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O abono de permanência na aposentadoria especial dos servidores públicos

O abono de permanência na aposentadoria especial dos servidores públicos

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O artigo examina a viabilidade de se conceder o abono de permanência aos servidores públicos que tenham direito à aposentadoria especial, decorrente da exposição a agentes insalubres ou risco à integridade física.

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO; 3 NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE; 3 ABONO DE PERMANÊNCIA; 4 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

Resumo: O presente trabalho analisará a aposentadoria especial dos servidores titulares de cargo efetivo, de que trata o artigo 40, §4°, III, CF/88, a qual apresenta diversas dificuldades para o reconhecimento, por falta de regulamentação legal da matéria em praticamente todos os regimes próprios, inclusive federal. Será feita uma análise do RE 788.092 sobre o cancelamento automático da aposentadoria especial em caso de retorno voluntário à atividade insalubre ou perigosa. Depois, será estudado o abono de permanência, evolução histórica, objetivos e a categoria de servidores a que ele se destina. Por fim, após a análise dos dois institutos, de seus objetivos, requisitos, chegará à conclusão se é viável ou não a concessão do abono de permanência para os servidores públicos que detêm o direito à aposentadoria especial acima referida.

Palavras-Chaves: Aposentadoria especial dos servidores públicos. Abono de Permanência. Afastamento da atividade insalubre. Possibilidade.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá por objetivo analisar se a aposentadoria especial dos servidores públicos titulares de cargo efetivo é compatível com a concessão do abono de permanência, considerando que seus objetivos primordiais são diametralmente opostos.

Cabe destacar de início que o objeto de estudo do presente trabalho é a aposentadoria daqueles servidores expostos a atividades insalubres ou perigosas, prevista no artigo 40, §4°, III, da Constituição da República Federativa do Brasil. Desse modo, ficará excluída a análise da aposentadoria dos professores e dos policiais civis, que apresenta especificidades próprias.

No primeiro capítulo será elaborado um panorama da forma como a aposentadoria especial é tratada pelos regimes próprios de previdência de forma geral, pois o reconhecimento da aposentadoria especial, por si só, já é extremamente dificultoso, por falta de regulamentação legal.

No segundo capítulo será abordada a discussão judicial travada no RE 788.092 sobre o cancelamento automático da aposentadoria especial em caso de retorno voluntário à atividade insalubre ou perigosa, frente a liberdade de trabalho ou ofício, garantido constitucionalmente (art. 5º, XIII). Apesar de ainda não se ter o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal, há outras decisões que vão contra a proibição legal, fomentando a discussão.

Já no terceiro capítulo, será estudada a evolução do abono de permanência, seus objetivos, a necessidade de requerimento administrativo e a quais categorias de servidor público ele poderá ser concedido.

Ao final, chegará a conclusão se é possível ou não conceder o abono de permanência para servidores detentores do direito à aposentadoria especial, se existe incompatibilidade real ou só aparente, diante os objetivos de cada benefício.


2 A APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS TITULARES DE CARGO EFETIVO 

Existem dois tipos principais de regimes previdenciários na Constituição Federal de 1988, o Regime Geral de Previdência Social que é destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, isto é, regidos pela CLT, ou daqueles servidores públicos que não possuem regime específico, organizado segundo o artigo 201 da CF/88, e o Regime Próprio de Previdência Social, que é aquele destinado aos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos e vitalícios da União, Estados e Municípios, previsto no artigo 40 da CF/88[2].

Desde sua promulgação, as regras constitucionais de aposentadoria foram sofrendo alterações objetivando atingir o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, a fim de que ele se torne sustentável, bem como observa-se uma tendência de aproximação entre o regime geral e próprio com o propósito de garantir isonomia entre servidores e não servidores[3]. Não poderia ocorrer de forma diferente com a aposentadoria especial dos servidores públicos.

A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 40, parágrafo 4°, aposentadorias especiais para os servidores públicos titulares de cargos efetivos. Ao ensejo:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (grifo próprio).

O foco do presente estudo refere-se ao inciso III do parágrafo acima transcrito. Em que pese tal previsão constitucional estar inserida desde a sua promulgação, até o presente momento não há regulamentação legal federal, bem como na maior parte dos estados e municípios[4].

