto.

Ademais, no RE 562351/RS, deliberou-se que a imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, ''b", é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião.

Ementa: : CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV - Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. (STF - RE 562351, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012) [82]

Pelo tema abarcar uma questão de grande interesse social, em razão da relevância que as entidades religiosas desempenham na sociedade, esperam-se novas decisões do STF firmando seu posicionamento sobre as imunidades tributárias concedidas aos templos de qualquer culto.


6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Considera-se a imunidade tributária, prevista na Constituição Federal, como direito subjetivo público concedido a certas entidades em razão de sua ligação ao desempenho de atividade de relevante interesse social para a coletividade e que, por isso, merecem a proteção e o incentivo do legislador constituinte, com o afastamento do poder de tributar do Estado, nos termos e condições impostos pelo texto constitucional.

A importância do tema ultrapassa a esfera do Direito Tributário, alcançando a matéria constitucional das imunidades e, principalmente, o direito fundamental da liberdade religiosa.

Esclarece que o “templo” deve ser entendido como um conjunto de bens e atividades organizadas para o exercício do culto religioso ou a ele vinculados, pois pragmaticamente não há como afastar a ideia de que toda a estrutura de qualquer organização religiosa visa propiciar a manifestação da crença professada.

A interpretação dos dispositivos legais que garantem a imunidade deve ser acompanhada de equilíbrio, caso contrário, certamente ocorrerão exageros por parte do Poder Público em sua gana de arrecadação, o que atingirá as entidades e a realização de suas atividades, estas que receberam o incentivo do constituinte originário, mediante a outorga da norma imunizante.

E, também, o equilíbrio é fundamental para que a concessão das imunidades não gere uma concorrência desleal para os demais setores da sociedade, uma vez que se isso ocorresse certamente os grandes mercados seriam dominados pelas instituições religiosas, desvirtuando-se totalmente do fim que se busca, qual seja, a propagação da fé.

Evidente que, a melhor exegese neste tema é aquela que preconiza a amplitude de significado da expressão “o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais”, pois desde que o patrimônio e as receitas sejam aplicados na consecução dos ideais basilares dos templos religiosos devem eles receber o benefício da norma imunizante, se adquiridos licitamente e inseridos nas finalidades essenciais da entidade. Também, podem ser consideradas imunizadas as atividades estranhas ao culto religioso, pois é a destinação constitucional dos recursos percebidos pela entidade o fator determinante para a análise do alcance da imunidade tributária e não a tipicidade religiosa da atividade em si, observado o princípio da livre concorrência.

O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, por enquanto, no que pertine à abrangência da imunidade constitucional prevista no artigo 150, VI, “b”, da CR, é de que são imunes o patrimônio, a renda ou os serviços dos templos de qualquer culto, vinculados diretamente ou não à prática religiosa, concedendo maior amplitude à expressão "finalidades essenciais", necessitando para tanto da comprovação documental e contábil de que os imóveis, rendas ou serviços atendam às finalidades da entidade religiosa, como forma de fiscalização, evitando-se possíveis abusos.

Assim, de uma maneira geral, percebe-se que ainda persistem divergências na doutrina pátria sobre a interpretação que deve ser adotada, inclusive na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores.


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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Recurso Extraordinário n. 221395, Relator(a):  Min. Marco Aurélio, Segunda Turma, DJ 12/05/2000. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1690900> Acesso em: 23 de março de 2016.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Recurso Extraordinário n. 325822, Relator(a):  Min. Ilmar Galvão, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 14/05/2004. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1971437> Acesso em: 23 de março de 2016.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Recurso Extraordinário n. 578562, Relator(a):  Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 11/09/2008. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2596133> Acesso 24 de março de 2016.

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, Recurso Extraordinário n. 562351, Relator(a):  Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 13/12/2012. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2555864> Acesso em: 24 de março de 2016.

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Notas

[1] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) (...) b) templos de qualquer culto (...) - Constituição Federal de 1988.

[2] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...) IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) - Código Civil de 2002. Lei 10.406/2002.

