Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/5925
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Limites do poder discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos servidores públicos

Limites do poder discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos servidores públicos

Publicado em . Elaborado em .

A presente monografia possui o intuito de contribuir para o aprimoramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, no sentido de limitar a discricionariedade administrativa, no âmbito disciplinar, para que a mesma não seja usada de forma arbitrária.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO; Capítulo I- Noções preliminares da sindicância e o processo administrativo disciplinar, 1.Considerações gerais, 2.Natureza jurídica, 3.Sistema de repressão disciplinar, 4.Sujeitos, 5.Relação processual disciplinar, 6. Objetivo da sindicância e do processo administrativo disciplinar, 7.Enquadramento da sindicância e do processo administrativo disciplinar, 8.Fontes da sindicância e do processo administrativo disciplinar, 8.1.Lei Constitucional, 8.2.Lei Ordinária, 8.3.Regulamentos, 8.4.Atos normativos internos, 8.5.Pareceres do órgão jurídico consultivo, 8.6.Formulação do DASP, 8.7.Jurisprudência dos tribunais, 8.8.Praxe administrativa,8.9.Analogia, 8.10.Aplicação subsidiária dos Códigos Civil e Penal, de Processo Civil e de Processo Penal, 8.11.Princípios que regem a administração pública na sindicância e no processo administrativo disciplinar; Capítulo II- Das faltas e das sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos; Capítulo III- A discricionariedade na aplicação da Sanção disciplinar aos servidores públicos; Capítulo IV- Aplicação analógica da dosimetria da pena no âmbito do Direito Disciplinar; CONSIDERAÇÕES FINAIS; BIBLIOGRAFIA, NOTAS, ANEXO.


INTRODUÇÃO

Na atualidade o Brasil encontra-se em uma fase de mudança social, principalmente com referência aos atos da administração pública que muitas vezes são realizados de forma irregular e outras até ilegal, por parte das autoridades, repercutindo no comportamento institucional. Nos espaços que os Cientistas e Analíticos Políticos, o Ministério Público e a Mídia, tem encontrado para se manifestar sobre esse assunto, mediante denúncias têm provocado escândalos nacionais. Porém essas denúncias não se prestam meramente para escrachar o que de errado vem ocorrendo na administração pública, são também questionamentos buscando um novo paradigma no processo de transformação social, o que também se pressupõe a promoção e a valorização dos Procedimentos Administrativos concernentes a Administração Pública, já que a população tem se mobilizado constantemente, cobrando atitudes enérgicas dos poderes públicos constituídos.

Neste contexto é que vislumbramos a possibilidade de apresentar a monografia relativa aos Limites do Poder Discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos Servidores Públicos.

Desta forma, a presente monografia possui o intuito de contribuir para o aprimoramento do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, no sentido de limitar a discricionariedade administrativa, no âmbito disciplinar, para que a mesma não seja usada de forma arbitrária. Assim, buscaremos definir limites legais para aplicação da sanção disciplinar, tornando a sua aplicação mais clara e precisa, pressupondo que por falta disto muitas vezes a sanção administrativa disciplinar é desvalorizada até mesmo pela Administração Pública.

Esta assertiva se fundamenta, principalmente, pela restrita visão que do Administrador Público tem sobre o tema, considerando a existência de poucas normas orientadoras que oferecem meios seguros e eficientes ao perfeito desempenho do poder disciplinar na dependência dos seus titulares. Como também, em relação aos agentes que integram as ações dos procedimentos disciplinares, considerando que muitas vezes qualquer servidor público que apenas saiba ler e escrever, poderá ser integrante de uma Comissão de Procedimento Disciplinar inclusive sugerindo sanções disciplinares, sem as vezes nem mesmo ter conhecimento adequado do que seja a sanção imposta, ou o quantum deve ser aplicada e quais as suas conseqüências na ficha funcional do servidor público sancionado.

Sendo assim, pode-se afirmar que de maneira geral, as Instituições, Órgãos ou Setores, que executam a política pública nesta área, o fazem de forma direcionada a especificidades, atendendo isoladamente cada necessidade de sancionar o servidor que comete uma irregularidade disciplinar. O trabalho objetiva compreender os institutos das sanções disciplinares, como também, todo o seu âmbito de aplicação, por meio da pesquisa bibliográfica e experimental, utilizando o método dedutivo de pesquisa e adotando a análise de conteúdo como técnica de investigação, oferecendo subsídios aos interessados na área do Direito Administrativo Disciplinar no âmbito da Administração Pública.

Neste aspecto, deve ser ressaltado o pouco material documental encontrado, referente ao assunto, visto que são poucos os doutrinadores e legisladores que o desenvolvem. Assim sendo, este tema proposto será realizado conforme orientações dos mais renomados mentores nacionais, buscando traçar um paralelo entre estes, revendo e reafirmando alguns conceitos elementares, concernentes ao Direito Administrativo no âmbito disciplinar. Tendo ainda, como referência a Lei Complementar n.º 04/90 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, considerando, que as sanções disciplinares são por ela norteadas.

Delinear-se-á ainda, introdutoriamente algumas considerações às Corregedorias, que são órgãos de controle e correição disciplinar da Administração Pública.

Além disso, este trabalho buscará delinear o enquadramento das sanções disciplinares e todo o seu procedimento de aplicação nos ordenamentos jurídicos existentes no Brasil, tais como: Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal e Código Penal, bem como, as fontes e princípios norteadores do direito administrativo e as faltas disciplinares, para daí tratar do tema objeto desta monografia, ou seja, quais os limites da discricionariedade do administrador público para aplicação da sanção disciplinar no âmbito administrativo disciplinar.

Enfim, sem a pretensão de esgotar o assunto buscar-se-á após pesquisar, analisar e concluir o tema proposto, apresentar uma Minuta de Anteprojeto de Lei, com o intuito de modificar em parte a Lei Complementar n.º 04 de 15/10/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso, quanto à aplicação das sanções disciplinares, pois se pode dizer quão importante é o trabalho do julgador disciplinar, no âmbito administrativo que, como já dito, possui poucas normas orientadoras para nortear suas decisões.


CAPÍTULO I

Noções preliminares da Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar

1.Considerações Gerais

A adoção de medidas que coloquem o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância como fontes centrais das diretrizes de Governo, permitirá que as ações atinentes ao assunto reflitam o caráter de modernização, não só nas ações do Direito Administrativo, como também, norteador de políticas de formação de recursos humanos que permitirá a atuação com segurança, agilidade e propriedade na área dos procedimentos disciplinares que possuem como órgão de atuação as Corregedorias.

Considerando que a ciência da administração, há muito, vem realçando os setores de controladoria como de suma importância na vida de uma organização, sendo que as atividades de uma controladoria devem configurar, sobretudo, uma atividade essencialmente preventiva e excepcionalmente corretiva.

Assim sendo, vale citar o que diz Roberto Mâder a respeito de Corregedorias:

"Uma corregedoria é uma das espécies do gênero controladoria. Tradicionalmente, a função está ligada à jurisdição. Contudo dada a natureza de que ela se reveste, ou seja, seu caráter de fiscalização e de correção de desvios acrescidas estas de poder de decidir, mostrou-se de grande valia quando empregada administrativamente em organizações corporativas.... O controle em corregedoria se faz por meio de instrumentos formais. Por definição, o instrumento próprio de uma corregedoria é a correição. Entrementes, tal singularidade limita por demais a eficácia dos meios e recursos investidos para a mantença de uma corregedoria, que requer uma estrutura e um pessoal especializado e itinerante". [1]

Preocupado, portanto, com a questão é que desenvolveremos este estudo com a determinação de agregar os subsídios que possam oferecer condensadamente aporte jurídico, por intermédio da coleta de dados, material bibliográfico e documental, para que os serviços oferecidos pelas Corregedorias da União, dos Estado e municípios possam ser facilitados no que concerne a aplicação de sanções disciplinares, visando com isso uma maior qualidade dos serviços públicos prestados a sociedade.

Assim antes de desenvolvermos o objeto da monografia, também devemos definir alguns conceitos básicos, conforme alguns doutrinadores contemplam sobre os institutos jurídicos que são aplicáveis ao Direito Administrativo em seu âmbito disciplinar.

Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública. [2]

Administração Pública em sentido objetivo abrange as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas, órgãos e agentes incumbidos de atender concretamente às necessidades coletivas, compreendendo também o fomento, a polícia administrativa e o serviço público. [3]

Polícia Administrativa compreende toda atividade de execução das chamadas limitações administrativas, que são restrições impostas por Lei ao exercício de direito individuais em benefício de interesse coletivo. Compreende medidas de polícia, como ordens, notificações, licenças, autorizações, fiscalizações e sanções. [4]

Servidores Públicos em sentido amplo, na obra de Hely Lopes Meirelles, "são todos os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública, direta e indireta do Estado, sob Regime Jurídico (a) estatutário regular, geral ou peculiar, ou (b) administrativo especial, ou (c) celetista (regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), de natureza profissional e empregatícia." [5]

Processo em sentido amplo, deve ser entendido como o conjunto de procedimentos pré-ordenados para o alcance geral de um objetivo determinado. [6] Segundo Marcelo Caetano, "a sucessão ordenada de formalidades segundo prazos estabelecidos, tendentes à prática ou a execução de um ato da autoridade pública". [7]

Procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada caso concreto. [8]

Devemos também distinguir processo de procedimento, visto que o processo é o fim, o procedimento é o meio; o processo é o todo; o procedimento as partes que compõe esse todo.

