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A recorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis e o cabimento do agravo de instrumento

A recorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis e o cabimento do agravo de instrumento

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A Lei n. 9.099/95 não prevê o cabimento de nenhum recurso contra as decisões interlocutórias. No entanto, há uma parcela da doutrina e jurisprudência que permite a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento sumaríssimo.

RESUMO: Os Juizados Especiais Cíveis, em especial os Estaduais, possuem como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias no procedimento sumaríssimo, impossibilitando o cabimento do agravo de instrumento. Além da resistência legislativa, soma-se como objeção à interposição do recurso supramencionado os princípios previstos na Lei n. 9.099/95. Nesse ínterim, há precedentes judiciais no sentido de admitir a impetração de mandado de segurança em casos que a parte prejudicada poderia se valer da interposição do agravo de instrumento como meio de impugnação da decisão judicial, todavia, será estudado as vantagens do agravo de instrumento no bojo do rito sumaríssimo.

Palavra-chave: Juizados Especiais Cíveis. Recursos. Agravo de Instrumento; Cabimento. Mandado de Segurança.

SUMÁRIO: Introdução – 1. Da criação dos Juizados Especiais Cíveis – 2. Princípios dos Juizados Especiais Cíveis – 3. Recursos previstos nos Juizados Especiais – 4. Mandado de Segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais – 5. Cabimento do Agravo de Instrumento nos Juizados Especiais Cíveis – 6. Influência do novo Código de Processo Civil – Conclusão


INTRODUÇÃO

Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, as decisões interlocutórias resolvem variadas questões ao longo do processo, mas a Lei n. 9.099/95 não prevê o cabimento de nenhum recurso contra essas decisões[1]. Isto posto, há uma cizânia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de impugnar as decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento sumaríssimo.

Sucede que, além da omissão normativa, tem-se ainda como óbice à interposição do agravo de instrumento no rito sumaríssimo os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, previstos no art. 2° da Lei n. 9.099/95. Advoga Gonçalves[2] que o uso do agravo de instrumento no rito especialíssimo provocaria atrasos incompatíveis com a celeridade que dele se exige.

Lecionam Wambier e Medina[3] entemdem que o entendimento preponderante é no sentido de admitir a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória prolatada em procedimento que tramita nos Juizados Especiais, tendo o Superior Tribunal de Justiça  editado a Súmula n. 376.

É imperioso destacar que, mesmo diante de um procedimento que atesta pela menor complexidade das causas, o rito sumaríssimo abarca situações passíveis de interposição do agravo de instrumento, sem que possam ofender o arcabouço normativo regente dos Juizados Especiais Cíveis e seus princípios que lhe são peculiares. A título de exemplificação, a decisão judicial que defere ou indefere o pedido de tutela de urgência.

Neste trabalho, iremos identificar os fundamentos normativos, doutrinários e jurisprudenciais que obstam a possibilidade de interposição do agravo de instrumento como meio de impugnação das decisões interlocutórias nos ritos destinados aos Juizados Especiais Cíveis. Em tempo, explicitar situações que o recurso em estudo pode ser utilizado na seara processual dos Juizados, sem que haja ofensa ao sistema normativo e principiológico.


1. DA CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

Em detrimento do acúmulo e da morosidade dos processos nos Tribunais, que prejudicavam os interesses de grande parte da população em acionar o Poder Judiciário ou estimulavam o desinteresse de partes litigantes na ação aviada, sobreveio a necessidade de um mecanismo que pudesse facilitar o acesso dos cidadãos à justiça.

Com escopo de priorizar a celeridade processual e com o constante objetivo de promover uma tutela jurisdicional efetiva e segura, surgiram os Juizados de Pequenas Causas, regida pela então Lei n. 7.244/84.

Devido a exitosa experiência legislativa, o constituinte, sob o prisma do princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição da República, somada à imposição prevista no art. 98, inciso I, do Texto Constitucional, determinou a criação dos Juizados Especiais Cíveis, tendo como objetivo uma prestação jurisdicional efetiva e célere, dando continuidade ao tratamento especial às classes de menor condição econômica.

A inovação no Poder Judiciário com a instituição dos Juizados Especiais Cíveis, no entendimento de Gonçalves[4], constituiu mecanismo de facilitação do acesso à justiça, pois permitem que determinados litígios, que talvez não fossem levados ao Judiciário antes, possam sê-lo.