Quanto à competência de legislar, a Lei 9.717/98 em seu artigo 5°, parágrafo único, incluído pela Medida Provisória 2.187-13/2001, visou proibir a concessão da aposentadoria especial antes de editada a lei complementar federal. Veja:

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.

Parágrafo único.  Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

De primeiro plano vê-se que o artigo acima está imbuído de possível inconstitucionalidade, ante a violação ao artigo 24, §3° da CF/88[5]. Já Marcelo Barroso é claro em reconhecer a contrariedade aos dispositivos constitucionais, conforme se extrai de sua obra Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos[6]:

Entendo absolutamente inconstitucional o disposto no art. 5°, parágrafo único, da Li 9.717/98, incluído pela Medida Provisória 2.187-13/01, que veda a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §4° do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria, isto porque é flagrante a ofensa ao art. 24, XII e seus §§ 1° ao 4°, da Constituição de 1988, conforme demonstrado.

Isso ocorre porque o artigo 24, XII da CF/88 diz que compete a União, Estados e Distrito Federal legislar de forma concorrente a respeito da Previdência Social, cabendo a União regulamentar normas gerais (parágrafo 1°, XII, artigo 24, CF/88) e aos estados normas suplementares (parágrafo 2°, XII, artigo 24, CF/88). Na falta de lei federal, os Estados têm competência plena de legislar, conforme parágrafo 3° do mesmo artigo, ficando suspensa sua eficácia nas partes contraditórias, caso seja regulamentada lei federal superveniente[7].

Com relação aos municípios, tendo em vista o princípio da autonomia federativa, poderá se utilizar da competência suplementar, prevista no artigo 30, II, CF/88, tendo competência para legislar sobre assuntos de interesse local (artigo 30, I, CF/88), sendo um desses interesses a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores vinculados a seus regimes próprios[8].

A mora legislativa não pode dar ensejo a regras diferenciadas em cada regime, conforme o entendimento de cada RPPS, é preciso garantir uniformidade de regras a fim de manter a igualdade de tratamento dos servidores, para tanto, seria necessária uma regra geral de caráter nacional, de competência da União, cuja legitimidade passiva é do Presidente da República[9].

Atualmente existem alguns projetos de lei tramitando no Congresso Nacional que visam regulamentar o referido inciso, são eles PL 554/10, PL 555/10, PL 472/09 e PL 227/05[10].

Na falta de regulamentação legal, muitos servidores, máxime os da área da saúde, buscaram seus direitos através de mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu através do MI 721, publicado em 30/11/2007, de relatoria do Min. Marco Aurélio Mello, que deveriam ser aplicadas de forma subsidiária as regras previstas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aos servidores pertencentes a algum Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme previsto no artigo 40, §12 da CF/88[11].

Dessa forma, o STF, através do remédio constitucional até então timidamente utilizado, deixou de somente declarar a mora do poder competente e tentou solucionar de fato a questão levada ao tribunal, até que haja a regulamentação legal do tema[12].

Posteriormente o tema foi tratado em Súmula Vinculante pelo STF, enunciado número 33, entretanto, o tribunal se limitou a incluir na súmula apenas os servidores a que se referem o inciso III, do parágrafo 4° do artigo 40, CF/88, cuja redação é a seguinte:

Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica[13].

Em que pese a matéria ter sido sumulada, caberá ao órgão administrativo a que o servidor estiver vinculado fazer a análise da efetiva exposição aos agentes agressivos e conceder ou não o benefício. Sendo negada a aposentadoria especial, caberá ao segurado ingressar com ação ordinária e fazer prova de sua atividade especial, tal qual ocorre no regime geral[14].

Foi publicada a Instrução Normativa MPS/SPPS n. 1/2010 com a finalidade de orientar os órgãos administrativos e entidades gestoras no reconhecimento da atividade especial do servidor e fixar os critérios para que os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados e Municípios concedam a aposentadoria especial aos servidores públicos previstos no §4°, art. 40, CF/88. Após, a IN n. 01/10 foi modificada pela IN MPS/SPPS n. 3/2014, que teve por objetivo regularizar a aplicação da súmula vinculante número 33[15].