Hely Lopes Meirelles, diferencia o Processo de Procedimento da seguinte forma:

"Observamos, ainda, que não há processo sem procedimento, mas há procedimentos administrativos que não constituem processo, como por exemplo, os de licitações e concursos. O que caracteriza o processo é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento de um processo administrativo é o encachamento de atos para a obtenção de uma decisão jurisdicional da administração." [9]

Genericamente, como ensina José Cretela Júnior, processo jurídico é "o conjunto sistemático de princípios e de leis concernentes a atuação do direito no convívio social." [10]

Sendo assim, partindo do instituto em toda sua pureza é que irão nascer às linhas mestras, fundamentais e indispensáveis para o trabalho de estruturação da modalidade especial de processo administrativo, de difícil conceituação, observada a falta de um estudo profuso, a exemplo do que vem ocorrendo com outras ciências.

Processo Administrativo é uma sucessão formal de atos que, por determinação legal ou em consonância com os postulados da ciência jurídica, são dinamizados com vistas a dar sustentáculo à lavratura do ato administrativo. [11]

O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento utilizado na regra como próprio para viabilizar aplicação de sanções disciplinares no âmbito da Administração Pública direta, autarquia, ou nas fundações públicas. [12]

Sindicância corresponde ao procedimento sumário pelo qual se reúnem informações que tendem a fornecer elementos esclarecedores de determinados atos ou fatos, podendo ainda, dar ensejo à penalidade administrativa disciplinar de acordo com cada regime jurídico dos servidores públicos, desde que respeitados o princípio do contraditório e ampla defesa. Podemos ainda encontrar três gêneros de sindicância: sindicância disciplinar, sindicância falencial e a sindicância criminal.

O objetivo desta monografia é estudar somente a sindicância disciplinar [13], que pode ser subdividida em: sindicância inquisitorial [14], que foi abolida do nosso sistema jurídico, pois contraria o art. 5°, LV, da CF/88, a sindicância autônoma [15] e a sindicância conectiva [16].

2.Natureza Jurídica

A natureza jurídica da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar ocorre de forma variada em cada país, de acordo com a função do sistema de repressão disciplinar adotado, tanto na Administração Pública como na Empresa Privada. Vale considerar que na esfera da empresa privada, não existe a figura do processo administrativo disciplinar, pois este é um instituto exclusivo da Administração Pública.

Em nosso país a repressão disciplinar ocorre na Administração Pública ou nas Empresas Privadas, e a decisão das autoridades administrativas competentes não tem força definitiva, possibilitando recursos administrativos ou judiciais, por parte do interessado.

3.Sistema de Repressão Disciplinar

O sistema de repressão disciplinar é a forma em que é aplicada a sanção disciplinar ao caso concreto. Podemos destacar, progressivamente os seguintes sistemas aplicáveis em várias partes do mundo:

a)Sistema hierárquico, sendo um dos primeiros sistemas, sua característica básica é que a sindicância ou o processo administrativo disciplinar se formalizada arbitrária pelo superior hierárquico, definindo a irregularidade disciplinar (falta disciplinar), a pena correspondente e como deve ser o processo de apuração do fato e da autoria. Assim, dando margem para que a autoridade administrativa transgrida direitos e obrigações visando perseguir o servidor público.

b)Sistema semijurídicionalizado, é o meio caminho para chegarmos a jurisdicionalização, partindo-se do sistema hierárquico. Caracterizando-se assim pela previsão legal, existências de conselhos ou comissões disciplinares e possibilidade de anulação do ato punitivo administrativo pelo poder judiciário. Com isso a autoridade competente possui um poder discricionário, mas não se devendo confundir com arbitrariedade, sendo assim, a atribuição discricionária resultante da própria Lei.

c)Sistema jurisdicionalizado, é o modelo de aplicação da sanção disciplinar na sua forma mais moderna, caracterizando-se assim, pelo fato da falta disciplinar e a sanção correspectiva virem rigorosamente prevista em Lei e a apuração das irregularidades disciplinares e o julgamento do indiciado ocorrerem perante órgão competente, com garantias constitucionais, além disso, com os procedimentos estabelecidos em Lei, assegurando o amplo exercício do direito de defesa.

Poder-se-ia então dizer que o sistema de repressão disciplinar teoricamente adotado pelo nosso Direito Administrativo Pátrio é o Semijurisdicionalizado, onde é mantida a discricionariedade na apuração de fatos e escolha da pena aplicável, mitigando de certa forma o princípio do "no bis in idem" por ser possível no caso de reincidência de fato a aplicação de pena superior ao utilizado na apuração do primeiro ilícito, como bem observa José Armando da Costa [17] que ensina que "teoricamente, o sistema brasileiro se caracteriza como semijurisdicionalizado, mas na prática do dia-a-dia ele funciona como um puro sistema hierárquico, em que a sua desenvoltura fica ao sabor da discrição e, na grande maioria, do arbítrio dos chefes das repartições, os quais ora são rigorosos em demasia, e até perseguidores, ora são indulgentes ou omissos, deixando a normalidade do Serviço Público ao deus-dará".

O maior exemplo de um sistema de repressão puro e perfeito, mesmo possuindo algumas falhas é o Direito Disciplinar Germânico, assim como observa o supracitado doutrinado é "o sistema jurisdicionalizado encontra no Direito Positivo alemão o seu mais puro e perfeito protótipo. Mesmo assim, no Direito Disciplinar germânico, as punições mais leves são impostas por via administrativa, sem maiores rodeios ou formalismo apuratórios rigorosos. A jurisdição disciplinar na Alemanha é exercida por câmaras compostas de sete membros, sendo três magistrados e quatro funcionários administrativos. Dos decisórios dessas câmaras podem ser interpostos recursos para o Tribunal Disciplinar, órgão jurisdicional de segundo grau, integrado por onze membros".

4.Sujeitos

Os sujeitos da relação processual/jurídica em se tratando de repressão disciplinar para aplicação de uma sanção disciplinar, como todo gênero do processo administrativo da espécie disciplinar, há participação de dois componentes: a Administração Pública, que acumula as atribuições de parte interessada e de juiz; e o servidor imputado, que se defende das imputações que lhe são feitas.

A Sindicância pode ter os mesmos sujeitos do processo administrativo disciplinar, como também, ter somente um componente: a Administração, que acumulando as atribuições de parte interessada e de juiz, visa a apurar um fato irregular existente no serviço público ou privado.

5.Relação Processual Disciplinar

Uma vez instaurada a Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, através de Portaria da autoridade hierarquicamente superior, formalizada estará a relação jurídico-processual disciplinar, desde que não haja servidor imputado, porém se houver o mesmo deverá ser devidamente notificado.

6.Objetivo da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar

Uma das formas de garantir a regularidade da Administração Pública é assegurada por intermédio da repressão disciplinar. Tem este a finalidade de dinamizar as ações punitivas aos servidores que cometerem irregularidades, bem como assegurar que os que não cometeram, não sejam punidos.

Neste mesmo sentido, quanto ao Processo Administrativo Disciplinar, José Armando da Costa, ressalta que busca o processo disciplinar duplo objetivo: garantir o servidor acusado contra decisões injustas e proporcionar ao Serviço Público um clima de segurança e de legalidade. [18]

No tocante à Sindicância, pode-se afirmar que um dos seus objetivos é servir como peça preliminar e informativa de elucidação de irregularidades no serviço público, conforme nos ensina Gilberto Fernando Louback, que "a sindicância tem como objetivo somente esclarecer duvidosos fatos ou atos irregulares, os quais, uma vez confirmados motivarão a abertura do processo disciplinar". [19]

Insta ressaltar ainda que o processo apuratório disciplinar da Sindicância aplicada aos servidores públicos pela Administração Pública do Estado de Mato Grosso, conforme a Lei Complementar Estadual n.º 04/90 [20] poderá resultar diretamente na aplicação de sanção disciplinar sem que necessariamente seja instaurado um Processo Administrativo Disciplinar, para daí dar ensejo a sanção disciplinar.

Assim, poder-se-á afirmar que o Processo Administrativo Disciplinar e a Sindicância são processos autônomos e com finalidade distintas, todavia podendo o segundo servir de base para o primeiro e, por terem apenas uma tênue linha de diferença de aplicabilidade, faz com que muitas vezes os administradores públicos e legisladores, os confundam pela proximidade das suas finalidades e, sendo assim, trataremos a seguir de melhor orientar o texto no tocante ao enquadramento destes institutos no Ordenamento Jurídico.

