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Direitos básicos da pessoa encarcerada

Direitos básicos no sistema penitenciário brasileiro

Direitos básicos da pessoa encarcerada. Direitos básicos no sistema penitenciário brasileiro

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Será abordada a importância da Lei de Execuções Penais e, ainda, o quão fundamental é para a ressocialização do detento.A aplicação da lei tem como condão evitar o sentimento de exclusão e revolta nos presos a fim de que diminua a reincidência criminal.

Para conhecermos os direitos humanos existentes hoje, exige saber quais as evoluções por ele passada ao longo dos tempos pelas gerações/dimensões de direito.

            Pedro Lenza nos mostra que os direitos fundamentais classificam-se em gerações de direito:

Como prefere a doutrina mais atual “dimensões” não abandonaria as conquistas da “dimensão” anterior e, assim, esta expressão se mostraria mais adequada no sentido de proibição de evolução reacionária.[1]

A primeira geração dos direitos fundamentais diz respeito a liberdade, passando de um Estado autônomo para um Estado de Direito. Estes direitos têm como ponto basilar: direitos civis e políticos transparecer em liberdade.

A segunda geração foi impulsionada pela Revolução Industrial Europeia, em decorrência da escassa situação de trabalho, evidenciando assim, os direitos sociais, culturais e econômicos, levando em conta que estes corresponderiam ao direito de liberdade.

Os direitos de terceira geração ou dimensão são caracterizado pela crescente comunidade internacional que impulsionou um alto desenvolvimento tecnológico, vislumbrando a necessidade de preserva o meio ambiente e as dificuldades de preservar os consumidores.

Ainda segundo o autor os direitos de quarta dimensão estes decorreriam da engenharia genética, onde colocariam em risco a própria existência humana. Por fim, Bonavides (apud LENZA, 2013, p. 1031) explica que os direitos fundamentais de 5ª geração devem ser tratados em dimensão independente e afirma que a paz é uma óbvia da democracia participativa ou um direito soberano da humanidade.

Desse modo, as diversas fases formam o conceito de direitos humanos sendo eles os princípios e garantias fundamentais indispensável a dignidade de qualquer pessoa.

Como bem leciona Lenza:

O art. 5º, caput, da CF/88 estabelece que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos dos seus 78 incisos e parágrafos. [2]

Os direitos humanos têm como finalidade limitar a atividade do Estado sobre os indivíduos e impedir que os direitos essenciais sejam violados. Cabe também aos indivíduos respeitarem os limites estabelecidos pelo Estado não prejudicando o bom funcionamento.

Ao ser aplicada a lei de execução penal deve-se levar em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a lei 7.210 de 11 de julho de 1984 também dispõe claramente quais as garantias aos encarcerados o que compõe o Capítulo II da referida lei.

É valido ressaltar o que consta no art. 10 da LEP “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”[3]

No mesmo capítulo da Lei de Execução Penal dispõe que uma vez que a assistência do estado será ainda material, à saúde, jurídica, educacional, social e até mesmo religiosa. Todos conforme o que exposto na Carta Magna.

Exemplificativamente conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 250, a educação é “direito de todos e dever do Estado”.

            Conforme Marcão, apud Cunha (2012), a assistência jurídica é elemento essencial ao devido processo legal, sem ela o prosseguimento da execução estaria comprometido.

            Não menos importante, a assistência religiosa está amplamente pautado na Constituição Federal de 1988, uma vez que o Brasil é um Estado laico, possuindo liberdade religiosa. Para o doutrinador Guilherme Nucci “O preso merece receber a oportunidade de participar de cultos, com ampla liberdade de crença, inclusive de não ter nenhuma, bem como de ter consigo livros referentes à religião adotada.”[4]

A assistência social se efetivamente aplicada cumpre com uns dos papéis fundamentais da prisão que é a ressocialização do apenado e a inclusão deste no convívio da sociedade. É imprescindível este acompanhamento para que haja a readaptação e a influência direta na diminuição da reincidência criminal. O direito à assistência social é estendido ainda a família do preso, ou seja, aqueles que do lado de fora sofrem com a ausência e que na maioria das vezes vivem a margem da sociedade.

Art.25 da Lei de Execução Penal:

A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido n inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.

Ao contrário de todas as garantias destinadas a pessoa presa, evidencia-se a não aplicabilidade. Para Nucci “Lamentavelmente, na maior parte das cidades brasileiras, onde há presídios, esse serviço inexiste. A consequência é o abandono.”[5]

Temos elencados diversos direitos previstos aos delinquentes preso no Brasil, ainda na Lei 7.2010/1984 no art. 41 prevê direitos tais como alimentação, vestuário, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, proteção contra qualquer forma de sensacionalismo, entrevista pessoal e reservada com o advogado, visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados e etc.

Um dos principais objetivos da referida Lei, vai além de cumprir a decisão judicial, é válida também para que os presos tenham condições de serem ressocializados. Acontece que o sistema penitenciário brasileiro está cada vez mais escasso, uma vez que não cumpre o papel final que é reintegrar os apenados no meio social, poucos os que conseguem se reabilitar perante a sociedade.

Conforme Cunha “Muitos dos direitos previstos na lei em comento não se efetivam na prática em razão da carência de recursos e políticas públicas. Nesse diapasão, a execução penal é significativamente comprometida.” [6]

           O sistema carcerário não está cumprindo com seus objetivos que são pautados, que seriam a reeducação do preso e as sanções delituosas, para que consiga retornar-los a sociedade de uma forma estável.

            Conforme explana o autor Rogério Cunha, a falta de ressocialização se da pelo não desempenho do trabalho, pela falta de estudo, a superlotação e descaso aos sistemas penitenciários que desvirtuam seu papel de ressocializar. A falta desses requisitos é o que deixa o sistema brasileiro com grande deficiência, são por isso os altos índices de reincidência criminal nos estados brasileiros, o que torna uma grande dificuldade para os detentos que saem do sistema prisional e tentam ingressar nos meios de convivência social e ate mesmo os que tentam um emprego há falta credibilidade.

            Para o professor Renato Marcão em seu a respeito da supracitada Lei 7.210 de 1984 que:

Suas normas programáticas não se materializam e aqui temos, sem sombra de dúvida, o maior problema vivenciado pela execução penal e refletido na sociedade, já apavorada com as estatísticas da criminalidade e os alarmantes índices de reincidência em se tratando de pena privativa de liberdade, estimados em cerca de 80%.[7]

O que nos faz perceber que a LEP aparenta-se mais com uma carta onde nela consta suas mais lindas intenções já que não há elementos suficientes para que se cumpra o que está pré-estabelecido nela.


[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1056.

[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 1057.

[3]< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm> Acesso em: 28 de maio de 2017.

[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. Vol.2. 7. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 200.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. Vol.2. 7. Ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 200.

[6] CUNHA, Rogério Sanches. Execução Penal para Concursos. 2.ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm,2013.

[7]  Marcão, Renato. Execução Penal. Editora Saraiva, 2012. p. 67.



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