A instituição dos Juizados Especiais não significou somente a criação de um procedimento simplificado, mas também, como assevera Kazuo Watanabe[5], correspondeu a um novo sistema normativo filosófico e principiológico, marcado por novas técnicas procedimentais, seja abreviando o rito, ou ampliando os poderes do magistrado na condução do processo.

De igual forma, Marinoni e Arenhart[6] dissertam que o formalismo, o alto custo, a demora e outras características que lhe são ínsitas ao processo civil comum importavam em antagonismo insuperável diante das exigências de certos interesses mais simples.

Desse modo, com o amparo constitucional e com o escopo de desburocratizar os procedimentos destinados à solução de conflitos pela via jurisdicional, foram instituídos os Juizados Especiais Cíveis Federais e da Fazenda Pública, através das Leis n. 10.259/01 e 12.153/09, respectivamente.


2. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O procedimento atinente aos Juizados Especiais deve observar a uma linha principiológica estabelecida no art. 2° da Lei n. 9.099/95, que estatui que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

Na inteligência Marinoni e Arenhart[7], esses princípios aplicam-se não somente nos Juizados Especiais Estaduais, mas também nos Juizados Federais e da Fazenda Pública, mesmo que as leis de regência destes não mencionem expressamente.

O princípio da oralidade, no pensamento de Donizetti[8], assevera que o uso da palavra assume especial importância no processo dos Juizados Especiais, daí por que chamá-lo de processo oral. A primazia pela prática de atos processuais de forma oral é tão evidente que, tem como exemplo a possibilidade do processo nos Juizados Especiais instaurar-se de maneira oral, consoante art. 14 da Lei n. 9.099/95. Ademais, poderá a parte requerida apresentar sua defesa oralmente (art. 30 da Lei n. 9.099/95). Ressalta-se que a preferência do legislador para o desenvolvimento do procedimento de modo oral é uma forma de desburocratizar o formalismo exacerbado do processo comum.

O princípio da simplicidade compreende na dispensa de formalidades processuais que possam tornar o procedimento moroso e fatigante. Como bem ressalta Pimenta[9], o princípio da simplicidade tem por escopo aproximar o cidadão da tutela jurisdicional efetiva e célere. Nesta senda, entende-se que o princípio em estudo visa fortalecer a função instrumental do processo.

Similar ao princípio da simplicidade é o da informalidade, que na visão de Donizetti[10] não possuem diferenças entre si. Essa orientação é consentânea com os objetivos dos dois princípios, posto que ambos possuem como propósito eliminar formalidades que possam afastar o jurisdicionado do Poder Judiciário. Dessa forma, os princípios mencionados têm o condão de desenvolver um processo célere, efetivo e desburocratizado.

Merece destaque ainda o princípio da economia processual que preconiza pela quantidade mínima possível de atos processuais, inclusive não repetindo os já praticados, como forma de desenvolver o procedimento e alcançar uma decisão jurisdicional satisfativa. É o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais[11].

Esse princípio pode ser exemplificado quando da concentração de atos processuais em uma única audiência, podendo inclusive haver o julgamento imediato após a instrução, de acordo com o art. 28 da Lei n. 9.099/95.

Corolário do princípio da duração razoável do processo, este insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Republicana de 1988, o princípio da celeridade processual sustenta que o trâmite procedimental seja rápido, ou na visão de Marinoni e Arenhart[12] é o direito de receber uma tutela jurisdicional tempestiva. Este princípio prega pela inexistência de morosidade e lentidão no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.

Destarte, os Juizados Especiais Cíveis são analisados sob a ótica dos princípios acima transcritos, além de outros previstos no ordenamento jurídico que são compatíveis com a sistematização dos Juizados.


3. RECURSOS PREVISTOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Com base no princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, positivado no art. 5°, inciso LX da Carta Maior, os Juizados Especiais também possuem juízo recursal. A priori, cumpre anotar os meios de impugnação das decisões judiciais inseridos na órbita da Lei n. 9.099/95.

