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Resenha do artigo Alimentos Gravídicos, a inovação necessária!

Resenha do artigo Alimentos Gravídicos, a inovação necessária!

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A lei 11.804/2008, chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, vigente há 8 anos, ainda é pouco utilizada por ser desconhecida pela maior parte da população brasileira. Essa lei estabelece que a mulher grávida tem o direito de pedir pensão alimentícia ao suposto pai - a ser fixada conforme seus rendimentos e as necessidades da mulher enquanto gestante - colaborando para que a criança nasça saudável. Saiba um pouco mais sobre isso.

A lei 11.804, de 05-11-2008, chamada Lei dos Alimentos Gravídicos, já tem 8 anos de vigência, porém, ainda é pouco utilizada por ser desconhecida pela maior parte da população brasileira.

Essa lei estabelece que a mulher grávida tem o direito de pedir pensão alimentícia ao suposto pai, para cobrir as despesas necessárias na gravidez, a ser fixada conforme os rendimentos do suposto pai e as necessidades da mulher enquanto gestante, colaborando para que a criança nasça saudável.

Assim, essa pensão alimentícia deve compreender os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive os referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Portanto, o nome técnico "alimentos gravídicos" não compreende somente a alimentação da grávida, mas tudo o que é necessário, desde a gestação ao parto. Note-se que os alimentos gravídicos têm em vista a tutela dos direitos do nascituro, ou seja, do bebê que está sendo gerado. Esses alimentos não se destinam à mulher, de forma propriamente dita, o que somente ocorreria se houvesse um casamento ou uma união estável entre ela e o pai da criança, caso este em que ela seria a própria titular do direito à pensão alimentícia.

Esta lei, porém, traz uma abertura quanto às provas para se conseguir o alimento gravídico, uma vez que a função dele é cobrir os gastos alimentícios da mulher que está gerando o bebê. A mãe tem que provar que teve um relacionamento com o suposto pai e tal prova pode ser feita por meio de cartas recebidas do suposto pai e até mesmo testemunhas, a mãe do bebê poderá pedir exame de DNA antes que o mesmo nasça, porém é um procedimento de risco tanto para a mãe quanto para o nascituro e muitas vezes, o custo de tal procedimento é pago pela gestante.

Há casos, também, em que a mãe do bebê teve relacionamento com mais de um homem, e, com isso, há dúvidas quanto a paternidade. Todavia, se a mesma apontar um deles como o pai do bebê, o juiz pode fazer com que o mesmo pague alimentos gravídicos e, mesmo depois que o nascituro nascer ficar comprovado, através de exame de DNA, que o tal homem não era o pai da criança, este não pode pedir indenização ou ressarcimento dos alimentos pagos durante a gravidez, pois a lei entende que uma vez pago os alimentos, estes não serão repetíveis.

A pensão alimentícia segue o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, uma vez paga não poderá pedir a devolução no futuro, ainda que o autor não seja o pai comprovado pelos meios legais. Poderá ser pleiteada revisão e exoneração, mas esta somente se dá com a negativa da paternidade.

Antes, se fosse confirmado se quem pagou os alimentos não era o pai, a autora da ação tinha responsabilidade objetiva, como era previsto do revogado artigo 10 da lei 11.804/08, e deveria indenizar sem comprovação de sua culpa. Isso afetava o livre exercício do direito de ação e a opção do legislador de retirá-lo foi louvável. Porém, não impede uma eventual indenização via responsabilidade subjetiva, assegurada no artigo 186 do Código Civil, podendo responder se agiu com dolo ou culpa e receber a devida indenização cabível.

A lei dos alimentos gravídicos chegou para afirmar os constantes posicionamentos dos tribunais acerca do direito, que a mulher grávida tem, com esta devida especial condição e muitas vezes abandonada de surpresa, a garantir que o nascituro venha nascer com saúde e todo amparo que se deve ter para com ele.

Confirmado o nascimento com vida da criança, a lei prevê que fica convertido os alimentos gravídicos para pensão alimentícia, óbvio que agora não poderia se eximir de colaborar com o desenvolvimento e subsistência da criança, seja através de afeto ou da colaboração financeira. Não há que se falar em devolução dos alimentos prestados em caso de negativa da paternidade, porém não há impedimento de uma eventual indenização subjetiva se o autor dos alimentos agiu com dolo ou culpa.

Com os devidos esclarecimentos, podemos afirmar que a mulher grávida também não está livre de colaborar com os alimentos, devendo sempre atender as condições financeiras de ambos, consagrando os princípios da paternidade responsável e da solidariedade, de acordo com o artigo 2º, parágrafo único da lei 11.804/08.

O pai não mais pode se recusar a dar este amparo, que agora tem previsão legal e vem a consolidar o que a Carta Magna de 1988 e o Código Civil de 2002 aduzem - que os direitos do nascituro são resguardados desde a concepção - devendo, portanto, garantir ao feto a dignidade da pessoa humana e proteger seu direito maior, a vida.


Referência bibliográfica

NOGUEIRA, Grasiéla; TESECHUK, Juliana. Alimentos gravídicos: Inovação necessária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 84, jan 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8913>. Acesso em 09 mar. 2017.


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