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Análise sobre a acessibilidade aos deficientes físicos nas calçadas e nos pontos de transporte público coletivo na cidade de Manaus

Análise sobre a acessibilidade aos deficientes físicos nas calçadas e nos pontos de transporte público coletivo na cidade de Manaus

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O presente trabalho procura tratar da problemática dos deficientes físicos em torno do direito fundamental de acesso ao transporte público coletivo, em lojas, bancos, hospitais, etc., através das vias públicas da cidade de Manaus/AM.

SUMÁRIO: Introdução; 1. A importância do direito fundamental de ir e vir; 2. Deficiência Física; 3. Exclusão Social; 4. Mobilidade Urbana; 5. Ações do poder público para favorecer a mobilidade urbana aos deficientes físicos; Conclusão; Referências.

RESUMO:O presente trabalho procura tratar da problemática dos deficientes físicos em torno do direito fundamental de acesso ao transporte público coletivo, em lojas, bancos, hospitais, etc., através das vias públicas da cidade de Manaus/AM. O objetivo é identificar o problema da Mobilidade Urbana dos deficientes físicos, mais precisamente, a acessibilidade àqueles que necessitam usufruir do seu direito de ir e vir que tem se mostrado uma dificuldade gigantesca, pois o simples fato de sair de sua residência e depois fazer o mesmo percurso de volta, tem levado o deficiente físico a enfrentar problemas de grande importância para seu bem-estar, como por exemplo, conduzir sua cadeira de rodas em uma calçada sem obstáculos, tais como: bueiros abertos, meio-fio quebrado, e, principalmente, a ausência de pisos com textura e cor diferenciadas para facilitar a passagem daqueles que dela necessitam, analisando assim, a qualidade das calçadas, acesso direto do deficiente físico. Conclui-se que a participação e sensibilidade do Poder Público, serão de grande importância na pesquisa, tendo em vista que a sociedade depende que a função social do desenvolvimento urbano garanta o bem-estar de todos.

Palavras-Chave: Acessibilidade. Deficiente Físico. Mobilidade Urbana. Inclusão Social.                                                       

ABSTRACT:This article will deal with the project of disabled issues around the fundamental right of access to public transport at bus stops of tOhe New Town District 1, the city of Manaus / AM. The goal is to identify the problem of urban mobility of disabled people, more precisely, access to those in need enjoy their right to come and go that has proven a huge difficulty, for the simple fact of having to leave your home and then do the same route has led the handicapped face problems of high importance to their well-being, such as driving his wheelchair on a sidewalk without obstacles such as open drains, curb broken, and especially the absence of floors with different texture and color to facilitate the passage of those who need it, analyzing thus the quality of the sidewalks, direct access to the handicapped. We conclude that the participation and sensitivity of the government, will be of great importance in the research, given that society depends on the social function of urban ensure everyone's well-being.

Keywords: Accessibility. Handicapped. Urban mobility. Social inclusion.


INTRODUÇÃO

Tendo como objeto demonstrar e avaliar as relações entre Políticas Públicas de Mobilidade Urbana e Infraestrutura que visam atender principalmente as necessidades das pessoas com deficiência física, este artigo analisará a problemática da mobilidade urbana às condições da qualidade dos espaços de circulação destinados aos deficientes nas calçadas, conforme estabelecido na legislação vigente no Município de Manaus e Legislações Federais. Dessa maneira, trabalhou-se com o seguinte questionamento: O Município de Manaus desenvolve políticas públicas de urbanismo com vista a garantir infraestrutura de calçadas adequadas para o bem - estar da coletividade de deficientes físicos, nos diversos pontos de acesso do bairro Cidade Nova?

O trabalho identifica as condições e qualidade de circulação nas calçadas que levam o deficiente físico ao uso do espaço urbano coletivo – a calçada – que lhe dá acesso a várias possibilidades de integração social; descreve a importância e necessidade de construção, regularização e desobstrução das calçadas e vias em seu entorno; e por último, enfatiza que na medida em que tais objetivos são alcançados, a inclusão social dos deficientes físicos torna-se uma realidade esperada.