A lei de regência dos Juizados Especiais Cíveis no âmbito dos estados estabelece apenas dois recursos em instância ordinária, são eles: Recurso Inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, como forma de objurgar sentença, com ou sem resolução de mérito; e Embargos de Declaração, contemplado no art. 48 da Lei n. 9.099/95, para guerrear sentença ou acórdãos que contenham os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil vigente.

No que pertine aos Juizados Especiais Federais disciplinados pela Lei n. 10.259/01, o regime recursal pouco difere dos órgãos especiais correspondentes aos estados. Apesar de não estarem expressamente previstos na lei de regência, o Recurso Inominado e os Embargos de Declaração são cabíveis nos Juizados Especiais Federais, com fundamento na Lei n. 9.099/95, haja vista a possibilidade de aplicação subsidiária da referida lei de acordo com o art. 1° da Lei n. 10.259/01. Além desses meios de impugnação, tem-se ainda o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (art. 14) e o recurso extraordinário (art. 15).

Deve ser destacado que contra decisão interlocutória proferida por Juiz Federal integrante do Juizado Especial é admissível a interposição de agravo de instrumento perante a Turma Recursal. Nesse mesmo sentido, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização:

PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSOACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

1. O recurso contra decisão interlocutória de caráter emergencial,previsto no art. 5º da Lei n. 10.259/2001, deve seguir o procedimento do Agravo de Instrumento do Código de Processo Civil sem deixar de atender os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, especialmente os da informalidade, simplicidade, economia processual e celeridade. Nesse sentido, é indispensável que o mencionado recurso seja instruído com cópias da decisão recorrida, da certidão de intimação da decisão e das procurações dos advogados das partes, de acordo com o art. 525, I,do Código de Processo Civil.

2. Como não foram juntadas aos autos as cópias da certidão de intimação da decisão recorrida e da procuração do advogado do recorrido, o recurso não deve ser conhecido, por falta de pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.

3. Recurso não conhecido. (Recurso Inominado n. 200238007007994, Turma Nacional de Jurisprudência, Relator Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, Data do Julgamento 22/10/2002, Data da Publicação 06/11/2002)

Por fim, os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem uma forma mais restrita de modalidades recursais, sendo somente admitido recurso contra a sentença (art. 4° da Lei n. 12.153/09), salvo quando houver sido deferida quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, de acordo com o art. 3° da Lei n. 12.153/09.


4. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS

Estabelecido na Constituição da República em seu art. 5°, incisos LXIX e LXX, e disciplinado pela Lei n. 12.016/09, o mandado de segurança, em regra, constitui ação com escopo de tutelar direitos fundamentais individuais e coletivos. Ocorre que, atualmente, o respectivo remédio constitucional tem sido impetrado como sucedâneo recursal, ante as imperfeições do sistema recursal que impossibilitam o exercício do direito de recorrer das decisões judiciais eivadas de ilegalidade ou que acarretam gravame.[13]

Como bem lembra Tedesco[14], o uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal não constitui técnica processual recente como forma de combater decisão judicial irrecorrível, compreendendo esta prática uma marca do direito processual pátrio desde sua concepção, em 1951.

Pela hermenêutica do art. 5°, inciso II, da Lei n. 12.016/09, é possível impetrar mandado de segurança em face de decisão judicial, prevendo o respectivo dispositivo que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; [...]”. Dessa forma, Medina e Wambier[15] lembram que se o recurso cabível contra a decisão é destituído de efeito suspensivo, seria sempre admissível a impetração de mandado de segurança.

Nessa dicção, o Supremo Tribunal Federal (STF), com fulcro no princípio da taxatividade recursal, decidiu que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do STF), ou seja, uma vez previsto em lei recurso em face de determinada decisão judicial, não cabe mandado de segurança, porém, se o meio de impugnação não conter efeito suspensivo, é possível impetrar o remédio constitucional citado.

No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, tendo em vista que a Lei 9.099/95 não previu o cabimento de recurso contra as decisões interlocutórias[16], o mandado de segurança tem sido impetrado como forma de impugnar essas decisões.

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 576.847/BA), sob relatoria do então Ministro Eros Grau, decidiu que não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. Ressalta-se que a posição adotada pela Suprema Corte foi baseada no princípio da celeridade processual, inserido no art. 2° da Lei n. 9.099/95.