Por outro lado, convém ressaltar que não é permitida a conversão de tempo especial em comum, pois segundo a Constituição Federal, com a EC 47/05, é garantido unicamente o direito a aposentadoria especial e não a conversão do tempo, vedação esta mantida no IN n. 01/2010 e confirmada pelo entendimento do STF[16].

 Apesar de todas as dificuldades encontradas para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos por ausência de regulamentação, visto que existem critérios estabelecidos constitucionalmente para os servidores públicos, como por exemplo idade mínima, que não existe no RGPS e vice-versa, como exigência de confecção de laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) pelas empresas, que não é observado pelos órgãos públicos, foi um grande avanço a fim de resguardar o direito dos servidores públicos, ante a mora estatal em legislar[17].

A aposentadoria em comento possui como principal objetivo proteger a saúde do servidor que se submeteu a atividades insalubres ou perigosas, isto é, aquelas que expõe a saúde a agentes nocivos ou colocam a integridade física em risco, conceito este instituído com a Emenda Constitucional 20/98, em decorrência disso, terá o servidor como contrapartida a redução do seu tempo de contribuição para a aposentadoria[18].

É um benefício previdenciário de natureza preventiva, que visa proteger a saúde do trabalhador que se expõe a risco e retirá-lo do ambiente insalubre de forma antecipada[19].

Desse modo, o tratamento diferenciado para servidores públicos titulares de cargo efetivo que exercem atividades que prejudicam a saúde ou causam risco a integridade física, é justificável, não ferindo a regra geral de igualdade de critérios e requisitos em virtude do princípio da impessoalidade da Administração Pública[20].

É possível observar ainda a tendência de aproximação das regras dos regimes geral e próprios ao longo das reformas, visando assegurar a dignidade do segurado, sua qualidade de vida, seja do servidor ou celetista, e a aposentadoria especial é uma dessas medidas[21].

Cumpre ressaltar ainda que a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria voluntária, visto que depende do requerimento do servidor, portanto, cabe ao servidor decidir o momento que deixará de estar exposto a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física[22].

Tendo em vista as condições que o serviço é exercido, a aposentadoria especial exige menor tempo de atividade para que o segurado se aposente. No regime geral pode ocorrer com 15, 20 ou 25 anos de serviço, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91.

Já no serviço público, especificamente o servidor federal, além da IN n. 01/2010, alterada pela IN n. 03/2014 o artigo 2° da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10/10, dispõe o seguinte:

Art. 2º A aposentadoria especial será concedida ao servidor que exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período de 25 anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente.

Parágrafo único. Para efeito das disposições do caput deste artigo, considera-se trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor ao agente nocivo seja indissociável da prestação do serviço público. 

O artigo acima mencionado não faz menção a possibilidade de aposentadoria aos 15 ou 20 anos de serviço, sendo omisso nesse ponto. Por outro lado, tampouco exige idade mínima para concessão do benefício, tal qual ocorre atualmente no RGPS, o que se afigura o mais adequado com o objetivo da aposentadoria especial[23].

Na falta de regulamentação legal, as instruções e orientações normativas acima mencionadas deverão ser aplicadas da forma mais favorável ao servidor, objetivando cumprir a vontade constitucional e seguir a determinação contida na súmula vinculante 33.


2 NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE  

Segundo a previsão legal do artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, que faz referência ao artigo 46 da mesma lei, aquele que retornar à atividade insalubre voluntariamente terá sua aposentadoria especial cessada. Mesma lógica se aplica à aposentadoria especial dos servidores públicos, por força do enunciado n. 33 das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal.

O objetivo do legislador é proteger o segurado que se expôs a agentes agressivos, razão pela qual ele deverá se afastar da atividade especial ou qualquer outra que gere dano à sua saúde ou risco à sua integridade física, sob pena de ter cassada sua aposentadoria especial[24].

A Constituição da República, em seu artigo art. 5º, XIII, garante a liberdade de trabalho ou ofício, desse modo, cabe ao trabalhador decidir se continua exposto ao risco ou não, não podendo o legislador infraconstitucional cercear essa decisão[25].

