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A Justiça Desportiva na Constituição Federal e o principio do acesso à justiça

A Justiça Desportiva na Constituição Federal e o principio do acesso à justiça

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A Justiça Desportiva, plasmada no artigo 217 da Constituição, é tão necessária quanto ainda pouco conhecida e, ao que parece, pouco acessível e utilizada. Conheça as peculiaridades dessa Justiça e por que se vê, a cada dia que passa, a necessidade de haver a criação de um corpo judicial especializado no direito desportivo.

INTRODUÇÃO

Este trabalho busca demonstrar o potencial do desporto nas estruturas nacionais e como nada disso é validamente utilizado.

A imprudência e a ilusão do “charme” com que esse assunto é tratado pelos dirigentes do desporto nacional somente trazem prejuízo às estruturas sociais, educacionais, financeiras, além de inúmeras consequências jurídicas.

Neste trabalho, será apresentado como o desporto é visto dentro da estrutura jurídica e como a inclusão de uma nova estrutura para tratar do desporto auxiliará as engrenagens já existentes, desafogando o sistema, especializando seus servidores e os operadores da matéria.

A pouca afinidade com a matéria de quem, no Judiciário, trata desse assunto, só mantém a fraqueza e a fragilidade que o direito dá ao desporto. O crescimento do direito desportivo nacional só ocorrerá com preparo, organização e um correto e perfeito aparelhamento das composições judiciais, não obstante o crescimento proporcionado por nossos heroicos atletas.


CONCEITO DE JURISDIÇÃO E DESPORTO

 Antes de mais nada, é necessário que se traga aqui o conceito de jurisdição para um melhor entendimento e compreensão do tema subsequente a ser dissertado.

Nas palavras de Moacyr Amaral dos Santos, trazem-se aqui os comparativos entre as Justiças e o Direito Desportivo:

“Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, ‘direito’, e dicere, ‘dizer’) ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Em seu sentido próprio, portanto, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário, embora em direito administrativo também se fale em ‘jurisdição administrativa’, bem como em ‘jurisdição’ simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público”{C}[1]{C}.

Já Cintra, Grinover e Dinamarco dizem que:

“No estudo da jurisdição, será explicado que esta é uma das expressões do poder estatal, caracterizando-se este como a capacidade, que o Estado tem, de decidir imperativamente e impor decisões. (...) A pacificação é o escopo magno da jurisdição (...).”[2]

O Estado, no exercício de suas funções, substitui as partes na resolução da lide, de forma a evitar a autotutela como meio para obtenção de suas pretensões. A sociedade, na figura de cada um dos seus cidadãos, cede parte de sua liberdade para que o Estado tenha esse poder de pacificar as lides.

Essa jurisdição é aplicada pela personificação do Estado, o Magistrado, bacharel em Direito, concursado para desenvolver a função de figura Estatal na resolução das lides. Assim, na Antiguidade, mais exatamente no Direito Romano, o Estado era representado pela figura do pretor, atualmente o é pela do Juiz, que está investido de todos os poderes inerentes à sua função, resguardados pela Constituição Federal no artigo 92.

Quanto à jurisdição da Justiça Desportiva, depreende-se que o artigo 52 da Lei Geral sobre o Desporto (LGD) – Lei Pelé – contém toda a estrutura da justiça administrativa do desporto, ou como diz Álvaro Melo Filho:

“(...) [a] Justiça Desportiva, [é a] única de natureza administrativa, prevista na Constituição, posto que não existe Justiça Ambiental (...)”{C}[3]{C}.

A Justiça Desportiva integra as engrenagens estatais, mas a prática de atos é responsabilidade do próprio Estado, quando da realização de atividades que fazem parte de seu funcionamento. Como a doutrina diz no que se refere à Administração:

“(...) b) quando a Administração Pública pratica ato que lhe compete, é o próprio Estado que realiza uma atividade relativa a relação jurídica de que é parte, faltando portanto o caráter substitutivo; (...)”[4].