Em sentido contrário, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pelo cabimento do mandado de segurança como forma de vergastar decisão judicial proferida pelos Juizados Especiais. Nessa toada, decidiu a Corte Superior:

MANDADO DE SEGURANÇA QUE ATACA DECISÃO DE MAGISTRADO COM JURISDIÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. TURMA RECURSAL. 1. O art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.259/2001 exclui da competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança, mas não vedou que as Turmas Recursais as apreciem quando impetradas em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não caiba recurso. Agravo regimental a que se nega provimento.

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 376 sedimentando o entendimento firmado no acórdão acima transcrito, ao dispor que compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato do Juizado Especial.

Ora, é indubitável a possibilidade de impetrar mandado de segurança em face de decisão judicial, todavia, no caso dos Juizados Especiais Cíveis, não é crível a partes servirem-se do writ para impugnar decisão interlocutória que pode ser guerreada por agravo de instrumento.

À vista disso, será analisada de maneira meticulosa a viabilidade do agravo de instrumento como forma de objurgar as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, observando o entendimento doutrinário e jurisprudencial.


5. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS

Oportuno reiterar que, sob o crivo da silente Lei n. 9.099/95, as decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis não podem ser impugnadas. Outrossim, não ficarão acobertadas pela preclusão, pois conforme enfatizam Nelson Nery Junior Jr. e Rosa Nery[17], poderão ser impugnadas ao final do procedimento em sede de Recurso Inominado. No mesmo sentido, Misael Montenegro[18] aduz que a parte prejudicada da decisão interlocutória deverá aguardar para impugnar no bojo do recurso principal.

Este também é o entendimento sufragado pela jurisprudência no sentido de inadmitir o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias prolatas na esfera da Lei n. 9.099/95. Destaca-se:

“Das decisões proferidas pelo Juizado Especial, somente são cabíveis os recursos previstos nos arts. 41 e 48 da Lei nº 9.099/95 (recurso inominado e embargos de declaração), não se admitindo o recurso de agravo, instrumentalizado ou retido” (ENUNCIADO 10 1° COLÉGIO RECURSAL PE)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPORTABILIDADE. I - Não se admite agravo de instrumento das decisões interlocutórias proferidas nos processos que tramitam perante os juizados especiais cíveis (artigo 29, caput, Lei 9.099/95. II - Recurso não conhecido. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO GOIÁS. Turma Julgadora Recursal Cível dos Juizados Especiais. R ecurso Inominado. Relator Agnaldo Denizart Soares. Julgado em 31/05/2000, publicado em 08/06/2000.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso do agravo de instrumento é incabível em sede de Juizado Especial Cível porque, além de não estar previsto na Lei n.º 9.099/95, é considerado incompatível com o procedimento célere específico. 2. O único imóvel destinado à residência do devedor pode ser considerado bem de família e como tal não está sujeito à penhora, nos termos da Lei n.º 8.009/90. 3. Não sendo possível a penhora do bem do devedor, caberá ao exeqüente indicar outro, sob pena de ser extinta a execução (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).51 (20000160000070DVJ, Relator ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/04/2000, DJ 24/05/2000 p. 64)

No que tange ao cabimento do agravo de instrumento como meio de impugnação das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, segundo o Enunciado n. 15 do Fonaje, não é cabível, salvo nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil de 1973, ou seja, a interposição do agravo de instrumento é medida excepcional que fica condicionada a decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário.

De certa forma, o entendimento sumulado n. 727 da Suprema Corte corrobora o que fora acima dito, ao dispor que não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

Deve ser realçado o Enunciado n. 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, que amplia a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis, ao deliberar que “no sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do Recurso Inominado”.

Reforçando ainda mais a possibilidade de interpor agravo de instrumento nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, Tedesco[19], justifica seu entendimento:

o atual regime do agravo de instrumento não provoca interferências negativas no procedimento do Juizado Especial, pois se desenvolve quase que exclusivamente perante os colégios recursais; (b) “a regra da irrecorribilidade das decisões serve apenas para as interlocutórias proferidas dentro do segmento representado pela instrução oral, à medida que se fundamenta na razão de ser da própria concentração da audiência”, ²² (c) seu manejo representa atenção aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório; (d) a Lei 10.259/2001 prevê expressamente recurso em face de decisão interlocutória, que só pode ser o agravo, haja vista que a correição parcial e o mandado de segurança sequer têm natureza recursal; e (e) a ausência de menção expressa a recurso em face de decisão interlocutória na Lei 9.099/95, em contraste com a previsão da Lei 10.259/2001 demonstra que o advento do novo regime do agravo de instrumento permitiu a convivência do agravo de instrumento com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, serena é a conclusão no sentido de que é cabível o agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.”

