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Isenção de tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública

Isenção de tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública

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A isenção dos tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública é matéria que necessita ser aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico por meio de lei; entretanto, aspectos sociais e técnicos atinentes à ciência jurídica tributária necessitam ser observados para o êxito do intento.

RESUMO: O presente trabalho visa tecer considerações jurídicas sobre a isenção de tributos dirigida aos agentes da segurança pública nacional. Ao longo da explanação, como resultado de pesquisas documentais, jurisprudenciais e doutrinárias, será possível constatar que há um número significativo de iniciativas governamentais visando à implementação do instituto em tela; igualmente, será abordada a temática da possibilidade de deflagração do processo legislativo isencional por meio de Projeto de Lei. Tópico de curial importância, a isenção total dos tributos incidentes sobre a categoria funcional receberá considerações sobre sua factibilidade, assim como, da mesma forma, será objeto de atenção a isenção sobre aquisição de armas e veículos.

Palavras-chave: Isenção Tributária, IPI, ICMS, Segurança Pública, Policiais, Armas, Veículos.


Introdução

Problematização

O tema objeto deste trabalho, ao longo dos anos, tem suscitado crescente e significativo debate em âmbito governamental e funcional.

A isenção dos tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública é matéria que necessita, para sua concretização, ser aprovada e incorporada ao ordenamento jurídico por meio de lei (em sentido estrito); entretanto, aspectos sociais e técnicos atinentes à ciência jurídica tributária necessitam ser observados para o êxito do intento.

Nesta senda, observou-se que há em alguns estados uma tendência em conceber que a iniciativa legislativa isencional é privativa do poder executivo, limitando-se o legislador à aprovação de indicativo de anteprojeto de lei, ou seja, simples sugestão da edição da lei ao poder executivo; tais ocorrências embora em número diminuto, revelam que existe, por parte do poder legislativo, um certo desconhecimento no trato da matéria.

Outro aspecto que desperta atenção é a postulação por isenção total de tributos, inserta em algumas proposições legislativas, aspecto que suscita ponderações quanto ao seu respaldo na ordem jurídica tributária, seja sob a ótica da competência legislativa, seja sob o prisma da razoabilidade da distinção atinente à categoria da segurança pública.

Noções fundamentais

A isenção tributária tem fundamento normativo na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) em seu artigo 150, § 6º e regulamentação pelo Código Tributário Nacional (CTN), lei 5.172/1966 no artigo 175 e no capítulo V, seção II, artigo 176 e seguintes; além de tratamento também abordado pela Lei de Responsabilidade Fiscal no artigo 14, § 1o.

A isenção é causa de exclusão do crédito tributário, conforme preconiza o art. 175 do CTN.

O instituto consiste em dispensar, por meio de lei, o pagamento do tributo, neste ponto guardando semelhança com a imunidade, diferindo desta, entretanto, por haver ocorrência do fato gerador previsto na lei tributária em abstrato, situando-se, assim, no campo da incidência tributária, conforme doutrina majoritária[1], a qual conta com posicionamento favorável do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ademais, a lei deve ser específica, ou seja, somente deve veicular matéria atinente à dispensa de pagamento de tributo, conforme preconiza a Constituição Brasileira em seu artigo 150, § 6º.


 1. Iniciativas governamentais 

Ao longo das últimas décadas tem-se observado uma profusão de projetos de lei, indicativos de projeto de lei e até mesmo decretos executivos, visando a integração ao ordenamento jurídico de normas isentivas de tributos direcionadas aos profissionais da segurança pública nacional.

Não é difícil associar este fenômeno ao aumento vertiginoso da violência na sociedade no período. Várias iniciativas parlamentares, na órbita federal e estadual, sensibilizam-se à situação de hipossuficiência experimentada pelo agente de segurança pública, o qual muitas vezes tem uma remuneração defasada, consignando-se em uma tentativa de amenizar este quadro, para que o profissional possa ter uma vida mais digna e menos perigosa, frente às adversidades inerentes à sua condição.