Sobre o assunto, Ricardo Graiche[5] explicita que as autoridades “competentes” e responsáveis pelo exercício da jurisdição na Justiça Administrativa Desportiva são os auditores, que em sua totalidade são indicados e nomeados pelas entidades administradoras (entes Estatais) ou pelas entidades de prática do desporto (entes privados – Clubes).

Essa estrutura é de discutivel imparcialidade e confiabilidade, não havendo um ente isonômico e passível de respeitabilidade com os quais a sociedade e os desportistas possam se assegurar.


 O ARTIGO 217 E O INCISO XXXV DO ARTIGO 5.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal, no artigo 217, apresenta o caráter social, coletivo, institucional e educacional do desporto como objetivo principal.

Da análise do artigo 217, vale a pena citar os preceitos dos §§ 1º e 2º, quando dizem, sinteticamente, que, antes mesmo de qualquer interpretação do caso prático pelo Poder Judiciário, será necessário o esgotamento de todas as instâncias administrativas, tendo este prazo máximo de 60 dias para a apreciação das lides.

Não podemos deixar de nos ater ao fato de que a mesma Constituição Federal que estipula esse procedimento, em seu artigo 5.º, XXXV, é clara ao afirmar que:

“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”.

Pode-se questionar se há um conflito entre as normas ora citadas, principalmente por se tratar o inciso XXXV do artigo 5.º de direitos fundamentais do indivíduo e, consequentemente, de cláusula pétrea.

O legislador constitucional tem poder para instituir toda e qualquer regulamentação que achar benéfica para a nação. Contudo, pensando juridicamente, não podemos nos esquecer das estruturações que a Constituição Federal possui com relação aos eventuais “conflitos” intrínsecos em seu texto.

Ao analisarmos o artigo 5.º, XXXV, da Constituição Federal, estamos diante de uma norma de eficácia plena, que, como explica Michel Temer:

“(...) são aquelas de aplicabilidade imediata, direta, integral, independendo de legislação para a sua inteira operatividade. (...)”[6].

No artigo em questão, opera, por si só, a finalidade a qual foi destinada, não necessitado de qualquer tipo de legislação, tanto constitucional como infraconstitucional para impulsionar a lei.

O artigo 217 trata de uma norma de eficácia contida, cuja aplicação é imediata e direta. Essa norma, no entanto, não é integral, pois deixa ao Estado a função de fomentar ou estimular a prática desportiva, o que implica a necessidade de legislação ordinária que institua a Justiça Desportiva e a regulamente.

A tarefa de regular o assunto, se tem dado por muitas leis, dentre elas a Lei Pelé e o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD). Sobre o assunto, Alcirio Dardeu de Carvalho afirma:

 “A Constituição Federal abriu à lei ordinária a oportunidade de criar uma Justiça Desportiva abrangente, uma Justiça desportiva digna de exercer papel relevante no mundo dos desportos, mas a Lei n. 9.615/98 não soube valer-se da oportunidade”[7] (grifo nosso) .

Diante dessa constatação, observamos um fenômeno em que uma norma de eficácia contida suplanta uma de eficácia plena. Essa constatação trata-se de uma heresia, e até mesmo uma discrepância, quanto à função constitucional fundamental e originaria, pois não há condições de o legislador, a posteriori, ter praticado tal equivoco, pois deixaremos que o artigo 217 e seus parágrafos, uma norma de eficácia contida sobrepor-se ao artigo 5º, inciso XXXV, uma norma de eficácia plena, além de ser clausula pétrea.

Alexandre de Moraes, citando Manoel Gonçalves Ferreira Filho, segue essa mesma lógica, ao tratar do aparente conflito entre o art. 5.º, XXXV. e o art. 217 diz que esse fato se trata de:

“(...) uma exceção escandalosa, já que não prevista quanto a outra modalidade de contencioso administrativo que se conhecem no País”[8].

Nesse raciocínio, não há qualquer equívoco, pois o sentido que o legislador apresentou no artigo 217, de que haveria de se esgotar primeiro o procedimento administrativo antes de se passar ao judicial, é que ele representa uma norma “especial”, uma exceção, e o artigo 5.º nesse sentido “perde sua força”.