Deve ser enfatizado que há decisões interlocutórias que podem acarretar gravame à parte desfavorecida caso não seja recorrida, como é o caso de deferimento de tutela provisória[20], que pode ser concedida nos Juizados Especiais Cíveis, consoante Enunciado n. 26 do Fonaje e Enunciado n. 418 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC. Vedar o manejo de recurso contra decisão interlocutória e impor a possibilidade de impugnação somente em sede de Recurso Inominado destoa com os princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, podendo acarretar lesão grave ou de difícil reparação para uma das partes no processo.

Há de se destacar que a utilização da via instrumental do agravo não interferirá no procedimento que tramita em 1° (primeiro) grau de jurisdição, haja vista que sua interposição e julgamento, seria de competência das Turmas Recursais. Ademais, cumpre reiterar a admissibilidade do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sem que ofenda seus princípios e regras processuais. 

Isto posto, certo é que o agravo de instrumento pode e deve ser aplicado na sistemática recursal dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, incumbindo a doutrina e a jurisprudência delinear as características e peculiaridades do recurso debatido, adaptando-o à prática forense, tendo em vista que a inexistência do agravo de instrumento torna desconfortável a situação das partes, não tendo disponível qualquer modalidade recursal capaz de compelir a lesão.


6. INFLUÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Deve ser enfatizado que com a vigência do novo Código de Processo Civil, agora alçado pelo modelo constitucional de processo civil albergado pela Lei n. 13.105/15, houve um grande impacto no arcabouço jurídico-normativo vigente, inclusive no tocante aos Juizados Especiais Cíveis, ante a influência, mesmo que secundária, das regras do processo comum no rito sumaríssimo.

Digna de observação é a recente disciplina destinada ao recurso de agravo de instrumento. A doutrina, encabeçada por Cássio Scarpinella[21], é assente no sentido de cabimento do agravo de instrumento somente das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código, optando o legislador por restringir as hipóteses de cabimento do respectivo recurso.

Partindo dessa premissa, Daniel Amorim[22] destaca que as decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1.015 do NCPC, impugnáveis por agravo de instrumento, podem acarretar prejuízo considerável acaso não sejam recorridas. Nessa guisa, Marcelo Abelha[23] enfatiza que se tratam de decisões que possuem um ponto em comum que é a urgência in re ipsa.

Tecidas essas considerações, é notável que no campo dos Juizados Especiais Cíveis é plenamente possível a ocorrência de determinadas situações descritas no art. 1.015 do novo Código de Processo Civil.

Conforme dito anteriormente, pode haver o deferimento de tutela provisória nos Juizados Especiais Cíveis, hipótese que possibilita a parte prejudicada utilizar-se do recurso de agravo de instrumento como via impugnativa (art. 1.015, inciso I, CPC/15), buscando, assim, afastar dano imediato.

Digna de nota refere-se à assistência judiciária gratuita, instituto admitido nos Juizados Especiais (art. 54, parágrafo único, Lei n. 9.099/95). Ocorre que, o pleito do respectivo benefício pode ser rejeitado, ou, ainda, acolhido o pedido de sua revogação, ocasião que autoriza a parte lesada interpor agravo de instrumento (art. 1.015, inciso V, CPC/15).

Em tempo, a Lei n. 9.099/95 possibilita em seu art. 10° a existência do litisconsórcio no procedimento sumaríssimo. Nesse ínterim, poderá haver ainda a exclusão do litisconsorte ou rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, circunstâncias que viabilizam a interposição do agravo de instrumento (art. 1.105, incisos VII e VIII, CPC/15).

Ora, como cabalmente demonstrado, o novo Código de Processo Civil limitou as hipóteses de interposição do agravo de instrumento em situações descritas no bojo do Estatuto Processual. Por que não adequar esta sistemática nos Juizados Especiais Cíveis? Conforme exposto, o agravo de instrumento não interferirá no procedimento que tramita em 1° (primeiro) grau de jurisdição, tampouco fere os princípios regentes dos Juizados Especiais. Por outro lado, é congruente com os princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.

