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Redução da maioridade penal

entre o direito e a opinião pública

Redução da maioridade penal: entre o direito e a opinião pública

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O tema enseja um debate no qual não são discutidas apenas as questões processuais da esfera jurídica, mas também o sentimento de justiça cultivado pela população.

Resumo: Este artigo tem por objetivo perscrutar a relação entre o direito e a opinião pública no que se refere ao tema da redução da maioridade penal. Tomando como exemplo, para fins argumentativos, um episódio criminal recentemente divulgado pela mídia brasileira, intenta-se demonstrar que esse tema enseja um debate no qual não são discutidas apenas as questões processuais da esfera jurídica, mas também o sentimento de justiça cultivado pela população. Desta forma, busca-se entender a problemática da redução da maioridade penal ancorada na perspectiva sociojurídica.

Sumário: 1. Introdução; 2. Direito e opinião pública; 3. Reacendendo a discussão da maioridade penal; 4. A redução da maioridade penal: algumas considerações; 5. Solução ou paliativo?; 6. Considerações finais; 7. Bibliografia.

Palavras-chave: Direito, maioridade penal, mídia, opinião pública, Sociologia Jurídica.


1. Introdução

É sintoma de saúde intelectual e cultural a realização de debates em face de crimes amplamente noticiados pela mídia nacional. Juristas, formadores de opinião e a população de modo geral não se furtam a manifestar suas concepções sobre o ocorrido, como se tal manifestação constituísse uma necessidade de suas posturas. Seja com tons acentuadamente sensacionalistas, seja com responsabilidade, a reflexão sobre as causas da violência não escapa àqueles que vêem o bem-estar social como imperativo da vida moderna. Assim, parece compreensível que procurem encontrar soluções para problemas que os afligem. É na busca dessas soluções que a população e os operadores do direito se flagram diante de impasses os mais variados. Produzindo uma significativa tensão entre as questões técnicas da normatividade jurídica e as visões de mundo populares, a discussão sobre a criminalidade não deixa de engendrar uma série de indagações, exigindo resposta urgente. Esse é, dentre tantos, o caso do debate sobre a redução da maioridade penal. Muitas vezes vista como uma panacéia do combate à violência, tem ela se apresentado como uma verdadeira polêmica, a dividir opiniões e a ferir idiossincrasias.

Um dos obstáculos com os quais se depara o estudioso sobre as relações entre o direito e a opinião pública é precisamente a dificuldade de estabelecer qual é o setor da opinião pública a ser avaliado diante de um determinado fato. Nesse sentido, Miranda Rosa chama a atenção para um ponto importante sobre o assunto. De acordo com ele: "não existe, deve-se reconhecer, uma opinião pública. Existem, isso sim, diversas correntes de opinião, concorrentes ou divergentes, coexistentes sem conflito, ou contraditórias em graus diversos, compondo um universo de opiniões que se manifestam em determinado momento e lugar, de maneira a apresentar certos traços gerais e algumas tendências uniformes, além de afirmações de natureza majoritária [1]". Sendo assim, qualquer investigação sobre essa problemática deve eleger, especificamente, a parcela da opinião pública a partir da qual as considerações teóricas deverão ser norteadas. A despeito disso, quando vislumbramos sua uniformidade, através de pesquisas realizadas por institutos de credibilidade nacional, há a possibilidade de se proceder à reflexão sobre o tema de modo a tomar a própria opinião pública como um dado objetivo. Um tal procedimento não significa, entretanto, que não se deva ponderar sobre as peculiaridades existentes em cada segmento da sociedade civil.

O caso que nos servirá de modelo para esquadrinhar a relação entre a opinião pública e o direito é exemplar a respeito de como o clamor popular acaba por gerar um debate no qual não são tratadas apenas as questões processuais da esfera jurídica, mas também o sentimento de justiça cultivado pela população. Nessa perspectiva, utilizaremos como fonte de pesquisa as discussões veiculadas pela mídia paulista, sobretudo aquelas divulgadas na Folha de São Paulo. A escolha desse meio de comunicação de massa não é arbitrária, mas justifica-se pela cobertura exaustiva que fizera do episódio em pauta e pela publicação das opiniões de leitores em coluna específica do jornal.


2. Direito e opinião pública

Relativamente ao direito, são muitos os temas versados pelas pesquisas de opinião pública. Em sua maioria, tais pesquisas são realizadas por sociólogos-juristas que visam compreender a ligação entre os pressupostos da normatividade jurídica e a noção que têm os leigos sobre eles. Assim, é comum encontrarmos investigações que focalizem a aceitação e o conhecimento do direito por parte da população, bem como o funcionamento do sistema jurídico [2]. Em países nos quais há um elevado nível de corrupção envolvendo operadores do direito vários são os setores da sociedade que manifestam insatisfação com a estrutura e a dinâmica judiciárias. Com efeito, não é difícil entender as razões pelas quais uma certa repulsa às instâncias jurídicas é cultivada pelo povo, de sorte a aumentar o hiato entre seus anseios e as possibilidades de consecução da justiça. Este quadro é bastante claro no que se refere à concepção popular sobre o Judiciário. Sobre esse assunto, Cavalieri Filho observa: "Quando a opinião pública se forma no sentido de considerar uma determinada instituição arcaica, deficiente, ineficaz etc., então é alto tempo de se procurar saber onde estão as causas de suas deficiências e de se realizarem as reformas necessárias, sob pena de se tornar a instituição totalmente irrecuperável. É o que ocorre atualmente com o Judiciário, a respeito do qual a opinião pública se formou (já é possível conhecê-la mesmo sem uma pesquisa científica, tão grave se tornou o problema) no sentido de considerá-lo deficiente, emperrado e moroso" [3]. Note-se que a dimensão da crise do Judiciário é tamanha que o autor assinala a ausência de pesquisas científicas para aferi-la. De fato, não seriam necessárias investigações qualitativas ou quantitativas para se poder aquilatar a opinião do público ante as inúmeras desventuras por que tem passado o poder Judiciário brasileiro. Mesmo os leigos que não têm o hábito de se informar sabem que na estrutura desse poder grassa a corrupção. Além disso, a lentidão das tomadas de decisão de nossos magistrados constitui já característica bastante conhecida mesmo por aqueles que não tiveram experiências de resolução de litígios, seja na área civil, seja na penal.