[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; - Constituição Federal de 1988.

[4] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; - Constituição Federal de 1988.

[5] Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: (...)§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003) - Código Civil de 2002. Lei 10.406/2002.

[6] Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)VI - instituir impostos sobre: (...)b) templos de qualquer culto; (...)§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. - Constituição Federal de 1988.

[7] GRECO, Marco Aurélio. Comentário ao artigo 150, caput. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3482.

[8] FALCÃO, Alcino Pinto apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.915.

[9] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 52.

[10] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 12. O PODER DE TRIBUTAR E SEUS LIMITES: DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CONTRIBUINTES. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1415.

[11] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 52.

[12] ASSUNÇÃO, Lutero Xavier apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.915.

[13] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 52-53.

[14] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 53.

[15] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 53.

[16] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 53.

[17] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES.In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1419.

[18] Disponível na Internet:<http://www.dicionarioetimologico.com.br/imunidade/>. Acesso em: 20 de janeiro de 2016.

[19] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.923.

[20] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. Pesquisas Tributárias. Novas Séries, n. 4, p. 32.

[21] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 82.

[22] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 31 ed., São Paulo: Malheiros, 2010. p.300.

[23] BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1951. p. 226.

[24] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1420.

[25] " Sob o prisma formal a imunidade, em nosso entender, excepciona o princípio da generalidade da tributação, segundo o qual todos aqueles que realizam a mesma situação de fato, à qual a lei atrela o dever de pagar tributo, estão a ele obrigados, sem distinção. Assim, sob esse aspecto, a imunidade é a impossibilidade de tributação – ou intributabilidade – de pessoas, bens e situações, resultante da vontade constitucional. " (COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 70.)

[26] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 70.

[27] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3536.

[28] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 52.

[29] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3536.

[30] BORGES, Marcelo Monteiro Bonelli. Imunidade tributária dos templos de qualquer culto. Disponível na Internet: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13856> Acesso em: 20 de janeiro de 2016.

[31] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3539.

[32] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 51.

[33] TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Tributário e Financeiro. 18ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2011.p. 84.

[34] COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 74.

[35] GRECO, Marco Aurélio. Comentário ao artigo 150, VI.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3525.

[36] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 31 ed., São Paulo: Malheiros, 2010, p.300

[37] MONTEIRO, Ruy Carlos de Barros apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.924.

[38] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.925.

[39] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3532.

[40] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3532.

[41] Disponível na Internet:<http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf > Acesso em: 25 de janeiro 2016.

[42] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 156

[43] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p.299

[44] COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 7.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.p.300.

[45] CARVALHO, Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário. 18.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 200.

[46] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. p. 88.

[47] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1951. p. 311-312.

[48] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24 ed., São Paulo: Malheiros, 2008 . p. 732.

[49] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3540.

[50] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.925.

[51] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[52] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[53] CUNHA, Rafael Araújo. Imunidades tributárias: as imunidades dos templos de qualquer culto. Disponível na Internet:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7985/Imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto> Acesso em: 05 de fevereiro de 2016.

[54] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[55] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES. In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1420.

[56] " Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28. ed. Atlas. São Paulo: 2012. p.30-31).

[57] SANT´ANNA, Camila. A imunidade religiosa dos templos de qualquer culto e sua extensão. Disponível na Internet:<http://www.revista.projuriscursos.com.br/index.php/revista-projuris/article/download/30/17> Acesso em: 07 de fevereiro de 2016.

[58] TORRES, Heleno. Comentário ao artigo 150,VI, alínea b.In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lenio L. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:Saraiva/Almedina, 2013. p. 3540.

[59] Artigo 150, §4º. Seção II Das Limitações do Poder de Tributar.Capítulo I Do Sistema Tributário  Nacional. Título VI Da Tributação e do Orçamento. Constituição Federal de 1988.

[60] MENDES, Gilmar Ferreira. Capítulo 11. TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS PÚBLICAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Item 13. IMUNIDADES.In: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. - 10. ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1420.