Contudo, tal previsão legal já vem sendo discutida, sendo objeto de arguição de inconstitucionalidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que a vedação do retorno à atividade insalubre tem meramente objetivos fiscais, pois não impede a continuidade do trabalho, apenas suspende o pagamento do benefício previdenciário, entendimento esposado no acórdão 5001401-77.2012.404.000/TRF, relatoria de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 24/05/2012, já transitado em julgado[26].

A discussão continua, visto que o INSS interpôs o RE n° 788.092 contra acórdão do Tribunal Regional da 4° Região e em 28/03/2014 o recurso foi recebido com repercussão geral[27]. Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre o tema.

A discussão sobre a impossibilidade de retorno ao trabalho tem de um lado, o INSS defendendo que a permanência na atividade nociva a saúde após a aposentadoria é inviável, além de gerar um problema de saúde pública, que afeta toda a sociedade[28], gera situação de desigualdade com os demais segurados, que não tem o mesmo privilégio de se aposentar mais cedo e sem aplicação do fator previdenciário.

Por outro lado, tem-se o argumento dos segurados dito acima, que cabe somente a eles decidir se permanecem ou não expostos a agentes agressivos, pois tem liberdade de ofício ou profissão, garantido constitucionalmente.

Os benefícios da aposentadoria especial advêm do fato dos segurados terem trabalhados 15, 20 ou 25 anos expostos aos agentes agressivos, que tem potencial para gerar graves danos, a continuidade na atividade insalubre não gerará mais vantagens após a aposentadoria.

Além disso, a aposentadoria especial não é compulsória, o segurado que escolhe o momento de requerer o benefício, ressalvados os casos de aposentadoria compulsória no serviço público aos 75 anos de idade.

A decisão da Suprema Corte Constitucional deverá sopesar dois valores insculpidos na nossa magna carta, resolvendo o conflito de princípios e decidir qual deles deverá prevalecer, de um lado o princípio do livre ofício ou trabalho e do outro da proteção à saúde.


3 ABONO DE PERMANÊNCIA 

O abono de permanência foi criado com a Emenda Constitucional 20/98, seu objetivo era desestimular a aposentadoria precoce, estimulando a permanência do servidor em atividade até completar as regras para a aposentadoria voluntária integral, o que se dava sob a forma de isenção da contribuição previdenciária[29].

Entretanto, há quem defenda que a primeira figura semelhante ao abono de permanência surgiu com o decreto do Príncipe Regente Dom Pedro de Alcântara em 01/10/1821, que possui natureza de remuneração[30].

Já com a promulgação da Emenda Constitucional 41/03, o abono de permanência foi mantido com algumas alterações, atualmente passou a ser o valor equivalente a contribuição previdenciária, não mais isenção da contribuição e está positivado no artigo 40, §19 da CF/88; artigo 2°, §5° da EC 41/03; artigo 3°, §1° da EC 41/03. Outra alteração é que o limite para concessão do referido abono passou a ser até o implemento da aposentadoria compulsória[31].

A mudança de isenção da contribuição previdenciária para pagamento do valor correspondente à referida contribuição, tem por objetivo manter a arrecadação da contribuição previdenciária, que estava gerando déficit aos cofres da Previdência[32].

É curioso ressaltar que os servidores que completam os requisitos para se aposentar conforme a regra de transição do artigo 3° da EC 47/05, não tem assegurados o direito ao abono de permanência. Entretanto, de forma justa, o Tribunal de Contas da União em resposta a uma consulta, reconheceu o direito ao abono a tais servidores, caso optem por permanecer em serviço, com fundamento no artigo 86, da ON 2 MPS/SPS, entendimento exarado no acórdão 1.482/12[33].

É vantajoso para a Administração Pública manter o servidor experiente em serviço, pois não precisará dispender de recursos para pagar mais uma aposentadoria e o novo servidor investido no cargo, que possivelmente demandará treinamento para aprender a fazer o ofício e levará tempo para se tornar experiente[34].

Por outro lado, há aqueles que dizem que entrada de novos servidores podem propiciar pessoal mais capacitado e adequado as necessidades do órgão público, além de possivelmente ser uma massa de servidores cuja mão de obra será mais barata[35].