Assinalemos que o teor da opinião pública é freqüentemente desprovido de conhecimentos criteriosos sobre o sistema jurídico. Não poderia ser diferente, posto que no Brasil o conhecimento da normatividade jurídica por parte da população é ainda extremamente restrito, senão limitado. De certa maneira, o exíguo contato que os indivíduos estabelecem com a esfera jurídica se dá quando são acometidos de situações nas quais urge solicitar seus serviços. Tendo como foco essa problemática, Ana Lúcia Sabadell pondera: "A maior parte dos cidadãos possui uma imagem parcial e incompleta sobre o sistema jurídico e, dessa forma, as respostas não refletem um conhecimento ou uma realidade do direito, mas somente uma opinião confusa e ideológica. A pessoa comum não possui conhecimento suficiente para analisar, por exemplo, se a Justiça combate eficientemente a criminalidade ou se os juízes são imparciais. Se for perguntado, o cidadão tentará generalizar em base às poucas experiências pessoais e, sobretudo, repetindo a opinião veiculada pela mídia, que dá particular destaque aos problemas e escândalos (exemplo: ''corrupção de juízes'') e nunca noticia o cotidiano normal do sistema jurídico. Assim sendo, os questionários relativos à opinião sobre o direito em geral reproduzem o ''senso comum'' difundido pela mídia, ou seja, refletem estereótipos e visões ''sensacionalistas'', não descobrem a opinião ''pessoal'' de cada interrogado e seguramente não permitem constatar a ''realidade'' do direito" [4]. Ancorados nas observações da autora, não hesitaríamos em afirmar que a disseminação das idéias de morosidade, de corrupção e ineficiência do Judiciário parecem ser inextrincáveis da concepção popular.

Também é fato notório que quando a mídia noticia algum crime bárbaro, irrompe o anseio, por parte da população, de um direito repressivo. Movida pelo calor da hora e pelo sentimento de inconformismo tão característico de quem se vê as voltas com atrocidades, é ela que reivindica, amparando-se numa suposta legitimidade, sanções mais severas aos infratores. Contudo, transcorrido algum tempo do episódio narrado, o inconformismo é sobejamente atenuado. Com efeito, "constata-se a grande instabilidade da opinião pública sobre o direito. Após um crime ou um escândalo político, muitos se sentem indignados com o sistema de Justiça e multiplicam os apelos por uma política repressiva. Passada a comoção, muda a opinião" [5]. A instabilidade da opinião pública é ainda mais patente num país que parece corroborar a máxima segundo a qual seus cidadãos "têm memória curta". Não é de se estranhar, pois, que os problemas amiúde debatidos pela sociedade civil em momentos de perplexidade nacional acabem por resvalar, com o passar do tempo, em episódios anódinos, cuja lembrança ecoa na memória dos indivíduos como fatos desprovidos de dramaticidade social. Em outros termos, tais problemas não são mais vistos como decorrência de conflitos sociais, mas apenas como uma particularidade de personalidades bizarras, alheias ao espírito da coletividade.

Ainda assim, apoiada no chamado sentimento de justiça, a população tenciona estabelecer o que considera justo e quais padrões deve seguir, a fim de promover um convívio saudável na ordem social. É de suma importância, aliás, a avaliação do que seja o sentimento de justiça: "O exame do sentimento de justiça abrange necessariamente o das normas existentes, sua adequação, ou não, ao que é tido como justo, a aprovação social das sanções que o direito estabelece e garantidora da validez e eficácia das normas. Também abarca a maneira como a opinião do público se manifesta sobre o comportamento ilícito, ou a distância entre a desaprovação da norma jurídica a certa conduta, e a desaprovação que o consenso ético-social impõe à mesma forma de comportamento" [6]. Deste modo, seria desejável que os anseios do público fossem levados em consideração pelos legisladores quando da instituição de leis. Esse procedimento poderia garantir, em expressiva medida, a eficácia do direito, porquanto haveria a compatibilidade entre as aspirações do povo e as regras prescritas pela normatividade jurídica.

Como avaliar, então, a ligação entre a opinião pública e o direito? Em que medida as reivindicações feitas pela sociedade civil não se chocam com a opinião dos juristas? Quais são os pontos de tensão e aproximação entre o ideal de justiça do povo e a posição dos especialistas na área penal? Recorramos novamente às ponderações de Miranda Rosa: "A propósito é interessante abordar a relação existente entre o direito e a opinião pública. Ambos os fenômenos, como ocorre em geral na sociedade, são condicionantes e condicionados recíprocos, em virtude da interação que opera entre a norma jurídica e a opinião pública. (...) As regras de direito moldam, em parte, (...), a opinião dominante em determinada sociedade. (...) A maneira como são encaradas, porém, tais regras pelos componentes da opinião grupal, constitui algo que exige reflexão e pode indicar caminhos legislativos mais apropriados" [7]. Calcados nessa dicotomia direito-opinião pública é que nos seria possível entender a relação que se opera com freqüência entre a sociedade e a normatividade jurídica. Trata-se de uma relação dialética, por meio da qual torna-se viável apreender as concepções sociais relativamente às normas de conduta que orientam a vida gregária.


3. Reacendendo a discussão da maioridade penal

Dotada de um ar de romantismo, a recente história que fez reacender a discussão sobre a redução da maioridade penal no Brasil poderia servir a um roteiro cinematográfico [8]. Um casal de adolescentes, estudantes de um colégio tradicional de São Paulo, sai de casa com o objetivo de acampar nas imediações da cidade. Visando manter sua privacidade, mencionam aos pais roteiros diferentes e não hesitam em afirmar que a viagem seria acompanhada de amigos. Ela partiria rumo ao litoral norte e ele iria para o município de Embu-Guaçu – local para onde, de fato, foram –, território já de seu conhecimento. Diante do não regresso de seus filhos na data prevista, os pais começaram a desconfiar de que algo estava errado. Foi, então, que acionaram a polícia. Helicópteros foram mobilizados para as buscas e a família da moça também não se furtou a lançar mão desse expediente para distribuir folhetos com fotos para identificação e telefone para contato. Até mesmo a internet serviu de instrumento para localização dos sumidos [9]. Entre o momento de contato com a polícia e a descoberta dos cadáveres, a mídia expôs publicamente o caso, cogitando hipóteses as mais variadas para o sumiço do casal. Teriam os adolescentes fugido de casa? Tratava-se de seqüestro? Pouco depois de uma semana, os corpos dos dois adolescentes foram encontrados. Ele morrera com um tiro na nuca e ela, com uma série de facadas.