A pesquisa justifica-se, pois destaca os espaços urbanos essenciais (calçadas, vias públicas em geral) como palco das desigualdades sociais.

Para Sperandio et al (2016) O planejamento urbano é uma ferramenta essencial para a melhoria da qualidade de vida e bem-estar da população, colaborando assim, na promoção da saúde física e mental do cidadão.

Portanto, para alcançar os objetivos do trabalho serão utilizados como metodologia os estudos teóricos por meio de pesquisa bibliográfica, de legislações pertinentes bem como informações de jornais, dentre outros meios de pesquisa relevantes.

Por fim, foram elaboradas considerações referentes às condições e qualidade dos espaços de circulação de deficientes físicos nas calçadas na Capital Amazonense, com a finalidade de aprofundar as discussões sobre o tema.


1 A IMPORTÂNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.

Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades dos cidadãos.[2]

Inicialmente, vale ressaltar o quão importante são os direitos fundamentais para o homem, para tanto, Rocha[3] (2015, p.126) afirma: “todo direito humano é direito fundamental, mas nem todo direito fundamental será necessariamente um direito humano”, neste caso, trata-se, portanto, realmente de um direito fundamental entendido também como um direito humano.

A Carta Magna de 1988 menciona a Liberdade de Locomoção em seu artigo 5º, inc. XV, estabelecendo que em tempo de paz, é livre a locomoção no território nacional, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens[4].

Este direito fundamental de primeira geração vem proteger o cidadão de atitudes arbitrárias oriundas do Estado, entretanto, basta que se observe ao seu redor para se ter comprovadamente que tal direito fundamental é , indiscutivelmente, violado nas vias públicas da cidade de Manaus, pois, não obstante, nos deparamos com diversos “obstáculos”, tais como: postes de energia elétrica instalados no meio das calçadas, lixeiras públicas, comércio avançando para via pública, ausência de manutenção adequada nas calçadas que apresentam buracos, meio - fio quebrado, etc., todos esses e muito mais obstáculos são de extrema preocupação para quem tem uma deficiência física que necessita de logradouros livres de barreias que acabam por dificultar ainda mais a vida de quem já tem “limitações” físicas.

Em janeiro de 2011, o presidente da Associação dos Deficientes Físicos do Amazonas (Adefa), Isaac Benayon, em entrevista ao jornal Diário do Amazonas, fez a seguinte afirmação: “Nenhuma grande mudança – seja de atitude, por parte da população em geral, ou de infra-estrutura física para a acessibilidade, por parte do poder público – pôde ser sentida nos últimos 30 anos pelas pessoas que possuem algum tipo de deficiência física no Estado do Amazonas”.[5]

Os direitos fundamentais que, antes, buscavam proteger reivindicações comuns a todos os homens passaram a, igualmente, proteger seres humanos que se singularizam pela influência de certas situações específicas em que apanhados. Alguns indivíduos, por conta de certas peculiaridades, tornam-se merecedores de atenção especial, exigida pelo princípio do respeito à dignidade humana. Daí a consagração de direitos especiais aos enfermos, aos deficientes, às crianças, aos idosos... O homem não é mais visto em abstrato, mas na concretude das suas diversas maneiras de ser e de estar na sociedade.[6]

Portanto, para se alcançar a garantia constitucional do direito de ir e vir – indispensáveis a todos os homens - faz-se necessário que todos tenham o comprometimento de realizar mudanças e de mantê-las, de modo que o benefício oriundo de tais comportamentos venham a favorecer a população que depende das estruturas físicas ali construídas para melhorar sua qualidade de vida.


2 DEFICIÊNCIA FÍSICA

A análise predominante do presente estudo é esclarecer os desafios enfrentados por pessoas com deficiência física, principalmente os que se utilizam de cadeiras de rodas, face a dificuldade de mobilidade urbana nas calçadas e pontos de ônibus do bairro Cidade Nova localizado na periferia de Manaus, com fundamento teórico em “Mobilidade urbana para pessoas com deficiência no Brasil: um estudo em blogs” de Barbosa (2016) bem como em: “Direito Ambiental Constitucional” de José Afonso da Silva (2004).