7.Enquadramento da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar no Ordenamento Jurídico

A Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar por não possuírem uma legislação própria utilizam-se de algumas ferramentas para a aplicação das sanções disciplinares, subsidiadas em algumas áreas do direito, tais como:

a)Direito Administrativo

O poder hierárquico é extraído em sua razão maior do Direito Administrativo. Advindo assim, as respectivas atribuições de poder das autoridades: ordenar, controlar e corrigir. Sendo que os dois últimos estão correlacionados à sindicância e ao processo administrativo disciplinar, uma vez que estes são instrumentos auxiliares para o aprimoramento do serviço público, que possui a obrigação de restabelecê-lo, regularizando a conduta indevida de servidor ou empregado público, quando esta for irregular.

O poder hierárquico é, na verdade, poder-dever, que segundo Léo da Silva Alves [21] é poder indisponível, podendo o servidor hierarquicamente superior ser administrativa e penalmente penalizado, vale citar o crime de condescendência criminosa [22].

Assim sendo, a própria Lei Federal n.° 8.112/90, que trata dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no seu art. 143, estabelece que "a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa".

Em regra geral, os Estados e Municípios reproduziram o texto nos Estatutos dos Servidores Públicos. Para não fugir da regra Mato Grosso, trata da matéria na Lei Complementar n.º 04 de 15/10/1990 – Estatuto dos Servidores Públicos, que descreve o supracitado assunto da mesma forma, conforme consta no artigo 170, da citada Lei.

A legislação mato-grossense destaca ainda, nos artigos 148, 149, caput e 151, contidos na supracitada legislação, a responsabilidade civil, penal e administrativa dos servidores públicos pelo exercício irregular de suas atribuições que resulte prejuízo ao erário público ou a terceiros.

Tem-se, portanto, por obrigação da autoridade competente, em razão dos pressupostos da hierarquia, a apuração de faltas, a identificação dos responsáveis e a aplicação das respectivas penalidades disciplinares.

É interessante observar o estatuído no Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão que é mais contundente como se pode observar a seguir:

"Art. 234. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada, sob pena de responsabilidade, a promover-lhe a apuração imediata, ficando assegurado ao acusado ampla defesa." [23]

O legislador maranhense fez questão de destacar que a obrigação deve ser cumprida, sob pena de responsabilidade.

Isto denota que o Direito Administrativo, além de dar o fundamento que legitima a sindicância e o processo administrativo disciplinar, oferece um conjunto de normas que lhes são aplicáveis, tanto a nível federal, como estadual ou municipal, continuando com um elenco de textos normativos, jurisprudenciais e doutrinários.

b)Direito Constitucional

A Constituição Federal vigente, ao tratar Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu art. 5°, inciso LV, enuncia que:

"LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

O exercício do contraditório e da ampla defesa supracitada só pode ocorrer dentro do processo, seja ele judicial ou administrativo, estabelecendo que não é um processo qualquer, mas o devido processo legal, conforme estatui a Constituição Federal de 1988 no art. 5°, inciso LIV :

"LIV – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente."

Em se tratando de competência, voltamos a enquadrar a questão na seara do Direito Administrativo.

O devido processo legal, para processar e julgar um servidor público [24], fica estabelecido por meio da nova redação do art. 41, parágrafo 1°, inciso II, combinado com parágrafo único do art. 247 e da Constituição Federal de 1988.

c)Direito Penal e o Processual Penal

O Direito Penal e o Processual Penal, coletar-se-á muitos elementos dos quais poderemos basear a sindicância e o processo administrativo disciplinar, por possuírem natureza jurídica bastantes equivalentes, apesar de muitos doutrinadores relutarem em admiti-los. Elucidamos com maior clareza o que diz Nelson Hungria, e corroborando da mesma opinião Magalhães Noronha, citado por Léo da Silva Alves [25], onde ambos dividem o Direito Processo Penal em dois segmentos: processo penal comum, que esta relacionando aos crimes e contravenções; e processo penal administrativo, dizendo respeito às faltas disciplinares praticadas por funcionários ou empregados vinculados ao Poder Público. Muda a competência para processar e julgar, mas não mudando a essência penal, que se situa em ambos os casos.

Heleno Fragoso, compartilha de mesma opinião, na sua obra, as sanções penais judiciais e administrativas, citadas por Léo da Silva Alves, que também expõe o que nos diz Vicenzo Manzini, citado por Jiménez de Asúa em seu Tratado de Derechro Penal:

"Assim, ao passo que o Direito Penal, em sentido estrito, tem por objeto, único e principal, a prevenção e a repressão da delinquência considerada em si mesma, como violação da ordem jurídica geral, o Direito Penal Administrativo intervém com objetivo meramente sancionador das normas que regulam institutos de direito administrativo ou de atos administrativos, ou tem caráter constitutivo, referindo-se a interesses da polícia ou de fazenda, regulados, em primeiro plano, por normas administrativas e, segundo, por normas penais." [26]

Jiménez de Asúa, citado por Léo da Silva Alves, escreve que "por Direito Penal Disciplinar entende-se o conjunto de normas que associam às infrações de natureza administrativa, em que intervém o poder hierárquico (...)" [27]

Busca-se portanto, não levantar qualquer dúvida do enquadramento da matéria disciplinar no campo penal e processual penal, emprestando-se os seus princípios e as suas regras suplementares a Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar. Assim sendo, passaremos a explicitar as fontes que regem a matéria de modo a clarificar os procedimentos disciplinares, para o desempenho de uma ação eficaz.

8.Fontes da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar

As fontes da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, são em princípio mananciais que auxiliarão e fornecerão vigor às normas que orientarão os promotores da repressão disciplinar. Mas deve-se ressaltar que não pode este procedimento desenvolver-se somente ao arbítrio destes, pois as fontes visam informar, orientando o fenômeno dos procedimentos disciplinares.

8.1.Lei Constitucional

A Constituição Federal de 1988, estabelece os mais diversos institutos que possuem grande repercussão na área da sindicância e do processo administrativos disciplinar, conforme também leciona José Armando da Costa [28], que são os seguintes: o Devido Processo Legal, também denominado due process of law, estatuído no art. 5°, LIV da Constituição Federal; o Direito de ampla defesa, regido pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal; o Direito de certidão, fulcrado no art. 5°, XXXIV, alínea "b", da Constituição Federal; o Habeas corpus, estabelecido no art. 5.°, LXVIII da CF/88; o Mandado de Segurança, consubstanciado no art. 5°, LXIX da CF/88; o Controle externo de legalidade, externada no art. 5°, XXXV da CF/88; e, a Pena de demissão art. 41, § 1°, I, da CF/88.

8.2.Lei Ordinária

A Lei Ordinária é uma norma formal, regularmente editada pelo Poder Legislativo, e se constitui na ordem da hierarquia constitucional das normas, a segunda fonte da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, visto que, a Lei Complementar e a Lei Ordinária ocupam o mesmo escalão, porém a Lei Complementar pode revogar a Lei Ordinária, mas não pode acorrer o inverso.

8.3.Regulamentos

Os Regulamentos baixados na Administração Pública podem ser autônomos, pois são aqueles destinados a esclarecer matéria não reservada destinada à Lei e os não-autônomos, são editados para suprir as lacunas da Lei, bem como explicitá-las, não podendo, consequentemente, em nenhuma hipótese modificar a Lei.

8.4.Atos Normativos Internos

Os atos normativos internos, por serem meramente explicativos, são constituídos basicamente, pelas instruções, resoluções, circulares, ordens de serviço, avisos e portarias.

No âmbito das empresas privadas, também poderão ser instituídos atos normativos internos, para disciplinar as diversas situações que buscam a eficácia dos serviços internos e, consequentemente, também atinente aos funcionários que nela laboram.

8.5.Pareceres do Órgão Jurídico Consultivo

Os Pareceres também são fontes para os procedimentos disciplinares. O Governo Federal, conforme a Lei Complementar n.° 73/92, que rege a Advocacia-Geral da União, estabelece:

"Os Pareceres do Advogado-Geral da União, aprovados pelo Presidente da República, vinculam a Administração Pública Federal, ficando os seus órgãos obrigados a dar cumprimento".

Portanto, os Administradores Públicos dos Estado e Município através de sua Procuradoria Estadual ou Municipal, podem utilizar-se dos seus órgãos consultivos para subsidiar os trabalhos da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar.

8.5.Formulação do DASP

O extinto Departamento Administrativo do Serviço Público – DASP, foi responsável pela orientação, estudo, controle, coordenação e supervisão do funcionalismo da Administração Pública Federal, estabelecendo através de suas formulações, normas em matéria que envolvesse pessoal civil da União. Hoje em dia este Departamento foi substituído pela Secretaria de Administração – SEAD, possuindo as mesmas funções que a primeira.