Existe discussão acerca de sua natureza, se seria remuneratória ou indenizatória. Contudo, o entendimento mais adequado e predominante nos dias atuais é aquele exposto por Marcelo Barroso em seu livro, cuja transcrição segue abaixo:

Ao meu sentir, trata-se de parcela de caráter remuneratório, eis que se trata de uma vantagem pecuniária conquistada pelo servidor ativo em decorrência do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária em serviço e como estímulo à continuidade desse serviço, logo, a verba serve como contraprestação da permanência em serviço[36].

Ultrapassada a discussão acerca da natureza do abono de permanência, fato é que ele não integra os proventos de aposentadoria do servidor, sendo um dos fatores que certamente influenciam no adiamento da inatividade[37].

É de se destacar que não há previsão na Constituição de que o servidor deverá requerer o abono de permanência, dessa forma, o entendimento que mais se coaduna com a previsão constitucional é de que a partir do momento que o servidor complementar os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em serviço, deverá começar a receber imediatamente o abono de permanência[38]. Inclusive é a posição adotada pelo Ministério da Previdência, consoante disposto no artigo 86, §4° da Orientação Normativa 02/09.

Igualmente é omissa a Constituição quanto à possibilidade de concessão do abono de permanência para aqueles servidores que completarem o direito à aposentadoria especial prevista no artigo 40, §4°, CF/88[39].

No caso dos policiais civis, a discussão já é antiga e o direito ao abono de permanência resta amplamente reconhecido[40].

Entretanto, a mesma discussão ainda não existe no caso dos servidores que possuem direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 40, §4°, III, CF/88, talvez porque eles ainda estejam encontrando dificuldades para comprovar o direito à aposentadoria em si.

Por outro lado, a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10/10, prevê a possibilidade de concessão do abono de permanência aos servidores públicos detentores do direito à aposentadoria especial, desde que cumpridos os requisitos do artigo 8º, ao ensejo:

Art. 8º Os servidores que atenderem aos requisitos para a aposentadoria especial de que trata esta Orientação Normativa farão jus ao pagamento do abono de permanência, desde que atendidas as seguintes condições:

I — § 19 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional n. 41/2003:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

b) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de contribuição, se mulher.

II — § 5º do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/2003:

a) cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

b) cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c) tempo de contribuição mínima de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

d) período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, que faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

III — § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n. 41/2003:

a) atendimento aos requisitos para a aposentadoria com base nos critérios da legislação vigente até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n. 41, de 2003; e

b) tempo de contribuição mínima de vinte e cinco anos, se mulher, ou trinta anos, se homem. (grifo próprio)

Ora, de uma simples leitura do artigo acima transcrito vê-se que os critérios para concessão do abono de permanência aos servidores que teriam direito à aposentadoria especial, são totalmente diferentes do critério para concessão da própria aposentadoria especial, visto que exigem idade mínima, tempo de contribuição, muito se assemelhando as regras da aposentadoria voluntária prevista no artigo 40, §1°, III, deixando tal previsão totalmente incoerente.

Pode se dizer, à primeira vista, que o objetivo de proteção à saúde e à vida presentes na aposentadoria especial, são incompatíveis com o desestímulo à aposentadoria precoce, que ocorre com o pagamento do abono de permanência[41].

Entretanto, exigir requisitos mais gravosos para concessão do abono, como idade mínima e tempo superior na atividade insalubre ou perigosa, do que para concessão da aposentadoria especial em si, pode ser considerado mais prejudicial.

Ora, se a própria Orientação Normativa permite a concessão do abono, pelo menos no caso dos servidores federais, deveria no mínimo concedê-lo após o implemento das condições para a referida aposentadoria e não criar outros requisitos mais rígidos.

Conforme discutido acima, a aposentadoria especial é voluntária, isto é, depende de requerimento do segurado e é ele que decide o momento de se afastar das atividades que expõe sua saúde e integridade física em risco, frente à liberdade de ofício ou profissão, portanto, não há razão para se negar o abono de permanência a tal servidor a partir do momento que ele implementar as condições para aposentadoria especial.

Aqui pode-se encontrar outro empecilho, pois o reconhecimento da aposentadoria especial já é permeado de dificuldades e o abono de permanência não depende de requerimento, devendo ser concedido desde o momento que o servidor implementou as condições para a aposentadoria voluntária e decidiu permanecer em atividade.