Órbita Federal

Na órbita federal, visando majoritariamente o Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, há no mínimo 16 (quinze) projetos de lei tramitando ou findos, na Câmara do Deputados, embora nenhum até o momento tenha logrado êxito na conversão em lei.

Para uma melhor apreciação do assunto objeto deste trabalho, apresenta-se subsequentemente um panorama informativo contendo dados sobre a autoria do projeto de lei na Câmara dos Deputados, objeto da isenção e categoria profissional abrangida. Quanto ao objeto, em todas as proposições, visou-se a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI; quando houve outro tributo contemplado, este foi indicado no campo observação.

A pesquisa dos elementos apresentados na tabela[2] é fruto de pesquisas no sitio www2.camara.leg.br, baseada  no projeto originário, havendo a possiblidade de que eventos parlamentares posteriores insiram ou excluam categorias funcionais, tributos e objetos. Vejamos:

Tabela 1 – Projetos de Lei apresentados na Câmara dos Deputados

Projeto de Lei nº

Autor

Objeto

Categoria

Observação

6306/2016

Alexandre Leite - DEM/SP

Veículos

Art. 144 + GM e Agentes Penitenciários

5784/2016

Capitão Augusto - PR/SP

Veículos

Art. 144

1214/2015

Cabo Sabino - PR/CE

Armas de fogo, munição, vestuário profissional, colete balístico, automóveis e blindagem de Veículos

Lei 10.826, art. 6º, § 1º-B, I, II, III, V e VI (Est. Desarmamento)

344/2015

Capitão Augusto - PR/SP

Armas de fogo

Incisos I a VII e X e o § 5º e art. 6o da Lei 10.826

Isenção de todo e quaisquer tributos. Aprovado na CSPCCO restrito ao IPI.

3600/2015

Laerte Bessa - PR/DF

Armas,munições e afins

Policiais, BM e GM

Todos os tributos

7425/2014

Major Fábio - PROS/PB

Armas de fogo

Art. 144 + GM, Agentes Penitenciários e Oficiais de Justiça

6695/2013

Nilda Gondim - PMDB/PB

Proteção Balística + Veículos

Art. 144 + Magistrados e Promotores de Justiça

IPI + II, ICMS e ISS

5147/2013

Major Fábio - DEM/PB

Veículos

Art. 144 + GM e Agepen.

5144/2013

Aline Corrêa - PP/SP

Armas de fogo

Segurança pública estadual

3180/2012

Aureo - PRTB/RJ

Veículos

PM e BM

limitados a 1000 CC

2975/2011

Aureo - PRTB/RJ

Veículos

PM e BM

limitados a 1000 CC

2281/2011

Costa Ferreira - PSC/MA

Veículos

PM

913/2011

Nilton Capixaba - PTB/RO

Veículos

Art. 144

6256/2009

Major Fábio - DEM/PB

Veículos

PM e BM

Arquivado

5411/2009

Capitão Assumção - PSB/ES

Proteção Balística + Veículos

Autoridades públicas e órgãos públicos

IPI + II, ICMS e ISS. Arquivado

4242/1993

Luciano Pizzatto – PFL/PR

Armas

Policiais

IPI + II. Arquivado

FONTE: Sítio http://www2.camara.leg.br

Dos resultados encontrados na pesquisa, resulta que apenas o PL 344/2015, de autoria do Capitão Augusto - PR/SP, logrou superar a fase inicial de tramitação, havendo sido aprovado pela Comissão de Segurança Pública e Crime Organizado.

Os demais projetos (salvo os arquivados) estão sob tramitação conjunta, apensados ao PL 2319/2007, tendo recebido parecer desfavorável por parte do relator na Comissão de Finanças e Tributação, deputado Manoel Junior, votando pela incompatibilidade e inadequação financeira e orçamentária, porém ainda aguardam aprovação pelo colegiado, o que é possível através do voto dos demais integrantes.

Da análise das proposições resulta, ademais, que há um pequeno quantitativo que pleiteia uma pretensa isenção “total” de impostos, a qual, conforme será abordado mais adiante neste trabalho, afigura-se inviável sob a perspectiva tributária.