E o autor conclui que:

“Assim o poder disciplinar da Justiça Desportiva tem seu exercício limitado à prática dos desportos e às relações dela decorrentes, não afastando do Poder Judiciário(...)” {C}[9]{C} (grifo nosso) .

Poder-se-ia entender que o artigo 217 da Constituição Federal serve como um “pressuposto de admissibilidade” para a apreciação da matéria pelo Poder Judicante. Entretanto, caso não houvesse tal dispositivo, da mesma forma haveria a análise da demanda pelo Judiciário, pois este não deixaria de avaliar uma lide dessa importância, seriedade e apego social, principalmente em se tratando de um direito de todos.

Se esta avaliação acontecerá ou aconteceria de qualquer maneira, por que criar tal empecilho no andamento das lides deste calibre na vida social, criando este “pressuposto de admissibilidade”? Este “pressuposto” de nada adiantará, dado que nenhuma lide será excluída da apreciação do judiciário.

Ainda, no mesmo sentido, Sebastião Roque Júnior diz:

“(...) a Justiça Desportiva é um sistema de julgamento que caminha de forma paralela à jurisdição normal: objetiva dirimir as lides surgidas no campo esportivo”{C}[10].

A inexistência de julgados nos tribunais superiores, no que concerne a questão desportiva, ainda persiste. Mas nos Tribunais de 2.º Grau, como no Tribunal de Justiça de São Paulo, já por diversas vezes decidiu sobre tais questões, observado que a o preceito Constitucional de que as questões desportivas devem atingir a todas as esferas administrativas para posteriormente seguirem ao Judiciário, ainda persiste.

O entendimento a que os tribunais seguem, como dito anteriormente, é diversamente oposta a que este trabalho se propõe à mostrar, que é extremamente minoritária, como a seguir exposto:

“Suspensão esportiva – Desnecessidade de esgotamento administrativo – Princípio do amplo acesso ao Judiciário – Princípio da ampla defesa não atendido – Litigância de má-fé não caracterizada – Recurso não provido” (TJSP – Comarca de São Paulo – ApCiv 053.696-4/2 – Juiz Rel. Mattos Faria – DOE 11/08/1998 – grifo nosso) .

Os magistrados em seus julgados, na aplicação do controle difuso, analogicamente ao controle concentrado de constitucionalidade, abdicam a aplicação da plena eficácia do artigo 5º à eficácia contida do artigo 217, contrariando todo o caráter principiológico que o legislador deu ao artigo 5º, inciso XXXV.

Desse modo, não há demonstração de apreço do Judiciário pela legislação concernente ao desporto, pois o Judiciário não aplica a matéria da maneira que se mostra necessária, tornando verdadeira a máxima dita por Pontes de Miranda que, “justiça tardia é injustiça”, diante da inexistência de tentativa de solução “pacífica” da contenda desportiva, como na questão que está sendo colocada.

Segundo outro entendimento, como o de Marcel Belfiore Santos,[11] não haveria perfeita sintonia e congruência entre os artigos em questão, mas a sua utilização lado a lado. Ou seja, em questões desportivas, o art. 217 deveria ser utilizado plenamente e, com relação às questões cíveis, penais, tributarias, entre outras, deve-se dar prioridade ao inciso XXXV do artigo 5º. Neste entender, quer-se colocar em paralelo o desporto com as demais matérias, criando um “trilho de trem” ao qual cada uma segue sua rotina, existindo, entretanto, inúmeras ligações entre cada uma delas, dando sua característica paralela entre as matérias.

Diferentemente desse entendimento, não há o porquê deixar que essa situação de leis paralela prevaleça, pois traria ao Direito uma insegurança jurídica, dado que ficaria ao bel prazer do operador do direito aplicar à situação a lei que melhor lhe favorecer.

Não estamos falando de leis de matérias destoantes, mas o exato oposto, matérias constitucionais e que como será exposto abaixo, inexiste motivo do porquê de se separar o desporto das diversas matérias. Caso isso ocorra, não estaremos aplicando o direito, pois desta forma não há justiça, premissa máxima a que o direito se dispõe, mas, sim, manipulação de vontade.