O conceito de Deficiente Físico encontra-se estabelecido no Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro 2004, art. 5º, § 1º, inc. I, alínea a, in verbis:

a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

Assim, ocorrerá o comprometimento da função física quando existir a falta de um membro, seja superior (braços) ou inferior (pernas) por amputação, má formação ou deformação, deficiência dos mesmos ocasionadas por traumas ou acidentes e também por alterações que acometem o sistema muscular e esquelético.   

Antes de conceituar a Mobilidade Urbana, que será abordada em um tópico específico, é necessário mencionar sobre a qualidade do meio ambiente em que vivemos que, nas palavras de Silva (2004) a qualidade do meio ambiente em que a gente vive, trabalha e se diverte influi consideravelmente na própria qualidade de vida.

Quanto à locomoção, Junior e Souza (2015) acrescentam que a locomoção sem impedimentos nas calçadas deveriam ser costume comum nos grandes centros urbanos. Porém, a tomada indiscriminada dos territórios, o estabelecimento de prédios a revelia vem se tornando cada vez mais aviltante e com aval mórbido do poder publico municipal.

O art. 56, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº. 002/2014 - Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus (MANAUS, 2014c) estabelece que nenhum elemento (...) urbano poderá obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento à locomoção dos mesmos (...).

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB é necessário que o poder público garanta a mobilidade e acessibilidade com segurança e qualidade ambiental a toda a população. O que não está caracterizado nas vias e ruas de Manaus.


3 EXCLUSÃO SOCIAL

A exclusão social tem sido uma prática “velada” e em muitos casos explícita na sociedade brasileira, para se ter ideia dessa realidade basta que se olhe ao seu redor e se perceba que em muitas repartições públicas, instituições particulares, parques, etc. não possuem acessibilidade disponível amplamente para os deficientes físicos, em Manaus, tal realidade mostra-se com muita evidencia, principalmente nas vias públicas.

Com efeito, a Carta Magna de 1988 estabelece um amplo rol de medidas capazes de afastar a exclusão social, medidas essas que oferecem igualdade de oportunidades como o trabalho, a educação, a saúde, esporte, cultura, lazer.

Todos esses itens que oferecem igualdade para uma integração social são os primeiros passos de uma sociedade inclusiva. Para melhor ilustração do acima mencionado, o art. 3º item IV da CF estabelece:

 Art.3º Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

(...)

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Os movimentos sociais contribuíram muito conseguindo espaços antes jamais pensados, com isso, se abriu espaço para se pensar em políticas públicas voltadas exclusivamente para a acessibilidade até então já adquiridas através de muitas lutas por parte desses movimentos.

Nesse sentido, esclarece Maciel (2000, p.51) “Nos últimos anos, ações isoladas de educadores e de pais têm promovido e implementado a inclusão, nas escolas, de pessoas com algum tipo de deficiência ou necessidade especial, visando resgatar o respeito humano e a dignidade, no sentido de possibilitar o pleno desenvolvimento e o acesso a todos os recursos da sociedade por parte desse segmento”.

A situação de marginalização, de exclusão social, é um tipo de preconceito que ainda existe apesar de existirem tantas formas legais de inclusão social. Objetivando eliminar estes preconceitos é que as pessoas com deficiência lutam pelo direito, não apenas à educação, mas, principalmente, pela inclusão social a partir do respeito ao seu direito de ir e vir através da acessibilidade, para então poder ter acesso a outros direitos também fundamentais.


4 MOBILIDADE URBANA

Em Manaus, a Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 2014[7], que dispõe sobre o Plano Diretor Urbano e Ambiental do Município de Manaus, estabelece como um dos seus princípios, a promoção da qualidade de vida e do meio ambiente (artigo 1º, inciso II). Trata também da Mobilidade Urbana em seu art. 18, estabelecendo que: “A estratégia de mobilidade em Manaus tem como objetivo geral qualificar a circulação e a acessibilidade de modo a atender às necessidades da população em todo território municipal.”

Para que as necessidades sejam atendidas, as vias de circulação, principalmente as calçadas, devem atender às normas constantes naquele diploma legal.