8.6.Jurisprudências dos Tribunais

No Brasil, a jurisprudência não goza de obrigatoriedade como ocorre, por exemplo, nos Estados Unidos da América, onde a decisão da Suprema Corte tem força de Lei. Não obstante, esta possui um valor inestimável de orientação e uniformização das decisões, não chegando a ser obrigatória, podendo o julgador decidir de uma forma completamente diferente das decisões uniformizadas de segundo grau.

Destacamos ainda, a formulação n.° 84 do DASP que referenda o exposto:

"Pacificada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve a Administração, embora não convencida, adotar o entendimento vitorioso, mas somente após a audiência do Órgão Central do Sistema de Pessoal e aprovação do Presidente da República"

8.7.Praxe Administrativa

A Praxe Administrativa é a prática reiterada de atos administrativos pela Administração Pública, sem que necessariamente haja previsão legal, mas sem contudo contraria-la, ou seja, a Praxe Administrativa possui uma tênue ligação de conceito com Costume do Direito Civil, conforme estabelece o art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, quanto à aplicação da mesma na falta de uma legislação a ser aplicada ao caso concreto.

8.8.Analogia

A Analogia é o acatamento e aplicação de um texto da Lei sacramentada por um dos diplomas legais, desde que tenham relação com o caso concreto, conforme previsão legal do artigo 126 do Código de Processo Civil estabelecendo que "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide, caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do direito".

8.9.Aplicação Subsidiária dos Códigos Civil e Penal, de Processo Civil e de Processo Penal

Do Código Civil, observamos as regras de como se procede a nomeação de curador, documentos, conceito de bens públicos, incapacidades, condições de legitimidade, e outros institutos.

No Código Penal existem vários dispositivos de aplicação subsidiária à sindicância e ao processo administrativo disciplinar, como exemplo, o acolher ou desacolhimento das tesas da defesa. Como também, as questões de coação, da embriaguez, dos excludentes de ilicitude e da violenta emoção.

Do Código de Processo Civil buscamos algumas contribuições, como a relação de fatos que não dependem de prova, argüição de incidentes, preliminares suscetíveis de ser alegadas pela defesa, valor probante das cartas, elementos da prova pericial, formas de citação e técnica de realização de audiências.

No Código de Processo Penal, buscamos os elementos sobre a confissão, as declarações fora dos autos, a fidelidade dos registros, o interrogatório e a sua técnica e os incidentes em audiência, às provas periciais, documentais e indiciaria, bem como os princípios norteadores do julgamento.

O Léo da Silva Alves em seu livro Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar (p.38), ratifica a aplicação subsidiária desses Códigos ensinando desta forma que:

"Podemos garantir que a comissão processante que laborar sem conhecimento dessa importante fonte processual não terá condições de levar adiante em trabalho eficiente. Atuar exclusivamente nos limites de um estatuto de servidores e de um eventual manual de procedimentos é um risco em potencial para a segurança jurídica." [29]

8.10.Princípios Administrativos que regem a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar

No que diz respeito aos Princípios Administrativos que são aplicáveis à Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, está basicamente estatuído no caput do artigo 37 da Carta Constitucional de 1988, tais como:

Princípio da Legalidade, base de qualquer atividade da Administração Pública, cumpridora dos mandamentos da lei, somente podendo realizar o que nela é expressamente permitida, qualquer ação fora dela, sem correspondente amparo legal, tonar-se-á injurídica e passível de anulação, respondendo pelo ato ilegal o seu autor. Ao particular é permitido fazer tudo que nela não seja proibido.

Princípio da Impessoalidade, extraímos que a atividade da administração é destinada a todos os seus administrados, não podendo ser interferidos por valores ou sentimentos pessoais, ou com o objetivo de beneficiar uma pessoa, com isso, nos procedimentos disciplinares a autoridade designada para apurar não deve misturar o seu interesse pessoal com a entidade da Administração.

Princípio da Moralidade, demonstra que qualquer ato da administração além de ser conforme a legislação, deverá ser moral, pois nem todo ato legal é moral, como por exemplo, instaurar uma sindicância ou um processo administrativo disciplinar indevido, com o desiderato de vingança da autoridade instauradora. Hely Lopes Meirelles nos ensina também sobre a moralidade administrativa que está intimamente ligada ao conceito do "bom administrador"... O inegável é que a moralidade administrativa integra o Direito como elemento indissociável na sua aplicação e na sua finalidade, erigindo-se em fator de legalidade" [30].

Princípio da Publicidade, todo ato da administração pública deverá ser publicado em Imprensa Oficial ou Jornal de grande circulação, pois a administração pública deve dar conhecimento de seus atos aos interessados e também para que surtam os efeitos legais. Quanto aos procedimentos disciplinares, a partir da publicação da portaria instauradora é que dar-se-á início aos atos da comissão sindicante ou processante, tais como: prazo de recurso, prazo prescricional, etc.

Princípio da Eficiência, introduzido na Carta Magna com a Emenda Constitucional n.° 19 do ano 1998, estabeleceu que todo ato da administração pública deve surtir efeito, buscando-se resultados cada vez mais eficazes, pois como diz Léo da Silva Alves: "Sabemos, hoje, que 86% dos processos disciplinares submetidos à apreciação judicial resultam anulados por vícios formais." [31].

Salientar-se-á ainda que outros Princípios norteiam a Sindicância e o Processo Administrativo Disciplinar, sendo que alguns estão inseridos em Constituições Estaduais, outros são construções doutrinárias, onde destacamos alguns deles:

O Princípio da Razoabilidade na visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro é mais uma tentativa de impor-se limitações à discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

O Princípio da Atipicidade é característica primordial das sanções disciplinares aplicáveis a Sindicância e ao Processo Administrativo Disciplinar, visto que são poucas as infrações descritas na lei, ficando a maior parte delas sujeita a Discricionariedade, motivo pelo qual a autoridade julgadora assume fundamental relevância, pois é por essa forma que ficará demonstrado o correto enquadramento da falta e a dosagem adequada da pena. [32]

O Princípio da ampla defesa e do contraditório são garantias estabelecidas na nossa Carta Magna, possuindo cada um deles, papel específico. O contraditório é a oportunidade oferecida ao acusado para que ele possa se defender dos fatos que lhe são imputados; a ampla defesa é a oportunidade que deve ser conferida ao acusado para que ele demonstre de qualquer forma legal, a inverdade dos fatos a ele imputado. Não sendo portanto, mera entrega de uma peça escrita, com as justificativas do acusado. A ampla defesa traz em seu conteúdo o direito de manifestação, informação e a ter as suas razões consideradas.

Princípio do formalismo moderado, o processo deve atender os fins, e não as formas, não podendo prejudicar a verdade.

Princípio da verdade material, implicando na obrigação da comissão sindicante ou processante, promover de todas as formas legais as medidas necessárias para esclarecer a autoria e o fato.

Princípio da oficialidade, nominado também como princípio do impulso oficial, onde à administração pública deverá dar movimentação do processo sem necessidade de que a parte interessada provoque, numa melhor exegese explica-nos João Cabral Bonifácio Cabral Jr., em sua obra Os Princípios Norteadores do Processo Administrativo, citado por Léo da Silva Alves, que "esse princípio consubstancia, sobretudo, a responsabilidade da Administração pelo andamento regular e contínuo do procedimento, independente da aprovação das partes (...)e mais adiante enfatiza que se a Administração retarda o processo ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, podendo seus agentes serão responsabilizados pela omissão". [33]

Podemos ainda, elencar como princípios que conduzem um hábil procedimento disciplinar, o princípio da finalidade, da economia processual, da segurança jurídica, da motivação, da proporcionalidade, da supremacia do interesse público sobre o privado, reformatio in pejus, isonomia, da imediatidade da punição, da segurança jurídica as regras do non bis in idem. [34]

Traçadas as linhas mestras dos institutos jurídicos, que servem de embasamento para todo e qualquer procedimento de apuração das faltas disciplinares cometidas por servidores públicos no desempenho de suas funções por ação ou omissão, dolosa ou culposamente atingindo a moralidade, o bom funcionamento ou ao erário da administração pública é que passar-se-á a análise das respectivas faltas e suas devidas sanções disciplinares.