Embora os crimes tenham sido cometidos por quatro indivíduos maiores de idade, houve a participação de um menor, a quem se atribui quatorze facadas impingidas na moça [10]. Tendo sido ele o mais visado durante o tempo em que a sociedade debateu o episódio, é compreensível que a opinião pública passasse a discutir a questão da redução da maioridade penal. Portanto, as atenções da mídia ficaram voltadas à sua participação no caso.

Foi o que ocorreu, sobretudo, a partir da exibição do programa de Hebe Camargo, no Sistema Brasileiro de Televisão. Na presença dos pais das vítimas, a apresentadora fez as seguintes observações: "Ele é tão monstro que fez o delegado chorar. (...) Ai, se eu pudesse fazer uma entrevista com o Xampinha... Ele iria virar linguiça. (...) Viu Xampinha? Eu vou fazer uma entrevista com você, vou mesmo. Se me deixarem, eu vou, mas eu vou armada. Eu saio de lá e vou para a cadeia. Mas ele não fica vivo" [11]. Como entender sua atitude diante da responsabilidade que tem na formação da opinião pública? Como se sabe, Hebe Camargo comanda um programa de auditório com altíssima audiência e é conhecida pelas declarações polêmicas que amiúde faz diante das câmeras. Não foram raras as vezes que, levantando bravatas em torno de assuntos controversos, fora acusada de fazer apologia ao crime. No tocante à sua postura, valeria a indagação: em que patamar situa-se sua consciência enquanto formadora da opinião pública? A questão valeria também para outros apresentadores que versam sobre temas criminais de maneira leviana, motivados pelo sensacionalismo e pela busca dos altos índices de audiência. Desta forma, não nos é dado descurar a influência que tais apresentadores exercem sobre seus telespectadores. Parece natural que ponderações como as de Hebe Camargo, por exemplo, encontrem eco em vozes da sociedade civil, como se depreende de carta enviada ao "Painel do Leitor" da Folha de São Paulo: "Em relação à violência praticada por menores, Hebe Camargo somente verbalizou o pensamento de milhões de brasileiros. Enquanto isso, pseudo-autoridades patrulham hipocritamente quem clama por uma Justiça mais rigorosa. Enquanto esses ''pseudos'' estiverem dominando, coitados de nós, continuaremos morrendo de medo de sair de nossas casas" [12]. As palavras do leitor são evidentes quanto às expectativas que tem a população no que concerne a "uma justiça mais rigorosa", leia-se, um direito mais repressivo.

Assim, não podemos deixar de reconhecer que a televisão desempenha um papel explícito no modo pelo qual se constitui a opinião pública. Não se trata de relegar ao segundo plano a função dos demais meios de comunicação. Ocorre, contudo, que "a forma de comunicação mais influente e de impacto tem sido a televisão, na medida em que esta se tem situado como mediadora entre sensibilidade e inteligência humanas e os dados objetivos da vida social. (...) Hoje, principalmente quando o centro das preocupações é a violência, discute-se muito os papéis cumpridos pela TV no dinamismo da interatividade humana" [13].

Ao ampliarmos essa observação ao conjunto da programação televisiva veiculado atualmente, veremos que não são apenas os programas de auditório os responsáveis pela disseminação irrefletida sobre a violência. Em certo sentido, há também a influência da mídia sobre o comportamento dos adolescentes. É relativamente fácil perceber o quanto o universo simbólico do cinema e da televisão incide na personalidade de um indivíduo, especialmente quanto ele se encontra em fase de formação intelectual e moral. Não é raro vermos a disposição que têm os adolescentes para emular a postura de personagens protagonizados, via de regra, por atores de acentuada evidência nas telas midiáticas. Desde a forma física até a maneira de trajar-se são, com freqüência, modelos a serem seguidos por aqueles que desejam ver em suas vidas particulares a reprodução do sucesso logrado no reino ficcional. Não é à toa que a identificação entre o mundo real e o mundo da ficção coloca-se como um imperativo das influências que almejam a mídia e a indústria cultural em sua tentativa de propalar os valores a ela convenientes [14]. Tudo se passa, portanto, como se pudesse haver uma continuidade entre os dois mundos, de sorte a habilitar, ainda que abstratamente, a projeção do anonimato ao terreno da notoriedade. Essa identificação é de tal modo decisiva e, em muitos casos célere, que, após a assistir a filmes e novelas, os cidadãos tendem a reproduzir o comportamento de seus ídolos, sublimando suas vontades mais íntimas. Vários são os relatos sobre adolescentes que cometeram atos bárbaros e procuraram justificá-los com base na idéia de que eram legítimos, porquanto foi essa a mensagem transmitida pelo filme que assistiram. Nessa perspectiva, atribui-se à ficção o fundamento dos atos verificados no mundo real.

Ao tecermos essas considerações a respeito da influência da mídia sobre o comportamento violento de adolescentes não temos em vista, absolutamente, a tentativa de justificar os crimes por eles cometidos. Uma tal postura consistiria em atribuir aos meios de comunicação de massa, especialmente à televisão, a responsabilidade pelas barbáries reinantes em nossa sociedade [15]. O que exige atenção, no entanto, é a compreensão do comportamento de uma parcela significativa de jovens que acaba por agir com base nos estereótipos consagrados pelo reino midiático.