O ARTIGO 231 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA E O ACESSO À JUSTIÇA

Observamos que o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD traz uma restrição ao acesso ao Judiciário em seu artigo 231, totalmente contrário à Constituição e que penaliza o atleta que se valha da via judicial:

“(...) Art. 231: Pleitear, antes de esgotadas todas as instâncias da Justiça Desportiva, matéria referente à disciplina e às competições, perante o Poder Judiciário, ou beneficiar-se de medidas obtidas pelos mesmos meios por terceiro.

Pena: exclusão do campeonato ou torneio que estiver disputando e multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).(...)”

A supressão de uma norma constitucional, como o artigo 5º, inciso XXXV, por uma lei ordinária infraconstitucional não deve ser aceita, pois, caso contrário, estaríamos causando uma total e completa desordem jurídica.

A norma provinda do CBJD é lei ordinária infraconstitucional, sendo isto o bastante para não possuir poder suficiente para se sobrepor à Constituição. Esse Código tem a função de regulamentar o desporto, tendo sido editado por meio da Resolução 01/2003 do Conselho Nacional do Esporte – CNE.

Esse artigo penaliza não só quem busca a solução de litígios no Judiciário, mas também o próprio desporto, haja vista o valor previsto como sanção que suprime a vontade garantida na Constituição Federal. Além disso, o artigo 213 colide frontalmente ao caráter sócio educacional característico do esporte, pois em um país como o Brasil em que poucos ganham o suficiente para sua própria subsistência, não há como se imaginar um valor tão alto como sanção como a pena estipulada pelo próprio artigo 213. Tanto isso é uma verdade e um absurdo que, durante a pesquisa para a elaboração deste trabalho, somente foi encontrada uma única “sentença”[12] que se remetia a esse artigo de lei, mas sem a aplicação da multa, que tem sido amplamente desconsiderada e, espera-se, que caia no esquecimento o mais breve possível.


A ATUAL JUSTIÇA DESPORTIVA

Antes mesmo de discutirmos as afinidades características que são apresentadas entre o Direito Desportivo e os seus comparativos, é necessário saber como o Direito Desportivo é visto atualmente nos meios acadêmicos e suas implicações no mundo jurídico.

Ao analisarmos a matéria discutida, temos que nos confrontar com dois sub-ramos que lhe são atinentes: o Direito Desportivo puro e o Direito Desportivo híbrido, examinando esse 2.º sub-ramo com mais atenção, para deixar claras as três correntes existentes.

 O Direito Desportivo puro é assim considerado conforme preceitos estipulados em princípios fundamentais das ciências jurídicas, pois segue lições de Hans Kelsen. O Direito Desportivo é a matéria desportiva em si mesma e a Justiça dele advinda, como deixa explícito Kelsen em seus estudos, ao demonstrar que pureza é expurgação; é a exclusão de todo e qualquer tipo de matéria que não seja concernente ao estudo jurídico.

Conforme Kelsen diz:

“(...) Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe são impostos pela natureza de seu objeto.”{C}[13]{C}

O Direito Desportivo Puro também é considerado como “puro” porque tem legislação, regras específicas à sua matéria e seus próprios julgadores e julgados, como ressalta do artigo 217 da Constituição Federal. A autonomia é a principal característica dessa pureza a que se referem os doutrinadores no tocante a este sub-ramo.

O Direito Desportivo híbrido apresenta diversas controvérsias quanto à sua natureza jurídica. Isso decorre em virtude da existência de sua interdisciplinaridade e da sua dependência com as matérias judiciais. Os conhecimentos das matérias jurídicas Desportivas geralmente são superficiais, o que significa, muitas vezes, inaptidão dos juristas em lidar com esse assunto.

Três são os entendimentos, sobre a natureza do direito do desporto. O primeiro entendimento diz existir o Direito Desportivo; que este ainda não é decorrente do mundo jurídico por não existir relevância socioeconômica sobre o assunto. Entende, também, que as questões concernentes à lide podem ser dirimidas por qualquer ramo do direito, regularmente constituído, que sejam condizentes com a matéria utilizada na solução do debate.

