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Breves comentários sobre o Complemento/Adicional de acompanhamento de 25% sobre aposentadorias de quem necessita de ajuda e cuidados de terceiros ou cuidadores

Breves comentários sobre o Complemento/Adicional de acompanhamento de 25% sobre aposentadorias de quem necessita de ajuda e cuidados de terceiros ou cuidadores

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O Artigo busca esclarecer o Funcionamento, Esclarecimentos e dúvidas sobre este benefício previdenciário para pessoas que necessitam de cuidados de terceiros.

I – INTRODUÇÃO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em sua legislação, concede um adicional de 25% sobre os tipos de aposentadorias existentes no Brasil (invalidez, idade, tempo de contribuição e especial), benefício também conhecido como complemento de acompanhamento, este é um direito garantido que já está reconhecido na mais adequada jurisprudência.

Um argumento que é usado no direito previdenciário para garantir este tipo de complemento a todas as aposentadorias é a utilização dos Princípios da Igualdade de direitos; da Universalidade da Seguridade Social; da Proteção Insuficiente; da Dignidade da Pessoa Humana previstos na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.

II – DO COMPLEMENTO DE ACOMPANHAMENTO PARA APOSENTADOS.

O complemento de acompanhamento concede ao aposentado que necessita de assistência permanente para realizar atividades elementares do cotidiano um adicional de 25% sobre o valor recebido pela pessoa, para custeio do cuidador ou pessoa do gênero.

A garantia desse benefício encontra fundamento especialmente no artigo 45 da Lei 8213/91, buscando assegurar no valor da aposentadoria, o adicional de 25% para segurados que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa, ou seja, um complemento na renda da pessoa que necessita de cuidados e/ou que está acamado e precisa de auxilio de terceiro.

Diante deste cenário, para buscar o adicional de 25% a pessoa interessada terá que solicitar e efetuar o requerimento do adicional/complemento na agência do INSS onde é mantido o benefício. Após essa etapa, o segurado passará por uma avaliação médico-pericial para ver se preenche os requisitos para obter este direito.

O Decreto 3.048/99 prevê em seu anexo I, uma relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
  • Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
  • Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social;
  • Doença que exija permanência contínua no leito;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada única e restritiva, pois existe a possibilidade de inclusão de outras, em razão da análise de cada caso, já que outras situações e patologias podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS.

Neste sentido, comenta Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari:

“Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, conhecido como complemento de acompanhante, às aposentadorias por idade, especial e tempo de contribuição.

(...)

Previsto no art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8213/91, o referido acréscimo de 25% é devido nos termos da lei ao aposentado por invalidez que necessite da assistência permanente de outra pessoa, mesmo quando o valor do benefício principal esteja estabelecido no teto do RGPS. Para sua concessão, exige-se apenas a comprovação da necessidade de assistência e acompanhamento permanente do segurado inválido por terceira pessoa” (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.586-587.).

Em resumo, os requisitos para concessão do complemento dos 25% estão contidos nos artigos supracitados da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99.

Assim sendo, as Leis e Decretos definem que é garantido ao cidadão que preencher os requisitos legais e que necessite de assistência permanente de outra pessoa, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da sua aposentadoria.

Diante disso, os dispositivos legais supracitados mostram que o legislador caminhou no sentido de que, verificada uma das doenças previstas no anexo I do Decreto nº 3.048/99 e entre outras dependendo da análise de cada caso, será adicionado/deferido o complemento de 25% no valor da aposentadoria do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Portanto, quando verificada e comprovada a necessidade de assistência e cuidados permanentes do segurado, de um cuidador por exemplo, e a pessoa preenchendo os requisitos legais, terá deferido o seu pedido administrativo que foi feito na agência que a aposentadoria foi implementada.

Neste cenário, conforme decisões da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU e Superior Tribunal de Justiça - este complemento será acrescido em todas as espécies de aposentadorias, mas destaca-se novamente, desde que seja comprovada a incapacidade do aposentado e a necessidade de ser assistido por terceiro.

No processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133, o Juiz Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, relator do processo na TNU posicionou-se que devemos utilizar isonomia nesta questão, sendo essa ação uma ferramenta de igualdade para estes casos, disse o juiz: “aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que o referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária”.[1].