Pautados nessa ordem de observações, podemos ver como se forma a opinião do público no que concerne à postura dos criminosos em nossa sociedade. É clara a idéia de que os jovens de nossos tempos têm consciência de seus atos e devem responder pelas infrações cometidas. O caso dos assassinatos dos estudantes Felipe Silva Caffé e Liana Friedenbach é apenas um exemplo de como a população reage aos crimes bárbaros noticiados pela mídia. O leque de reivindicações populares exacerbou-se quando, em entrevista cedida logo após o episódio, o pai da moça afirmou ser favorável à redução da maioridade penal. De acordo com ele: "Sou radicalmente a favor. Isso já deveria ter ocorrido há 20 anos, mas nossos legisladores se fazem de surdos quando a população clama por isso" [16]. Note-se o tom um tanto agressivo com o qual procura chamar atenção daqueles que são os responsáveis por elaborar nossas leis. Tal agressividade também é externada ao ser indagado sobre o que sente em relação aos assassinos: "Meu recado e minha raiva não são para quem cometeu o crime diretamente, mas para quem o comete indiretamente, que é o nosso poder instituído e inoperante, que deixa livre uma pessoa como ele, que já era criminoso. (...) Porque ele tem 16 anos não pode ter a foto e o nome nos jornais? Eu, você, todo cidadão tem o direito de saber com quem está cruzando na rua" [17]. Conforme se vê, sua crítica refere-se ao sistema jurídico que permite a liberdade de quem já havia demonstrado não ter condições de convivência em sociedade. Houve, nesse sentido, a responsabilização das instâncias jurídicas pelo que se passou com sua filha. O hiato entre os anseios populares e a possibilidade de efetivação da justiça, mencionado anteriormente, poderia, segundo sua visão, ser elidido se houvesse uma eficiência daquilo que chama de "poder instituído". Subjacente às suas considerações, há também a crítica às instituições que deveriam tutelar o comportamento desviante dos adolescentes. O descrédito nessas instituições de recuperação de menores é verificável em grande parte da população e sobremodo difundidos pelos meios de comunicação de massas. Atentando para a coluna "Painel do Leitor", da Folha de São Paulo, temos um exemplo: "O que mais revolta nesse caso do casal de namorados morto em São Paulo é que esse crime, com certeza, não será o último cometido pelo menor. Afinal, ele só tem 16 anos e agora, ingressando na Febem, tem uma longa carreira pela frente, pois vai trocar experiências com os ''coleguinhas'' e envolver-se na rotina de fugas e capturas" [18]. Nas palavras do leitor, fica patente a crença de que a Febem não cumprirá seu papel educativo e ressocializador. A ironia implícita sugere que os companheiros do menor irão lhe oferecer um convívio propício ao aperfeiçoamento de sua conduta criminal, como se ela fosse de antemão selada pelo destino.

Não restam dúvidas de que o debate da redução da maioridade penal perpassa a questão da eficiência de métodos e instituições aptos a reeducar o menor infrator. Se atentarmos para a trajetória da Febem, podemos ver que, desde sua fundação, não houve um projeto sistematizado para a implementação de medidas socioeducativas. Além disso, "maus-tratos, torturas e violência por parte de funcionários são os responsáveis por situar a entidade em vários relatórios de violações de direitos humanos de organizações internacionais e entidades civis" [19]. Diante desse quadro, é perfeitamente compreensível que uma tal instituição não goze de prestígio e seja constantemente identificada com um espaço destinado a produzir criminosos juvenis. Ademais, deveria ser ela a guardiã máxima das normas expressas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Não é o que acontece, entretanto [20]. Muito se tem discutido sobre o assunto e, recentemente, parece ganhar força a idéia de penas alternativas para os jovens infratores. Essa tendência consiste, geralmente, em preterir o encarceramento do adolescente em razão de serviços a serem prestados para a comunidade [21].


4. A redução da maioridade penal: algumas considerações

Na legislação brasileira as leis que regulamentam a imputabilidade penal constam da Constituição Federal (art. 228), do Código Penal (art. 27) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 104). No Brasil, bem como na maioria dos países, o limite para a imputabilidade penal é de 18 anos [22]. Julio Fabbrini Mirabete esclarece o que se entende por imputabilidade: "De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável" [23]. Atentemos para a última frase do autor para asseverar que ela condensa a problemática cabal quando se discute a redução da maioridade penal. Quais são as condições que nos permite verificar se um indivíduo tem "aptidão para ser culpável"? Há um critério suficientemente adequado para aferir uma tal aptidão? De que forma poderemos saber se um indivíduo é provido da capacidade de discernimento entre o certo e o errado?

Recorramos novamente às observações de Mirabete no que diz respeito ao conceito de imputabilidade penal: "Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com esse entendimento. Só é reprovável a conduta se o sujeito tem certo grau de capacidade psíquica que lhe permita compreender a antijuridicidade do fato e também a de adequar essa conduta a sua consciência. Quem não tem essa capacidade de entendimento e de determinação é inimputável, eliminando-se a culpabilidade" [24]. É essa, via de regra, a noção de imputabilidade penal existente entre os autores da doutrina jurídica. No caso da legislação brasileira, é evidente que não se levou em consideração "o desenvolvimento mental do menor, que não está sujeito à sanção penal ainda que plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento" [25]. Reiteremos, então, a indagação feita anteriormente: como é possível aferir a capacidade de discernimento dos adolescentes? A resposta a essa questão supõe o conhecimento das condições socioculturais nas quais eles vivem. Dada a profusão de informações lograda pelos jovens de hoje na mídia e mesmo nos bancos escolares, seria descabido concebê-los alienados das contingências de nossa sociedade. De modo marcante, o volume de informações por eles consumido é o bastante para que adquiram a consciência de seus atos. De permeio a isso, a apologia ao crime disseminada pelos meios de comunicação de massas, mesmo quando feita irresponsavelmente, cumpre a função de suscitar discussões sobre a violência e a responsabilidade penal. Não há falar-se, portanto, de inocência e ingenuidade frente aos fatos da vida cotidiana moderna.

Um ponto de vista distinto deste é oferecido pela "Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal". Acompanhemos o trecho que versa sobre o tema em pauta: "Manteve o Projeto a inimputabilidade penal ao menor de 18 (dezoito) anos. Trata-se de opção apoiada em critérios de Política Criminal. Os que preconizam a redução do limite, sob a justificativa da criminalidade crescente, que a cada dia recruta maior número de menores, não consideram a circunstância de que o menor, ser ainda incompleto, é naturalmente anti-social na medida em que não é socializado ou instruído. O reajustamento do processo de formação do caráter deve ser cometido à educação, não à pena criminal. De resto, com a legislação de menores recentemente editada, dispõe o Estado dos instrumentos necessários ao afastamento do jovem delinqüente, menor de 18 (dezoito) anos, do convívio social, sem sua necessária submissão ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária" [26].

O trecho acima citado, redigido em 1984, suscita questões assaz interessantes para a discussão de que nos ocupamos. Notemos que o menor é concebido como um "ser ainda incompleto", por não ter sido "socializado ou instruído". Essa assertiva é pertinente para abordarmos o assunto em tempos atuais?