Nesse sentido, o Prof. inglês E. Grayson explicita:

“No subject exists which jurisprudentially can be called sports law. As a sound bite headline, shorthand description, it has no juridical foundation; for common law and equity creates no concept of law exclusively relating to sports does not differ from how it is found in any other social or jurisprudential category...”[14].

O posicionamento dessa corrente é, em suma, de que não há a necessidade da criação de qualquer tipo de direito quando se podem utilizar as tradicionais áreas do direito. Uma segunda corrente entende que o Direito Desportivo é matéria já corriqueira no mundo jurídico, pois esse instituto é proveniente das relações sócio-evolutitva. Entende também que, embora se relacione com o direito constituído é independente, uma vez que possui suas regras próprias.

Para os doutrinadores dessa corrente, como Luiz Roberto Martins Castro, existe, a necessidade da criação de regras gerais e a disciplina não é apresentada nos bancos acadêmicos por falta de profissionais capacitados com real conhecimento a respeito da disciplina. Por fim, essa linha acredita que o esporte passa muito além de ser apenas uma atividade de lazer e ócio.[15]

Um exemplo claro da interdisciplinaridade que ocorre no direito desportivo pode ser visto em eventos esportivos em que se faz necessária a aplicação das normas gerais cíveis nas relações contratuais ou a aplicação de Código de Defesa do Consumidor nas relações de venda e compra, entre outras inúmeras situações.

Outro exemplo são as corridas de velocidade (Formula Truck, Formula 1, Gran-Turismo, entre outros), ou nas lutas de boxe e artes-marciais em que há uma flagrante infração ao Código Nacional de Trânsito e ao Código Penal respectivamente.

Para os seguidores dessa corrente o Direito Desportivo é autônomo por possuir legislação e aplicação próprias, por acompanhar a evolução social e por ter princípios próprios.

A terceira e última corrente é um meio termo entre as duas correntes anteriores. Essa temática encontra-se em fase embrionária, pois segue as evoluções sociais, mas ainda necessita de reconhecimento no mundo jurídico.

Segundo Luiz Roberto Martins Castro, para que haja a autonomia desse ramo do Direito, são necessários dois requisitos:

“– autonomia científica da matéria; e

– o seu respectivo reconhecimento científico”[16].

A autonomia científica é apresentada por meio das publicações, como revistas e artigos especializados em Direito Desportivo, e que o reconhecimento científico ocorrerá com o tempo, como ocorreu com o Direito do Consumidor e o Ambiental.

A segunda corrente, que parece ser mais adequada, baseia suas idéias em fatos historicamente ocorridos, na evolução social na legislação e na aplicação desta ao cotidiano nacional.


DA COISA JULGADA, DA SENTENÇA ADMINISTRATIVA E DA SENTENÇA DESPORTIVA

Inicialmente, partiremos da premissa de que não há coisa julgada administrativa. É sabido que as sentenças administrativas são meros atos administrativos que trazem o caráter declaratório, criador, certificador e extintivo, mas todos com a característica homologatória, não abrigando os atos materiais, sendo estes destinados apenas ao cumprimento de atos concretos que a administração venha requerer, criando, modificando ou compatibilizando ao bom funcionamento da estrutura administrativa.

Conforme Diógenes Gasparini:

“(...)Da definição restam excluídos os atos legislativos, destinados a inovar a ordem jurídica. A indicação de que podem ser submetidos ao crivo do judiciário exclui da definição as decisões judiciais.(...)”(Grifo Nosso)[17]

Segundo esse autor, as sentenças administravas, por mais que emanem do Estado e sejam para particulares, não possuem a firmeza a que a coisa julgada está destinada, trazendo a segurança jurídica as relações sociais. Demonstra o STF, em sua Súmula 473, a possibilidade de alteração das sentenças administrativas no âmbito interno da sua estrutura, como apresentado a seguir.

A Súmula 473 editada pelo Egrégio STF, sobre o assunto prescreve que:

"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial” (grifos nossos).