Art. 33 As calçadas, praças, áreas de lazer, unidades de conservação que permitam seu uso, orlas dos rios e demais espaços públicos são bens de uso comum do povo, destinados à circulação de pessoas, atendendo a todos os parâmetros de acessibilidade universal e à convivência social, devendo estar de acordo com a norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos quais somente serão permitidos outros usos na forma da legislação própria.

§ 1º Em relação às calçadas, deverão estar de acordo com a norma específica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), quanto às larguras mínimas de circulação, atendendo a todos os parâmetros de acessibilidade universal e de mobilidade inclusiva para todas as pessoas, atendendo, também, à obrigatoriedade de arborização, dentre outras condições.

Esse espaço público de uso comum do povo existe para poucos na cidade de Manaus, e, principalmente nas periferias, pois basta que sejam analisadas, não necessitando de estudos grandiosos e onerosos para se ter certeza de que nos bairros as larguras mínimas não correspondem ao que preconiza a lei municipal em comento. O que se pode comprovar são vias (calçadas) com larguras que não chegam ao tamanho “mínimo” estabelecido por lei, bem como lixeiras públicas, comércio invadindo-as sem que haja fiscalização e desobstrução das mesmas para que pessoas com dificuldades de locomoção possam transitar e exercer o seu direito constitucional de ir e vir.

A mobilidade urbana pode ser entendida como as condições de deslocamento humano e de bens pela cidade, independente da forma de transporte empregada: coletivo ou individual, motorizado ou não (Barbosa, 2016).

O tema tem sido muito debatido nos últimos anos na Capital amazonense, tendo em vista o aumento da população e a necessidade de ampliar vias públicas e facilitar os meios de transportes oportunizando assim, melhores condições de mobilidade, porém, tal realidade ainda não chegou ao bairro em estudo, localizado na Zona Norte da cidade, pois existem apenas debates de propostas de mobilidade urbana na capital, apenas estudos.

No que concerne a Mobilidade Urbana, Junior e Souza (2015) descreveram que o Município de Manaus tem permitido crescimento e tomada indiscriminada de espaços públicos por via da usucapião social com resultantes em degradação acelerada nos serviços relativos à mobilidade urbana, produzindo impactos negativos e dificuldades no deslocamento das pessoas.


5 AÇÕES DO PODER PÚBLICO PARA FAVORECER A MOBILIDADE URBANA AOS DEFICIENTES FISICOS.

No estudo realizado por Barbosa (2016) mostra que, no Brasil, em janeiro de 2012, começou a vigorar a Lei 12.587 que instituiu a Política Nacional de Mobilidade e criou o Sistema Nacional de Mobilidade Urbana, que visa organizar os modos de transporte, a infraestrutura e os serviços que garantam o deslocamento de pessoas e cargas nos territórios dos municípios, demandando que estes elaborem seu Plano Municipal de Mobilidade Urbana (Brasil, 2012). Um aspecto importante desta política é sua fundamentação na acessibilidade e na equidade entre as pessoas, conforme especificam seus princípios, expressos no artigo 5º da referida lei:

Art. 5º- A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

I - acessibilidade universal; II – desenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais; III - equidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo; IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano; V – gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana; VI - segurança nos deslocamentos das pessoas; VII - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços; VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana (Brasil, 2012, s.p., grifo nosso).

Assim, segundo Barbosa (2016), a exclusão social imposta pelas dificuldades de mobilidade urbana que as pessoas com deficiência enfrentam faz com que elas vivenciem sentimentos negativos como o preconceito.

Para que os princípios que fundamentam a Lei supramencionada se tornem possíveis, é necessário que se realize audiências públicas para debater com a população propostas para elaboração de um plano que pudesse contemplar um mínimo de planejamento para a cidade de Manaus como um todo, mais especificamente no bairro Cidade Nova.

Sem a acessibilidade adequada e digna, não há como se garantir o acesso aos direitos constitucionais fundamentais previstos para todos sem distinção, pois, trata-se de direitos que têm como objeto imediato um bem específico da pessoa (vida, honra, liberdade física e dignidade).