CAPÍTULO II

Das faltas e das sanções disciplinares aplicáveis aos servidores públicos

Preliminarmente, antes de tratar propriamente das sanções ou penalidades disciplinares, dever-se-á conceituar de uma maneira clara e precisa o que é a falta disciplinar, também nominada de infração disciplinar ou irregularidade disciplinar, pois a existência de uma Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar depende dessa determinação e da correspondente sanção disciplinar cabível em cada caso concreto. [35]

Mário Masagão citado por José Cretella Jr. discorre que constitui falta disciplinar ou infração disciplinar a violação, pelo servidor público, de qualquer dever próprio de sua condição embora não esteja especialmente prevista ou definida. [36]

Buscando as palavras de Tito Prates da Fonseca também citado por José Cretella Jr., para estabelece que os elementos da falta disciplinar, são três os elementos: um ato ou omissão, ou uma série deles – elemento material; a sua imputação a uma vontade esclarecida e livre – elemento moral; a perturbação do funcionamento do serviço, ou afetação imediata ou possível de sua eficiência – elemento formal (op. cit. p. 191). Marcelo Caetano também citado por José Cretella Jr. acrescenta ainda mais dois elementos: a necessidade de texto anterior para a incriminação de certo fato - elemento legal e a perpetração de um ato ou a verificação de um fato, que não deve ter sido praticado ao abrigo da lei - elemento justo. [37]

Após delinear os elementos da faltas disciplinares, passar-se-á a classifica-las em faltas disciplinares típicas e atípicas, apesar de que as faltas disciplinares serem comumente atípicas segundo afirma José Cretella Jr. que em matéria disciplinar "deseja-se dar margem de discricionariedade ao administrador para que possa atingir pela repressão disciplinar, toda a infração aos deveres e obrigações do funcionário, sejam quais forem, mesmo as faltas cometidas fora do serviço quando repercutem sobre a honra e considerações do agente e são suscetíveis, pela ressonância, de refletir-se no prestígio da função pública [38], porém conforme Caio Tácito citado por José Cretella Jr. afirmando que a ausência de tipicidade nas faltas disciplinares não indica, contudo, que a ação administrativa se realize em caráter arbitrário ou injurídico. A lei estabelece critérios dentro dos quais se graúda a responsabilidade disciplinar, aferida, ainda, à luz de princípios gerais do direito". [39]

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ensina em sua obra jurídica de Direito Administrativo que há exceção à atipicidade da infração disciplinar, mesmo sendo poucas as infrações disciplinares típicas descritas na legislação disciplinar, exemplo disso é a falta disciplinar de abandono de cargo [40]. Nesse mesmo contexto podemos citar os crimes contra a administração pública, a improbidade administrativa, entre outras infrações que são tipicamente descritas como falta disciplinar e com a sanção disciplinar aplicada aos respectivos casos.

José Armando da Costa, comungando da mesma tese escreve sobre a atipicidade da falta disciplinar, da seguinte forma, in verbis:

"De efeito, podemos asseverar que o Direito Disciplinar, via de regra, adota o princípio da atipicidade, a menos quando se trate de punição grave, em que deverá predominar o principio da previsibilidade legal.

Por fim, podemos assentar que os delitos disciplinares oportunizadores da pena de demissão do serviço público devem vir previamente delimitados na lei, predominando, nesses casos, o princípio da tipicidade. Podendo-se dizer o mesmo em relação aos tipos disciplinares que tenham como definição existencial a mesma base factual de um ilícito penal, de que são exemplos os tipos disciplinares previstos no art. 132, I, da Lei n.° 8.112, de 11.12.1990." [41]

Após classificar as faltas disciplinares em típicas e atípicas, podemos distingui-las nas palavras de José Cretella Jr. em: faltas disciplinares propriamente ditas, as que atentam contra a hierarquia sem chegarem a constituir, entretanto, de maneira inequívoca, crime previsto no Código Penal; faltas disciplinares–crime, as que atentando contra a hierarquia e estão capituladas no Código Penal; e, crime, que por qualquer motivo, perturbem a ordem administrativa, visto causarem óbice ao bom andamento dos serviços públicos, como por exemplo, o crime de peculato (art. 312 do Código Penal). [42]

José Cretella Jr., dividi ainda as faltas disciplinares, em três grandes grupos para aplicação das sanções disciplinares: faltas leves, que são aplicadas sanção disciplinar de Advertência, Repreensão e Multa; faltas graves, que são aplicadas sanção disciplinar de Suspensão de até trinta dias; e, faltas gravíssimas, que são aplicadas sanção disciplinar de Suspensão por mais de 30 dias, Cassação de Aposentadoria, Cassação de Disponibilidade, Destituição de Cargo em Comissão, Destituição de Função e Demissão [43].

Delineadas as bases das faltas disciplinares, quanto à conceituação, classificação e divisão é que passamos ao estudo das sanções disciplinares, que segundo José Cretella Jr. conceitua-a no sentido lato, afirma que "é a que é empregada para indicar qualquer meio de que se utiliza o legislador para assegurar a eficácia da norma" [44], numa visão mais técnica define como sendo "conseqüência danosa com que o legislador atribui ao fato daquele que viola a norma, como correspectivo de sua ação e como meio de restauração da ordem jurídica perturbada" [45], ou seja, o Estado buscando proteger sempre a norma jurídica, sancionando disciplinarmente, através do devido processo legal, o servidor público que atentar contra a norma.

Mais uma vez utilizando as palavras de José Cretella Jr. transcrevendo parte da obra de Ruiz y Gomez – Principios generales de derecho administrativo, pág. 419, podendo enquadrar a sanção disciplinar na seara da responsabilidade administrativa e ainda distinguindo-as da responsabilidade penal que é castigada com a sanção social – denominada pena – e a civil, com a obrigação de indenizar ou de reparar o dano causado ao patrimônio – ou seja, como sanção econômica.

Segundo José Cretella Jr. [46], podemos classificar as sanções disciplinares: quanto à natureza, dividindo-se em morais (advertência e a repreensão, que vem a atingir o íntimo do servidor ferindo-o no amor próprio e no brio), pecuniárias (multa, incide sobre o patrimônio do servidor, descompensando-o) ou mistas (participam de ambas as naturezas, atingindo a pessoa e o patrimônio do servidor, por exemplo, a suspensão); e, quanto ao fim a que se destina, dividindo-se em corretivas (tem por objetivo a emenda do servidor, como a advertência, a repreensão, a suspensão e a multa), expulsivas (tem em mira a proteção do cargo e do serviço público, como a aposentadoria compulsória, a disponibilidade e a demissão) e revocatória (cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade).

Desta classificação das sanções disciplinares, e acompanhado o que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos da União – Lei n.° 8.112/90 é que foi criado Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso – Lei Complementar n.º 04 de 15/10/1990, normalizando as sanções disciplinares da seguinte forma: repreensão (art. 154, inciso I), suspensão (art. 154, inciso II), demissão (art. 154, inciso III), cassação de aposentadoria (art. 154, inciso IV), cassação de disponibilidade (art. 154, inciso IV), destituição de cargo em comissão (art. 154, inciso V) e conversão de suspensão em multa (art. 157, § 2.°) e para cada uma dessas sanções disciplinares corresponder-se-á uma ou algumas faltas disciplinares.

Desta feita, após traçar as linhas mestras da sanção disciplinar é que passaremos a analisa-las, utilizando conceitos doutrinários, para que possamos entender a sua aplicação.

A advertência, é uma penalidade que há algum tempo não mais existe em vários estatutos, visto ser apenas uma reprimenda oral de caráter leve e não sendo anotada na ficha funcional do servidor, porém o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n.° 8.112/90, ainda impõe esta penalidade, possuindo escopo da sanção disciplinar de Repreensão, pois é feita por escrito e anotada na ficha funcional do servidor.

A repreensão é uma falta disciplinar de natureza leve, sendo esta, reprimenda por escrito que deixa vestígios na ficha funcional do servidor público, no inciso I do art. 154 da Lei Complementar Estadual n.° 04/90 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Atualmente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União – Lei n.° 8.112/90, não prevê a sanção disciplinar de Repreensão e em substituição aplica a sanção disciplinar de advertência (por escrito), conforme dispõe o art. 127 da Lei n.º 8.112/90.

A Suspensão, conforme José Cretella Jr. [47] é o afastamento forçado do cargo que a Administração impõe ao servidor público, durante certo tempo, com perda da remuneração correspondente, e impedimento de adentrar no órgão público.

A sanção disciplinar de Suspensão é aplicável em falta disciplinar de natureza grave conforme já dito anteriormente e somente por tempo determinado de acordo com a legislação pertinente e na maioria dos Estatutos é aplicável em caso de reincidência em falta disciplinar de natureza leve [48].

Alguns Estados da Federação, utilizam processos distintos aplicação da sanção disciplinar de Suspensão, ou seja, para a Suspensão de até 30 dias utiliza o instituto da Sindicância e para a Suspensão por mais de 30 dias, tendo como limite de todas as Suspensões o máximo de 90 dias o instituto do Processo Administrativo Disciplinar.

A Lei Complementar Estadual n.º 04/90, utiliza o instituto da Sindicância para aplicação de sanção disciplinar de Repreensão e Suspensão de até 30 dias e para aplicação de sanção disciplinar de Suspensão por mais de 30 dias, como também, a demissão (art. 154, inciso III), cassação de aposentadoria (art. 154, inciso IV), cassação de disponibilidade (art. 154, inciso IV) e destituição de cargo em comissão (art. 154, inciso V), bem, como o Processo Administrativo Disciplinar, devendo em todo e qualquer caso de aplicação de sanção disciplinar a utilização dos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa e do Devido Processo Legal.