No caso em discussão, primeiramente o servidor deveria comprovar que faz jus à aposentadoria especial, que não é automático como no caso das demais aposentadorias voluntárias, para após manifestar seu interesse em permanecer na ativa e assim, ter concedido o abono de permanência.


7 CONCLUSÃO

No primeiro capítulo foi demonstrado como se dá o reconhecimento da aposentadoria especial devida aos servidores públicos titulares de cargo efetivo prevista no artigo 40, §4°, III, CF/88 e todas as dificuldades encontradas pelos servidores devido à falta de regulamentação legal.

Em razão da previsão constitucional e da ausência de lei, uma grande massa de servidores buscou o poder judiciário para concretizar seu direito, o que culminou com o reconhecimento por parte do Supremo Tribunal Federal da mora legislativa e a determinação para que os Regimes Próprios de Previdência apliquem as regras previstas para o Regime Geral (RGPS), conforme MI 721 e posteriormente na súmula vinculante 33.

Administrativamente, tem-se a IN MPS/SPPS n. 01/2010, alterada pela IN MPS/SPPS n. 3/2014, objetivando criar critérios e procedimentos para o reconhecimento da aposentadoria especial dos servidores públicos. No âmbito federal, tem-se a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10/10, que prevê também alguns requisitos e critérios para concessão da referida aposentadoria.

Apesar do avanço com o reconhecimento judicial do direito a aposentadoria especial, os servidores ainda têm um longo caminho pela frente para conseguir demonstrar que estavam efetivamente expostos aos agentes nocivos à saúde ou a integridade física e, por isso, fazem jus a referida aposentadoria, pois os órgãos públicos não estão preparados para tanto.

No segundo capítulo foi demonstrada a discussão judicial no RE n° 788.092 sobre a vedação legal de retorno à atividade insalubre após a concessão da aposentadoria especial.

De um lado têm-se o argumento de que tal aposentadoria visa proteger a saúde dos segurados, conforme previsão constitucional, que já tem o benefício de se aposentar precocemente, não sendo viável dar mais privilégios aos segurados sob pena de ferir a isonomia. De outro lado tem-se a garantia constitucional da liberdade de ofício ou trabalho, que dá ao segurado o direito de escolher a atividade que irá exercer e quando se afastará das atividades insalubres ou perigosas.

Já no terceiro capítulo, discutiu-se sobre a evolução do abono de permanência, as modalidades de aposentadorias que ele é garantido, foi demonstrado que seu principal objetivo é retardar a aposentadoria, a fim de gerar economia para o tesouro e para o regime previdenciário.

Foi demonstrado ainda que, ao menos no âmbito federal de acordo com a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 10/10, existe a previsão de concessão do abono de permanência aos titulares da aposentadoria especial, entretanto, com requisitos mais gravosos do que para concessão da própria aposentadoria, o que o não é admissível.

Enfim, a partir da análise dos dois institutos, pretendeu-se demonstrar que apesar dos seus objetivos, à primeira vista contrapostos, não há incompatibilidade real em se conceder o abono de permanência a servidores que detêm o direito à aposentadoria prevista no artigo 40, §4°, III, CF/88, desde que seja concedido o abono a partir do implemento das condições para a concessão da aposentadoria especial, a exemplo do que já ocorre com os policiais civis, que tem o direito amplamente reconhecido ao abono de permanência, apesar de exercerem atividade de risco.

Por fim, não se pretende esgotar todas as discussões no presente estudo, visto que é um tema relativamente novo, que tende a sofrer alterações com a evolução das pesquisas e das discussões judiciais, principalmente, quando houver a regulamentação do tema, visando assegurar o melhor direito aos servidores públicos.


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Notas

[2] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Página 439.

[3] GOMIDE, Lectícia Bizarria. Adiantamento da Aposentadoria. Um Estudo Sobre os Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Abono de Permanência. In Produção Científica: TCC e Monografias. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – ENAP Especialização em Gestão de Pessoas no Serviço Público – 4ª ed, 2014. Disponível em < http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2665> Acesso em 24/05/2017. Páginas 27-28.

[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 1105.

[5]} MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Página 94.

[6] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 232.

[7] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 231.

[8] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 232.

[9] MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Página 100.

[10] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Páginas 239-240.

[11] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 1105.