Dessa forma, é ostensível a possibilidade do manejo do agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, competindo a doutrina e jurisprudência pátria delimitar sobre o recurso estudado quando da sua aplicação nos Juizados Especiais.


CONCLUSÃO

Encerrada a exposição acerca da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e o cabimento do agravo de instrumento como forma de impugnar essas decisões, conclui-se que, o legislador silente, bem como a doutrina e a jurisprudência, devem considerar a possibilidade de manejar o recurso de agravo de instrumento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais.

Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos como forma de facilitar o acesso das pessoas ao Poder Judiciário em causas menos complexas das submetidas ao procedimento comum, observando os princípios estabelecidos no art. 2 da Lei 9.099/95.

Em estudo pormenorizado da sistemática recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em especial os Estaduais, é notável o desinteresse do legislador com o manejo do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas no procedimento sumaríssimo. Não obstante, sustentam grande parte da doutrina e da jurisprudência a impetração de mandado de segurança como forma de impugnar tais decisões.

Ocorre que, nos dias atuais, é crível imaginar a utilização do agravo de instrumento como forma de guerrear decisão interlocutória no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, posto que este recurso não enseja interferências significativas no procedimento em trâmite no 1º grau dos juizados especiais. Por conseguinte, urge frisar que os Juizados Especiais Federais e da Fazenda Pública admitem a interposição do recurso em estudo.


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Notas

[1] ÓLIANI, José Alexandre Manzano. Revista de Processo – RePro, São Paulo, n. 242, p. 251-271, jan./abril. 2015

[2] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; Novo Curso de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 358.

[3] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Recursos e Ações Autônomas de Impugnação. 3. ed. rev e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 279.

[4] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios; 2010, p. 658.

[5] WATANABE, Kazuo. Finalidade maior dos juizados especiais cíveis. In: Revista Cidadania e Justiça. Ano 3, nº 07, 1999, p. 32/37.

[6] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. Novo Curso de Processo Civil: Tutela de direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, v. 3, p. 307.

[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. 2016, p. 309.

[8] DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de direito processual civil. 10. ed. atual,. e ampl. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 245.

[9] PIMENTA, Cristovão de Souza; Juizados Especiais Cíveis – Doutrina, Jurisprudência e Legislação. Belo Horizonte: DelRey, 2002, p. 3.

[10] DONIZETTI, loc. cit.

[11] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel; Teoria Geral do Processo. 30. ed. rev. atual,. e aum. São Paulo: Malheiros. 2014, p. 79. 

[12] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. 2016, p. 312.

[13] JORGE, Flávio Cheim. Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 7. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, 282.

[14] TEDESCO, Paulo Camargo. Revista de Processo – RePro, São Paulo, n. 156, p. 343-355, fev. 2008, p. 350.

[15] MEDINA, José Miguel Garcia; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; 2013, 277.

[16] ÓLIANI, José Alexandre Manzano. Revista de Processo – RePro, São Paulo, n. 242, p. 251-271, jan./abril. 2015

[17] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 1236.

[18] FILHO, Misael Montenegro. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral dos recursos, recursos em espécie e processo de execução. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 148.

[19] TEDESCO, Paulo Camargo. Revista de Processo – RePro, São Paulo, n. 156, p. 343-355, fev. 2008.

[20] ÓLIANI, José Alexandre Manzano. Revista de Processo – RePro, São Paulo, n. 242, p. 251-271, jan./abril. 2015

[21] BUENOS, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 36.

[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. rev e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1688.

[23] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. rev. atual e ampliada. São Paulo: Forense, 2016, p. 1440.


Autor

  • Rafael Nossa Gobbi

    Professor de Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Rede Doctum de Ensino Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Cândido Mendes Especialista em Ordem Jurídica e Cidadania pela Escola de Ensinos Superiores do Ministério Público do Estado do Espírito Santo Aprovado para o cargo de Delegado da Polícia Civil nos Estados: São Paulo, Espírito Santo e Paraná

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GOBBI, Rafael Nossa. A recorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais cíveis e o cabimento do agravo de instrumento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5088, 6 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58198. Acesso em: 19 abr. 2024.