O artigo 467 do atual diploma processual civil, disciplina que:

"denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Assim, pela própria definição do Código Processual Civi, percebe-se o fenômeno da coisa julgada, qual seja, em coisa julgada material e coisa julgada formal. A coisa julgada formal consiste na inalterabilidade, na imutabilidade da sentença no mesmo processo em que foi proferida. Contudo, vale ressaltar que, a res judicata formal não evita que o objeto da apreciação da demanda volte a ser debatido em outra lide, haja vista que atua somente dentro da relação processual em que a sentença foi proferida.

O artigo 6.º da LICC protege a “Coisa Julgada” dos efeitos da Lei Nova:

"A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

Mas a coisa julgada segundo Enrico Tullio Liebman é:

"(...) o comando imutável quando o processo tenha chegado à sua conclusão, com a preclusão dos recursos contra a sentença nela pronunciada.

Nisso consiste, pois a autoridade de coisa julgada, que se pode definir, com precisão, como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença. Não se identifica ela simplesmente com a definitividade e intangibilidade do ato que pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.(...)"[18] (grifos nossos) .

Para Chiovenda[19], a coisa julgada é a aplicação da lei ao caso concreto, transformando a abstração teórica a que os legisladores buscam, na realidade do real fato existente.

Já Carnelutti[20] entendia que a força da coisa julgada provinha da imperatividade que a sentença tem por emanar do Estado, de um ato estatal. Entendimentos destoantes entre si, mas que trazem ótimos conceitos e visões fundamentadoras para o atual conceito.

Autores como Moacyr Amaral dos Santos[21], entre outros, filiam-se a Liebman, discípulo de Chiovenda, no entendimento de que a força da coisa julgada está na eficácia, na imutabilidade e na segurança que a sentença transitada em julgado inclui ao mundo jurídico.

O artigo 467 do atual diploma processual civil apregoa que "denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário".

Assim, pela própria definição citada pelo Código Processual Civil, percebe-se que há uma divisão do fenômeno da coisa julgada, qual seja, em coisa julgada material e coisa julgada formal.

Nos dizeres do notável processualista Humberto Theodoro Júnior, a diferença precípua entre a coisa julgada material e a coisa julgada formal, reside apenas no grau de um mesmo fenômeno, uma vez que ambas decorrem da impossibilidade de interposição de recurso contra a sentença.

Desse modo, segundo a melhor doutrina, a coisa julgada formal consiste na inalterabilidade, na imutabilidade da sentença no mesmo processo em que foi proferida, ou seja, "ocorre à coisa julgada formal quando não mais se pode discutir no processo o que já se decidiu."

Contudo, vale ressaltar que, a res judicata formal não evita que o objeto da apreciação da demanda volte a ser debatido em outra lide, haja vista que atua somente dentro da relação processual em que a sentença foi proferida.

Os motivos que obstam essa possibilidade residem em duas questões: seja pelo fato de a sentença ter sido proferida pelo órgão de mais alto grau de jurisdição, ou seja, porque decorreu o prazo para recorrer sem que o vencido interpusesse recurso.

No que concerne a coisa julgada material, diferentemente da coisa julgada formal, há o impedimento de que se discuta em outro processo o que já se decidiu. Assim, encontra-se na res judicata material as características da imutabilidade e da indiscutibilidade.

Logo, na coisa julgada material, há a perfeita prestação jurisdicional do Estado, ou seja, há a própria decisão de mérito do processo, ensejando a resolução completa da lide. Isto posto, como aduz o artigo 468 do CPC, "a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas."

Por fim, cabe pormenorizar que a coisa julgada formal está contida na coisa julgada material, sendo inerente a esta. Isto porque, como bem asseverado pelo douto Humberto Theodoro Júnior, a diferença destes dois institutos reside apenas no grau de um mesmo fenômeno.

Em síntese, em qualquer esfera do Direito, o fenômeno da res judicata como a decisão propalada pelo Estado-juiz, a qual não seja passível a rediscussão da matéria que foi levada à apreciação.

Quanto à questão da Justiça Desportiva, reaplicaremos a afirmação de Álvaro Melo Filho[22] de que é a única que tem natureza administrativa constitucionalmente prevista.