Para além das informações divulgadas pela mídia, relativamente à conduta criminal, há que se considerar o conhecimento obtido pelo jovem de hoje sobre as normas penais em seu processo de socialização [27]. É durante o período da primeira infância que a criança acaba por absorver valores consentâneos ao bem-estar da convivência em sociedade. Assim, por intermédio de brincadeiras e jogos, aprende que a determinados procedimentos corresponde um tipo de sanção a ser aplicada. Excedendo os limites impostos pelas normas estabelecidas, tem ela consciência de que será punida pela infração cometida. Ao identificar-se com o "bandido" em uma determinada situação, saberá que corre o risco de ser repreendida, tendo por isso uma sanção negativa. Por outro lado, ao assumir o papel de "herói", não hesitará em esperar pela recompensa, pela sanção premial atribuída àqueles que adotam conduta semelhante. Colocando a problemática dessa maneira, poderia parecer que a questão da consciência penal é reduzida a um exercício de reflexão pueril. Contudo, tendo-se em vista que o conhecimento das eventuais penas impingidas é um imperativo para o debate da redução da maioridade penal não devemos negligenciar esse dado. Com efeito, é através da possibilidade de desempenhar papéis que a compreensão dos padrões sociais é realizada. Trata-se de um "processo de interação e identificação com os outros. Um passo decisivo é dado no momento em que a criança aprende, na expressão de Mead, a tomar as atitudes do outro. Isso significa que a criança não só aprende a reconhecer certa atitude em outra pessoa e a compreender seu sentido; mas também aprende a tomá-la ela mesma (...) Da mesma forma, a criança aprende a desempenhar o papel do outro. Para os fins ora visados, podemos ver no papel desempenhado apenas uma atitude que se fixou num padrão de conduta coerente e reiterado" [28]. É cediço que a socialização tem início logo na primeira infância do indivíduo e se estende às demais fases de sua vida, sendo, portanto, um processo constante, cuja realização não distingue, a rigor, a idade para a efetivação de seu papel de moldagem social [29]. Nesse sentido, a dimensão socializadora dos adolescentes também serve de parâmetro para balizar a consciência que têm sobre sua conduta. Tal afirmação é reforçada pela intrínseca ligação existente, em tempos atuais, entre a própria socialização e a ostensiva onda de informações geradas pela mídia. Por esse motivo, é comum encontramos opiniões que atestam a capacidade dos jovens em compreender o ilícito de suas atitudes, como demonstram as palavras de Mirabete: "Ninguém pode negar que o jovem de 16 a 17 anos, de qualquer meio social, tem hoje amplo conhecimento do mundo e condições de discernimento sobre a ilicitude de seus atos" [30].

Notemos, ademais, que o debate sobre a redução da maioridade penal vem acompanhada de uma outra discussão: a redução da maioridade para o exercício do voto. Entre os argumentos usados pelos defensores da área penal, encontramos a seguinte idéia: tendo condições para escolher seus representantes políticos, os adolescentes são providos de consciência sobre seus atos. Assim, se se parte do pressuposto de que a consciência política pode ser verificada no jovem, por que a consciência penal também não poderia sê-la? Éder Jorge faz, a esse respeito, colocações interessantes: "O próprio legislador-constituinte reconhece aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos lucidez e discernimento na tomada de decisões ao lhes conferir capacidade eleitoral ativa, conforme expressa previsão constante no artigo 14, § 1º, inciso II, alínea c, da Magna Carta. (...) Cuida-se, evidentemente, de responsabilidade só atribuída a quem possua elevado grau de maturidade. Esta é a conclusão lógica diante das implicações do voto no processo político e no destino da nação. (...) Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. (...) Como um jovem pode ter discernimento para votar, v.g., no Presidente da República, mas não o tem em relação à pratica de crimes, ainda que hediondos? Vale dizer, o menor conhece toda importância da escolha dos integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, mas não tem consciência das condutas delituosas, por isso é inimputável. O que é mais complexo? Evidente, o processo eleitoral" [31].

De fato, ao compararmos a dificuldade de compreensão do processo eleitoral com a consciência dos valores considerados lícitos pela sociedade, veremos que o primeiro se mostra mais complexo, exigindo dos potenciais eleitores não somente o entendimento do mecanismo eleitoral, mas também a capacidade de elegibilidade daqueles que irão representá-los nas instâncias políticas da sociedade [32]. Todavia, os argumentos acima consignados, não obstante possam parecer razoáveis, estão assentados em clivagens distintas sobre a realidade social.


5. Solução ou paliativo?

Parece consistir num exercício de lógica simples a idéia de que não sendo eficazes as leis que constam de nossos diplomas legais, dever-se-ia mudá-las substancialmente, de sorte a lhes atribuir eficiência e fazer com que tenham correspondência na realidade social. A idéia, entretanto, não é tão simples como supõe seus defensores. Além da dificuldade de estabelecer parâmetros desejáveis para sua alteração e dos embargos processuais [33], essa postura choca-se com interesses de grupos específicos e, muitas vezes, não são, per se, dotadas de sensatez. Em face disso, faz-se mister a realização de um amplo debate, com o fito de dimensionar a efetiva necessidade de se proceder à sua modificação. Quando ocorre, tal debate é preponderantemente marcado pelo afã de produzir soluções pragmáticas e definitivas. De modo patente, é esse o quadro que se verifica na discussão sobre a redução da maioridade penal. Em vez de se refletir sobre como as leis que regulam a tutela do adolescente infrator poderiam ser mais eficazes, pensa-se em modificá-las, maculando o princípio a partir do qual foram estatuídas. Lembremos, a propósito, o enunciado da "Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal" que consiste em não submeter o jovem infrator "ao tratamento do delinqüente adulto, expondo-o à contaminação carcerária" [34].

Neste prisma, devemos entender que a privação de liberdade do adolescente e sua inserção em presídios destinados aos criminosos adultos não são expedientes adequados para reeducá-los. Essa incapacidade se acentua sobremaneira ao termos em vista as condições nas quais é gerido o sistema prisional brasileiro. Assim, se é certo que a Febem não é uma instituição apta a cumprir seus objetivos, não é menos correto afirmar que as prisões também se afiguram como meio reprodutor da prática criminosa e da desumanização do indivíduo. Sabe-se que elas são desprovidas de condições mínimas de convivência saudável entre os apenados. Instalações insalubres, superlotação, ausência de acompanhamento psicológico e alimentação de qualidade precária constituem algumas mazelas cuja solução nem sequer foi pensada criteriosamente pelas autoridades encarregadas do assunto. Em vez de ressocializar o criminoso, nossa estrutura carcerária acaba por incitá-lo ao crime, na medida em que o convívio do confinamento é ambiente propício a reiterar a experiência delituosa. Por isso, não é sem razão que Luiz Flávio Gomes pondera: "Se os presídios são reconhecidamente faculdades do crime, a colocação dos adolescentes neles só teria um significado: iríamos mais cedo prepará-los para integrarem o crime organizado" [35]. Também Mirabete não se posiciona pela redução da maioridade penal, chegando a afirmar que ela "representaria um retrocesso na política penal e penitenciária brasileira e criaria a promiscuidade dos jovens com delinqüentes contumazes" [36]. A colocação dos autores é paradigmática a respeito de como a intenção de solucionar o problema da criminalidade recorrendo-se a esse expediente produziria um efeito inverso: em vez de reduzir os índices de infrações teríamos uma precocidade significativa daqueles que ingressam no mundo do crime. Como se não bastasse isso, as medidas socioeducativas, previstas na legislação do Estatuto da Criança e do Adolescente, não seriam postas em ação e a redução da idade penal se nos apresentaria destituída de eficácia, como atestam as palavras de Adriana Loche e Antônio Leite: "É justamente esse escopo reeducativo, ressocializador, que parece inexistir nas propostas de redução da imputabilidade penal. Ora, reduzida a idade para a submissão ao Código Penal, adolescentes estarão sujeitos às sanções penais, que, em sua maioria, são penas privativas de liberdade, cumpridas no caótico e desumano sistema carcerário brasileiro. (...) Além disso, querer submeter mais pessoas – no caso, os jovens maiores de 14 ou 16 anos, conforme a proposta – a esses sistema não denota nenhuma preocupação com sua ressocialização, ficando evidente que se busca apenas a retribuição vingativa e castigatória àquela pessoa que violou uma norma social de conduta" [37].