Órbita Estadual

Na órbita estadual, os resultados da pesquisa foram menos precisos, pois, na maioria expressiva dos sítios eletrônicos dos órgãos emissores das fontes de informação, não constam dados sobre o status da tramitação legislativa e, em alguns casos, não se pode sequer encontrar a proposição na fonte oficial, resultando a pesquisa consistente apenas em dados fornecido por sítios particulares de notícias.

Vale ressaltar que, por uma questão de competência, o objeto das proposições legislativas estaduais abarca somente a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Tabela 2 – Projetos de Lei, Leis e Decretos na órbita estadual

Projeto/Norma

UF

Autor

Objeto

Categoria

Observação

PL 38/2016

MT

Wilson Santos

Armas de fogo, munição, coletes a prova de bala e demais acessórios.

PM, PC e BM

PL 18/2016

PI

Juliana Moraes Souza

Arma de fogo

Segurança pública

Conversão em Indicativo de Projeto de Lei

PL1433/2016

RJ

Rosenverg Reis

Arma de fogo

PM e PC

PL1515/2016

RJ

Martha Rocha

Armas de fogo

PM e PC

PL 237/2016

TO

Osires Damaso

Armas de fogo, acessórios e munições

Art. 6° da Lei Federal n° 10.826

PL 447/2008

SP

Ed Thomas

Arma de fogo, munição e colete a prova de bala

PM e PC

PL

PR

Mauro Moraes

Arma de fogo

PM e PC

Anteprojeto de Lei

AC

Heitor Junior

Armas de fogo e coletes Balísticos

PM, PC, e BM

Projeto de Indicação

SE

Soldado Prisco

Arma de fogo

PM, PC e BM

Ao Governador

Veto ao PL 346/2015

GO

Governador

Armas de fogo, munições, equipamentos militares

Segurança pública

Reequilíbrio fiscal

Decreto 12.135 /2006

MS

Governador

Revólver calibre 38 ou pistola calibre 380

PM, PC, Agepen e BM

Decreto 30.854/12

CE

Governador

Revólver, calibre .38 e pistola .380 e .40

PM, PC, e BM

Lei 3.829/2016

RO

Legislativo

Arma de fogo, munição e colete a prova de bala e acessórios

PM, PC, Agepen e BM

Lei n° 10.180/2017

RN

Legislativo

Arma de fogo

PM, PC, Agepen e GM

Houve veto ao Projeto de Lei Complementar por ausência de convênio no CONFAZ. Posteriormente foi derrubado.

Lei 3651/2001

RJ

Legislativo

Automóvel Popular

PM, PC, e BM

Declarada Inconstitucional

FONTE: Sítios web das assembleias legislativas, poder executivo e de notícias.

Dos resultados encontrados na pesquisa, resulta que o legislador estadual esteve em dúvida sobre a forma correta de deflagração do processo legislativo, pois, embora na maioria expressiva dos casos tenha se utilizado do Projeto de Lei, em outros valeu-se de “indicativo” ou até mesmo de “anteprojeto” de lei, dirigido ao chefe do executivo.

Da mesma forma, titubeou quanto à veiculação das normas, pois, ora se utilizou de Projeto de Lei Ordinária, ora de Projeto de Lei Complementar, valendo-se até mesmo de Decreto Executivo, o que, no último caso, outrossim, revela descompasso com o mandamento constitucional inserto no artigo 150, § 6º.

De outra banda, em oposição à orbita federal, se afigura salutar haver duas leis estaduais devidamente aprovadas sobre o tema (Rondônia e Rio Grande do Norte).


2 – Impropriedade da deflagração do processo legislativo isencional tributário por iniciativa do poder executivo. 

Conforme se constatou nas fontes pesquisadas, o legislador estadual em alguns casos adotou entendimento de que a iniciativa para deflagração do processo legislativo de isenção tributária seria de competência do poder executivo.

Cotejando decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, temos que há impropriedade na adoção de tal prática. A suprema corte reiteradamente assenta que não existe a aludida iniciativa privativa do executivo em matéria tributária, pois, da exegese resultante do art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da Constituição, esta somente tem razão de ser no que se refere à União em territórios federais.