No entanto, mesmo das decisões administrativas cabe revisão no tocante à sanções, conforme dispõe o art. 65 da Lei 9.784/1999, que diz:

"Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada”.

Adotemos o entendimento, sobre o direito adquirido, dos doutrinadores Celso Ribeiro de Bastos e Luís Roberto Barroso[23] de que, seguindo a LICC no seu art. 6ª, o direito adquirido seria a possibilidade de exercer seu justo direito contra outrem, sendo que este está previsto em lei e que o poder legiferante do Estado torna-se impotente nas devidas proporções.

A doutrina processual é extremamente clara quando fala em justiça administrativa e suas sentenças, como abaixo citado:

“c) os atos administrativos não são definitivos, podendo ser revistos jurisdicionalmente em muitos casos. Acima de tudo, só na jurisdição reside o escopo social magno de pacificar em concreto os conflitos entre pessoas, fazendo justiça na sociedade[24] (grifos nossos).

Então, vale ressaltar a natureza jurídica dos entes responsáveis pela prolação de sentenças administrativas, já que o artigo 217, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal dá força à Justiça Desportiva, mesmo deixando para lei ordinária regulamentá-la.

Como exemplo da força do Direito Desportivo, seu poder está presente nas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva, o mais conhecido dos tribunais desportivos. Os artigos 50, § 4.º, e 52 da Lei 9.615/1998 também é claro ao afirmar que:

“Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em Códigos Desportivos

Art. 52. Aos Tribunais de Justiça Desportiva, unidades autônomas e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema [do Estado] compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório” (grifo nosso).

Tendo esses conceitos como princípio, não se pode falar que temos sentenças que possam transitar em julgado, já que elas não emanam do poder jurisdicional estatal; também não podemos dizer que são sentenças administrativas, pois não regulam nenhum ato proveniente do Estado.

Segundo Ricardo Graiche[25], também não há autonomia, pois a Justiça depende economicamente das “entidades dirigentes para funcionar”. Assim como não há falar em independência se, por exemplo, os auditores, são indicados pelos entes administradores do desporto (Estado) e pelas entidades de prática do desporto (clubes).

Continuando sobre o assunto, Ricardo Graiche diz que:

A verdadeira independência ocorrerá somente quando a Justiça Desportiva conseguir manter-se financeiramente sem as benesses concedidas pelas entidades de administração do desporto e com um corpo funcional cuja escalada tenha acontecido por méritos próprios, independente de nomeação política” {C}[26]{C} (grifos nossos).

Como se classifica a decisão de um tribunal que é eminentemente híbrido? Trata-se de um contrato entre partes, uma vez que “o contrato faz lei entre as partes”. Entende-se que nenhuma dessas classificações seja a mais apropriada, já que um contrato pode ser discutido em juízo, assim como a sentença administrativa.

A Justiça Desportiva é responsável pelo julgamento de questões estritamente desportivas. Não há a discordância nesse sentido, mas o desporto relaciona-se com todas as matérias, independente de como são aplicadas no mundo real, pois possuem repercussões e implicações positivas ou negativas no mundo jurídico também.

Seguindo esse raciocínio, entende-se que a importância da coisa julgada – tanto formal, como material – no mundo jurídico desportivo é de extrema importância para o bom desenvolvimento das relações esportivas em razão de sua repercussão social, econômica e educacional.


Conclusão

Fica evidente a possibilidade de se criar uma estrutura jurídica que desafogará as composições judiciais comuns, inaptas. Mas, mais do que evidente, fica claro que a Justiça hoje instituída é ineficaz e inútil no que diz respeito ao esporte.

Para que haja uma Justiça Desportiva eficaz, são necessários alguns requisitos como: um real direito material esportivo, um arcabouço processual e uma estrutura judicial para tornar legítimo e ativo o esporte nacional; e, principalmente, é necessário não deixar que apenas o “charme desportivo” reine fazendo com que os verdadeiros institutos desportivos e as suas consequências sejam esquecidos.