Assim, a despeito de sua ineficácia no combate à criminalidade, é de se notar que a opinião pública continua reivindicando a redução da maioridade penal. Em pesquisa recente, realizada pelo Datafolha em 396 municípios brasileiros, 84% dos entrevistados manifestaram-se favoráveis a essa idéia [38]. Aquele que se der ao trabalho de vasculhar na imprensa a opinião do público terá um rico material de posições a esse propósito. No entanto, em sua maioria, leitores de jornais, como os da Folha de São Paulo, declararam-se adeptos da tese da redução. O que mais chama a atenção, neste caso, é o fato de desprezarem a posição dos juristas e especialistas do tema, preterindo os aspectos doutrinários que encerram a questão. Vejamos um exemplo: "Revoltante o editorial ''Maioridade penal''. Quer dizer que este jornal, que tanto apregoa a democracia, ignora a opinião de 89% da população a favor da redução da maioridade penal e quer impor-nos a visão de ''meia dúzia'' de intelectuais, donos da verdade? É essa a idéia de democracia que o jornal que tanto admiro apregoa? A sociedade está sozinha na busca da redução da violência, pois ninguém se interessa pela opinião do povo – a não ser para afirmar que somos ingênuos e que nada sabemos. Gostaria de acrescentar que crimes bárbaros como o ocorrido devem ser punidos exemplarmente, independentemente da idade de quem os pratica. Não é questão de vingança, mas, sim, de bom senso" [39]. Observe-se que os intelectuais aludidos pelo autor da carta são aqueles que se dispõem a abordar a problemática consoante aos conhecimentos técnicos da área jurídica e social. Também são, de alguma maneira, formadores de opinião e não se deixam seduzir por análises tendenciosas e consentâneas com a postura popular. Note-se, ademais, a idéia de que "ninguém se interessa pela opinião do povo". Nela, podemos ver a expressão de um desabafo e de um apelo àqueles encarregados de analisar a redução da idade penal. É nessa perspectiva que a opinião pública, tomada em sua generalidade, sente-se apartada das discussões relativas à esfera jurídica. Não é à toa que o clamor popular enseja a irrupção de posturas desfocadas da realidade sociojurídica.

Nas sendas do debate público, temos, contrárias a tais posturas, as abalizadas opiniões de juristas que procuram tratar o assunto com o máximo de isenção, como assim exige sua conduta profissional. É o caso do Ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, que observou enfaticamente: "Não sou a favor dessa redução nem do endurecimento da lei. (...) Não podemos legislar pela emergência. Temos que ter um plano". E, ao opinar sobre o ato contra a violência organizado pelos pais das vítimas, Bastos reiterou sua idéia: "é preciso ter cuidado com o impacto disso sobre uma legislação de pânico" [40]. Suas ponderações nos mostram a inquietação do jurista preocupado com as influências da opinião pública sobre a forma de conduzir as questões ligadas ao direito penal. Observe-se que, a expressão "legislação de pânico" encontra sintonia com a urgência solicitada pela voz da população na resolução da criminalidade. Supondo que uma tal legislação fosse implementada, não nos restaria outra alternativa senão entendê-la como desprovida da razão que deveria nortear a adoção de medidas capazes de promover o equilíbrio do tecido social a partir da realização da justiça. Estaríamos, portanto, diante de uma legislação resultante dos anseios populares, mas nem por isso eficiente em seus propósitos.

Em mesmo sentido é possível ler a opinião de Luiz Flávio Gomes sobre o assassinato do casal de estudantes em Embu-Guaçu: "Casos chocantes e aberrantes como o do menor Xampinha, que confessou ter matado o casal de estudantes Liana e Felipe, não deveriam nunca conduzir a um perigoso e pouco amadurecido clamor popular (ou midiático) que, emocional ou mesmo desesperadamente, propugna pela adoção de medidas radicais e emergenciais, como se fosse imprevisível a violência juvenil. Ao contrário, críticos e agudos momentos exigem maior ponderação, mesmo porque de medidas paliativas e pouco eficazes (como foi e é a Lei dos Crimes Hediondos) o brasileiro já está exausto. Ninguém suporta o engano e a fraude de mais uma alteração legislativa que promete solução para todos os nossos males econômicos e sociais, mas que na verdade nunca resolve nada" [41].

Notemos que as opiniões acima consignadas exprimem uma série de dilemas cujo foco central é a discussão da eficácia da redução da maioridade penal. Tanto Bastos quanto Gomes, questionam incisivamente a possibilidade de a medida ter efeitos sociais positivos [42]. A eventual "alteração legislativa", bem com a adoção de uma "legislação de pânico" seriam providências incapazes de suprimir a criminalidade e tampouco se nos apresentaria como respeitantes dos modernos ideais de justiça. Por esse motivo, é que ambos os autores solicitam cautela e ponderação em contrapartida às soluções propostas de maneira inusitada, conforme a perplexidade que acomete os cidadãos [43].