CONCLUSÃO

É possível concluir que este estudo que avalia os espaços destinados à circulação de pessoas com deficiência física, venha ser útil colaborando com a administração municipal a cerca de melhoria das condições e qualidade nas calçadas e ponto de ônibus, podendo, ainda, ser objeto de novos estudos para correção das ações implementadas na busca da eficiência, eficácia e efetividade.

A criação de acessos fáceis e rápidos sem a interferência de obstáculos torna-se uma medida crucial para a integração do deficiente físico enquanto indivíduo ativo na sociedade, portanto, para se alcançar essa integração, cabe ao Poder Público e a sociedade como um todo o compromisso de abraçar a ideia de respeitar os espaços destinados a todos, em especial àqueles que têm dificuldades na sua locomoção.

Sabe-se que os direitos fundamentais não são ilimitados, podendo alguns serem restringidos para salvaguardar outros direitos, porém, há que se analisar corretamente se um direito fundamentalmente humano pode ser “limitado” intencionalmente (no caso dos comerciantes que se utilizam das calçadas para expor seus produtos) ou limitado pelo poder público que simplesmente se omite não se utilizando do Poder de Polícia que tem e permanece inerte quando da instalação de um poste de energia elétrica, uma lixeira pública em cima de uma calçada, um bueiro abeto, etc, sem a menor preocupação se tais “instrumentos de utilidade pública”  possam ser considerados como “obstáculos”  no dia-a-dia de um cidadão.

Por fim, após a análise supracitada, demonstrou-se que as pessoas com deficiência física necessitam que sejam aplicadas e respeitadas as legislações pertinentes ao caso no que concerne à efetivação do seu direito de ir e vir e as tornem eficazes.


REFERÊNCIAS

Barbosa, Adriana Silva. Mobilidade urbana para pessoas com deficiência no Brasil: um estudo em blogs. Urban mobility for people with disabilities in Brazil: a study on blogs. urbe. Revista Brasileira de Gestão Urbana (Brazilian Journal of Urban Management), 2016, jan./abr., 8 (1): 142-154. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo (acesso em: 14/07/2016)

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_______, Decreto nº 5.296 de 2 de dezembro 2004. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5296.htm (acesso em: 14/07/2016).

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Junior, Roberto Gilonna; Souza, Dalmir Pacheco. MOBILIDADE URBANA NA CIDADE DE MANAUS: Estudo de caso das condições e qualidade dos espaços de circulação de pedestre Avenida Rio Negro no bairro Mauazinho. VII Jornada Internacional de Políticas Públicas. Universidade Federal do Maranhão. Disponível em: < http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2015 > (acesso em: 14/07/2016).

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Maciel, Maria Regina Cazzaniga. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA: A questão da inclusão social. SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 2000, 14 (2). Disponível em: www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-88392000000200008 (acesso em: 28/01/2017).

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Sperandio, Ana Maria Girotti; Lauro Luiz Francisco Filho;Thiago Pedrosa Mattos. Política de promoção da saúde e planejamento urbano: articulações para o desenvolvimento da cidade saudável. Health promotion policy and urban planning: joint efforts for the development of healthy cities. Ciência & Saúde Coletiva, 2016, 21(6):1931-1937. Disponível em: http://www.scielosp.org/pdf (acesso em: 14/07/2016).


Notas

[2]. Mendes, Gilmar Ferreira, Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 144.

[3]. Rocha, Paulo Victor Vieira da, RDA – revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 268, p. 117-151, jan./abr. 2015.

[4]. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

[5].Deficientes físicos com os mesmos desafios de 30 anos. Disponível em: <http://new.d24am.com/noticias/amazonas/deficientes-fisicos-mesmos-desafios-30-anos/14900> (acesso em 24/12/2016).

[6]. Mendes, Gilmar Ferreira, Branco, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014, p. 159.

[7]. Lei Complementar nº 2, de 16 de janeiro de 2014, disponível em: https://leismunicipais.com.br/plano-diretor-manaus-am, acesso em: 29/01/2017.


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