[61] COSTA, Regina Helena. Curso de Direito Tributário : Constituição e Código Tributário Nacional – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 75.

[62] SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise Disponível na Internet:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imunidade-tributaria-das-entidades-religiosas-breve-analise,36090.html> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

[63] ARAUJO, Diana Lúcia Melo. Imunidade Tributária dos Cemitérios. 2010. 67 folhas. Monografia de graduação do curso de Direito. Universidade Católica de Brasília, Brasília, 2010. Disponível na Internet:<http://repositorio.ucb.br/jspui/bitstream/10869/2363/1/Diana%20Lucia%20Melo%20Araujo.pdf> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

[64] SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise Disponível na Internet:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imunidade-tributaria-das-entidades-religiosas-breve-analise,36090.html> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

[65] GRECO, Marco Aurélio. Imunidade Tributária, São Paulo: RT, 1999. p.718

[66] CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 24 ed., São Paulo: Malheiros, 2008 . p. 743.

[67] SOUZA, Bruno Eduardo Pereira de. Imunidade tributária das entidades religiosas: breve análise Disponível na Internet:< http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,imunidade-tributaria-das-entidades-religiosas-breve-analise,36090.html> Acesso em: 15 de fevereiro de 2016.

[68] SOUZA, Leandro Marins de. Parcerias entre a Administração Pública e o Terceiro Setor:sistematização e regulação. 2010. 288 f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2010.

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[69] COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias: teoria e análise da jurisprudência do STF. 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2005.p.159.

[70] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 1998. Pesquisas Tributárias. Novas Séries, n. 4, p. 45-48.

[71] Designação genérica das comunicações a longa distância que abrange a transmissão, emissão ou recepção de sinais, sons ou mensagens por fio, rádio, eletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético.

[72] CUNHA, Rafael Araújo. Imunidades tributárias: as imunidades dos templos de qualquer culto. Disponível na Internet:<http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7985/Imunidades-tributarias-as-imunidades-dos-templos-de-qualquer-culto> Acesso em: 05 de fevereiro de 2016.

[73] Disponível na Internet:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28templos+de+qualquer+culto%29&pagina=2&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/lv2zv9q> Acesso em: 22 de março de 2016.

[74] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1786066> Acesso em: 22 de março de 2016

[75] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1731220> Acesso em: 22 de março de 2016.

[76] Disponível na Internet:

<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1690900> Acesso em: 23 de março de 2016.

[77] Disponível na Internet:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=724.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas> Acesso em: 23 de março de 2016.

[78] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1971437> Acesso em: 23 de março de 2016.

[79] Disponível na Internet: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=260872> Acesso em: 24 de março de 2016.

[80] Disponível na Internet: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2596133> Acesso 24 de março de 2016.

[81] Disponível na Internet:

< http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3781887> Acesso em: 24 de março de 2016.

[82] Disponível na Internet: < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2555864> Acesso em: 24 de março de 2016.


Autor

  • Isabella Bishop Perseguim

    Advogada. Graduada pela PUCPR em Direito em 2014. Pós- Graduada pela PUCPR em Direito Tributário Empresarial e Processual Tributário 2015. Curso de Extensão de Direito Empresarial na Universidade Federal do Paraná - UFPR – 2015-2016.Pós- Graduada Processo Civil pelo IBMEC 2017.Certificação em Propriedade Intelectual e Contratos de Tecnologia, pela WIPO e Instituto Nacional de Propriedade Intelectual - INPI 2022. MBA em Gestão Tributária, pela Universidade de São Paulo – USP 2023-2025. Membro da comissão de Direito Tributário da OAB/SP. Advogada atuante em Gestão Empresarial e Tributária. reestruturação de empresas, planejamento sucessório, gestão de passivos e contratos empresariais nacionais e internacionais. Em especial, ao contencioso tributário e desenvolvimento de teses.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BISHOP, Isabella Bishop Perseguim. A imunidade tributária dos templos de qualquer culto sob a interpretação constitucional do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5052, 1 maio 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/57120. Acesso em: 24 abr. 2024.