O Relator disse ainda, que não deve haver uma interpretação única e restrita do artigo que prevê o direito ao benefício e no referido julgamento este entendimento está explicitado: “Logo, não se apresenta justo nem razoável restringir a concessão do adicional apenas ao segurado que restou acometido de invalidez antes de ter completado o tempo para aposentadoria por idade ou contribuição e negá-lo justamente a quem, em regra, mais contribuiu para o sistema previdenciário”.[2].

O gasto com cuidadores, medicamentos e médicos é muito alto para aposentados que precisam de auxílio e atenção permanente. Em decisão recente da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esta decidiu que este benefício tem o objetivo de não deixar essas pessoas sem amparo. Então, para a Primeira Turma a partir de agora, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para aqueles que estão em situação de vulnerabilidade e comprovarem a necessidade de auxílio permanente.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto da ministra Regina Helena Costa, decidiu por maioria de votos (5 a 4) que, comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa, é devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros.

Ao julgar recurso repetitivo (Tema 982) sobre o assunto, a seção fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.”

Assim de acordo com esses julgados e entedimentos, está caracterizado o direito dos aposentados de pleitear complemento de acompanhamento de 25% no valor de sua (s) aposentadoria (s), desde que preenchidos os requisitos legais exigidos.

Passada essa explicação, se o benefício for negado pela Autarquia Federal, a pessoa poderá apresentar defesa e recorrer da decisão que será encaminhada para a Junta de Recursos administrativa da Previdência Social.

Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária com Pedido Liminar de Tutela de Urgência na seara da Justiça Federal.

Nesta demanda judicial, a pessoa deve juntar em sua peça inicial diversos documentos como: de identificação, Atestados e Laudos médicos, documentos do INSS, que buscam comprovar sua invalidez/incapacidade.

Ao ingressar com a ação, o magistrado primeiramente analisa a situação fática e os argumentos do Autor, após o exame da exordial marca perícia com médico (s) perito (s) especialista (s) credenciado (s) na Justiça Federal para uma avaliação médica judicial.

Dessa forma, após a perícia judicial e constatando-se que a pessoa está com quadro de incapacidade que necessita de assistência permanente para realizar atividades elementares do cotidiano, o adicional, ora discutido, deve ser concedido.

III - CONCLUSÃO

Inicialmente, se destaca que este direito é garantido pela Lei nº 8.213/91 (artigo 45 da Lei 8.213/1991). Então como dito anteriormente, preenchidos todos os requisitos legais e direito da pessoa receber o adicional de acompanhante de 25%.

O aposentado só será efetivamente amparado pelo complemento de 25%, a partir do momento, em que preencher os requisitos necessários para a concessão do adicional pleiteado, além de ter constatada a incapacidade, seja por perícia administrativa ou judicial e que ainda necessita de assistência permanente de terceiro para realizar atividades elementares diárias, além de possuir alguma aposentadoria prevista no Regime Geral da Previdência Social.

Assim sendo, o (s) artigo (s) 45 da Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99 definem que é garantido ao cidadão que preencher os requisitos legais e que necessite de assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da sua aposentadoria.

Por fim, os requisitos e explicações para obtenção deste benefício previdenciário estão elencados na Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99, pois o complemento visa garantir as pessoas com invalidez/incapacidade meios para custear gasto com cuidadores, medicamentos, médicos e o seu tratamento, ou seja, é um valor adicional previsto em Lei para garantir aos segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática de atos da vida diária, mas como dito anteriormente, a pessoa tem que preencher os requisitos legais, além de haver a análise de cada caso, portanto não são todas as pessoas que tem direito ao beneficio concedido pela Previdência Social.

IV - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991. ___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:. Acesso em: 29 jul. 2015. ___ Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014

SITE CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. TNU entende que adicional de 25% é aplicável a aposentados quando comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros – Disponível em:

SITE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiro - Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pagoatodo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros. Acesso em: 31 ago. 2018

[1] TNU - Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133.

[2] TNU - Processo nº 5000890-49.2014.4.04.7133.

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.


Autor

  • Ewerton Polese Ramos

    Advogado Formado em Direito pela Universidade Vila Velha - ES - UVV-ES

    Autor do livro: ‘’A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários’’ - Ed. Dialética.

    Pós-graduado em Direito Público - Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória - FDV. / Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP

    Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória.

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