A Multa para José Cretella Jr. [49] é a obrigação, imposta ao servidor, de pagar ao Estado determinada quantia em dinheiro, mediante desconto em folha, não superior à metade da remuneração.

A Lei Complementar n.º 04/90, prevê no § 2.° do art. 157, que quando houver conveniência para o serviço, a sanção disciplinar de Suspensão poderá ser convertida em Multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

A Demissão, segundo José Cretella Jr., citando Marcelo Caetano é "o ato administrativo pelo qual a autoridade competente expulsa o agente dos quadros, privando-o temporária ou definitivamente do direito de exercer funções públicas" [50], sendo aplicável à falta disciplinar de natureza gravíssima.

Em alguns Estatutos dos Servidores Públicos existe previsão da demissão simples e da demissão a bem do serviço público, este último quando verificar a prática de crimes contra a administração pública, ou vindo a ferir o erário.

A cassação de aposentadoria é definida por José Cretella Jr. como "pena disciplinar que se aplica ao funcionário inativo por atos praticados, quando já aposentado, ou quando ainda em serviço" [51].

O Estatuto dos Servidores Públicos Federais – Lei n.° 8.112/90, bem como Lei Complementar Estadual n.° 04/90 (previsto no inciso IV, art. 154), prevê a aplicação da sanção disciplinar de cassação de aposentadoria a mesmas faltas disciplinares apenadas com a sanção disciplinar de Demissão.

A cassação de disponibilidade, conforme José Cretella Jr. é "a pena que se impõe ao funcionário que não assume, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado" [52]. Ressalta-se que tanto a legislação disciplinar dos Servidores Públicos Federais, quanto a Lei Complementar Estadual de Mato Grosso n.° 04/90 no inciso IV, do art. 157, prevê a aplicação da sanção disciplinar de cassação as mesmas faltas disciplinares apenadas com a sanção disciplinar de Demissão.

A Destituição de Cargo em Comissão, prevista na Lei Complementar n.° 04/90, subdivide-se em: o servidor não ocupante de cargo efetivo (art. 162) aplicando-se as mesmas faltas disciplinares sujeitas à penalidade de Suspensão e de Demissão; no caso servidor ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser aplicada à sanção disciplinar de Demissão e ao invés de Destituição de Cargo em Comissão.

Salientamos ainda, que além das sanções disciplinares mencionadas, a Lei Complementar Estadual n.º 04/90 e suas alterações, da poderes para que a autoridade competente para sancionar o servidor pode subsidiariamente aplicar as seguintes penalidades ao servidores: quando os mesmos incorrerem nas faltas disciplinares capituladas nos incisos XV, VIII a X do artigo 144, implicará na indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, conforme estatuído no art. 163; quando os servidores infringirem os inciso X, XII e XIII, do artigo 144, incompatibilizará o ex-servidor para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, conforme estatui o art. 164, caput; e, ainda os servidores que incorrerem nas faltas disciplinares capituladas no Inciso I, IV, VIII, X e XI do artigo 159, não poderá retornar ao serviço público estadual conforme estatui o art. 164, § único, todo do citado diploma.

Após discorrer sobre os institutos disciplinares da falta e da sanção disciplinar, é que passaremos a analise das respectivas faltas e suas devidas sanções disciplinares, no aspecto da discricionariedade.


CAPÍTULO III

A Discricionariedade na aplicação DA SANÇÃO disciplinar aos servidores públicos

A Administração Pública para que possa desempenhar plenamente as suas funções, dispõe do instituto da discricionariedade, porém antes de estuda-lo, discorreremos sucintamente sobre o poder disciplinar que é o poder de sancionar os servidores que cometerem faltas disciplinares e que conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro "o poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa" [53]

Na aplicação do poder disciplinar pelo Administrador Público, deve ser observado a discricionariedade no instituto da sanção disciplinar, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". [54]

Assim, a discricionariedade é a possibilidade, diante de um caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência a escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito [55], entretanto como supramencionado a Administração não pode escolher entre punir ou não o servidor que cometer falta disciplinar, devendo conforme a legislação disciplinar puni-lo quando houver cometido a falta disciplinar.

Ressaltamos que essa discricionariedade quando não bem delineada serve como meio arbitrário e injurídico para a aplicação da sanção disciplinar.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca dois critérios para existência da discricionariedade nos atos administrativos: um jurídico, utilizando a "teoria da formação do Direito por degraus, de Kelsen: considerando-se os vários graus pelos quais se expressa o Direito, a cada ato acrescenta-se um elemento novo não previsto no anterior; esse acréscimo se faz com o uso da discricionariedade; esta existe para tornar possível esse acréscimo" [56]; e, o outro prático, "a discricionariedade justifica-se, quer para evitar o automatismo que ocorreria fatalmente se os agentes administrativos não tivessem senão que aplicar rigorosamente as normas preestabelecidas, quer para suprimir a impossibilidade em que se encontra o legislador de prever todas as situações possíveis que o administrador terá que enfrentar, isto sem falar que a discricionariedade é indispensável para permitir o poder de iniciativa da Administração, necessário para atender às infinitas, complexas e sempre crescentes necessidades coletivas". [57]

Partindo-se das premissas supramencionadas, poder-se-á questionar: quais são os limites da discricionariedade no âmbito das aplicações das sanções disciplinares? ou, esse instituto pode ser utilizado nos casos da aplicação das sanções disciplinares ao servidor público que cometeu falta disciplinar?

Dessas indagações, de acordo com a melhor doutrina e, conforme já mencionado anteriormente, a discricionariedade no âmbito disciplinar não é aplicável ao fato de punir ou não punir o servidor faltoso, ou seja, aplicar ou não a sanção disciplinar, se a falta disciplinar ocorreu e comprovou-se a autoria, mas sim qual das penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público deve ser aplicada.

Podemos entender conforme discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro que a sanção disciplinar é um ato administrativo propriamente dito, "quanto à função da vontade, voltada para obtenção de determinados efeitos jurídicos definidos em lei" [58] E segundo a citada professora poder-se-á dividi-lo em ato administrativo discricionário, ou neste caso sanção disciplinar discricionária, "será discricionário quando houver vários objetos possíveis para atingir o mesmo fim, sendo todos eles válidos perante o direito; é o que ocorre quando a lei diz que, para a mesma infração, a Administração pode punir o funcionário com as penas de suspensão ou de multa" [59] e ato administrativo vinculado, ou sanção disciplinar vinculada onde, "o ato será vinculado quando a lei estabelece apenas um objeto como possível para atingir determinado fim; por exemplo, quando a lei prevê uma única penalidade possível para punir uma infração" [60].

Desta conceituação, podemos afirmar que um exemplo de sanção disciplinar discricionária é a sanção de Suspensão que pode variar de 01 (um) dia a 90 (noventa dias), conforme o que tem estabelecido a maioria dos Estatutos dos Servidores Públicos, tanto da União, como dos Estados e dos Municípios. Ressalvados os casos em que a legislação comporta a escolha entre uma ou outra sanção disciplinar. E a sanção disciplinar vinculada compreenderia as sanções disciplinares de Advertência, Repreensão, Multa, Cassação de Aposentadoria e de Disponibilidade, Destituição de Cargo em Comissão e de Função e a Demissão.

Desta forma, podemos entender que a aplicação da sanção disciplinar discricionária ocorrerá quando o julgador de uma Sindicância e de um Processo Administrativo Disciplinar tiver que escolher uma sanção disciplinar entre duas ou mais sanções aplicáveis ao caso concreto, entretanto se houver para uma falta disciplinar a correspectiva sanção disciplinar esta será uma sanção disciplinar vinculada, ou seja, vinculada a legislação que obriga a aplicação de uma sanção a um caso concreto.

Insta ressaltar, que mesmo distinguindo as sanções disciplinares em discricionárias e vinculas, o rol das faltas disciplinares nas legislações administrativas disciplinares utiliza vocábulos plurissignificativos, sendo denominados conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro de conceitos jurídicos indeterminados, "que ocorre quando a lei manda punir o servidor que pratica falta grave, ou "procedimento irregular", sem definir em que consiste, que deixam à Administração a possibilidade de apreciação segundo critério de oportunidade e conveniência administrativa, desde que se trate de conceitos de valor, que impliquem a possibilidade de apreciação do interesse público, em cada caso concreto, afastada a discricionariedade diante de certos conceitos de experiência ou de conceitos técnicos, que não admitem soluções alternativas" [61].