Vejamos alguns julgados elucidativos:

Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4. Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5. Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação de jurisprudência. (STF - ARE: 743480 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/10/2013, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013)(grifo nosso)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CRIAÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE EMERGÊNCIA DA AGRICULTURA FAMILIAR. ISENÇÃO DE PAGAMENTO CONCEDIDA AOS PRODUTORES RURAIS BENEFICIADOS PELO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO E APOIO A PEQUENOS PROPRIETÁRIOS RURAIS. LEI GAÚCHA N. 11.367/1999. 1. Perda de objeto da presente ação e do interesse de agir do Autor quanto aos arts. 3º e 4º da Lei gaúcha n. 11.367/1999, pela revogação parcial da lei impugnada pela Lei gaúcha n. 11.774/2002. 2. Ausência de contrariedade ao art. 22, inc. I, da Constituição da República: normas de direito administrativo e financeiro. 3. O art. 1º da Lei n. 11.367/1999 não contraria o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República porque não criou ou extinguiu secretarias ou órgãos da administração pública. 4. O Supremo Tribunal Federal assentou que a reserva de lei de iniciativa do chefe do Executivo, prevista no art. 61, § 1º, inc. II, al. b, da Constituição, somente se aplica aos territórios federais. Precedentes. (...) (STF - ADI: 2072 RS - RIO GRANDE DO SUL 0003865-36.1999.0.01.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/02/2015, Tribunal Pleno) (grifo nosso). 


3. Isenção total de tributos 

Da análise das diversas proposições legislativas supracitadas, resultou que na órbita federal algumas pretendem instituir isenção total de tributos (PL 344/2015 e 3600/2015), ou seja, além dos tributos federais, seria abarcada a dispensa do pagamento das exações estaduais e municipais.

Um aspecto que se evidenciou nestas proposições é que há desconhecimento sobre preceito basilar na atual ordem jurídica tributária por parte do legislador; talvez este ainda se sinta movido pela disciplina constitucional anterior, a qual ainda não contemplava o princípio da vedação das isenções heterônomas, inserto no artigo 151, III da Carta Maior de 1988 in verbis: Art. 151. É vedado à União (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”

Sobre o tema, vejamos os ensinamentos do experto Hugo de Brito Machado[3]:

Na constituição anterior havia expressa autorização à União para conceder, por meio de lei complementar, isenção de impostos estaduais e municipais. Tinha-se neste caso exemplo de isenção heterônoma. (...)

Na Constituição Federal de 1988, porém, a regra inverteu-se. Agora, a União está proibida de concerder tais isenções.

Aclarando as nuances do referido princípio, acrescente-se o ensinamento de Kiyoshi Harada, citado por Sabbag[4]: “Sabido e ressabido que o poder de isentar é corolário do poder de tributar. Só pode isentar quem tem o poder de tributar”.

À guisa de conclusão, dada a supracitada previsão constitucional, resta juridicamente inviável uma isenção “total” de tributos estabelecida por lei federal, pois cristalina é a proíbição de que a União isente tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, como é o caso do ICMS e ISS.

Sob o ponto de vista estritamente jurídico, para a consecução de uma pretensa isenção total de tributos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios brasileiros deveriam, cada um, editar suas respectivas leis outorgando o tratamento diferenciado, o que exigiria uma grande mobilização em âmbito nacional em torno do tema. 


4. Razoabilidade da pretensão isencional

No contexto da isenção tributária subjetiva, espécie incidente in casu, pois o pleito se refere a uma categoria profissional, é prudente observar que esta se encontra jungida ao princípio da estipulação de discrimes razoáveis[5] (art. 150, II, Constituição da República) que, em sua essência, basicamente impõe que o favor fiscal obedeça critérios pautados na relação de razoabilidade entre a motivação (de interesse público) que dispensa o pagamento tributário e o seu alvo (agente de segurança pública).

Sobre a temática, importante se afigura a lição do insigne jurista Aliomar Baleeiro, citado por Sabbag[6], infirmando que o instituto da isenção:

“não é privilégio de classe ou de pessoas, mas uma política de aplicação da regra da capacidade contributiva ou de incentivos de determinadas atividades, que o Estado visa a incrementar pela conveniência pública”.

