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TRANSFUSÃO DE SANGUE EM TESTEMUNHA DE JEOVÁ

TRANSFUSÃO DE SANGUE EM TESTEMUNHA DE JEOVÁ

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O presente trabalho tem como proposta identificar, diante da não aceitação do individuo testemunha de Jeová a receber transfusão de sangue, e a qual a conduta ser tomada pelo médico diante do caso concreto.

TESTEMUNHA DE JEOVÁ E A TRANSFUSÃO DE SANGUE

João Vianey Leite Sampaio Junior[1]

Pedro Daniel Felipe Alves (Coautor)[2]

RESUMO

O presente trabalho tem como proposta identificar, diante da não aceitação do individuo testemunha de Jeová a receber transfusão de sangue, e a qual a conduta ser tomada pelo médico diante do caso concreto. A partir daí, surge a indagação de qual seria a melhor conduta do médico ao caso concreto. Partindo disso foi utilizada da pesquisa qualitativa  e do estudo bibliográfica. Com isso, podemos perceber que o direito à vida é um dos bens mais preciosos do ser humano e deve ser protegido a qualquer custo, já se não há risco de morte deve-se respeitar o direito à religião.

Palavras-chave: Transfusão de sangue; Testemunha de Jeová; Bioética.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como finalidade precípua perquirir acerca da conduta do médico ao se deparar com um individuo testemunha de Jeová que não aceita transfusão de sangue. Cabe aqui a seguinte indagação: Deve se respeitar o direito à liberdade religiosa ou o direito à vida?

            A Constituição Federal de 1988 – CF/88 assegura o direito à vida e o direito à liberdade religiosa. Destacado no art. 5º “caput” e inciso VI, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;    

                Como podemos ver ambos os direitos são assegurados pela CF/88, cabendo ressaltar que não hierarquia entre as normas constitucionais, ou seja, os direitos estão em pé de igualdade.

            Sabemos que o direito à vida é um dos mais importantes, pois a partir deste é que surgem os demais. Partindo disso podemos destacar que o direito à vida deve prevalecer sobre os demais. Assim ressalta Flávio Tartuce:

“Como todo o respeito ao posicionamento em contrario, entendemos que, em casos de emergência, deverá ocorrer a intervenção cirúrgica, eis que o direito à vida merece maior proteção do que o direito à liberdade, particularmente quanto àquele relacionado com a opção religiosa. Em síntese, fazendo uma ponderação entre direitos fundamentais – direito á vida X direito à liberdade ou opção religiosa-, o primeiro deve prevalecer.” (2009, p.)

            Com isso podemos concluir que deve haver o respeito à liberdade religiosa, mas o individuo se encontrar em risco de morte, esse direito dever ser mitigado.

METODOLOGIA

A pesquisa utilizada foi qualitativa, visto que não há a intenção de obter números como resultado, concentrando a pesquisa na fala de outros autores, e pautado no estudo Bibliográfico, com a analise de livros e artigos que tratam sobre o tema.

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Diante da indagação apresentada pelo trabalho, buscamos esclarecer isso perquirindo documentos esparsos, como por exemplo, o código de ética médica, órgãos que assessoram as testemunhas de Jeová, bem como a jurisprudência do judiciário brasileiro nesse sentido.

A partir do código de ética médica, podemos perceber que apesar do médico estar ali para cuidar da saúde da população, deve ser repeitado o direito de escolha do paciente, discutido na Bioética como o Princípio da Autonomia.

Assim trata o Código de Ética Médica sobre o princípio da autonomia: “É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.

Com isso, podemos perceber que assim como a maioria dos direitos, esse direito de escolha também é limitado. Quando houver iminente risco de morte, o médico deve intervir por meio de qualquer método cientifico, na tentativa de salvar a vida do paciente.

Assim entende o Código de Ética Médica: “É vedado ao médico: Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de diagnóstico e tratamento, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente”.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, ao julgar a Apelação Cível 70020868162, entendeu que não há nenhuma violação de direitos na conduta do médico em realizar transfusão de sangue em testemunha de Jeová, com intuito de salvar-lhe a vida.

De acordo com o tribunal a conduta exercida pela médico é um dever imposto pela lei, podendo ele ser responsabilizado por não realizar um procedimento capaz de salvar a vida do individuo.

Vejamos trecho do julgado:

[...] Não há necessidade de intervenção judicial, pois o profissional de saúde tem o dever de, havendo iminente perigo de vida, empreender todas as diligencias necessárias ao tratamento do paciente, independentemente do consentimento dela ou de seus familiares [...].

            Fica claro que existe o direito de escolha, principio da autonomia, mas esse direito encontra limite quando o direito à vida está em jogo, visto que este ultimo não é um direito disponível.

 CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Podemos concluir que o Direito à Liberdade Religiosa é assegurado pela Constituição Federal de 1988, sendo assim, o individuo pode escolher qual religião seguir, e consequentemente adotar o ideais dessa religião.

            O impasse inicia-se quando há um confronto de direitos de mesma hierarquia, Direito a Vida x Religião. Com base nisso, para facilitar o trabalho dos médicos, como a decisão da família de uma testemunha de Jeová, foi criado a COLIH – Comissão de ligação com hospitais, órgão dessa religião encarregado de facilitar o dialogo e a decisão entre o medico e o paciente/família em momentos de embates.

            Com todo o exposto, podemos finalizar este trabalho afirmando que: De acordo com o principio da autonomia, o individuo tem resguardado seu direito de decidir se quer ou não receber transfusão de sangue, salvo quando houver risco de morte, nesse momento não há que se falar em disponibilidade de escolha, pois o médico esta obrigado a realizar qualquer procedimento para salvar a vida do paciente.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 2006.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil5ª ed., São Paulo: Método, 2009.

TJ-RS. Apelação Cívil. Disponível em: <http://tj-rs.jusbrasil.com/jurisprudencia/8031792/apelacao-civel-ac-70020868162-rs>. Acesso: 17 jun 2017.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Código de Ética Médica. Disponível em: <http://www.cremesp.org.br/library/modulos/legislacao/versao_impressao.php?id=8822>. Acesso em: 17 jun 2017.


[1]Estudante do Curso de Direito da Unileão, Campus Logoa Seca. Turno: Noite. E-mail: [email protected].

[2]Estudante do Curso de Direito da Unileão, Campus Logoa Seca. Turno: Noite. E-mail: [email protected].



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