[12] MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Páginas 97-98.

[13] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menusumario.asp?sumula=1941 Acesso em 24/05/2017.

[14] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 451-452.

[15] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Página 1106.

[16] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 456-457.

[17] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Páginas 134-135.

[18] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Páginas 110-111, 126.

[19] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 27-28.

[20] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rev. Amp. E At. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. Páginas 762-763.

[21] MONTE, Meiry Mesquita. Aposentadoria Especial de Servidor Público que labora e condições prejudiciais à saúde ou à integridade física – uma análise doutrinária e jurisprudencial em face de omissão legislativa. In Revista Controle. Vol 10, n. 1. Fortaleza. 2012. Disponível em < http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/171> Acesso em 26/05/2017. Páginas 106-107.

[22] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 231.

[23] RIBEIRO, João Batista. A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal na Constituição da República. In Revista TCEMG. Belo Horizonte. Jan, Fev, Mar 2012. Disponível em < http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1470.pdf>. Acesso em 28/05/2017. Páginas 65-66.

[24] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Página 367.

[25] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Página 370.

[26] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 369-370.

[27]Brasil. Supremo Tribunal Federal. Disponível em <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4801182> Acesso em 29/05/2017.

[28] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 3 ª ed. rev. e atual. Curitiba: Juruá, 2016. Páginas 369-372.

[29] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Páginas 309-310.

[30] AGUIAR. Simone Coêlho. A Natureza Jurídica do Abono de Permanência e o Limite de Gastos com Pessoal da IRF. In Revista Controle. Vol VIII, n. 1. Fortaleza. Set 2010. Disponível em <http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/80> Acesso em 02/06/2017. Página 133.

[31] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Páginas 310-311.

[32] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Página 180.

[33] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 312.

[34] MARTINS, Bruno Sá Freire. Direito Constitucional Previdenciário do Servidor Público. 2 Ed. São Paula: LTr, 2014. Página 180.

[35] GOMIDE, Lectícia Bizarria. Adiantamento da Aposentadoria. Um Estudo Sobre os Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Abono de Permanência. In Produção Científica: TCC e Monografias. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – ENAP Especialização em Gestão de Pessoas no Serviço Público – 4ª ed, 2014. Disponível em < http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2665> Acesso em 24/05/2017. Páginas 7-8.

[36] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 310.

[37] GOMIDE, Lectícia Bizarria. Adiantamento da Aposentadoria. Um Estudo Sobre os Servidores Públicos Federais do Poder Executivo e o Abono de Permanência. In Produção Científica: TCC e Monografias. Brasília: Escola Nacional de Administração Pública – ENAP Especialização em Gestão de Pessoas no Serviço Público – 4ª ed, 2014. Disponível em < http://repositorio.enap.gov.br/handle/1/2665> Acesso em 24/05/2017. Página 59.

[38] CAMPOS, Marcelo Barroso Lima Brita de. Regime próprio de previdência social dos servidores públicos. 6ª ed. Curitiba: Juruá, 2015. Página 312.

[39] BUENO, Igor. O servidor que cumpre os requisitos de aposentadoria especial possui direito ao abono de permanência? Out 2015. In Blog  Servidor Legal. Disponível em <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-servidor-que-cumpre-os-requisitos-de-aposentadoria-especial-possui-direito-ao-abono-de-permanencia/> Acesso em 14/04/2017.

[40] BUENO, Igor. O servidor que cumpre os requisitos de aposentadoria especial possui direito ao abono de permanência? Out 2015. In Blog  Servidor Legal. Disponível em <http://www.blogservidorlegal.com.br/o-servidor-que-cumpre-os-requisitos-de-aposentadoria-especial-possui-direito-ao-abono-de-permanencia/> Acesso em 14/04/2017.

[41] RIBEIRO, João Batista. A Aposentadoria Especial do Servidor Público Federal na Constituição da República. In Revista TCEMG. Belo Horizonte. Jan, Fev, Mar 2012. Disponível em < http://revista.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1470.pdf>. Acesso em 28/05/2017. Páginas 69-70.


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SOUZA, Jaqueline Ferreira de. O abono de permanência na aposentadoria especial dos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5279, 14 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59111. Acesso em: 25 abr. 2024.