Considerando que, por óbvio, a atividade de segurança pública é um mister de suma relevância pública, tem-se que há discrimen razoável em uma política de isenção tributária direcionada à aquisição de instrumentos de trabalho para a categoria, pois não se afigura consentâneo com os ditames da justiça tributaria tratar o agente de segurança pública, que promove paz e justiça a um número inquantificável de pessoas, com o mesmo rigor empreendido na tributação da aquisição dos mesmos instrumentos pelo particular, os quais servem a um interesse meramente privado.


5. Isenção sobre aquisição de armas e veículos 

Conforme exposto inicialmente, há uma quantidade considerável de iniciativas governamentais visando a isenção de impostos que recaem sobre a categoria.

A grande maioria postula pela isenção de IPI e ICMS sobre armas de fogo e artefatos militares; entretanto, uma quantidade expressiva, mais notadamente na órbita federal, propugna por isenção de IPI sobre veículos automotores.

Com o fito de ressaltar estatísticamente a necessidade da implementação do instituto à categoria, vejamos um excerto do Projeto de Lei 1.214/2015 proposto pelo deputado federal Cabo Sabino:

Um país que assiste a um assassinato a cada 10 minutos deve, antes de qualquer coisa, buscar garantir a preservação daqueles que são movidos a preservar a própria sociedade, sob pena de fulminar todo o sistema de segurança pública existente, já há muito adoecido. Em 2013, 490 policiais foram alvos de mortes violentas, um dado perigosamente incrementado, ano a ano[7]. Em 2014, segundo associações da categoria, só no Rio de Janeiro foram 114 policiais militares assassinados – 81,5% estavam de folga.

Armas

No caso da isenção sobre armas, o argumento mais frequente utilizado como justificativa dos projetos de lei apresentados é o da baixa remuneração dos agentes da segurança pública, contrapondo-se à alta carga tributária incidente sobre a operação de compra, o que, segundo as proposições, orbita em torno de 70% do valor total do produto.

Com a isenção do IPI e ICMS o valor de compra da arma decresceria a menos da metade, o que facilitaria de sobremaneira a aquisição.

Juridicamente, não é de espantar este alto percentual, uma vez que os referidos tributos são regidos pelo instituto da seletividade, o qual, em suma, impõe que produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas, fumo e armas sofram alta tributação justamente para servir de desestímulo a sua aquisição, o que, neste ultimo caso, visa coibir a criminalidade.

Entretanto, nesta generalização é que se reside o cerne do problema, pois agrupa indistintamente sob o mesmo regime jurídico tributário a aquisição de armas pelo particular, com interesse meramente privado e a oferta destas ao agente de segurança pública, para o qual a arma é instrumento de trabalho e de defesa da sociedade.  

O estabelecimento deste reconhecimento fiscal tem potencial capacidade de reverter à sociedade um incremento na promoção da segurança pública, pois, em muitos casos, o agente é obrigado a devolver o armamento ao fim da sua jornada de trabalho, realizando o trajeto de retorno a sua casa desarmado, o que implica na situação em que ele nem pode se defender ante os seus desafetos naturais, conquistados no exercício primoroso da profissão, tampouco poderá defender a sociedade, o que se contrapõe à doutrina significativa que assevera que o policial é policial às 24 horas do dia, sob pena de incorrer no crime de prevaricação[8].

Digno de atenção, deveras, é a situação do agente aposentado, o qual, após toda uma vida dedicada à segurança da sociedade, para que possa adquirir sua arma própria, se vê em uma situação de ter de se sujeitar à ferocidade do estado na cobrança da exação, o que se afigura uma mostra explícita de ingratidão.

Ainda, há situações em que, embora a administração forneça uma arma em caráter definitivo, diante da burocracia (procedimento licitatório) imanente a sua manutenção ou reposição, o armamento é ineficiente, de péssima qualidade, ou até mesmo impróprio para o uso[9], o que acaba obrigando o agente, por um instinto de sobrevivência, a se render à alta tributação.