Fomos à sede do Pan-Americano, um “pré-olímpico” sitiado na cidade do Rio de Janeiro, fato que trouxe empregos, bem como integrou culturas inter-raciais e demonstrou que somos competentes o suficiente para abrilhantar o esporte mundial. O Pan-Americano mostrou também que somos capazes de superar “potências esportivas” em diversas modalidades – e não só no futebol, no voleibol e na fórmula 1, em que somos mais conhecidos e lembrados.

O desporto deve ser valorizado, assim como os mestres desse espetáculo, os atletas, que não recebem o nosso reconhecimento diariamente, mas somente quando medalhas iluminam o nome Brasil na mídia. Isso tem de acabar! O Brasil já mostrou ter potencial para se tornar um grande país esportivo.

E, além disso, temos muito mais do que isso. Temos caráter, brilho, competência e a esperança de um futuro esportivo brilhante. Isso só prova que mais do que bananas, temos capacidade para recebermos muitos louros.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

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Notas

[1] Moacyr Amaral Santos, Primeiras linhas de direito processual civil, p. 52.

[2] Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 26.

[3] Álvaro Melo Filho, “A legislação e a Justiça Desportiva brasileira: utopias e topias”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 8, p. 16.

[4] Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 145

[5] Ricardo Graiche, “A Justiça Desportiva e a necessidade de nomeação de advogado dativo para defesa de clubes e atletas de menor poder econômico na esfera jurisdicional do desporto”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 7, p. 24-25.

[6] Michel Temer, Elementos de direito constitucional, p. 25.

[7] Alcirio Dardeau de Carvalho, Comentários à lei sobre desporto: Lei n.  9.615, de 24 de março de 1998, p. 122.

[8] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p.89.

[9] Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, p.2001.

[10]{C} Disponível em: www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?código=601. Acesso em: 10 Out. 2007.

[11] Disponível em: http://www.felsberg.com.br/bibli_artigos.asp?l=1&desc=if&frmArea=23 – http://www.felsberg.com.br/pdf/Artigo_Desportivo_231106.pdf. Acesso em: 10 Out. 2007

[12] Anexo 1

[13] Hans Kelsen, Teoria pura do direito, p.1.

[14] Tradução livre do autor: “Não existe objeto jurisprudencial que possa ser chamado de Direito Desportivo. Em linhas gerais, em uma rápida descrição, não há fundamento jurídico; a common law e a eqüidade não criam conceito exclusivo de lei relativa ao esporte. Qualquer aplicação do direito ao esporte não difere de como é encontrado em qualquer outra categoria social ou jurisprudencial”. Simon Gardiner, Sports Law, Cavendish Publishing Limited, 1997, apud Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 14.

[15] Luiz Roberto Martins Castro, “Natureza jurídica do direito desportivo”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 1, p. 16.

[16] Idem, ibidem, p. 16.

[17] GASPARINI, Diógenes. “Direito Administrativo”. 6. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2001

[18] Enrico Tullio Liebman, Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre a coisa julgada, p. 50.

[19] Idem, ibidem, p. 50

[20] Idem, ibidem, p. 50

[21] Idem, ibidem, p. 50

[22] “A legislação e a Justiça Desportiva brasileira: utopias e topias”, Revista Brasileira de Direito Desportivo, Livro 8, p. 16.

[23] Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Administrativo, p.126

[24] Cintra; Grinover; Dinamarco, Teoria geral do processo, p. 145.

[25] “A Justiça Desportiva e a necessidade de nomeação de advogado dativo para defesa de clubes e atletas de menor poder econômico na esfera jurisdicional do desporto”, Revista Brasileira de Direito, Livro 7, p. 24- 25.

[26] Idem, ibidem, p. 24-25. 


Autor

  • Giordano Melges

    Especialista na área trabalhista, mestrando em Direito Desportivo pela PUC/SP. Ex-monitor na matéria de Filosofia do Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Atuo na Grande SP e Baixada Santista, trabalhando em conjunto com advogado das mais diversas áreas de atuação.

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SOUZA, Giordano Melges. A Justiça Desportiva na Constituição Federal e o principio do acesso à justiça. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5086, 4 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58192. Acesso em: 10 maio 2024.