6. Considerações Finais

As controvérsias em torno da redução da maioridade penal não são recentes na história brasileira. Ao longo do tempo, é possível constatar uma tendência a enxergá-la como um instrumento suficiente e necessário no combate à violência, uma panacéia social, por assim dizer. Seja como for, a fim de validar seus argumentos, defensores e opositores dessa tese apóiam-se na crítica ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Enquanto os primeiros atribuem a ele o status de diploma moderno, inspirador da legislação de vários países e afinado com a ordem jurídica mundial, seus interlocutores advogam a idéia de que se trata de um código normativo ornamental, posto que suas metas não são passíveis de realização e não encontram correspondência efetiva na realidade socioeconômica por que passa o País [44]. Colocando, portanto, o ECA como o epicentro dos debates relativos ao assunto, doutrinadores e formadores de opinião não se furtam a questionar sua eficácia.

Há, naturalmente, outros aspectos do problema que necessitariam de exame acurado, mas não nos cabe aqui analisá-los, visto que é outro o nosso propósito nesse artigo [45]. De acordo com os pressupostos que orientam esse trabalho, o que assume sinal de relevo é a discussão da eficácia da redução da idade penal de um ponto de vista dúplice: a partir da opinião pública e da doutrina jurídica. Nessa perspectiva, se "o direito e a opinião pública são condicionantes e condicionados recíprocos", conforme assinalou Miranda Rosa [46], resta-nos saber como as influências de um para com o outro podem ser exercidas de modo a não ensejar medidas impensadas e movidas pelo calor dos acontecimentos. Seria pertinente proceder-se ao exame desta questão balizando, simultaneamente, os valores constitucionais e os preceitos adotados pela comunidade jurídica internacional [47]. Isso não significa que se deva elidir, por completo, o sentimento coletivo de justiça como quesito a compor o mosaico legiferante do Brasil. O clamor popular deve constituir-se de referencial para a instituição de leis desde que não macule os princípios do Estado Democrático de Direito. Eis o desafio imposto aos legisladores brasileiros em sua tarefa de promover as condições para a conquista da justiça.


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Notas

1 ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito: o fenômeno jurídico como fato social. 13. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1996, p. 203.

2 SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do direito. 2 ed. São Paulo: RT, 2002.

3 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Sociologia Jurídica (Você conhece?). 10 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 186.

4 SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica, op. cit., p. 212.

5 Idem, Ibidem, p. 211.

6 ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito, op. cit., p. 204.

7 Idem, Ibidem, p. 73-74.

8 O caso em questão refere-se aos assassinatos de Felipe Silva Caffé, 19, e Liana Friedenbach, 16, amplamente divulgados pela mídia, entre novembro e dezembro de 2003.

9 Consultar "Casal de alunos do São Luís desaparece". Folha de São Paulo, 06.11.2003 e "Pai usa até helicóptero em busca pela filha". Folha de São Paulo, 07.11.2003.

10 "Caso Embu tem inquérito concluído". Folha de São Paulo, 20.11.2003.

11 "Promotoria pediu fitas de programa em que ela disse querer matar Xampinha". Folha de São Paulo, 19.11.2003.

12 Folha de São Paulo, Painel do leitor, 23.11.2003. Carta de José Eduardo Brunaldi.

13 MORAIS, Regis. "Mídia e multimídia nos labirintos da violência". In: _______ (Org.). Sociedade: o espelho partido. Campinas: Edicamp, 2003, p. 69.

14 Embora centrando atenção na questão da indústria cultural, Adorno e Horkheimer fazem as seguintes observações sobre o assunto: "O mundo inteiro é forçado a passar pelo filtro da indústria cultural. A velha experiência do espectador de cinema, que percebe a rua como um prolongamento do filme que acabou de ver, porque este pretende ele próprio reproduzir rigorosamente o mundo da percepção quotidiana, tornou-se uma norma da produção. Quanto maior a perfeição com que suas técnicas duplicam os objetos empíricos, mais fácil se torna hoje obter a ilusão de que o mundo exterior é o prolongamento sem ruptura do mundo que se descobre no filme". ADORNO, Theodor & HORKHEIMER, Max. Dialética do esclarecimento: fragmentos filosóficos. Trad. Guido Antônio de Almeida. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1985, p. 118.

15 A esse respeito, Regis de Morais se posiciona da seguinte forma: "... estou de acordo que a TV não decide, de forma todo-poderosa, a vida social, mas penso não ser difícil ver que as mensagens televisivas jogam um papel muito considerável em tal decisão". Cf. MORAIS, Regis. "Mídia e multimídia nos labirintos da violência", op. cit., p. 72.

16 "Pai quer redução da maioridade penal", Folha de São Paulo, 13.11.2003.

17 Idem, Ibidem.

18 Folha de São Paulo, Painel do leitor, 12.11.2003. Carta de Nestor Rodrigues Pereira Filho

19 SALVO, Maria Paola de. "Febem tortura Estatuto da Criança e do Adolescente". Disponível em <http://agenciacartamaior.uol.com.br/agencia.asp?coluna=reportagens&id=1186>.

20 De acordo com Maria Paola de Salvo: "Em crise permanente, a instituição completa três décadas marcada pela política truculenta e violenta de encarceramento em grandes complexos, sem ter assimilado ainda as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), promulgado em 1990". Cf. SALVO, Maria Paola de. "Há 30 anos, Febem-SP falha na recuperação de menores infratores". Disponível em

<http://agenciacartamaior.uol.com.br/agencia.asp?coluna=reportagens&id=1185>.

21 Algumas experiências desse tipo têm logrado sucesso. É o caso da cidade de São Carlos (SP) que, de acordo com Rubens Naves, teve seus índices de roubo, homicídio e reincidência criminal reduzidos significativamente. Cf. NAVES, Rubens. "Pelo cumprimento do estatuto". Folha de São Paulo, 15.11.2003.

22 Assinalemos que a idade para a imputabilidade penal varia de acordo com as características sociais e jurídicas de um determinado país. O limite de 18 anos é predominante na maioria dos países. Não obstante, há nações que reduziram esse limite, conforme observa Mirabete: "Esse mesmo limite de idade [18 anos] para a imputabilidade penal é consagrado na maioria dos países (Áustria, Dinamarca, Finlândia, França, Colômbia, México, Peru, Uruguai, Equador, Tailândia, Noruega, Holanda, Cuba, Venezuela etc.). Entretanto, em alguns países podem ser considerados imputáveis jovens de menor idade, como: 17 anos (Grécia, Nova Zelândia, Federação Malásia); 16 anos (Argentina, Birmânia, Filipinas, Espanha, Bélgica, Israel), 15 anos (Índia, Honduras, Egito, Síria, Paraguai, Iraque, Guatemala, Líbano); 14 anos (Alemanha, Haiti); 10 anos (Inglaterra)". MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. Volume I. 20 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 216.