Veículos

No que respeita à temática da isenção sobre veículos, as proposições, federais em sua quase totalidade, aduzem como argumento legitimador que o agente da segurança pública após lidar com seus desafetos no cumprimento da função, ao retornar a sua residência está exposto ao perigo de cruzar o caminho ou dividir o mesmo espaço no transporte coletivo com os malfeitores, implicando em inegável ameaça a suas vidas.


6. Conclusão

Diante do quantitativo de proposições legislativas atinentes ao tema da isenção tributária incidente sobre os agentes de segurança pública, inegável é sua importância, máxime quando há duas leis aprovadas e em vigor materializando a pretensão.

A despeito de haver, em alguns casos, burocratização na gênese do processo legislativo, impingindo uma equivocada iniciativa privativa do executivo em matéria tributária, tem-se que o debate se encontra em franca expansão, visto que há um número crescente de proposições legislativas no âmbito da União e dos estados aderindo a este ideário.

Conforme exposto, para a consecução de uma isenção total de tributos, não basta a edição de lei federal, posto que, conforme o novel princípio da vedação das isenções heterônomas, esta não mais tem o condão de isentar tributos de outras esferas de governo; a estas incumbe, no exercício de sua autonomia, legislar sobre o tema.

Entretanto, no que se refere ao IPI e ICMS incidente sobre a aquisição de armas e veículos, restou assente que a categoria, diante da peculiaridade de seu trabalho e condições de vida, atende aos requisitos reclamados pela razoabilidade do discrimen autorizativo da concessão do favor tributário. 

Ante a natureza da atividade, de promoção da ordem, paz e segurança da sociedade, o agente de segurança pública merece ser tratado de forma diferenciada, dada a magnitude dos interesses protegidos pela sua atuação.


REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>.

BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Denominado Código Tributário Nacional pelo art. 7º do Ato complementar nº 36, de 13.3.1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 04 mai. 2017.

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2014.  Disponível em: <http://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPCEAP/8o_anuario_brasileiro_de_seguranca_publica.pdf> Acesso em 02 mar. 2017.

HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 7ª ed.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: RT, 2006.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. Ed – ebook. São Paulo: Saraiva, 2014.


Notas

[1] MORAES, Bernardo Ribeiro de. Doutrina e prática de imposto de indústrias e profissões. São Paulo: Max Limonad, 1964. p. 673; FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 66; SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de legislação tributária. Rio de Janeiro: Financeiras S.A., s/d, pp. 75-76; COELHO, José Washington. Código Tributário Nacional interpretado. Rio de Janeiro: Correio da Manhã, 1968, p. 176; MARTINS, Cláudio. Normas gerais de direito tributário. 2. ed. São Paulo: Forense, 1969, p. 162; VALÉRIO, Walter Palder. Programa de direito tributário. Parte geral. Porto Alegre: Sulina, 1970, p. 173; FANUCCHI, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 3. ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, v. I, p. 370.

[2] Art. 144: artigo 144 da Constituição da República; PM: Polícia Militar; PC: Polícia Civil; BM: Bombeiro Militar; Agepen: Agente Penitenciário; CSPCCO: Comissão de Segurança Pública e Crime Organizado.

[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 32. ed., p. 235.

[4] HARADA, Kiyoshi. Direito financeiro e tributário. 7ª ed., p. 389.

[5] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 6. Ed – ebook. São Paulo: Saraiva, 2014. p 469.

[6] BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11. ed., p. 931

[7] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. “Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2014”. Disponível em: <http://www.mpma.mp.br/arquivos/CAOPCEAP/8o_anuario_brasileiro_de_seguranca_publica. pdf> p.6.  Acesso em 02 mar. 2017.

[8]  NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5 ed. São Paulo: RT, 2006, p. 447.

[9] GLOBO.COM. “Arma usada pela polícia brasileira pode disparar por acidente”. Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico /noticia /2017/02/arma-usada-pela-policia-brasileira-dispara-por-acidente-fere-e-ate-mata.html> Acesso em 04 jul. 2017.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Alan Machado. Isenção de tributos incidentes sobre os agentes de segurança pública. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5089, 7 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58223. Acesso em: 19 abr. 2024.