Retomando o Capítulo II, no tocante as faltas disciplinares, poder-se-á entender que as faltas disciplinares atípicas dão certa margem de discricionariedade para o administrador que poderá interpretá-las como sendo irregularidades passíveis ou não de sofrer sanção disciplinar, já as faltas disciplinares típicas serão sempre vinculadas à Lei, não deixando margem para o administrador apreciá-la através do critério de oportunidade e conveniência. Poder-se-á ainda dizer que a falta disciplinar enquadrar-se-á nos fatos administrativos que "ocorre quando o fato descrito na norma legal produz efeitos no campo do direito administrativo, podendo, conforme supramencionado, ser a falta disciplinar típica e atípica". [62]

Entender-se-á então que os limites da discricionariedade no âmbito das aplicações das sanções disciplinares são amplos e caso não haja limites bem delineados, poderá dar ensejo à aplicação de sanção disciplinar de forma arbitrária e até mesmo injusta ou injurídica, como é o caso da sanção disciplinar de Suspensão, que mesmo havendo previsibilidade na legislação administrativa disciplinar para sua aplicação, deverá ser analisado em sua aplicação: a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes a os antecedentes funcionais do servidor. Todavia em momento algum nas legislações administrativas disciplinares traçam parâmetros, dos agravantes e atenuantes, ou mesmo quais os antecedentes funcionais que devem ser apreciados e levados em consideração para aplicação da sanção disciplinar.

Enfim, poder-se-á entender que a discricionariedade deve ser utilizada para evitar o automatismo que ocorreria se a administração pública não tivesse outros meios de aplicar a norma, bem como para suprir as normas pela impossibilidade do legislador prever todas as possíveis situações que o administrador terá que enfrentar, porém essa discricionariedade deve possuir limites muitos bem definidos em Lei, para que não seja utilizado o poder disciplinar, como meio de coagir ou perseguir servidores.

Podemos ainda ressaltar, que mesmo quando o servidor público é penalizado com sanção administrativa disciplinar no âmbito administrativo, o mesmo poderá recorrer as vias judiciais conforme estatui o art. 5.°, inciso XXXV da Constituição Federal, para que seja discutida a aplicação da sanção disciplinar, quer seja a respeito da legalidade do ato administrativo que deu ensejo a sanção disciplinar, quer seja para discutir a moralidade do ato administrativo, conforme estatui o art. 37, caput, e art. 5.°, LXIII da CF/88.

Neste diapasão, podemos refutar ainda que mesmo os atos administrativos discricionários podem ser passíveis de controle de judicial, pois os motivos, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato administrativo, são passíveis de controle judicial, desde que respeitando a discricionariedade administrativa nos parâmetros estabelecidos pela legislação à Administração Pública. [63]

Delineando, desta forma a discricionariedade e a vinculação, dos atos administrativos no âmbito disciplinar, mais especificamente com referência as sanções disciplinares, é que por fim discutiremos a aplicação analógica do instituto da Dosimetria da Pena advindo do Direito Penal, no âmbito disciplinar, para aplicação da sanção disciplinar.


CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DOSIMETRIA DA PENA NO ÂMBITO DO DIREITO DISCIPLINAR

Na maioria dos estatutos dos servidores públicos não existe previsão legal de como proceder na aplicação da sanção disciplinar, vindo apenas traçar normais gerais, tais como considerar a natureza e a gravidade da falta disciplinar cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do servidor [64], porém não há nenhuma normatização que elenca os agravantes, os atenuantes, e nem o quanto deveriam ser agravadas ou atenuadas as sanções disciplinares.

O Direito Penal nos oferta o instituto da Dosimetria da Pena, que nada mais é do que um regramento jurídico para a aplicação da sanção no âmbito penal. Este regramento está estabelecido na Parte Geral do Código Penal, mais precisamente no artigo 68, que estatui:

"Art. 68 A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento."

Desta feita, a aplicação de uma sanção no Direito Penal é composta de três fases: as circunstancias judiciais do art. 59 do CP; as circunstancias legais genéricas, que são as agravantes do art. 61 e 62 do CP e as atenuantes do art. 65 e 66 do CP; e, por último as causas de aumento e de diminuição, contidas nos art. 14, § único; 28, § 2.°; 70; 71, caput e seu § único, todos do Código Penal.

Assim podemos verificar que não há na legislação administrativa disciplinar normas que demonstrem todo cuidado que o legislador penal teve com as sanções penais, principalmente no âmbito das sanções disciplinares quanto à penalidade de Suspensão ao servidor público, ou seja, a legislação disciplinar não estabelece os parâmetros em que o administrador público pautará a sua decisão administrativa disciplinar.

Enfim, após delinear, analisar e estudar os institutos concernentes aos Limites do Poder Discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos Servidores Públicos, passaremos as considerações finais de todo o trabalho monográfico exposto.


COnsiderações finais

Neste contexto do Direito Administrativo apresentado, mais precisamente os atos administrativos que ensejam a aplicação sanção disciplinar, pode-se afirmar que a Administração Pública no âmbito disciplinar, possui um imenso poder discricionário, pois os servidores que estão sob a sua égide, contam apenas com princípios constitucionais para assegurar os seus direitos, como o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e os demais princípios e garantias constitucionais extrínsecos e intrínsecos que fazem parte dos direitos inerentes ao servidor a quem é imputada falta disciplinar.

Visando a uma melhor atuação estatal no âmbito disciplinar é que surgiu nos serviços públicos a figura das Corregedorias, implantada como parte integrante de Órgãos e Instituições Públicas com a finalidade de oferecer maior agilidade aos serviços públicos e otimizar resultados, mediante seu caráter de fiscalização, controle, poder de correição de desvios e decisões administrativas.

Assim sendo, com sua implantação e priorização a administração pública buscou dar resposta aos anseios da atual sociedade, que clama por melhoria, racionalidade, legalidade, honestidade... enfim, qualidade nas ações que o serviço público deve ofertar. Pois com setores específicos, para cuidar da área, pressupõem-se equipe melhor preparada e eficiente no desenvolvimento estrutural e de conteúdo dos processos formais existentes, bem como, agilidade e dinâmica no campo do processo administrativo.

Porém, mesmo com a criação de órgão específico para apurar faltas disciplinares, a mesma precisa de legislação mais clara e rígida, calcada na aplicação de sanção disciplinar que se aproxime ao máximo da função de qualquer penalidade seja ela civil, penal ou administrativa, alcançando somente o indivíduo faltoso e sancionando-o no quantum relativa a transgressão da norma jurídica.

Todavia, pode-se afirmar que o Brasil e, propriamente o Estado de Mato Grosso, não foge a triste realidade que assola nosso sistema disciplinar, pois a falta de conhecimento específico na área jurídica por parte de alguns servidores designados para as Comissões Disciplinares, contribui para o quadro de confusões terminológicas e de procedimentos que dificultam o desenvolvimento de um Procedimento Disciplinar.

Mesmo com a criação das Corregedorias há necessidade de se melhorar a legislação atual, transformando a realidade existente hoje, como está a clamar alguns setores da sociedade, havendo a necessidade dos órgãos públicos repensarem suas propostas de atuação, estabelecendo-as como prioridades políticas de governo na tentativa de garantir a justiça democrática, atinente às normas disciplinares, para homens que exercem cargos e funções públicas e privadas. Devendo ressaltar que para isso, há necessidade também, de garantir que o profissional que atuará na área tenha sólidos conhecimentos dos campos administrativo e jurídico, que permitirão a junção de esforços legais e profissionais no sentido da melhoria da construção do novo paradigma social que hoje esta posto no processo democrático e de direito conforme reza a Carta Magna.

Considerando ainda, que há necessidade das Comissões de Procedimentos Disciplinar e da autoridade Julgadora, agirem com maior segurança, na tarefa do campo dos diplomas legais, que regem o expediente disciplinar, para realizar o que a lei implícita e explicitamente quis estabelecer. Para tanto ressaltamos o artigo 37 da atual Constituição Federal, como sendo norteador de uma administração pública eficiente e que atenda aos anseios da sociedade, como expressão do DIREITO e da JUSTIÇA.


BIBLIOGRAFIA

ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

AMORIM, Ricardo Gomes. Manual de Sindicância & Processo Administrativo. São Paulo: Iglu, 1999.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo 3. ed.. São Paulo: Saraiva, 1999.

CERVO, Amado Luiz & BERVIAN, Pedro Alcino. Metodologia Científica. 4.ª ed. – São Paulo: MAKRON Books,1996

COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

CURSO ESPECIAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, 2002, Mato Grosso.

DIAS, Maria Tereza Fonseca; GUSTIN, Miracy Barbosa de Souza. (RE)pensando a pesquisa jurídica: teoria e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

DIREITO DISCIPLINAR, 1999. Cuiabá/MT. Direito Disciplinar no contexto da ciência jurídica. A Lei n.° 8.112/90 interpretada. As fases de um processo disciplinar. Os incidentes processuais. O Relatório e os pontos complementares. Especial: Direito Comparado. A experiência do Direito português.

ENCONTRO BRASILEIRO DE CORREGEDORES DO FISCO, II, 2000, Mato Grosso.

ENCONTRO BRASILEIRO DE CORREGEDORES DO FISCO, III, 2001, Minas Gerais.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Metodologia do trabalho científico: procedimentos básicos, pesquisa bibliográfica, projeto e relatórios, publicações e trabalhos científicos. 3. ed., São Paulo: Atlas, 1990.