23 Idem, Ibidem, p. 210.

24 Idem, Ibidem, p. 210.

25 Idem, Ibidem, p. 216.

26 ABI-ACKEL, Ibrahim. "Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal". In: GOMES, Luiz Flávio. (Org.). Código Penal. 4. ed. São Paulo: RT (RT-mini-códigos), 2002, p. 222. Grifos meus.

27 A propósito da relação entre o processo de socialização e o conhecimento das normas penais, Ana Lúcia Sabadell observa: "No tocante ao conhecimento das leis, as pesquisas indicam que a opinião pública é bem informada sobre a legislação penal. Isto se explica pelo fato de que as mais importantes leis penais e as respectivas sanções são ensinadas como regras morais aos jovens no âmbito do processo de socialização e largamente veiculadas pela mídia". Cf. SABADELL, Ana Lúcia. Manual de sociologia jurídica, op. cit., p. 209.

28 BERGER, Peter & BERGER, Brigitte. "Socialização: como ser membro da sociedade". In: MARTINS, José de Souza & FORACCHI, Marialice Mencarini (Orgs.). Sociologia e sociedade. Leituras de introdução à Sociologia. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos Editora S.A., 2000, p. 206-207.

29 A esse propósito, Marion Levy Jr assevera: "Evidentemente, a socialização não é restrita à necessidade de inculcar estruturas sociais na criança de uma sociedade. (...) Inclui-se na socialização tanto o desenvolvimento de novos membros adultos, a partir de infantes, como o ajustamento de um indivíduo de qualquer idade em qualquer papel social da sociedade ou nos subsistemas nos quais o aprendizado é realizado". LEVY JR, Marion J. "Socialização". In: CARDOSO, Fernando Henrique & IANNI, Octávio (Orgs.). Homem e Sociedade. 12 ed., São Paulo: Ed. Nacional, 1980, p. 61.

30 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, op. cit., p. 217.

31 JORGE, Éder. "Redução da maioridade penal". Disponível em http://jus.com.br/artigos/3374

32 Sem nos deter no assunto, aduziríamos a essa discussão que, de forma semelhante, teriam os adolescentes condições de se transformar em condutores de automóveis, porquanto são dotados de razão para responder por eventuais infrações no trânsito. Sendo assim, deveria ser facultada aos maiores de 16 anos a habilitação para dirigir.

33 Referimo-nos, entre outros aspectos, à impossibilidade de alteração da Constituição Federal e da inconstitucionalidade da redução da maioridade penal. A esse respeito, consulte-se LOCHE, Adriana Alves & LEITE, Antônio José Maffezoli. "Redução Da imputabilidade penal – ineficácia social e impossibilidade constitucional". Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 37, jan/mar, 2002, p. 253-260; MASSA, Patrícia Helena. "A menoridade penal no direito brasileiro". Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 04, out/dez, 1993, p. 126-132; PIOVESAN, Flávia. "A inconstitucionalidade da redução da maioridade penal". Disponível em <http://www.ibccrim.org.br>.

34 ABI-ACKEL, Ibrahim. "Exposição de motivos da nova parte geral do Código Penal", op. cit., p. 222.

35 GOMES, Luiz Flávio. "Preservar o ECA, mas com razoabilidade". Folha de São Paulo, 15.11.2003.

36 MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, op. cit., 217.

37 LOCHE, Adriana Alves & LEITE, Antônio José Maffezoli. "Redução Da imputabilidade penal – ineficácia social e impossibilidade constitucional", op. cit., p. 256.

38 "84% apóiam redução da maioridade penal", Folha de São Paulo, 01.01.2004.

39 Folha de São Paulo. 15.11.2003. Carta de Alcemir Cássio Amgarten. Façamos aqui a ressalva de que a porcentagem mencionada pelo autor diz respeito à pesquisa da OAB, realizada anteriormente à do Datafolha.

40 "''Não podemos legislar pela emergência'', diz ministro". Folha de São Paulo, 24.11.2003.

41 GOMES, Luiz Flávio. "Preservar o ECA, mas com razoabilidade", op. cit.

42 Nessa perspectiva, Dalmo de Abreu Dallari se posiciona nos seguintes termos: "Em conclusão, a redução da idade de responsabilidade penal trará mais prejuízos do que benefícios à sociedade, pois jogará definitivamente no mundo da criminalidade adolescentes que, se receberem a aplicação das medidas sócio-educativas, inclusive privação da liberdade nas condições previstas na lei, estarão sendo preparadas para a convivência pacífica e respeitosa". Cf. DALLARI, Dalmo de Abreu. "A razão para manter a maioridade penal aos 18". Gazeta Mercantil, 27.04.2001.

43 Também parece ser esse o ponto de vista de Patrícia Massa sobre o assunto: "Cumpre aos que se incumbem a abordagem jurídica do tema separar minuciosamente as verdades das crenças e verificar as conseqüências da implantação das sugestões ora analisadas no universo das crianças e dos adolescentes, na sociedade como um todo e na estrutura do Estado, em face dos deveres constitucionais e das possibilidades efetivas. Esse procedimento preliminar torna-se necessário na medida em que o impacto desejado da norma penal na sociedade deve ter correspondência com a efetividade material e eficácia alcançadas". MASSA, Patrícia Helena. "A menoridade penal no direito brasileiro", op. cit., p. 126-127.

44 Para uma análise pormenorizada das medidas socioeducativas do Estatuto da Criança e do Adolescente, consultar VIDAL, Luís Fernando Camargo de Barros. "Medidas sócio-educativas". Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 37, jan/mar, 2002, p. 191-208.

45 Como exemplo tome-se a relação entre a maioridade penal e a maioridade civil que fora abordada em primoroso trabalho a respeito das transformações ocorridas na esfera penal por meio da instituição do novo Código Civil. Consultar: TORRES, José Henrique Rodrigues. "Reflexos do novo Código Civil no sistema penal". Revista Brasileira de Ciências Criminais, n.º 44, jul/set, 2003, p. 86-127.

46 ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do direito, op. cit., p. 73.

47 É de assinalar, nesse sentido, que o Brasil seja signatário da Convenção dos Direitos da Criança, aprovada pela ONU.


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Informações sobre o texto

Originalmente publicado na Revista dos Tribunais, vol. 822, Abril/2004, pp. 429-443.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARBATO JR., Roberto. Redução da maioridade penal: entre o direito e a opinião pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 459, 9 out. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5771. Acesso em: 25 abr. 2024.