LOUBACK, Gilberto Fernando. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: Doutrina, prática e jurisprudência, atualizado de acordo com a Lei n.º 9.784/99 – Procedimento Administrativo. Belo Horizonte: Palpite, 1999.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.

NUNES, Luiz Antônio Rizzato. Manual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

RUIZ, João Álvaro. Metodologia Científica: guia para eficiência nos estudos. 4. ed. São Paulo: Atlas, 1996.

SACCONI, Luiz Antônio. Tudo sobre português prático. São Paulo: Ed. Moderna, 1979.

SEMINÁRIO NACIONAL PARA MEMBROS DE CORREGEDORIAS, 1.º, 1999, São Luís. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar... Brasília: Brasília Jurídica,1999.

SEMINÁRIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, 2001, Mato Grosso.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997

ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001.


NOTAS

1 SEMINÁRIO NACIONAL PARA MEMBROS DE CORREGEDORIAS, p. 2.

2 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 52

3 Ibid. pág. 59

4 Ibid. pág. 59 e 60

5 Meirelles, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro, 28.º Edição, pág. 391

6 Ibid, pág. 82

7 Ibid, pág. 82

8 THEODORO, Humberto Jr.. Curso de Direito Processual Civil. v. I, 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 43.

9 Louback, Gilberto Fernando. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância. 1999. p. 18, apud Hely Lopes Meirelles. O processo administrativo, in revista dos tribunais n.° 483, p.11.

10 Ibid, a mesma página, apud José Cretella Júnior.

11 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 120

12 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 51

13 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, conceitua a sindicância disciplinar, como: "A sindicância disciplinar, sendo instaurada à vista de notícias veiculadoras de possíveis irregularidades no serviço público, tem por finalidade apurar os fatos em todas as suas circunstâncias relevantes bem como estabelecer a individuação da autoria de tais irregularidades, com a indicação precisa e concreta de todos os seus responsáveis."

14 Ibid, p. 270 "Na modalidade inquisitorial, a sindicância é aberta à vista de notícias transportadoras de possíveis irregularidades, as quais, além de imprecisas e difusas, não trazem a menor indicação de autoria....De efeito, concebe-se que a sindicância disciplinar, na espécie inquisitorial, além de não jungir-se ao esquema do contraditório, é realizada de forma sigilosa e discricionária. Esse perfil inquisitorial, ipso jure, faz com que tal modalidade de sindicância não se preste a servir como esteio à lavratura do correspectivo ato punitivo, por mais branda que seja a pretendida reprimenda disciplinar. Na contramão ou no reverso desse entendimento cristalinamente jurídico, o ato disciplinar resultaria contaminado por vício insanável, pois teria se fundado em procedimento que não observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, prevista na nossa Carta Maior (art. 5°, LV)"

15 Ibid., p. 271 "Sindicância autônoma é aquela que, sendo instaurada à vista de uma acusação formal contra determinado servidor, ou determinados servidores, é regida pelo contraditório desde o seu nascedouro, assegura, em todos os seus momentos, ampla defesa aos imputados e, por fim, serve de lastro à edição do correspectivo ato punitivo"

16 Ibid, p. 272 "Já a sindicância conectiva é aquela que, aguardando todas as características da sindicância autônoma, serve como elemento de interligação para a inauguração do processo disciplinar, haja vista que as transgressões objeto dela são dotadas de presuntivas indicações de que devem os seus possíveis infratores ser punidos com penas cuja gravidade não se comporta legalmente em tal sindicância."

17 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

18 Ibid. pág. 124

19 LOUBACK, Gilberto Fernando. Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: Doutrina, prática e jurisprudência atualizada de acordo com a Lei n.º 9.784/99 – Procedimento Administrativo. Belo Horizonte: Palpite, 1999.

20 Art. 172, inciso II da Lei Complementar n.° 04 de 15/10/1990.

21 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 13

22 Art. 320, CP - deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

23 Lei Estadual n.° 6.107/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão

24 Ar. 247 As leis previstas no inciso III do § 1° do art. 41 e no § 7° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

Parágrafo único Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

25 ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág.16

26 Ibid, pág. 17

27 Ibid. pág. 17

28 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 34

29 ALVES, Léo da Silva. As Teses de Defesa na Sindicância e no Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 38

30 Meirelles, Hely Lopes.Direito Administrativo Brasileiro, 28.º Edição, pág. 89

31 ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 31.

32 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 515

33 ALVES, Léo da Silva. Questões Relevantes da Sindicância e do Processo Disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 1999. pág. 34.

34 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp. Brasília: Brasília Jurídica, 1999 e professora ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 515

35 CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. pág. 72

36 Ibid. pág. 73

37 Ibid. pág. 73

38 CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

39 Ibid.

40 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001.

41 COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3. ed. ver. amp.. Brasília: Brasília Jurídica, 1999.

42 CRETELLA, José Jr. Prática do Processo Disciplinar. 3. ed. ver. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

43 Ibid. pág. 74, define como faltas leves são as que pela própria natureza de que se revestem causam um mínimo de transtorno ao serviço público, equiparando-se, entretanto, às graves, quando repetidas (reincidentes); faltas graves são as ações ou omissões que afetam o decoro, o prestígio e o bom andamento dos serviços, ou causam embaraço aos fins que a Administração tem em vista; faltas gravíssimas são as ações ou omissões que, pela natureza de que se revestem, causam prejuízo tão elevados ao Estado que, apuradas, determinarão o desligamento do funcionário dos quadros do funcionalismo.

44 Ibid

45 Ibid

46 Ibid. pág. 75

47 Ibid. pág. 79 e 80

48 Ibid, "entende por reincidência sempre que o funcionário pratica falta da mesma natureza de outra anterior pela qual tenha sido punido".

49 Ibid. pág. 79

50 Ibid. pág. 80 e 81

51 Ibid. pág. 81

52 Ibid. pág. 82

53 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 91

54 Ibid

55 Ibid. p. 204

56 Ibid. p. 204

57 Ibid. p. 204

58 Ibid. p. 212

59 Ibid. p. 208

60 Ibid. p. 208

61 ZANELLA, Maria Sylvia Di Pietro. Direito Administrativo. 13.ª Edição. São Paulo: Atlas, 2001. pág. 207 e 208

62 Ibid. p. 182

63 Ibid. pág. 211, 616 e 625.

64 Quanto aos antecedentes funcionais os Estatutos dos servidores públicos, normalmente, dispõe que em caso de reincidência em falta disciplinar sancionada com a sanção disciplinar de Repreensão será aplicada a sanção de Suspensão, porém nada dispõe sobre a dosimetria da pena de Suspensão.


ANEXO

Minuta de Anteprojeto de Lei Complementar n.° ____, de ____ de _________ de ________.

Estabelece nova redação ao artigo 155 e 157, ambos da Lei Complementar n.° 04, de 15 de outubro de 1990, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° O artigo 155 da Lei Complementar n.° 04/90, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 155...

§ 1º Será agravada a penalidade administrativa disciplinar de suspensão em metade da pena o servidor público que:

I – reincidência penalidade administrativa disciplinar de Suspensão.

§ 2º Será atenuada a penalidade administrativa disciplinar de suspensão em metade da pena o servidor público que:

I – vier a reparar o dano antes da instauração da Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar.

II – comprovar através de laudo médico emitido por instituto médico público que estava acometido de doença física e/ou psicológica que o incapacitasse parcialmente para o trabalho no período em que cometeu a falta disciplinar.

III – Cometer a irregularidade sob coação a que podia resistir, ou sob influência de violenta emoção, provocada por injusta provocação da vítima.

IV – Confessar espontaneamente, perante a Comissão Disciplinar a autoria da irregularidade."

Art. 2° O artigo 157 da Lei Complementar n.° 04/90, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 157...

§ 1º....

§ 2º...

§ 3º Nos casos de aplicação de penalidade administrativa disciplinar de suspensão será aplicada a proporção de 05 (cinco) dias a cada falta disciplinar não sancionada como repreensão ou demissão, ressalvado os casos da reincidência em falta que enseje repreensão.

§ 4º Nos casos em que ensejar a aplicação de penalidade administrativa disciplinar de suspensão a servidor público que infringir 03 (três) ou mais incisos dos art. 143 e 144 que não ensejem demissão será aumenta em metade a pena."

Art. 3° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, ____ de _____________ de ______, ____° da Independência e _____° da República.



Informações sobre o texto

Monografia apresentada ao curso de pós-graduação lato sensu em Direito e Gestão Pública do Centro Universitário de Várzea Grande, como requisito para a obtenção do título de especialista em Direito e Gestão Pública, sob orientação do professor Francisco de Salles Almeida Mafra Filho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Fernando Eugênio. Limites do poder discricionário da Administração Pública na aplicação das sanções disciplinares aos servidores públicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 495, 14 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5925. Acesso em: 26 abr. 2024.